Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE CRÉDITOS PRORROGAÇÃO DO PRAZO ABUSO DE DIREITO PARTICIPAÇÃO DO SINISTRO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Tendo a A. preenchido um impresso próprio da Ré seguradora com vista a obter um efeito jurídico específico - solicitar a autorização para a prorrogação de créditos, de molde a poder continuar a usufruir dos benefícios que para si decorreriam da vigência do contrato de seguro de créditos comerciais celebrado com a Ré -, a sua recepção por esta, sem suscitar a mínima dúvida ou objecção, só pode ser entendido como aceitação/autorização das prorrogações pedidas e, em coerência, a aceitação da plena manutenção das suas obrigações contratuais enquanto seguradora relativamente aos créditos a pagar pela devedora. II - Surge, assim, como contraditória e ofensiva do princípio geral da boa fé a espécie de clausulado, prévia e unilateralmente impresso no mesmo documento, no sentido de facultar à Ré a possibilidade de vir a invocar a ausência de anteriores autorizações de prorrogação quanto ao mesmo crédito - cuja data de vencimento inicial não desconhece - para se eximir afinal ao cumprimento dos seus deveres contratuais, excluindo o sinistro da cobertura da apólice. III - O artº 440º, do Código Comercial apenas sanciona a situação de incumprimento do segurado com responsabilidade por perdas e danos, não tendo associado qualquer efeito em termos de exclusão de cobertura da apólice. IV - Trata-se duma disposição legal de carácter imperativo, não podendo ser alargada em termos de, perante a sua inobservância ( participação não atempada do sinistro ), se considerar o seguro ineficaz. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Intentou C,., a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra M., , Alegou essencialmente que Em 2 de Novembro de 2001, a A. celebrou com a R um contrato de seguro de riscos comerciais - seguro de crédito - titulado pela apólice n° .... Nos termos do referido contrato, a R. assumia a obrigação de pagamento à A. de uma percentagem dos créditos resultantes dos fornecimentos de material e serviços por esta a terceiros, definidos na cláusula 2ª das Condições Gerais, mediante a contrapartida do pagamento de um prémio de 0,629% sobre as vendas e 0,1747% sobre as prorrogações (por cada mês ou fracção), num mínimo anual de € 5.776,08€, acrescidos dos adicionais e impostos em vigor. Conforme consta da apólice, o prazo máximo de duração dos créditos seria de acordo com o indicado no boletim de garantia emitido para cada devedor, no máximo de 60 dias, e a percentagem de cobertura seria de acordo com o indicado no boletim de garantia para cada devedor com o máximo de 80%. No âmbito da referida apólice a R. emitiu, em 5 de Novembro de 2001, o boletim de garantia n° …, para fornecimento da A à empresa O , Lda., tendo por limite o montante de € 99.759,58, uma percentagem de cobertura de 80% e prazo de crédito de 60 dias. Durante esse ano e no ano de 2002 tudo correu bem, sem necessidade de reclamar à R. o pagamento de dívidas da garantia, pois a O lá ia pagando as facturas ao fim de dois meses sobre a sua emissão. No exercício da sua actividade, durante o ano de 2003, a A forneceu a empresa O diversos produtos. Apesar de, nas facturas constar o prazo de pagamento de 30 dias, o prazo de pagamento era de 60 dias, nos termos dos usos comerciais e de acordo com indicação constante do boletim de garantia emitido pela R., do conhecimento de ambas as partes. A A. mensalmente foi comunicando à R. as referidas vendas nos termos da cláusula adicional 1ª, que lhe cobrou o respectivo prémio de 0,629%. A partir de Maio de 2003 a O informou a A. que não estava em condições de pagar os montantes das facturas comprometendo-se a fazê-lo no prazo de 60 dias após o período inicialmente previsto. Para tal remeteu à A. letras. Em 6 de Agosto de 2003, face ao pagamento parcial das letras referentes às facturas e respectiva reforma, a A. entregou à R. um pedido de autorização de prorrogação de prazo de pagamento parcial de algumas facturas em impresso próprio fornecido pela R., por 61 dias. Em 2 de Outubro de 2003, a A. entregou à R. o pedido de autorização de 2ª prorrogação de prazo de pagamento parcial das mesmas facturas e 1ª prorrogação de outra das facturas, em formulário próprio fornecido pela R, por 61 dias. A R. cobrou os sobreprémios correspondentes a 90 dias de prorrogação em relação a ambas as prorrogações, aceitando-as portanto. A referida O não pagou nenhuma das prestações mencionadas no pedido de prorrogação de 2 de Outubro de 2004, bem como não pagou duas das facturas. Assim, em 4 de Dezembro de 2003, a A. entregou à R. um pedido de ameaça de sinistro nos termos do nº 1 do art. 13º das Condições Gerais relativamente aos pagamentos em falta referidos na última prorrogação e às facturas que não foram objecto de pedido de prorrogação. A R. encetou diligências no sentido de obter o pagamento junto da O, o que não foi conseguido. A R. declinou a responsabilidade. A A participou o sinistro em 13 de Outubro de 2004, mas a R declinou a responsabilidade alegando que a A. tinha concedido prorrogações antes do pedido efectuado à R. para efeito das mesmas e sem autorização da R, argumentos que a A. não aceita. O valor a suportar pela R. corresponde a 80% do crédito não cobrado pela A. constante da prorrogação de 2 de Outubro de 2003, acrescido de 80% do valor constante de duas das facturas, o que dá € 29.693,98. Conclui pedindo a condenação da R a pagar-lhe a quantia de € 29.693,98, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. A R. contestou, alegando essencialmente que : O único uso comercial que existe é o pagamento na data do vencimento das facturas. É verdade que a A. entregou pedidos de prorrogação de prazos e que a R. cobrou prémios de acordo com estas declarações da A, mas é falso que tais prorrogações tenham sido aceites pela R. Aliás, nos requerimentos de prorrogações de vencimento consta expressamente “O envio do presente documento e o comprovativo de recepção pela companhia, bem como o processamento e o pagamento do respectivo sobreprémio, não pressupõem a cobertura de eventuais créditos que se encontrem excluídos do seguro por algum dos motivos previstos contratualmente, nomeadamente por falta de autorização ou comunicação anterior sobre o mesmo crédito ou por não se encontrar o devedor garantido.”. Mesmo que não tivessem sido concedidas prorrogações à margem do contrato, as respectivas participações de ameaça de sinistro estariam efectuadas fora do prazo nos termos do disposto no art. 13º nº 2 das C.G.A.. Uma vez que no seguro de crédito o risco coberto é o não pagamento de transacções comerciais é fundamental a data de vencimento da obrigação e a atitude do devedor face a esse vencimento para a análise do risco por parte da seguradora. No caso em apreço, o prazo de vencimento era de 30 dias após o fornecimento dos produtos e a A. poderia prorrogar o vencimento por mais 30 dias sem comunicar à R. Durante este segundo prazo, para que a operação pudesse estar coberta pelo seguro é necessária a autorização da Seguradora para prorrogação dos vencimentos das obrigações. Ao mesmo tempo os pedidos de prorrogações constituem declarações do segurado, sem suporte documental de facturas, em que não é possível à Seguradora verificar os dados que aquele declara. Com base destas declarações é cobrado o sobreprémio contratado, o que não faz presumir a cobertura dos créditos (art. 11º nº 6 C.G.A.), uma vez que a Seguradora não verificou. Quando o segurado declara uma ameaça de sinistro a Seguradora ainda não confirmou se os créditos declarados se encontram cobertos pelo seguro (porque não tem esses elementos) e, não obstante, cobra um prémio de abertura de processo já que inicia as diligências com vista à recuperação do crédito da segurada. Quando a Seguradora verifica que as diligências junto do devedor resultam infrutíferas solicita com urgência os elementos que titulam o crédito, bem como a procuração forense para dar início a diligências judiciais. Com tais elementos a Seguradora está em condições de verificar se a participação de sinistro respeita os termos do contrato. In casu após a análise dos elementos remetidos, a R. verificou que a A. desrespeitou as regras do contrato, o que levaram à exclusão dos créditos que aqui peticiona da cobertura da apólice. Conclui pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido. A. apresentou réplica dizendo que o prazo de vencimento das facturas era de 60 dias conforme acordado com a cliente não obstante constar 30 dias na factura. A A. podia aceitar prorrogar o pagamento de cada fornecimento por mais 60 dias sem informar a R, findo os quais tinha mais 30 dias para aceitar prorrogar o crédito só apresentando à R o respectivo pedido de prorrogação até ao dia 20 do mês subsequente àquele em que se perfaziam os 150 dias, o que não foi ultrapassado em nenhuma factura dos autos. A A. não fez qualquer prorrogação fora das condições estabelecidas no nº 12 das Condições Gerais. O suporte documental das prorrogações são obviamente as facturas aí mencionadas constantes dos respectivos dossiers de comunicação de vendas em poder da Seguradora. O facto da O ter enviada à A. letras não significa que esta tenha concedido qualquer prorrogação para as datas nela constantes como datas de vencimento. Não há qualquer causalidade entre os alegados atrasos ou prorrogações da A. e os prejuízos que se vieram a concretizar que legitimem a recusa de assunção de responsabilidade pela R. A R. comunicou incorrectamente à A. as Condições Gerais pelo que tais cláusulas são nulas (art. 1º, 3, 5º, 3, 8º A) do Dec.-Lei nº 446/85 de 25/10 na redacção do Dec.-Lei nº 249/99 de 7/7). É abusivo que a R se ache com direito aos prémios do pedido de prorrogação e, em simultâneo, venha dizer que as prorrogações não valem e que não foram aceites. Conclui como na petição inicial. Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 141 a 144. Realizou-se audiência final, tendo sido proferida decisão de facto conforme fls. 213 a 214 e 350. Foi proferida sentença que julgou a presente acção improcedente com a consequente absolvição da Ré ( cfr. fls. 369 a 385 ). Apresentou a A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 395 ). Juntas as competentes alegações, a fls. 397 a 410 , formulou a apelante as seguintes conclusões : I – O n.º 2 do artigo 15º das condições gerais, não se aplica a situações de mora como a dos autos, conforme foi entendido por esse tribunal no acórdão de 18/09/2008, nestes mesmos autos. II- O artigo 440º do Código Comercial sanciona o atraso na participação de sinistro com uma indemnização por perdas e danos, que naturalmente teria de ser reclamada pela ré, e não como erroneamente se decidiu sem sequer fundamento legal desse ponto de vista, com exclusão do sinistro, que não foi alegado pela ré.. III- A condição que o tribunal colheu da condição de conformidade com o contrato de seguro e legislação, para reapreciação do pedido de autorização, não pode, sem ofensa das regras e mais elementares princípios da boa fé, ser de molde a permitir à seguradora a possibilidade de rejeição das prorrogações que anteriormente autorizou, depois de cobrar os respectivos sobre prémios quer das prorrogações quer mais tarde da ameaça de sinistro, quando verifica, após esgotar as diligências para a cobrança extra judicial que o cliente garantido afinal não vai pagar. IV- O n.º 1 do artigo 12º das condições gerais admite a prorrogação a posteriori, definindo como normal a prorrogação concedida nos trinta dias seguintes ao conhecimento da falta de pagamento, pelo que um pedido de autorização de prorrogação não viola a referida disposição pelo facto de ser apresentado depois de vencido o crédito inicial ou prorrogado, como se decidiu na decisão recorrida. V - As autorizações para as sucessivas prorrogações concedidas pela ré, mesmo relegando para momento ulterior a análise do pedido face aos termos do contrato de seguro e demais legislação aplicável, ficaram confirmadas com o processamento no final do ano dos respectivos prémios devidos pelas prorrogações, cobrança de comparticipação de custos administrativos da ameaça de sinistro relativos às mesmas prorrogações e diligencias encetadas pela ré até Maio de 2004, com vista a tentar obter da garantida um pagamento em prestações, sendo abusivo e contraditório com todo o seu comportamento anterior a revogação das autorizações para as prorrogações (cujos prazos iniciais e subsequentes eram do seu conhecimento, face ao boletim de garantia e à comunicação detalhada que era feita – facto 9 e docs 14 a 25), apenas depois de frustradas as tentativas de cobrança do garantido. VI- Incorre em abuso de direito a ré ao alegar como fundamento para a sua exoneração a revogação das autorizações de prorrogação, 9 meses depois de as ter concedido, (dispondo desde o inicio de todos os elementos sobre a data de emissão cada uma das facturas, vencimento de acordo com o boletim de garantia) e seis meses depois da participação da ameaça de sinistro, muito depois de ter cobrado os sobre prémios aplicáveis às prorrogações nos termos em que foram pedidas e depois disso a taxa de abertura de processo de ameaça de sinistro quando se colocou essa questão e encetado as diligencias possíveis com vista a obter o pagamento extrajudicial pelo garantido. VII - Competindo à ré o ónus da prova da comunicação das clausulas contratuais gerais nos termos n.º 3 do artigo 5º do DL 446/85 na redacção do DL 220/95, competia-lhe a alegação e prova desse facto, para se poder valer das referidas clausulas com vista à exclusão do seguro ainda que estas lho permitissem no presente caso, que de outra forma têm de ser julgadas nulas ou excluídas do contrato de seguro. VIII- De todo o modo partindo do princípio que as cláusulas contratuais são válidas e entendendo-se que o ónus da prova da autorização da ré aos pedidos solicitados pela autora cai sobre a autora, a questão não se coloca apenas no plano da prova da autorização da ré aos pedidos solicitados pela autora. Ainda que coubesse à autora provar essa autorização (o que de todo o modo não aceitamos pese embora o decidido por esse tribunal anteriormente) e até, fez prova disso, caberia sempre em primeira linha à ré alegar e provar que a autora concedeu as prorrogações, não se podendo confundir a apresentação pela autora à ré, dos pedidos de autorização para prorrogação com a concessão das prorrogações pela autora à cliente. IX- A afirmação errónea que a factura ..., não foi incluída na ameaça de sinistro, é errónea e está em contradição com o facto 36 e com a resposta ao quesito 24, não encontrando sequer suporte na defesa da ré. X - Em face das conclusões anteriores e de acordo com análise feita factura a factura no artigo 10 destas alegações não assiste razão para a exclusão do seguro em relação a nenhuma das facturas dos autos. XI - Violou a decisão recorrida entre outros o disposto no artigo 440º do Código Comercial, 406º n.º 1, 334º, 342º n.º 2 do C. Civil , 5º n.º 3 , 11 n.º 2, 15º e 16 do DL 446/85 com as alterações dos DL 220/95 e 249/99. XII - Deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituída a mesma por outra que julgue a acção procedente. Não houve resposta. II – FACTOS PROVADOS. Encontra-se provado nos autos que : 1. A A. dedica-se à actividade de fabrico e comercialização de moldes e componentes para a indústria de calçado com o intuito de lucro (A)). 2. A R. dedica-se à actividade de seguros (B)). 3. Em 2 de Novembro de 2001, a A. celebrou com a R. um contrato de seguro de riscos comerciais - seguro de crédito - titulado pela apólice n°…., com as cláusulas contratuais gerais da R., constantes das condições gerais, condições particulares e condições especiais de fls. 19 a 36 (C)). 4. Assumindo a R. nos termos do referido contrato a obrigação de pagamento à A. de uma percentagem dos créditos resultantes dos fornecimentos de material e serviços pela A e terceiros, mediante a contrapartida de pagamento de um prémio de 0,629% sobre as vendas e 0,1747% sobre as prorrogações, por cada mês ou fracção, num mínimo anual de € 5.776,08, acrescidas dos adicionais e impostos em vigor (D)). 5. Nos termos da apólice o prazo máximo de duração dos créditos seria de acordo com o indicado no boletim de garantia emitido para cada devedor, no máximo de 60 dias e a percentagem de cobertura seria de acordo com o indicado no boletim de garantia para cada devedor com o máximo de 80% (E)). 6. No âmbito da referida apólice a R. emitiu em 5 de Novembro de 2001, o boletim de garantia nº ... para fornecimentos da A à empresa O-, Lda., tendo por limite o montante de € 99.759,58, uma percentagem da cobertura de 80% e prazo de crédito de 60 dias (F)). 7. No exercício da sua actividade, durante o ano de 2003, a A. forneceu à empresa O os seguintes materiais nos seguintes montantes: a) Em 7 de Fevereiro de 2003, - factura n° …, no montante de € 1.485, 12; b) Em 6 de Março de 2003 - factura n° .., no montante de € 1.782,62; c) Em 21 de Março de 2003 - factura n° … no montante de € 12.822,25; d) Em 17 de Abril de 2003 - factura n° …, no montante de € 4.451,79; e) Em 29 de Abril de 2003 - factura n° …, no montante de € 4.631,48; f) Em 28 de Maio de 2003 - factura n° …, no montante de € 10.625,51; g) Em 20 de Junho de 2003 - factura n° …, no montante de € 3.503,36; h) Em 9 de Julho de 2003 - factura n° …, no montante de € 2.850,00 (G)). 8. Nas facturas referidas no ponto 7 (G)) a), b), d), e), f), g) e h) consta como prazo de pagamento 30 dias (H)). 9. A A. mensalmente foi comunicando à R. as referidas vendas nos termos da cláusula adicional 1A e a R cobrou o respectivo prémio de 0,629% (I)). 10. Em 13 de Outubro de 2004, a A. participou o sinistro de falta de pagamento das facturas nº …, cfr. Doc. de fls. 80 e 81 (J)). 11. E recebeu como resposta da R. a carta de 15 de Outubro de 2004 - cfr. documento de fls. 82 (K)). 12. É prática comercial na actividade da A. e da O -, Lda. o prazo de pagamento das facturas ser de 60 dias (1º). 13. Em Maio de 2003 a O informou a A. que não estava em condições de pagar os montantes das facturas nº (2º). 14. No seguimento desse contacto a O remeteu à A uma letra no montante de € 16.089,99 para pagamento das facturas referidas no ponto anterior, com data de emissão em 8 de Maio de 2003 e vencimento em 31 de Julho de 2003 (3º). 15. Em 31 de Julho de 2003 a O, Lda. reformou a letra e pagou a quantia de € 3.218,00 (4º). 16. E emitiu nova letra no montante de € 12.871,99, com vencimento em 30 de Setembro de 2003 (5º). 17. Em 30 de Setembro de 2003, a O, Lda reformou a letra referida no ponto anterior, pagando a quantia de € 2.574,40 (6º). 18. E emitiu nova letra no valor de € 10.297,50, com vencimento em 30 de Novembro de 2003 (7º). 19. Posteriormente, a meio de 2003, a O enviou uma letra no montante de € 4.451,79, com indicação de vencimento em 31 de Julho de 2003 para pagamento da factura referida no ponto 7 d), tendo reformado esta letra por outra, no montante de € 3.561,43, com vencimento em 30 de Setembro de 2003 (8º). 20. Em 30 de Setembro de 2003, a O, Lda. reformou a letra referida no ponto anterior, emitindo nova letra no montante de € 2.671,07 e com vencimento em 30 de Novembro de 2003 (8º-A). 21. Em Junho de 2003 a O, alegando que ia receber apenas em Julho valores que lhe permitiriam liquidar a factura n°, informou que não a poderia pagar na data prevista de 29 de Junho de 2003, prometendo efectuar o pagamento no final de Julho de 2003 (9º). 22. A O, Lda. enviou à A. uma letra no montante de € 4.631,48, com vencimento em 31 de Julho de 2003, para pagamento da factura n°… (10º). 23. Em 31 de Julho de 2003, a O, Lda. reformou a letra referida no ponto anterior, entregando uma no montante de € 3.705,18, com vencimento em 30 de Setembro de 2003 (11º). 24. Em 30 de Setembro de 2003, a O, Lda. reformou a letra referida no ponto anterior emitindo nova letra no montante de € 2.778,88, com vencimento em 23 de Novembro de 2003 (12º). 25. Em Julho de 2003 a O, Lda. informou a A de que só tinha possibilidade de satisfazer o pagamento da factura nº…em Setembro de 2003 (13º). 26. A O, Lda. entregou à A uma letra no montante de € 3.503,36, com vencimento em 30 de Setembro de 2003 (14º). 27. Em 30 de Setembro de 2003 a O, Lda. reformou a letra referida no ponto anterior entregando à A uma letra no montante de € 2.802,69, com vencimento em 30 de Novembro de 2003 (15º). 28. Em Julho de 2003 a O, Lda. pediu à A uma prorrogação por 30 dias do prazo de pagamento da factura nº … (16º). 29. Após esse prazo e, com vista ao pagamento dessa factura, a O, Lda. entregou à A uma letra com vencimento em 31 de Outubro de 2003, que acabou também por não pagar (17º). 30. Em 6 de Agosto de 2003, a A. solicitou à R., através de um impresso fornecido por esta, prorrogação do prazo da pagamento parcial das facturas por 61 dias, sendo € 1.485,12 e relativamente à factura ,…, € 1.782,62 relativamente à factura .., € 12.822,25 relativamente à factura …, € 4.451,79 relativamente à factura …., € 4.631,48 relativamente à factura …. (18º). 31. Em 2 de Outubro de 2003, a A. entregou à R. o pedido de autorização de segunda prorrogação de prazo de pagamento parcial das mesmas facturas de € 1.188,09 relativamente à factura n° …., € 1.426,09 relativamente à factura n°…., € 10.257,81 relativamente à factura n° ….., € 3.561,03 relativamente à factura n° …e € 3.705,18 relativamente à factura n° …. (19º). 32. E pedindo autorização de primeira prorrogação da factura n° … em formulário fornecido pela R., por 62 dias e pelo montante de € 3.503,36 (20º). 33. A R. cobrou os sobreprémios de 0,526% correspondente a 90 dias de prorrogação em relação a ambas as prorrogações (21º). 34. A O, Lda. não pagou nenhuma das prestações mencionadas no pedido de prorrogação de 2 de Outubro de 2003 (22º). 35. A O, Lda. não pagou as facturas nº … e … (23º). 36. Em 4 de Dezembro de 2003, a A entregou à R um pedido de ameaça de sinistro relativamente aos pagamentos em falta das facturas n° …..ao pagamento da totalidade das facturas … e … (24º). 37. A R. cobrou da A. a respectiva taxa de comparticipação nos custos administrativos de abertura de processo no montante de € 59,36 (25º). 38. E encetou as diligências no sentido de obter pagamento junto da O, Lda., sem êxito (26º). 39. Em meados de 2002 a R, através de um seu funcionário, no âmbito da assessoria dada pela R à utilização da referida apólice, informou a A que só precisava pedir autorização para prorrogação até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que tivessem decorrido 60 dias sobre o prazo de 60 dias do boletim de garantia (27º). 40. A partir de meados de 2002 a A passou a pedir autorização para a prorrogação até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que tivessem decorrido 60 dias sobre o prazo de 60 dias do boletim de garantia (28º). 41. A A concedeu à O - Indústria de ..., Lda. prorrogações do prazo de pagamento (31º). 42. A R, com referência ao documento mencionado no ponto 30 (18º), aceitou o pedido de prorrogação do prazo de pagamento parcial das facturas nele identificadas sendo que relegou para um momento ulterior a análise do pedido face aos termos do contrato de seguro e demais legislação aplicável (34º). 43. A R, com referência ao doc. mencionado no ponto 31 (19º), aceitou o pedido de prorrogação do prazo de pagamento parcial das facturas nele identificadas sendo que relegou para um momento ulterior a análise do pedido face aos termos do contrato de seguro e demais legislação aplicável (35º). 44. A R, com referência ao documento mencionado no ponto 31 (19º), aceitou o pedido de prorrogação do prazo de pagamento parcial da factura identificada no ponto 32 (20º) sendo que relegou para um momento ulterior a análise do pedido face aos termos do contrato de seguro e demais legislação aplicável (36º). III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : 1 - Caso julgado material constituído em função do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 18 de Setembro de 2008 ( fls. 272 a 292 ). 2 - Âmbito da cobertura da Apólice sub judice. Interpretação e aplicabilidade dos nºs 3 e 5, do artº 12º, da Apólice, atendendo em especial à resposta dada pelo juiz a quo aos pontos da base instrutória mandados aditar pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de Setembro de 2008 ( 32º, 33º e 34º ). 3 - Da tempestividade da apresentação da participação do sinistro. Âmbito e alcance do artº 440º, do Código Comercial. 4 - Da não extinção da obrigação de pagamento da dívida pela aceitação de letras de câmbio pelo devedor. Passemos à sua análise : 1 - Caso julgado material constituído em função do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 18 de Setembro de 2008 ( fls. 272 a 292 ). O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de Setembro de 2008, junto a fls. 272 a 292, determinou a “ anulação da decisão sobre matéria, nos termos e para os efeitos do artº 712º, nº 4, do Código de Processo Civil, com vista à sua ampliação nos moldes acima ordenados, mantendo-se as demais respostas dadas aos artigos da base instrutória. “. Acontece que nesse mesmo aresto foram previamente abordadas e decididas as questões - suscitadas pela apelante - concernentes à invocada nulidade das cláusulas contratuais gerais deste contrato de seguro e à distribuição processual do ónus da prova quanto à alegada autorização concedida pela Ré para as prorrogações dos créditos - ambas em sentido desfavorável à A. aí recorrente. Tais decisões - não impugnadas - transitaram em julgado, não podendo tais matérias, nos termos gerais do artº 672º, nº 1, do Código de Processo Civil, ser reapreciadas no âmbito desta apelação. Pelo que o suscitado nos pontos VII, VIII e XI, das conclusões das alegações, não pode voltar a ser aqui discutido, prevalecendo a já decidida improcedência do recurso nesse tocante. 2 - Âmbito da cobertura da Apólice sub judice. Interpretação e aplicabilidade dos nºs 3 e 5, do artº 12º, da Apólice, atendendo em especial à resposta dada pelo juiz a quo aos pontos da base instrutória mandados aditar pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de Setembro de 2008 ( 32º, 33º e 34º ). Abuso de direito. Entendeu o juiz a quo que relativamente às facturas nºs .. encontrava-se, desde logo, excluída a responsabilidade da Ré seguradora, por inobservância dos procedimentos exigíveis à segurada em conformidade com o teor da apólice sub judice ( artº 12º, nº 3 e 5 ). Trata-se, concretamente, das facturas nºs , datada de 7 de Fevereiro de 2003, respeitando ao valor de € 1.485,12 ( documento junto a fls. 38 ) ;…, datada de 6 de Março de 2003, respeitando ao valor de € 1.782,62 ( documento junto a fls. 39 ) ;…, datada de 21 de Março de 2003, respeitando ao valor de € 12.882,25 ( documento junto a fls. 40 ), Concluiu a decisão recorrida que antes da apresentação/aceitação dos pedidos de prorrogação de 6 de Agosto de 2003 e de 2 de Outubro de 2003[1] a segurada já havia violado o dever contratual ínsito no artº 12º, nº 3 e 5, da Apólice, segundo o qual : “ Qualquer prorrogação relativa a um crédito já antes prorrogado ou por período superior ao referido no número anterior ( noventa dias ) e bem assim as prorrogações de créditos seguros sobre clientes já excluídos da apólice ou as prorrogações que o segurado pretenda formalizar após a resolução da apólice, devem ser, prévia e expressamente, autorizadas pela M. Para o efeito o segurado informará a M das prorrogações propostas, com menção dos devedores, vencimento inicial, novo prazo de vencimento, montante original e montante a prorrogar. “ ( nº 3 ). “ O incumprimento de qualquer das obrigações referidas nos números anteriores deste artigo poderá determinar a exoneração da responsabilidade da M relativamente aos créditos seguros, os quais ficam excluídos do seguro. “ ( nº 5 ). Apreciando : Cumpre, antes de mais, salientar que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de Setembro de 2008, junto a fls. 272 a 292, havia anulado a decisão de facto proferida e determinado a ampliação da base instrutória com vista a apurar se a Ré, com referência aos documentos mencionados nos artsº 20º e 21º ( da petição inicial ), havia ou não aceite o pedido de prorrogação do prazo de pagamento parcial das facturas nele identificadas, considerando tal questão de facto como extremamente relevante ou imprescindível para a decisão conscienciosa sobre a sorte do pleito. Neste contexto, a resposta do Tribunal a quo, aos ditos pontos da base instrutória ( 32º, 33º e 34º ), revelou-se da seguinte forma : “ A R., com referência ao documento mencionado no ponto 30 (18º), aceitou o pedido de prorrogação do prazo de pagamento parcial das facturas nele identificadas sendo que relegou para um momento ulterior a análise do pedido face aos termos do contrato de seguro e demais legislação aplicável. “ “ A R., com referência ao documento mencionado no ponto 31 (19º), aceitou o pedido de prorrogação do prazo de pagamento parcial das facturas nele identificadas sendo que relegou para um momento ulterior a análise do pedido face aos termos do contrato de seguro e demais legislação aplicável “. “ A R., com referência ao documento mencionado no ponto 31 (19º), aceitou o pedido de prorrogação do prazo de pagamento parcial da factura identificada no ponto 32 (20º) sendo que relegou para um momento ulterior a análise do pedido face aos termos do contrato de seguro e demais legislação aplicável “. Consta, neste tocante, da fundamentação da convicção do julgador : “ O Tribunal funda a sua convicção no depoimento das três testemunhas inquiridas, as quais disseram ser prática efectuar pedidos de prorrogação de prazo de pagamento de facturas mediante o preenchimento de impresso próprio da Ré e envio do mesmo por fax para a Companhia Seguradora. As testemunhas da A. esclareceram que contactavam sempre primeiro a Companhia expondo a situação, pedindo aconselhamento e preenchiam o referido formulário, se necessário, com a ajuda do funcionário da Ré. Todas as testemunhas disseram que a aceitação por parte da Ré do pedido se fazia com a devolução do mesmo impresso depois de datado, assinado e carimbado pela Companhia. O Tribunal atendeu igualmente aos documentos juntos a fls. 70 a 73 dos autos. A testemunha M, à data responsável pelo departamento do ramo de caução e técnico, foi peremptório em afirmar que, não obstante ser esta a prática da Ré, tal não invalida que, num momento posterior, se procedesse à análise do requerido e se analisasse da sua conformidade com os termos do contrato de seguro e a legislação aplicável. “. Ora, perante as respostas proferidas - cujo alcance é esclarecido através da fundamentação transcrita -, não podem, objectivamente, subsistir dúvidas de que a Ré seguradora aceitou as prorrogações pedidas para aqueles específicos créditos. Com efeito, Os documentos juntos a fls. 70 a 73 consubstanciam pedidos discriminados de prorrogação do vencimento dos créditos aqui em causa. O primeiro foi recepcionado pela seguradora em 6 de Agosto de 2003 e o segundo em 2 de Outubro de 2003. Deles consta a identificação das facturas nºs….., com alusão às datas de vencimento inicial, aos correspondentes montantes de € 1.483,12, € 1.782,62 e € 12.822,25, bem como a menção à devedora O – Em qualquer dos documentos é mencionado o prazo até 90 ( noventa ) dias e os valores totais objecto de prorrogação - € 25.173,26, no primeiro caso, € 23.641,96, no segundo. Ora, Esta declaração negocial terá que ser interpretada como o faria o declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, ou seja, com o sentido que o comportamento do declarante razoavelmente permitiria deduzir ( artº 236º, nº 1, do Código Civil ). Neste sentido, tendo a A. preenchido um impresso próprio da Ré com vista a obter um efeito jurídico específico - solicitar a autorização para a prorrogação de créditos, de molde a poder continuar a usufruir dos benefícios que para si decorreriam da vigência do contrato de seguro celebrado com a Ré[2] -, a sua recepção por esta, sem suscitar a mínima dúvida ou objecção, só poderia ser entendido como aceitação/autorização das prorrogações pedidas e, em coerência, a aceitação da plena manutenção das suas obrigações contratuais enquanto seguradora relativamente aos créditos a pagar pela O -.. Surge, assim, como contraditória e ofensiva do princípio geral da boa fé a espécie de clausulado, prévia e unilateralmente impresso no mesmo documento[3], no sentido de ( aparentemente ) facultar à Ré a possibilidade de vir a invocar a ausência de anteriores autorizações de prorrogação quanto ao mesmo crédito - cuja data de vencimento inicial não desconhece - para se eximir afinal ao cumprimento dos seus deveres contratuais, excluindo peremptoriamente o sinistro da cobertura da apólice. Neste âmbito, não pode a Ré alegar, de forma séria, não ter conhecimento do teor das facturas em causa, uma vez que, tal como se encontra provado e constituía o procedimento conforme ao contrato de seguro por si elaborado[4], a A. comunicou-lhe mensalmente as referidas vendas[5] nos termos da cláusula adicional 1ª A e a Ré cobrou o respectivo prémio de 0,629%. Afigura-se-nos, por conseguinte, que Constando expressamente dos pedidos de prorrogação dos créditos, apresentados em 6 e Agosto de 2003 e 2 de Outubro de 2003, a data inicial de vencimento das facturas …( Fevereiro de 2003 ) …( Março de 2003 ) ; …( Março de 2003 ), a sua provada aceitação[6] pela seguradora por um período até 90 dias, só poderá significar a irrefutável aquiescência desta no sentido de poder ser concedido à devedora um prazo até Dezembro de 2003 para o pagamento daqueles mesmos créditos, que dessa forma e nesses termos se mantêm incluídos no âmbito de cobertura do seguro. Assim, Tendo a Ré aceite as prorrogações solicitadas pela A., relativamente aos créditos cujas facturas e prazos de vencimento bem conhecia, deixará de ter sentido e aplicação a pretensa exoneração da responsabilidade prevista no nº 5, do artº 12º, da Apólice. Não releva aqui a circunstância de, segundo o que também foi dado como provado, a Ré “ ter relegado para um momento ulterior a análise do pedido face aos termos do contrato de seguro e demais legislação aplicável.”. Desde logo, desconhece-se em que consiste, no plano dos factos, tal reserva estabelecida unilateralmente pela parte que aceitou o pedido de prorrogação que lhe foi pessoalmente dirigido ; e, muito menos, se esta anómala faculdade foi aceite pela contraparte ( o que não se demonstrou haver sido ). No plano do cumprimento dos deveres contratuais - e, em especial, relativamente a obrigação fundadas formalmente no clausulado respeitante ao contrato de seguro - não tem cabimento a aceitação de responsabilidades sob a reserva de, mais tarde, pensando melhor, a parte aceitante poder livremente dar o dito por não dito, frustrando unilateralmente as legítimas expectativas da contraparte, e fugindo aos deveres a que, no momento próprio e por consenso, activamente se vinculou. Assim sendo, A recepção/aceitação daqueles pedidos de prorrogação é por si suficiente, segundo os mais elementares comandos da boa fé no cumprimento dos contratos ( artº 762º, nº 1, do Código Civil ), para vincular a entidade seguradora, irreversivelmente, ao cumprimento das suas obrigações. De resto, A situação de incumprimento da obrigação de prévia autorização da seguradora quanto à prorrogação dos créditos que, nos termos conjugados das cláusulas 3ª e 5ª, da Apólice, “ poderá determinar a exoneração de responsabilidades da M relativamente aos créditos seguros “, só pode, em rigor, verificar-se no caso de ausência de aceitação pela seguradora da última prorrogação dos créditos, desde que tenha tido acesso às vendas facturadas ( que lhe foram atempadamente comunicadas pela segurada ) e às datas iniciais de vencimento das facturas em causa. Não faz o menor sentido que a seguradora permita ( pressupondo a plena vigência das suas obrigações contratuais ) que o crédito vencido possa vir a ser satisfeito num certo prazo, já prorrogado, cujo terminus aceita, para após a ameaça de sinistro ; já depois de ter cobrado da segurada os correspondentes custos administrativos ; ter encetado, com autorização desta, as diligências com vista à sua cobrança e haver inclusivamente acordado com a incumpridora um plano de pagamento[7], descobrir afinal, na data que bem lhe aprouver, que existiu uma prorrogação intermédia não autorizada e eximir-se por esta via, tranquila, surpreendente e sumariamente, aos seus deveres básicos de seguradora de créditos comerciais. Sempre estaríamos - se necessário fosse - perante uma óbvia situação de abuso de direito, subsumível ao disposto no artº 334º, do Código Civil, nos termos do qual : “ É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito “. Conforme salienta, sobre esta matéria, o Prof. António Menezes Cordeiro, in “ Tratado de Direito Civil Português “, Tomo I, pags. 250 a 251 : “ A locução venire contra factum proprium nulli concidetur tem origem canónica : a ninguém é permitido agir contra o seu próprio acto. À partida, ela exprime a reprovação social e moral que recai sobre aquele que assuma comportamentos contraditórios. A coerência da própria actuação está na base de toda a eficácia jurídica. O contrato é vinculativo para o próprio celebrante : de outro modo, este estaria a negar aquilo que, num momento prévio, garantira ir fazer. O venire vai, contudo, mais longe : ele coloca a hipótese de, independentemente de ter sido accionada qualquer previsão normativa comum, de tipo contratual, o agente ficar adstrito a não contradizer o que primeiro fez e disse. “ Ora, o comportamento da seguradora, traduzido na aceitação da prorrogação final dos créditos referenciados, com o inerente pagamento dos custos administrativos e diligências tendentes a obter, inclusive negociadamente, a sua satisfação, induziu a parte contrária na convicção da existência dum consenso quanto à sua natural inclusão no âmbito da cobertura da apólice, sendo absolutamente incompreensível e injustificado o volte face posteriormente operado, utilizando, para o efeito, um pretexto frontalmente contraditório com a dita aceitação da prorrogação. Assim, A conduta da R. gerou na contraparte uma legítima, séria e fundada expectativa do cumprimento do contrato de seguro sub judice, uma vez que quem concede prorrogação do prazo de pagamento dos créditos até finais do ano de 2003, não terá obviamente razões para se importar com anteriores prorrogações ( correcta ou incorrectamente processadas ) que aconteceram em meados desse mesmo ano, uma vez que não é vislumbrável, neste caso concreto, o menor prejuízo daí decorrente para quem quer que seja[8]. O acto de interposição de exoneração da responsabilidade com este motivo assume um carácter profundamente contraditório relativamente à postura da A., revelada anteriormente. Conforme escreve J. Baptista Machado, in artigo publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 117º, pag. 229 e seguintes, subordinado ao título “ Tutela da Confiança e “ Venire contra factum proprium “ : “ ... dentro da comunidade das pessoas responsáveis ( ou imputáveis ), a toda a conduta ( conduta significativa, comunicativa ) é inerente uma “ responsabilidade “ – no sentido de um “ responder “ pelas pretensões de verdade, de rectitude ou de autenticidade inerentes à mensagem que essa conduta transmite. Dir-se-ia que é este desde logo o imposto que teremos de pagar por pertencermos ao universo das pessoas de juízo, das pessoas com credibilidade. Desta “ autovinculação “ inerente à nossa conduta comunicam derivam ao mesmo tempo regras de conduta básicas, também postuladas pelas exigências elementares de uma ordem de convivência e de interacção, que o próprio direito não pode deixar de tutelar, já que sem a sua observância nem essa ordem de convivência nem o direito seriam possíveis. Donde poderíamos já concluir que as próprias “ declarações de ciência “ ou o simples dictum ( que não chegue a promissum ) podem vincular, quer porque envolvem uma responsabilização pela pretensão da verdade que lhes é inerente, quer pelos efeitos que podem ter sobre a conduta dos outros que acreditam em tais declarações. ( ... ) Do exposto podemos também concluir que o princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamentalíssimo e que a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem “. Qualquer sujeito colocado na exacta posição da A. convencer-se-ia, em virtude da postura da Ré, de que não existia qualquer problema nas prorrogações anteriormente concedidas. A actuação da Ré seguradora É contraditória com a atitude e postura anteriormente assumida ; Viola a tutela da confiança que deve presidir no relacionamento social ; Torpedeia os fins socio-económicos em função dos quais a apólice define os direitos e deveres das partes; Ofende os ditames básicos da boa fé, que sustentam o ordenamento jurídico ; consubstancia, no fundo, um caso típico de abuso de direito[9], na modalidade de “ venire contra factuam proprium “. 3 - Da tempestividade da apresentação da participação do sinistro. Âmbito e alcance do artº 440º, do Código Comercial. Pronunciando-se acerca da Factura nº… datada de 17 de Abril de 2003, respeitando ao valor de € 4.451,79 ( documento junto a fls. 41 ). Factura nº.., datada de 29 de Abril de 2003, respeitando ao valor de € 4.631,48 ( documento junto a fls. 42 ). Factura nº…, datada de 28 de Maio de 2003, respeitando ao valor de € 10.625,51 ( documento junto a fls. 43 ). Factura nº…, datada de 20 de Junho de 2003, respeitando ao valor de € 3.503,36 ( documento junto a fls. 44 ). Factura nº…, datada de 9 de Julho de 2003, respeitando ao valor de € 2.850,05 ( documento junto a fls. 45 ). Entendeu o Tribunal a quo verificar-se a exoneração da entidade seguradora, com base no disposto no artº 440º, do Código Comercial, pelo facto de entre a data da ameaça do sinistro ( 4 de Dezembro de 2003 ) e a da participação deste ( 13 de Outubro de 2004 ) terem decorrido mais de seis e oito meses. Dispõe o artº 440º, do Código Comercial : “ O segurado é obrigado, sob pena de responder por perdas e danos, a participar ao segurador o sinistro dentro dos oito dias imediatos àquele em que ocorreu ou àquele em que do mesmo teve conhecimento. “. Não pode ser acolhido o entendimento propugnado pelo juiz a quo. Este preceito apenas sanciona a situação de incumprimento do segurado com responsabilidade por perdas e danos - que aqui se não discute - não tendo associado qualquer efeito em termos de exclusão de cobertura da apólice[10]. Trata-se duma disposição legal de carácter imperativo, não podendo ser alargada em termos de, perante a sua inobservância ( participação não atempada do sinistro ), se considerar o seguro ineficaz[11]. Nem deste preceito legal, nem do artº 13º, nº 1 e 2, da Apólice, resulta a exclusão da responsabilidade da seguradora. Mais uma vez, neste tocante, nunca a Ré seguradora suscitou perante o seu segurado a intempestividade da apresentação da ameaça de sinistro, dando, pelo contrário, seguimento pessoal às diligências com vista à cobrança do crédito sobre a O -.. Mais se refira, ainda, que, contrariamente ao alegado no artº 72º, da contestação, não se verifica in casu qualquer das situações enunciadas na previsão do nº 2, do artº 13º, da Apólice, onde se alude a que “ o segurado deverá, igualmente, enviar Participação da Ameaça do Sinistro, no prazo de sete dias contados do conhecimento de qualquer situação de suspensão geral das obrigações do devedor, designadamente, por apresentação à falência, requerimento de convocação de credores ou apresentação ao processo de recuperação de empresa ou expediente de atraso no pagamento e bem assim no caso de fuga ou ausência do devedor com encerramento do seu estabelecimento. “. 4 - Da não extinção da obrigação de pagamento da dívida pela aceitação de letras de câmbio pelo devedor. Contrariamente ao sustentado pela Ré ( cfr. artsº 46º e 47º, da contestação ), a aceitação de letras de câmbio com vista ao pagamento dos créditos titulados nas facturas em referência não extingue a obrigação respectiva. Encontramo-nos face a uma dação pro solvendo ( artº 840º, nº 1, do Código Civil )[12] e não uma novação ( artº 859º, do Código Civil ). Logo, a relação cartular estabelecida não gera a extinção do crédito resultante da relação subjacente. A apelação procederá. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e condenando a Ré M a pagar à A. C., a quantia de € 29.693,98 ( vinte e nove mil, seiscentos e noventa e três euros e noventa e oito cêntimos ), acrescida de juros de mora, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento, à taxa legal. Custas pela apelada. Lisboa, 23 de Novembro de 2010. Luís Espírito Santo Gouveia Barros Maria João Areias ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] No que concerne à prorrogação concedida pela credora após 7 de Junho de 2003 - factura nº … ; 6 de Julho de 2003 - factura nº …e 21 de Julho de 2003 - factura nº… ( cfr. fls. 381 a 382 dos autos ). [2] Outra não poderia ser, logicamente, a razão. [3] Onde se refere : “ O envio do presente documento e o comprovativo de recepção pela companhia, bem como o processamento e o pagamento do respectivo sobreprémio, não pressupõem a cobertura de eventuais créditos que se encontrem excluídos do seguro por algum dos motivos previstos contratualmente, nomeadamente por falta de autorização ou comunicação anterior sobre o mesmo crédito ou por não se encontrar o devedor garantido. “. [4] Consta da cláusula adicional nº 1ª, sob a epígrafe : “ Comunicação de Vendas “ : “ O prazo de comunicação de vendas é fixado até ao dia 20 de cada mês subsequente àquele a que respeitam. Para o efeito, o segurado enviará à M uma listagem nominativa, ordenada alfabeticamente, com a relação das vendas efectuadas mensalmente para cada um dos seus clientes, distinguindo os clientes excluídos e os abrangidos pelo seguro. “. [5] Cfr. documentos juntos a fls. 46 a 57. [6]A resposta do Tribunal a quo aos pontos de facto aditados, não obstante o acrescento que a integra, não deixa de ser absolutamente afirmativa, não havendo merecido qualquer impugnação por parte da ora apelada, mormente com recurso ao expediente processual previsto no artº 684º-A, nº 2, do Cod. Proc. Civil. [7] Todos estes factos encontram-se documentados nos autos a fls. 75, 76, 77, 78 e foram aceites como verdadeiros pela Ré. [8] Antes beneficiando a credora e a seguradora com os pagamentos parciais que entretanto - com base nas mencionadas prorrogações - foram realizados pela devedora. [9] Conforme genericamente alegado ( “ a referida exoneração ( da Ré ) é abusiva “ ) pela A. no artº 16º, da sua réplica. [10] Sobre este ponto, vide acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29 de Novembro de 2004 ( relator Rafael Arranja ), publicado in www.dgsi.pt ; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Março de 2007 ( relator Sousa Pinto), publicitado in www.jusnet.pt. [11] Vide, Menezes Cordeiro, in “ Manuel de Direito Comercial “, Volume I, pag. 603. [12] Vide Pires de Lima e Antunes Varela, in “ Código Civil Anotado “, Volume II, pag. 127 ; Vaz Serra, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 113º, pag. 125 ; |