Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO SUBSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE ÓNUS DA PROVA BENS DA SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Intentada acção contra sociedade comercial que posteriormente vem a ser dissolvida e liquidada, e mostrando-se registado o encerramento e liquidação e o cancelamento da matrícula, tal sociedade é substituída pelo seu único sócio, na conformidade do artigo 162º do CSC, competindo ao autor/credor a alegação e prova de que a sociedade tinha bens nem que o referido sócio os recebeu. II. Porém e previamente, não tendo o autor/credor e requerente da substituição alegado os factos dos quais depende a responsabilização do antigo sócio, o tribunal haveria de convidar o autor/credor a alegar e provar os factos que integram tal condição legal de responsabilização, tanto pelo facto da questão do ónus da prova não ser completamente líquida quanto por razões de cooperação e gestão processual e sobretudo por razões de pura economia, tanto maiores quanto a antiguidade do processo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório AÇ….., apresentou um requerimento de injunção contra AL….., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia total de € 23.663,26, provenientes de vários contratos de aquisição de material de construção e de prestação de serviços. No prazo para apresentar oposição, veio C….., em representação da Ré, juntar o requerimento de fls. 13 a 22 (que foi aceite como oposição) e que motivou a distribuição dos autos como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias. Tendo sido junta a certidão permanente da Ré (constante de fls. 35 a 40), foi requerido pela Autora que o sócio e liquidatário da Ré a substituísse subjectivamente, considerando-se que não existiu a fase de liquidação da sociedade em causa (cfr. fls. 43 a 45). Foi então proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Por tudo o exposto e com base nos fundamentos de facto e de direito supra referidos, o Tribunal decide: a) Considerar substituída a Ré sociedade AL….. pelo Réu sócio C….., em virtude da extinção daquela; b) Julgar totalmente improcedente, por não provada, a presente acção e consequentemente absolver o Réu sócio C….. do pedido manifestamente improcedente formulado contra o mesmo. Custas a cargo da Autora (art. 527º, nos 1 e 2 do NCPC). Valor da acção: € 23.663,26 (cfr. art. 296º, nº 1, 297º, nº 1 e 306º, nos 1 e 2, todos do NCPC)”. Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1. Contrariamente ao referido pelo Tribunal a quo, não impende sobre a A./Recorrente o ónus de alegar e provar que a sociedade inicialmente requerida nestes autos – “Al…..”, - tinha bens e que seu sócio, posteriormente habilitado – C….. - obteve bens daquela; 2. A este propósito, veja-se o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 09.03.2010, no âmbito do proc. n.º 4777/06.1TVLSB.L1-1, pelo Relator Afonso Henrique; 3. Veja-se igualmente o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 15.03.2011, no âmbito do proc. n.º 611/09.9TJLSB.L1-1, pela Relatora Graça Araújo; 4. Atente-se ainda ao conteúdo da declaração de voto do Relator Pinto Hespanhol, no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 23.04.2008, no âmbito do proc. n.º 07S4745; 5. Assim, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, era ao R./Recorrido – o sócio C….. – que incumbia provar que nada recebeu na partilha do património social ou que recebeu valores inferiores ao do crédito peticionado pela A./Recorrente; 6. Conforme é entendimento da jurisprudência acima citada, tratando-se de um facto impeditivo da pretensão formulada pela A./Recorrente, era ao R./Recorrido que cabia a sua prova, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil; 7. Esta é também a solução mais justa, na medida em que a A./Recorrente, ao contrário do sócio, não tem conhecimentos sobre a situação económico-financeira da sociedade que lhe permitam provar a existência de bens a sua receção, a título de partilha; 8. Ao invés, é o sócio quem está na posição ideal para alegar e provar aquilo que, recebeu ou não recebeu na partilha; 9. Note-se, por exemplo, que a A./Recorrente não tem acesso às contas bancárias da sociedade para sequer saber, muito menos provar, se houve ou não, transferências de fundos para contas tituladas pelo R./Recorrido C.....; Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese se pondera, sem conceder, sempre se dirá o seguinte: 10. Entendendo o Tribunal a quo que era à A./Recorrente que incumbia alegar e provar que o R./Recorrido C….. recebeu bens na partilha do património social da “Al…..”, então impunha-se que convidasse a A./Recorrente a corrigir o seu requerimento; 11. Veja-se a este propósito o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 28.04.2009, no âmbito do proc. n.º 1886/06.0YYPRT-D.P1, pelo Relator Guerra Banha; 12. Veja-se igualmente o referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 11.05.2017, no âmbito do proc. n.º 152292/14.5YIPRT.L1-2, pela Relatora Teresa Albuquerque; Pelo que, 13. Deveria o Tribunal a quo ter convidado o A./Recorrente a aperfeiçoar o requerimento através do qual requereu a substituição da “Al…...” pelo seu sócio, C…..; Em resumo, 14. Conclui-se que andou mal o Tribunal a quo. Impunha-se, atenta a legislação aplicável (artigos 162.º e 163.º do CSC, 342.º n.º 2 do Código Civil), que o Tribunal a quo proferisse decisão no sentido de decidir que, não tendo o R./Recorrido provado que nada recebeu na partilha do património social da “Al…..” ou que recebeu valores inferiores ao do crédito peticionado pela A./Recorrente, se julgava totalmente procedente, por provada, a ação movida por esta contra aquele; 15. Caso assim não entenda – o que se pondera, sem conceder -, impõe-se ao Tribunal a quo que, no mínimo, profira despacho de convite ao aperfeiçoamento, dirigido à A./Recorrente, em ordem ao cumprimento do disposto nos artigos 6.º e 590.º, n.º 2, al. b) e 4 do CPC. Termos em que, e nos demais de Direito, (…) deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que decida pela procedência da acção”. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre decidir: II. Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação, a questão a decidir é a de saber se o ónus de alegação e prova de que não recebeu bens na liquidação de sociedade dissolvida e extinta compete ao respectivo sócio, e se, na inversa, o tribunal deveria ter convidado a Autora a corrigir o requerimento em que pediu a substituição da sociedade pelo sócio. III. Matéria de facto A decisão recorrida considerou a seguinte matéria de facto: “Da certidão permanente da Ré, constante de fls. 35 a 40, resulta que: A constituição da sociedade por quotas AL….. foi inscrita no registo comercial no dia 01/01/2003, pela Ap. 3, tendo como capital social € 50.000,00. O titular da única quota, no valor de € 50.000,00, pertencia a C….., que era igualmente gerente da referida sociedade. Em 20/10/2015, no registo comercial, foi efectuado o Av. 2 “Pendente de Dissolução Administrativa”, que foi cancelado pelo Av. 3 (Of. 1 da Ap. 93) Em 21/03/2016 foi inscrito, no registo comercial, pela Ap. 93 a dissolução e encerramento da liquidação da Ré, bem como o cancelamento da respectiva matrícula (Of. 2 da Ap. 93)”. Oficiosamente, aditamos aos factos a considerar que o requerimento de injunção foi entregue em 21.2.2014. IV. Apreciação Ilustram os autos que a Autora veio tentar obter a condenação no pagamento, pela Ré inicial, de facturas correspondentes, segundo alegou, a contratos de aquisição de materiais de construção e contratos de prestação de serviços, que entre ambas as sociedades, e no exercício do seu comércio, celebraram. Mais ilustram que a pessoa do sócio único da sociedade demandada veio aos autos opor-se, alinhando em síntese que efectuou diversos trabalhos em alterações não contempladas no contrato inicial cujo pagamento nunca recebeu e que adquiriu material como contrapartida desse trabalho, e que queria continuar a fazer esses trabalhos e a proceder simultaneamente a encontro de contas, o que não lhe foi consentido; que confrontando o documento de dívida que lhe foi enviado em 6.6.2008 o valor dele constante deveria ser confrontado com as suas facturas, do que resultava um saldo a seu favor. Ilustram ainda os autos que tendo sido obtido conhecimento sobre a situação da sociedade Ré, a Autora veio requerer a substituição da mesma pelo seu único sócio. O tribunal recorrido passou a proferir de imediato a sentença, na qual considerou: “Nesta acção pendente contra a Ré sociedade, uma vez operada, em consequência da sua extinção, devidamente registada, a substituição pelo Réu sócio, impendia sobre a Autora, para lograr a responsabilidade deste, o ónus de alegar e provar que a sociedade tinha bens e que aquele obteve bens da sociedade, resultantes da partilha do seu património, em detrimento da satisfação do seu crédito. O momento próprio para essa alegação não poderia ter sido evidentemente a petição inicial, uma vez que a acção começou por ser intentada contra a sociedade e só posteriormente a mesma se extinguiu. No entanto, a Autora podia ter feito a alegação em articulado superveniente, nos termos do art. 588º do NCPC, logo que tomou conhecimento da extinção da sociedade, o que não fez. Não basta, pois, apenas pedir a substituição da sociedade pelo sócio, nos termos do art. 162º e seguintes do CSC. Era necessário, também, para obter a sua condenação, alegar e provar conforme o prescrito no art. 163º do mesmo Código. Não o tendo feito, sibi imputet. Pelo que, só se pode concluir pela absolvição do pedido do Réu sócio C….. (vide, neste sentido, Acs. do STJ de 23/04/2008, Proc. nº 07S4745, de 26/06/2008, Proc. nº 08B1184 e de 07/02/2013, Proc. nº 9787/03.8TVLSB.L1.S1, e Ac do TRP de 13/01/2014, Proc. nº 472/06.0TTSTS-C.P1, todos in www.dsgi.pt)”. (fim de citação). Que dizer? A sentença recorrida firma-se na jurisprudência que indica, sendo aliás que o Ac. TRP de 13.1.2014 foi subscrito pelo ora relator, na qualidade de 2º Adjunto. Esta jurisprudência, que o Ac. TRL de 15.3.2011 indicado pelo recorrente, aliás assinala como maioritária, entende que é facto constitutivo do direito do autor/credor que o antigo sócio de sociedade encerrada e liquidada tenha dela recebido bens, impondo pois ao referido autor/credor a respectiva alegação e prova, para obter a responsabilização do antigo sócio. Deveras interessantes as razões opostas alinhadas no referido Ac.TRL de 15.3.2011, e citamos: “Em primeiro lugar, cremos que o artigo 163º nº 1 do Cód. Soc. Com., analisado à luz do disposto no artigo 342º do mesmo diploma, nos oferece a resposta inversa à encontrada pela citada jurisprudência. O direito a uma indemnização ressarcitória que o autor veio accionar pela prática de factos ilícitos tem por sujeito passivo a sociedade L…, Lda. (no que agora nos interessa considerar). Mas porque a sociedade já não existe, o mencionado artigo 163º define uma responsabilidade substitutiva, com o claro objectivo de assegurar o ressarcimento dos credores sociais. Essa responsabilidade, no caso de sócios de responsabilidade limitada, não vai, porém, ao ponto de lhes exigir que suportem mais do que a sociedade suportaria caso não estivesse extinta. Ao contrário do que sucede, por exemplo, na situação do artigo 158º do Cód. Soc. Com., (em que a responsabilidade dos liquidatários se estabelece, directa e pessoalmente, em face dos credores sociais - veja-se, em especial, a parte final do nº 2), no caso do artigo 163º o devedor é a sociedade (sendo que só não é esta o sujeito passivo da relação processual por já não ter personalidade jurídica e judiciária), embora substituída pela generalidade dos sócios, que, por isso mesmo, apenas respondem pelas “forças” do que receberam na liquidação e partilha daquela sociedade. Tal significa, julgamos, que a relação jurídica que o credor social traz à lide no caso do artigo 163º do Cód. Soc. Com. é aquela que se constituiu com a sociedade, posto que nenhuma outra, diversa e autónoma, se constituiu com os respectivos sócios. E daqui decorre que ao credor social apenas cabe a prova dos factos constitutivos desse seu direito sobre a sociedade, nos termos do artigo 342º nº 1 do Cód. Civ.. Correspectivamente, aos sócios cabe invocar e provar (artigo 342º nº 2 do Cód. Civ.) que os credores estão impedidos de obter, naquele momento (e dizemos naquele momento, porque poderá haver activo superveniente – artigo 164º do Cód. Soc. Com.), o ressarcimento total ou parcial do seu crédito sobre a sociedade, uma vez que da liquidação da mesma não resultou qualquer saldo ou não resultou saldo suficiente. A posição que ora defendemos (perfilhada no Ac. RL de 9.3.10, in http://www.dgsi.pt Proc. nº 4777/06.1TVLSB.L1-1) é, em segundo lugar, a única que assegura ao credor insatisfeito uma situação idêntica à que se verificaria caso a sociedade não estivesse extinta. Com efeito, nessa situação, caber-lhe-ia, apenas provar os factos constitutivos do seu direito para obter a condenação da sociedade; e poderia, depois, lançar mão da acção executiva, contando com o “auxílio” do agente da execução na identificação e localização de bens penhoráveis, nomeadamente existentes nas instalações da sociedade. Ora, tendo a sociedade sido dissolvida por deliberação dos sócios, como é o caso, e igualmente por estes liquidado o respectivo património (circunstâncias a que o credor social é alheio), não compreendemos porque razão deve ser o credor insatisfeito a suportar os custos acrescidos dessa situação no que respeita aos ónus que processualmente lhe incumbem (sendo, aliás, certo que já sofre as consequências derivadas da cessação do giro comercial da empresa). Acresce que a posição de que discordamos exige ao credor social uma prova que necessariamente pressupõe um conhecimento sobre a situação económico-financeira da sociedade que ele, naturalmente, não terá, em muito dificultando ou, mesmo, inviabilizando a satisfação de um crédito que ele, efectivamente, tem. Ao invés, estão os sócios na posição ideal para alegar e provar aquilo que, receberam ou não receberam na partilha”. (fim de citação). Portanto, duas ordens impressionantes de argumento: - a dificuldade notória da prova e o paralelismo com a situação que ocorreria se a sociedade não tivesse sido extinta, que a ser tratado do modo propugnado pela jurisprudência maioritária, muito onera o prejuízo do credor que não foi voluntariamente satisfeito do seu crédito. Cremos que ainda com maior minúcia de escalpelização, o Ac. TRP com o nº JTRP00042518, que vamos também citar: “Entendem os recorrentes que, em face do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 163.º do Código das Sociedades Comerciais, os sócios só podem ser responsabilizados pelo passivo social não satisfeito ou acautelado até ao montante que receberem na partilha, pelo que competia ao requerente da habilitação também alegar e provar que, aquando da liquidação, a extinta sociedade possuía bens e que estes foram distribuídos pelos sócios. (…) Cremos que, numa interpretação conjugada dos arts. 162.º e 163.º do Código das Sociedades Comerciais, não pode deixar de se concluir que a razão está do lado dos recorrentes. Com efeito, os dois preceitos legais citados distinguem e regulam de forma diferente o modo de fazer intervir os sócios em acção instaurada por dívida da sociedade, consoante a acção esteja pendente à data da extinção da sociedade ou seja instaurada após a extinção da sociedade, entendida esta (a extinção da sociedade) segundo o conceito definido no n.º 2 do art. 160.º do Código das Sociedades Comerciais, ou seja, que a sociedade só se considera extinta pelo registo do encerramento da liquidação. Na primeira situação, ou seja, em acção pendente à data da extinção da sociedade, prescreve o n.º 1 do art. 162.º do Código das Sociedades Comerciais que a sociedade “se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5”. E o n.º 2 acrescenta que, “a instância não se suspende nem é necessária habilitação”. O que significa que a substituição da sociedade pelo conjunto dos sócios, representados pelos liquidatários, é imediata e feita no próprio processo, sem necessidade de qualquer outra justificação e sem necessidade de recorrer ao incidente de habilitação. É bem diferente o regime previsto no art. 163.º do Código das Sociedades Comerciais para a segunda situação, em que a propositura da acção ocorre após a extinção da sociedade, ou seja, após o registo do encerramento da liquidação. Extinta a sociedade, esta já não pode ser demandada, porque cessou a sua personalidade jurídica e judiciária. De modo que as acções que haja necessidade de intentar para fazer reconhecer e efectivar algum direito contra a extinta sociedade terão que ser “propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para este efeito, incluindo a citação” (cfr. acs. do STJ de 18-09-2003 e 26-06-2008, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 03B1374 e 08B1184). Mas fora os casos que impliquem sócios de responsabilidade ilimitada, que aqui não estão em causa, nas sociedades de responsabilidade limitada “os antigos sócios (apenas) respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha” (art. 163.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais). O que quer dizer que, após a extinção da sociedade, a responsabilidade dos antigos sócios pelo passivo não satisfeito ou acautelado é limitada ao montante que receberam na partilha dos bens da sociedade. De modo que os sócios que nada receberam também nenhuma responsabilidade lhes pode ser exigida, já que, como escreve RAUL VENTURA, “o montante que recebera na partilha apura-se em relação a cada sócio, isto é, cada sócio é responsável até ao montante por ele recebido na partilha, e não por aquilo que os outros sócios também tenham recebido … podendo, portanto, suceder que apenas um ou alguns dos sócios venham a ser demandados, assim como pode suceder que algum sócio esteja isento de responsabilidade por nada ter recebido na partilha” (em Dissolução e Liquidação de Sociedades, Almedina, 1987, p. 484). É, assim, evidente, em face do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 163.º do Código das Sociedades Comerciais, que, em acção proposta contra os antigos sócios de sociedade de responsabilidade limitada por dívida desta não paga nem acautelada no momento da liquidação, o demandante terá que justificar, na petição inicial, a legitimidade passiva dos sócios demandados. Que mais não é do que a concretização do mecanismo que o Professor ALBERTO DOS REIS designa de “habilitação-legitimidade” (em Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição – reimpressão, Coimbra Editora, 1980, p. 574). É no âmbito dessa “habilitação-legitimidade” que compete ao demandante alegar e depois provar que, aquando do encerramento da liquidação, a extinta sociedade possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pelos sócios demandados”. (fim de citação). Vai, se entendemos bem, este aresto de encontro ao pensamento do anteriormente citado, ainda que parcialmente: - se bem que o aresto não se adense nessa hipótese, no caso da acção ter sido proposta em plena vida jurídica da sociedade, tudo se passará como se nada se tivesse passado, passe a expressão, ou seja, o autor apenas tem de alegar e provar os factos constitutivos do seu direito de crédito, e não já os factos constitutivos da possibilidade de demandar o sócio da sociedade entretanto extinta. Quando a extinção sobrevém na pendência da acção, haverá apenas que actuar o mecanismo de substituição legalmente previsto, sem necessidade sequer de habilitação, sendo pois que o sócio será condenado, se for o caso, e aqui – pensamos nós – das duas três: ou o sócio paga, ou o credor desiste – uma; ou se transfere a questão da alegação e prova da qualidade de demandado para a execução, como legitimidade executiva, e de novo se onera o exequente com tal ónus, sendo que as dificuldades notórias de prova serão adoçadas pela presença das investigações do agente de execução e do concurso, se necessário, dos tribunais na busca de informações sigilosas – duas; ou finalmente se entende que o ónus de prova passa para o devedor/executado que na fase de oposição pode aventar que nada recebeu ou a sociedade nada tinha, e portanto não pode ser responsabilizado. Já diversamente, se se interpõe a acção após a extinção da sociedade, tem de se alegar e provar o facto que sustenta a legitimidade, ao fim das contas, tanto processual quanto substantiva, do antigo sócio, e essa alegação competirá ao demandante. Portanto, se bem entendemos, no Ac. TRL citado estamos em que o ónus de alegação e prova sempre compete ao demandado antigo sócio, e no Ac. TRP citado, que o ónus de alegação e prova competirá ao demandante, a menos que a extinção da sociedade ocorra na pendência da acção, caso em que operará uma mera substituição legal. Ora, esta posição que claramente distingue as situações, permite repor, e não é despiciendo, o equilíbrio ou paralelismo entre a situação dum credor que judicialmente acciona uma sociedade que se mantém existente durante toda a pendência da acção e o credor que, sendo-lhe a extinção da sociedade na pendência da acção alheia, se vê confrontado, segundo a tese maioritária, com a necessidade de ampliar a causa de pedir na pendência da acção com os factos respeitantes à extinção da sociedade e à liquidação dela e ao recebimento pelos sócios, e em que medida, dos bens da extinta sociedade. Noutro plano (isto é, tanto valendo para a situação de pendência como para a anterioridade do conhecimento da extinção) se situa a questão da dificuldade da prova, e quanto a ela, o mais das vezes, não poderá afirmar-se inelutavelmente tal dificuldade: - é que a liquidação deverá ser depositada no registo, e através dela o credor pode aceder rapidamente ao conhecimento de quem recebeu e quanto recebeu. Exceptuam-se os casos de dissolução em que, por inexistência de activo o encerramento da liquidação é meramente formal ou de simples constatação. Terá sido esse o caso dos autos, em que a dissolução foi administrativa e a sentença se baseia, como do respectivo relatório consta, na inexistência de liquidação, sendo certo que da certidão do registo comercial nas menções respeitantes a depósito, nada consta sobre o depósito da liquidação. Serve isto a dizer que por princípio, e sem prejuízo do respeito e interesse dos argumentos minoritários, continuamos a defender a tese maioritária: - não pode sempre afirmar-se uma prova impossível ou excessivamente onerosa e a questão da equiparação processual tem valor no âmbito do direito adjectivo, mas acima dele está o direito substantivo e a regra básica e fundamental da repartição do ónus de prova que comete a prova dos factos constitutivos do direito ao autor, conferindo estabilidade, certeza e segurança ao sistema jurídico. Confirmaríamos assim a decisão. Porém, entendemos que procede a segunda questão recursiva. Recebido nos autos o pedido de substituição, ponderado que a jurisprudência não é unânime sobre a primeira questão, considerando o esforço processual já despendido mas sobretudo o tempo já gasto – tanto mais que é o próprio tribunal que dá conta, em despacho, do facto do processo ter ficado parado na secretaria por 3 anos sendo que apenas era preciso abrir uma conclusão – consideramos que não se coaduna com o dever de cooperação, de agilização processual mas sobretudo com razões evidentes de economia processual, senão mesmo de pura economia, proferir-se de imediato a decisão e declarar-se nela a responsabilidade da parte pela não adopção de comportamentos processuais que permitiriam, eventualmente, obviar à decisão absolutória. Há que privilegiar a justiça material sobre a formal. Há que aproveitar os esforços e as despesas realizadas pelas partes, na defesa dos interesses e direitos que não lhes foram satisfeitos voluntariamente. Deveria assim, salvo o devido respeito, o tribunal recorrido ter convidado a Autora a suprir a alegação em falta, nos termos dos artigos 6º e 590º, ambos do CPC. Procede assim o recurso, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se ao tribunal recorrido que convide a Autora e ora recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento de substituição da Ré pela pessoa do seu único sócio com os elementos a que se refere o artigo 163º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais. Procedendo a necessidade de recurso da actividade oficiosa do tribunal, não são devidas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC. V. Decisão Nos termos supra expostos, acordam conceder parcial provimento ao recurso e em consequência revogam a sentença recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos com o convite, a formular pelo tribunal recorrido, à Autora e ora recorrente, de aperfeiçoamento do seu requerimento de substituição da extinta Ré pela pessoa do seu único sócio com os elementos a que se refere o artigo 163º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 12 de Julho de 2018 Eduardo Petersen Silva Cristina Neves Manuel Rodrigues |