Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS EXECUÇÃO GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS ISENÇÃO DE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2008 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - As alterações ao Código das Custas Judiciais introduzidas pelo DL. n.°324/2003, de 27 de Dezembro – designadamente, a que não isenta do pagamento de custas judicias os institutos públicos integrantes da estrutura orgânica do Sistema de Segurança Social -, só se aplicam (ex vi do artigo 14º, nº 1, do cit. DL. nº 324/2003) aos processos instaurados após a sua entrada em vigor (ocorrida em 1 de Janeiro de 2004), II - No caso do concurso de credores, o momento que releva para saber se o reclamante ora apelante é ou não devedor de custas é o da entrada em juízo do requerimento inicial da execução, e não o da apresentação em juízo da petição de reclamação de créditos. FG | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa: O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Centro Distrital de Setúbal, inconformado com a sentença datada de 28 de Setembro de 2006 que - no apenso de verificação e graduação de créditos instaurado por apenso à execução para pagamento de quantia certa em que são executados M, Lda., J e A – o condenou no pagamento de custas, ao abrigo do art. 446.° do CPC, apelou da mesma, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões: “1 - Por sentença datada de 28 de Setembro de 2006 foi o IGFSS – Centro Distrital de Setúbal condenado no pagamento de custas, ao abrigo do art. 446.° do CPC. 2 - O D.L. n.° 324/2003, de 27 de Dezembro não isenta do pagamento de custas judicias os institutos públicos integrantes da estrutura orgânica do Sistema de Segurança Social. 3 - Porém, o art. 14.° n.° 1 do D.L. n.°324/2003, de 27 de Dezembro, estabelece que as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes desse diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor. 4 - Na verdade, a execução entrou em juízo em 2000, muito antes de 1 de Janeiro de 2004, data de entrada em vigor das alterações ao CCJ. 5 - Parece evidente que, não sendo o concurso de credores senão uma fase da execução para pagamento de quantia certa, o momento que releva para saber se o reclamante é ou não devedor de custas é o da entrada deste em juízo e não o da apresentação do requerimento de reclamação de créditos, a qual não deu origem a qualquer novo processo. 6 - A citação dos credores que podem intervir no concurso e a reclamação de créditos estão reguladas no mesmo título que regula a execução para pagamento de quantia certa, sendo, em consequência, impossível defender o entendimento de que o processo se iniciou com a fase da citação de credores e reclamação de créditos. NESTES TERMOS REQUER-SE a) o provimento do presente recurso; b) a revogação da douta sentença no que diz respeito à condenação do reclamante IGFSS – Setúbal no pagamento de custas”. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo Reclamante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Centro Distrital de Setúbal (ora Apelante) que o objecto da presente Apelação está circunscrito a uma única questão: a) Se, como as alterações ao Código das Custas Judiciais introduzidas pelo DL. n.°324/2003, de 27 de Dezembro – designadamente, a que não isenta do pagamento de custas judicias os institutos públicos integrantes da estrutura orgânica do Sistema de Segurança Social -, só se aplicam (ex vi do artigo 14º, nº 1, do cit. DL. nº 324/2003) aos processos instaurados após a sua entrada em vigor (ocorrida em 1 de Janeiro de 2004), no caso do concurso de credores, o momento que releva para saber se o reclamante ora apelante é ou não devedor de custas é o da entrada em juízo do requerimento inicial da execução (2000), e não o da apresentação em juízo da petição de reclamação de créditos (2006). FACTOS PROVADOS Mostram-se provados os seguintes factos, com relevância para o julgamento do mérito da presente apelação: 1) A execução para pagamento de quantia certa por dependência da qual foi deduzida a reclamação de créditos na qual foi proferido a sentença ora recorrida foi instaurada em 2000; 2) A reclamação de créditos deduzida pelo ora Apelante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Centro Distrital de Setúbal foi apresentada em juízo em 2006. O MÉRITO DA APELAÇÃO Como vimos, o objecto do presente recurso de agravo está confinado a uma única questão: a de saber se, uma vez que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro - nomeadamente a que eliminou a isenção de custas de que antes gozavam os institutos públicos integrantes da estrutura orgânica do Sistema de Segurança Social (cfr. o artigo 2º, nº 1, alínea g) do Código das Custas Judiciais, na redacção introduzida por aquele diploma) – só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor (ocorrida em 1 de Janeiro de 2004), ex vi do artigo 14º, nº 1, do cit. DL. nº 324/2003, o ora Reclamante/Apelante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Centro Distrital de Setúbal continua a beneficiar da isenção de custas que lhe era conferida pelo art. 2º, nº 1, al. g), do Código das Custas Judiciais (na redacção anterior), numa reclamação de créditos deduzida por apenso a uma execução instaurada em 2000, por isso que o apenso de reclamação de créditos não constitui um processo “a se”, tendo antes natureza meramente incidental. O artigo 2º, nº 1, al. g) do Código das Custas Judiciais aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro, isentava de custas os institutos públicos integrantes da estrutura orgânica do Sistema de Segurança Social. Porém, mercê da nova redacção conferida ao nº 1 do cit. art. 2º do C.C.J. pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, os institutos públicos integrantes da estrutura orgânica do Sistema de Segurança Social deixaram de figurar no elenco das entidades subjectivamente isentas de custas. Consequentemente, o ora Apelante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Centro Distrital de Setúbal deixou de estar isento de custas [5]. Simplesmente, como o cit. Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, apenas entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004 (cfr. o respectivo artigo 16º, nº 1) e o artigo 14º, nº 1, daquele diploma dispõe que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as alterações ao CCJ constantes deste diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor" e a reclamação de créditos na qual foi proferida a sentença ora sob censura apenas foi autuada em 2006, tudo está em saber se o concurso de credores que corre por dependência duma execução para pagamento de quantia certa constitui um processo “a se” ou, pelo contrário, tem natureza meramente incidental. Isto porque, no 1º caso, o ora Apelante não está isento de custas e, consequentemente, a sentença ora recorrida não mereceria qualquer censura, ao ter condenado o reclamante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social em custas, na proporção de 1/5 – nos termos do art° 446° do Código de Processo Civil -, enquanto, pelo contrário, na segunda hipótese, o mesmo reclamante estaria isento de custas (ao abrigo do artigo 2º, nº 1, al. g) do Código das Custas Judiciais aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo cit. Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro) e, consequentemente, a sentença recorrida não poderia subsistir, no segmento em questão. A resposta à questão supra enunciada não oferece dúvidas. O concurso de credores a que há lugar no decurso da tramitação duma execução para pagamento de quantia certa constitui um apenso do processo de execução propriamente dito (cfr. o nº 8 do artigo 865º do Código de Processo Civil), tendo natureza manifestamente incidental. «A reclamação, verificação e graduação dos créditos realiza-se numa acção declarativa de carácter incidental, pois que todas as reclamações que forem deduzidas pelos vários credores são autuadas num único apenso ao processo de execução (art. 865º, nº 4)» [6]. «Trata-se de mais um processo declarativo de estrutura autónoma, mas funcionalmente subordinado ao processo executivo» [7]. Todos os quatro processos declarativos que podem enxertar-se na marcha do processo de execução para pagamento de quantia certa (liquidação, embargos de executado, embargos de terceiro e verificação e graduação de créditos) são de processamento eventual: no que concerne ao último, basta pensar em que pode não haver credores privilegiados com garantia real sobre os bens penhorados ou, havendo-os, podem eles não querer reclamar os seus créditos. O concurso de credores instaurado no decurso duma execução para pagamento de quantia certa não constitui, portanto, um verdadeiro processo autónomo, “qua tale ”, mas antes um mero incidente da execução propriamente dita. Ora, a referência a "processo" feita pelo cit. artigo 14° do Dec.-Lei n° 324/2003, de 27 de Dezembro tem em vista os procedimentos autónomos e não os que, independentemente da sua natureza, daqueles sejam dependentes ou incidentais. Neste sentido se pronunciarem, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 21/2/2005 e de 17/1/2005, o Ac. da Relação de Coimbra de 25/11/2004 e os Acórdãos desta Relação de Lisboa de 21/11/2005, de 10/11/2005 e de 3/7/2007 (este ultimo também relatado pelo aqui relator), cujos sumários e/ou textos integrais podem ser acedidos, via Internet, in www.dgsi.pt. Assente, pois, que, no caso dos autos, o ora Apelante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social está isento de custas (nos termos do art. 2º, nº 1, al. g), do C.C.J. de 1996, na redacção anterior à introduzida pelo cit. Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, ex vi do cit. art. 14º deste diploma), a apelação não pode, pois, deixar de obter provimento. DECISÃO Acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao presente recurso de Apelação, revogando consequentemente a decisão recorrida, no segmento em que ela condenou o aqui Apelante em custas, na proporção de 1/5, ao abrigo do art. 446º do Código de Processo Civil, e declarando que, a despeito de ele ter ficado vencido no presente concurso de credores, não são, in casu, devidas custas, por parte do Reclamante ora Apelante, por o mesmo delas estar subjectivamente isento, ao abrigo do art. 2º, nº 1, al. g), do Código das Custas Judiciais de 1996, na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro. Sem custas. Lisboa, 4/11/2008. Rui Torres Vouga (relator) Maria do Rosário Barbosa (1º Adjunto) - vencida, uma vez que defendo a posição contraria, conforma já expendido no nosso acórdão nº 4062/06 desta mesma secção. Maria do Rosário Gonçalves (2º Adjunto) ________________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). [5] Cfr., neste sentido, SALVADOR DA COSTA in “Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado”, 8ª ed., 2005, p. 66. [6] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA in “Acção Executiva Singular”, 1998, p. 341. [7] JOSÉ LEBRE DE FREITAS in “A Acção Executiva Depois da Reforma”, 4ª ed., 2004, p. 317. |