Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1728/20.4GLSNT.L1-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: CONHECIMENTO OFICIOSO DAS QUESTÕES DE NATUREZA JURÍDICA
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
MULTA
QUANTITATIVO DIÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/27/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO EMBORA REVOGANDO PARCIALMENTE A DECISÃO
Sumário: O recorrente não questionou a sua condenação em pena acessória de proibição de conduzir, contudo, como é entendimento uniforme da jurisprudência, as questões de natureza jurídica são de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso, sem prejuízo naturalmente da proibição da reformatio in pejus do art.409, do CPP, pelo que se impõe o conhecimento da aplicabilidade do arguido da referida pena acessória.

Não prevendo a lei que ao crime praticado pelo arguido corresponda pena acessória de proibição de conduzir, deve a sentença recorrida ser revogada nessa parte, pois estando em causa condenação em pena não prevista no preceito incriminador, tudo se reconduz a violação do princípio da legalidade (nullum crimen, nulla poene sine lege), consagrado constitucionalmente no art.29, nº1, da CRP.

O quantitativo diário da multa, pela sua função de pena, deve transmitir a noção de censura social do comportamento do delinquente.

Por isso, o montante diário da pena de multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado, por forma a fazê-lo sentir esse juízo de censura e bem assim assegurar a função preventiva que qualquer pena envolve, sem que, todavia, deixe de assegurar ao condenado um mínimo de rendimento para que possa fazer face às suas despesas e do seu agregado familiar.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:


1.- No Processo Sumário nº1728/20.4GLSNT, da Comarca de Lisboa Oeste (Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra - Juiz 1), foi julgado JC, acusado de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido nos termos do artigo 3, nº1 e 2 do Decreto-lei 2/98, de 3 de janeiro.

O Tribunal, após julgamento, por sentença de 30Dez.20, decidiu:
“…
CONDENAR o arguido JC pela prática, no dia 16 de dezembro de 2020, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo disposto no artigo 3.º n.ºs 1 e 2 do Decreto Lei 2/98 de 3 de janeiro, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros), o que perfaz a pena global de € 800,00 (oitocentos euros);

B.- CONDENAR o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, pelo período de 3 (três) meses;
 …”.

2.Desta sentença recorre o arguido JC, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões (transcrição):
2.1- Na verdade, na douta Sentença, não teve em consideração a exata medida da confissão, a posição colaborante, ausência de antecedentes criminais e deveria ser valorado nomeadamente o arrependimento, a personalidade, as condições sociofamiliares, e o fato de se encontrar inserido social e profissionalmente.
2.2-No que concerne à medida concreta da pena, deve o tribunal atender ao critério do art.º 71º, nº1 do Código Penal, ou seja, considerar globalmente todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, o que não foi feito na sentença recorrida, pelo que a defesa entende que, a pena concreta aplicada, não é justa face a todas as circunstâncias apuradas nos autos.
2.3-A douta Sentença recorrida violou, por erro interpretativo, quer o disposto no art.71, quer o disposto no art.40, nº 2 do C.P., uma vez que a pena em que condenou o arguido ultrapassou, a dimensão da culpa.
2.4-Pretende o arguido ver diminuída a sua pena para uma “medida” mais próxima do seu limite mínimo.
2.5-Pois de acordo com as suas declarações sobre as suas condições socioeconómicas impunha-se a análise ponderada da aplicação dos limites mínimos do art.º 47 do C.P., que estabelece 10 (dez) dias e o montante mínimo de 5 (cinco) euros, conjugada, com o estatuído como limite máximo para a condenação quanto à aplicação da pena de multa para o crime previsto no art.º 3º da lei 2/98 de 3 Jan.
2.6-Ora, a pena de multa que em que o ora recorrente foi condenado de 100 (cem) dias, situa-se quase no limite máximo do estatuído.
2.7-Sem ter tido também em consideração quanto ao quantitativo diário, a sua situação de dependência económica da esposa e os encargos da vida corrente do agregado familiar.
2.8-Pelo que face às condições por si declaradas quanto à sua situação económico financeira, e seus encargos pessoais, era exigível ter estas circunstância, aplicar uma pena de multa, perto dos mínimos legais admissíveis.
2.9-Assim pretende o arguido ver diminuída a sua pena para uma “medida” mais próxima do seu limite mínimo, ao ser valorado nomeadamente o arrependimento, a confissão, ausência de antecedentes criminais.
2.10-A fim de se concretizar e proporcionar ao arguido a sua regeneração social, realizando-se assim de forma adequada a punição, pelos fatos ilícitos praticados.
2.11-Pelo que deverá a pena de multa do montante global de 800,00€, ser substituída por outra que se fixe no limite mínimo legal admissível e aplicável.

3.Admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o Ministério Público respondeu, concluindo pela procedência parcial do recurso (transcrição):
3.1-O presente recurso interposto pelo arguido tem como objeto a possibilidade de aplicação da pena em que foi condenado no patamar mínimo, bem assim como o quantitativo diário em que foi condenado.
3.2-Estão em causa nos presentes autos a prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal.
3.3-Verificam-se como elementos a favor do arguido o facto do mesmo ter confessado o crime integralmente e sem reservas, bem assim como não ter sido interveniente em acidente de viação e a sua inserção social e familiar.
3.4-Por outro lado, contra o mesmo temos a intensidade do dolo – directo, o facto de o mesmo ter admitido em sede de audiência de discussão e julgamento que apesar do veículo estar em nome da sua mulher é o mesmo que o conduz e que o fazia sistematicamente.
3.5-Nestes termos, face aos elementos considerados, bem andou o Tribunal a quo quando condenou o arguido numa pena de 100 (cem) dias de multa atendendo à globalidade dos factos.
3.6-Em suma, assume o Ministério Público que a decisão condenatória proferida atende às exigências de prevenção geral e especial exigidas pelo caso concreto, acreditando-se que a dosimetria da mesma demoverá o arguido de voltar a cometer crimes da mesma natureza.
3.7-No que se reporta ao quantitativo diário aplicado ao arguido, entende-se que este poderia ter sido fixado num patamar inferior atendendo às condições económicas e sociais referidas pelo arguido e que foram dadas como provadas, ainda que afastado do mínimo legal, tendo em consideração que o mínimo legal previsto apenas de deve aplicar a agentes que vivenciem uma situação de extrema pobreza.
3.8-Verifica-se que o arguido foi condenado na pena acessória, que constitui nos presentes autos uma nulidade de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal, que caberá conhecer.

4.Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador da República aderiu à resposta do Ministério Público em 1ª instância.

5.Realizou-se a conferência.

6.O objeto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respetivas conclusões, reconduz-se à apreciação da medida da pena e quantitativo diário da multa.

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IIºA decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respetiva fundamentação, como consta da gravação da sentença oral, é do seguinte teor:
No dia 14-12-2020, pelas 18.54, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 10… na Rua da Igreja, São João das Lampas, área desta comarca.
O arguido não era titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir o referido veículo.
Ao agir do modo descrito, o arguido agiu de forma consciente, livre e deliberada, querendo conduzir o veículo ligeiro de passageiros na via pública, sem possuir qualquer documento que o habilitasse para o efeito.
O arguido sabia que a sua conduta era proibida e penalmente punida.

O arguido trabalha na construção civil, ganha €35 por dia, vive com a companheira que cuida de idosos e aufere €635/mês, para renda de casa na ordem dos €300.

O tribunal formou a sua convicção com base nas declarações do arguido que confessou os factos integralmente e sem reservas e documentos juntos aos autos, nomeadamente auto de notícia.

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IIIº1.-Os factos dados como provados e não impugnados preenchem todos os elementos típicos do crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.3, nºs 1 e 2 do Dec. Lei 2/98 de 3 de janeiro, o que não é questionado.
Como resulta do preceito incriminador, o crime em causa é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
A sentença recorrida condenou o arguido na pena de cem dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de três meses, invocando para o efeito o art.69, nº1, al.a, do CP.
Contudo, como refere o Ministério Público na resposta apresentada em 1ª instância, o citado art.69, do CP não é aplicável ao caso dos autos.
Em causa não está qualquer das situações previstas naquela al.a (crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292), nem o caso sub judice pode ser reconduzido à al.b, que abrange, apenas, os casos de crimes dolosos em que se verifique uma relação de instrumentalização entre a utilização do veículo - como meio acessório - e a execução do crime, não contemplando os casos em que o exercício da condução e a utilização do veículo não são meramente acessórias ou instrumentais em relação à execução do crime, mas constituem o elemento material, objetivo e nuclear, essencial para o preenchimento do tipo, isto é, os casos em que o crime não pode ser cometido sem a utilização do veículo[1].
Na resposta apresentada em 1ª instância o Ministério Público reconduz a questão à nulidade da sentença prevista na al.b, do nº1, do art.379, CPP.
Contudo, não está em causa condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia como exige esse preceito, mas antes a condenação em pena não prevista no preceito incriminador, o que se reconduz a violação o princípio da legalidade (nullum crimen, nulla poene sine lege), consagrado constitucionalmente no art.29, nº1, da CRP.
O recorrente não questionou a sua condenação em pena acessória de proibição de conduzir, contudo, como é entendimento uniforme da jurisprudência[2], as questões de natureza jurídica são de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso, sem prejuízo naturalmente da proibição da reformatio in pejus do art.409, do CPP, pelo que se impõe o conhecimento da aplicabilidade do arguido da referida pena acessória.
Não prevendo a lei que ao crime praticado pelo arguido corresponda pena acessória de proibição de conduzir, deve a sentença recorrida ser revogada nessa parte.

2.Sendo o crime punível com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, o tribunal recorrido optou pela segunda, o que não é questionado, graduando a multa em 100 dias.
A graduação concreta da pena deve fazer-se em função da culpa do agente e entrando em linha de conta com as exigências de prevenção de futuros crimes.
A culpa é um referencial que o julgador nunca pode ultrapassar. Até ao máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos que vai determinar a medida da pena, criando-se uma moldura de prevenção geral, cujo limite máximo é a proteção máxima pensada para os bens jurídicos da comunidade e cujo limite mínimo é aquele abaixo do qual já não há proteção suficiente dos bens jurídicos. Dentro destes limites intervêm, para a concretização, a prevenção geral e a ideia de ressocialização[3].
Quanto às exigências de prevenção geral, dizem respeito à confiança da comunidade na ordem jurídica vigente que fica sempre abalada com o cometimento dos crimes, têm a ver com a proteção dos bens jurídicos, com o sentimento de segurança e a contenção da criminalidade, em resumo, visam a defesa da sociedade.
Já as exigências de prevenção especial se prendem com a capacidade do arguido de se deixar influenciar pela pena que lhe é imposta, estão ligadas à reintegração do agente na sociedade.
No caso, o grau da culpa é elevado, agindo o recorrente com dolo direto, decidindo-se pela condução na via pública apesar de saber que para o efeito não estava habilitado.
As necessidades de prevenção geral são prementes, atentos os níveis elevados da sinistralidade nas nossas estradas, para o que contribui a condução inabilitada.
As necessidades de prevenção especial são moderadas, atenta a primariedade do arguido, mas não podem ser descuradas já que tem outro processo pendente por idêntico crime e em audiência assumiu ter utilizado a viatura em outras ocasiões.
Perante este quadro, é manifesto que a pena não pode ser graduada nos seus limites mínimos, apresentando-se a sua graduação em cem dias de multa (abaixo do ponto médio da medida abstrata) como adequada e proporcional.

Em relação ao quantitativo diário da multa, com limites entre os 5€ e os €500/dia (art.47, nº2, do Código Penal), o tribunal recorrido fixou-o em €8/dia.
O quantitativo diário da multa, pela sua função de pena, deve transmitir a noção de censura social do comportamento do delinquente.
Por isso, o montante diário da pena de multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado, por forma a fazê-lo sentir esse juízo de censura e bem assim assegurar a função preventiva que qualquer pena envolve, sem que, todavia, deixe de assegurar ao condenado um mínimo de rendimento para que possa fazer face às suas despesas e do seu agregado familiar.
O recorrente aufere €35 por dia, o que lhe permitirá auferir mensalmente valor um pouco superior ao SMN, vive com a esposa, que auferirá valor semelhante, paga €300 de renda de casa e suporta as despesas necessárias à sua subsistência, sem que se tenham provado outros encargos.
Tem, assim, uma situação económica modesta, o que não foi ignorada pelo tribunal recorrido ao fixar o quantitativo diário da multa em escassos 3€ diários acima do mínimo legal.

Em conclusão, o recurso do arguido não merece provimento.

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IVºDECISÃO:

Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, negando provimento ao recurso do arguido, JC, acordam:
Em revogar a sentença recorrida na parte em que condenou o arguido em pena acessória de proibição de conduzir;
Em confirmar a sentença recorrida no restante.
Condena-se o recorrente em 3Ucs de taxa de justiça.


Lisboa, 27 de abril de 2021



(Relator: Vieira Lamim)

(Adjunto: Ricardo Cardoso)



[1]Neste sentido, acórdão desta Secção de 19-09-2006 (Pº 6458/2006-5, em que intervieram os mesmos juízes que decidem o presente recurso, acessível em www.dgsi.pt), que decidiu “I – A alínea b, do nº1, do art.69, do Código Penal, reporta-se a crimes dolosos em que se verifique uma relação de instrumentalização entre a utilização do veículo - como meio acessório - e a execução do crime, não contemplando os casos em que o exercício da condução e a utilização do veículo não são meramente acessórias ou instrumentais em relação à execução do crime, mas constituem o elemento material, objectivo e nuclear, essencial para o preenchimento do tipo, isto é, os casos em que o crime não pode ser cometido sem a utilização do veículo. II- Aquela alínea não abrange o crime de desobediência, por condução de veículo automóvel em período de cumprimento de pena de inibição de conduzir”.
[2]Neste sentido, Ac RP de 06.05.2009, processo 104/03.8GAVFR.P1, relator Manuel Braz, e Ac STJ de 24.02.2010, processo nº 59/06.7GAPFR.P1.S1,relator Raúl Borges, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, podendo ler-se no sumário deste último que “É possível ao STJ conhecer oficiosamente da alteração da qualificação jurídica, estando em causa matéria de direito, a permitir pronúncia, desde logo pelas implicações que pode ter na medida da pena; assiste ao STJ, enquanto tribunal de revista (art. 434.º do CPP) o poder – dever de reexaminar sem reservas, ressalvada a proibição da reformatio in pejus, o direito aplicado, melhorando a decisão”.
[3]Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, 1993, págs.227 e segs.