Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PARDAL | ||
| Descritores: | PLANO DE INSOLVÊNCIA ACORDO DE CREDORES CRÉDITO DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Com a redacção dada à Lei Tributária Geral pela Lei 55-A/2010 de 31/12, nomeadamente com o aditamento do nº3 ao seu artigo 30º, é necessário o acordo da Fazenda Nacional para a homologação do plano de insolvência que afecte os créditos tributários. 2. Contudo, o crédito da Fazenda Nacional não se pode considerar afectado se o plano de insolvência contemplar, não só o pagamento integral da dívida, mas também o pagamento sem moratória, mediante uma compensação com o crédito da devedora | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO. Por apenso ao processo de insolvência em que é insolvente B A L, Lda, veio esta apresentar plano de insolvência, o qual foi votado desfavoravelmente pelo Estado, após o que foi proferida sentença, que considerou verificados os requisitos do artigo 212º do CIRE e homologou o plano de insolvência. O Ministério Público interpôs recurso da sentença e alegou, formulando as seguintes conclusões: 1 – O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelos princípios da igualdade e da legalidade tributárias. 2 – A compensação prevista para satisfação dos créditos do recorrente não se concretizou, não contemplando o Plano qualquer forma de os ressarcir. 3 – Assim, o Plano de Insolvência aprovado é ilegal, por infringir, designadamente, o artigo 30º, nº2, da LGT. 4 – A asserção antecedente colhe o total apoio no nº3 do artigo 30º da LGT, conjugado com o artigo 125º da Lei nº55-A/2010, de 31/12. 5 – Ao homologar o Plano de Insolvência, violou-se o artigo 215º do CIRE, atenta a postergação daquelas normas tributárias. 6 – Deve ser revogada a sentença recorrida. A recorrida contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida e juntando documento de liquidação do IVA. Admitido o documento e face ao seu conteúdo, foi notificado o apelante para se pronunciar expressamente se mantinha o interesse no recurso, tendo este apresentado requerimento declarando mantém o interesse no recurso, em virtude de estar apenas documentado um mero direito de crédito da insolvente e não a extinção da dívida. A questão a decidir é a de saber se o plano de insolvência não deve ser homologado por violar regras imperativas. FACTOS. Para além dos factos que constam no relatório deste acórdão, há que ter em conta que: O plano de insolvência previa inicialmente o pagamento dos créditos da Fazenda Nacional na totalidade do capital e em 20% dos juros vencidos, em 150 prestações mensais (fls 31 e sgts da certidão dos autos principais). Posteriormente, foi feita alteração ao plano de insolvência, passando a prever-se que os créditos da Fazenda Nacional de 17.185,25 euros fossem integralmente pagos mediante o reembolso do crédito de IVA a favor da devedora, não inferior a 18.000,00 euros, a ser pago aquando da declaração do IVA de Janeiro de 2012 (fls 63 e sgts da certidão dos autos principais). Foi feita liquidação do IVA da responsabilidade da insolvente, com referência a Fevereiro de 2012, datada de 10/05/2012, onde consta a data de compensação de 01/06/2012 e se concluiu haver lugar a reembolso no montante de 20 597,20 euros (documento de fls 21 junto com as contra-alegações). ENQUADRAMENTO JURÍDICO. O plano de insolvência, previsto nos artigos 192º e seguintes do CIRE, tem lugar depois da declaração de insolvência e visa, mediante acordo, obter uma forma de satisfazer os créditos dos credores, em alternativa à liquidação universal do património do devedor. No presente caso, apresentado plano de insolvência, o credor Estado - Fazenda Nacional não aceitou o plano de insolvência. Apesar da oposição do credor Estado, o plano de insolvência foi homologado, com o que não se conforma o apelante, que invoca a ilegalidade da homologação, por violar normas de carácter imperativo. O artigo 30º nº2 da Lei Geral Tributária (DL 398/98 de 17/12) estabelece que “o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária” e o artigo 36º nº3 estatui que “a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei”. Por seu lado, o artigo 85º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (DL 433/99 de 26/10) estabelece que: “1- os prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias; 2- nos casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes …”. Como é sabido, no âmbito da LGT antes da redacção introduzida pela Lei 55-A/2010 de 31/12 (Lei do Orçamento para 2011), nos casos de créditos tributários em que eram apresentados para homologação planos que contemplavam perdões de dívida, moratórias, pagamentos em prestações que não estivessem previstos nas atrás referidas regras tributárias, pronunciou-se a jurisprudência em sentidos divergentes. Assim, uma corrente jurisprudencial entendia que, face à indisponibilidade e irrenunciabilidade dos créditos tributários, não podiam ser homologados os planos que previssem perdões de parte da dívida ou moratórias não contempladas na lei, sob pena de violação de lei imperativa (neste sentido acórdãos RL 16/11/2010, P. 103/09 e RP 30/06/2008, P. 0853595, 8/10/2007, P. 4484/07, em www.dgsi.pt). Em sentido contrário se pronunciava outra corrente da jurisprudência, entendendo que, face à protecção dada à igualdade dos credores no processo de insolvência regulado no CIRE, como a regra do artigo 97º que consagra a extinção dos privilégios creditórios do Estado, concluía que este processo constituía lei especial que prevalecia sobre o regime da Lei Tributária Geral, permitindo a homologação de planos que contivessem acordos de pagamento não previstos nesta lei (neste sentido acs STJ 3/03/2010, P. 4554/08, 4/04/2009, P. 464/07, 13/01/2009, P. 08A3763, RL 17/05/2012, P. 978/10, 22/03/2011, P. 843/09, 10/03/2011, P. 28738/09, RP 7/04/2011, P. 2525/09, 2/02/2010, P. 1671/08, 30/09/2008, P. 0822018, todos em www.dgsi.pt). Contudo, a Lei 55-A/2010 veio alterar a LGT e, no seu artigo 123º, aditou o actual nº3 ao artigo 30º, com a seguinte redacção: “o disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”. E o artigo 125º da Lei 55-A/2010 prevê expressamente a aplicabilidade do nº3 do artigo 30º aos processos de insolvência. Esta nova redacção do artigo 30º introduzida pela Lei 55-A/2010 pôs fim à divergência jurisprudencial acima referida, passando a proibir-se expressamente os acordos de pagamento no processo de insolvência que afectem os créditos tributários, prevalecendo hoje o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários sobre o princípio da igualdade dos credores no referido processo (neste sentido acs STJ 10/05/20012, P. 368/10, RL 15/11/2012, P.86/11, RP 1/10/2012, P. 1384/10, 11/09/2012, P. 4697/10, 14/11/2011, P. 1911/09, 13/07/2011, P.134/11, 7/07/2011, P. 393/10, 4/07/2011, P. 467/09, RL 14/03/2013, P. 823/12, este último subscrito pela mesma relatora e adjuntos do presente acórdão, todos em www.dgsi.pt). Tal proibição, porém, só faz sentido se os créditos do Estado forem efectivamente afectados, ou seja, se houver violação de algumas das regras contempladas nos artigos 30º da LGT e 85º do CPT, com a redução da quantia em dívida, ou com a moratória do seu pagamento. Não é o caso dos presentes autos, pois o plano de insolvência prevê, não só o pagamento integral da dívida, mas também o pagamento imediato mediante a compensação, não havendo redução da dívida, nem pagamentos a prestações. O plano não viola, assim, qualquer norma imperativa, nada obstando à sua homologação e improcedendo as alegações do apelante. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida. Sem custas. Lisboa, 2013-06-20 Maria Teresa Pardal Carlos Marinho Anabela Calafate |