Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
227/2002.L2-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: ABUSO DE REPRESENTAÇÃO
PROVA DOCUMENTAL
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/22/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A situação de abuso de representação, a que alude o art.º 269º do Código Civil, verifica-se quando o representante, embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, utiliza esses poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado.
2. O negócio efectuado com abuso de representação é ineficaz em relação ao representado.
(AP)
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Paulo, (…) residente em (…) ..., intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária de processo, contra, G – Gestão e Relações Públicas, Ldª, actualmente Massa Falida da sociedade com o mesmo nome, pessoa colectiva então com sede na Rua (…), na ...; Espaço O – Sociedade Imobiliária, Ldª, pessoa colectiva com sede na Rua (…)Oeiras; e Rui, (…) residente em (…), ....
Pediu que pela procedência da acção, seja declarado que o 3° réu actuou com abuso de representação numa escritura pública de compra e venda de um imóvel que identificou e se determine a restituição do imóvel objecto da mesma à sua pessoa; seja declarada a nulidade ou anulado um contrato-promessa celebrado antes dessa escritura pública, assim como a mesma escritura; seja declarado que o autor e um seu irmão são os donos e legítimos proprietários do prédio objecto dos negócios atrás referenciados; seja declarado o incumprimento contratual por parte dos réus e a inerente revogação do contrato-promessa acima mencionado.
Para tanto alegou em síntese quanto segue:
Em 24 de Novembro de 2000 celebrou conjuntamente com um seu irmão, um contrato-promessa, pelo qual declararam permutar com a la ré, pelo valor global de Esc.120.000.000$00 (cento e vinte milhões de escudos), um prédio urbano de que eram proprietários em comum, contra fracções autónomas propriedade daquela outra, devendo ele receber nesse acto uma dessas fracções autónomas, a quantia de Esc. 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) substituída por uma viatura automóvel e, aquando da escritura pública, a quantia de Esc. 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos); nesse mesmo contrato ficou clausulado que a escritura pública pertinente ao contrato-promessa seria outorgada através de procuração que ele e o seu irmão emitiriam a favor da 1a ré, a qual foi passada, nesse mesmo dia, ao 3° réu, conferindo a este poderes para, além do mais, vender e permutar o prédio supra aludido, nos termos, condições e pelo preço que tivesse como convenientes; a escritura pública realizou-se no dia 22 de Maio de 2001, nela intervindo o 3° réu em representação do autor e seu irmão, tendo aquele declarado que vendia o prédio pelo preço de Esc. 300.000.000$00 (trezentos milhões de escudos), o qual já recebera e de que dava quitação; o 3° réu sabia que a procuração que lhe havia sido passada apenas podia ser utilizada no âmbito do contrato-promessa e em consonância com o mesmo, o que não ocorreu; o autor não recebeu as quantias de Esc. 5.000.000$00 e Esc. 15.000.000$00 previstas no mesmo contrato, não tendo recebido os vendedores, contrariamente ao declarado na escritura pública, a quantia de Esc. 300.000.000$00; o 3° réu sabia ainda que as fracções a serem transmitidas ao autor e ao seu irmão não tinham licenças de utilização e estavam oneradas com hipotecas, factos que também eram do conhecimento da 1ª ré e da 2a ré; por força dessa factualidade, o autor viu frustradas as expectativas em que fundou a sua convicção negocial e sujeita-se a ver-lhe imputada uma mais-valia fiscal de mais de Esc. 90.000.000$00.
Concluiu reputando o negócio de anulável à luz do disposto nos art°s 251° e 247° do Código Civil, bem como nulo, por simulação, nos termos do art° 240°, n° 2, do Código Civil.

Regularmente citados, contestaram todos os réus em peça de mão comum, tendo começado por excepcionar a ilegitimidade activa do demandante por estar desacompanhado dos restantes comproprietários do prédio urbano.
No mais, impugnaram a factualidade articulada pelo demandante, sustentando, em síntese, que a procuração passada a favor do 3° réu habilitava este a celebrar o negócio pelo preço, termos e condições que o mesmo tivesse por convenientes, tendo o autor dispensado o mandatário de prestar contas, o que revela a sua falta de interesse no negócio a celebrar posteriormente por aquele.
Mais aduziram, ainda em sede de impugnação, que o prédio não estava livre de ónus e encargos, contrariamente ao que havia sido estipulado no contrato-promessa, pelo que o mandatário (3° réu) teve que providenciar, a expensas suas, pela negociação dos créditos com os respectivos credores, o que, acrescido ao seu próprio lucro, conduziu a que a escritura pública fosse celebrada pelo valor de Esc. 300.000.000$00. Invocaram, bem assim, que o autor recebeu a viatura automóvel e a quantia de Esc. 15.000.000$00 previstas no contrato-promessa no próprio dia da outorga da procuração notarial e que o mesmo conhecia a falta de licença de utilização da fracção que deveria receber da 1a ré.
Concluíram pela procedência da excepção dilatória ou, a não se entender desse modo, pela improcedência da acção.

O autor apresentou articulado de réplica, refutando a excepção deduzida pelos réus.
O autor requereu a intervenção principal provocada do comproprietário do prédio urbano – seu irmão – e respectiva mulher.

Os chamados Rogério e Maria intervieram, apresentando articulado próprio, no qual, articularam em síntese e no que a eles diz respeito a matéria enunciada pelo autor, tendo concluído que o negócio celebrado com a intervenção do 3° réu é simulado e logo nulo e que a entender-se que o mesmo foi efectivamente celebrado de acordo com as declarações exaradas na escritura notarial, então o 3° réu é devedor aos chamados da quantia de Esc. 90.000.000$00.
Peticionaram: a declaração de nulidade do contrato de compra e venda do prédio urbano; a declaração de nulidade do registo de transmissão de propriedade consequente ao mesmo acto; a ineficácia da mesma transmissão em relação a eles chamados; a declaração de que são proprietários, conjuntamente com o autor, do mesmo prédio, e para o caso de se entender que a escritura pública é válida, a condenação do 3° réu no pagamento da quantia de Euros 449.039,05 (quatrocentos e quarenta e nove mil trinta e nove euros e cinco cêntimos).
(…)
Entretanto foi dado conhecimento aos autos da declaração de falência da 1a ré, assim como da declaração de insolvência dos chamados.
A massa falida da 1a ré constituiu Ilustre mandatário e foi nomeado defensor oficioso para representação dos intervenientes principais insolventes.

A final foi proferida esta decisão:
Face ao exposto, julgam-se os pedidos formulados pelo autor e intervenientes principais a ele associados, parcialmente procedentes e, nessa mesma medida:
Declara-se ineficaz a compra e venda do prédio urbano denominado (…), sito na rua ... - junto à passagem de nível a nascente da estação ferroviária - no lugar de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, 2ª Secção, sob o número ... da freguesia de ..., outorgada pelo réu Rui em representação do autor e intervenientes principais, no dia 22 de Maio de 2001, no ...° Cartório Notarial de Lisboa, por abuso de representação do referido réu nesse acto;
Declara-se que o autor e os intervenientes principais são os proprietários desse prédio;
Condena-se a ré Espaço O – Sociedade Imobiliária, Lda a restituir o mesmo prédio ao autor e intervenientes principais;
Ordena-se o cancelamento do registo de propriedade do mesmo prédio a favor da referida ré, feito na dependência da supra mencionada escritura pública.
No mais, julgam-se improcedentes os pedidos formulados pelo autor e intervenientes principais, deles se absolvendo os réus…”

É esta decisão que o R. Rui impugna, formulando estas conclusões:
(…)
A — Atenta a matéria constante do n.° 2 a 22, a decisão sobre o recurso padece das nulidades previstas nas alíneas c), d) e e) do art.° 668° n.° 1 do Código do Processo Civil. As nulidades em causa referem-se à circunstância da Meritíssima Julgadora ter proferido uma decisão em que a matéria de facto assente é contraditória com a matéria de direito, violando deste modo o disposto na alínea c) da referida disposição legal.
B - Mais a decisão em causa viola também o disposto nas alíneas c) e d) no respeitante à matéria julgada em relação aos intervenientes principais, porquanto a Meritíssima Julgadora procedeu à condenação da ré em pedido diverso daquele formulado pelos intervenientes principais.
C - No respeitante à matéria de facto constante dos artigos 22° a 136°, a ora recorrente vem requerer ao Venerandos Desembargadores que procedam à modificação da matéria de facto assente, nos termos do art.° 690 A e 712 todos do Código do Processo Civil.
(…)
L – Quanto à matéria de direito verificamos que a Meritíssima Julgadora violou em toda a sua decisão o disposto no art. 406° do Código Civil, ou seja, o principio da relatividade dos contratos.
M - No caso dos presentes autos, os ora réus G e os Autores e Interveniente principal celebraram o contrato que consta no ponto 1 da matéria assente. De acordo com os pontos 3 e 4 da matéria assente em menos temporalmente diversos, quer o autor, quer o interveniente principal outorgaram a favor do recorrente procurações, cujo o teor se encontra expresso nos presentes autos.
- Os termos das procurações são inequívocos quanto aos poderes concedidos à ora recorrente, sobre essa matéria trata-se de documentos autênticos que não deixam margem para qualquer dúvida quanto aos poderes conferidos à ora recorrente. Mais, no respeitante ao Autor Paulo este veio invocar abuso de representação nos termos do art. 262° do Código Civil.
- Ora lidos os poderes por este conferidos ao recorrente, em momento nenhum se pode verificar o abuso de representação porquanto o recorrente exerceu os poderes nos estritos limites que constam do documento n.° 3 da matéria assente.
(…)
- Sem conceder a decisão sobre recurso, interpreta o art. 262.° do Código Civil de uma forma errónea e violadora do disposto no art. 262° do Código Civil.

Termos em que perante V.Exas. Venerandos Desembargadores, os Recorrentes Rui e a Sociedade, demonstram nos presentes autos, que actuaram de forma totalmente lícita, devendo em consequência ser dado provimento ao presente recurso sendo revogado quer às nulidades apresentadas na presente peça, quer aos erros de apreciação da matéria de facto, quer em relação à matéria de direito ser dado pleno e integral acolhimento ao recurso agora apresentado.

O autor e a massa falida pugnam pela improcedência do recurso

OS FACTOS
Tendo presente o teor dos factos assentes, as respostas dadas à base instrutória e o teor de documento entretanto junto e não impugnado, estão demonstrados os seguintes factos:
1. Em escrito assinado em 24 de Novembro de 2000 denominado "contrato-promessa de compra e venda por permuta", (…), o autor, intervindo como "segundo outorgante", o seu irmão e interveniente principal Rogério, intervindo como "primeiro outorgante" e a interveneinveniente principal Maria, mulher do último, dando a sua autorização, acordaram com a 1a ré, além do mais, no seguinte:
"CLÁUSULA PRIMEIRA
Os Primeiros e Segundo Contratantes são donos e legítimos possuidores na proporção de 50% de um prédio urbano, sito na rua ... - junto á passagem de nível a nascente da estação ferroviária - no lugar de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, 2° Secção, sob o número ... da freguesia de ..., composto por casa de rés-do-chão, com garagem e cocheira, 1° andar com área coberta de 368 m2, logradoro 106 m2 e aréa total de 474 m2.
CLÁUSULA SEGUNDA
O Terceiro Contratante é dona e legitima possuidora das fracções autónomas a seguir discriminadas:
a)Fracção "A" (apartamento 201) situada no piso menos 4 à qual é atribuida uma garagem com o n° 2 no piso menos 6;
b)Fracção "B" (apartamento 301) situada no piso menos 3 à qual é atribuída uma garagem com n°.3 no piso menos 6.
c)Fracção "X" (apartamento 1402) situado no 8° andar direito à qual é atribuida uma arrecadação com o nº, 10 no piso menos 5.
Todas as fracções atrás identificadas, fazem parte do lote 86D, sito na Urbanização das ... 0000 ..., descrito na na Conservatória do Registo Predial da Freguesia e Concelho de ... sob o n" ... e inscrito na matriz Predial Urbana deste Concelhos sob o art" ..., com a licença de construção nº ... de 3 de Janeiro e Processo de Construção - N°....
CLÁUSULA TERCEIRA
Os Primeiros e segundo Contratantes permutam com a Terceira Contratante, o prédio identificado na cláusula primeira, pelo valor global de 120 milhões de escudos, totalmente livre de ónus, encargos, penhoras ou arrestos, responsabilizando-se por eventuais despesas que possam existir em registos de Conservatória Predial ou outras e conferindo a posse imediata do imóvel. Por sua vez, a Terceira Contratante, permuta com os Primeiros e Segundo Contratantes, as fracções autónomas identificadas na cláusula segunda, pelos valores de: Fracção" A" - 40 milhões de escudos; Fracção "B" - 40 milhões de escudos; Fracção "X" - 23 milhões de escudos Totalmente livres de ónus ou encargos,
CLÁUSULA QUARTA
A permuta a que se refere a cláusula anterior é feita nas seguintes condições:
Por troca da escritura de transsação do prédio identificado na cláusula Primeira a favor da Terceira Contratante, o Primeiro Contratante Rogério e Esposa, recebem por este contrato a fracção "B" e fracção"X" identificadas na cláusula segunda pelo valor global de 63 milhões de escudos devendo tomar à Terceira Contratante a importância de três milhões de escudos que serão substituídos pela entrega de uma viatura BMW 730 mat.00-00-DR. Quadro
O Segundo Contratante Paulo recebe por este contrato a fracção "A" identificada na cláusula segunda pelo valor de 40 milhões de escudos, 5.000 milhões de escudos, que serão substituídos por uma viatura BMW 750 1 com Matrícula Espanhola Z 0000-AP. Quadro..., nesta data e o restante, ou seja 15.000.000$00 escudos serão pagos no acto da outorga da escritura do prédio identificado na cláusula primeira a favor da Terceira Contratante.
CLÁUSULA QUINTA
A outorga da escritura referida na cláusula anterior será feita em nome da Terceira Contratante ou a quem esta indicar e terá lugar em cartório notarial da grande Lisboa, cuja data, local e hora, será indicada pela Terceira aos Primeiros e Segundo Contratantes por carta registada com aviso de recepção com antecedência mínima de 15 dias para as moradas indicadas no presente contrato.
CLÁUSULA SEXTA
A celebração da outorga da escritura referida na cláusula quinta, será feita através de procuração que os Primeiros e Segundo Contratantes farão à Terceira nesta data, visto os valores em permuta se dão quitação entre si, sendo que os 15 milhões de escudos a restituir ao Segundo Contratante serão liquidados contra a entrega da referida procuração.
CLÁUSULA SÉTIMA
a)A escritura de transação das fracções "A" - "B" - "X" identificadas na cláusula segunda a favor dos Primeiros e Segundo Contratantes será outorgada até noventa dias após a obtenção da licença de habitação passada pela C. M. ..., podendo ser prorrogada por acordo entre as Partes.
(...)"[alínea A) dos factos assentes].
2. Em 7 de Fevereiro de 2001, por escrito junto a fls. 19 e que aqui se dá por reproduzido, foi feita uma adenda àquele outro, nos termos da qual ficou estabelecido que:
"1° Os Primeiros Contratantes acordam com a Terceira trocar a fracção "B" (apartamento 301) pela fracção "D" (apartamento 501) situada no piso menos 1 que inclui uma garagem com o n° 5 no piso menos 6.
2° 0 segundo Contratante acordam com a terceira trocar a fracção "A" (apartamento 201) pela fracção "B" (apartamento 301) situada no piso menos 3 que inclui uma garagem com o n° 3 no piso menos 6.
3° As fracções objecto das alterações acordadas fazem igualmente parte do mesmo Lote B6D, sito na urbanização das ... 0000 ..." [alínea B) dos factos assentes].
3. No dia 24 de Novembro de 2000 o autor assinou um escrito denominado "procuração" nos termos do qual declarou, além do mais, que: "(...) pelo presente instrumento, constitui bastante procurador o Sr. Rui (...) a quem confere os poderes, para em seu nome e representação, vender, prometer vender, doar, permutar, nos termos condições e pelo preço que tiver por conveniente, o prédio urbano, denominado "C...", sito na Rua ..., freguesia do ..., concelho de Cascais, descrito na Segunda Secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o número ..., da freguesia do ..., inscrito na matriz sob o artigo número ..., podendo para o efeito, Receber e dar quitação, podendo para o efeito intervir em processo judicial ou administrativo, outorgar e assinar escrituras (...) receber tornas, atribuir preços, dar quitação e praticar todos os actos que se revelem necessários aos indicados fins. Que a presente procuração é também outorgada para o mandatário celebrar negócios consigo mesmo, ficando desde já expressamente dado o consentimento a que se refere o art° 261° do Código Civil, ficando igualmente dispensado de prestar contas pelos actos praticados no exercício do presente mandato. Esta procuração é irrevogável nos termos do n° 3 do art. 265 e n° 2 do art. 1170° do Cod. Civil, por ter sido passada no interesse do mandatário, não caducando por morte, interdição ou inabilitação do mandante, nos termos do art. 1175° do Cod. Civil". [alínea C) dos factos assentes].
4. Em 8 de Fevereiro de 2001, no Cartório Notarial de ... os intervenientes principais outorgaram um escrito denominado "procuração", através da qual declararam constituir seu procurador o 3° réu, conferindo-lhe poderes para vender o prédio urbano, denominado "C... ", sito na Rua ..., freguesia do ..., concelho de Cascais, descrito na Segunda Secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n° ..., da freguesia do ..., inscrito na matriz sob o art. N° ..., "pelo preço que achar por conveniente", podendo para o efeito, "receber o preço e dele dar quitação, outorgar e assinar a competente escritura e bem assim o respectivo contrato promessa de compra e venda, receber o sinal, requerer quaisquer actos de registo predial na competente conservatória (...)".Mais se referia no referido documento: "Esta procuração é também conferida no interesse do mandatário, podendo este usar esta procuração para a prática de "negócio consigo mesmo"(...)" E que "o mandatário fica dispensado de prestar quaisquer contas relativas ao preço da venda do prédio' [alínea D) dos factos assentes].
5.  Em 22 de Maio de 2001, no ...° Cartório Notarial de Lisboa, o 3° réu, em representação do autor e do interveniente principal seu irmão, outorgou a escritura pública junta de fls. 23 a 26, que aqui de dá por reproduzida, na qual declarou vender à 2a ré, pelo preço de 300.000.000$00 (trezentos milhões de escudos), que declarou ter já recebido e de que deu quitação, o prédio identificado em 1. [alínea E) dos factos assentes].
6. Não sem que antes, em 28 de Março de 2001, tivesse sido requerido pelo 3° réu o registo provisório de aquisição do mesmo prédio a favor da 2a ré [alínea F) dos factos assentes].
7. 0 réu Rui sabia que a procuração que lhe foi passada pelo autor apenas poderia ser utilizada no âmbito e em estrita consonância com os termos do contrato-promessa, o que não ocorreu [resposta ao art° 1° da base instrutória].
 8. O autor Paulo recebeu, em substituição da quantia de Esc. 5.000.000$00 a que se refere a cláusula quarta do "contrato-promessa compra e venda por permuta", o veículo de marca BMW 750 1 de matrícula Z 0000-AP [resposta ao art° 2° da base instrutória].
9. 0 recebimento da quantia de Esc. 15.000.000$00 era condicionante da utilização da procuração para o fim em vista [resposta ao art° 3° da base instrutória].
10. 0 réu Rui sabia que o preço estipulado para a venda não era o preço declarado de Esc. 300.000.000$00, preço esse que o autor não recebeu e do qual não poderia dar quitação [resposta ao art° 4° da base instrutória].
11. E que as fracções a permutar não tinham licenças, incidindo sobre as mesmas ónus hipotecários [resposta ao art° 5° da base instrutória].
12.Tais elementos eram do conhecimento do réu Rui e das rés sociedades, representadas pelo réu e seu pai [resposta ao art° 6° da base instrutória].
13. Tendo o pai do réu acompanhado desde o início até à escritura, na qual interveio, todo o desenrolar e todas as fases do negócio, a par e passo [resposta ao art° 7° da base instrutória].
14. 0 autor não teve conhecimento da outorga da escritura aludida em 5., não tendo sido avisado de que a mesma iria ser celebrada, nem dos termos em que o seria [resposta ao art° 8° da base instrutória].
15. A venda do prédio por parte do autor tinha subjacente a necessidade do mesmo realizar, em termos imediatos, uma quantia pecuniária para fazer face às suas necessidades mais prementes e para superar uma situação de carência económica e financeira que o afecta [resposta ao art° 9° da base instrutória].
16. O que o levou a acordar em permutar um prédio, em comum com o seu irmão, com quem não mantém boas relações, e de difícil transacção, por uma fracção autónoma de mercado mais alargado para efeitos de compra, recebendo uma verba em dinheiro [resposta ao art° 10° da base instrutória].
17. Na sequência da outorga da escritura referida em 5. foi, pela Direcção-Geral dos Impostos, levantada fiscalização interna ao autor e aos intervenientes (processo de mais valias), podendo estes ver agravada a mais valia fiscal e a SISA [resposta ao art° 12° da base instrutória].
18. O veículo de marca BMW 750 1 de matrícula Z 0000-AP foi entregue ao autor Paulo, que o vendeu a terceiro em 29 de Agosto de 2001 [resposta ao art° 16° da base instrutória].
19. Em 13 de Março de 2001 o autor subscreveu e assinou uma "Declaração" com o seguinte teor: «Declaro que recebi por conta do contrato relacionado com a venda das C... no ... datada de 24 de Novembro de 2000 com diversas entregas por Rui (…) a importância de cinco milhões de escudos.
Recebi do Sr. Fernando (…) mais a importância de 300.000$00 (trezentos mil escudos), 1 cheque do B..., e nesta data o cheque do Banco ..., n° ... na importância de 500.000$00 (quinhentos mil escudos)».

Mais se encontra demonstrado, com relevância para a decisão, o seguinte facto provado por documento, a que se atende nos termos do art° 659°, n° 3, do Código de Processo Civil:
20. A 1a ré G foi declarada falida por sentença proferida em 20 de Dezembro de 2004, no processo n° 191/03 do Tribunal do Comércio de Lisboa.

Atendendo a que o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 nº3), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art.º 660 nº 2 CPC),as questões a decidir prendem-se com nulidades da sentença, alteração da matéria de facto ……
Vejamos

Conheceremos primeiro da impugnação da matéria de facto, porquanto a decisão sobre esta questão pode influenciar, ou não, as outras decisões:
a) Violação do disposto no artº 393 do CC
Dispõe o art. 393 CC: nº 1 «Se a declaração negocial, por disposição da lei ou disposição das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal»; nº 2 «Também não é admitida prova testemunhal, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena».
Dispõe o art. 394 CC: nº 1 «
É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373 a 379, ...».
Quanto ao valor probatório da confissão extrajudicial, dispõe o art. 358 nº 2 CC que «a confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena». No art. 359 CC, dispõe-se que: nº 1 «A confissão, judicial ou extrajudicial, pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gereis, por falta de vícios da vontade, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, se ainda não tiver caducado o direito de pedir a sua anulação»; nº 1 «O erro, desde que seja essencial, não tem de satisfazer aos requisitos exigidos para a anulação dos negócios jurídicos».
Pires de Lima e Antunes Varela (CC Anotado) também entendem que «
a força probatória do documento não impede que as declarações dele constantes sejam impugnadas com base na falta de vontade ou nos vícios de vontade capazes de a invalidarem».
De uma maneira geral, entende-se que a regra contida no artº 393 nº1 e 2 CC, tem como fundamento os perigos da prova testemunhal em função de provas escritas, desvalorizando o valor probatório dos documentos
Também Mota Pinto, considera ser de admitir, em certos casos, a prova testemunhal (CJ, 1985, 3, pag. 11 e segs). No entender deste ilustre Professor será de admitir a prova testemunhal, em certos casos. «… deve ser permitida a prova por testemunhas no caso do facto a provar estar já tornado verosímil por um começo de prova por escrito. Também deve ser admitida tal prova testemunhal existindo já prova documental susceptível de formar a convicção da verificação do facto alegado, quando se trate de interpretar o conteúdo de documentos ou completar a prova documental».
Daí que ,nos termos do nº3 do artº 393 CC as demais regras não sejam aplicáveis à interpretação dos documentos, ou seja, é admissível à prova testemunhal no que respeita à compreensão e integração de todo o clausulado.


Posto isto, tal como as conclusões são redigidas não vislumbramos qualquer violação da norma em casa, mas vejamos, cada uma das conclusões:
1—ponto 7 da matéria assente – O réu Rui sabia que a procuração que lhe foi passada pelo autor apenas poderia ser utilizada no âmbito e em estrita consonância com os termos do contrato-promessa, o que não ocorreu [resposta ao art° 1° da base instrutória].
Não existe a contradição alegada ,atento o seguinte:
 De acordo com a clausula 1ª do contrato promessa de 24-11 ,os Primeiros e Segundo Contratantes são donos e legítimos possuidores na proporção de 50% ,50% de um prédio urbano denominado "C...", sito na rua ... - junto á passagem de nível a nascente da estação ferroviária - no lugar de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, 2° Secção, sob o número ... da freguesia de ..., composto por casa de rés-do-chão, com garagem e cocheira, 1° andar com área coberta de 368 m2, logradoro 106 m2 e aréa total de 474 m2.
À luz da claúsula terceira, os Primeiros e segundo Contratantes permutam com a Terceira Contratante, o prédio identificado na cláusula primeira, pelo valor global de 120 milhões de escudos, totalmente livre de ónus, encargos, penhoras ou arrestos, responsabilizando-se por eventuais despesas que possam existir em registos de Conservatória Predial ou outras e conferindo a posse imediata do imóvel. Por sua vez, a Terceira Contratante, permuta com os Primeiros e Segundo Contratantes, as fracções autónomas identificadas na cláusula segunda, pelos valores de:
Fracção" A" - 40 milhões de escudos Fracção "B" - 40 milhões de escudos Fracção "X" - 23 milhões de escudos Totalmente livres de ónus ou encargos,
E esta  permuta a que se refere a cláusula anterior é feita nas seguintes condições:
Por troca da escritura de transsação do prédio identificado na cláusula Primeira a favor da Terceira Contratante, o Primeiro Contratante Rogério e Esposa, recebem por este contrato a fracção "B" e fracção"X" identificadas na cláusula segunda pelo valor global de 63 milhões de escudos devendo tomar à Terceira Contratante a importância de três milhões de escudos que serão substituídos pela entrega de uma viatura BMW 730 mat.00-00-DR.Quadro
O Segundo Contratante Paulo recebe por este contrato a fracção "A" identificada na cláusula segunda pelo valor de 40 milhões de escudos, 5.000 milhões de escudos, que serão substituídos por uma viatura BMW 750 1 com Matrícula Espanhola Z 0000-AP. Quadro WBAGB8..., nesta data e o restante, ou seja 15.000.000$00 escudos serão pagos no acto da outorga da escritura do prédio identificado na cláusula primeira a favor da Terceira Contratante. ( cláusula  4ª )
Nos termos da cláusula 6ª do contrato promessa 24-11-2000: a celebração da outorga da escritura referida na cláusula quinta, será feita através de procuração que os Primeiros e Segundo Contratantes farão à Terceira nesta data, visto os valores em permuta se dão quitação entre si, sendo que os 15 milhões de escudos a restituir ao Segundo Contratante serão liquidados contra a entrega da referida procuração
Por outro lado,  no Cartório Notarial de ... os intervenientes principais outorgaram um escrito denominado "procuração", através da qual declararam constituir seu procurador o 3° réu, conferindo-lhe poderes para vender o prédio urbano, denominado "C...", sito na Rua ..., freguesia do ..., concelho de Cascais, descrito na Segunda Secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n° ..., da freguesia do ..., inscrito na matriz sob o art. N° ..., "pelo preço que achar por conveniente", podendo para o efeito, "receber o preço e dele dar quitação, outorgar e assinar a competente escritura e bem assim o respectivo contrato promessa de compra e venda, receber o sinal, requerer quaisquer actos de registo predial na competente conservatória (...)".Mais se referia no referido documento: "Esta procuração é também conferida no interesse do mandatário, podendo este usar esta procuração para a prática de "negócio consigo mesmo"(...)" E que "0 mandatário fica dispensado de prestar quaisquer contas relativas ao preço da venda do prédio' [alínea D) dos factos assentes].
Salienta-se, desde logo, o facto de quer o contrato promessa quer a procuração datarem, ambos, do dia 24 de Novembro de 2001.
Prevendo as cláusulas quinta e sétima prazos distintos para a outorga de escritura definitiva — a quinta refere-se à escritura das "C..." (prédio a "receber" pela Ré "G") e a sétima à escritura das três fracções do prédio sito em ... (fracções a serem recebidas pelo Autor e pelos intervenientes) — é seguro concluir que quiseram as partes prever a realização da escritura através de procuração apenas em relação ao prédio das "C...".
A circunstância de se clausularem prazos distintos (o que se justifica pelo facto de as fracções do prédio sito em ..., à data, ainda não terem licença de utilização, conforme se consignou na cláusula sétima) não significa que fosse pretensão das partes autonomizar os negócios — se assim o quisessem as partes, nào faria qualquer sentido a realização de um "contrato promessa de compra e venda por permuta", mas, sim, a realização de vários contratos.
Finalmente, haverá que salientar que a apelante não coloca em causa os depoimentos testemunhais,apontados na decisão de facto, que apenas ajudaram a interpretar o teor e as circunstâncias do clausulado. Daí que as premissas do Exmº Sr. Juiz para chegar às conclusões a que chegou também não sejam colocadas em crise ,na sua globalidade
Termos em que manterá a resposta dada no ponto 7º

2- Ponto 10 – O réu Rui sabia que o preço estipulado para a venda não era o preço declarado de Esc. 300.000.000$00, preço esse que o autor não recebeu e do qual não poderia dar quitação [resposta ao art° 4° da base instrutória].
Como questão prévia tiremos que adiantar que não estamos perante a presença de um negócio simulado, à luz do artº 240 do CPC, pois falta a prova do acordo entre os outorgantes quanto à divergência de vontades e ainda a do intuito de enganar terceiros.
Na verdade, na escritura figura o preço de trezentos milhões de escudos, mas o autor não teve conhecimento da outorga da escritura, não tendo sido avisado de que a mesma iria ser celebrada, nem dos termos em que o seria. E em 13 de Março de 2001 o autor subscreveu e assinou uma "Declaração" com o seguinte teor:
«Declaro que recebi por conta do contrato relacionado com a venda das C... no ... datada de 24 de Novembro de 2000 com diversas entregas por Rui (…) a importância de cinco milhões de escudos.
Ora, perante estes factos e atento o que já referimos, anteriormente, quanto à produção da prova testemunhal, nâo tendo o apelante colocado em crise os depoimentos da prova testemunhal referenciada pelo Exmº Sr Juiz, inexistem elementos para alterar a resposta contida no ponto 10.
(…)

B)Abuso de representação
A situação de abuso de representação, a que alude o artº 269 nº1 do CC, verifica-se quando o representante, embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, utiliza esses poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado.
O que está em causa, no abuso de representação, é um afastamento objectivo às directrizes impostas pelo representado e uma actuação que não serve notoriamente os seus interesses: em suma, um mau negócio, desde que isso resulte de um desvio claro do procurador, ainda que não intencional ou para servir interesses ocultos, às instruções que lhe foram fornecidas ou aos fins genéricos queridos pelo representado com o negócio representativo.
Segundo referem os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 2ª edição, 231/232:
“Há abuso de poderes de representação, quando o representante actuando embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, utiliza conscientemente esses poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado….
Tal como no caso do abuso de direito (art.334º) é requisito essencial que o direito exista e só o seu exercício seja abusivo, também no abuso da representação é indispensável que haja representação e que o representante tenha conscientemente excedido os seus poderes. O facto de o representado ficar neste caso do abuso de representação sujeito a um regime para ele mais exigente e apertado do que no caso da representação sem poderes explica-se pela circunstância de, na primeira hipótese, as expectativas da outra parte fundadas na existência dos poderes de representação nascerem de uma base mais sólida, mais consistente, visto o representante actuar, formalmente, dentro dos limites dos poderes que lhe foram outorgados.» [1]
Por outro lado, as normas dos artigos 268º e 269º do CCivil regulam as relações entre o representado, o representante e os sujeitos que com este celebrem negócios jurídicos, estabelecendo um regime de protecção destes últimos – terceiros em relação à constituição da relação de representação – no âmbito dos negócios concluídos no desconhecimento da falta ou abuso de poderes.
Em caso de actuação fora dos limites dos poderes de representação ou com ausência total deles, cai-se sob a alçada do citado art. 268º do CCivil, segundo o qual o “negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este se não for ratificado”.
A invalidade é uma espécie do género ineficácia negocial, tomada esta expressão em sentido amplo, e compreende a nulidade e a anulabilidade, senão também a inexistência.

A ineficácia que, nos termos do artigo 268º, n.º 1, do Código Civil, atinge negócio celebrado em nome de outrem por uma pessoa sem poderes de representação, é uma ineficácia stricto sensu, que não uma nulidade e, demais, relativa, dado que apenas se verifica em relação a certas pessoas (impossibilidade) e só por elas pode ser invocada.[2]
O que sucedeu nos presentes autos ?
Estreitamente conexionadas com o contrato promessa bilateral, matéria não colocada em apreciação, encontram-se as duas procurações versadas nos n°s 3 e 4 da matéria provada.
A outorga dessas procurações, porquanto funcionalmente ligada ao contrato-promessa, está prevista na respectiva cláusula quinta, nos seguintes termos:
"A celebração da outorga da escritura referida na cláusula quinta, será feita através de procuração que os Primeiros e Segundo Contratantes farão à Terceira nesta data, visto os valores em permuta se dão quitação entre si, sendo que os 15 milhões de escudos a restituir ao Segundo Contratante serão liquidados contra a entrega da referida procuração".
Essas procurações, figuram na economia do negócio jurídico base, que é aquele contrato-promessa, como um instrumento do seu cumprimento numa das suas partes essenciais: a transmissão do prédio a favor da 1a ré G ou de quem ela viesse a indicar.
As duas procurações – emitida uma na data do contrato-promessa e a outra em 8 de Fevereiro de 2001 – tiveram como destinatário um terceiro em relação ao contrato-promessa, no caso, o 3° réu, pessoa que à data representava a 1ª ré G [cfr. nesta parte a matéria provada no n° 12 da fundamentação de facto].
Munido dessas procurações o referido 3° réu outorgou em 22 de Maio de 2001 uma escritura pública de compra e venda, pela qual, em representação do autor e intervenientes principais, declarou vender à 2a ré o prédio versado no contrato-promessa.
Em concreto, a celebração dessa escritura pública visou o cumprimento das cláusulas quinta e sexta do referido contrato, relativas à obrigação assumida pelos promitentes alienantes de transmitir à 1ª ré ou a quem ela viesse a indicar (que foi a 2° ré) o prédio urbano de que eram proprietários.
Temos, assim, em síntese, um contrato-promessa, para cuja execução foram usadas, como instrumento, duas procurações e um contrato definitivo que haveria de ser celebrado em conformidade com o primeiro e que se destinou a dar cumprimento parcial ao mesmo.
Daí que se coloque a questão sobre o modo como o procurador (o 3° réu) deu cumprimento às procurações que lhe foram outorgadas pelos demandantes.
Embora tais procurações conferissem ao 3° réu poderes latos para vender o prédio dos representados pelo preço e nas condições que achasse convenientes e, bem assim para dar quitação dos valores recebidos, certo é que o referido réu deveria ter agido em conformidade com os termos do contrato-promessa no âmbito do qual aquelas procurações foram emitidas e no qual estava consagrada a finalidade da procuração, bem como espelhadas as instruções dos representados,designadamente, quanto ao conhecimento do valor acordado para o negócio, …ponto 10 dos factos ….e no que respeita ao conhecimento das negociações que culminaram na escritura, o n° 13 da mesma matéria
Ora, essas  instruções apenas permitiam ao procurador atribuir ao imóvel o valor acordado de Esc. 120.000.000$00, assim como, naturalmente, não o habilitavam a dar quitação por um valor que os seus representados não haviam recebido.
Ora, o referido procurador foi à escritura pública declarar em representação dos demandantes que o valor de venda do imóvel era Esc. 300.000.000$00 e que esse montante já havia sido recebido, quando, naquela data, o autor, que devia receber metade do valor do imóvel, havia recebido o veículo automóvel avaliado em Esc. 5.000.000$00, mais Esc. 5.000.000$00 em numerário e Esc. 300.000$00 através de um cheque, estes conforme resulta da declaração pelo mesmo assinada em 13 de Março de 2001,-- n° 19 da matéria de facto.
0 art° 269° do Código Civil manda aplicar o regime da representação sem poderes (previsto no respectivo art° 268°) ao "(...) caso de o representante ter abusado dos seus poderes, se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso".
Conforme a Lição de Pires de Lima e Antunes Varela «há abuso de poderes de representação, quando o representante, actuando embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, utiliza conscientemente esses poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado». Ilustrando essa afirmação, explicam os mesmos Autores «há abuso, por exemplo, se o representado encarregou o procurador de lhe comprar uma casa para sua residência, e este, munido da procuração que lhe confere, genericamente, poderes para comprar, compra um prédio que não serve para aquele fim» [CC anotado, volume 1, pág. 249. itálico nosso].
Por outro lado e conforme resulta do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 2003 «(...) o abuso de representação não ocorre apenas nas situações em que o representante excede, formalmente, os poderes que lhe foram conferidos. É que, ainda na representação, está presente a necessidade de salvaguarda dos interesses do representado (mesmo quando a procuração é emitida no interesse comum do representante e representado ou, mais raramente, no interesse único do representante voluntário), no âmbito do fim para que foi passada a procuração (que se descortina atendendo ao negócio que determinou a respectiva emissão, se o houve) ou das indicações do representado» [Relator Exmo. Conselheiro Araújo Barros, in www.dgsi.pt , itálico nosso].
No caso, é flagrante que o procurador, embora actuando dentro dos poderes formais das procurações, desrespeitou as finalidades do título de representação e as instruções que lhe haviam sido transmitidas pelos representados.
Como se disse e se mantém, as procurações são, no caso vertente, negócios jurídicos instrumentais do cumprimento do contrato-promessa, tendo sido por causa desse contrato e no seu âmbito que foram emitidas.
0 3° réu conhecia o contrato-promessa cujas negociações acompanhou, bem sabendo que o valor atribuído ao imóvel pelos promitentes não era o que declarou na escritura. Não olvidava ainda o mesmo que os Esc. 300.000.000$00 declarados no mesmo acto e de que deu quitação em nome dos seus representados não haviam por estes sido recebidos.
Por outro lado, na cláusula 3ª do contrato promessa refere-se que as fracções serão “permutadas “livres de ónus ou encargos .Contudo ,nos termos do ponto 11 e 12 ,o R tinha conhecimento dos ónus que oneravam as fracções e mesmo assim , outorgou a escritura pública.
Do mesmo modo, a 2a ré – a adquirente do imóvel na mesma escritura – representada no mesmo acto pelo pai do 3° réu, conhecia o abuso de representação em que aquele outro incorria –ponto 12
Logo, concluir-se como o fez o apelante na alínea Q ) , é anular a resposta aos pontos 7º ,9º,10ºa 13º e fazer-se uma interpretação livre da procuração ,conjugando argumentos sem sustentáculo a favor de uma determinada tese : é que a interpretação do apelante é puramente literal ,desgarrada das demais circunstâncias que nos ajudam a compreender o teor da procuração.
No fundo, as conclusões do apelante resumem-se, quanto a este aspecto, a uma interpretação literal de um documento autêntico, ignorando o demais provado, que leva à intrepretação da declaração de vontade do emitente da procuração.
A conduta do apelante é que traduz uma clara violação da autonomia da vontade ,atento o que ficou apurado nos ditos pontos de facto ,acima mencionados.
E depois é um absurdo afirmar-se que um documento particular tem maior força probatória do que um documento autêntico; é que a questão essencial do abuso de direito não se enquadra no valor da força probatória dos dois documentos, mas apenas e tão somente na interpretação de um documento autêntico, por referência a um documento particular.
Nessa medida estão verificados os dois pressupostos do abuso de representação previsto no art° 269° do Código Civil, sendo o negócio ineficaz em relação ao autor e intervenientes principais por força do art° 268°, n° 1, do mesmo código.
(…)

C) Nulidades da sentença
Quanto ao silogismo judiciário, em face do acima exposto, nada a criticar. Os factos permaneceram inalterados, pelo que o Exmº Sr Juiz fez com os mesmos uma correcta integração de direito. Aliás, e para esclarecimento, a referência para aferirmos o que afirmamos é o que o apelante coloca em causa em termos de direito, ou seja, o abuso de representação,pois quanto ao demais, a sua conclusão resume-se a uma mera afirmação genérica, sem concretizar em que consistia essa contradição.
Logo, perante conclusões genéricas, torna-se impossível a esta Relação ir mais além do que o acima exposto
Em relação à condenação em pedido diverso …
Os chamados concluem com os seguintes pedidos:
“Na hipótese de se verificar no caso em apreço uma simulação negocial, deverá ser judicialmente declarada:
a) A nulidade do contrato de compra e venda do imóvel denominado "C..." celebrado por Rui em nome do Autor e dos ora Chamados com R. ESPAÇO O;
b) A nulidade do registo de transmissão da propriedade do referidos imóvel para a sociedade R. ESPAÇO O;
c) A ineficácia da transmissão dos imóveis a favor da sociedade R. ESPAÇO O em relação ao Autor e aos ora Chamados;
d) A titularidade do direito de propriedade sobre os mesmos imóveis pelo Autor e pelo Chamado Rogério.
Pelo que, na eventualidade de ser tal circunstância comprovada, desde já se requer a V. Exa. se digne ordenar, o cancelamento do registo de transmissão da propriedade do referido imóvel para a sociedade ESPAÇO O;”
O A Paulo pediu  que pela procedência da acção, que seja declarado que o 3° réu actuou com abuso de representação numa escritura pública de compra e venda de um imóvel que identificou e se determine a restituição do imóvel objecto da mesma à sua pessoa;seja declarada a nulidade ou anulado um contrato-promessa celebrado antes dessa escritura pública, assim como a mesma escritura;seja declarado que o autor e um seu irmão são os donos e legítimos proprietários do prédio objecto dos negócios atrás referenciados; seja declarado o incumprimento contratual por parte dos réus e a inerente revogação do contrato-promessa acima mencionado.
O Exmº Sr Juiz condenou nos seguintes termos :
 “Face ao exposto, julgam-se os pedidos formulados pelo autor e intervenientes principais a ele associados, parcialmente procedentes e, nessa mesma medida:
Declara-se ineficaz a compra e venda do prédio urbano denominado "C...", sito na rua ... - junto à passagem de nível a nascente da estação ferroviária - no lugar de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, 2ª Secção, sob o número ... da freguesia de ..., outorgada pelo réu Rui (…) em representação do autor e intervenientes principais, no dia 22 de Maio de 2001, no ...° Cartório Notarial de Lisboa, por abuso de representação do referido réu nesse acto;
Declara-se que o autor e os intervenientes principais são os proprietários desse prédio;
Condena-se a ré Espaços O – Sociedade Imobiliária, Lda a restituir o mesmo prédio ao autor e intervenientes principais;
Ordena-se o cancelamento do registo de propriedade do mesmo prédio a favor da referida ré, feito na dependência da supra mencionada escritura pública.
No mais, julgam-se improcedentes os pedidos formulados pelo autor e intervenientes principais, deles se absolvendo os réus…”
Ora, comparando os termos de todos os pedidos e da decisão final, mais uma vez não se vislumbra onde quer chegar o apelante. É que o núcleo comum dos  pedidos do  A e intervenientes, traduzido  na ineficácia da transmissão dos imóveis [3] a favor da sociedade R. ESPAÇO O em relação ao Autor e aos ora Chamados e na declaração em que estes  são os proprietários desse prédio foi procedente, Os demais pedidos foram improcedentes
Por isso, sem azo a mais considerações por desnecessárias, também esta conclusão é improcedente

Concluindo : A situação de abuso de representação, a que alude o art.º 269 nº1 do CC , verifica-se quando o representante, embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, utiliza esses poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado.
E foi o que sucedeu no caso em apreciação, já que o apelante outorgou uma escritura pública munido de procurações, que não lhe permitiam outorgá-la, como bem sabia ,nos termos em que a fez.
Logo, é ineficaz a compra e venda do prédio urbano denominado "C...", sito na rua ... - junto à passagem de nível a nascente da estação ferroviária - no lugar de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, 2ª Secção, sob o número ... da freguesia de ..., outorgada pelo réu Rui (…) em representação do autor e intervenientes principais, no dia 22 de Maio de 2001, no ...° Cartório Notarial de Lisboa, por abuso de representação do referido réu nesse acto;

Pelo exposto ,acordam em julgar a apelação improcedente e em confirmar a decisão impugnada.

Custas pelo apelante
 
Lisboa, 22 de Novembro de 2012
 
Teresa Prazeres Pais
Isoleta de Almeida e Costa
Carla Mendes
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[1] Ac STJ de 14 de Maio de 2002 (Relator Fernandes Magalhães) e de 9 de Outubro de 2003 (Relator Araújo de Barros), in www.dgsi.pt.
[2] Mota Pinto, Teoria do Direito Civil, 2ª ed., pág. 592.
[3] O juiz apenas está vinculado nos termos do artº 664 do CPC
Decisão Texto Integral: