Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1775/22.1T8PDL.L1-4
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PROVA PERICIAL
JUNTA MÉDICA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
IPATH
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- A prova pericial em que se traduzem os exames médicos efectuados no quadro nas acções emergentes de acidente de trabalho, quer de natureza singular, quer de natureza colectiva, está sujeita à livre apreciação do julgador.

II- Apesar do exame por junta médica afirmar unanimemente que não se encontra afectado de IPATH, deve o juiz considerar o sinistrado afectado da referida IPATH se os elementos disponíveis nos autos mostram que está incapacitado para o exercício do núcleo das funções que desempenhava até aí, no caso de servente de pedreiro, conforme também o salienta a análise do posto de trabalho feita pelo organismo regional competente para a área laboral.


(Sumário do Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.


I.
A) Sinistrado: AA.
Responsável civil (também designada por R. de ré) e recorrente: Generali  Seguros, SA.
Foi realizada tentativa de conciliação na fase conciliatória, a qual se frustrou. 
Realizada designadamente junta médica, o Tribunal a quo proferiu sentença na qual decidiu:
a) fixar, em favor do sinistrado, A., uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 27,24% (18,16% x 1,5), com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH);
b) fixar, em favor do sinistrado, uma pensão anual, no valor de € 6067,86, devida desde 9 de Julho de 2022, a ser paga em 14 prestações mensais (com o subsídio de férias a ser pago em Junho e o subsídio de Natal a ser pago em Novembro de cada ano);
c) fixar, em favor do sinistrado, um subsídio por situação de elevada incapacidade, no valor de € 4573,21;
d) condenar a seguradora, Generali Seguros, SA, a pagar ao sinistrado a pensão e o subsídio fixados em b) e c);
e) condenar a seguradora a pagar ao sinistrado os juros de mora devidos sobre as prestações acima fixadas, calculados à taxa legal, desde a data do seu vencimento até definitivo e integral pagamento.
*
A seguradora, inconformada, recorreu, formulando estas conclusões:
1. A Recorrente não se conforma com a douta sentença de fls. ..., nem com a fundamentação nela invocada, e consequentemente com a respectiva condenação.
2. O Tribunal a quo desconsiderou de forma injustificada o douto parecer unânime dos Senhores Peritos Médicos, argumentando que estão reunidas as condições para concluir pela Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual.
3. Em sede de tentativa de conciliação, o Autor não aceitou as conclusões formuladas no exame médico, facto que ficou expressamente consignado no respectivo auto.
4. Foi requerida a realização de exame por Junta Médica.
5. O Tribunal a quo, fundamenta a sua decisão com base no parecer emitido pelos serviços de Direcção Regional de Qualificação Profissional e Emprego.
6. Contudo, tais conclusões do parecer, salvo melhor opinião, assentam fundamentalmente no que é transmitido pelo Sinistrado e em suposições de uma única avaliação que inclusivamente, podem não ser verdade, no caso concreto.
7. Isto posto, a sentença, salvo melhor opinião, está naturalmente inquinada, porquanto, não se encontra ancorada no laudo unânime dos Senhores Peritos Médicos, reunidos em Junta Médica, o qual se encontra devidamente fundamentado a nível médico-legal, preconizando a atribuição de uma IPP de 18,16% e concluindo que o Sinistrado não se encontra incapaz para o exercício da sua profissão habitual.
8. O laudo unânime dos Senhores Peritos Médicos deu resposta cabal aos quesitos apresentados.
9. Constando do mesmo de forma clara e inequívoca que não será ser considerada a condição de IPATH, pois a limitação não impede o uso do seu membro inferior direito no desempenho da sua profissão, nem tão pouco, a readaptação do seu posto de trabalho, reduzindo apenas a sua incapacidade, na razão da IPP atribuída.
10. É consabido que o Meritíssimo Juiz não está obrigado à observância rigorosa das conclusões dos Senhores Peritos, podendo afastar-se ou contrariar o resultado das mesmas em casos justificados, que se mostrem fundamentados numa opinião cientifica ou que decorram de razoes processuais relevantes.
11. Sucede que, no caso em apreço, o Tribunal a quo limitou-se a afastar o parecer unânime dos Senhores Peritos, sem fundamentar a sua decisão.
12. Desconhece-se qual a prova "clara e suficiente" em que se baseou para alcançar tal conclusão, nomeadamente de que forma as sequelas decorrentes do acidente influem na execução das tarefas inerentes ao seu trabalho habitual.
13. O que significa dizer que o Tribunal a quo extrapolou, para além do mais, as regras do princípio da livre apreciação da prova.
14. Em suma, o Tribunal a quo, desta forma, violou os mais basilares e estruturantes princípios do Direito e do Processo, designadamente o princípio geral de direito adjectivo, segundo o qual, proferida a sentença/despacho fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz, bem como o princípio da livre apreciação da prova.
15. Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que tenha em consideração o laudo unânime alcançado por via da Junta Médica, de que o Autor não se encontrava afectado de IPATH, com as demais consequências ao nível da fixação dos montantes indemnizatórios devidos.
Rematou pedindo a sua absolvição do pedido.
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Contra-alegou o sinistrado, pedindo a improcedência do recurso e concluindo:
O facto 7-c) dos factos provados corresponde integralmente à resposta da perícia ao quesito formulado sob a alínea d) e g).
Consequentemente, o facto sob apreciação mostra-se devidamente fundamentado e constitui consequência lógica da prova produzida sobre a factualidade que dele consta.
Por isso, o juízo probatório emitido corresponde à apreciação lógica e coerente da prova produzida pelo que o facto 7-c) deve manter-se como facto provado.
Sublinha-se que, precedentemente esta matéria não foi objeto de qualquer impugnação.
Por seu turno, o facto 12-b) dos factos provados encontra-se devidamente fundamentado.
Da fundamentação aduzida decorre que o juízo probatório emitido teve por base as respostas da perícia aos quesitos formulados sob as alíneas a), b), c), d) e g) mas também e, em especial, o Parecer emitido pela Direção Regional da Qualificação e Emprego da Secretaria Regional do Emprego da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego.
Do referido Parecer fazem parte integrante o inquérito profissional e a análise das funções que o sinistrado exercia à data do acidente.
Daquela análise consta ainda o que é exigido ao sinistrado para o desempenho das suas funções habituais em termos de aptidões/capacidades físicas necessárias e esforços físicos exigidos.
Do Parecer consta expressamente que “face ao relatado parece-nos que o desempenho daquelas funções ficou comprometido”.
10º É certo que a Recorrente tenta desconsiderar o Parecer. Todavia, trata-se de uma tentativa de desconsideração que carece de fundamento.
11º Com efeito, contrariamente ao que é sugerido, o conteúdo funcional do posto de trabalho do sinistrado à data do acidente foi integralmente confirmado pela entidade empregadora por email de 5 de Abril de 2023 (cfr. informação relativa à análise de funções).
12º Acresce que o Parecer emitido não foi impugnado precedentemente, sendo certo que a desconsideração que a Recorrente agora faz do mesmo não constitui meio idóneo de o impugnar.
13º O Parecer que serviu de base à decisão colocada em crise, é emanado da autoridade pública competente, gozando assim de autenticidade e força probatória plena quanto aos factos relativos à autoria do mesmo e à qualificação profissional dos seus subscritores.
14º A boa decisão da causa depende da compreensão exata das dificuldades sentidas pelo sinistrado, pois para se aferir se o trabalhador consegue desempenhar as suas funções habituais é necessário saber quais são exatamente essas funções e se de facto o sinistrado consegue ou não realizá-las.
15º Trata-se de apurar as consequências práticas e concretas das sequelas descritas na vida profissional do sinistrado, para o que é fundamental o Parecer das entidades públicas competentes como o emitido pela Direção Regional da Qualificação e Emprego.
16º A esta luz as divergências de opinião entre a conclusão da junta médica e o referido Parecer podem e devem ser resolvidas pelo julgador segundo a livre convicção do Tribunal em sede de fixação ou não de IPATH.
17º É que a conclusão emitida pela perícia no sentido de que o sinistrado não está afetado por IPATH encontra-se totalmente sujeita ao princípio da livre apreciação da prova.
18º Em sede de processo laboral ou cível no que respeita à força probatória das conclusões periciais, vigora o princípio da livre apreciação da prova e não o da força probatória tendencialmente vinculativa que vigora em sede de processo penal quanto a esta matéria.
19º Consequentemente, a valoração da conclusão da perícia sob apreciação está sujeita ao princípio da livre apreciação da prova devendo ser valorada pelo Tribunal em conjugação com os demais meios de prova tomada na sua globalidade e de acordo com as
regras da experiência comum.
20º Encontra-se provado que o sinistrado é portador das sequelas descritas nos factos 7 a), b) e c) dos factos provados.
21º Encontra-se provado que à data do acidente o sinistrado desempenhava as funções descritas no facto 2 dos factos provados.
22º Encontra-se provado que para o desempenho daquelas funções é necessário desenvolver os esforços e as atividades descritas no facto 3 dos factos provados;
23º Consta do Parecer que o exercício das funções habituais do sinistrado está comprometido.
24º Encontra-se demonstrado, segundo o Parecer, que o Autor está impossibilitado de executar, com caráter permanente, as tarefas que constituem o núcleo essencial da sua atividade profissional, por força das limitações decorrentes das sequelas apresentadas, em razão do que deixou de desempenhar tais funções.
25º Face ao supra referido não restam dúvidas por um lado de que a prova produzida é suficiente para dar como provado o facto 12-b),
26º como também a valoração da prova produzida na sua globalidade de acordo com as regras da lógica e da experiência comum conduz logicamente ao juízo probatório de dar o facto sob apreciação como facto provado.
27º Sublinha-se que neste quadro a conclusão do laudo pericial de que o sinistrado não se encontra afetado por IPATH é manifestamente insuficiente para impor a alteração do facto 12-b) de facto provado para facto não provado.
28º Assim, a decisão emitida não deve ser alterada devendo manter-se o facto 12-b) como facto provado.
29º Consequentemente, a douta sentença ao considerar que o sinistrado encontra-se afetado por IPATH fez, não só, correta interpretação e aplicação da lei, como é a única que no contexto da prova produzida, pode constituir uma decisão justa, por atender aos reais danos sofridos pelo sinistrado em consequência do acidente que o vitimou.
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A DM do MP emitiu parecer.
Não houve resposta ao parecer.
Obtidos os vistos, cumpre decidir.
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II
A) É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões insertas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 684/3 e 685-A do CPC.
Deste modo o objecto do recurso consiste em saber se a decisão da matéria de facto merece a censura que lhe é feita e se em face disso há lugar à fixação de IPATH e consequente condenação da seguradora a esse título.
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Da impugnação da matéria de facto
É sabido que a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal da Relação nas situações contempladas no n.º 1 do art.º 662º do CPC: se os factos tidos por assentes ou a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (art.º 607.º, n.º 5, do CPC), segundo o qual “O juiz (…) aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (…)[1]. Ou seja, ao juiz cabe apreciar livremente as provas, sem constrangimentos nomeadamente quanto à natureza das provas, decidindo de harmonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido.
O controlo da matéria de facto, nomeadamente com base na documentação (mormente na gravação), dos depoimentos prestados em audiência, está vinculado à observância dos princípios fundamentais do processo civil, entre os quais, além do próprio princípio da livre apreciação das provas[2], o da imediação[3].
É na 1ª instância que, por natureza, se concretizam os aludidos princípios[4], estando, pois, em melhores condições de apreciar os depoimentos prestados em audiência, atento o imediatismo, impossível de obter na análise da matéria de facto na Relação, por ser quem conduz a audiência de julgamento e quem interage com a produção da prova e capta pormenores, reacções, hesitações, expressões e gestos, enfim os símbolos impossíveis de detectar em simples gravações[5].
O artigo 640 CPC estabelece os ónus que impendem sobre quem recorre da decisão de facto, sob pena de rejeição do recurso (art.º 640/1 e 2/a):
- especificar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (nº 1, alínea a);
- especificar quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (nº 1, alínea b);
- a decisão que, no seu entender, deve ser tomada sobre as questões de facto impugnadas (640/1/c).
Os ónus contidos no art.º 640/1 e 2, do CPC, têm por fim tornar inteligível a impugnação e facilitar o entendimento da perspectiva do recorrente à contraparte e ao Tribunal ad quem. Neste sentido escreve Abrantes Geraldes que “as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor (…). Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação inconsequente de inconformismo” (cfr. Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2007, 142-143; Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, 129).
No caso, a R. põem em causa as respostas com base em elementos disponíveis nos autos, pelo que nada impede o seu conhecimento.
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A R. insurge-se contra as seguintes respostas:
7. E ficando (o sinistrado), após a alta, com:
(…)
c) dor neste tornozelo e neste pé, podendo haver acentuação a caminhar, a descer e a subir escadas, a colocar-se de cócoras, a levantar-se, a permanecer de pé por mais de 45 minutos consecutivos e a carregar pesos superiores a 5 kg (e podendo estes esforços e movimentos causar inchaço e arroxeamento do tornozelo e do pé direitos).
12. Em 13 de Abril de 2023, foi efectuado exame por junta médica ao trabalhador, verificando-se que o mesmo, como consequência do descrito em 5), 6) e 7):
a) (…)
b) apresenta, ainda, incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).
O Tribunal fundamentou a decisão de facto quanto a estes pontos deste modo:
“No que diz respeito aos factos 7) e 12-a), nesta parte o Tribunal valorizou a prova pericial, em especial o relatório do exame por junta médica, tendo os três peritos intervenientes, após observação do trabalhador e análise de todos os elementos clínicos juntos aos autos, apresentado um parecer unânime quanto a estas matérias.
O Tribunal não ignora que, neste exame por junta médica, os peritos, para além de certas indicações quanto às limitações que este trabalhador tem no exercício das suas funções, fizeram ainda referência à necessidade de o mesmo ter de usar calçado adequado, mas todas estas considerações ficam prejudicadas, pois tinham como pressuposto o exercício de funções de ‘servente de construção civil’, conforme era desempenhado pelo trabalhador à data do acidente, o que, conforme igualmente se apurou, e como veremos mais abaixo, este trabalhador, após a alta, está incapaz de o fazer.
Em relação ao facto 12-b), o Tribunal ponderou, conjugadamente, o apuramento em si das funções concretamente exercidas pelo Autor à data deste episódio, descritas em 2), as exigências físicas que tais funções acarretavam, enunciadas em 3), as sequelas apuradas em 7) e as conclusões formuladas pelos peritos intervenientes no exame por junta médica. Com efeito, passando as funções de A., na altura deste episódio, como servente de construção civil, e no seu núcleo essencial, concretamente por transportar material de construção – coisas tão comuns nesta actividade como blocos e sacos de cimento – com peso até 25 kg (podendo transportar, num ‘carrinho de cantoneiro, ‘pesos’ até 75 kg), trabalhar com betoneira, endireitar valas abertas e enchê-las com cimento, abrir roços, retirar cofragens, fazer limpezas de estaleiro e ‘local de obra’, tudo com uso de instrumentos como pá, pé-de-cabra, sacho, vassoura e até mesmo rebarbadora ou martelo eléctrico, exigindo-se-lhe, no cumprimento destas tarefas, e como até se mostra lógico, mobilidade dos membros superiores e inferiores (trabalhando em permanência em pisos irregulares), força física e flexibilidade corporal para agarrar e manipular objectos com 25 kg de peso, para além da permanente manutenção de pé (ou mesmo de joelhos), e ficando este trabalhador, após a alta, com limitação na articulação tíbiotársica direita, nos movimentos de flexão e extensão, claudicação na marcha (de resto, notória) e dor neste tornozelo e neste pé, podendo haver acentuação desta dor a caminhar, a descer e a subir escadas, a colocar-se de cócoras, a levantar-se, a permanecer de pé por mais de 45 minutos consecutivos e a carregar ‘pesos’(e podendo até, com estes esforços e movimentos, produzir-se inchaço e arroxeamento neste tornozelo e neste pé – o que não foi observado pelos peritos durante o exame directo, mas que os mesmos, na resposta aos quesitos, admitem que possa suceder), considera o Tribunal que, não obstante ter sido outro o entendimento a que, neste ponto em particular, chegaram os peritos intervenientes na junta médica, estão reunidas as condições para se concluir pelo apuramento deste facto 12-b), tendo o trabalhador ficado afectado com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH)”.

A recorrente não se conforma com a decisão, defendendo que
No exame por junta médica (… os peritos médicos responderam):  “Reunidos na presente data, nas instalações do gabinete médico-legal, entenderam os peritos responder, por unanimidade, aos quesitos de folhas 107 e verso da seguinte forma:
a), b) e c) O sinistrado apresenta estas limitações.
d) Admite-se que sim.
e) e f) Face à observação feita ao trabalhador, não são detetáveis esta rigidez e esta limitação no primeiro dedo do pé;
g) Na sequência da resposta já dada no quesito d) também se admite estes sintomas;
h) Sim
i) e j) Abaixo indicados.
l) Face às limitações que o trabalhador apresenta acima indicadas e às funções desempenhadas por este trabalhador, o mesmo está condicionado no exercício do seu trabalho, mas apenas na medida da IPP aqui fixada.
m) n) o) e p) na sequencia da resposta anterior admite-se que o trabalhador no cumprimento dessas ações apresente alguma limitação e eventualmente alguma dor, ao fim de algum tempo, justificando assim a IPP a fixar, mas sem se considerar, neste caso, uma situação de IPATH ou mesmo de insusceptibilidade de reconversão no posto de trabalho.
Na sequência das respostas aos quesitos anteriores, entende-se por tudo isto, que o trabalhador deve, pelo menos de forma consecutiva, e sobretudo em face das limitações de claudicação e dor que apresenta, evitar subir andaimes, escadas e escadotes, assim como transportar objetos com peso superior a 10 Kg. Estas recomendações deverão ser atendidas pelos serviços de medicina no trabalho da sua empregadora.
Acresce ao referido a necessidade que este trabalhador tem de calçado adequado (bota de cano alto).”
Ou seja, do exame realizado no âmbito de Junta Médica, foi entendimento unânime dos senhores peritos que o sinistrado é portador de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 18,16%, fixada em 8 de Julho de 2022, sem incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
Primeiramente, o Tribunal a quo, fundamenta a sua decisão com base no parecer emitido pelos serviços de Direcção Regional de Qualificação Profissional e Emprego, no âmbito do qual foi realizado o inquérito profissional e o estudo do posto de trabalho, alegando que do teor desse mesmo parecer é possível aferir as funções que integram a categoria profissional do Sinistrado. Pese embora, nem aqui Recorrente nem a Recorrida terem impugnado o referido parecer, não pode o Tribunal a quo, salvo melhor opinião, retirar a conclusão de que das tarefas que integram o conteúdo funcional da categoria, o Sinistrado esteja incapacitado para o desempenamento de parte delas. É verdade que o parecer dos serviços da Direcção Regional de Qualificação Profissional e Emprego aventa a possibilidade de atribuição da IPATH, mas conforme se verifica do mesmo, tais conclusões assentam fundamentalmente no que é transmitido pelo Sinistrado e em suposições de uma única avaliação que inclusivamente, podem não ser verdade, no caso concreto. Salvo o devido respeito é incongruente e sem sentido esta conclusão por parte do Tribunal a quo, uma vez que, dos elementos probatórios existentes nos autos impunham a decisão de que o Autor não se encontra afectado de IPATH, tal como decidido no exame de junta médica realizado e ainda, no exame médico singular onde igualmente havia sido considerado que as sequelas acima descritas não determinavam IPATH.
Os ilustres Peritos Médicos já haviam referido e reiteraram que: “admite-se que o trabalhador no cumprimento dessas ações apresente alguma limitação e eventualmente alguma dor, ao fim de algum tempo, justificando assim a IPP a fixar, mas sem se considerar, neste caso, uma situação de IPATH ou mesmo de insusceptibilidade de reconversão no posto de trabalho.”
Ademais, na resposta ao pedido de esclarecimentos remetido, os mesmos referem que:
“Em sede de Junta Médica, durante a realização do exame objetivo não se verificou a existência de edema ou “arroxeamento” do pé ou claudicação da marcha.”
Pelo que, salvo melhor opinião, não pode o Tribunal a quo afirmar a sua posição quanto ao facto 12-b), referindo “ficando este trabalhador, após a alta, com limitação na articulação tibiotársica direita, nos movimentos de flexão e extensão, claudicação na marcha (de resto, notória) e dor neste tornozelo e neste pé, podendo haver acentuação desta dor a caminhar, a descer e a subir escadas, a colocar-se de cócoras, a levantar-se, a permanecer de pé por mais de 45 minutos consecutivos e a carregar ‘pesos’(e podendo até, com estes esforços e movimentos, produzir-se inchaço e arroxeamento neste tornozelo e neste pé– o que não foi observado pelos peritos durante o exame directo, mas que os mesmos, na resposta aos quesitos, admitem que possa suceder)…”
Daqui resulta, que a referida decisão do Tribunal a quo, está naturalmente inquinada, porquanto, não se encontra ancorada no laudo unânime dos Senhores peritos médicos, reunidos em junta médica, o qual se encontra devidamente fundamentado a nível médico-legal, preconizando a atribuição de uma IPP de 18,16% e concluindo que o Sinistrado não se encontra incapaz para o exercício da sua profissão habitual. Na verdade, o laudo unânime dos Senhores Peritos Médicos deu resposta cabal aos quesitos apresentados pelas partes que constituíam o objecto da perícia retirando-se de forma clara e inequívoca das suas respostas que não deveria ser considerada a condição de IPATH, pois a limitação não impede o uso do seu membro inferior direito no desempenho da sua profissão, nem tão pouco, a readaptação do seu posto de trabalho, reduzindo apenas a sua incapacidade, na razão da IPP atribuída.
Naturalmente, a perícia de junta médica não se impõe ao Julgador que tem a liberdade de a pronunciar livremente, conforme decorre dos artigos 389.º do Código Civil e do artigo 489.º do Código de Processo Civil.
Para que essa apreciação possa ser realizada, é necessário que tal prova seja clara e suficiente.
Sucede que, o Tribunal a quo limitou-se a afastar o parecer unânime dos Senhores Peritos, sem fundamentar a sua decisão, ou seja, desconhecendo-se a prova “clara e suficiente” em que se baseou para alcançar tal conclusão, nomeadamente de que as forma as sequelas decorrentes do acidente influem na execução das tarefas inerentes ao seu trabalho habitual. Por conseguinte mostram-se, ainda, extrapoladas as regras do princípio da livre apreciação da prova. Há que notar que, nessa decisão, o Tribunal não se pode afastar dos princípios legais inerentes ao apuramento e ressarcimento de danos, designadamente o dano real que se pretende acautelar e a sua consequente valoração jurídica. Numa questão altamente técnica, como é o caso da apreciação das sequelas resultantes de acidente, o Meritíssimo Juiz não podia deixar de dar relevo ao parecer unânime dos Senhores Peritos Médicos, elaborado em Auto de Exame por Junta Médica, afastando-o. A douta sentença recorrida contempla um entendimento que não tomou em consideração as reais sequelas finais do dano corporal sofrido pelo sinistrado, contendo uma incorrecta apreciação da prova pericial produzida.
Motivo pelo qual deverá ser revogada e substituída por outra que, em face do supra exposta, fixe ao Sinistrado uma IPP sem lugar a qualquer IPATH, com as demais consequências ao nível de fixação dos montantes indemnizatórios devidos”.

Ora, vejamos.
Importa notar que a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual é “uma incapacidade de 100% para a execução do trabalho habitual do sinistrado, no desempenho da sua específica função, actividade ou profissão” (cfr. "Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2ª ed. a pag. 96). Assim, como consideraram os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 12/09/2018, in www.dgsi.pt “I – A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) é atribuível sempre que o sinistrado, em consequência do acidente de trabalho, não possa retomar a execução do conjunto de funções habitualmente exercidas, no âmbito do posto de trabalho que ocupa no contexto do contrato de trabalho que celebrou e pelas quais é remunerado”; e do Tribunal da Relação do Porto de 21.2.2018, “V - A Incapacidade Permanente Absoluta Para o Trabalho Habitual (IPATH) pressupõe que atentas as limitações funcionais que resultaram do acidente de trabalho, o sinistrado não possa continuar a cumprir as tarefas que habitualmente desenvolvia, integradas no conteúdo funcional da respetiva profissão, com as exigências inerentes à mesma. (…). ” in www.dgsi.pt”.
Mas como determinou o ac. desta RL de 07-03-2018, relator Duro Mateus Cardoso, “I - Não só quando o sinistrado não pode executar nenhuma das tarefas que anteriormente desempenhava no seu posto de trabalho é que se está perante uma IPATH. II– Se o sinistrado deixou de poder executar todas as anteriores tarefas ou, pelo menos, o seu conjunto fundamental, a incapacidade para o trabalho habitual é considerada total.” E explicitando melhor em sede de fundamentação: “Não significa que só quando o sinistrado não pode executar nenhuma das tarefas que anteriormente desempenhava no seu posto de trabalho é que se está perante uma IPATH. Significa tão só que se o sinistrado deixou de poder executar todas as anteriores tarefas ou, pelo menos, o seu conjunto fundamental, a incapacidade para o trabalho habitual é considerada total. De facto, é entendimento do STJ (Ac. do STJ de Uniformização de Jurisprudência de 28/5/2014, Proc. n.º 1051/11.5TTSTB.E1.S1 (Revista), 4ª Secção), com o qual também se concorda, que “...na linha da jurisprudência definida nesta secção os casos de IPATH são situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho.” “A reconversão em relação ao posto de trabalho prevista naquela norma materializa-se no regresso do sinistrado ao desempenho das funções que tinha quando ocorreu o acidente, apesar das limitações em termos de capacidade que trabalho que do mesmo decorreram. Pode, assim, afirmar-se que um trabalhador que foi vítima de um acidente de trabalho é reconvertido em relação ao posto de trabalho que tinha antes do acidente quando o pode retomar, apesar das limitações funcionais de que seja portador em consequência do acidente sofrido. Quando esse regresso não seja possível, quando essa retoma não seja possível, o trabalhador não é susceptível de reconversão nesse posto de trabalho.”.
Existe, pois, IPATH quando o sinistrado deixou de poder executar o conjunto fundamental das tarefas que até aí exercia.
E é apenas isto que cumpre apreciar.
Deixar-se-á tão-somente claro que nada obsta que o juiz se afaste do laudo dos peritos, atenta a livre apreciação da prova, desde que o faça com a prudência que se impõe, face aos conhecimentos especiais destes (neste sentido, cfr. ac R. Lx, de 24.2.2021, rlt Maria José Costa Pinto, proc. n.º 10167/18.6T8SNT.L1: I - A prova pericial em que se traduzem os exames médicos efectuados no quadro nas acções emergentes de acidente de trabalho, quer de natureza singular, quer de natureza colectiva, está sujeita à livre apreciação do julgador. II – As questões sobre que incide a junta médica são de natureza essencialmente técnica, estando os peritos médicos mais vocacionados para sobre elas se pronunciarem, só devendo o juiz divergir dos respectivos pareceres quando disponha de elementos seguros que lhe permitam fazê-lo.
Pois bem. Na decisão recorrida, há dois pontos a destacar:
1º, Está fundamentada. É certo que ao fazê-lo limita-se a cumprir um dever legal; mas o que daqui resulta é que a afirmação da recorrente de que o Tribunal a quo se limitou a afastar o parecer unanime dos srs. peritos sem fundamentar é … infundada (ponto final).
A afirmação (correta) de que a perícia da junta médica não se impõe ao julgador está em total contradição com a proclamação( aliás incorreta), quatro parágrafos adiante, de que afinal não podia afastar o parecer unanime.
O que a recorrente pode é defender que a melhor interpretação impunha a prevalência da conclusão da Junta.
Quanto ao ponto 7, al. c), verifica-se que, confrontada com os quesitos d) (dor persistente que se manifesta de forma mais acentuada dada ao caminhar, ao descer e subir escadas, ao colocar-se de cócoras e a levantar-se, quando permanece de pé por mais de 45 minutos consecutivos ou quando carrega pesos superiores a 5 kg?), g) (os esforços e movimentos descritos em d) causam inchaço e arroxeamento do tornozelo e pé?), m) (o sinistrado consegue subir e descer escadas consecutivamente durante um dia normal de trabalho?), n) (o sinistrado consegue carregar pesos superiores a 5 kg de forma consecutiva durante um dia normal de trabalho?), o) (o sinistrado consegue, sem dor, subir e descer escadas, colocar-se de cócoras e levantar-se várias vezes durante um dia normal de trabalho?), p) (o sinistrado consegue, sem dor, permanecer de pé ou caminhar por períodos superiores a 45 minutos?), a junta médica respondeu admitindo que sim o quesito d), ao g) que também admite esses sintomas, e quanto aos demais admitindo, designadamente, “que o trabalhador no cumprimento dessas ações apresenta alguma limitação eventualmente alguma dor, ao fim de algum tempo…”, mais acrescentando que deve evitar subir andaimes vírgulas escadas e escadotes, e transportar objetos com peso superior a 10 kg.
Assim, é claro que a resposta ao referido ponto 7/c está perfeitamente fundamentada e colhe arrimo precisamente no laudo da junta médica.
Quanto ao ponto 12/b, considerando as lesões sofridas pelo sinistrado e as sequelas de aí resultantes, bem como a natureza do seu trabalho de servente de pedreiro, não se vislumbra que a decisão mereça censura: o sinistrado está efetivamente impedido de desempenhar o núcleo das funções habituais, as quais exigem um grau de esforço e de disponibilidade física de que já não dispõe.
Assim, julga-se improcedente o recurso da matéria de facto
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B) Factos provados
O Tribunal a quo deu por assentes na sentença recorrida os seguintes factos:
1. Em 27 de Novembro de 2021, A. exercia funções de ‘servente de construção civil’ sob as ordens, direcção e fiscalização de M____ B____, SA.
2. Nos termos definidos no número anterior, A.: a) transportava material de construção civil (areia, brita, pedras, blocos, sacos de cimento, ferro), com peso até 25 kg (podendo transportar, num ‘carrinho de cantoneiro, ‘pesos’ até 75 kg); b) fazia misturas na betoneira, colocando, dentro desta máquina, água, brita, areia, com uso de pá ou balde; c) endireitava, com um sacho, a brita, o cascalho, a areia ou a terra em valas abertas por colegas; d) enchia com cimento essas valas abertas, com uso de uma pá; e) podia retirar cofragens, com uso de um ‘pé-de-cabra; f) abria roços nas paredes, com uso de rebarbadora ou martelo eléctrico; g) fazia limpeza nos locais das obras, com uso das mãos e de vassoura.
3. Exigindo-se-lhe, no exercício destas funções: a) mobilidade dos membros superiores e inferiores, força física e flexibilidade corporal para agarrar e manipular objectos com peso até 25 kg (blocos, sacos de cimento); b) permanente manutenção de pé, de joelhos e com flexão frontal do ‘tronco’, com circulação em pisos irregulares.
4. A ‘responsabilidade por acidente de trabalho’ da sua empregadora encontrava-se transferida para Generali Seguros, SA, mediante a apólice nº 1000318128.
5. Na data assinalada em 1), às 11:30 horas, no concelho de Ponta Delgada, A., no exercício das suas funções, ao ajudar a espalhar ‘tout-venant’, entalou a sua perna direita entre o balde do ‘equipamento industrial’ que se encontrava a operar e uma parede.
6. Sofrendo uma contusão nessa perna, com fractura bimaleolar exposta.
7. E ficando, após a alta, com:
a) limitação na articulação tibiotársica direita, nos movimentos de flexão e extensão;
b) claudicação na marcha;
c) dor neste tornozelo e neste pé, podendo haver acentuação a caminhar, a descer e a subir escadas, a colocar-se de cócoras, a levantar-se, a permanecer de pé por mais de 45 minutos consecutivos e a carregar pesos superiores a 5 kg (e podendo estes esforços e movimentos causar inchaço e arroxeamento do tornozelo e do pé direitos).
8. A seguradora aceitou, na tentativa de conciliação, a configuração dos factos descritos em 5) e 6) como ‘acidente de trabalho’.
9. À data do acidente, A. auferia uma retribuição anual no valor de € 10943,34. 10. Teve alta no dia 8 de Julho de 2022. 11. A seguradora já entregou ao trabalhador a quantia relativa à indemnização pelos períodos de incapacidade temporária.
12. Em 13 de Abril de 2023, foi efectuado exame por junta médica ao trabalhador, verificando-se que o mesmo, como consequência do descrito em 5), 6) e 7):
a) padece de uma incapacidade permanente parcial (IPP) com o coeficiente arbitrado de 18,16% (com referência ao Capítulo I, 14.2.2.1, alínea a), e Capítulo I, 14.2.2.2, alínea a), da Tabela Nacional de Incapacidades);
b) apresenta, ainda, incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).
13. A. nasceu no dia 6 de Fevereiro de 1987.
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C) De direito
A procedência do recurso pressupunha necessariamente a alteração da decisão da matéria de facto, de modo a poder concluir-se pela inexistência da IPATH (convergindo num caso paralelo decidiu o TRE, ac. de 20.04.2017: II. Tendo o exame por junta médica realizado ao sinistrado afirmado que o sinistrado não se encontra afectado de IPATH, mas sem justificar tal conclusão, deve o juiz considerar o sinistrado afectado da referida IPATH e, por isso, afastar-se, nessa parte, do resultado da junta médica, se de acordo com informação clínica constante dos autos o sinistrado se encontra afectado para a actividade profissional que exercia de operador de máquinas agrícolas/tractorista, a entidade empregadora do mesmo afirma que tal actividade envolve diariamente a condução de maquinaria pesada, com esforço físico (por ex. carregamento de sacos de adubo, de sementes e fardos de palha), bem como o IEFP na análise do posto de trabalho reitera, no essencial, tal informação e que as funções exigem destreza física, o que permite concluir, face às sequelas que o sinistrado apresenta e tendo em conta as regras da experiência e normalidade, que o sinistrado não pode exercer aquela actividade profissional).

O que acarreta a improcedência do recurso.
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III.
Pelo exposto o Tribunal julga improcedente o recurso e confirma a sentença recorrida
Custas pela recorrente.


Lisboa, 25 de outubro de 2023



Sérgio Almeida
Alves Duarte
Alda Martins



[1]Cf. o que é corolário das regras do direito substantivo cível art.º 396 (“A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal”), 391 (“O resultado da inspecção é livremente apreciado pelo tribunal”) e 389 (“A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”).
[2]O que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas processuais. O que decide é a verdade material e não a verdade formal” (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, cl. Edit., 384).
[3]“O princípio traduz-se principalmente no contacto pessoal entre o juiz e as diversas fontes de prova (Manuel de Andrade, idem, 386).
[4]E ainda, acrescente-se, o da oralidade.
[5]E o problema não está no mero áudio mas na natureza estática da documentação. Ainda que se grave som e imagem é fácil ver que só o Tribunal que recolhe a prova pode pôr as testemunhas à prova para dissipar duvidas, aperceber-se in loco de cumplicidades e tensões
inconfessadas, etc.