Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10177/19.6T8LSB.L1-4
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
OUTSOURCING
FRAUDE À LEI
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I– Perante um mercado global, cada vez mais competitivo e sujeito a constante evolução tecnológica, o mundo empresarial passou a fazer uso de (novos) modelos de gestão, tendo em vista, designadamente, a diminuição dos seus custos e a melhoria da sua eficiência. Num desses modelos - que tem vindo a evoluir - a empresa normalmente concentra em si a actividade do seu core business ou núcleo principal, exteriorizando o acessório, instrumental ou complementar.

II–A mencionada realidade, também conhecida, por “exteriorização”, “externalização”, “outsourcing”, “descentralização produtiva”, etc. consiste, no seu essencial, na transferência para o exterior da empresa (ou no seu desempenho por outras entidades), de actividades que vinham sendo desenvolvidas por ela própria ou eram por si directamente geridas. E pode ter lugar através de vários modelos e figuras jurídicas - onde se contam, nomeadamente, a cedência ocasional de trabalhadores, o trabalho temporário, a prestação de serviços e a subcontratação.

III– Nos casos apontados, o trabalhador passa a prestar o seu trabalho em benefício de um terceiro, que não é o seu primitivo empregador - operando-se o fracionamento entre a entidade que assume juridicamente a posição de empregador e aquele que é o beneficiário directo da prestação.

IV– Quando, porém, a coberto de tais hipóteses o trabalhador passa a estar inserido na estrutura orgânica e funcional do beneficiário da prestação laboral, a obedecer às suas ordens e directrizes, sem que intervenha na modelação contratual a entidade com a qual estabeleceu o contrato de trabalho - em termos de se aquilatar da responsabilidade laboral, impõe-se analisar a realidade contratual envolvente, e averiguar o modo como é executada a prestação do trabalho.

V– O que implica, desde logo, apurar se ocorre desconformidade entre a denominação do contrato feita pelas partes e a sua concreta execução, bem como se ocorre a subordinação jurídica do trabalhador em questão ao beneficiário da actividade.

VI– No presente caso, configura-se como válido o contrato de prestação de serviços celebrado entre a Ré e empresa especializada, que actua no mercado há vários anos e vem prestando há muito tempo serviços de infografismo-inserção de caracteres, tanto à Ré como a outras empresas, tendo sido no âmbito daquele contrato que as Autoras foram por aquela colocadas nas instalações da Ré e aí passaram a desenvolver funções no referido domínio, embora reportando as questões e os problemas que surgiam no seu trabalho à dita empresa - a qual nunca se alheou do modo de execução de tais serviços - e a quem cabia a última palavra para os resolver.

VII– O facto de as Autoras, se encontrarem inseridas em equipas onde laboram trabalhadores da Ré (e outros profissionais), não se traduz na sua subordinação jurídica à Ré, ora Recorrida. Tal situação decorre, antes, das condicionantes específicas e técnicas da actividade levada a cabo pela Ré, enquanto prestadora de “serviço público de difusão de rádio e televisão, bem como outros serviços de media” por via da qual todos devem trabalhar (em conjunto) para o mesmo fim – contribuir para a boa realização e êxito dos programas, sem os quais a Recorrida não pode cumprir a sua missão.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


1.–Relatório


1.1.–AAA e BBB interpuseram, cada uma delas, acção declarativa de condenação, com processo comum (processos 10195/19.4T8LSB e 10177/19.6T8LSB) contra CCC, todas com os sinais dos autos. Pedem a condenação da Ré a reconhecê-las como suas trabalhadoras subordinadas desde 1 de Julho de 2009, bem como a reintegrá-las de imediato nos seus quadros com a categoria de assistente de programas/informação nível de desenvolvimento III B quanto à primeira autora e nível de desenvolvimento II B quanto à segunda, assim como a pagar-lhes o salário e o subsídio mensal, respectivamente de € 1.634,00 acrescido de €231,33 e de €1.297,00 acrescido de €100,00, e as retribuições vincendas. Mais pedem, a título de diferenças salariais, a condenação da Ré  a pagar à autora AAA a quantia de € 71.287,97 e a autora BBB a quantia de € 71.454,99. Pedem ainda a condenação da Ré  a pagar-lhe as retribuição das férias, os subsídios de férias e os subsídios de Natal calculados com base nas referidas remunerações que se vencerem durante a pendência dos presentes autos, até à data em que a decisão transitar em julgado e no pagamento de juros de mora sobre tais quantias. Alegaram que trabalham para a Ré  como assistentes de programas de informação, inicialmente como insersoras de carateres. Embora formalmente a sua relação laboral se tenha estabelecido com outra empresa e no passado com outras, o seu trabalho de forma constante, contínua e ininterrupta foi prestado na CCC, para esta. Concluem, por isso, pela existência de relação laboral com a Ré.

Teve lugar a audiência de partes, sem conciliação.[i]

Legalmente citada, a Ré contestou cada uma das acções deduzidas pelas Autoras. Aduziu, para tanto, em suma e em cada uma dessas acções, que tendo as Autoras alegado terem celebrado contrato de trabalho inicialmente com a sociedades … para …., recebem desta entidade desde Janeiro de 2012 até ao presente os respectivos salários mensais, subsídio de férias e de Natal, sujeitas aos descontos para a Segurança Social, as pretensões das Autoras nos autos são incompatíveis com a existência daquelas relações contratuais. E que, se é certo, as Autoras expressamente invocam a nulidade dos vínculo estabelecido entre si e tais entidades, a verdade é que referidos vínculos existem, produzindo efeitos, o que se traduz na sua ilegitimidade passiva, a implicar a sua absolvição da instância. Alegou também a Ré, inexistir qualquer relação laboral entre si e as Autoras, visto ter adjudicado a prestação dos serviços em causa a uma empresa externa à CCC onde as Autoras trabalham, não tendo actualmente funcionários seus a prestar esse tipo de trabalho. As Autoras desempenham as suas funções sob as ordens e direcção dessa empresa e não dos seus trabalhadores, sendo que todos os intervenientes nos programas que a mesma Ré leva a cabo, sejam as Autoras ou qualquer outra pessoa, têm de seguir o seu alinhamento, sendo mistas as equipas que trabalham nos mesmos. Conclui no sentido de acção ser julgada totalmente improcedente, devendo a mesma, em consequência, ser absolvida de todos os pedidos contra si formulados.

As Autoras responderam à excepção de ilegitimidade deduzida pela Ré, mantendo os seus pontos de vista, pugnando pela improcedência da excepção de ilegitimidade deduzida pela Ré (fls. 316 a 329).

Foi proferido despacho saneador, onde se concluiu ser a Ré parte legítima, tendo-se dispensado a realização de audiência prévia e a fixação da base instrutória (fls. 384 -386, 407-408).

Na sequência do requerido pela Ré, foi determinada a apensação das acções que cada uma das Autoras separadamente deduziu (fls. 331 -332).

Procedeu-se à audiência final, que decorreu em várias sessões, tendo as partes acordado parcialmente quanto à matéria de facto (fls. 427-430, 446-450, 453-456).

Proferida sentença (fls. 457-476), nela foi a acção julgada improcedente e a Ré absolvida dos pedidos.

1.2.–Inconformadas com a decisão, dela recorrem as Autoras, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões (fls. 531-550):

(…)

1.3.–A Ré contra-alegou com vista à improcedência do recurso (fls. 575 a 589).

1.4.– O recurso foi admitido na espécie, efeito e regime de subida adequados (fls. 645).

1.5.–A Exma. Senhora Procuradora-Geral-Adjunta nesta Relação teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida (fls. 652 -653), parecer a que nenhuma das partes respondeu.

1.6.–Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.

Cumpre apreciar e decidir 

2.– Objecto do recurso

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado.

Assim, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal consistem na nulidade da sentença e omissão de pronúncia, na impugnação da matéria de facto, e em aquilatar se as Recorrentes se encontram vinculadas à Ré, ora Recorrida por contrato de trabalho

3.–Fundamentação de facto

3.1.– Na primeira instância foi considerada provada a seguinte factualidade:

1.-A Autora AAA celebrou um contrato de trabalho a termo incerto com a “…”, o qual cessou no dia 31/12/2011 conforme documento de fls. 23 dos autos e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;

2.- A Autora AAA celebrou um contrato a termo incerto com a “... -” no dia 01/01/2012 o qual cessou a 30/06/2015, em termos que constam de fls. 23 verso a 24 dos autos e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;

3.-A Autora AAA celebrou um contrato por tempo indeterminado com a “... - … no dia 01/07/2015 em termos de folhas que constam de fls. 25 e 26 dos autos e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;

4.-Para a prestação de serviços de infografismo, a Ré  recorreu à (...), com a qual celebrou em 2005 diversos contratos de prestação de serviços, designadamente (i) contrato de prestação de serviços em exteriores, (ii) contrato de prestação de serviços de infografismo em estúdio CCC Lisboa e (iii) contrato de prestação de serviços de estúdio na CCC Madeira e na CCC Açores – vide Considerando (I) e cláusula décima segunda do Doc. de fls. 237 a 240 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

5.-Com o propósito de unificar a externalização dos referidos serviços, em outubro de 2009 a Ré celebrou com a (...) um Acordo de Parceria e Prestação de Serviços, doravante “Acordo”, cfr. doc. de fls. 241v a 247 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

6.-Tendo em 1 junho de 2010 sido celebrado um primeiro aditamento ao Acordo, que alterou o conteúdo da cláusula segunda, relativa ao prazo do mesmo, mantendo inalterado o restante teor do Acordo – cfr. Doc. de fls. 248 e 249 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

7.-O referido Anexo III ao Acordo cujo teor consta de fls. 250 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, foi sendo sucessivamente aditado e renovado, conforme Adendas de documento de fls. 254 e seguintes que se dão por integralmente reproduzidos, (i) Adenda celebrada em 31 de Março de 2010, (ii) Adenda celebrada em 30 de Abril de 2010; (iii) Adenda celebrada em 1 de Fevereiro de 2012; (iv) Adenda celebrada em 15 de Fevereiro de 2013; (v) Adenda celebrada em 26 de Setembro de 2014;

8.-Em 1 de Junho de 2012, foi celebrado um aditamento ao Acordo, ao abrigo da previsão constante da respetiva Cláusula Quarta, n.º 2, denominado Anexo XIII – conforme Doc. de fls. 266 que se dão por integralmente reproduzidos;

9.-O Anexo XIII foi sendo aditado e renovado, conforme Adendas que se juntam como Doc. n.º274 e que aqui se dão por integralmente reproduzidas: (i) Adenda celebrada em 1 de Junho de 2013 e (ii) Adenda celebrada em 28 de Outubro de 2013;

10.-Em 21 de agosto de 2015, a Ré  e a (...) celebraram um novo aditamento ao Acordo, ao abrigo da previsão constante da respetiva Cláusula Quarta, n.º 2, denominado Anexo XIV – conforme Doc. de fls. 279 e ss cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;

11.-O referido aditamento iniciou a produção de efeitos a 1 de dezembro de 2014 e foi celebrado por um prazo de dois anos, tendo as partes acordado mantê-lo em vigor até ao presente;

12.-Concretamente, a autora Inês desempenha funções de operação de Infografismo, de inserção de caracteres e de conteúdo gráfico no cenário, operação de grafismo audiovisual usando diversos softwares (Viz Trio, Viz Multiplay, Viz Pilot e ENPS);

13.-Viz Trio é um programa usado para inserção de caracteres, que contém várias bases gráficas, nos diferentes programas da Ré , quer no âmbito da informação, quer no da produção, destinando-se à inserção dos vários oráculos usados nos programas; edição/correção e criação de oráculos contidos no alinhamento;

14.-Viz Pilot é um programa usado para inserção de gráficos complementares à emissão, no âmbito dos programas de informação, destinando-se à inserção de promos, sínteses, mapas, bases (telefonema, diretos), quadros de desporto (classificação e táticas) janela de língua gestual, quadros de meteorologia, genéricos, separadores, entre outros; à edição e criação dos grafismos referidos; à criação e edição das composições gráficas usadas no Viz Multiplay, mediante o uso de templates e à gestão das playlists do Viz Multiplay.

15.-Viz Multiplay é uma aplicação usada nos programas da Informação e que permite o playout de composições gráficas e inputs de vídeo em ledwalls/plasmas reais ou virtuais; é também destinado à criação de presets de canais de output gráfico que permitem o playout das mesmas nos referidos periféricos bem como definir a interação entre eles;

16.-ENPS é um software usado para criação/publicação de alinhamentos onde consta toda a informação relacionada com os conteúdos de cada programa;

17.-Win Plus é um programa usado para edição e apresentação do teleponto;

18.-A Autora AAA executa as referidas funções em programas de Informação e de Produção da Ré, tais como Bom Dia Portugal, Telejornal, Portugal em Direto, Golo CCC, Grande Enciclopédia do Ludopédio, Decisão Nacional, 360, Repórter África, África Global, África 7 Dias, Olhar o Mundo, Jornais Informativos da CCC3, Emissões Especiais, entre outros;

19.- A “… é uma sociedade comercial por quotas, pessoa coletiva nº. 5........., com sede na Rua … Lisboa e prossegue atividades relacionadas com as tecnologias da informação e informática;
20.-A “... - …” é uma sociedade comercial por quotas, pessoa coletiva nº. …, com sede na Rua … Lisboa, ... Lisboa, que tem por objeto social a gestão e exploração comercial de serviços de entretenimento interativo; prestação de serviços de internet, nomeadamente desenvolvimento e implementação de aplicações informáticas destinadas à criação e exploração de portais informáticos de natureza vertical; elaboração e manutenção de páginas e publicidade na internet; recolha, tratamento e distribuição de informação; edição de publicações inclusivamente por via eletrónica; prestação de serviços relacionados com a internet; prestação de serviços na área informática; comercialização de produtos informáticos inclusivamente por via eletrónica; formação inclusivamente por via eletrónica; importação e exportação de produtos de consumo não especificados; comercialização e distribuição de bens móveis e produtos de consumo não especificado - cfr. documento da sociedade arquivado na página da internet “Portal da Justiça”, acessível in publicacoes.mj.pt, Doc. de fls. 26 cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;

21.-A Autora AAA recebeu o vencimento mensal de € 751,10 pago pela ... – …. em nome de quem se encontra inscrita na Segurança Social e efetuou os descontos legais;

22.-A Autora AAA auferiu as seguintes retribuições mensais pagas pela …  e ... – …., respetivamente, em nome de quem efetuou os descontos legais e esteve inscrita na Segurança Social a) no ano de 2009: de Julho a Dezembro, a quantia de 692,11€; b) no ano de 2010: de Janeiro a Dezembro, a quantia de 736,18€; c) no ano de 2011: de Janeiro a Dezembro, a quantia de 736,18€; d) no ano de 2012: de Janeiro a Dezembro, a quantia de 751,10€; e) no ano de 2013: de Janeiro a Dezembro, a quantia de 751,10€; f) no ano de 2014: de Janeiro a Dezembro, a quantia de 751,10€; g) no ano de 2015: de Janeiro a Dezembro, a quantia de 751,10€; h) no ano de 2016: de Janeiro a Dezembro, a quantia de 751,10€; i) no ano de 2017: de Janeiro a Dezembro, a quantia de 751,10€; j) no ano de 2018: de Janeiro a Dezembro, a quantia de 751,10€; k) no ano de 2019: de Janeiro a Abril, a quantia de 751,10, conforme documento de fls. 148 a 164 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

23.-Todo o equipamento e suporte técnico utilizado pela autora é propriedade da Ré - computadores e respetivos periféricos através dos quais executa os mais diversos sistemas: ENPS, VIZ TRIO, PILOT, MULTIPLAY, - sem qualquer distinção em relação aos demais trabalhadores que desempenham a sua atividade no âmbito dos quadros da empresa;

24.-Quanto aos equipamentos utilizados pela Autora AAA, esclareça-se que a atividade por si prestada, bem como pelos colaboradores da equipa (...), decorre em estúdios (e/ou através de carros de exteriores) que se encontram completamente equipados;
25.-O nome da Autora AAA figura nas fichas técnicas dos programas em que intervém, como insersor de caracteres/operador de teleponto; 

26.-Nas fichas técnicas dos programas da Ré constam o nome de todos os profissionais intervenientes na respetiva emissão, produção e realização, independentemente do vínculo ou ligação contratual com a Ré;

27.-Após a entrada na CCC, a Autora AAA tem acesso livre ao refeitório, bar e serviços de enfermaria da Ré, movendo-se sem restrições nos mesmos;

28.-Atualmente, não existe nos quadros de pessoal da Ré nenhum trabalhador a desempenhar e a executar serviços equivalentes ou semelhantes aos que são prestados pela autora Inês e pelos demais colegas adiante indicados;

29.-Atualmente todos os programas de informação e entretenimento recorrem a infografismo/inserção de caracteres;

30.-Pois a generalidade desses trabalhadores deduziu e instaurou contra a Ré  ações semelhantes à presente, que se encontram a correr termos neste Juízo do Trabalho de Lisboa, conforme se adianta: (i) Proc. n.º 10108/19.3T8LSB, em que é autor …, que corre termos no presente Juízo do Trabalho – Juiz 2 - trabalhador da (...) que peticiona reconhecimento de relação laboral com a Ré  – assistente de programas/informação – com início em Novembro de 2013; (ii) Proc. n.º 10101/19.6T8LSB, em que é autor …, que corre termos no presente Juízo do Trabalho – Juiz 5 - trabalhador da (...) que peticiona reconhecimento de relação laboral com a Ré  – assistente de programas/informação – com início em Outubro de 2015 (iii) Proc. n.º 10200/19.4T8LSB, em que é autor …, que corre termos no presente Juízo do Trabalho – Juiz 5 - trabalhador da (...) que peticiona reconhecimento de relação laboral com a Ré  – assistente de programas/informação – com início em Novembro de 2015; (iv) Proc. n.º 10107/19.5T8LSB, em que é autor …, que corre termos no presente Juízo do Trabalho – Juiz 7 – trabalhador da (...) que peticiona o reconhecimento de relação laboral com a Ré  – assistente de programas/informação – com início em Junho de 2017; (v) Proc. n.º 10178/19.4T8LSB, em que é Autor …, que corre termos no presente Juízo do Trabalho – Juiz 7 - trabalhador da (...) que peticiona o reconhecimento de relação laboral com a Ré  – assistente de programas/informação – com início em Maio de 2014; (vi) Proc. n.º 10195/19.4T8LSB, em que é autora … que corre termos no presente Juízo do Trabalho – Juiz 4 – trabalhador/coordenador da (...) que peticiona o peticionado reconhecimento de relação laboral com a Ré  – assistente de programas/informação – com início em Junho de 2009; (vii) Proc. n.º 10189/19.0T8LSB, em que é autor …, que corre termos no presente Juízo do Trabalho – Juiz 1 - trabalhador da (...) que peticiona o reconhecimento de relação laboral com a Ré  – assistente de programas/informação – com início em Novembro de 2015; (viii) Proc. n.º 10097/19.4T8LSB, em que é autora …, que corre termos no presente Juízo do Trabalho – Juiz 1 - trabalhador da (...) que peticiona o peticionado reconhecimento de relação laboral com a Ré  – assistente de programas/informação – com início em Novembro de 2014; (ix) Proc. n.º 10102/19.4T8LSB, em que é autora …, que corre termos no presente Juízo do Trabalho – Juiz 6 - trabalhador da (...) que peticiona o peticionado reconhecimento de relação laboral com a Ré  – assistente de programas/informação – com início em Janeiro de 2014; (x) Proc. n.º 10207/19.1T8LSB, em que é Autora  …, que corre termos no presente Juízo do Trabalho – Juiz 6 - trabalhador da (...) que peticiona o peticionado reconhecimento de relação laboral com a Ré  – assistente de programas/informação – com início em Outubro de 2015; (xi) Proc. n.º 10110/19.5T8LSB, em que é autor …, que corre termos no presente Juízo do Trabalho – Juiz 1 - trabalhador da (...) que peticiona o peticionado reconhecimento de relação laboral com a Ré   – assistente de programas/informação – com início em Março de 2016; (xii) Proc. n.º 10100/19.8T8LSB, em que é autor  …, que corre termos no presente Juízo do Trabalho – Juiz 3 - trabalhador da (...) que peticiona o peticionado reconhecimento de relação laboral com a Ré  – assistente de programas/informação – com início em Abril de 2017; (xiii) Proc. n.º 10197/19.0T8LSB, em que é autora …, que corre termos no presente Juízo do Trabalho – Juiz 3 - trabalhador da (...) que peticiona o peticionado reconhecimento de relação laboral com a Ré  – assistente de programas/informação – com início em Abril de 2016;

31.-De referir que correm já termos no Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia 8 ações semelhantes à presente, instauradas contra a Ré por 8 trabalhadores da (...) que prestam serviços no Centro de Produção Norte no âmbito do Acordo, alegando e peticionando o mesmo que a Autora peticiona na presente ação;

32.-A ... é detida a 98% pela sociedade “… (com uma quota de € 24.500 no capital social daquela de € 25.000), sociedade esta que, por sua vez, detém 50% do capital social da (...) (com uma quota de € 200.000 no capital social desta de € 400.000);

33.- A Ré não inclui a Autora AAA nas folhas de salários que envia para a sua Seguradora para efeitos de cobertura infortunística por acidentes de trabalho;

34.-A Autora AAA está incluída na apólice de seguro de acidentes de trabalho contratado pela (...) para os respetivos trabalhadores;

35.-A Autora BBB celebrou um contrato de trabalho a termo incerto com a “…”, o qual cessou no dia 31/12/2011 conforme documento de fls. 56 dos autos e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;

36.-A Autora BBB celebrou um contrato a termo incerto com a “...”  no dia 01/01/2012 o qual cessou a 30/06/2015, em termos que constam de fls. 58 a 60 dos autos e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;

37.-A Autora AAA celebrou um contrato por tempo indeterminado com a “... ” no dia 01/07/2015 em termos de folhas que constam de fls. 60v a 61v dos autos e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;

38.-Concretamente, a Autora BBB desempenha funções de operação de Infografismo, de inserção de caracteres e de conteúdo gráfico no cenário, operação de grafismo audiovisual usando diversos softwares (Viz Trio, Viz Multiplay, Viz Pilot e ENPS);

39.-A Autora BBB executa as referidas funções em programas de Informação e de Produção da R., tais como Bom Dia Portugal, Telejornal, Portugal em Direto, Golo CCC, Grande Enciclopédia do Ludopédio, Decisão Nacional, 360, Repórter África, África Global, África 7 Dias, Olhar o Mundo, Jornais Informativos da CCC3, Emissões Especiais, entre outros;

40.-A Autora BBB recebeu o vencimento mensal de € 1.059,78 pago pela ... – em nome de quem se encontra inscrita na Segurança Social e efetuou os descontos legais;

41.-A Autora BBB auferiu as seguintes retribuições mensais pagas pela … ... – respetivamente, em nome de quem efetuou os descontos legais e esteve inscrita na Segurança Social a) no ano de 2009: de Julho a Dezembro, a quantia de 1.010,09€; b) no ano de 2010: de Janeiro a Dezembro, a quantia de 1.059,78€; c) no ano de 2011: de Janeiro a Dezembro, a quantia de 1.059,78€; d) no ano de 2012: de Janeiro a Dezembro, a quantia de 1.059,78€; e) no ano de 2013: de Janeiro a Dezembro, a quantia de 1.059,78€; f) no ano de 2014: de Janeiro a Dezembro, a quantia de 1.059,78€; g) no ano de 2015: de Janeiro a Dezembro, a quantia de 1.059,78€; h) no ano de 2016: de Janeiro a Dezembro, a quantia de 1.059,78€; i) no ano de 2017: de Janeiro a Dezembro, a quantia de 1.059,78€; j) no ano de 2018: de Janeiro a Dezembro, a quantia de 1.059,78€; k) no ano de 2019: de Janeiro a Abril, a quantia de 1.059,78, conforme documento de fls. 72 a 121 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

42.-Quanto aos equipamentos utilizados pela Autora BBB, esclareça-se que a atividade por si prestada, bem como pelos colaboradores da equipa (...), decorre em estúdios (e/ou através de carros de exteriores) que se encontram completamente equipados;

43.-O nome da Autora BBB figura nas fichas técnicas dos programas em que intervém, como insersor de caracteres/operador de teleponto;

44.-Após a entrada na CCC, a Autora BBB tem acesso livre ao refeitório, bar e serviços de enfermaria da Ré, movendo-se sem restrições nos mesmos;

45.-Atualmente, não existe nos quadros de pessoal da Ré nenhum trabalhador a desempenhar e a executar serviços equivalentes ou semelhantes aos que são prestados pela Autora BBB e pelos demais colegas adiante indicados;

46.-A Ré  não inclui a Autora BBB nas folhas de salários que envia para a sua Seguradora para efeitos de cobertura infortunística por acidentes de trabalho;

47.-A Autora BBB está incluída na apólice de seguro de acidentes de trabalho contratado pela (...) para os respetivos trabalhadores;

48.-A Autora BBB coordena a equipa de infografismo e insersores de caracteres constituída por trabalhadores que formalmente são trabalhadores da (...), os quais são operadores de inserção de caracteres, de infografismo ou teleponto, responsáveis pela introdução de caracteres, do grafismo e do teleponto. À Autora BBB cabe também a gestão, planeamento e coordenação técnica operacional da equipa dos ditos trabalhadores de infografismo, fazendo a elaboração e gestão dos seus horários, distribuição de tarefas pelos mesmos, elaboração do mapa de férias destes, gerindo as faltas, baixas, licenças e contabilizando as horas trabalhadas por cada operador e fazendo a avaliação dos mesmos.

49.-A Autora BBB participa em reuniões com os responsáveis da Ré  e transmite todas as indicações operacionais relativas à equipa supra mencionada.

50.-A Autora BBB é ainda auxiliada pelo Coordenador operacional CF..., trabalhador formal da (...);

51.-As Autoras  dão formação a todos os colegas que começam a trabalhar na CCC, contratados pela (...), auxiliando nas funções que vão desempenhar, sendo que a Autora BBB dá com alguma regularidade formação aos colegas que fazem as mesmas funções nas instalações da CCC de Lisboa e do Porto;

52.-No âmbito das funções que desempenham na Ré  e com os equipamentos e softwares desta, as Autoras  recebem formação ministrada quer pela Ré, quer pelas empresas que vendem software à Ré  e que será usado pelas Autoras  no desempenho das suas funções, com vista a saberem operar esses instrumentos e softwares para que seja possível realizar os programas da Ré.;

53.-Para o desempenho das suas funções as Autoras operam diversos softwares como o Viz Multiplay, Viz Trio, Viz Pilot, Ticker, ENPS e Screencast;

54.-As funções das Autoras consistem em efetuar tarefas de infografismo (inserção de caracteres e grafismos em contexto de informação), trabalham em programas de informação diversos da Ré e operam os softwares, por forma a faz surgir no ecrã a descrição resumida da notícia em rodapé, colocam por vezes imagens ilustrando a notícia, e por vezes corrigem erros ortográficos que possam surgir nessa descrição resumida da notícia, procedem à resolução de problemas que possam surgir. Fazem ainda grafismos on air, ou seja, por vezes colocam um mapa ou gráfico para acompanhar uma notícia, ilustrando o que se pretende sendo que a última palavra é sempre do realizador. Editam oráculos, linhas de texto em rodapés já criados. Por vezes criam ou corrigem os mesmos, os de última hora, ou quando os outros falham e surge essa necessidade de o fazer. Operam o teleponto, introduzindo textos num template já existente, e colocando imagens ou gráficos.

55.-A Autora BBB efetua testes dos softwares usados pela Ré e por ela, por forma a todos os softwares que trabalham no programa de informação estejam compatibilizados;

56.-As funções supra referidas foram desempenhadas, de forma ininterrupta, pelas Autoras  desde que começaram a trabalhar na CCC em 1 de Julho de 2009 até à presente data;

57.-A Ré  não determina os horários das Autoras, não tem qualquer intervenção nos mesmos, seja a nível de horário, seja a nível de afetação de pessoas aos mesmos, os quais são feitos pela autora BBB que escala as pessoas, funcionários da … a trabalhar na CCC de acordo com as necessidades de programação da CCC e com a grelha que é determinada por esta.

58.-A CCC não tem conhecimento dos horários das Autoras, nem qualquer intervenção na sua determinação tendo como única forma de os saber, perguntar informalmente aos insersores de caracteres ou à Autora BBB.

59.-O horário dos funcionários da CCC são afixados na intranet da CCC ao contrário do das Autoras ou de qualquer outro insersor de caracteres da (...);

60.-A CCC não controla a assiduidade das Autoras, não controla os tempos de trabalho nem atrasos destas, e quando algum insersor de caracteres falta ou se atrasa telefonam à A. BBB para resolver o assunto e não emprega o seu sistema de controlo de assiduidade dos seus trabalhadores às Autoras;

61.-A Ré não tem intervenção na justificação de faltas das Autoras, nem lhes é dado conhecimento de tal;

62.-A vontade das Autoras é alheia na escolha do equipamento para o exercício da atividade na medida em que o trabalho que desempenham, de insersores de caracteres nos programas de informação da Ré apenas pode ser feita por meio dos softwares existentes na R. compatibilizados com os demais equipamentos da reggie;

63.-Todas as pessoas que trabalham num programa da CCC, qualquer que seja o vínculo contratual, o departamento para o qual organicamente trabalham, o facto de serem dos quadros da CCC, com outro vínculo, ou mesmo externos de trabalhadores de outras televisões, quando trabalham no programa todos têm que trabalhar para o mesmo fim, e o trabalho de todos é orientado pelo realizador ou coordenador ou diretor, consoante a área, e todos têm que obedecer às indicações que estes derem, funcionando como equipa em prol do resultado final sob pena de não o sucedendo o resultado final do programa não corresponder ao planeado pela CCC e ao alinhamento definido para esses programas;

64.-As tarefas de operação de infografismos, inserção de caracteres, teleponto e multiplay desempenhadas pelas Autoras  dependem do alinhamento do programa, e à frente do mesmo encontram-se o realizador, o coordenador ou o diretor, os quais determinam o trabalho de todos os que intervêm no programa incluindo o das Autoras ;

65.-Se no momento do desempenho do trabalho das Autoras  alguma coisa estiver mal executada, as mesmas podem ser chamadas à atenção pelos coordenadores no momento, realizadores ou diretores, e sendo caso disso estes dão conta do sucedido à autora BBB, enquanto coordenadora dos insersores de caracteres, para que o assunto seja exposto à …, ou mesmo diretamente a esta empresa;

66.-O trabalho desenvolvido pelas Autoras é regular, diário, todos os dias da semana, todos os meses e todo o ano;

67.-As Autoras prestam usualmente o seu trabalho nas instalações da Ré , mas se algum programa for feito no exterior que careça da intervenção das Autoras  o local de trabalho destas será igualmente ditado em função do local do dito programa;

68.-As Autoras  possuem um login pessoal de acesso aos computadores da Ré;

69.-As férias das Autoras  são marcadas pela Autora BBB, que o faz de acordo com a programação da CCC mas sem qualquer intervenção da Ré  e nem as Autoras  constam do mapa de férias da Ré .;

70.-As funções desempenhadas pelas Autoras correspondem a um trabalho que se enquadra na normal atividade desenvolvida pela Ré, pois esta necessita de insersores de caracteres e infografismo na sua atividade;

71.-A atividade desenvolvida pela Ré caracteriza-se, entre outros aspetos, pelo recurso a tecnologia sofisticada e em permanente evolução (e desatualização), a qual representa um custo relevante na sua esfera;

72.-Por esse motivo, é recorrente, no setor de atividade da Ré, que as empresas procurem mitigar o risco e o encargo associados ao investimento em determinado aparato tecnológico (pelo menos, numa fase inicial) através da celebração de contratos de aluguer de equipamentos (hardware e software) e de serviços de operação e manutenção de tais equipamentos;

73.-Por seu lado, a proliferação e desenvolvimento das tecnologias de informação e informática originou alterações e evoluções significativas ao nível da inserção de caracteres / infografia televisiva, gerando uma crescente sofisticação dos respetivos hardwares e softwares, bem como da própria imagem televisiva face às potencialidades daqueles, associada, por sua vez, ao surgimento e utilização de cenários e estúdios virtuais - que permitem uma combinação em tempo real de pessoas e objetos com cenários, imagens e adereços gerados informaticamente;

74.-A inserção de caracteres / infografia consiste num conjunto de elementos gráficos (rodapés, grafismos, caracteres, teleponto, animações, oráculos, entre outros) usados na apresentação dos conteúdos televisivos (de informação ou de entretenimento);

75.-Neste contexto de constante inovação, desenvolvimento e especialização tecnológica da imagem televisiva e no âmbito da sua liberdade de organização de atividade, a Ré, a partir de 2004, aproximadamente, decidiu externalizar o serviço de inserção de caracteres e passar a recorrer a empresas externas especializadas no grafismo televisivo;

76.-Nesse âmbito, a Ré foi progressivamente extinguindo a função de inserção de caracteres que vinha sendo executada por trabalhadores com a categoria de técnicos administrativos (e não por assistentes de produção) – por muito se assemelhar à datilografia –, alocando e reconvertendo tais trabalhadores no exercício de outras funções / categorias profissionais;

77.- E passou a contratar a execução dos serviços de inserção de caracteres à empresa “… e a execução dos serviços de infografismo à (...);

78.-Com a empresa … a Ré  celebrou contratos de prestação de serviços visando a prestação de serviços de inserção de caracteres e de auxiliar de serviços e teleponto na Direção de Informação;

79.-Atualmente, não existe nos quadros de pessoal da Ré  nenhum trabalhador a desempenhar e a executar serviços equivalentes ou semelhantes aos que são prestados pelas Autoras  e pelos demais colegas que desempenham as funções de insersores de caracteres;

80.-Nem existe no IRCT aplicável à Ré  qualquer categoria profissional ou descritivo funcional que caracterize ou elenque os serviços prestados pela autora e pelos demais colegas ao serviço da referida entidade;

81.-A Ré não teve participação ou intervenção na seleção, recrutamento e indicação dos colaboradores, nos quais se incluem as Autoras , que a (...) aloca à prestação de serviços a que se obrigou no âmbito do Acordo, e muito menos na definição da colaboração acordada entre esta última e aqueles, desconhecendo o vínculo contratual e as respetivas condições estabelecidas entre si (...) e respetivos colaboradores);

82.-A (...) presta serviços a várias empresas do setor da Ré, pelo que a Ré  desconhece se os colaboradores que a (...) aloca aos serviços da Ré  executam também os seus serviços junto de outras entidades;

83.-Foi a (...) quem contactou e contratou as Autoras  e que alocou estas à prestação de serviços contratada pela Ré no âmbito do Acordo, estabelecendo e acordando com as Autoras  o regime e as condições em que aquela prestaria os seus serviços;

84.-À Autora BBB cabe a gestão, organização dos serviços e bem assim a coordenação e supervisão dos colaboradores da …, fazendo de elo de ligação entre esta e a Ré;

85.-A Autora BBB efetua ainda a resolução dos problemas que surjam em relação aos serviços contratados pela Ré  à (...), bem como relacionados com os colaboradores / equipa (...), nos quais se inclui a autora Inês, submetendo a respetiva apreciação e avaliação aos Responsáveis da (...);

86.-A Autora BBB não coordena trabalhadores, nem equipas da Ré;

87.-Os assistentes de informação da Ré  preparam o alinhamento, dão apoio ao produtor, asseguram a rotina diária mas não fazem teleponto, nem introdução de texto em rodapés e oráculos;

88.-As Autoras  dispõem de um e-mail usado para comunicações profissionais com a Ré  e com a …  que tem o domínio da (...), consistindo no seu nome seguido de @(...).pt, não tendo e-mail de domínio da CCC;

89.-As Autoras  não estão sujeitas ao poder disciplinar da Ré  e quando surgem questões que cumprem ser resolvidas a Ré  contacta a Autora BBB, como coordenador, ou a própria empresa (...) para que resolva a questão;

90.-A Ré  transmite à (...), na pessoa da coordenadora BBB, as necessidades e respetivas solicitações ao nível dos serviços de inserção de caracteres, sem, porém, especificar, individualizar ou indicar o colaborador em questão;

91.-Em função das indicações/solicitações transmitidas pela Ré, a coordenadora da equipa da (...) (é que) procede à seleção, definição e alocação dos respetivos colaboradores, tendo em conta as respetivas competências profissionais;

92.-Quando por vezes surgem programas que devam ser feitos no exterior a  Ré  facilita a deslocação de toda a equipa que participa nos mesmos, de entre as quais se encontram as Autoras ;

93.-A atividade prestada pela Ré, bem como pelos colaboradores da equipa (...), decorre em estúdios (e/ou através de carros de exteriores) que se encontram completamente equipados;

94.-A atividade televisiva da Ré e os serviços a prestar pela autora impõem que os equipamentos a serem utilizados sejam totalmente compatíveis entre si e que estejam previamente preparados, pois só assim é possível assegurar a qualidade do serviço televisivo por parte desta;

95.-A Autora AAA analisa operacionalmente os novos projetos e reportar dificuldades, problemas e apresentar alternativas/soluções; na parte operacional configura o novo grafismo nos sistemas de operação após entrega do material gráfico por parte do grafismo em servidor; organiza e realiza testes em ambiente de produção; comunica com a equipa de operação do Centro de Produção do Norte e faz as configurações necessárias para testes em projetos exclusivos ou partilhados com este centro de produção; efectua todos os testes de novas versões e plataformas/softwares; dá formação aos novos operadores da (...) nas equipas de Lisboa e dá formação aos operadores da (...) em caso de novas implementações de software no Centro de Produção do Norte.

3.2.– Matéria de facto não provada

1.-O horário das Autoras é previamente estabelecido e imposto pela Ré e comunicados com menos de 24horas de antecedência às Autoras, não obedecendo a quaisquer critérios que não os fins da Ré,  sendo a Ré  que calendariza a actividade das Autoras ;
2.-As Autoras estão sujeitas a uma direcção organizativa firme por parte da Ré e sujeitas a uma escala hierárquica:
3.-As Autoras fazem parte da estrutura da Ré, sendo reconhecidas por todos com quem se relacionam profissionalmente como trabalhadoras daquela;
4.-As Autoras trabalham a tempo completo, cinco dias por semana, em média quarenta horas por semana;
5.-O trabalho desenvolvido pelas Autoras constitui a ocupação exclusiva destas;
6.- A Ré estipula as horas de início, pausa e de término da jornada de trabalho das Autoras;
7.-A Ré procede ao controle de assiduidade e pontualidade das Autoras, reportando atrasos em relação à hora fixada para o início e alertando as Autoras para o cumprimento estrito da mesma;
8.-O login de acesso das Autoras, mencionado em 68 dos factos provados, não contém restrições;
9.-As Autoras não têm um cartão personalizado de acesso às instalações da Ré  como o dos demais funcionários desta.

4.–Fundamentação de Direito

4.1.–Questão prévia

Requerem as Autoras, ora Recorrentes, a junção ao presente recurso de apelação dos documentos n.ºs 1 a 5 (fls. 551 a 553), o primeiro e segundo, fotocópia de acta de julgamento do proc. 9096/18.8T8VNG, e os restantes, fotocópias onde constam indicados os nomes de várias pessoas, que segundo referem as Recorrentes são funcionários da Ré, ora Recorrida, com a categoria de “Assistente de Programas/Informação”.

(…)

Uma vez que apenas em 13-02-2020, ou seja, em data posterior à prolação da sentença ora em crise, é que as Recorrentes tiveram conhecimento dos factos ora alegados e só depois desta data é que lhes chegaram ao conhecimento os documentos ora juntos sob os nº.s 1 a 5, requerem a sua junção abrigo do disposto no art.º 651.º n.º 1 e 425.º do Código de Processo Civil.

A Recorrida, pronunciou-se no sentido de ser liminarmente indeferida a junção de tais documentos.

Vejamos,

É sabido que nos termos do art.º 651.º n.º 1 do Código de Processo Civil;
1- As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. [ii]

Como resulta do texto legal, trata-se de documentos cuja junção o legislador impõe os limites decorrentes do citado normativo, já que, por força do art.º 423.º n.º 1 do Código de Processo Civil “Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção e da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”, ressalvadas as situações excepcionais dos n.ºs 2 e 3 do referido normativo (onde se prevê poderem os documentos ser juntos até 20 dias antes data em que se realize a audiência final, mediante o pagamento de multa, excepto se a parte provar que não pode oferecer o documento como articulado; admitindo-se. ainda, a junção de documentos, após aquele limite temporal, cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior).
 
De acordo com os mencionados preceitos legais, os documentos admissíveis com as alegações de recurso, são aqueles que as partes não tenham podido apresentar até esse momento. Sendo ainda admissíveis documentos cuja pertinência se tenha revelado em virtude do julgamento[iii] [iv],maximequando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.[v] [vi]

À semelhança do que ocorre, nomeadamente, com a junção de documentos após os respectivos articulados, pretende-se conciliar o princípio da disciplina processual, de onde decorre o imediato oferecimento dos documentos, com os princípios da descoberta da verdade material e da justiça -  por via dos quais a decisão deve ser a expressão tão perfeita e completa quanto possível da verdade dos factos que interessam ao litígio [vii] e corresponder à justa composição desse litígio.

A propósito da junção de documentos no âmbito dos recursos, a jurisprudência tem salientado o seu carácter excepcional e delimitado os requisitos em que a mesma é admissível.

Tal junção depende da alegação e da prova pelo interessado de uma de duas situações: a) a impossibilidade de apresentação do documento até ao encerramento da discussão em 1ª instância; b) ter-se tornado necessária a junção em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, face à “novidade” ou “surpresa” da decisão proferida.

No que se refere à primeira situação, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objetiva ou superveniência subjectiva. Objetivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjetivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado.

No caso de superveniência subjetiva, é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis. Só sendo atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento.

Quanto à segunda hipótese, da superveniência subjectiva, pressupõe a mesma que em face da fundamentação da sentença ou do objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida. Isto é, o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperado junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado  -  o que, na actualidade, será de difícil configuração atentos ao disposto no art.º 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil.[viii] [ix] - Acórdão do TRL de 18.11.2014, proc.  628113.9TBGRD, in www.dgsi.pt), em cujo sumário se  pode ler: «I – Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1, do CPC e os artigos 425º e e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. II – Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida no momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva. III – Objetivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjetivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado. IV – Neste caso (superveniência subjetiva), é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o critério pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefiguram como atendíveis. V – Quanto ao segundo elemento referido em I deste sumário, o caso indicado no trecho final do artigo 651º, nº 1 do CPC (a junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância), pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da decisão de junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo desde o início revelava ser o thema decidendum.». Na mesma linha de pensamento, aponta-se, entre outros, o Acórdão do STJ de 30-04-2019, proc. 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2.

No presente caso, face à antiguidade e conhecida dimensão da Recorrida (na qual trabalharão centenas de pessoas e onde se suscitarão as mais diversas questões de teor operativo e funcional), não é de pressupor que as Recorrentes conhecessem ou tivessem possibilidade de conhecer a alegada factualidade a que se reportam os documentos, e a que no alegado contexto vieram a ter acesso (isto é, que existiam trabalhadores dos quadros da Recorrida e exercer as funções semelhantes às por elas desempenhadas), tanto mais que, supostamente, dizem respeito a trabalhadores que desenvolvem funções no arquipélago da Madeira e as Recorrentes trabalham no continente.

Destarte (não estando em causa a aplicabilidade da segunda parte do disposto no citado art.º 651.º n.º 1, uma vez que a pertinência da junção de tais documentos não surgiu na sequência do julgamento realizado nestes autos), uma vez que as Recorrentes apenas tiveram conhecimento dos factos a que respeitam os documentos agora apresentados no âmbito do julgamento ocorrido no processo supra identificado (13-02-21), após a prolação da sentença recorrida, e só por via desse facto, após diligências suas, vieram a ter acesso aos demais documentos agora juntos  - onde são identificados, alegadamente, alguns dos trabalhadores da Recorrida com as ditas funções -  é de considerar, neste caso, à luz dos ensinamentos que se deixaram expostos, num quadro de normalidade e diligência (e independentemente do que se vier a considerar em termos da sua valia probatória em sede da impugnação da matéria de facto), ocorrer  uma situação de superveniência (subjectiva), encontrando-se justificada a sua junção, pelo que se admitem os referidos documentos. Termos em que se julga procedente a presente questão.

4.2.–Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia

Invocam as Recorrentes que a sentença é nula à luz do art.º 615.º n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. A mesma ignorou encontrarem-se as Autoras formalmente vinculadas a outra sociedade que não celebrou qualquer contrato com a Recorrida, não se tendo pronunciado sobre o regime pelo qual estão as mesmas a trabalhar para a Recorrida – no sentido de estar (ou não) justificada e de ser (i)lícita a cedência/subcontratação?

As nulidades da sentença, são as taxativamente fixadas na lei (art.º 615.º). Traduzem-se em vícios formais intrínsecos da própria decisão no que respeita à sua estrutura, limites e inteligibilidade, consubstanciando o chamado error in procedendo, que se distingue do erro de julgamento (error in iudicando), seja em matéria de facto, seja em matéria de direito.

Assim, nos termos do art.º 615.º n.º 1 alínea d),
É nula a sentença quando:
O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”
O citado normativo está directamente conexionado com o art.º 608.º n.º 2 do  mesmo diploma legal, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

Por questões entende-se o que decorre do pedido, da causa de pedir e das excepções deduzidas pelas partes, e não os argumentos, as teses ou pareceres por estas apresentados.[x] [xi] Conforme se afirmou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03.06.2015, processo n.º 297/12.3TTCTB.C1.S1, “se o juiz deixa de conhecer questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não se mostra prejudicada pela solução dada a outras, peca por omissão; ao invés, se conhece de questão que nenhuma das partes submeteu à sua apreciação nem constitui questão que deva conhecer ex-officio, o vício reconduz-se ao excesso de pronúncia». Importa salientar, contudo, que, conforme estipula o art.º 5.º, n.º 3, do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito, pois como afirma Cardona Ferreira[22] «O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente. Conforme refere também Alberto dos Reis[23] «[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.

Resolver todas as questões, não significa, pois, considerar e esgotar todos argumentos jurídicos invocados pelas partes, impondo-se apenas, de acordo com os contornos assinalados, que a decisão resolva as questões colocadas nos autos.

No presente caso, invocaram as Recorrentes, que os vínculos que as unem às empresas com as quais celebraram contratos de trabalho, apenas existem no plano formal, não tendo, nem tendo as mesmas qualquer ligação a tais entidades; mais tendo aduzido não  existir qualquer subcontratação – classificando de nulos por fraude à lei os contratos celebrados. Alegaram vária factualidade que, em seu entender, preenche os elementos da (base) presunção da existência de contrato de trabalho prevista no art.º 12.º do Código do Trabalho. E, nessa linha, concluíram a sua petição (apenas) pedindo a condenação da Ré a reconhecê-las como suas trabalhadoras subordinadas desde Julho de 2009, bem como classificá-las na categoria que reclamam e nas correspondentes diferenças salariais, retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal.

Desta feita, o regime invocado pelas Autoras ao abrigo do qual, em seu entender, as mesmas se encontram a trabalhar para a Recorrida é o decorrente do contrato de trabalho, por via do funcionamento da presunção de laboralidade que consideram preenchida.

Perante a causa de pedir e o pedido formulados, a questão a apreciar dizia, pois, respeito a saber se as Autoras se encontram vinculadas à Ré mediante contrato de trabalho.

Ora, analisando a sentença recorrida, verificamos que nela se entendeu não se verificarem os índices de subordinação jurídica, não existindo contrato de trabalho entre as Autoras e a Ré, mais aí se tendo consignado, em termos sucintos, a propósito da invocada subcontratação,  que “nenhuma realidade encoberta foi feita como usualmente sucede”, nem prestação de serviço “encapotada”(…), que em regra “visa dissimular alguma realidade laboral e furtar-se ao pagamento de subsídios devidos” (fls. 474). Anota-se, ao contrário do que as Autoras pretendem fazer crer, e perante o teor das suas petições iniciais, que as mesmas não fundaram o seu pedido, na ilicitude da sua cedência à Ré, como infra também se verá.

Com base em tal entendimento, perante o teor do pedido formulado pelas Autoras, julgou-se improcedente a acção, tendo a Ré sido absolvida do pedido. 

Não ocorre, por conseguinte, qualquer omissão de pronúncia, termos em que se desatende a arguida nulidade e se julga improcedente a presente questão.

4.3.– Da impugnação da matéria de facto
4.3.1.-Impugnam as Autoras a decisão da matéria de facto, relativamente aos pontos 24, 28, 30, 31, 34, 42, 45, 47, 48, 50, 51, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 65, 69, 72, 73, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 87, 89, 90, 91, 92, 93 e 95, que foram dados como provados e quanto aos pontos 1, 2, 3, 4, 6 e 7 do elenco dos factos não provados, e nessa medida incorrectamente julgados.

Nos termos do art.º 640.º do Código de Processo Civil, [xii] incumbe ao recorrente que impugne a decisão da matéria de facto, observar os ónus  aí previstos, de cumprimento cumulativo, que visam circunscrever a reapreciação do julgamento efectuado a pontos concretos da matéria controvertida.[xiii] Devendo, para o efeito, “1. (…) obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.

No presente caso, as Autoras observaram o que se mostra prescrito legalmente e vem sendo entendido jurisprudencialmente, tendo indicado, os meios probatórios gravados que invocam como fundamento do erro na apreciação das provas, “as passagens da gravação” em que se fundam o seu recurso (depoimentos das testemunhas), bem como procedido à “transcrição dos excertos” que consideraram relevantes [xiv].

A respeito desta matéria, não se deve olvidar também que a decisão a proferir por esta Relação, não se traduz na realização de um novo julgamento da matéria de facto, desprovido que se encontra este Tribunal dos princípios da imediação e da oralidade. O uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, em termos seguros, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo juiz ad quem quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. (…) a impugnação da decisão de facto procederá apenas, quando a convicção formulada pelo Tribunal a quo não tiver qualquer razoabilidade em face dos meios de prova que suportam a sua decisão, verificando-se nesse caso erro de julgamento.

Refira-se ainda que de acordo com o art.º 662.º do Código de Processo Civil, “A Relação deve alterar a decisão proferida sob a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. O que significa, apenas poder ocorrer tal modificação, quando tais elementos probatórios imponham decisão diversa” e sem prejuízo da observância dos referidos ónus impugnatórios que recaem sobre o recorrente.[xv]  

- Por fim, importa não olvidar, que a convicção do Tribunal, na apreciação da matéria de facto, não assenta apenas em um ou em alguns dos meios da prova produzidos, mas sim na conjugação de todos. É esse acervo probatório (global) carreado para os autos, que será apreciado segundo as regras de experiência, a livre convicção do julgador e de acordo com um exame crítico de todas as provas produzidas.

Posto isto, vejamos se as Recorrentes têm razão.

(…)

4.3.2.2.-No que diz respeito aos pontos 34 e 47 da matéria de facto provada, assiste razão às Recorrentes na medida em que conforme referem e resulta de fls. 419 e 420, as mesmas encontram- se incluídas na apólice de seguro de acidentes de trabalho contratada pela .... Assim sendo, em conformidade, altera-se a redacção daqueles pontos para a seguinte:
“34.- A Autora AAA está incluída na apólice de seguro de acidentes de trabalho contratado pela ... para os respectivos trabalhadores;
47.- A Autora BBB está incluída na apólice de seguro de acidentes de trabalho contratado pela ... para os respectivos trabalhadores;”
(…)

Assim sendo, é de manter os pontos referidos, com alteração da redacção do ponto 56 que passa a ser a seguinte:
“56.- As funções suprareferidas foram desempenhadas de forma ininterrupta pelas Autoras na CCC desde 1 de Julho de 2009.”
(…)
4.2.12.-Pugnam ainda as Recorrentes pela alteração do ponto 92, com eliminação da expressão “facilita”, por conclusiva.
Têm as mesmas razão quanto a este aspecto. A expressão “facilita”, para além de conclusiva é redundante face aos termos em que se mostra delineada a acção. Acresce que que várias testemunhas se referiram ao uso de transporte em comum pela equipa da Ré e da (...).
Assim, no ponto 92, passará a consta o seguinte:
“92.- Quando por vezes surgem programas da Recorrida que devem ser feitos no exterior, a equipa que participa nos mesmos, onde se incluem as Autoras, desloca-se nas mesmas viaturas”.
(…)
4.2.15.-Refere, por fim, a Recorrente BBB que deve alterar-se o ponto 41 dos factos provados, devendo aí passar a constar o (montante) do subsídio que aufere 14 vezes por ano, como resulta dos documentos de fls.72 a 121.
Analisando a referida documentação, que está na base do aludido ponto 41 dos factos provados, efectivamente dela resulta ter sido pago à Recorrente BBB, desde Agosto 2011, determinada quantia designada como “Prémio” e posteriormente como “Prémio função” que não consta da referida factualidade. Assim sendo, altera-se a respectiva redacção, no sentido de nela passar a constar:
“41.- A Autora BBB auferiu as seguintes retribuições mensais pagas pela … … e ... …., respectivamente, em nome de quem efectuou os descontos legais e esteve inscrita na Segurança Social a) no ano de 2009: de Julho a Dezembro, a quantia de 1.010,09€; b) no ano de 2010: de Janeiro a Dezembro, a quantia de 1.059,78€; c) no ano de 2011: de Janeiro a Dezembro, a quantia de 1.059,78€; d) no ano de 2012: de Janeiro a Dezembro, a quantia de 1.059,78€; e) no ano de 2013: de Janeiro a Dezembro, a quantia de 1.059,78€; f) no ano de 2014: de Janeiro a Dezembro, a quantia de 1.059,78€; g) no ano de 2015: de Janeiro a Dezembro, a quantia de 1.059,78€; h) no ano de 2016: de Janeiro a Dezembro, a quantia de 1.059,78€; i) no ano de 2017: de Janeiro a Dezembro, a quantia de 1.059,78€; j) no ano de 2018: de Janeiro a Dezembro, a quantia de 1.059,78€; k) no ano de 2019: de Janeiro a Abril, a quantia de 1.059,78, bem como, a título de “prémio” e “prémio função”, desde Agosto de 2011, as quantias referidas nos documentos de fls. 72 a 121 dos autos”.
(…)
4.4.- Da vinculação das Autoras à Ré mediante contratos de trabalho

Sustentam as Autoras, ora Recorrentes, que vigora entre cada uma delas e a Recorrida um contrato de trabalho. Dizem, para tanto e no essencial, que no caso presente estão verificadas quatro características, nomeadamente as previstas nas alíneas a), b), c) e d), do art.º 12.º do Código do Trabalho em relação à Autora AAA e todas as características referidas no aludido preceito, em relação à Autora BBB.

Mais dizem que ocorre intermediação fictícia e que as sociedades (...) e ... mais não são do que uma máscara para encobrir a verdadeira natureza do contrato em causa, pois ficou demonstrado que as recorrentes exercem a actividade de assistentes de programas/informação, para a Recorrida com subordinação jurídica. Entre a Recorrida e a ... não foi celebrado qualquer acordo ou contrato nem no sentido da externalização/prestação de serviços de infografismo ou outros, nem sequer no sentido de cedência/subcontratação das Recorrentes. No entender das Recorrentes, é nulo o vínculo que as une à (...) e ... que apenas existe no plano formal, pois estamos, perante uma falsa situação de externalização, um outsourcing forjado, uma intermediação fraudulenta de terceiros.

Colocada a questão, a mesma consiste em saber se ocorre intermediação fictícia de terceiros, no caso as sociedades (...) e ..., sendo nulos os contratos celebrados por fraude à lei, encontrando-se as Recorrentes vinculadas à Recorrida CCC mediante contrato de trabalho.

Como tem vindo a ser constatado, e é sublinhado, entre outros, por Tiago Pimenta Fernandes, desde há várias décadas que se vem assistindo à alteração do modelo empresarial, “caracterizado pelo controlo total do ciclo produtivo, autonomia no relacionamento interempresarial e estrutura funcional hierárquica, para um outro onde prevalece a fragmentação do tecido produtivo, relações de dependência, coordenação e articulação entre empresas, aliadas a um modelo de gestão onde impera a autonomia funcional.” [xvi]

Na realidade, perante um mercado global, cada vez mais competitivo e sujeito a constante evolução tecnológica, o mundo empresarial passou a fazer uso de (novos) modelos de gestão, tendo em vista, designadamente, a diminuição dos seus custos e a melhoria da sua eficiência.  Num desses modelos -  que tem vindo a evoluir - a empresa normalmente concentra em si a actividade do seu core business ou núcleo principal, exteriorizando o acessório, instrumental ou complementar (serviços de limpeza, vigilância, alimentação, informáticos, contabilísticos, etc).

Por essa via, a empresa pode passar a aceder a equipamentos e tecnologias usadas por outras empresas mais evoluídas ou melhor apetrechadas, assim se adaptando às necessidades do mercado, recorrendo também, em muitos casos, a mão de obra qualificada, de que não é empregadora. Nestas situações, como salienta Catarina Carvalho,[xvii] ao lado dos trabalhadores pertencentes aos quadros da empresa que operou a exteriorização, passam “a existir trabalhadores com um estatuto diferenciado, visto se encontrarem juridicamente vinculados a outra entidade”. A mencionada (incontornável) realidade, também conhecida por “exteriorização”, “externalização”, “outsourcing”, “descentralização produtiva”, etc., consiste, pois, no seu essencial, na transferência para o exterior da empresa (ou no seu desempenho por outras entidades), de actividades que vinham sendo desenvolvidas por ela própria ou eram por si directamente geridas.

A exteriorização pode operar-se através de vários modelos e figuras jurídicas, onde se contam, nomeadamente, a cedência ocasional de trabalhadores, o trabalho temporário, a prestação de serviços e a subcontratação.

Em traços gerais:
- A cedência ocasional de trabalhadores, que se mostra regulada nos artigos 288.º a 293.º de o Código do Trabalho “consiste na disponibilização temporária de trabalhador, pelo empregador, para prestar trabalho a outra entidade, a cujo poder de direcção aquele fica sujeito, mantendo-se o vínculo contratual inicial”, traduz-se, por regra, na disponibilidade de trabalhadores, operando-se o desdobramento dos poderes patronais.
- O trabalho temporário, previsto nos artigos 172.º a 192.º do mesmo diploma legal, pressupõe a existência de empresa de trabalho temporário (ETT), legalmente criada para o efeito, tendo o contrato de trabalho temporário como finalidade principal ou exclusiva a cedência de mão-de-obra.
- A prestação de serviços (cujo contrato, segundo o art.º 1154.º do Código Civil, é “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”) traduz-se no facto de a entidade contratada, por regra, se vincular à obtenção de determinado resultado, sendo o prestador de serviços que organiza a actividade dos trabalhadores e exerce os poderes patronais.
- A subcontratação, por fim, pressupõe a existência de um contrato (base ou principal) e verifica-se, como refere Romano Martinez, quando um dos sujeitos, parte desse contrato, sem dele “se desvincular e com base na posição jurídica que dele lhe advém, estipula com terceiro, quer a utilização total ou parcial das vantagens de que é titular, quer a execução total ou parcial de prestações a que está adstrito[xviii]

Nos casos apontados, os trabalhadores passam a prestar o seu trabalho em benefício de um terceiro, que não é o seu primitivo empregador - operando-se o fraccionamento entre a entidade que assume juridicamente a posição de empregador e aquele que é o beneficiário directo da prestação.

Quando, porém, a coberto das referidas hipóteses, o trabalhador passa a estar inserido na estrutura orgânica e funcional do beneficiário da prestação laboral, a obedecer às suas ordens e directrizes, sem que intervenha na modelação contratual a entidade com a qual estabeleceu o contrato de trabalho - em termos de responsabilização laboral, impõe-se analisar a realidade contratual envolvente, e, em concreto, averiguar o modo como é executada a prestação do trabalho a fim de se poder concluir pela existência de trabalho subordinado e eventual fraude à lei.

O que implica, desde logo, averiguar da existência da subordinação jurídica (sujeição do trabalhador às ordens e instruções do empregador), por ser esta, como é sabido, o elemento essencial do contrato de trabalho. Definido que se encontra este contrato no art.º 11.º Código do Trabalho, como “aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas “.

É a subordinação jurídica que permite distinguir o contrato de trabalho de figuras próximas, como sucede, nomeadamente, com o contrato de prestação de serviços acima referido.

A distinção assenta, pois, nos binómios actividade-resultado e subordinação-autonomia. O que, nas situações concretas da vida, enriquecidas pela sua natural complexidade, não é fácil descortinar – pois, como é sabido, por um lado, toda a actividade produz algum resultado e todo o resultado pressupõe alguma actividade.

A fim de se apurar a subordinação jurídica vários “caminhos” foram sendo ensaiados, um dos quais, é o chamado método indiciário de qualificação que, como refere Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho”, Almedina 14ª Edição, pág. 318, se traduz no “modelo prático em que o conceito de subordinação em estado puro se traduz” e cujos índices a ela andam associados (…) “a subordinação não comporta, em regra, a mera subsunção (...) é um conceito - tipo que se determina por um conjunto de características; daí o uso de um “método tipológico”, baseado na procura de indícios que são outras tantas características parcelares do trabalho subordinado, ou, melhor, de acordo com o modelo prático em que se traduz o conceito de subordinação em estado puro”.

Através desses índices, como refere como refere Joana Nunes Vicente, “ –  elementos que exprimem pressupostos, consequências ou aspectos colaterais do tipo do vínculo trabalho subordinado, procede-se a uma aproximação comparativa entre esse índices e a relação negocial concreta para acertar da ocorrência ou não da subordinação jurídica (…). A noção assume “conteúdo variável que admite graus muito diversificados de concretização. Consoante o contexto da organização produtiva, o sector em causa, a índole da actividade, a especialização e qualificação, ela pode ser mais ou menos forte, admitindo uma extensa escala gradativa”. [xix]

Costumam classificar-se tais índices em internos e externos. São os índices negociais internos, entre outros, a vinculação a horário de trabalho, a prestação da actividade em local definido pelo empregador, a utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo mesmo, a retribuição em função do tempo, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa, o pagamento das férias, subsídios de férias e de Natal e a inserção na organização produtiva. Constituem índices negociais externos do contrato de trabalho, designadamente, a exclusividade do empregador, a inscrição na Repartição de Finanças como trabalhador dependente, o tipo de recibos emitidos, a declaração de IRS realizada, o registo na Segurança Social, com os respectivos descontos, a existência de seguro de acidentes de trabalho.

Esses índices, porém, em si mesmos considerados, assumem valor relativo, devendo ser analisados à luz do contexto global da relação negocial em causa, e em moldes de se poder concluir, com segurança, pela verificação da subordinação jurídica” - Acórdão do TRL de 17-05-2017, proc. 940/14.0TTLSB.L2-4 [xx].

Nos termos do art.º 342.º do Código Civil, cabe à parte onerada com a prova, a demonstração dos referidos indícios.

Ciente da dificuldade em que se traduz essa prova, o legislador consagrou no art.º 12.º do Código do Trabalho, uma presunção de laboralidade, onde consta:“1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa”. Bastando, pois, a verificação de duas das características integradoras da presunção para que a mesma se mostre preenchida. Não se devendo, contudo, olvidar que se trata de uma presunção “juris tantum”, que pode ser elidida mediante prova em contrário (art.º 350.º n.º 2 do Código Civil).

No que concerne à fraude à lei (que ocorre em termos gerais, segundo Ana Prata,[xxi]quando, usando a permissão conferida por uma norma, se praticam actos que visam um resultado proibido por outra norma”) não lhe tendo sido atribuído tratamento autónomo no Código Civil, a dita figura tem sido reconduzida à interpretação do negócio e da lei, tendo em conta o seu fim e sentido. Com efeito, nos termos referidos no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2019, proc. 8765/16.16.1T8LSB.L1.S2, citando Pedro Pais de Vasconcelos  “a fraude à lei torna-se possível sempre que o Legislador, ao redigir o texto legal, intenta impedir um resultado que considera indesejável, ou promover um resultado que considera desejável, através da proibição ou da imposição das condutas tidas como causais desses resultados desejáveis ou indesejáveis. Trata-se de casos em que a prossecução de uma determinada finalidade legal é feita, não diretamente, mas indiretamente através de uma atuação legal sobre as causas ou os comportamentos que se pensa serem causais daqueles objetivos legais. (…). Na fraude à lei, o conteúdo negocial não agride diretamente a lei defraudada, mas antes colide com a intencionalidade normativa que lhe está subjacente e que justifica a sua imperatividade. Esta intencionalidade normativa subjacente à imperatividade da lei é a Ordem Pública, como portadora dos critérios ordenantes do sistema. O juízo de fraude à lei coloca-se, assim, no domínio da Ordem Pública. O negócio jurídico fraudulento é ilícito.”[xxii]

A fraude à lei tem o mesmo desvalor que a directa violação de lei imperativa, podendo ser encarada no plano subjetivo e no objetivo. No primeiro, o juízo da fraude não prescinde da imputação ao agente de uma intenção pessoal de defraudar a lei, no segundo, prescinde-se da intencionalidade, sendo suficiente para o juízo da fraude, que a actuação do agente produza o resultado que a lei quer evitar ou evite o resultado que a lei quer produzir - Acórdão do TRL de 31-10-2013, proc. 6683/09.TVLSB.L1.

A esse respeito, no âmbito laboral, a propósito dos “falsos” outsourcing, subcontratos e prestação de serviços. Joana Nunes Vicente[xxiii],refere os casos de desconformidade entre a denominação do contrato feita pelas partes e a sua execução concreta, indicando como indícios dessa desconformidade: “o facto de a empresa contratada, por vezes, não possuir estrutura nem verdadeira organização empresarial, tratando-se, afinal, de uma empresa fictícia ou aparente. Noutras hipóteses, relevam indícios atinentes à atividade contratada, como por exemplo, a circunstância de aquela não constituir o cerne da atividade da empresa prestadora, ou tratar-se de uma atividade comum da empresa utilizadora - ou ainda, mais radicalmente, por não haver sequer correspondência entre o tipo de atividade desenvolvida pelos trabalhadores da empresa prestadora e aquela que constitui o objeto social da suposta entidade prestadora. Muitas vezes, repare-se, é a empresa beneficiária que disponibiliza os instrumentos e elementos produtivos necessários - o que aponta para a ausência de um suporte material da atividade contratada. Entre outras circunstâncias apontadas como suscetíveis de intensificar essa desconformidade destaca-se o modo como os trabalhadores estão inseridos na estrutura organizativa da entidade beneficiária. Regista-se, por um lado, o facto de esta última assumir a condição de "empregador real", exercendo os poderes de direção e autoridade sobre os trabalhadores em causa - mormente emitindo ordens, fixando horários, autorizando férias - à semelhança do que faz junto de trabalhadores próprios, Em contrapartida, a suposta entidade prestadora mantém, quando muito, a responsabilidade no que toca ao recrutamento do pessoal[, precede ao pagamento das retribuições e reserva-se o exercício do poder disciplinar.

João Zenha Martins[xxiv], por seu turno, salienta que a subcontratação pode ser um expediente fraudatório, dando como exemplos os casos em que “o controlo exercido pela empresa contraente é de tal forma intenso que subtrai a esta qualquer margem de autonomia na gestão e direcção dos seus recursos humanos”, referindo, depois de alertar para o tipo de controlo a exercer, que “a contratante deve se responsabilizada quando vise somente uma limitação de responsabilidades quanto ao seu pessoal de serviço, não existindo interesse real sério na deslocalização e a mesma actue contrariamente aos valores do sistema, procurando socorrer-se deste mecanismo para frustrar o exercício dos direitos que o ordenamento atribui aos trabalhadores.” 

Os nossos tribunais também se têm pronunciado sobre esta temática, como sucedeu, entre outros, no Acórdão do STJ de 14-05-2009, proc. 08S2315, onde se enunciaram as diferenças entre a cedência ocasional de trabalhadores (fraccionamento dos poderes do empregador: embora o trabalhador cedido continue a pertencer ao quadro da empresa cedente, a qual mantém a titularidade exclusiva do poder disciplinar, o poder de direcção e de conformação da prestação laboral cabe à empresa cessionária e o trabalho prestado desenvolve-se sob a direcção desta e demais condições nela existentes) e a figura do outsourcing (exercício da actividade profissional do trabalhador nos espaços da beneficiária, juridicamente subordinado à prestadora de serviços, e envolvido na execução por esta do serviço a que se obrigou perante aquela).

Posto isto, vejamos, então, se as Recorrentes desenvolveram as suas funções em benefício da Recorrida num contexto contratual fraudulento e em termos subordinados à Recorrida.

Adianta-se, desde já, que a nossa resposta é negativa.

Na verdade, como resulta da factualidade provada, uma vez que a actividade da Recorrida implica o recurso a tecnologia sofisticada, em permanente evolução, com alterações ao nível da infografia, crescente sofisticação dos respectivos hardwares e softwares, imagem televisiva e utilização de cenários e estúdios virtuais que permitem a combinação em tempo real de pessoas e objectos, imagens e adereços gerados informaticamente, decidiu a Recorrida externalizar esse serviço, tendo  passado a recorrer a entidade externa especializada em grafismo, vindo a extinguir a função de inserção de caracteres (pontos 71, 72, 75 e 76 dos factos provados).

Nesse contexto celebrou a Recorrida contratos de prestação de serviços com entidades externas, vários deles com a sociedade (...) em 2005, designadamente de infografismo em estúdio de Lisboa (ponto 4 dos factos provados).

Para além disso, com o propósito de unificar a externalização de serviços, em Outubro de 2009 veio a Recorrida a celebrar com aquele sociedade “Acordo de Parceria e de Prestação de Serviços” (fls. 241 e segs.), onde as partes, designadamente, fizeram constar que a Recorrida, CCC,deve respeitar o princípio da inovação tecnológica, adoptar tecnologias, técnicas e equipamentos que proporcionem a melhoria e a qualidade do serviço público de televisão”, e que a (...), “é uma empresa especializada na concepção, desenvolvimento e aplicação de tecnologias de informação, em especial no desenvolvimento de aplicação de soluções gráficas de informação aplicadas a actividadess especificas de programas e informação dos operadores de televisão”; Parceria estratégica como suporte a todas as necessidades de infografismo da CCC aplicados a programas e conteúdos de televisão”, na Cláusula 1.ª “Prestação de Serviços de forma continuada, relacionados com info-grafismo aplicados a programas ou conteúdos de televisão”; na Cláusula 4.ª “Serviços de infografia em várias áreas, entre as quais: (…) Formecimento de serviços de infografia por técnicos altamente especializados nas instalações da CCC  em regime de outsoucing; na Cláusula 7.ª n.º 2, “A (...), assume inteira responsabilidade pela reparação de todos os prejuízos materiais e morais que possam decorrer das acções ou omissões do seu pessoal, obrigando-se a manter seguro próprio (…)”; na Cláusula 12.ª, n.º 1, “As partes reconhecem que todas as operações e obrigações do contrato de prestação de serviços de info-grafismo em estúdio CCC Lisboa (…) necessitam de transitar para a tecnologia VIZ-RT ou outra, devendo proceder-se à alteração do modelo de centro infografismo actual para modelo descentralizado (…)”. No 1.º Aditamento a tal Acordo, consignou-se como Obrigações da (...), “ Para a prestação deste serviço a (...), obriga-se nomeadamente a: a) Garantir a execução dos serviços contratados pela equipa por si constituída; Assegurar a coordenação e a direcção da equipa por si destacada para a execução dos serviços; garantir que todos os elementos da sua equipa afectos à execução dos serviços são possuidores das competências necessárias à sua boa execução; (…)”. E como obrigações da CCC, nomeadamente: a) Designar os interlocutores para este serviço, com efectivo poder de decisão sobre as matéria em análise que, conjuntamente com o coordenador designado pela (...) concretizará os serviços a prestar; b) facultar aos colaboradores da (...) afectos a este serviço, o acesso às instalações da CCC, necessárias à boa execução do serviço; c) disponibilizar todas as condições técnicas (Hardware, Software, e outro equipamento necessário) para a boa execução do serviço”.

O referido Acordo e seu Anexo III (respeitante aos ditos serviços) foi sendo sujeito ao longo dos anos a renovações, adendas a aditamentos, tendo o último destes iniciado a produção de efeitos a 1 de Dezembro de 2014 por dois anos, tendo as partes acordado mantê-lo em vigor até ao presente (pontos 4 a 11 dos factos provados). 

Por conseguinte, desde há vários anos, que ao abrigo de tais contratos que a (...), entidade especializada na área de infografismo, vem fornecendo esse tipo de serviços à Recorrida CCC, através dos seus técnicos “altamente especializados”, entre os quais se contam as Autoras, aqui Recorrentes.

Relembra-se (em consonância com o ajustado contratualmente entre a Recorrida e a (...) que esta sociedade desenvolve actividades relacionadas com as tecnologias de informação e informática, prestando serviços a várias empresas do sector da Recorrida.

Em linha, também, com o estabelecido contratualmente, foi a dita empresa que alocou as Autoras à prestação de serviços que contratualizou com a Recorrida, estabelecendo com aquelas o regime e as condições em que tais serviços são prestados.

Não se alheou do modo de execução de tais serviços, na medida em que os acompanha e resolve as questões que surgem na sua prestação, quer por via do que lhe é reportado a esse respeito pela sua coordenadora, a Autora BBB, quer directamente pela Recorrida.

Com efeito, a Recorrente BBB resolve os problemas que surjam em relação aos serviços contratados pela Ré à (...), bem como os relacionados com os colaboradores/equipa (...), submetendo-os à apreciação e avaliação aos responsáveis da (...). Sendo que, relativamente às questões que cumpre resolver a Recorrida contacta a Recorrente BBB, como coordenadora ou a própria (...) para que o faça; transmitindo à (...), na pessoa desta, as necessidades e solicitações que surjam ao nível da inserção de caracteres.

Do referido circunstancialismo resulta, pois, que a entidade que celebrou o contrato de prestação de serviços com a Recorrida, a (...), tem existência jurídico-legal, inserindo-se os serviços contratados (infografismo) no âmbito da actividade que a mesma desenvolve para várias empresas (existência real da actividade). Serviços esses que vêm sendo efectivamente prestados pela dita empresa há vários anos, com o seu acompanhamento e (directa e indirecta) intervenção.

A propósito do modo como as funções de infografismo/inserção de caracteres são prestadas à Recorrida pelas Recorrentes, aduzem estas que relativamente à Autora AAA se verificam as situações previstas nas alíneas a) b) e c) do art.º 12.º do Código do Trabalho “a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma). E todas as alíneas do mesmo preceito quanto à Autora BBB  “e) prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa”.

Sustentam que desenvolvem tais funções nas instalações da Recorrida, e com os seus equipamentos, sem distinção relativamente aos demais trabalhadores do quadro, tendo login de acesso aos computadores da Recorrida, recebendo formação desta ou da sua responsabilidade.

Efectivamente as Recorrentes desempenham as suas funções nas instalações (estúdios) da Recorrida e com os equipamentos nela existentes, o que nos poderia levar a supor o preenchimento, sem mais, da referida presunção constante do art.º 12.º do Código do Trabalho.

Sucede, porém, que o “peso” dessa factualidade é ultrapassado perante o restante circunstancialismo apurado nos autos.

Importa não esquecer, que o trabalho desempenhado pelas Recorrentes apenas pode ser feito por meio de softwares existentes na Recorrida, compatibilizados com os demais equipamentos da Reggie (ponto 62 dos factos provados), estando as respectivas tarefas dependentes do alinhamento dos programas levados a cabo pela CCC – realizados (normalmente) nas suas instalações.

Para além disso, tão pouco releva o facto de as Recorrentes actuarem no âmbito das equipas da Recorrida, sem distinção dos trabalhadores do quadro. Relembra-se, de acordo com a factualidade provada (ponto 63), que as pessoas que trabalham num programa da CCC qualquer que seja o vínculo contratual, o departamento para o qual organicamente trabalham, o facto de serem dos quadros da CCC com outro vínculo ou mesmo trabalhadores de outras televisões, todos têm que trabalhar para o mesmo fim, sendo o trabalho orientado nesse sentido pelos coordenadores, realizadores e directores responsáveis.

Por ser assim, todos têm que obedecer às indicações que estes derem, funcionando como equipa em prol do resultado final, sob pena de assim não sucedendo o resultado final não corresponder ao planeado pela CCC e ao alinhamento definido para os programas. 

São, pois, as condicionantes específicas e técnicas da atividade levada a cabo pela Recorrida enquanto entidade que se dedica “à prestação de serviço público de difusão de rádio e televisão, bem como de outros serviços de media[xxv] (realização e apresentação de programas), que verdadeiramente determinam que as funções das Recorrentes sejam desempenhadas no modo descrito.

Referem também as Recorrentes que observam horas de início e termo da prestação determinadas pela Recorrida, sendo-lhes paga quantia mensal como contrapartida do trabalho prestado.

A matéria de facto apurada desmente, porém, tais afirmações, visto ter resultado provado que a Recorrida não tem qualquer intervenção na determinação dos horários das Recorrentes, marcação de férias das mesmas, não controlando minimamente a sua assiduidade e pontualidade.

Relativamente à contrapartida mensal que as Recorrentes auferem, o que se apurou foi que as mesmas auferem retribuição mensal que lhes tem sido paga respectivamente pela (...) e pela ..., não se demonstrando nos autos ter-lhes a Recorrida pago directa ou indirectamente qualquer quantia.

Entendem as Recorrentes que o indício da integração na organização, definida exclusivamente pela Recorrida, resulta do seguinte: de as suas funções se inserirem na actividade da Recorrida; de as mesmas figurarem nas fichas técnicas dos programas da Recorrida; de terem acesso ao refeitório, bar e serviços de enfermagem da Recorrida sem restrições; de a Recorrente BBB participar em reuniões com responsáveis da recorrida; e de darem formação aos colegas que começam a trabalhar na CCC.

É verdade que as tarefas levadas a cabo pelas Recorrentes (infografismo, inserção de caracteres, teleponto e Multiplay), não são desenvolvidas por estas em termos livres e autónomos. Só que isso sucede, afirma-se, mais uma vez, pelas características técnicas da actividade desenvolvida pela Recorrida, cujos programas, conforme já foi assinalado, estão dependentes do respectivo alinhamento – sendo responsáveis, como supra referido, o realizador, o coordenador ou director – sem os quais a Recorrida não poderia cumprir a sua missão.

Acresce que o facto de as Recorrentes constarem das fichas técnicas da Recorrida não assume relevância, visto em tais fichas técnicas, constarem todos os intervenientes no programa, independentemente do vínculo ou ligação contratual à CCC.

Por outro lado, o uso pelas Recorrentes dos equipamentos sociais da Recorrida (acesso ao bar, refeitório e serviços de enfermaria) compreende-se por razões de eficiência e comodidade, uma vez que as mesmas desempenham funções nas instalações da recorrida e é de utilidade que se encontrem perto do local onde os programas são levados a cabo. Justificando-se, outrossim, o transporte das Recorrentes nas mesmas viaturas com a equipa da Recorrida por razões técnicas, operacionais e práticas, tendo em conta que todos os colaboradores devem intervir conjugadamente para a boa execução dos programas.

A circunstância de a Recorrente BBB participar em reuniões com os responsáveis da Recorrida justifica-se uma vez que a mesma é a coordenadora da equipa (de operadores de caracteres) (...) na Recorrida, sendo normalmente através dela que a Recorrida, quando surge alguma questão relativamente ao serviço de infografismo, comunica com a (...).

Também se nos afigura não assumir relevância indiciária, o facto de as Recorrentes ministrarem formação aos colegas (da (...) que começam a trabalhar na CCC, visto tal formação poder ser dada por qualquer entidade externa e se destinar ao (bom) desempenho do serviço contratado com a (...).

Sustentam ainda as Recorrentes que a Recorrida lhes dá ordens e indicações, as quais conformam a sua prestação.

É certo ter-se provado que se no momento do desempenho do trabalho das Recorrentes alguma coisa estiver mal executada, as mesmas podem ser chamadas à atenção pelos coordenadores realizadores ou directores. Se assim acontecer, estes dão conta do sucedido à Recorrente BBB, enquanto coordenadora de inserção de caracteres para que o assunto seja colocado à (...) ou mesmo a esta empresa.

Isto é, as chamadas de atenção às Recorrentes, não se destinam directamente a estas, mas sim à (...), a qual vem a saber do assunto pela Recorrente BBB ou pela própria Recorrida.

As questões que surjam, os problemas que urge resolver são colocadas à (...) através da Recorrente BBB ou pela Recorrida, cabendo àquela empresa a apreciação, avaliação e resolução dos problemas.

Resulta, assim, que a Recorrida, verdadeiramente, não exerce o poder de direcção relativamente às Recorrentes, não lhes dá ordens efectivas - antes se limitando a transmitir à prestadora de serviços a (...) -  directamente ou através da Recorrente BBB – as questões e os problemas que precisam de ser resolvidos, sendo desta entidade a última palavra.

Quanto às indicações dadas pelos realizadores, coordenadores ou directores que as Recorrentes observam, tal acontece, como já visto, relativamente a todas as pessoas (internas e externas) que intervêm na feitura dos programas, e deve-se ao facto de todos (em equipa), deverem respeitar o seu alinhamento e contribuir para a sua concretização e para o seu êxito.

É ainda de assinalar, para afastar qualquer dúvida, que as Recorrentes não foram seleccionadas nem recrutadas pela Recorrida. Não estão incluídas nas folhas de salários que a Recorrida envia para a seguradora para efeitos de cobertura de acidentes de trabalho, estando ambas incluídas na apólice de acidentes de trabalho contratada pela .... A Recorrida não exerce o poder disciplinar sobre as Recorrentes e também não lhes paga qualquer quantia a título de retribuição.

As Recorrentes desempenham funções na Recorrida no contexto assinalado. Ambas subscreveram contrato de trabalho com a ..., sociedade esta que (consoante emerge dos factos provados), se encontra em regime de coligação societária com “….” e a (...) (art.º 482.º do Código das Sociedades Comerciais). Nos referidos contratos ficou estabelecido que as Recorrentes têm como local de trabalho as instalações da Recorrida na …, no âmbito do contrato de prestação de serviços da (...) à Recorrida – pelo que terá sido em tal âmbito inter-societário, na decorrência do estipulado nos referidos contratos de trabalho e do consignado no Acordo celebrado entre a Recorrida e a (...), que as Recorrentes foram integradas na equipa (...), e reportaram a prestação de serviços de inserção de caracteres, as questões e os problemas relacionados com os mesmos à (...) e que esta, na prática, exerceu as prerrogativas supra descritas relativamente às Recorrentes. A este respeito, cumpre assinalar que as Recorrentes nos seus articulados não puserem em causa a validade dos contratos de trabalho celebrados com as ditas entidades (nem as demandaram). Não tendo também invocado terem sido ilegalmente cedidas à Recorrida, como vêem agora sustentar (Conclusões X, XI, XII), cuja matéria por ser questão nova está fora do âmbito deste recurso.

Relembra-se que as Autoras, ora Recorrentes, fundaram a sua pretensão em alegada interposição fictícia e falsa externalização de serviços, outsourcing forjado, que se não apurou -  não sendo, pois, a realidade factual deste caso idêntica à do proc. 2895/09.3TTLSB.L1, visto nesses autos, se ter apurado uma situação de fraude à lei e a existência de contrato de trabalho de um electricista.

À luz dos critérios acima assinalados, não se provaram factos que nos permitam concluir pela existência da subordinação jurídica das Autoras à Recorrida, nem pela invocada fraude à lei.

Com as suas particularidades, o caso subjudice, traduz, em nosso entender, uma situação de colaboração interempresarial de carácter estável e duradouro - outsourcing dos serviços de infografismo – decorrente de Acordo celebrado entre a Recorrida e a (...), que teve efectiva e real execução e se configura como válido.

Nos termos assinalados no referido Acórdão do STJ de 14-05-2009, podem ocorrer verdadeiras situações de “outsourcing”, relativamente “ao exercício de funções profissionais em instalações de terceiros, sem subordinação jurídica a esses terceiros, em execução de contratos de prestação de serviços, e em que essas instalações são o local de trabalho”.

Face ao que antecedentemente se assinalou, não se tendo demonstrado a existência da subordinação jurídica das Recorrentes relativamente à Recorrida (nem a invocada fraude à lei), indemonstrados estão os invocados contratos de trabalho com esta entidade, pelo que nada é devido às Recorrentes relativamente ao que peticionaram. 

Improcede, por conseguinte, a presente questão.

5.–Decisão

Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelas Recorrentes.


Lisboa, 2021.05.26


Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Eduardo Sapateiro


[i]No processo 10195/19, por se considerar redundante tal diligência, nos termos do art.º 6.º n.º 1 do CPC, aplicável “ex vi” do art.º 1.º n.º 2 da alínea a), do Código de Processo do Trabalho, foi dispensada a realização dessa diligência (fls. 247-249).
[ii] Como refere Luís Filipe Lameiras, inNotas Práticas ao Regime de Recursos em Processo Civil”, 2.ª Edição Almedina, pág. 122, “Em qualquer desses casos, apenas no contexto instrutório de impugnação da matéria de facto e com a intenção assumida de, por via do documento, obter modificação da decisão de facto proferida, que na primeira instância foi o suporte da decisão de direito".
[iii]António Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5.ª Edição, pág. 242.  
[v]E não para provar factos que a parte sabia estarem sujeitos a prova, como se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-06-2000, CJ ASTJ, 2000, Tomo II, pág. 130. 
[vi]Segundo J.O. Cardona Ferreira, in  “Guia dos Recursos em Processo Civil”, 6.ª Edição, Actualizada à luz do CPC de 2013, Coimbra Editora, pág. 178, “No apontado circunstancialismo legal não se enquadra a simples hipótese de a parte não ter tido o resultado que desejava; tal necessidade pressupõe resultado insusceptível de previsibilidade.” 
[vii]Consoante também assinalado por José Alberto dos Reis, inCódigo de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora, Vol. IV, Reimpressão 1981, pág. 11, “Não se priva a parte do direito de juntar os documentos, porque estes podem ser necessários para esclarecer a questão e habilitar o juiz a proferir decisão justa (…)”
[viii] Vd. Acórdão do TRG de 24-04-2009, proc. 3966/17.8GMR.L1, www.dgsi.pt.
[ix]Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa in Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, Coimbra, 2018, pág. 426, em comentário ao artigo 425.º do CPC, onde após o momento do encerramento da discussão da causa em primeira instância «apenas se pode congeminar a junção excecional de documentos nos termos previstos no art.º 651º, n.º 1, em sede de recurso de apelação: para além dos documentos que sejam objetiva e subjetivamente supervenientes (…) são admissíveis aqueles cuja necessidade se revelar em função da sentença proferida, o que pode justificar-se perante a imprevisibilidade do resultado (…). Não é admissível a junção com a alegação de recurso de um documento que, ab initio, já era potencialmente útil à apreciação da causa. Delimitando as noções de superveniência objectiva e superveniência subjectiva, pode ver-se também Antunes Varela e Outros, in Manual de Processo Civil”, 2.ª Edição, Coimbra, 1985.
[x]Cfr. Jacinto Rodrigues Bastos “Notas ao Código de Processo Civil”, Lisboa, II Volume, pág. 123.
[xi]Cfr. José Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora, Vol. V, Reimpressão 1981, pág. 143.
[xii]Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9-9-2014, proc. 5146/10.4TBCSC.L1.S1 e também Ana Luísa Geraldes “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 591.
[xiii]Efectivamente, conforme se salientou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.04.2018, «o art.º 640.º, nº 1 do CPC impõe um certo número de ónus à parte que impugne a decisão sobre a matéria de facto. Compreendem-se sem dificuldade estas exigências legais, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não está concebido em termos de reescrutínio indiscriminado ou global da materialidade subjacente à causa, mas sim em termos de aferição de pontuais erros de julgamento (os concretamente identificados pelo recorrente). E, de outro lado, visa a lei o rigor na forma de acusação do mau julgamento dos factos, de modo a obviar a impugnações dilatórias, levianas ou carecidas de fundamento probatório objectivo».
[xiv]Como se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-09-2017, proc. 526/14.9TBCNT.C1.S1 “O Supremo Tribunal de Justiça (…) sempre recordou o conteúdo e o preâmbulo do citado Decreto-Lei nº 39/95, para lembrar que cabe ao recorrente definir o objecto do recurso de facto e fundamentá-lo. Em síntese, e para além de outros requisitos cuja concretização tem variado, salienta-se que o recorrente tem de indicar os concretos pontos de facto que impugna, assim definindo o objecto do recurso, e por que razão os considera mal decididos, usuais os meios de prova que impunham decisão diversa e, na lei vigente, que decisão deve ser proferida sobre a matéria impugnada (actual nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil). Apenas a título de exemplo, cfr. acórdão de 10 de Janeiro de 2015, www.dgsi.pt, proc. 6626/09.0TVLSB.L1.S1:“a impugnação da matéria de facto não se destina a que a Relação reaprecie global e genericamente a prova apreciada em 1.ª Instância, não sendo admissível, como se extrai do preâmbulo do DL n.º 39/95, de 15-02, um ataque genérico à decisão da matéria de facto e impondo-se, ao invés, ao recorrente um especial ónus de alegação no que respeita à definição do objecto do recurso e à sua fundamentação, em decorrência dos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais, por forma a assegurar a seriedade do próprio recurso e a obviar a que este seja usado para fins dilatórios”. O ónus de delimitar o recurso e de o fundamentar prende-se justamente com a ideia de que se tratava apenas de detectar e corrigir “pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso" (preâmbulo do Decreto-Lei nº 39/95).
[xv]A esse respeito referiu o Supremo Tribunal Justiça no Acórdão de 24-09-2013, ww.dgsi.pt,  «(…) o legislador pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (…)». Vd. também, Abrantes Geraldes “Ob. Cit”, 2013, Almedina, pág. 221
[xvi]Da determinação do empregador no âmbito dos fenómenos de descentralização produtiva”, inRevista de Ciências Empresariais e Jurídicas” (RCEJ), 19, pág. 143.
[xvii]Da Mobilidade Dos Trabalhadores no Âmbito Dos Grupos De Empresas Nacionais”, Porto 2001, Publicações Universidade Católica, pág. 105.
[xviii]Pedro Romano Martinez “O Subcontrato”, Almedina, Coimbra 1989, pág. 188.
[xix]Joana Nunes Vicente, “A fuga à relação de trabalho (típica) em torno da simulação e da fraude à lei”, Coimbra Editora, pág. 112.
[xx]Relatado pela ora relatora
[xxi]Dicionário Jurídico”, I Volume, Almedina, pág. 690.
[xxii]Sobre fraude à lei, entre outros, pode também ver-se o Acórdão do TRL de 11-04-2007, proc. 10367/2006-7
[xxiii] Joana Nunes Vicente, Ob. Cit., pág. 115.
[xxiv]A Descentralização Produtiva e os grupos de empresas ante os novos horizontes laborais”, QL, Ano VII, 2001, pág. 232.
[xxv]Nos termos da Lei da Rádio, da Lei da Televisão e do contrato de concessão do serviço público de rádio e televisão – Lei 8/2007, de 14 de Fevereiro.