Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | CRÉDITOS LABORAIS JUROS PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | - Os juros de mora relativos a créditos laborais encontram-se submetidos ao regime da prescrição dos créditos laborais – estabelecido na norma do n.º1 do art.º 337.º do actual CT/09, mas provinda já do 38.º 1.º da LCT e art.º 381.º n.º 1 do CT/03 - que estabelece um regime especial e, nessa medida, constitui um desvio ao regime geral ao estabelecido no art.º 310.º, al. d) do CC. (Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA instaurou a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, que veio a ser distribuída ao 4.º juízo – 2.ª Secção, contra CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe as diferenças remuneratórias vencidas referentes aos meses de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal dos anos de 1988 a 2003, num total de € 18.475,19, tudo acrescido de juros de mora vincendos contados à taxa legal desde a data de propositura da acção. (…) Realizou-se a audiência de partes, mas sem que se tenha obtido a conciliação, tendo a R. sido notificada para contestar a acção. No prazo legal a Ré deduziu contestação. Defendendo-se por excepção, começou por alegar que ao abrigo do artigo 310º, alínea d), do Código Civil, os juros vencidos há mais de cinco anos encontram-se prescritos, em virtude do decurso de tal prazo. Impugnando, pôs em causa alguns dos factos alegados e, para além disso, defendeu que existem várias prestações que, ainda que retributivas e eventualmente periódicas, não são susceptíveis de ser consideradas para efeitos de retribuição em férias, respectivo subsídio de férias ou mesmo no que toca ao subsídio de Natal, sendo esse o caso das invocadas pelo A. Conclui pugnando pela absolvição dos pedidos. A A. respondeu à defesa por excepção. O Tribunal entendeu justificar-se a realização de audiência preliminar, para os fins constantes das als. a) e b) do n.º 1 do artigo 508.º-A, do CPC. Naquele acto as partes acordaram quanto à fixação da matéria de facto e, consequentemente, não havendo prova a produzir, foi dada sem efeito a data prevista para a realização da audiência de julgamento. I.2 Subsequentemente o Tribunal a quo proferiu sentença, concluindo pela decisão seguinte: -«(..) julgamos a presente acção parcialmente procedente por provada apenas em parte, e em consequência condenamos a R a pagar à A: a) as diferenças salariais na retribuição de férias resultantes da inclusão na mesma dos valores médios recebidos pela A a título de remuneração por trabalho nocturno (entre 1989 e 1996 e entre 1998 e 2003), remuneração por trabalho suplementar (em em 1991 e entre 1998 e 2003) e subsídio de condução (em 2001), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias; b) as diferenças de remuneração no subsídio de férias resultantes da inclusão neste dos valores médios recebidos pela A a título de remuneração por trabalho nocturno (entre 1989 e 1996 e entre 1998 e 2003), remuneração por trabalho suplementar (em 1991 e entre 1998 e 2003) e subsídio de condução (em 2001), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento do subsídio de férias; c) as diferenças de remuneração no subsídio de Natal resultantes da inclusão neste dos valores médios recebidos pela A a título de remuneração por trabalho nocturno (entre 1989 e 1996 e entre 1998 e Novembro de 2003), remuneração por trabalho suplementar (em 1991 e entre 1998 e Novembro de 2003) e subsídio de condução (em 2001), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento do subsídio de Natal; d) juros de mora sobre tais quantias, calculados desde a data de vencimento de cada obrigação pecuniária e até integral pagamento, às taxas legais sucessivamente em vigor, absolvendo a R do demais peticionado». I.3 Inconformada com essa decisão, a R. apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios. As alegações foram concluídas nos termos seguintes: (…) I.4 A Recorrida não apresentou contra alegações. I.5 O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se pela improcedência do recurso. I.6 Foram colhidos os vistos legais. I.7 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aqui aplicável, dado que a sentença foi proferida a 24 de Outubro de 2013, já na sua vigência (art.º 7.º 1)] a questão colocada para a apreciação é exclusivamente a de saber se o Tribunal a quo errou o julgamento ao condenar a R. no pagamento de juros de mora sobre as quantias em que a condenou, calculados desde a data de vencimento de cada obrigação pecuniária e até integral pagamento. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO Não tendo sido impugnada a matéria de facto, nem havendo lugar a qualquer alteração por nossa iniciativa, acrescendo que aqui também não releva particularmente ter disponível o elenco factual, opta-se por remeter para os termos da decisão da 1.ª instância que a fixou. II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO Começa a recorrente por argumentar que “a condenação no pagamento de juros de mora exige que a prestação a que o devedor se encontra obrigado não seja efectuada em tempo devido (art. 804º do C.C.) – o que não se verificou, uma vez que (..)sempre cumpriu, atempadamente, a prestação a que estava adstrita”. Salvo o devido respeito o argumento é incorrecto. Estabelece o art.º 763.º do CC que “A prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto de outro for o regime convencionado ou imposto pela lei ou pelos usos”. Em suma, estabelece-se a regra de que o devedor deve realizar a prestação por inteiro. Como observam Pires de Lima e Antunes Varela, este “É um aspecto apenas da regra da pontualidade, de recorte mais amplo, segundo o qual a prestação deve ser efectuada no tempo, lugar e modo próprios”, que se liga com o art.º 804.º do CC [Código Civil Anotado, Volume II, Coimbra Editora, 1986, p. 5] Dispõe o art.º 804.º do CC o seguinte: “[1] A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor. [2] O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que não lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido”. Os efeitos da mora consistem assim, em princípio, no direito do credor à prestação devida e ao ressarcimento do prejuízo que lhe causou o retardamento da prestação (indemnização moratória). Há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo [art.º 805.º n.º 1, al. a), do CC]. O pagamento do subsídio de Natal é devido, e sempre foi essa a imposição legal, até 15 de Dezembro de cada ano, conforme decorre do art.º 263.º n.º1 do CT/09, bem assim dos correspondentes art.º 254.º 1 do CT/03 e art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho. Por seu turno, salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias a que respeita, assim dispondo o art.º 264.º n.º3 do CT/09, que corresponde ao art.º 255.º n.º 3, do CT/03, que por seu lado correspondia ao art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 874/76 de 28 de Dezembro. E, no que respeita à retribuição de férias, como parece evidente, a mesma é devida no mesmo momento em que o era se o trabalhador estivesse ao serviço (art.º 264.º 1, CT/03). Por conseguinte, qualquer uma daquelas prestações retributivas tem prazo certo, estabelecido por lei, para ser cumprida pontualmente, o que vale por dizer, na data e no local próprios e por inteiro. Assim, tendo sido reconhecido que a A. tinha o direito a ser paga em determinados montantes relativamente a cada uma daquelas prestações retributivas, mas que apenas o foi em parte, assistindo-lhe o direito às diferenças que deveriam integrar essas prestações retributivas em determinados anos, bem assim que esse facto não lhe é imputável, por resultar exclusivamente de decisão da R. - que entendeu não pagar nos termos que deveria ter pago -, deve concluir-se que aquelas prestações não foram integralmente cumpridas no momento de vencimento e, logo, que há mora relativamente a cada uma delas, constituída no dia imediatamente seguinte à data em que se venciam. De resto, como se sabe, a própria lei laboral o prevê, dispondo o art.º 278.º n.º4, do CT/09: “O empregador fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que não lhe seja imputável, não puder dispor do montante da retribuição na data de vencimento”. Norma que nada inovou, já que reproduz o n.º4, do art.º 269.º do CT/03, a qual, por seu turno, tinha correspondência no art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 69/85, de 18 de Março. Embora consabido, releva ainda relembrar que sendo a retribuição, em regra, uma obrigação pecuniária, a indemnização reparatória corresponde aos juros legais a contar desde o dia da constituição em mora (art.º 806.º 1 do CC). Em suma, nenhuma dúvida pode suscitar serem devidos juros de mora. A questão não é essa, mas antes a de saber se a R. pode valer-se da prescrição, para recusar o pagamento, socorrendo-se do art.º 310.º al. d) do CC. Esclarecido o ponto, entremos na questão fulcral. Em regra todos os direitos estão sujeitos a prescrição, o que vale por dizer que o não exercício do direito por parte do titular e no prazo fixado pela lei, conduz à prescrição. Exceptuam-se os direitos indisponíveis e os direitos que a lei declare isentos de prescrição (art.º 298.º 1, do CC). A prescrição tem por fonte um facto, o decurso do tempo. E, verifica-se quando nesse período temporal definido pela lei o titular do direito não o exerce. A prescrição é determinada no interesse do devedor ou sujeito passivo da relação jurídica, e supõe a negligência ou inércia do titular do direito, o que inculca a sua renúncia e o torna por isso, indigno de protecção jurídica. Como se refere em Acórdão do STJ de 13/10/2010, o fundamento da prescrição é a inércia do respectivo titular, que significa, ou renúncia ao seu direito ou, de qualquer maneira, o torna indigno de protecção jurídica [Processo n.º 76/10.2YFLSB, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj]. Decorrido o prazo de prescrição fixado pela lei o direito deixa de poder ser exercido. Para evitar esse efeito, exige-se que o titular do direito realize determinados actos, tipificados na lei, entendendo-se que estes manifestam o propósito daquele em exercer o direito. Dito de outro modo, a verificação de uma causa de interrupção significa que o titular do direito manifestou nos termos que a lei considera idóneos, o interesse em o exercer, ou seja, diligenciou adequadamente para garantir o exercício do direito. As causas de interrupção da prescrição encontram-se consagradas nos art.ºs 323.º 1 e 325.º do CC, no primeiro prevendo-se que a citação se interrompe pela citação ou notificação de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito, e no segundo que é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuada perante o respectivo titular por aquele contra o direito pode ser exercido. A diligência do titular do direito faz recomeçar novo prazo, como se o prazo interrompido não tivesse existido (art.º 326.º do CC). Este efeito encontra o seu fundamento num dos elementos característicos da prescrição, isto é, a inércia do titular do direito; e, concomitantemente, na sua finalidade, ou seja, o interesse do sujeito passivo. Ao exercer o direito o titular afasta a prescrição, impedindo que o decurso do prazo possa continuar, mas é necessário que um novo prazo se inicie, para impedir que a uma actuação diligente se possa seguir o contrário. No que respeita aos juros legais, ainda que ilíquidos, o art.º 310.º do CC, estabelece o prazo de prescrição de cinco anos [al. d)]. A questão é, pois, a de saber se os juros de mora pelo não cumprimento do pagamento integral no momento próprio, devidos relativamente às diferenças entre os montantes pagos a título de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, estão sujeitos à regra daquela norma, como defende a recorrente, ou se pelo contrário estão abrangidos pelo prazo de prescrição estabelecido na norma do n.º1 do art.º 337.º do actual CT/09, mas provinda já do 38.º 1.º da LCT e art.º 381.º n.º 1 do CT/03. Dispõe a norma o seguinte: «[1] O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho». Sobre as razões que justificam esta solução, reportando-se ao art.º 38.º da LCT, Bernardo da Gama Lobo Xavier elucida o seguinte: - «Em regra, quando um direito não se exercita durante um largo período de tempo, a parte contra o qual é dirigido pode opor-se ao exercício. No caso do contrato de trabalho, o prazo de prescrição é de um ano a contar do dia seguinte ao da cessação do contrato (art.º 38.º LCT). O prazo só começa a correr a partir da cessação do contrato, pois dada a posição de dependência do trabalhador apenas então se encontra absolutamente livre e praticamente habilitado a reclamar os seus créditos. A prescrição verifica-se não apenas quanto à retribuição, mas também quanto a qualquer crédito, incluindo outros direitos. (..)». [Iniciação ao Direito do Trabalho, 2.ª Edição, Verbo, Lisboa, 1999, p.239] Por seu turno, já no domínio do CT/09, em sentido convergente Monteiro Fernandes escreve o seguinte: - «A prescrição extintiva levanta, no regime do contrato de trabalho, um problema relativo aos créditos do trabalhador: durante a vigência do contrato, pode presumir-se que ele não terá plena liberdade psicológica para reclamar o que lhe é devido. (..) A contagem do prazo prescricional faz-se de acordo com o seu fundamento, que é o de que, durante a vigência do contrato, a situação de dependência do trabalhador não lhe permite, presumivelmente, exercer em pleno os seus direitos. O momento decisivo é, por conseguinte, aquele em que a relação factual do trabalho cessa, ainda que, posteriormente, o acto que lhe tenha posto termo venha a ser invalidado». [Direito do Trabalho, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, p. 503/506] Num breve parêntesis a propósito da origem da norma, tem ainda interesse assinalar, mais uma vez através das palavras de Monteiro Fernandes, que “ [a] primitiva lei do contrato de trabalho (L 1952, de 10/3/37) partia desse pressuposto para fazer contar o prazo de prescrição dos créditos do trabalhador somente a partir da data da cessação do contrato de trabalho (arts. 23.º a 25.º). O art.º 38.º/1 LCT, por seu turno, fixou um mecanismo de prescrição comum aos créditos do trabalhador e do empregador, combinando assim, de modo discutível, a preocupação de proteger a liberdade psicológica do trabalhador com a de salvaguardar uma certa simetria de posições entre as partes” [Op. cit, p.503]. Pode afirmar-se com segurança ser pacificamente entendido que esta norma estabelece um regime especial de prescrição para os créditos laborais, com um sentido amplo, isto é, abrangendo todos os direitos, traduzam-se ou não em prestações pecuniárias, que derivem directamente da celebração, execução, violação ou cessação do contrato de trabalho, os quais prescrevem um ano “um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”, numa solução que colhe justificação em razão da situação de dependência do trabalhador durante a vigência da relação de trabalho subordinado. Contudo, na jurisprudência dos tribunais superiores, essa unanimidade quebra-se relativamente à questão de saber se este prazo prescricional se aplica, ou não, aos juros de mora. Com efeito, para uns, na consideração da sua autonomia em relação ao capital, aos juros dos créditos laborais é aplicável o prazo de prescrição previsto no artº 310º, al. d), do C. Civ., tal como aos que decorrem de qualquer outro tipo contratual, por se tratar de norma específica que abrange expressamente no seu âmbito todos e quaisquer juros. Nesse sentido pronuncia-se o acórdão invocado pela recorrente, do Tribunal da Relação de Coimbra, de 2-03-2011 [proc.º 1191/09.0TTCBR.C1, JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA, disponível em www.dgsi.pt], cujos argumentos se reconduzem, no essencial, ao seguinte: i) O art.º 561.º do CC afirma a autonomia do crédito de juros, sendo essa a razão que justifica que os juros tenham um regime (um prazo) prescricional diferente do crédito (em rigor, do incumprimento do crédito) que os origina, tal como expressamente o estabelece a al. d) do art.º 310.º CC; ii) A exclusão da aplicação dessa regra, para se aplicar a da prescrição dos créditos laborais, “só seria admissível se o normativo laboral (o artigo 38.º da LCT e os que se lhe seguiram) fosse inequívoco quanto à vontade de pretender abranger os juros no seu âmbito”. iii) Mas não o é. “(..) porque é uma norma excepcional e não fala em juros; (..) os juros aí não estão abrangidos, se se fizer uma interpretação que tenha na letra da lei a sustentação mínima (artigo 9.º, n.º 2 do CC)”. iv) Os artigos 38.º da LCT (e semelhantes) “prevêem é uma causa suspensiva da prescrição – enquadrável no artigo 318.º do CC – que (..), não faz sentido aplicar a uma dívida, a de juros, que não está neles prevista”. Para outros, em entendimento que cremos maioritário, defende-se que os juros de mora relativos a créditos laborais encontram-se submetidos ao regime da prescrição dos créditos laborais – do artº 38.º, n.º1 da LCT e dos que lhe corresponderam - que estabelece um regime especial e, nessa medida, constitui um desvio ao regime geral ao estabelecido no art.º 310.º, al. d) do CC. Como se pode constatar dos arestos que adiante se indicarão, este entendimento acolhe a orientação adoptada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-03-2002, onde se escreve o seguinte: -« (..) já defendemos que os juros de mora relativamente a créditos laborais se encontravam sujeitos ao regime de prescrição constante do C. Civil, como propugna agora a ré. Posteriormente e melhor ponderando as razões subjacentes ao regime especial contido no art.º 38, da LCT, e, bem assim, face à forma ampla da letra da lei - "todos os créditos resultantes do contrato de trabalho"- cremos que não ocorre justificação para distinguir em tal regime de prescrição especial os juros (obrigação acessória) dos créditos resultantes da obrigação principal, antes, fazendo todo o sentido que aqueles partilhem de igual regime (especial). Conforme foi decidido no acórdão recorrido, entendemos que os juros de mora relativos a créditos laborais se encontram submetidos ao mesmo regime especial de prescrição constante do art.º 38, n.º 1, da LCT, preceito que, estabelece uma regra específica de contagem e, nessa medida, constitui um desvio ao regime geral do Código Civil (…)» [proc.º n.º 01S599, ALÍPIO CALHEIROS, disponível em www.dgsi.pt]. Na jurisprudência publicada seguiu-se-lhe o Acórdão do STJ de 21-02-2006 - mas como no mesmo se menciona, acolhendo anterior aresto do STJ (de 30-09-04) -, defendendo aquela posição nos termos seguintes: -«Sendo o juro um rendimento de capital, a obrigação de juros é uma obrigação acessória da obrigação de capital. Todavia, esta relação de dependência não implica perda (total) de autonomia do crédito de juros, pois que este pode ser cedido ou extinguir-se sem o crédito principal e vice-versa (artº 561º do CC). Manifestação dessa autonomia relativa também se encontra, por exemplo no artº 785º do mesmo diploma. Isto para dizer que é possível a extinção do crédito principal com a manutenção da obrigação de juros. No caso dos autos os créditos de capital prescreveram. A questão que se coloca é a de saber se o prazo prescricional previsto no artº 38º da LCT se aplica (ou não) aos juros de mora. Como refere a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, a jurisprudência do Supremo não é pacífica sobre esta matéria. O seu parecer vai, porém, no sentido da orientação adoptada no ac. do STJ de 6.03.2002, proferido no processo nº 599/01, da 4ª secção, segundo o qual os juros de mora relativos a créditos laborais se encontram submetidos ao regime da prescrição constante do artº 38º-1 do LCT, que estabelece um regime especial e, nessa medida, constitui um desvio ao regime geral estabelecido no Código Civil (artº 310º-d). A mesma posição foi defendida no acórdão do Supremo de 30.09.04 (recurso nº 1761/04), que a ora relatora subscreveu como adjunta. Tratava-se dum caso em que os créditos laborais não estavam prescritos e a questão da prescrição se colocava relativamente à obrigação de juros. Escreveu-se nesse acórdão: «Seria perfeitamente absurdo que a A. estivesse em tempo de pedir ao R. os créditos resultantes do incumprimento parcial do contrato de trabalho que os uniu e já não pudesse pedir-lhe os juros de mora, por se considerarem prescritos. Tal entendimento aberrante obrigaria a autora a accionar o réu para pagamento dos juros dos seus créditos laborais na vigência do contrato de trabalho, criando mal estar e atritos com o empregador, que a lei pretendeu evitar ao conceder-lhe o prazo de 1 ano a partir do dia seguinte ao da cessação daquele para o fazer. Tal entendimento anularia o escopo prosseguido pelo legislador com aquele normativo, caso a autora não estivesse na disposição de prescindir dos juros de mora dos seus créditos ...» Ponderando as razões subjacentes ao regime especial contido no artº 38º da LCT, e a expressão ampla usada na lei - "todos os créditos resultantes do contrato de trabalho" - não vemos razão para nos desviarmos daquele entendimento. Como se refere no acórdão de 6.03.2002, "não ocorre justificação para distinguir em tal regime de prescrição especial os juros (obrigação acessória) dos créditos resultantes da obrigação principal, antes fazendo todo o sentido que partilhem de igual regime (especial)." Refira-se, ainda, que o acórdão do STJ de 26.05.98 (proc. nº 558/98) vai, ainda, mais longe. Embora defendendo que a obrigação de juros goza de relativa autonomia em relação à obrigação de capital e que a extinção desta não acarreta a extinção daquela, no caso de prescrição já entende que traduzindo-se esta numa "paralisação do direito" quanto à obrigação principal - que se transformou "em obrigação natural" - era "impossível a autonomia da obrigação de juros." [proc.º n.º 05S3141, MARIA LAURA LEONARDO, disponível em www.dgsi.pt]. Esse mesmo entendimento foi reiterado pela Senhora Conselheira Maria Laura Leonardo, em Acórdão de 14-12-2006 [Proc.º 6S2448,disponívelem www.dgsi.pt]. Seguindo essa orientação, como decorre da invocação expressa daquele último aresto, pronunciou-se também esta Relação e Secção, em acórdão de 04-07-2012 [Proc.º n.º 2581/11.0TTLSB-A.L1-4, LEOPOLDO SOARES, disponível em www.dgsi.pt]. O mesmo entendimento foi igualmente acolhido no Acórdão também desta Relação e Secção, de 19-12-2012, constando do sumário “Com artigo 38º da LCT e 381º do Código do Trabalho de 2003, o legislador não estabeleceu um prazo de prescrição diferente para cada espécie de crédito laboral, designadamente, o capital, os juros, ou outra, antes, englobou todo o conjunto de direitos que se constituem na esfera jurídica do trabalhador ou do empregador, por efeito do contrato, e da sua violação ou cessação no âmbito de um prazo único de prescrição, de curta duração - um ano” [Proc.º n.º 20122534/08.0TTLSB.L2-4, ALCINA DA COSTA RIBEIRO, disponível em www.dgsi.pt]. Confrontando os argumentos de ambas as correntes, diremos que à partida qualquer delas poderá parecer igualmente defensável. Contudo, não o são, nem essa consideração serviria, pois a decisão judicial exige que se descortinem argumentos lógicos que justificadamente façam prevalecer uma delas. Na ponderação e confronto dos argumentos, afigura-se-nos prevalecer a posição que cremos maioritária, por ser a mais coerente com as razões que presidem à regra de prescrição do crédito do trabalhador “(..) emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação (…)” [337.º/1 CT/09]. O legislador sempre reconheceu que a subordinação jurídica e a dependência económica (e social) do trabalhador vinculado por contrato de trabalho, colocam-no numa posição mais frágil relativamente ao empregador, levando a presumir que a sua liberdade psicológica e, mesmo, de acção, ficam tolhidas, limitando-o na possibilidade de exercer os seus direitos contra aquele na pendência da relação de trabalho subordinado. Como é unanimemente reconhecido, é essa a razão que justifica um regime especial de prescrição para proteger os créditos a que o trabalhador tinha direito, mas que não tenha ousado reclamar enquanto a relação laboral perdurou, justamente em razão da sua situação de dependência em relação ao empregador devedor. Como decorre do que inicialmente se expôs, a prescrição protege o interesse do devedor, na consideração de que não exercício do direito pelo credor durante um determinado lapso de tempo relativamente longo - fixado pelo legislador no pressuposto de ser o razoável para que se espere que o direito seja exercido -, revela uma conduta negligente ou de inércia do titular do direito, sugerindo o seu desinteresse ou a renúncia a exercê-lo, por isso deixando de merecer a protecção jurídica. Esta consideração é afastada no domínio da relação de trabalho subordinado, relativamente aos créditos do trabalhador, presumindo-se que não foi por negligência ou inércia que não exerceu o direito num prazo razoável, mas antes por não ter a liberdade psicológica nem condições práticas para o fazer. Não afasta esta afirmação, o facto de o empregador beneficiar igualmente deste regime especial de prescrição. Como observa Monteiro Fernandes no extracto acima transcrito, essa solução foi introduzida pelo art.º 38.º da LCT, combinando “(..) de modo discutível, a preocupação de proteger a liberdade psicológica do trabalhador com a de salvaguardar uma certa simetria de posições entre as partes” [Op. cit, p.503]. As razões que levaram ao estabelecimento de um regime de prescrição especial, que só se inicia a “partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”, levaram, também, a que beneficiem desse regra todos os créditos do trabalhador, quer os decorrentes da violação do contrato durante a sua execução, quer os emergentes da sua cessação. Esse propósito do legislador é claro. Ora, como vem sendo apontado por esta linha de entendimento, se assim é, não faria qualquer sentido deixar de fora os juros, posto que são um crédito acessório do crédito vencido que lhe está na origem. De outro modo, o trabalhador que apenas reclama o seu crédito no ano imediatamente seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, sempre verá parte dos seus créditos sujeito à invocação da prescrição pelo devedor, o que, convenhamos, é manifestamente contraditório com os interesses que a norma visa proteger. Por isso mesmo, salvo o devido respeito, discordamos do entendimento contrário quando defende que os juros só poderia ser abrangidos desde que a regra de prescrição dos créditos laborais deles fizesse menção expressa. É que por essa ordem de ideias, então a norma deveria nomear expressamente todos os direitos que se quiseram abranger. Em suma, na nossa leitura, na formulação ampla da norma cabem os juros de mora, sendo essa a interpretação que melhor corresponde às exigências do art.º 9.º do CC, quer por atender ao pensamento legislativo quer por ser a mais coerente com a unidade do sistema jurídico (n.º1), sem que se lhe possa apontar (como defende o entendimento contrário), que não tenha na lei correspondência verbal (n.º 2), dado que essa abrangência é intencional. Finalmente, sempre com o devido respeito pela opinião contrária, também não nos convence o argumento invocando que os artigos 38.º da LCT (e semelhantes) “prevêem é uma causa suspensiva da prescrição – enquadrável no artigo 318.º do CC – que (..), não faz sentido aplicar a uma dívida, a de juros, que não está neles prevista”. Passamos a explicar. Concorda-se que ambas as normas estabelecem a suspensão da prescrição: não se conta para o efeito da prescrição o tempo decorrido enquanto durarem certos factos ou situações que constituem as causas suspensivas da prescrição. A prescrição não corre enquanto ela não cessar; mas logo que desapareça a respectiva causa volta a correr, somando-se ao tempo ulterior o que eventualmente tenha decorrido antes da suspensão [cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, Biblioteca Jurídica Atlândida, Coimbra, 1968, p. 481/482]. Na norma que estabelece o prazo de prescrição dos créditos laborais, o facto será a vigência da relação de trabalho subordinado, atendendo à situação de dependência. Nos art.º 318.º a 322.º do CC constam tipificadas várias causas que determinam a suspensão do prazo de prescrição, reunindo o primeiro deles aquelas que operam bilateralmente, isto é, entre o credor e o devedor. Para o caso assume particular interesse a da alínea e), daquele primeiro artigo, estabelecendo que a prescrição não corre “Entre quem presta o trabalho doméstico e o respectivo patrão, enquanto o contrato durar”. Cremos poder afirmar-se que subjacente a esta solução está a ponderação de um conjunto de circunstâncias características da relação de trabalho doméstico, por um lado a relação de dependência económica de quem o presta (cuja prestação pode, inclusive, incluir a alimentação e o alojamento), por outro o facto de pressupor uma grande proximidade entre aquele e quem beneficia da sua prestação (o respectivo patrão). Convirá ter presente que regime regulamentador do contrato de trabalho doméstico, foi definido pela primeira vez no nosso ordenamento jurídico pelo Decreto-Lei nº 508/80, de 21 de Outubro. Até então, as normas regulamentadoras deste tipo de contrato eram as do Código Civil de 1867 [cfr. preâmbulo da Lei 508/80]. Sendo de notar, como observa a Monteiro Fernandes, que foi o CC 1987, que fez a primeira abordagem dos problemas de trabalho subordinado, mas “[n]aturalmente focando os tipos predominantes, à época, de relações de trabalho por conta de outrem: o serviço doméstico, o chamado serviço assalariado e a aprendizagem”. O primeiro regime jurídico específico do contrato individual de trabalho só veio a surgir com a Lei 1952, de 10 de Março de 1937 [OP. cit. 32/33 e 38]. Ora, como já antes se deu conta, foi precisamente com a Lei 1952 (que vigorou até ao início de vigência da LCT, em 1967), que surgiu a norma especial de prescrição dos créditos laborais dos trabalhadores [distinguindo a lei entre os empregados e assalariados (art.º4.º)], dispondo precisamente o seguinte: A prescrição dos ordenados e salários e a das remunerações e indemnizações a que se refere o artigo anterior, devidas a empregados ou assalariados, corre desde o dia seguinte ao da rescisão do contrato de trabalho”. Estas circunstâncias, senão explicam tudo, cremos que pelo menos permitem compreender porque razão o art.º 310.º não contém uma outra alínea, onde em termos idênticos à alínea d) - e por identidade de razões - estabelecesse a suspensão dos juros dos créditos dos trabalhadores (e empregadores) no domínio das relações de contrato individual de trabalho. Em nosso entender, porque a norma foi incluída na legislação laboral, conferindo-se-lhe um sentido amplo que abrange os juros, por identidade, ou pelo menos, por grande proximidade, das razões que levaram a estabelecer a suspensão da prescrição na al. d), d art.º 310.º do CC. Em suma, pelas razões que vêm sendo defendidas pela linha de entendimento que acompanhamos, mas também acrescidas do que mais se procurou assinalar, concluímos que os juros de mora relativos a créditos laborais encontram-se submetidos ao regime da prescrição dos créditos laborais – estabelecido na norma do n.º1 do art.º 337.º do actual CT/09, mas provinda já do 38.º 1.º da LCT e art.º 381.º n.º 1 do CT/03 - que estabelece um regime especial e, nessa medida, constitui um desvio ao regime geral ao estabelecido no art.º 310.º, al. d) do CC. Assim, improcede o recurso, não merecendo censura a decisão recorrida. *** Considerando o disposto no art.º 527.º n.º1 e 2, do NCPC, a responsabilidade pelas custas recai sobre a recorrente que, atento o decaimento, a elas deu causa. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 21 de Maio de 2014 Jerónimo Freitas Francisca Mendes Maria Celina de J. Nóbrega | ||
| Decisão Texto Integral: |