Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL TAXA DE JUSTIÇA DESENTRANHAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/06/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Do nº 3 do art. 150º do CPC, conjugado com a al. d) do seu nº 1, na redacção dada pelo DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, resultava que a apresentação de um acto processual por correio electrónico deveria ser seguida da remessa a tribunal, no prazo de cinco dias, dos documentos que devessem acompanhar a peça processual. II – Do nº 4 desse artigo, na redacção dada pelo mesmo DL, resultava que, tratando-se de uma petição inicial, esse prazo seria contado a partir da data da distribuição. III – Dos nº 1 e 3 do art. 150º-A do CPC, também na redacção dada por aquele DL, resultava que, sendo a petição inicial enviada por correio electrónico, o documento comprovativo do pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça inicial devia ser remetido a tribunal, sob pena de desentranhamento da petição, no prazo referido no nº 3 do art. 150º. IV – A remissão aí feita, expressamente, para o nº 3 do art. 150º impunha a contagem do aludido prazo a partir da prática do acto, e não a partir da distribuição. V – Não tinha, neste caso, aplicação o regime constante do nº 2 do art. 150º-A, na redacção dada pelo mesmo DL, porque dele estava excluída a petição inicial, por força da ressalva feita no início desse nº 2. VI – Assim, apresentado por correio electrónico em 1.8.2004 o requerimento inicial de uma execução, está fora de tempo o envio ao tribunal, em 22.11.2004, do documento comprovativo daquele pagamento, aliás feito em 6.10.2004, devendo ser ordenado o desentranhamento daquele requerimento inicial. (RRC) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - Sofinloc – Instituição Financeira de Crédito, S. A., intentou em 1.8.2004, na Secretaria-Geral de Execuções de Lisboa, acção executiva para pagamento de quantia certa contra (A) … e (J)…, enviando por correio electrónico o requerimento inicial. Em 6.10.2004 procedeu ao pagamento de € 22,25 a título de taxa de justiça inicial. O processo foi distribuído em 26.10.2004. Em 22.11.2004 a exequente juntou ao processo o suporte de papel do requerimento executivo, acompanhado do comprovativo do pagamento daquela taxa de justiça. Conclusos os autos em 3.3.2008, o Senhor Juiz proferiu despacho onde, com invocação do incumprimento do disposto nos arts. 150º, nº 3 e 4 e 150º-A, nº 3 do C. P. Civil – diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência –, ordenou o desentranhamento do requerimento executivo por falta de junção tempestiva do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, visto tal elemento ter sido trazido aos autos depois de decorridos mais de cinco dias sobre a distribuição dos autos. Agravou a exequente, tendo apresentado alegações onde, em extensas e prolixas conclusões, defende, em síntese nossa, o seguinte: I – A distribuição da acção executiva em causa, como era corrente à data, foi feita com atraso, sendo que a distribuição nem sequer ficava desde logo disponível para consulta no “site” do M. Justiça, pelo que, estando a exequente e seus mandatários impossibilitados de controlar a situação da mesma, daí não pode decorrer qualquer prejuízo para a exequente – conclusões A) a F) e S); II – O ónus, legalmente imposto, de entregar nos cinco dias subsequentes à distribuição o suporte de papel, pressupõe que esta funcione normalmente, pelo que o atraso registado nesta entrega deve ser sanado pela aplicação do nº 2 do art. 150º-A do CPC – conclusões G) a O); III – Esta norma é de aplicar, quer nos casos de taxa de justiça inicial, quer nos de taxa de justiça subsequente, pelo que, pelo menos, sempre deveria a exequente ter sido notificada conforme previsto no nº 3 do art. 486º- A do CPC – conclusões P) a R); Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questão única sujeita à nossa apreciação – visto o conteúdo das conclusões que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso – a de saber se deve ter-se como apresentado fora de tempo o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.
II - Os factos a considerar para a decisão do recurso são os enunciados no relatório deste acórdão.
III - O art. 150º, nº 1, na redacção vigente à data em que a execução foi proposta, quanto aos actos processuais a praticar por escrito, estatuía o seguinte: “Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas: a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega; b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal; c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição; d) Envio através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada; e) Envio através de outro meio de transmissão electrónica de dados.” E este mesmo preceito, nos seus nº 3 e 4, estabelecia, ainda, o seguinte: “3 - A parte que proceda à apresentação de acto processual através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 remete a tribunal, no prazo de cinco dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual. 4 - Tratando-se da apresentação de petição inicial, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da respectiva distribuição.” Disto se infere que, no caso de a petição ser entregue por correio electrónico, os documentos que a devessem acompanhar, seriam remetidos a tribunal no prazo de cinco dias a partir da data da distribuição. À data, esta tinha lugar às 2ª e 5ª feiras, abrangendo os papéis entrados até às 10 horas desses dias nas comarcas de Lisboa e Porto – cfr. art. 214º, na redacção dada pelo DL nº 329-A/95, de 12/12. Então, também arts. 23º e 24º do C. C. J. impunham que a taxa de justiça inicial devida pela propositura de acções fosse paga por autoliquidação, devendo o documento comprovativo desse pagamento ser entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação da petição. Esta exigência de entrega ou remessa do referido documento era repetida pelo nº 1 do art. 150º-A, que estabelecia: “Quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.” Em face disto, não há dúvidas de que, nos casos em que a petição fosse apresentada pelas formas previstas nas al. a) a c) do nº 1 do art. 150º, tal junção deveria ser feita juntamente com esta - cfr., ainda, neste sentido o nº 3 do art. 467º. Mas, para os casos em que a parte usasse os meios previstos nas suas al. d) e e), estabeleceu a lei previsão diversa, constando do nº 3 do art. 150º-A o seguinte: “Quando a petição inicial seja enviada através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial deve ser remetido a tribunal no prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, sob pena de desentranhamento da petição apresentada.” Esta previsão refere-se, de forma bem clara, ao regime a seguir quando está em causa a comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial devida pela apresentação da petição inicial. No art. 150º o prazo para remessa dos documentos que devam acompanhar o acto processual praticado era de cinco dias, mas contado a partir de dois momentos diversos. Segundo o seu nº 4, com aplicação aos documentos que acompanhassem a petição, o prazo era contado a partir da data da distribuição. Mas segundo o seu nº 3, que abrangia os restantes casos, tal contagem era feita a partir da prática do acto processual a que os documentos respeitassem. Embora se refira à apresentação da petição, o nº 3 do art. 150º-A não remete para o prazo do nº 4 do art. 150º, mas para o do seu nº 3. A remissão assim feita abrange necessariamente, não só a extensão do prazo, mas também o início da sua contagem. Aponta, pois, o nº 3 do art. 150º-A para a necessidade de a remessa do documento comprovativo daquele pagamento ter lugar nos cinco dias posteriores à apresentação da petição, e não nos cinco dias posteriores à distribuição – como sucedia quanto aos restantes documentos. E, no seguimento desta ideia, bem se compreende o que consta do nº 4 do art. 150º-A, que visa as hipóteses em que a citação deva preceder a distribuição – cfr. a al. f) do nº 4 do art. 234º Este entendimento foi o adoptado no acórdão desta Relação de 13.11.2008 [1] e nos acórdãos da Relação do Porto de 25.02.2008 e da Relação de Évora de 20.09.2007 nele citados. A tese da agravante é acolhida por outra orientação já seguida nesta Relação [2], mas com a qual, salvo o devido respeito, se não concorda porque tem como aplicável o prazo do nº 4 do art. 150º, quando para nós é inequívoca a diversa opção do legislador sobre a matéria. Daí que sejam irrelevantes as considerações tecidas pela agravante acerca das dificuldades por que tem passado a tramitação da acção executiva desde 2003, designadamente no tocante ao sistemático não cumprimento dos prazos legais para a distribuição, visto que não era a partir deste acto que começava a correr o seu prazo para cumprir o disposto no art. 150º-A, nº 3. E esse prazo há muito estava esgotado quando juntou aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial. Por outro lado, não se vê que o atraso ocorrido pudesse ter sido superado através de notificação nos termos do nº 3 do art. 486º-A. Na verdade, como resulta da sua letra, nº 2 do art. 150º-A aplica-se a casos de atraso na comprovação de pagamento de taxa de justiça, quer inicial, quer subsequente. Mas ressalva a aplicação das normas relativas à petição inicial, como a que consta do seu nº 3, de onde resulta que tal atraso, quando respeitar a esse articulado, terá um regime especial, determinando o desentranhamento da petição, sem que tenha aplicação o prazo suplementar de dez dias e as cominações ali mencionadas. De tudo isto decorre a improcedência do agravo, embora por razões diversas das que fundaram o despacho agravado, o que esta Relação pode fazer, visto que se está no âmbito da questão suscitada e no plano da selecção da norma aplicável, campo em que o tribunal é livre – cfr. arts. 3º, nº 3, 660º, nº 2 e 664º. IV – Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido. Custas a cargo da agravante. Lxa. 6.01.09
(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho) (Arnaldo Silva) (Graça Amaral)
______________________________________________________________ [1] Acessível em www.dgsi.pt. proc. nº 8459/2008-2, relatado pelo Des. Esaguy Martins [2] – cfr. o acórdão de 21.9.2006, proc. 5725/06-2, relatado pela Des. Ana Paula Boularot, e os despachos singulares de 18.9.2007, proc. 7585/2007.1 e de 5/1/2008, proc. 10645/2007-8, proferidos, respectivamente, pelos Des. Eurico Reis e Silva Santos, todos acessíveis em www.dgsi.pt – |