Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA SANDIÃES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - No caso de não se realizar o contrato de compra e venda, a mera não devolução pela empresa de mediação imobiliária ao seu cliente do valor que deste havia recebido antecipadamente não integra conduta dolosa. - Ao definir circunstâncias/pressupostos de que faz depender o direito de regresso do segurador, o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil emergente do exercício da atividade de mediação imobiliária, pressupõe a existência de circunstâncias que o excluem (todas aquelas que não estão expressamente previstas). - Fora do âmbito dos pressupostos específicos previstos na cláusula das condições gerais do contrato de seguro, não existe direito de regresso, o que significa que a seguradora não tem direito a reaver do tomador do seguro ou segurado a quantia que satisfez ao lesado. - Não é lícito à seguradora recorrer ao instituto do enriquecimento sem causa para se ressarcir da quantia paga ao lesado, no caso de não se verificarem circunstâncias contempladas no contrato de seguro como pressupostos do direito de regresso. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa Seguros, S.A. instaurou ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra P., Lda., pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de €8.997,34, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa de juro legal em vigor, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento. Para o efeito alegou, em síntese, que celebrou com a Ré um contrato de seguro de responsabilidade civil, até ao montante de €150.000,00, titulado pela apólice n.º 10910867, que tinha por objeto o exercício da atividade de mediação imobiliária. Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo nº 0000 foram as ali rés P. e Seguros, respetivamente R. e A. nos presentes autos, condenadas a pagar, solidariamente, ao Autor naquele processo, a quantia de €8.948,25, acrescida dos juros de mora devidos desde a citação até integral pagamento, referente à antecipação de pagamento da remuneração da ora R. efetuada pelo seu cliente, ali A., por se ter entendido que a R. não tinha direito à remuneração, uma vez que o contrato visado com a mediação imobiliária não se tinha celebrado por causas imputáveis aos angariados pela R. A cláusula 28.ª, n.º 1 das Condições Gerais prevê o direito de regresso da ora A. contra o tomador do seguro ou segurado por atos ou omissões dolosas deste ou de pessoas por quem o mesmo seja civilmente responsável; foi a Ré que causou dolosamente o sinistro ao não devolver ao cliente o valor que havia recebido, a que sabia, ou devia saber, não ter direito, face à não conclusão do negócio visado, o que fez de forma livre e consciente da ilicitude da sua conduta. Mais aduziu que ficar a Ré com uma quantia a que o Tribunal reconheceu não ter direito sempre constituiria enriquecimento sem causa. A R. apresentou contestação, alegando que a cláusula 28.ª das Condições Gerais do contrato de seguro se deve ter por excluída, ao abrigo do regime das cláusulas contratuais gerais, por o seu teor não lhe ter sido comunicado nem explicado pela Autora; que os factos alegados não permitem concluir pela atuação dolosa da Ré, uma vez que a mesma não restituiu a quantia paga pelo cliente por entender ter direito à remuneração; que no âmbito da ação que culminou na condenação da Autora solidariamente com a Ré a mesma subscreveu idêntica posição, pelo que atua em abuso de direito, além de que nunca a contatou após o trânsito em julgado daquela sentença, nem se opôs à posição da Ré de apenas pagar o valor correspondente à franquia; que além de não poder a Autora socorrer-se do instituto do enriquecimento sem causa por existirem mecanismos próprios para a defesa da sua pretensão, existe causa justificativa para o seu empobrecimento, concretamente o contrato de seguro celebrado entre as parte Notificada para se pronunciar sobre as exceções deduzidas na contestação a A. pugnou pela sua improcedência. Com dispensa de realização de audiência prévia foi proferido despacho saneador, delimitado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. Após realização da audiência de julgamento foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: “decide-se julgar a presente acção improcedente, por não provada, e, em consequência, ABSOLVER a Ré P., Lda. do pedido contra si formulado pela Seguros, S.A.. Custas pela Autora.” A A. interpôs recurso da sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: “1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida em 13.11.2022, que julgou a acção intentada pela ora Recorrente (seguradora) totalmente improcedente, por não provada, absolvendo a aqui Recorrida (segurada/tomadora do seguro), por entender que não se encontravam preenchidos os requisitos do direito de regresso, ao abrigo do disposto na cláusula 28º, n.º 1, das Condições Gerais do contrato de seguro, já que não existiriam fundamentos para qualificar como dolosa a conduta omissiva da imobiliária (Recorrida), por não restituir ao seu cliente a quantia recebida a título de antecipação da remuneração final, aquando da celebração do contrato-promessa de compra e venda. 2. Ora, por acórdão proferido em 11.12.2019, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e transitado em julgado em 28.01.2020, no âmbito do processo n.º 0000, que correu termos no Juiz 2 do Juízo Local Cível de Almada, foram a ora Recorrente e ora Recorrida, Rés naquele processo, solidariamente condenadas a pagar ao Autor, MM, cliente da Recorrida, a quantia de €8.948,25, acrescida de juros. 3. Perante a factualidade provada nos referidos autos, considerou o Tribunal da Relação de Lisboa que, não se tendo realizado o negócio de compra e venda previsto no contrato de mediação celebrado entre a Recorrida (imobiliária) e o seu cliente MM (promitente vendedor), por razões imputáveis aos promitentes compradores, a imobiliária não teria direito ao recebimento da remuneração convencionada, pelo que, tendo cessado o contrato de mediação, a quantia recebida por esta aquando da celebração do contrato-promessa, a título de antecipação da remuneração final, teria de ser devolvida ao seu cliente. 4. Relativamente à seguradora, aqui Recorrente, entendeu o Tribunal da Relação que, estando em causa um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil decorrente da actividade de mediação imobiliária, o mesmo se destina ao ressarcimento de danos patrimoniais causados a terceiros, decorrentes de acções ou omissões das empresas imobiliárias ou do incumprimento de outras obrigações resultantes do exercício da actividade, pelo que tal seguro abrangia a obrigação de devolução ao cliente da imobiliária da quantia entregue por aquele por conta da remuneração. 5. Não tendo a Recorrida dado cumprimento integral ao acórdão do Tribunal da Relação, já que apenas restituiu ao seu cliente uma parte do que havia recebido, correspondente a 10% do valor a que havia sido condenada, por entender que, nos termos do contrato de seguro celebrado com a aqui Recorrente, seria esse o valor devido a título de franquia, viu-se esta forçada a pagar a MM a quantia correspondente a 90% do valor da condenação, o que ascendeu a um total de €8.997,34. 6. Tendo a Recorrente intentado contra a Recorrida a acção que deu origem aos presentes autos, invocando um direito de regresso contra a mesma, relativamente à quantia a que foi condenada, no âmbito do processo n.º 0000, e que pagou ao aí Autor MM, ao abrigo do disposto no artigo 144º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, que instituiu o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, n.º 11, al. a) do Anexo I à Lei n.º 15/2013, de 2 de Fevereiro e Cláusula 28ª, n.º 1, al. a) das Condições Gerais do contrato de seguro e, subsidiariamente, na falta de prova dos requisitos de que depende o direito de regresso da Recorrente, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa. 7. Considerou, no entanto, o Tribunal de 1ª Instância que não se encontravam preenchidos os requisitos do direito de regresso, no âmbito do disposto na referida cláusula do contrato de seguro, na medida em que não existem fundamentos para qualificar como dolosa a conduta omissiva da imobiliária, aqui Recorrida, já que o dolo previsto no contrato de seguro terá de reportar-se ao sinistro, ao comportamento gerador do dano, pelo que entendeu que não pode o dolo fundar-se na decisão que ulteriormente veio a ser proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa a esse respeito. 8. Também no que se refere ao instituto do enriquecimento sem causa, que havia sido invocado pela Recorrente a título subsidiário, considerou o Tribunal que, tendo o legislador instituído um regime específico para o segurador fazer repercutir sobre o segurado o montante regularizado ao abrigo do contrato (direito de regresso), falecendo a prova dos requisitos de que depende tal direito, está-lhe vedado recorrer ao instituto do enriquecimento sem causa. 9. Com o devido respeito, que é muito, não podemos deixar de manifestar o absoluto desacordo com a argumentação da 1ª Instância, cuja decisão, para além de profundamente injusta, legitima o comportamento infractor da Recorrida, de fazer sua uma quantia que não lhe pertence e que foi condenada a restituir. 10. No que respeita à matéria de facto, o Tribunal “a quo” deu como não provado, entre outros factos, o seguinte: “A) Ao não devolver a quantia entregue por MM a ora Ré agiu livre consciente da ilicitude da sua conduta”, facto este que era essencial para se poder qualificar a conduta da Recorrida como dolosa. 11. Ora, ainda que o Tribunal tenha considerado que, no momento em que foi interpelada pelo seu cliente e a Recorrida se recusou proceder à restituição do montante que havia recebido, poderia não ter consciência da falta de fundamento da sua actuação, dúvidas inexistem de que a Recorrida passou, necessariamente, a ter consciência dessa ilicitude com o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação que ordenou a restituição desse montante, pelo facto da Recorrida não ter direito ao mesmo. 12. Assim, ao não devolver a quantia entregue por MM (num primeiro momento, aquando da interpelação do seu cliente e, posteriormente, após o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa), a Recorrida agiu livre e consciente da ilicitude da sua conduta, pelo que deve ser aditado aos factos provados o seguinte: “Ao não devolver a quantia entregue por MM, pelo menos após o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.12.2019, a ora Ré agiu livre e consciente da ilicitude da sua conduta”. 13. Como se referiu, a Recorrente foi, solidariamente, condenada a pagar a MM a quantia que a Recorrida havia recebido deste aquando da celebração do contrato-promessa, a título de antecipação da remuneração devida, na medida em que o Tribunal da Relação considerou que, estando em causa um seguro obrigatório de responsabilidade civil que se destina ao ressarcimento de danos patrimoniais causados a terceiros, decorrentes de acções ou omissões da empresa de mediação imobiliária ou incumprimento de outras obrigações resultantes do exercício da actividade, tal seguro abrangia a obrigação de devolução ao cliente da Recorrida da quantia entregue por conta da remuneração. 14. Contudo, tal como se considerou no referido acórdão “questão diferente, de que não se trata no presente recurso, é a de saber se a 2ª ré [aqui Recorrente] tem ou não direito de regresso sobre a 1ª ré [aqui Recorrida] das quantias que (eventualmente) vier a pagar ao autor, nos termos do n.º 11 daquele Anexo I”. 15. Com efeito, dispõe o n.º 11 do Anexo I à Lei n.º 15/2013, de 8 de Fevereiro, que estabelece o regime a que fica sujeita a actividade de mediação imobiliária, que o contrato de seguro pode prever o direito de regresso da seguradora quando, entre outras situações, estiver em causa a responsabilidade por danos decorrentes de actuação dolosa do segurado (cfr. al. a) do n.º 11). 16. Efectivamente, o contrato de seguro em apreço prevê, na Cláusula 28º, n.º 1, das Condições Gerais, que “satisfeita a indemnização, o segurador tem direito de regresso, relativamente à quantia despendida, contra o tomador do seguro ou o segurado, por: a) Atos ou omissões dolosas respectivas, ou de pessoas por quem o tomador do seguro ou o segurado seja civilmente responsável, quando por força da lei não os possa ter excluídos.” (cfr. doc. 2 junto à p.i.). 17. Estamos, como se disse, perante um seguro obrigatório de responsabilidade civil, cuja finalidade prende-se com a necessidade de protecção de terceiros lesados, procurando-se assegurar que estes são ressarcidos dos danos sofridos; contudo, estando em causa um acto doloso do tomador do seguro ou do segurado, a lei ao valorar negativamente este tipo de conduta, confere à seguradora um mecanismo que lhe permite recuperar as quantias despendidas a título de indemnização. 18. No mesmo sentido, prevê, igualmente, o artigo 144º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, que instituiu o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, o direito de regresso do segurador contra o tomador do seguro ou segurado que tenha causado dolosamente o dano ou tenha de outra forma lesado dolosamente o segurador após o sinistro. 19. Este seguro visa, assim, a protecção de terceiros e não o enriquecimento do segurado, através da apropriação de valores que não lhe pertencem e relativamente aos quais não existe qualquer título que justifique a sua apropriação. 20. Ao não restituir a quantia em causa, a Recorrida agiu, pelo menos após o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, inequivocamente livre e consciente da ilicitude da sua conduta. 21. E não se diga, como considerou a 1ª Instância, que “o dolo previsto na cláusula contratual mobilizada pela Autora terá, a nosso ver, que reportar-se ao sinistro, ao comportamento gerador do dano, pelo que se afigura não poder tal dolo fundar-se na decisão que ulteriormente veio a ser proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa a este respeito.” 22. Este entendimento é incompreensível já que, se dúvidas existissem quanto à actuação dolosa da Recorrida num primeiro momento em que optou por não restituir a quantia que havia recebido do seu cliente, tais dúvidas deixaram necessariamente de existir, a partir do momento em que o Tribunal da Relação decidiu que a Recorrida não tem direito àquela remuneração, pelo que teria de a restituir. 23. No fundo, o Tribunal recorrido desvalorizou, por completo, a actuação manifesta e inequivocamente dolosa da Recorrida, considerando que a mesma não é apta a preencher os requisitos do direito de regresso previsto na Cláusula 28º, n.º 1, das Condições Gerais apólice, apenas com base no facto de entender que essa consciência da ilicitude ocorreu num momento posterior, o da prolação do acórdão da Relação, legitimando e premiando, dessa forma, a actuação indevida da mesma. 24. Ao contrário do decidido pela 1ª Instância, tem a Recorrente direito de regresso sobre a Recorrida, relativamente à quantia a que foi condenada, no âmbito do processo n.º 0000, e que pagou ao aí Autor MM, a qual ascendeu a €8.997,34 (oito mil novecentos e noventa e sete euros e trinta e quatro cêntimos), ao abrigo do disposto no artigo 144º, n.º 1 do Decreto-Lei 72/2008, de 16 de Abril, n.º 11 al. a), do Anexo I à Lei n.º 15/2013, de 2 de Fevereiro e Cláusula 28º, n.º 1, al. a) das Condições Gerais do contrato de seguro (cfr. doc. 2) . 25. Mesmo que se considerasse que a Recorrente não teria direito de regresso sobre a Recorrida, o que apenas por mera hipótese académica se admite, com o pagamento da indemnização ao terceiro lesado, a Recorrente ficou sub-rogada nos direitos deste sobre o causador do sinistro, nos termos do disposto no artigo 593º, n.º 1, do Código Civil. 26. E ainda que se entendesse que não se verificam os pressupostos do direito de regresso da seguradora ou da sub-rogação, certo é que a Recorrida jamais poderia ficar com uma quantia relativamente à qual o Tribunal da Relação reconheceu, por acórdão transitado em julgado, não ter qualquer direito, condenando-a a restituí-la ao seu cliente. 27. Em conformidade, a Recorrente ancorou a sua pretensão no instituto do enriquecimento em causa, para o caso de se entender que não se encontram preenchidos os requisitos de que depende o direito de regresso da Recorrente, salvaguardando-se, deste modo, a natureza subsidiária deste instituto. 28. A este propósito, considerou o Tribunal “a quo” que tendo o legislador instituído em regime específico para o segurador fazer repercutir sobre o tomador do seguro/segurado os montantes regularizados ao abrigo do contrato de seguro (concretamente, o direito de regresso), falecendo a prova dos requisitos de que depende tal direito de regresso, está-lhe vedado recorrer ao instituto do enriquecimento sem causa. 29. Com o devido respeito, também quanto a este aspecto, é absolutamente errada a interpretação jurídica explanada na sentença recorrida, já que, na hipótese que se preveniu – de falta de prova dos requisitos de que depende o direito de regresso – a Recorrente não disporia de outro meio de obter a restituição do montante pago à Recorrida que não o enriquecimento sem causa, previsto nos artigos 473º e seguintes do Código Civil. 30. Como ensinam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, “a subsidiariedade da acção de enriquecimento tem, no entanto, de ser entendida em termos hábeis”, sendo que se mesmo que não estejam preenchidos todos os requisitos da responsabilidade civil, por exemplo por inexistir culpa ou dano, existindo um enriquecimento sem causa justificativa, o carácter subsidiário da obrigação de restituir nele fundada não impedirá a sua aplicabilidade. 31. Desta forma, na hipotética ausência dos pressupostos do direito de regresso ou da sub-rogação pela Recorrente, a Recorrida estaria, então, obrigada a restituir à Recorrente, com base no enriquecimento sem causa, a quantia que a mesma pagou em cumprimento da decisão proferida no processo n.º 0000. 32. O enriquecimento sem causa constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma fonte autónoma de obrigações e assenta na ideia de que a pessoa alguma deve locupletar-se à custa alheia. 33. Mal andou, pois, o Tribunal recorrido ao considerar que, falecendo a prova dos requisitos de que depende o direito de regresso da seguradora (nomeadamente o dolo da segurada), estaria vedado à Recorrente recorrer ao instituto do enriquecimento sem causa. 34. Assim, ao julgar a acção improcedente e absolver a Recorrida do pedido, o Tribunal “a quo” interpretou incorrectamente o disposto no artigo 144º, n.º 1, do Decreto-Lei 72/2008, de 16 de Abril, n.º 11 al. a) do Anexo I à Lei n.º 15/2013, de 2 de Fevereiro, Cláusula 28º, n.º 1, al. a) das Condições Gerais do contrato de seguro em causa, e 473º do Código Civil, bem como desconsiderou o disposto no artigo 593º, n.º 1, do mesmo Código. Termos em que dêem V. Exas. conceder provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida, condenando a Ré no pedido.” A R. apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: “A) Na impugnação da matéria de facto, a recorrente limitou a reproduzir os fundamentos factuais da sentença, tendo depois efetuado uma interpretação desses factos de acordo com o modo como interpreta os pressupostos do direito de regresso, em particular no que tange ao momento relevante para a aferição do dolo. B) Não tendo indicado qualquer concreto meio probatório constante do processo que permita impor uma redação diferente ao ponto A) dos Factos Não Provados, sobretudo a redação que propõe. C) Desse modo, a recorrente não cumpriu com os pressupostos relativos à impugnação da matéria de facto, não se mostrando cumprido o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640º do C.P.Civil. D) Acrescendo que também não se vislumbra qualquer outra razão ou fundamento para pôr em crise a decisão proferida sobre a matéria de facto, uma vez que nunca foi imputada à recorrida qualquer atuação dolosa, em nenhum dos processos. E) Razões pelas quais deverá soçobrar a impugnação da matéria de facto deduzida pela recorrente. F) Nos termos do contrato de seguro e da legislação aplicável, é pressuposto do exercício do direito de regresso que a recorrida tenha atuado, por ação ou omissão, com dolo. G) Nunca foi imputada à recorrida qualquer atuação dolosa. H) O que sucedeu na sentença proferida pela primeira instância nos autos com o processo n.º 0000 na qual a posição assumida pela recorrida obteve integral vencimento. I) No douto Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 11.12.2019, proferido no recurso daquela, no qual recorrente e recorrida foram solidariamente condenadas na restituição das quantias ao autor, MM. J) E, agora, na douta sentença recorrida, da qual consta não existirem fundamentos para qualificar como dolosa a conduta da recorrida. K) Não existe qualquer fundamento para que a recorrente vislumbre aquilo que não foi visto por três tribunais, o mesmo se diga no que concerne à interpretação peregrina da recorrente, no sentido de que teria existido dolo posterior da recorrida. L) Face ao contrato de seguro e à legislação aplicável, bem assim ao modo como a jurisprudência vem fazendo a sua interpretação, o momento determinante para a qualificação da sua atuação é aquele em que, no presente caso, a recorrida se recusou a restituir a quantia solicitada ao seu cliente, por entender ser-lhe devida, após o qual, diga-se, viria a obter vencimento em processo judicial sobre essa matéria. M) O que afasta que a recorrida pudesse ter, nesse momento, a consciência de que não lhe assistia o direito a haver a quantia reclamada. N) E não tendo sido imputada à recorrida, em momento algum, qualquer atuação dolosa, deve o recurso igualmente improceder no que reporta ao direito de regresso, por não se mostrarem preenchidos os pressupostos de que depende a sua aplicação. O) Constitui pressuposto de aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, entre outros, que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado, tendo, por isso, natureza subsidiária, não podendo o empobrecido recorrer à respetiva ação quando tenha ao seu dispor outro meio para conseguir ser indemnizado do prejuízo sofrido. P) Face ao clausulado no contrato de seguro e às demais disposições legais aplicáveis, a recorrente dispunha de um meio próprio para fazer valer o direito que invoca, a ação de regresso. Q) Meio esse que utilizou em tempo oportuno, não logrando, porém, demonstrar o preenchimento dos respetivos requisitos, no caso a verificação de uma atuação dolosa por parte da recorrida, razão pela qual não obteve vencimento na ação. R) Não tendo logrado obter vencimento mediante o recurso ao meio próprio que dispunha, ao qual recorreu em tempo oportuno e no qual utilizou todos os argumentos e meios de prova que considerou adequados, mostra-se vedada a utilização do instituto do enriquecimento sem causa, pelo que o recurso deve igualmente ser rejeitado com esse fundamento. Ademais, S) Recorrente e recorrida foram condenadas solidariamente no pagamento da quantia reclamada pelo autor da primeira ação, MM, razão pela qual se constituiu como devedora deste. T) O pagamento por si efetuado foi realizado nessa qualidade de devedora e não na qualidade de terceiro, como se impunha para efeitos de aplicação do regime legal da sub-rogação. U) Motivo pelo qual, também pela via da inaplicabilidade do regime da sub-rogação, deve ser rejeitado o recurso. Nestes termos e os melhores de Direito, não merecendo a douta sentença recorrida qualquer censura, deve o recurso improceder, mantendo-se aquela integralmente.” A decisão recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto: “1) A Autora é uma sociedade comercial que exerce a actividade seguradora, encontrando-se devidamente habilitada para o efeito. 2) A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de mediação imobiliária, encontrando-se devidamente licenciada para o efeito, sendo detentora da licença de mediação imobiliária n.º …, emitida pelo “Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P.”. 3) No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com a Ré um contrato de seguro de responsabilidade civil, até ao montante de €150.000,00, titulado pela apólice n.º 10910867, que tinha por objecto o exercício da actividade de mediação imobiliária. 4) O referido contrato de seguro foi celebrado pelo prazo de 1 ano, sendo renovável por iguais períodos, caso não fosse denunciado por nenhuma das partes, tendo tido o seu início em 01 de Abril de 2013 e encontrava-se em vigor à data dos factos infra descritos. 5) Em 06 de Julho de 2017, MM, intentou uma acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, que correu termos sob o n.º 0000, no Juízo Local Cível de Almada – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, contra a referida empresa de mediação imobiliária, ora Ré, bem como contra a sua seguradora, ora Autora, pedindo a condenação solidária destas na restituição do montante de €8.948,25, acrescido de juros de mora. 6) Discutida tal causa, veio a ser proferida sentença em 1ª instância que julgou a acção improcedente e absolveu as Rés do pedido. 7) Tal sentença veio a ser alterada por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 11 de Dezembro de 2019, que condenou as aí Rés P. e Seguros, respectivamente Ré e Autora nos presentes autos, a pagar, solidariamente, ao Autor naquele processo, a quantia de €8.948,25, acrescida dos juros de mora devidos desde a citação até integral pagamento. 8) Tal acórdão transitou em julgado em 28 de Janeiro de 2020. 9) De acordo com a matéria apurada na referida acção, em 3 de Julho de 2015 a ora Ré, no âmbito da sua actividade comercial, celebrou com o referido MM, na qualidade de proprietário, um contrato de mediação imobiliária a que foi atribuído o n.º 0739-01086, tenho em vista a prestação de serviços de promoção e mediação para aquisição do prédio urbano sito na Rua …, por via do qual a ora Ré se obrigou a, em nome daquele, procurar destinatário para a realização do negócio jurídico de compra, pelo preço de €450.000,00, desenvolvendo para o efeito, acções de promoção, de divulgação e de publicitação, do identificado imóvel, obrigando-se, em contrapartida, mesmo a pagar à ora Ré a quantia de 5% calculada sobre o preço pelo qual o negócio fosse concretizado, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, não sendo essa quantia inferior a €5.000,00. 10) Mais se apurou naqueles autos que o referido contrato foi celebrado pelo período de 3 meses a contar da data da sua celebração, renovando-se automaticamente no seu termo por iguais e sucessivos períodos, podendo ser denunciado por qualquer dos contraentes, através de carta registada com aviso de recepção ou outro meio equivalente, com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao seu termo, em regime de exclusividade, e que do mesmo constavam ainda as seguintes cláusulas: A Cláusula 5ª, n.º 1, do contrato dispõe que a remuneração “só será devida se a Mediadora conseguir destinatário que celebra com o Segundo Contraente o negócio visado pelo presente contrato, nos termos e com as excepções previstas no n.º 1 e 2 do artigo 19º da Lei 15/2013, de 8 de Fevereiro”; Em conformidade com o n.º 3, da Cláusula 5ª, do contrato de mediação imobiliária, o “pagamento da remuneração apenas será efectuado nas seguintes condições: o total da remuneração aquando da celebração do contrato promessa, sempre que o sinal seja igual ou superior a 10% do valor efectivo da venda e nunca inferior a €10.000,00 (dez mil euros)”; Dispõe o n.º 2, da Cláusula 4ª, do mesmo contrato, que “(…) caso o negócio visado tenha sido celebrado em regime de exclusividade e não se concretize por cláusula imputável ao cliente proprietário ou ao arrendatário trespassante do bem imóvel, é devida à empresa a remuneração acordada”. 11) Provou-se ainda que, no início do mês de Agosto de 2015, a ora Ré conseguiu interessados na compra do prédio urbano objecto da mediação, pelo preço de €388.000,00, preço que foi aceite pelo aí Autor, tendo, nessa sequência, sido celebrado contrato-promessa em 10 de Agosto de 2015, e os promitentes compradores entregue ao promitente vendedor a quantia de €25.000,00, a título de sinal e princípio de pagamento, sendo o remanescente do preço pago no acto da escritura de compra e venda, a outorgar no prazo de 90 dias da celebração daquele contrato. 12) Mais se apurou que a ora Ré exigiu ao seu cliente, aí Autor, na data da celebração do contrato promessa de compra e venda, o pagamento da quantia de €8.948,25, a título de remuneração pela prestação dos serviços de mediação imobiliária, que este pagou na mesma data. 13) Provou-se ainda que a escritura de compra e venda prometida não veio a ser realizada, nem na data prevista no contrato-promessa de compra e venda, nem posteriormente, uma vez que os promitentes compradores invocaram “incapacidade financeira” para cumprirem as obrigações previstas no contrato-promessa de compra e venda e consequente pagamento ao autor do preço. 14) Mais se apurou que, não obstante o aí Autor e os clientes angariados pela ora Ré tenham, em 15 de Março de 2016, celebrado “Contrato de Arrendamento Urbano Para Fins Habitacionais e Com Opção de Compra”, com opção de compra pelo montante de €388.000,00, sendo deduzido ao referido preço de compra e venda o montante de €25.000,00 pago em 10 de Agosto de 2015, “a título de sinal e princípio de pagamento”, o qual não seria devolvido caso não fosse exercida tal opção, os arrendatários desistiram de exercer a opção de compra, do que deram conhecimento ao proprietário por carta datada de 2 de Novembro de 2016, pelo que este decidiu fazer sua a quantia de €25.000,00 paga em 10 de Agosto de 2015 a título de sinal e antecipação de pagamento do preço de compra e venda. 15) Ademais, apurou-se ainda nos aludidos autos que, nessa sequência, o aí Autor, em 9 de Dezembro de 2016, remeteu cartas registadas com aviso de recepção à ora Ré, por esta recebidas em 13 de Dezembro de 2016, a solicitar a devolução da quantia de €8.948,25 que lhe havia sido entregue a título de remuneração, até ao dia 19 de Dezembro de 2016, invocando como fundamento a não realização do contrato de compra e venda do imóvel objecto do contrato de mediação por facto exclusivamente imputável aos promitentes compradores, e a denunciar o contrato de mediação imobiliária com o n.º 0739-01086, celebrado, em 3 de Julho de 2015. 16) Tendo-se ainda apurado que a ora Ré, por carta datada de 15 de Dezembro de 2016, transmitiu ao então Autor a sua recusa na devolução da aludida quantia. 17) Perante a factualidade provada nos referidos autos, considerou o Tribunal da Relação que o negócio de compra e venda previsto no contrato de mediação não foi outorgado por razões imputáveis aos angariados da empresa de mediação (promitentes-compradores), que não o promitente-vendedor, motivo pelo qual a ora Ré não tinha direito ao recebimento da remuneração convencionada, pelo que, tendo cessado o contrato de mediação, a quantia recebida pela ora Ré aquando da celebração do contrato-promessa, a título de antecipação da remuneração final, teria de ser devolvida ao seu cliente, MM. 18) Considerou, igualmente o Tribunal da Relação que o seguro obrigatório de responsabilidade civil celebrado entre a aqui Autora e a Ré abrangia a obrigação de devolução ao cliente da empresa de mediação da quantia entregue por aquele por conta da remuneração. 19) Da referida quantia a cujo pagamento a ora Autora e Ré foram condenadas, a Ré apenas aceitou pagar 10% do seu valor, por entender, nos termos do contrato de seguro celebrado entre as Rés, ser esse o valor devido pelo segurado a título de franquia. 20) Em conformidade, a Autora pagou a MM 90% do capital a que havia sido condenada e que ascendeu a €8.053,43, acrescida da quantia de €800,48 a título de juros vencidos e da quantia de €143,43, a título de custas de parte. 21) Da cláusula 28ª, n.º 1, das Condições Gerais do contrato de seguro a que se alude em 3), juntas de fls. 19 a 26 do processo físico, consta o seguinte: “1. Satisfeita a indemnização, o segurador tem direito de regresso, relativamente à quantia despendida, contra o tomador do seguro ou o segurado, por: a) Atos ou omissões dolosas respectivas, ou de pessoas por quem o tomador do seguro ou o segurado seja civilmente responsável, quando por força da lei não os possa ter excluídos;”. 22) No âmbito do aludido processo n.º 0000, em sede de contra-alegações de recurso, juntas de fls. 95 a 100 do suporte físico dos presentes autos, para cujo teor se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido, a ora Autora manifestou a sua concordância com a posição da Ré, no sentido de que nada deveria restituir ao aí Autor, defendendo que a sentença da 1.ª instância não merecia “qualquer reparo ou censura, devendo ser confirmada na íntegra.”. 23) O contrato de seguro a que se alude entre 3) foi celebrado com intermediação da empresa de mediação “SD, Lda.”. 24) Esse contrato foi celebrado mediante a subscrição pela Ré da proposta de seguro constante de fls. 75-verso e 76 dos presentes autos, que aqui se dá por reproduzida, datada de 13 de Março de 2013, da qual consta, além do mais, a seguinte declaração impressa, seguida de carimbo e da assinatura do gerente da Ré: “Tomei conhecimento das Condições do contrato de seguro e foram-me prestados todos os esclarecimentos necessários e legalmente exigíveis, declarando ter recebido para esse efeito o anexo a esta proposta com as condições pré-contratuais.”. A sentença recorrida considerou como não provada a seguinte matéria de facto: “A) Ao não devolver a quantia entregue por MM a ora Ré agiu livre e consciente da ilicitude da sua conduta. B) A ora Ré sabia que não tinha direito a remuneração no âmbito do contrato de mediação imobiliária celebrado com MM. C) Em sede de contestação apresentada no processo n.º 0000 a ora Autora propugnou pelo integral indeferimento da acção.” * Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e das que forem de conhecimento oficioso (art.ºs 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do CPC). As questões a decidir são as seguintes: 1. Da impugnação da decisão de facto 2. Da atuação dolosa da R. (direito de regresso); da sub-rogação 3. Subsidiariamente, do enriquecimento sem causa 1. Da impugnação da decisão de facto A apelante impugnou o facto não provado constante da al. A), por entender que, pelo menos, com o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação que ordenou a restituição do montante recebido a título de antecipação do pagamento da remuneração, a apelada passou, necessariamente, a ter consciência da ilicitude, pelo que agiu livre e consciente da ilicitude da sua conduta, pretendendo que seja considerado provado o seguinte facto: “Ao não devolver a quantia entregue por MM, pelo menos após o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.12.2019, a ora Ré agiu livre e consciente da ilicitude da sua conduta”. A apelada defende a rejeição do recurso da decisão de facto por inobservância do ónus imposto pelo art.º 640º, nº 1, al. b) do CPC, por não ter indicado qualquer concreto meio probatório constante do processo que imponha que esse ponto concreto da matéria de facto deva ter uma redação diferente. Dispõe este preceito que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 165-169, escreve: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. (…) A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (art.ºs 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b)); b) Falta de especificação, nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art.º 640º, nº 1, al. a)); c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios de prova constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.) d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. (…)” A apelante não especificou os meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, e no sentido de ser tal facto dado como provado, com o teor proposto. O seu entendimento parece resultar do estabelecimento de presunção, resultante de factos provados, que não identificou de forma concretizada. Impunha-se que definisse com clareza os fundamentos da sua pretensão: funcionamento de presunção judicial e indicação dos factos que sustentam o facto presumido – não o fez. Acresce que, como refere Lebre de Freitas, [1] “outro ponto a ter em conta na interpretação e aplicação do art.º 640.º CPC, é que para o uso de presunções judiciais pela Relação pode não ser necessário o reexame dos meios de prova dos factos dos quais a presunção se deduza. Sê-lo-á se, na 1.ª instância, o facto presumido tiver sido objeto de prova sujeita à livre apreciação do julgador e o juiz da causa se tiver convencido de que ele não se verificou: para que, por dedução de outros factos que hajam sido dados como provados, a Relação conclua pela realidade desse facto, a reapreciação da prova produzida é necessária: a Relação só poderá fazer jogar a presunção depois de tirar dessa reapreciação uma conclusão negativa, inversa à da 1.ª instância, ou de, substituindo-se ao juiz da causa, confrontar, numa apreciação conjunta, as provas produzidas na 1.ª instância sobre esse facto e a resultante do jogo da presunção. Mas, se o facto presumido não tiver sido objeto de prova sujeita à livre apreciação do julgador e o juiz da causa só por isso não o tiver considerado provado, a relação pode usar a presunção sem que tenha de reexaminar qualquer ato de produção de prova, não efetuado.” A decisão recorrida fundamentou o facto não provado da alínea A), em conjunto com o da al. B), nos seguintes termos: “Por sua vez, a matéria de facto vertida em A) e B) foi julgada não provada por se entender que não foi produzida prova bastante que permita alicerçar a convicção do no sentido de a considerar provada. Neste circunspecto, é de notar que, não só como se extrai da certidão do acórdão junta de fls. 27 a 49, a sentença de 1.ª instância considerou que a Ré tinha direito à remuneração recebida no âmbito do contrato de mediação imobiliária celebrado com MM, como a ora Autora igualmente subscreveu semelhante posição nas contra-alegações de recurso que apresentou, como, de resto, se provou, o que é bem demonstrativo de que não estamos perante uma questão linear e absolutamente pacífica, como vem agora sustentar a Autora (invertendo a posição anteriormente assumida). Ou seja, nada nos autos permite sustentar uma convicção segura de que a ora Ré, ao recusar a devolução da quantia entregue por MM no momento em que teve conhecimento da frustração do negócio por si intermediado, estava ciente da ausência do direito de que então se arrogava àquela quantia a título de remuneração pela actividade desenvolvida. A circunstância do Tribunal da Relação de Lisboa, em sede de recurso, ter entendido diversamente, não é de molde a permitir alicerçar a asserção de que, quando recusou a restituição da quantia solicitada por MM, a Ré tinha consciência da falta de fundamento da sua posição. Importa ainda referir, relativamente à prova produzida, que as declarações de parte do legal representante da Ré, se revelaram vagas, desde logo quanto aos contornos que rodearam a celebração do vertente contrato de seguro, sendo, pela sua própria natureza, bastante subjectivas. Por sua vez, a testemunha AM, funcionária da Ré, prestou um depoimento pouco concretizado e que denotou falta de espontaneidade, deixando transparecer um claro comprometimento com a versão da sua entidade patronal, motivo pelo qual, sem prejuízo da reduzida relevância que sempre assumiria para a prova da factualidade controvertida, não foi o mesmo valorado positivamente pelo Tribunal.” Uma vez que a 1ª instância valorou o teor do acórdão da Relação de Lisboa proferido no processo n.º 0000 (fundamentação de facto e de direito), bem como as declarações de parte do legal representante da R e o depoimento da testemunha AM, impõe-se concluir que na 1ª instância o facto da al. A) foi objeto de prova, em parte sujeita à livre apreciação do julgador, e foi considerado não provado. Para que este Tribunal, por dedução de outros factos dados como provados (não concretizados) pudesse concluir pela realidade desse facto, era necessário proceder à reapreciação da prova produzida. Neste caso, competia à apelante não só concretizar que impugna o facto não provado A) por uso de presunção, como concretizar os factos provados que a suportam e infirmar os meios de prova de livre apreciação a que a 1ª instância recorreu para formar a sua convicção. E tratando-se de prova gravada competia-lhe indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. A apelante não observou qualquer dos referidos procedimentos. Assim, sem prejuízo de se entender que o facto pretendido aditar aos provados é irrelevante para a decisão da causa, como infra analisaremos, perante a inobservância dos ónus exigidos pelo art.º 640º, nº 1, al. b) e nº 2, al. a) do CPC, rejeita-se o recurso da decisão de facto. 2. Da atuação dolosa da R. (direito de regresso); da sub-rogação Defende a apelante que, estando em causa um ato doloso do tomador do seguro ou do segurado, a lei ao valorar negativamente este tipo de conduta confere à seguradora um mecanismo que lhe permite recuperar as quantias despendidas a título de indemnização, mediante o direito de regresso, conforme n.º 11 do Anexo I à Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, e Cláusula 28º, n.º 1, al. a) das Condições Gerais do contrato de seguro celebrado entre as partes. Por acórdão proferido por esta Relação em 11/12/2019, transitado em julgado em 28/01/2020, no processo n.º 0000, intentado por MM, contra a empresa de mediação imobiliária, ora Ré, bem como contra a sua seguradora, ora Autora, foram aí as Rés condenadas a pagar, solidariamente, ao Autor a quantia de €8.948,25, acrescida dos juros de mora devidos desde a citação até integral pagamento. A referida quantia refere-se a parte da remuneração/comissão que o Autor naquela ação pagou antecipadamente à ora R.. No referido acórdão considerou-se que o negócio de compra e venda previsto no contrato de mediação não foi outorgado por razões imputáveis aos angariados da empresa de mediação (promitentes-compradores), que não o promitente-vendedor, motivo pelo qual a ora Ré não tinha direito ao recebimento da remuneração convencionada, pelo que, tendo cessado o contrato de mediação, a quantia recebida pela ora Ré aquando da celebração do contrato-promessa, a título de antecipação da remuneração final, teria de ser devolvida ao seu cliente, MM. Mais se considerou que o seguro obrigatório de responsabilidade civil celebrado entre a aqui Autora e a Ré abrangia a obrigação de devolução ao cliente da empresa de mediação da quantia entregue por aquele por conta da remuneração. A ora R. apenas admitiu pagar a quantia referente a 10% a título de franquia, pelo que a ora A. pagou ao cliente da R. a quantia peticionada, correspondente a 90% da quantia entregue a título de remuneração, e juros, de que pretende ser ressarcida. Entre a A. e a R. foi celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil, por via do qual esta transferiu para a primeira a responsabilidade civil emergente do exercício da sua atividade de mediação imobiliária. Este seguro de responsabilidade civil é obrigatório (cfr. artigo 7.º da Lei n.º 15/2013, de 08/02). Estabelece o n.º 11 do Anexo I da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, a que se refere o art.º 7º: “11 - O contrato de seguro pode prever o direito de regresso da seguradora nos seguintes casos: a) Responsabilidade por danos decorrentes de atuação dolosa do segurado ou quando o ato por este praticado seja qualificado como crime ou contraordenação; b) Quando a responsabilidade do segurado decorrer de perda ou extravio de dinheiro ou quaisquer outros valores ou documentos colocados à sua guarda; c) Quando a responsabilidade decorrer de factos praticados pela empresa de mediação para obtenção de benefícios e ou redução de custos de natureza fiscal, causando danos a todos os interessados que não conheciam os factos em questão; d) Quando a responsabilidade decorrer de atos ou omissões, praticados pelo segurado ou por pessoa por quem este seja civilmente responsável sob a influência de embriaguez, uso de estupefacientes ou demência; e) Quando o contrato de mediação imobiliária for nulo por vício de forma.” Por seu turno, a cláusula 28º, nº 1, al. a) das Condições Gerais do contrato de seguro estipula: “Satisfeita a indemnização, o segurador tem direito de regresso, relativamente à quantia despendida, contra o tomador do seguro ou o segurado, por atos ou omissões dolosas respetivas, ou de pessoas por quem o tomador do seguro ou o segurado seja civilmente responsável, quando por força da lei não os possa ter excluídos” É, pois, requisito do direito de regresso, invocado pela A./apelante, que a indemnização paga pela seguradora tenha resultado de ato ou omissão dolosa do tomador do seguro ou segurado. A este propósito expendeu-se na decisão recorrida: “Estabelecida a aplicabilidade da aludida cláusula, há, pois, que aferir se, à luz da factualidade apurada, a mesma suporta a pretensão da Autora, ou seja, se os factos provados permitem concluir que a quantia pela mesma despendida ao abrigo do contrato de seguro emerge de um acto ou omissão dolosa da Ré. Neste circunspecto é desde logo de considerar que a decisão proferida no processo n.º 0000 se impõe à aqui Autora e Ré por força do caso julgado, uma vez que ambas foram parte na aludida acção – cfr. artigos 619.º e 621.º do Código de Processo Civil. Caso julgado esse que compreende todas as questões e excepções suscitadas e solucionadas na sentença, por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor – cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/04/2008, proc. n.º 08A778, publicado na www.dgsi.pt. Sucede que da decisão proferida no aludido processo não se extrai qualquer conclusão acerca da ocorrência de actuação dolosa por parte da Ré no exercício da sua actividade de mediação imobiliária causal do sinistro vertente, entendido como o evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato. O sinistro, no caso vertente, terá que se reportar ao incumprimento da obrigação de restituição da quantia paga à ora Ré pelo seu cliente aquando da celebração do contrato-promessa tendo por objecto o imóvel a que se reportava o contrato de mediação imobiliária. Obrigação de restituição essa que nasceu com a desistência do negócio por parte dos compradores por esta angariados. Ora, não se provou que, no momento em que recusou tal restituição, a Ré estivesse consciente que não tinha direito a fazer sua a quantia recebida do seu cliente e a questão não era de tal modo pacífica que não só a 1.ª instância lhe reconheceu tal direito, como a própria Autora, nas alegações de recurso que apresentou naqueles autos, subscreveu semelhante posição. O dolo previsto na cláusula contratual mobilizada pela Autora terá, a nosso ver, que reportar-se ao sinistro, ao comportamento gerador do dano, pelo que se afigura não poder tal dolo fundar-se na decisão que ulteriormente veio a ser proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa a esse respeito.” Concordamos, na íntegra, com os fundamentos expendidos. A mera não devolução pela R. ao seu cliente do valor que deste havia recebido não integra conduta dolosa. A factualidade e fundamentos constantes do acórdão da Relação não permite concluir por um comportamento doloso, intencional, não obstante se ter considerado que a R. não tinha direito ao recebimento da remuneração convencionada. O entendimento que a R. defendeu no referido processo no sentido de não ser devida a devolução da quantia por si recebida, foi também sufragada nesse processo pela aqui A./apelante. Mal se compreende a alteração radical da sua posição inicial. Também não sufragamos o entendimento da apelante quanto a ter a conduta da R. assumido caráter doloso a partir do momento em que o Tribunal da Relação decidiu (ou com o trânsito em julgado do acórdão) que não tem direito àquela remuneração. Além de o momento temporal para aferir do dolo da atuação da mediadora ser o do nascimento da obrigação de restituição da remuneração antecipadamente recebida, o que ocorreu com a desistência do negócio por parte das pessoas angariadas, sempre se dirá que, não obstante o conhecimento pela R. com o trânsito do referido acórdão, de que a remuneração que recebeu tinha que ser devolvida ao cliente, a Relação condenou solidariamente as rés no pagamento da mencionada quantia, ao abrigo do contrato de seguro celebrado entre ambas. O facto de a ora R. apenas ter aceite pagar 10% do valor global da indemnização, invocando ser esse o valor devido a título de franquia, no âmbito do contrato de seguro, não permite qualificar a sua atuação como dolosa, pois esse é um entendimento suscetível de sustentação no âmbito do contrato de seguro, em que se estipularam os pressupostos do direito de regresso. Fora do âmbito dos pressupostos específicos previstos na cláusula das Condições Gerais do contrato de seguro, não existe direito de regresso, o que significa que a seguradora não tem direito a reaver a quantia que satisfez ao lesado. Salienta-se, tal como assinalado na sentença recorrida, que a A. estruturou o pedido e a causa de pedir na presente ação no direito de regresso previsto na al. a) da clausula 28ª – não estando em discussão qualquer outra circunstância prevista nas restantes alíneas. Em sede de recurso veio a apelante pugnar pelo direito a reaver a quantia que pagou ao lesado, ao abrigo da sub-rogação nos direitos que competiam sobre o efetivo responsável, a ora apelada. A posição jurídica da seguradora não pode ser simultaneamente a de titular do direito de regresso e do direito de sub-rogação. E como vimos é o contrato de seguro que lhe confere o direito de regresso, em conjugação com o disposto na Lei n.º 15/2013, de 08/02. Independentemente da terminologia nele usada – que cremos ser correta – importa atentar que, nos termos do disposto no art.º 592º do CC, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver diretamente interessado na satisfação do crédito. “… a lei quis restringir o benefício da sub-rogação ao pagamento efectuado por quem tenha um interesse próprio na satisfação do crédito, excluindo os casos em que o cumprimento, se realize no exclusivo interesse do devedor ou por mero interesse moral ou afectivo do solvens. Dentro da rubrica geral do cumprimento efectuado no interesse próprio do terceiro cabem não só os casos em que este visa a perda ou limitação dum direito que lhe pertence, mas também aqueles em que o solvens apenas pretende acautelar a consistência económica do seu direito. (…) O exemplo do devedor solidário não nos parece exacto. O crédito não se transfere, mas extingue-se (art.º 523º); o devedor não é terceiro e o seu direito (regresso) tem natureza e regime próprios (art.º 524º).” A ora apelante foi condenada, solidariamente com a apelada, no pagamento da quantia recebida antecipadamente por esta a título de remuneração, pelo que o pagamento que efetuou ao lesado foi na qualidade de devedora e não como terceiro, sendo inaplicável o instituto da sub-rogação. 2. Subsidiariamente, do enriquecimento sem causa Pugna a apelante pela restituição da quantia que satisfez ao lesado ao abrigo do enriquecimento sem causa, o que peticionou para o caso de se entender que não se encontram preenchidos os requisitos de que depende o direito de regresso, insurgindo-se contra o entendimento da 1ª instância. Estabelece o art.º 473º do CC que: “1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.” Nos termos do disposto no art.º 474º do CC, com a epígrafe “natureza subsidiária do instituto”, “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.” São assim pressupostos da verificação do enriquecimento sem causa e da restituição do recebido indevidamente, a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: que haja um enriquecimento; que o mesmo não tenha causa que o justifique; que o mesmo seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição; que não exista outro meio jurídico para que o autor possa obter o respetivo ressarcimento. “… para se reconhecer a obrigação de restituir sustentada no enriquecimento, não é suficiente que se demonstre a obtenção duma vantagem patrimonial, à custa de outrem, sendo ainda exigível mostrar que não exista uma causa justificativa para essa deslocação patrimonial, quer porque nunca a houve, por não se ter verificado o escopo pretendido, ou, porque, entretanto, deixou de existir, devido à supressão posterior desse fundamento, importa também anotar que a falta originária ou subsequente de causa justificativa do enriquecimento assume a natureza de elemento constitutivo do direito à restituição, impondo-se, assim, ao demandante que reclama a restituição, por enriquecimento sem causa, o ónus da demonstração dos respectivos factos constitutivos que contém a falta de causa justificativa desse enriquecimento, conforme decorre das regras estatuídas no direito substantivo civil acerca do ónus da prova (…).” [2] Não pode a apelante obter a reclamada restituição atenta a natureza subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa, apenas aplicável quando inexista causa justificativa para a deslocação patrimonial – o que não sucede, uma vez que é aplicável o instituto da responsabilidade civil/contrato de mediação e do regime do contrato de seguro, por via do qual a seguradora estava obrigada (solidariamente com a R.) a ressarcir o lesado, só lhe sendo possível obter a devolução da indemnização satisfeita por via do direito de regresso, expressamente estipulado no contrato de seguro, não tendo logrado demonstrar os pressupostos alegados. O enriquecimento sem causa não visa suprir a falta de alegação e/ou prova dos factos constitutivos dos meios jurídicos existentes para o ressarcimento. Ao definir circunstâncias/pressupostos de que faz depender o direito de regresso do segurador, o contrato de seguro pressupõe a existência de circunstâncias que o excluem (todas aquelas que não estão expressamente previstas). Não é lícito à seguradora recorrer ao enriquecimento sem causa para se ressarcir da quantia despendida, no caso de não se verificarem circunstâncias contempladas no seguro como pressupostos do direito de regresso, que, repete-se, não se restringem à invocada na ação. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo da apelante. Lisboa, 14 de dezembro de 2023 Teresa Sandiães Rui Manuel Pinheiro de Oliveira Carla Figueiredo _______________________________________________________ [1] Ónus do Recorrente que Impugne a Decisão de Facto. Controlo pelo STJ do Uso de Presunções Judiciais, pág. 144, https://portal.oa.pt/media/130307/jose-lebre-de-freitas_revista-da-ordem-dos-advogados_i_ii_2019-8.pdf [2] Ac. STJ, de 4/07/2019, proc. nº 2048/15.1T8STS.P1.S1, www.dgsi.pt |