Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
28927/16.0YIPRT.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: CRÉDITO
SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
PRESCRIÇÃO
JUROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/25/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - Os direitos de crédito das entidades prestadoras dos serviços públicos essenciais fixados nos nºs 1 e 2 als. a) a g) do art. 1º da Lei nº 23/96, de 26/07, devem ser exercidos no prazo de seis meses - sob pena de prescrição - começando tal prazo a correr a partir da data da prestação dos serviços, sendo que, devendo tais serviços serem discriminados em factura com periodicidade mensal, então, por força do nº1, do art. 306º, do CC - o referido prazo de seis meses há-de incidir em conjunto sobre o preço de todo o serviço prestado durante o período mensal a que se refere cada factura .
- O crédito de juros, embora acessório do crédito do capital, não é todavia uma parte deste último, existindo (como decorre expressis verbis da epígrafe do art. 561º, do CC) inequívoca autonomia do crédito de juros, razão porque a prescrição dos créditos de capital não determina forçosamente a prescrição do direito do credor aos juros de mora que se venceram até à data da prescrição do crédito do capital.
(sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA

1.- Relatório.
A (…,SA,) pessoa colectiva com sede em LISBOA, propôs procedimento de injunção - que se transmutou em acção declarativa sob a forma de processo especial (cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato) - contra B (… Ldª), requerendo a condenação da demandada no pagamento da quantia total de €5.343,50, sendo €4.749,96, correspondente ao capital em dívida, acrescido de juros de mora à taxa comercial, no valor de €140,54, e da quantia de €153,00, a título de taxa de justiça liquidada pelo r.i..
1.1. - Para tanto alegou a autora, em síntese, que :
- Celebrou com a Ré, em 30/07/2007, um contrato de prestação de serviços de telecomunicações, mediante o qual a Requerida se obrigou ao pagamento de quantias facturadas mensalmente;
- Ocorre que, tendo a Autora fornecido à requerida os serviços constantes do referido contrato, tal como nele se obrigou, e tendo a Requerida dos referidos serviços beneficiado, certo é que não liquidou à Autora diversas facturas vencidas em 2015, no valor total de €4.749,96 ;
1.2.- Regularmente Citada para , em prazo, querendo, deduzir oposição, , veio a Requerida fazê-lo , no essencial por excepção dilatória [ invocando a ineptidão da petição ] e peremptória [ invocando a prescrição ].
1.3. - Remetidos os autos à distribuição no seguimento da Oposição deduzida pela requerida, e autuado o processo como Acção Especial para Cumprimento de Obrigações, apresentou a Requerente documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça adicional e, em 5/7/2016, proferiu o Exmº Juiz titular dos autos despacho a conceder à autora a possibilidade de se pronunciar sore as excepções invocadas pela Ré.
1.4.- Após resposta da autora ( às excepções pela ré invocadas , e pugnando pela respectiva improcedência in totum ) , e conclusos os autos a 27/9/2016, proferiu o Exmº Juiz titular dos autos despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, o qual foi aceite , tendo a autora atravessado nos autos uma nova petição.
1.5.- Por fim, e no pressuposto de que possível era conhecer de imediato do mérito da causa, sem necessidade de realização de uma audiência de discussão e julgamento [ entretanto, a Ré, notificada que foi da petição aperfeiçoada, nada veio dizer ], foi então proferido o competente saneador/sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
“ (…)
Decisão
Pelos fundamentos expostos, o tribunal julga procedente a excepção de prescrição do direito da A, a reclamar o pagamento das quantias peticionadas nestes autos à R ., que assim é absolvida do pedido.
Custas pela A.
Registe e notifique.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2017
1.6.- Não se conformando com a decisão/sentença do tribunal a quo, da mesma apelou então a Autora A, alegando e deduzindo as seguintes conclusões :
1. A sentença recorrida considerou prescrita a totalidade da dívida peticionada.
2. Porém, apenas está prescrito o preço (valor) da primeira factura, errando a sentença ao julgar prescrito o remanescente.
3. Como alegado na injunção e demonstrado pela cópia junta aos autos, a terceira factura peticionada também contempla o preço do serviço prestado - facto que o Tribunal o quo não considerou.
4. Pelo que, caso se entendesse que a obrigação de preço constitui obrigação principal e a prescrição se interrompeu, apenas, em 05.04.2016 - o que não se concebe - nessa data não estava prescrito o preço do serviço constante da terceira factura peticionada.
5. O que, desde logo, afasta a interpretação e aplicação pelo Tribunal recorrido da teoria da acessoriedade.
6. Consequentemente, careceria, desde logo, de total fundamento a decisão de julgar prescritos: a terceira factura, os juros de mora e as outras quantias.
7. Acresce que a prescrição não se interrompeu em 05.04.2016, mas em 26.03.2016 : nos 5 dias após a entrada da injunção (art.º 323º, n.º 2 do CC).
8. Carecendo de fundamento a sentença quando julgou prescrita a segunda factura peticionada, no valor de €967.11, uma vez que à data da interrupção da prescrição não tinha, ainda, decorrido os 6 meses previstos no art.º 10º da Lei 23/96, de 26.07.
De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão proferida nos presentes autos - violou, desde logo:
- o art.º 10º, n.º 1 da Lei 23/96, de 26.07 ;
- o art.º 323, n.º 2 do CC.
Deverá, pois, a decisão proferida ser declarada nula e substituída por outra que julgue tempestivamente reclamadas : as duas últimas facturas, os juros de mora e as outras quantias.
Nestes termos e nos demais de direito, que doutamente se suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida.
1.7.- A requerida B , não apresentou contra-alegações.

Thema decidendum
1.8. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir é apenas a seguinte :
A) Aferir se deve o saneador/sentença ser parcialmente revogado, impondo-se a prolação de decisão que julgue a excepção peremptória da prescrição improcedente no tocante aos créditos reclamados pela autora e que pela mesma foram incluídos nas facturas nºs 2 e 3 [ Factura n.° FT 201502/662411 e n.° FT 201502/7142428 ] ;

2. - Motivação de Facto.
Em sede de saneador/sentença, fixou o tribunal a quo, a seguinte FACTUALIDADE :
A) PROVADA
2.1- A A. emitiu em nome da R. as seguintes facturas:
- Factura n.° FT 201502/604388, emitida em 07.09.2015 no valor de € 888.21, vencida em 27.09.2015 e de que permanecem em dívida € 883.45 ;
- Factura n.° FT 201502/662411, no valor de € 967.11, emitida em 07.10.2015 e vencida em 27.10.2015 ;
- Factura n.° FT 201502/714242, emitida em 06.11.2015 no valor de €9081.00, vencida em 26.11.2015 e de que permanecem em dívida €2.899.40.
2.2 - O requerimento injuntivo foi entregue em 21.03.2016 .
2.3 - A Ré foi citada em 05.04.2016.

B) FACTOS AINDA A CONSIDERAR
[ Por iniciativa do tribunal ad quem, e nos termos do disposto no nº2, do artº 663º, 607º,nº 3, 662º,nº 1 e 590º, nº5, e 567.º, n.º 1 , todos do Cód. Proc. Civil, sendo o último referido aplicável por via do disposto no artigo 549.º, n.º 2 do mesmo diploma legal ].
2.4.- Entre Autora e Ré foi celebrado, em 30.07.2009, um contrato , denominado "…Negócios”, para prestação de bens e serviços de telecomunicações, tendo o mesmo por objecto os seguintes serviços: 2 módulos de voz fixa com 2 acessos, 1 módulo de internet fixa com 1 acesso, sendo a mensalidade associada de €63,90, acrescidos de IVA, e tendo sido estabelecida uma obrigatoriedade de manutenção do contrato pelo período de 24 meses ;
2.5.- O contrato identificado em 2.4. teve sucessivos aditamentos /alterações, com subscrição de novos serviços, actualização e correspondente aumento do valor da mensalidade, tendo na sequência dos mesmos ( um de 13/7/2015 ) a obrigatoriedade de manutenção do contrato sido fixada em 6/8/2016 ;
2.6.- Do contrato referido em 2.4. consta concreta cláusula nos termos da qual, e em caso de incumprimento pontual do mesmo pela Ré, pode a Autora suspender a prestação dos serviços, e exigir o pagamento antecipado das mensalidades vincendas que seriam devidas desde a data do incumprimento até ao final do prazo contratado, a título de indemnização ;
2.7.- Da Factura n.° FT 201502/604388, emitida em 07.09.2015 no valor de €888.21, vencida em 27.09.2015 e identificada em 2.1., consta a facturação da mensalidade devida e serviços contratados , referente ao período de 1/8/2015 a 31/8/2015 ;
2.8.- Da Factura n.° FT 201502/662411, no valor de €967.11, emitida em 07.10.2015 e vencida em 27.10.2015 e identificada em 2.1., consta a facturação da mensalidade devida e serviços contratados , referente ao período de 1/9/2015 a 30/9/2015 ;
2.9.- Da Factura n.° FT 201502/714242, emitida em 06.11.2015 no valor de €9081.00, vencida em 26.11.2015 e identificada em 2.1., consta a facturação da indemnização indicada em 2.6. no valor de €2.547,84 ;
2.10.- A Autora suspendeu os serviços em 23.10.2015 e rescindiu o contrato em 24.11.2015, por perda do interesse na sua manutenção, tendo exigido da Ré o pagamento da indemnização indicada em 2.6, no valor de €2.547,84;
2.11.- Da Factura n.° FT 201502/714242, emitida em 06.11.2015 no valor de €9081.00, vencida em 26.11.2015 e identificada em 2.1., consta ainda a facturação de quantia no valor de €351,56, referente a mensalidade, comunicações adicionais e serviços adicionais, tudo referente ao período de 1/10/2015 a 31/10/2015.

3.- DO DIREITO.
3.1. - DA PRESCRIÇÃO
Como decorre/resulta do relatório do presente Ac. e, bem assim, das conclusões recursórias da apelante, tem o objecto da apelação por desiderato aferir do acerto e/ou erros da sentença recorrida quando considera estarem todos os créditos pela autora reclamados na acção , já prescritos, pois que, no entender da referida autora, apenas os créditos identificados na factura nº 1 [ Factura n.° FT 201502/604388, emitida em 07.09.2015 no valor de €888.21, vencida em 27.09.2015 e de que permanecem em dívida € 883.45 ] mereciam terem sido julgados não devidos em razão da prova ( efectuada pela Ré ) de facto extintivo do direito que na acção invocou.
Recordando, o tribunal a quo, em sede de fundamentação da sentença apelada, e no tocante ao julgamento do mérito da excepção da prescrição, aduziu, em síntese, os seguintes considerandos :
“ (…)
Nos termos do artigo 10.°, n.° 1 da Lei n.° 23/96, de 26 de Julho, o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação.
(…)
Dispõe o artigo 10.° da Lei n.° 12/2008 :
"1 - O direito de recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
(...)
4 - O prazo para a propositura da acção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos".
E a Lei n.° 24/2008, de 2 de Junho, veio ainda precisar e concretizar mais o âmbito e sentido do n.° 4 do citado art. 10°, com a seguinte redacção:
"4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos".
(…)
Da conjugação dos preceitos decorrem as seguintes ideias básicas:
. os direitos de crédito das entidades prestadoras dos serviços públicos essenciais fixados nos n.°s 1 e 2 ais. a) a g) do art. 1.° daquela Lei devem ser exercidos no prazo de seis meses, sob pena de prescrição ;
. a acção ou a injunção destinada à efectivação de tais direitos de crédito devem ser propostas no prazo de seis meses, sob pena de caducidade do respectivo direito de acção;
. num e noutro caso [prescrição do n.° 1 e caducidade do n.° 4] os prazos começam a correr a partir da data da prestação dos serviços [ou do pagamento inicial -hipótese que aqui não releva] e não após a data da emissão da factura desses mesmos serviços, apesar da periodicidade mensal desta, na qual devem ser discriminados os serviços prestados do primeiro ao último dia do respectivo mês.
(…)
De acordo com o n.° 1 do art. 323.°, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito.
Aplicando esta disposição, devidamente adaptada, por estar em causa procedimento de injunção que começou por correr no Balcão Nacional de Injunções [equiparando aquele a uma acção, na qual, efectivamente, se transformou após a oposição da requerida, e o BNI a um Tribunal ], teríamos a interrupção da prescrição reportada a 05.04.2016, que foi a data em que a R. foi notificada do requerimento de injunção e para deduzir oposição.
É manifesto que à data da citação, já tinha decorrido o prazo de seis meses de que a A. dispunha para agir em juízo contra o R., relativamente à data em que os serviços cujo pagamento é reclamado, foram prestados e cujo pagamento é reclamado nas duas primeiras facturas.
Pelo exposto, tem de se considerar prescrito o direito da A. de exigir em Juízo o pagamento do preço do serviço prestado naquelas facturas.
No que concerne à terceira factura (FT 201502/714242) relativa a penalidade contratualmente acordada, portanto obrigação acessória, o prazo de prescrição dessa obrigação é o da obrigação principal - acessorium seguitur principale (…).
No caso, a obrigação principal, titulada pelas duas facturas relativas a serviços, mostra-se prescrita, pelo que em consequência, o crédito relativo à indemnização contratual também se mostra prescrito.
A obrigação de juros depende da obrigação pecuniária principal, pelo que no nosso entendimento tem o mesmo destino daquela. Não faz qualquer sentido autonomizar a obrigação de juros quando estamos no âmbito da protecção do consumidor, por não fazer sentido considerar extinta a obrigação principal e manter a obrigação dependente.
A solução passa por considerar a obrigação de juros igualmente prescrita, pelo decurso do prazo de 6 meses.
O mesmo raciocínio se aplica ao valor peticionado a título de "outras quantias".
A prescrição constitui uma excepção peremptória que extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela A. e importa a absolvição do pedido - artigo 493.°, n.°s 1 e 3 do Código de Processo Civil.”
No presente recurso , está assim em causa apurar se deve proceder in totum a excepção da prescrição do crédito invocado pela autora/apelante, pelos serviços prestados e não pagos, ou , ao invés, deve tal excepção proceder tão só parcialmente.
Ora Bem.
Em face da factualidade assente, maxime a fixada no item 2.4. da motivação de facto do presente Ac. [ facto acrescentado pelo ad quem , sendo que, da fixada pelo tribunal a quo em sede de sentença, nada resulta no tocante a vínculo jurídico outorgado entre A e Ré ], nenhuma dúvida se coloca que entre as partes foi outorgado um vínculo jurídico cujo objecto [ a prestação pela apelante à Ré de serviços públicos essenciais ] obriga a sujeitá-lo à regulamentação da Lei nº 23/96, de 26/7 [ cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais ] , e cujo artº 10º estabelece, nos respectivos nºs 1 e 4, que :
1- O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
(…)
4 -
O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
Com efeito, tendo Autora e Ré celebrado um contrato com vista à prestação de bens e serviços de telecomunicações, deve ele integrar a previsão da alínea d), do nº 2 do artigo 1º da Lei nº 23/96 , a qual alude ao serviço público de “comunicações electrónicas”.
Isto dito, e tal como de resto o veio a considerar o S.T.J. em Ac. de Uniformização de jurisprudência de 3 de Dezembro de 2009 (1) , e ainda que no tocante à prestação de serviços de telefone móvel , pacífico é assim que os créditos pela autora/apelante reclamados e respeitantes aos serviços prestados estão sujeitos ao prazo de prescrição extintiva de seis meses [ contados após a sua prestação ] , que não ao prazo de prescrição de cinco anos previsto na alínea g) do artigo 310º do Código Civil.
Ora, em sede de contagem do prazo prescricional, importa ter presente o disposto no nº1, do artigo 306.º do Código Civil, nos termos do qual “o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (…)”, sendo que, se o “beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição “.
Mas, após o início da contagem do prazo prescricional , certo é que [ cfr. artº 323º, do CC, no seu nº1, e sob a epígrafe de “ interrupção promovida pelo titular “ ] o mesmo apenas se interrompe “ pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”, logo acrescentando o nº4, do mesmo normativo, que “ É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido “.
A interrupção da prescrição referida [ a qual inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo - cfr. nº1, do artº 326º, do CC ] , importa não olvidar, é aquela que é promovida pelo titular do direito, denominada a parte creditoris ou por iniciativa do credor , pressupondo a mesma um acto judicial que, directa ou indirectamente, dê a conhecer ao devedor a intenção do credor exercer a sua pretensão (2).
Ou seja, para o referido efeito, o credor tem de dar conhecimento ao devedor da intenção de exercício do seu direito, através de citação do Réu - na sequência da proposição de uma acção - , de notificação judicial ou de outro meio judicial. (3)
Por fim, pertinente é também [ para thema decidendum ] ter presente que, “ Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias “ - cfr. nº2, do artº 323º, do CC- , sendo que, outrossim do nº 1 do art. 12º do Regime anexo ao DL 269/98, de 01/09 [ que regula, designadamente, o procedimento de injunção ], decorre que tem o secretário judicial o prazo de 5 dias, após a apresentação do requerimento de injunção, para que proceda à notificação do requerido para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão.
Aqui chegados, porque o requerimento injuntivo foi entregue no BNI a 21.03.2016 [ cfr. item 2.1. ] , e não obstante ter sido a Ré apelada [ cfr. item 2.3 ] notificada para pagamento ou oposição a 05.04.2016, será com referência à data de 28/03/2016 [ cfr. nº2, do artº 323º, do CC ] que deve aferir-se da prescrição ou não dos créditos peticionados pela apelante no tocante aos serviços prestados e facturados.
Por outra banda, porque o utente tem direito a uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta, tendo a factura referida uma periodicidade mensal, devendo discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas ( cfr. artº 9º,nºs 1 e 2, da Lei nº 23/96, de 26 de Julho ) , então - por força do nº1, do artº 306º, do CC - o prazo de seis meses do artº 10º,nº1, da Lei nº 23/96, de 26 de Julho , há-de incidir em conjunto sobre o preço de todo o serviço prestado durante o período mensal a que se refere cada factura .
E, assim sendo ou devendo ser, porque a Factura n.° FT 201502/604388, emitida em 07.09.2015 no valor de € 888.21, vencida em 27.09.2015 e identificada em 2.1., tem por objecto a facturação da mensalidade devida - pela Ré apelada - e serviços contratados , e referente ao período de 1/8/2015 a 31/8/2015 [ cfr. item 2.7 ] , é manifesto que à data de 28/03/2016 [ data do nº2, do artº 323º, do CC, e aferida nos termos do artº 279º, alínea e), do Código Civil ] já se mostravam decorridos os seis meses do nº1, do artº 10º, da Lei nº 23/96, de 26 de Julho.
Destarte, a prescrição - de resto não questionada pela recorrente - , do custo das prestações/serviços reclamado na Factura n.° FT 201502/604388, é inquestionável, assistindo à apelada [ cfr. nº1, do artº 304º, do CC ] “ a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito “.
Outro tanto já não ocorre porém, outrossim de forma manifesta [ e ao contrário do decidido pelo tribunal a quo ] , relativamente ao preço dos serviços a que se refere a Factura n.° FT 201502/662411, no valor de € 967.11, emitida em 07.10.2015 e vencida em 27.10.2015 , pois que, dizendo tais serviços respeito ao período de 1/9/2015 a 30/9/2015 , é óbvio que que à data de 28/03/2016 [ data do nº2, do artº 323º, do CC, e aferida nos termos do artº 279º, alínea e), do Código Civil ] não se mostrava ainda decorrido o prazo de seis meses da prescrição.
Forçosa é , portanto, a procedência da apelação tendo por objecto o preço dos serviços a que se refere a Factura n.° FT 201502/662411, no valor de € 967.11.
3.2. - Da Decidida PRESCRIÇÃO da totalidade dos créditos reclamados pela apelante na FACTURA n.° FT 201502/714242, emitida em 06.11.2015 , e no montante de €2.899.40.
Como decorre da factualidade assente nos itens 2.9. e 2.11. o montante de €2.899.40 reclamado pela autora/apelante na Factura n.° FT 201502/714242, não diz respeito [ ao contrário do considerado na sentença apelada ] tão só a penalidade contratualmente acordada , antes tem por objecto também uma mensalidade, comunicações adicionais e serviços adicionais, tudo referente ao período de 1/10/2015 a 31/10/2015 e no valor de €351,56.
Ou seja, da Factura n.° FT 201502/714242, emitida em 06.11.2015 no valor de €9081.00, vencida em 26.11.2015 e identificada em 2.1., a indemnização facturada é do valor de €2.547,84, que não de €2.899.40.
Ora, porque a quantia no valor de €351,56, referente a mensalidade, comunicações adicionais e serviços adicionais, tem por objecto o período de 1/10/2015 a 31/10/2015, manifesto é que à data de 28/03/2016 [ data do nº2, do artº 323º, do CC, e aferida nos termos do artº 279º, alínea e), do Código Civil ] não se mostrava - no tocante ao referido crédito - ainda decorrido o prazo de seis meses da prescrição.
Consequentemente, também relativamente ao referido crédito [ no valor de €351,56 ], a apelação só pode/deve proceder.
3.2.1 - Da Decidida PRESCRIÇÃO da indemnização contratual.
A indemnização indicada em 2.6. no valor de €2.547,84 , pela autora reclamada na Factura n.° FT 201502/714242, emitida em 06.11.2015, mostra-se justificada/amparada [ nos termos do artº 405º,nº1 e 406º, ambos do CCivil ] na factualidade vertida nos itens 2.5. e 2.6 do presente Acórdão.
Em rigor, em causa está o acordado entre as partes no tocante a período de permanência/fidelização, e do direito da apelante de, em caso de incumprimento por parte da requerida/apelada, exigir o pagamento antecipado das mensalidades vincendas que seriam devidas desde a data do incumprimento até ao final do prazo contratado, a título de indemnização .
A referida indemnização, recorda-se, e no pressuposto de integrar uma obrigação acessória - sendo assim o prazo de prescrição o da obrigação principal - , foi pela primeira instância julgada também prescrita, desde logo porque “a obrigação principal, titulada pelas duas facturas relativas a serviços”, mostrar-se prescrita.
Ora Bem.
Como se salienta em Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 1/4/2014 (4) “A fidelização existe para compensar a operadora da despesa acrescida implícita na promoção que lhe está associada e a cláusula penal permite, por um lado, contrabalançar, através da fixação acordada de um indemnização, o custo associado ao desrespeito pelo utente do compromisso assumido que tornou inútil o benefício concedido, e, por outro, impede um ganho injustificado do utente que, não sendo penalizado pelo incumprimento, poderia obter os ganhos contratualizados com a operadora e concedidos por esta em função de uma permanência temporalmente assegurada, sem depois ter qualquer ónus associado a uma ruptura antecipada com o acordado”.
A indemnização referida e pela autora/apelante reclamada, consubstancia , portanto, e no essencial, uma cláusula penal acordada pelas partes, qual antecipação de todas as mensalidades que seriam devidas pela apelada até ao termo do período de vinculação de permanência.
A referida cláusula, manifestamente, e de resto como nenhuma das partes o questiona, integra uma verdadeira cláusula penal (compensatória), e através da qual fixaram os outorgantes, antecipadamente, qual o montante da indemnização que deveria ser satisfeita - pela apelada - no caso de denuncia antecipada do contrato pela apelante ( nos termos dos artºs 810º e 811º do Cód. Civil ).
Com a sua estipulação, quiseram pois certamente ambas as partes, é essa de resto a respectiva ratio [ para além de contribuir também para incentivar o respeito devido à obrigação, de fonte negocial ] , e verificados os respectivos pressupostos, evitar dúvidas futuras e eventuais litígios no que concerne à determinação do montante indemnizatório devido .(5)
Isto dito, e como bem se sublinha em Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 21-10-2014 (6), certo é que não tem existido uniformidade na jurisprudência no que concerne à questão de saber se, extinta a obrigação principal pelo decurso do prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 10º da Lei 23/96, deve ainda assim subsistir a cláusula penal.
Assim, enquanto em algumas decisões da 2ª instância (7), se considera que “Prescrita a obrigação principal, a cláusula penal estabelecida para o incumprimento caduca” , ou seja, em razão da acessoriedade da cláusula penal, esta não sobrevive à obrigação principal prescrita , outras (8) alinham pelo entendimento de que não é aplicável à cláusula penal o prazo prescricional de seis meses do artigo 10º, n.º 1, da Lei 23/96, mas antes o prazo ordinário de 20 anos fixado no artigo 309º do CC, pois que forçoso/pertinente é distinguir o crédito do preço, inerente à execução do contrato, do crédito de indemnização emergente do incumprimento deste vínculo de fidelização, expresso na cláusula penal .
Seja como for, e não se questionando o carácter acessório da cláusula penal - pois que não é esta um fim em si mesmo - , a ponto de , se for inexigível a obrigação principal, a pena convencionada também o dever ser, ainda que a lei não o diga expressamente (9), a verdade é que, in casu, como vimos supra, não se mostra extinta, por prescrição, toda a obrigação principal - apenas o está uma sua parte - , logo, não se justifica no caso em apreciação seguir-se entendimento sufragado v.g. pelo Ac. referido do Tribunal da Relação do Porto, de 21-10-2014, no sentido de que “ Mostrando-se extinta, por prescrição, a obrigação principal , caduca a cláusula penal estabelecida no contrato em benefício da credora “.
Em consequência, e sem necessidade de mais considerações, procede nesta parte - forçosamente - a apelação, sendo portanto à autora apelante devida pela Ré apelada a quantia de €2.547,84 , e a qual consta da Factura n.° FT 201502/714242 [ a título de indemnização ].
3.2.2 - Da Decidida PRESCRIÇÃO dos juros de mora.
A acção pela autora intentada, também, no tocante aos juros peticionados , veio a improceder, para tanto considerando o tribunal a quo que, porque “obrigação de juros depende da obrigação pecuniária principal “ ,então forçoso é que deva a mesma ter o destino desta última, não fazendo qualquer sentido autonomizar a obrigação de juros quando estamos no âmbito da protecção do consumidor, por não fazer sentido considerar extinta a obrigação principal e manter a obrigação dependente.
A questão ora em análise, recorda-se, é também ela uma das - de entre muitas outras - que não tem merecido um tratamento consensual na jurisprudência, para tanto sendo exemplos da não aplicação uniforme do direito na referida matéria, e v.g. , os Acs. do Tribunal da Relação de Lisboa de 4/6/2015 (10) e de 20/12/2016 (11) , o primeiro alinhando pela tese da apelante e, o segundo , pela sufragada na sentença apelada.
É assim que, se o primeiro dos arestos referidos considera que, não obstante a obrigação de juros ser acessória da do capital, certo é que “ uma vez constituída, vive por si com alguma autonomia, razão porque os “juros podem continuar a ser devidos, mesmo que prescrita a dívida de capital” , já no segundo defende-se que “Não obstante o disposto no art.º 561º do Código Civil, porque (…) a obrigação de juros surge em consequência da obrigação de capital, visto que representa o rendimento dele ( ou se torna devida face ao incumprimento do dever de pagar essa obrigação ), é igualmente ontologicamente incompreensível (…) conceber a existência dessa obrigação de juros quando o dever de que ela depende deixou de existir ou se tornou inexigível”.
Ora, pela nossa parte, e tal como de uma forma incisiva defendem os Prof.s Pires de Lima e Antunes Varela (12) [ cuja idoneidade e autoridade no Direito Civil, raros são aqueles que se atrevem a questionar ] , e sendo inquestionável que os dois direitos - ao capital e aos juros - dependem um do outro, ou seja, surgindo a obrigação de juros em consequência da obrigação de capital [ sendo a obrigação de juros acessória da obrigação do capital ], certo é que tal relação de dependência não impede que, uma vez constituído, o crédito de juros se autonomize.
Ou seja, como explicam Pires de Lima e Antunes Varela, o artigo 561º do CC atribui-lhes ( à obrigação de juros acessória da obrigação do capital ) uma certa autonomia , desde que estejam ambos constituídos, admitindo-se que “ um dos direitos se extinga sem o outro”, que o mesmo equivale a admitir que possa por qualquer causa o crédito principal se extinguir, persistindo ainda assim o crédito dos juros vencidos.
Acresce que, chamam também à atenção os Prof.s Pires de Lima e Antunes Varela,” resulta claramente do disposto na alínea d) do artº 310º e no artº 307º, a possibilidade de os créditos periódicos de juros prescreverem, independentemente da extinção da dívida de capital” .
Dir-se-á que, o crédito de juros, embora acessório do crédito do capital, não é todavia uma parte deste último , existindo assim ( como decorre expressis verbis da epígrafe do artº 561º, do CC ) inequívoca autonomia do crédito de juros.
Em suma, e dito de uma outra forma, se é pacífico que a obrigação de juros não pode nascer ou constituir-se sem a obrigação principal, certo é que, uma vez constituída , vive por si com alguma autonomia (13), razão porque não se estranhará também que os juros possam continuar a ser devidos ,apesar de pago, e assim extinto o crédito de capital .
É que, apenas consubstancia algo “ontologicamente incompreensível” [ nos termos utilizados no Ac. citado da RL e de 20/12/2016 ] que uma obrigação de crédito de capital já extinta/morta, possa , ainda assim, continuar a produzir frutos - civis - , mas , já os produzidos/vencidos até à extinção da obrigação “principal”, não se descortina porque devem considerar-se prejudicados/apagados, salvo se houver renúncia do credor. (14)
Isto dito, porque o crédito de juros da autora/apelante se constituiu , quer no tocante ao crédito do custo/capital dos serviços reclamado na factura n.° FT 201502/604388 [ emitida em 07.09.2015 e no valor de € 888.21, e vencida em 27.09.2015 ], apesar de o mesmo prescrito , quer no tocante ao custo/capital dos serviços reclamado nas facturas n.° FT 201502/662411 [ no valor de € 967.11, emitida em 07.10.2015 e vencida em 27.10.2015 ] e n.° FT 201502/714242 [ emitida em 06.11.2015, no tocante à quantia de €351,56 ], inevitável é também a procedência da apelação no tocante aos juros reclamados [ de resto sujeitos ao prazo de prescrição de 5 anos , nos termos do artigo 310º, alínea d), do CC ].
Recapitulando, apesar de extinto, no caso dos autos, o crédito principal de uma factura, o crédito de juros relativo às três facturas mantém-se, sendo todavia o referente à primeira factura apenas contabilizado/devido até a data em que se verificou a prescrição do crédito do capital .
Concluindo, a apelação interposta por A, merece proceder.

4.- Sumariando ( cfr. artº 663º, nº7, do CPC).
4.1. - Os direitos de crédito das entidades prestadoras dos serviços públicos essenciais fixados nos nºs 1 e 2 als. a) a g) do art. 1º da Lei nº 23/96, de 26/07, devem ser exercidos no prazo de seis meses - sob pena de prescrição - começando tal prazo a correr a partir da data da prestação dos serviços, sendo que, devendo tais serviços serem discriminados em factura com periodicidade mensal, então, por força do nº1, do artº 306º, do CC - o referido prazo de seis meses há-de incidir em conjunto sobre o preço de todo o serviço prestado durante o período mensal a que se refere cada factura .
4.2. - O crédito de juros, embora acessório do crédito do capital, não é todavia uma parte deste último , existindo ( como decorre expressis verbis da epígrafe do artº 561º, do CC ) inequívoca autonomia do crédito de juros, razão porque, a prescrição dos créditos de capital não determina forçosamente a prescrição do direito do credor aos juros de mora que se venceram até à data da prescrição do crédito do capital.

5.- Decisão.
Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em, concedendo provimento ao recurso de apelação apresentado pela Autora A ;
5.1. - Revogar em parte a sentença do tribunal a quo ;
5.2. - Condenar a Ré/apelada B a pagar à Autora/apelante A :
a) A quantia de €967.11, referente à factura identificada em 2.8., emitida em 07.10.2015 e vencida em 27.10.2015 ;
b) A quantia de €2.899.40, referente à factura identificada em 2.9., emitida em 06.11.2015 e vencida em 26.11.2015;
c) Os juros de mora à taxa comercial, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das três facturas identificadas em 2.1., sendo que, no tocante à n.° FT 201502/604388, apenas são devidos os juros vencidos até a data da prescrição do crédito do “capital.

As custas serão suportadas :
- na primeira instância, pela Autora e Ré, e na proporção, respectivamente, de 29% e 71% ;
- na apelação , pela Ré/apelada.


LISBOA , 25/5/2017

António Manuel Fernandes dos Santos (O Relator)

Francisca da Mata Mendes (1ª Adjunta)

Eduardo Petersen Silva (2º Adjunto)

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(1) In DR , I SÉRIE,14, de 21-01-2010, PÁG. 217-224.
(2) Cfr. Ana Filipa Morais Antunes, In Prescrição e Caducidade, 2ª Edição, Coimbra Editora, pág. 223.
(3) Cfr. Ana Filipa Morais Antunes, ibidem , pág. 223.
(4) In Proc. nº 82657/13.0YIPRT.P1, e acessível in www.dgsi.pt
(5) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, anotado, Vol.II, pág. 63.
(6) Proc. nº 83857/13.8YIPRT.P1, sendo Relator HENRIQUE ARAÚJO e acessível in www.dgsi.pt.
(7) Cfr. v.g. Acs. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04-06-2015 [ Proc. nº nº 143342/14.6YIPRT.L1-8 e sendo Relator SACARRÃO MARTINS ] , de 25-02-2010 [ Proc. nº 1591/08.3TVLSB.L1-6, sendo Relatora MÁRCIA PORTELA ] e 24-04-2012 [ Proc. nº 1584/05.2YXLSB.L1-7, sendo Relator ORLANDO NASCIMENTO ], todos eles acessíveis in www.dgsi.pt
(8) Cfr. v.g. Ac. de 21-06-2011, Proc. nº 264/06.6YXLSB.L1-7, sendo Relator LUÍS ESPÍRITO SANTO, e acessível in www.dgsi.pt.
(9) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, anotado, Vol. II, pág. 63.
(10) Proc. nº 143342/14.6YIPRT.L1-8, sendo Relator SACARRÃO MARTINS e acessível in www.dgsi.pt.
(11) Proc. nº 140866/14.9YIPRT.L1-1, sendo Relator Eurico Reis, e acessível in www.dgsi.pt.
(12) In CC ANOTADO, Vol. I, 2.ª EDIÇÃO, pág. 499.
(13) Cfr. F. Correia das Neves, in Manual dos Juros, Estudo Jurídico de Utilidade Prática, Almedina, 1989, pág. 56.
(14) Cfr. F. Correia das Neves, in Manual dos Juros, Estudo Jurídico de Utilidade Prática, Almedina, 1989, págs. 194/195
Decisão Texto Integral: