Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL ADMINISTRATIVO CONCESSIONÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. O contrato celebrado entre um concessionário de quarenta e dois parquímetros pertencentes ao Município e o R., que aderiu ao estacionamento, tem-se como expressamente submetido por ambas as partes ao regime de direito público (art. 4.º n.º 1 f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). II. Assim, os Tribunais Cíveis são incompetentes em razão da matéria para apreciar uma questão relativa à cobrança de uma taxa sancionatória diária pelo estacionamento não pago pelo R. ao concessionário. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Lisboa Apelante/ Requerente: “A, S.A.” Apelado/ Requerido: B. I. Pedido: condenação do requerido no pagamento da quantia de 830,61 €, correspondente ao capital inicial de 619,20 €, acrescido dos respectivos juros de mora, desde 01-01-05, até à presente data. A requerente A, S.A. intentou contra o ora apelado, B, uma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, nos termos da qual requereu a condenação deste no pagamento da quantia de 830,61€, correspondente à quantia de 619,20€, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 9,09%, de 01-01-2005 a 30-06-2005; de 9,05%, de 01-07-2005 a 31-12-2006; de 10,58%, de 01-01-2008 a 30-06-2007; de 11,07%, de 01-07-2007 a 31-12-2007 e 11,20%, de 01-01-2008 até à presente data e de 12,00€, de taxa de justiça paga. O requerido deduziu oposição, invocando, por um lado, erro quanto à forma de processo utilizado, com a consequência de o inquinar de nulidade e, por outro, a inexistência de qualquer contrato de prestação de bens e serviços celebrado com a requerente, sendo, pois, inexistente qualquer dívida. A requerente, ora apelante, veio, então, contestar, pugnando pela procedência da acção e pelo reconhecimento do seu direito a receber os valores peticionados, alegando, em síntese, ser uma sociedade comercial que se dedica à exploração do estacionamento na cidade de , no âmbito de um contrato de concessão celebrado com a Câmara de , através do qual passou a deter a exploração, gestão e manutenção dos estacionamentos daquela cidade. Nos termos da referida exploração, um condutor, ao estacionar o seu veículo nas áreas concessionadas, fica obrigado ao pagamento de um montante que varia consoante o tempo de utilização. Caso o condutor não proceda ao pagamento do valor do estacionamento no parquímetro respectivo, é colocado um aviso de liquidação, referente ao incumprimento, cobrando a apelante, nessa situação, um verba máxima no valor de 6,90€. Mais alegou a apelante que o apelado, entre 1 de Janeiro de 2005 até 15 de Outubro de 2007, procedeu ao estacionamento do seu veículo de matrícula .. em áreas de estacionamento exploradas pela apelante, não tendo posteriormente procedido ao pagamento das quantias às quais se encontrava adstrito pela utilização dos estacionamentos, motivo pelo qual requer a condenação daquele no pagamento do valor daquele estacionamento, de acordo com a verba máxima diária aplicável. Por despacho de fls. 56 a 57, rejeitou o Tribunal a quo o invocado erro na forma de processo, decidindo pela correcção da propositura da acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, de acordo com o Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro e do Decreto-lei 32/2003, de 17 de Fevereiro. Ordenado o prosseguimento dos autos e tendo sido realizada a audiência de discussão e julgamento, veio o apelado arguir, em sede de alegações finais, a incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, porquanto o objecto da causa em discussão é da competência dos tribunais administrativos e fiscais, na medida em que a exploração do estacionamento é efectuada ao abrigo de um contrato de concessão com a Câmara Municipal de , a qual define as regras dessa exploração e as taxas devidas pelo seu não pagamento. Por decisão proferida a fls. 97 a 101, o Tribunal a quo declarou-se incompetente, em razão da matéria, para a tramitação dos autos, absolvendo, consequentemente, o requerido da instância, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 66.º, 101.º a 103.º, 105.º, 288.º n.º 1 a), 494.º a) e 495.º, todos do Código de Processo Civil. É contra esta decisão que se insurge a apelante, tendo formulado, em sede de recurso, as seguintes conclusões: a) A douta sentença recorrida, ao declarar o Tribunal a quo incompetente em razão da matéria, incorreu em erro na determinação da norma aplicável. b) De facto, o art. 4.º n.º 1 al. f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais não tem aplicação na presente situação. c) O Tribunal a quo deveria ter observado o disposto nos artigos 8.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, com referência ao artigo 1.º do Diploma preambular, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de Agosto. d) A relação contratual estabelecida entre a A. e o R. é uma relação contratual de natureza civil. e) O não pagamento das quantias devidas pela utilização das zonas de estacionamento limitado constitui um incumprimento. f) A injunção é o meio processual adequado à cobrança coerciva da dívida resultante do incumprimento do R.. II.1 Perante o disposto, nomeadamente no art.º 684.º n.º 3 do Código de Processo Civil, atendendo a que o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões das alegações do recorrente, a única questão que cumpre apreciar e decidir consiste em saber qual o tribunal – judicial ou administrativo – com competência, em razão da matéria, para o conhecimento da presente acção. II.2.1 Importa considerar o condicionalismo acima exposto. II.2.2 Apreciando: Para responder à questão suscitada, importa, em primeiro lugar, analisar qual a relação jurídica que foi submetida ao veredicto do tribunal a quo, nomeadamente quais os fundamentos em que o autor alicerçou o seu pedido, já que é em face da forma como o autor estruturou a sua pretensão que há-de aferir-se qual o tribunal competente para dela conhecer.[1] Refira-se que a relação jurídica controvertida que subjaz à propositura de qualquer acção, fixa-se no momento em que esta é proposta, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, bem como as modificações de direito, excepto se o órgão competente para conhecer da causa deixar de existir ou caso lhe seja atribuída competência de que este inicialmente carecesse para o conhecimento da causa (art. 22.º da Lei 3/99 de 13 de Janeiro da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, actualmente em vigor com as alterações que lhe foram conferidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de Agosto). No caso em apreço, entendeu o tribunal a quo não ser competente, materialmente, para conhecer da acção proposta, sustentando ser de natureza administrativa a questão a conhecer, com fundamento, sinteticamente, em que está em causa a apreciação de uma questão relativa à execução de um contrato em que uma das partes é concessionária de um espaço público e ambas as partes expressamente submeteram ao regime de direito público, nos termos do disposto no art. 4.º n.º 1 f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (no que toca ao R. isso resulta do facto de ter aderido ao estacionamento). No que respeita à competência dos tribunais comuns, tal como doutamente explicado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-09-2004[2], de acordo com a leitura conjugada do art. 211.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, art. 18.º n.º 1 da L.O.F.T.J e o art. 66.º do Código de Processo Civil, “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria civel e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (...), constituindo os tribunais regra dentro da organização judiciária, gozam de competência não discriminada, por isso sendo chamados de competência genérica, gozando os demais, tribunais especiais, de competência limitada às matérias que lhes são especialmente cometidas.” Ou seja, serão competentes os tribunais judiciais comuns para conhecer de uma causa quando, por exclusão de partes, se conclua que a competência para conhecer desta não se encontre atribuída a um tribunal especial.[3] A este respeito e atendendo ao caso em apreço, impõe-se a consulta dos dispositivos legais que delimitam a competência material dos tribunais administrativos. O art. 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19.02, com a redacção que posteriormente lhe foi dada pela Lei n.º 59/2008 de 11.09, delimita o âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, prevendo, especificamente, na alínea f) do seu número um, que estes são competentes para apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto “questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que, pelo menos, uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.” Enquadra-se a situação em apreço na previsão do artigo supra citado? Tal como é caracterizada pelo Prof. Diogo Freitas do Amaral[4], a relação jurídica de direito administrativo é “aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração.” Ora, no caso em apreço, parece-nos que bem andou o tribunal a quo ao declarar-se incompetente em razão da matéria. Com efeito, o contrato de concessão celebrado entre o Município de e a recorrente é um contrato de direito público, nos termos do qual o Município de , munido de jus imperii, adjudicou àquela, a concessão, exploração, gestão e manutenção de quarenta e dois parquímetros na cidade de . Sobre esta matéria, compete à Câmara deliberar no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente, nos termos do art. 64.º n.º 1 alínea u) e n.º 6.º alínea a) da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro (Lei das Autarquias Locais), alterada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de Janeiro.[5] Considerando a causa de pedir nesta acção, o que está indubitavelmente em causa envolve a relação jurídica existente entre o Municipio de e a recorrente, na medida em que tem, na sua génese, a cobrança de uma taxa sancionatória diária pelo estacionamento não pago pelo recorrido. A este direito de cobrança arroga-se a recorrente, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos pela concessão celebrada. Se bem que se possa alegar que a relação estabelecida entre a recorrente e um particular difere e dispõe de uma natureza diferente daquela existente entre a recorrente e a edilidade de , a verdade é que os actos praticados pela recorrente não revestem a natureza de actos privados susceptíveis de serem desenvolvidos por um qualquer particular, mas, ao invés, revestem-se de natureza pública, na medida em que são praticados no exercício de um poder público, isto é, na realização de funções públicas no domínio de actos de gestão pública[6]. Com efeito, o contrato de concessão outorgado entre a recorrente e o Município de , precedido por concurso público e celebrado por escritura pública, rege-se pelo conteúdo das suas disposições e pelas disposições constantes do Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada daquele Município, no qual se encontram previstos, designadamente, as taxas devidas pelo estacionamento, a possibilidade daquele Município, nos termos da lei geral, concessionar o estacionamento de duração limitada a empresa pública ou privada, bem como a fiscalização do regime previsto no aludido Regulamento e ainda as situações que configuram ilícitos de mera ordenação social (arts. 16.º a 18.º) e respectivas sanções (arts. 19.º a 22.º). Por outro lado, e tendo em conta que no âmbito do contrato de concessão celebrado, a ora recorrente se vinculou expressamente ao cumprimento do aludido Regulamento de Estacionamento, recai sobre esta o ónus de conformar a sua actuação com o disposto naquele diploma e agir no âmbito dos poderes que o mesmo lhe confere, nomeadamente na sua relação com os terceiros particulares que usufruem do estacionamento concessionado e como tal passam a estar sujeitos às suas respectivas regras e condições. Assim, contrariamente ao que sucede no âmbito de relações contratuais entre particulares, as quais se regem pelo princípio da liberdade contratual e que dizem respeito a actividades de direito privado susceptíveis de ser desenvolvidas por particulares, no caso em apreço, a recorrente, na relação jurídica que estabelece com o recorrido, surge investida de prorrogativas próprias de um sujeito público, revestido de jus imperii, podendo cobrar-lhe uma taxa pelo estacionamento nas zonas concessionadas e aplicar-lhe as sanções especificamente previstas no Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada e que consistem na aplicações de coimas que variam entre os 25,00€ e os 125€. Temos, assim, que a acção se reporta a um litígio no âmbito de uma relação jurídica materialmente administrativa, submetida, por convenção das partes, a um regime substantivo de direito público, pelo que, nos termos da alínea f) do art. 4.º do E.T.A.F, são competentes para conhecer da acção os tribunais administrativos. Conclui-se, assim, não merecer qualquer censura a decisão recorrida. IV. Pelo exposto, e de harmonia com as disposições legais citadas, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 20 de Outubro de 2009 Amélia Alves Ribeiro Graça Amaral Ana Resende ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] “A competência material dos tribunais para determinada acção afere-se em face do pedido formulado e da respectiva causa de pedir, que configuram a relação jurídico-processual submetida à apreciação do tribunal” (Acórdão da Relação de Lisboa, de 05-03-2009, Rel.: Des. Rui da Ponte Gomes, disponível em www.dgsi.pt). [2] Rel.: Des. Fernandes do Vale, disponível em www.dgsi.pt [3] Cfr. a este respeito os ensinamentos dos Profs. Palma Carlos, CPC Anotado, pág. 230 e A. dos Reis (1980), Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição – Reimpressão, p. 201, Coimbra Editora. [4] (1989), Direito Administrativo, Vol. III, p.p. 439-440 [5] A este respeito recordem-se, ainda, os ensinamentos do Prof. Marcelo Caetano (1983), Manual de Direito Administrativo, 9.ª edição, 1983, tomo II, pág. 1222, que, na distinção entre gestão pública e gestão privada, referia que deve entender-se por gestão pública a actividade da Administração regulada pelo Direito Público e por gestão privada a actividade da Administração que decorre sob a égide do Direito Privado. Mais refere o mesmo autor que “pode dizer-se que reveste a natureza de gestão pública toda a actividade da Administração que seja regulada por uma lei que confira poderes de autoridade para o prosseguimento do interessa público, discipline o seu exercicio ou organize os meios necessários para esse efeito.” [6] Ver a esse respeito os ensinamentos do Prof. Vaz Serra, in R.L.J, Ano 103º/350-351. |