Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2321/14.6T8FNC.L1-2
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
Descritores: ILEGITIMIDADE
CASO JULGADO FORMAL
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1- Tendo sido conhecida no despacho saneador a excepção dilatória da ilegitimidade processual por preterição do litisconsórcio necessário passivo, suscitada pelos RR. contestantes, aí se julgando improcedente tal excepção dilatória e considerando-se AA. e RR. partes legítimas, nos termos defendidos pelos AA., formou-se o respectivo caso julgado formal, ficando o tribunal impedido de voltar a conhecer da mesma questão, na sentença final, e não se verificando qualquer omissão de pronúncia, nesta parte, que determine a nulidade da sentença.
2- Tendo os AA. invocado em escritura de justificação notarial (e para efeitos de inscrição no registo predial) a aquisição do direito de propriedade por usucapião, mas não logrando provar os factos constitutivos dessa aquisição originária na acção judicial em que tal justificação notarial é impugnada pelos RR., procede a impugnação e improcede o pedido dos AA. de condenação dos RR. na restituição do imóvel objecto da justificação notarial.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:
Francisco S. e mulher, Maria S., intentaram acção declarativa contra João J. e José R., pedindo a condenação destes no reconhecimento do direito dos AA. sobre o prédio misto localizado ao Sítio do Serrado, freguesia do Porto da Cruz, concelho de Machico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob a ficha nº (…), e a restitui-lo livre de pessoas e de coisas, bem como no pagamento do valor das rendas que os AA. deixaram de receber, perfazendo as liquidadas até à data da propositura da acção (31/10/2002) a quantia de € 4.489,92, e as demais até à efectiva entrega do imóvel.
Para sustentar a sua pretensão alegam serem donos e legítimos possuidores do prédio misto em questão, estando a parte urbana do mesmo a ser ocupada pelos RR. sem qualquer título, o que os impossibilita de arrendar a mesma pelo valor mensal de € 299,28, valor das propostas que tiveram de recusar.
Citados os RR. João J. e José R., apresentaram contestação com reconvenção, alegando, em síntese, que:
· O prédio reivindicado nunca pertenceu aos AA., sendo bem comum de Maria R. e João S.;
· Desde 1980 que os referidos Maria R. e João S. vêm usando e possuindo aquele prédio, por si e pelos seus representantes e mandatários na Madeira, sempre como seus legítimos possuidores e na convicção de que não lesavam qualquer direito de terceiros;
· A ocupação que os RR. João J. e José R. fazem do dito prédio é feita em nome da sua legítima proprietária, Maria R.;
· A escritura de justificação de benfeitorias e remição de colonia, outorgada a 5/4/2011 no Cartório Notarial de Santa Cruz, é nula, porquanto foi obtida por falsas declarações dos AA., uma vez que estes sabiam que as benfeitorias não lhes pertenciam.
Concluíram pedindo a absolvição da instância pela verificação da excepção da ilegitimidade passiva, a condenação dos AA. como litigantes de má-fé, em multa e em indemnização a seu favor, em montante a fixar pelo Tribunal, e a declaração de nulidade da escritura de justificação de benfeitorias e remição de colonia outorgada a 5/4/2011 no Cartório Notarial de Santa Cruz, dos registos efectuados com base nessa escritura e do conhecimento de sisa nº 74/2001, bem como a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
Requereram ainda a intervenção provocada de Fernão A., José C. e Manuel S., como associados dos AA., tendo presente a sua qualidade de intervenientes na escritura, nos actos de registo e na sisa, cuja declaração de nulidade vem pedida.
Os AA. apresentaram réplica em que defenderam a improcedência da excepção da ilegitimidade passiva, sustentando ser dos RR. João J. e José R. que reclamam o imóvel, por serem estes quem o ocupa, e mais defendendo a improcedência da reconvenção impugnando a factualidade alegada e sustentando que compraram o imóvel em questão aos referidos Maria R. e João S., embora não tendo realizado a escritura respectiva, por recusa da referida Maria R. Concluíram como na P.I. e mais requereram a intervenção principal de Maria Ângela R., na sua qualidade de cônjuge do R. José R.
Os RR. João J. e José R. apresentaram tréplica onde se opuseram à intervenção principal requerida pelos AA., mais impugnando a venda alegada pelos AA. e requerendo a intervenção principal provocada de Maria R., como sua associada, tendo presente o exercício da posse pelos mesmos em seu nome.
Foi admitida a intervenção principal provocada de Maria Ângela R., como associada dos RR. João J. e José R., bem como a intervenção principal provocada de Fernão A., José C. e Manuel S., como associados dos AA.
Citados os intervenientes admitidos, vieram Fernão A., José C. e Manuel S. apresentar contestação onde concluem pelo indeferimento do pedido de intervenção principal provocada dos mesmos e, subsidiariamente, pela procedência da acção.
Foi também admitida a intervenção principal provocada de Maria R. como associada dos RR., tendo a mesma sido citada e não tendo tido intervenção processual.
Em face da comprovação do óbito do R. João J., na pendência da acção, foram habilitados como seus herdeiros os RR. Maria R. e José R.
Os AA. apresentaram articulado superveniente em que requereram a condenação dos RR. na indemnização de todos os prejuízos que lhes causem com a ocupação do imóvel, em montante a apurar em liquidação de sentença.
Com dispensa de audiência prévia foi saneada a instância, tendo sido admitida a reconvenção, tendo sido admitido o articulado superveniente dos AA., tendo sido fixado o valor da causa e tendo sido verificados os pressupostos processuais, aí tendo sido absolvidos da instância os intervenientes Fernão A., José C. e Manuel S., e considerados partes legítimas os AA. Francisco S. e mulher, Maria S., e os RR. Maria R., José R. e mulher, Maria Ângela R. Foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, admitidos os meios de prova e designada data para a realização da audiência final.
Após a realização da audiência final foi proferida sentença, com o seguinte segmento decisório:
Em face da argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas, decide-se:
a) julgar a acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolver os réus e interveniente Maria R. do pedido;
b) declarar impugnado o facto justificado na escritura de 05-04-2001, exarada a fls. 24 a 25v, do Livro de Notas nº 188-A, do Cartório Notarial de Santa Cruz, por não se ter provado que que Francisco S. e mulher, Maria S., “são donos, com exclusão de outrem, de uma porção de benfeitorias rústicas, feitas ao abrigo do tradicional regime de colonia, entretanto extinto, localizadas no Sítio do Serrado, freguesia do Porto da Cruz, concelho de Machico, com a área de quinhentos e um metros quadrados, a confrontar, do Norte com a Levada, do Sul com o Ribeiro, do Nascente com José de Freitas Silva Júnior e herdeiros de Arsénio Oliveira Álvares e do Poente com Francisco Gouveia, benfeitorias, inscritas na respectiva matriz cadastral sob parte do artigo 22/24, da secção “AU”;
c) na sequência do referido em b. declarar parcialmente ineficaz, a escritura de justificação notarial aí referida, no que se refere à aquisição, pelos aqui autores, das benfeitorias ali descritas;
d) determinar o cancelamento dos registos efectuados com base na aquisição dessas benfeitorias, bem como dos que foram efectuados com base no conhecimento de sisa nº 74/2001;
e) absolver os autores do demais peticionado na reconvenção”.
Os AA recorrem desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
1. Vem o RECURSO ora interposto, da Douta Decisão, do Meritíssimo Juiz, do Tribunal “a quo” que, «Em face da argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas, decide-se: a) julgar a acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolver os réus e interveniente Maria R. do pedido; b) declarar impugnado o facto justificado na escritura de 05-04-2001, exarada a fls. 24 a 25v, do Livro de Notas nº 188-A, do Cartório Notarial de Santa Cruz, por não se ter provado que que Francisco S. Maia S., “são donos, com exclusão de outrem, de uma porção de benfeitorias rústicas, feitas ao abrigo do tradicional regime de colonia, entretanto extinto, localizadas no Sítio do Serrado, freguesia do Porto da Cruz, concelho de Machico, com a área de quinhentos e um metros quadrados, a confrontar, do Norte com a Levada, do Sul com o Ribeiro, do Nascente com José de Freitas Silva Júnior e herdeiros de Arsénio Oliveira Álvares e do Poente com Francisco Gouveia, benfeitorias, inscritas na respectiva matriz cadastral sob parte do artigo 22/24, da secção “AU”; c) na sequência do referido em b. declarar parcialmente ineficaz, a escritura de justificação notarial aí referida, no que se refere à aquisição, pelos aqui autores, das benfeitorias ali descritas; d) determinar o cancelamento dos registos efectuados com base na aquisição dessas benfeitorias, bem como dos que foram efectuados com base no conhecimento de sisa nº 74/2001; (…) Custas pelos autores (4/5) e pelos réus (1/5).», tudo conforme aquela, que aqui se dá por integralmente reproduzida, para os devidos e legais efeitos.;
2. Assim, conforme bem decidiu o do Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, quanto à compra e venda do solo – Remição de Colonia -, por parte dos apelantes, de acordo com a Escritura, de 05/04/2001, a págs. 17 da Douta Sentença: « (…) Analisada a escritura pública em causa e tendo em especial atenção a data da sua celebração – 05/04/2001 -, concluímos que, na data em que a mesma foi celebrada, o prazo para os colonos remirem o seu direito já se encontrava esgotado (em conformidade com o preceituado pelo artigo 13º, do Decreto‑Regional 13/77/M, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional 1/86/M, de 10 de Janeiro. Concluímos, assim, que à data em que foi celebrado o contrato de compra e venda, nada impedia o senhorio de vender a terceiro o solo que havia estado em regime de colonia. Temos assim que, em face do consignado na escritura pública referida em 2.1.8. e da data em que a mesma foi celebrada, cotejado com o preceituado pelo artigo 13º, do Decreto Regional 13/77/M, de 18 de Outubro e pelo artigo 847º, do Código Civil – que estabelece que a compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de um coisa, ou outro direito, mediante um preço – a escritura em causa se mostra perfeitamente válida, no que concerne à transmissão da propriedade do solo, pois que a mesma foi celebrada por quem efectivamente era proprietário (não se tendo comprovado a existência de qualquer situação subsumível ao preceituado pelo artigo 892º, do Código Civil) , foi entregue ao comprador e o respectivo preço foi pago. Tudo ponderado, nada na factualidade supra elencada como provada comprova a existência de uma causa de nulidade da escritura de compra e venda, referida em 2.1.8. dos factos provados, no que concerne à compra e venda do solo. Nesta parte concluímos, pois, em face do exposto, pela improcedência, nesta parte, do pedido reconvencional.», razão e fundamento pelos quais, as presentes Alegações de Recurso dos apelantes, apenas, se cingem à parte daquela Escritura da benfeitoria-habitação – Justificação de benfeitorias -, feita sobre prédio dos apelantes.;
3. Salvo o devido respeito e melhor opinião, pensamos que o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” violou as normas dos arts. 33º, 34.º, 608.º, n.º 2, parte final, 611.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, al. d), primeira parte e n.º 4, 411.º, 423.º, 440.º e 444.º, todos do C.P.C..;
4. A apelada MARIA R. casou com JOÃO S., em 17/03/1980, cujo Divórcio entre ambos veio a ser decretado, a 23/03/1995, por Douta Sentença, do Tribunal da República da África do Sul.;
5. Tal Sentença, transitada em julgado neste país estrangeiro, não foi objeto de Acção Especial de Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira, por força do disposto no art. 978.º, n.º 1 e segs. do C.P.C. que, nos termos do n.º 1 daquela norma, preceitua que « (…) nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeira, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada. ».;
6. Efetivamente, conforme Assento de Casamento n.º 38, de 16/08/2017, do Cartório Notarial de Machico, não consta qualquer Divórcio, em Portugal, da apelada MARIA R. e JOÃO S., conforme (DOCS. 1 e 2), que se junta em anexo e que aqui se dá por integralmente reproduzido, para os devidos e legais efeitos.;
7. Contudo, tal facto está presente no articulado de Contestação da apelada, art. 5º, pelo que a prova da ineficácia da Sentença de Divórcio era condição sine qua non, para que, na presente Acção, e independentemente da alegação das partes, o referido JOÃO S., oficiosamente, fosse chamado para se pronunciar.;
8. No mesmo sentido, o art. 6º do mesmo articulado de Contestação, reconhece expressamente que « Na sequência do dito Divórcio não foi efectuada partilha dos bens comuns que o ex-casal possui em Portugal. », sem qualquer prova documental dessa ausência de partilha, significando isto também que, independentemente da alegação das partes, o JOÃO S. teria, obrigatoriamente que, ser chamado aos autos, para exercer o seu contraditório.;
9. Desta forma, no que respeita à legitimidade substantiva de JOÃO S., estamos em presença de um litisconsórcio necessário, nos termos da norma dos arts. 33º e 34º, do C.P.C.,;
10. uma vez que o Bem, habitação na R.A.M., seria um bem comum, da apelada MARIA (…) e de JOÃO S. e não, um bem próprio daquela, porque articulou que não tinha sido feito partilha dos bens comuns, nesta R.A.M..;
11. Por ser de merecimento, diga-se que o Sr. JOÃO S. foi localizado, telefonicamente, pelo apelante marido, seu irmão, após o decurso do Processo, pois encontrava-se incontactável, sendo que aquele atualmente continua a residir na África do Sul, mais propriamente na do Norte do Transval, “Portrizrerte”, a cerca de 200 km de Pretória, capital da África do Sul,;
12. pelo que se protesta juntar documento notarial, de declaração do mesmo, sobre o Contrato Promessa de Compra e Venda, da benfeitoria habitação, em causa nos autos, com as respetivas circunstâncias que nortearam a celebração do mesmo,;
13. Contrato Promessa aquele celebrado a 20/09/1994, no Consulado Geral de Portugal em Joanesburgo, com reconhecimento das assinaturas das partes, FRANCISCO S. e MARIA S., ora apelantes, como compradores e, MARIA R. e JOÃO S., como vendedores,;
14. documento original este junto aos autos, mas do qual o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" não considerou, naquilo que foi a sua síntese das declarações de parte do apelante marido, conforme o descritivo a fls. 12 da Douta Sentença, que aqui se dá por reproduzido, para os devidos e legais efeitos.;
15. Salvo o devido respeito e melhor opinião, dão-se aqui por integralmente reproduzidas as declarações de parte do apelante marido, gravadas na Audiência Final, de 09/06/2017, entre as 15h e 29 min e as 15h e 44 min,;
16. na medida em que, efetivamente, inicialmente, a celebração do Contrato Promessa e compra e venda da habitação, assinada e reconhecida no Consulado Geral de Portugal em Joanesburgo, teve a ver exclusivamente como garantia de um valor, que os apelantes pagaram, por dívida, existente entre a apelada e o seu então marido JOÃO S., situação esta em que, à data, estes encontravam-se casados.;
17. sendo certo que, num primeiro momento, ao Contrato Promessa, como garantia do pagamento, que aí vem consignado, a apelada e o seu então marido receberam o valor respetivo, vindo esta, anos depois, dizer que não recebeu e reclamar a propriedade da benfeitoria-casa, pondo completamente em causa a garantia, para o apelante, que era a celebração do Contrato Promessa.;
18. Contudo, nesta R.A.M., nunca aquela apelada veio a formalizar documentação, para os apelantes efetivamente regularizarem o Contrato Promessa, celebrado na África do Sul, como forma de celebrarem a Escritura, conforme requerimento junto aos autos, por parte dos apelantes, a fls. 314 a 316,;
19. pelo que pensamos que o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” deveria ter em consideração aqueles factos e as respetivas declarações de parte do autor marido, ou seja, não tendo isso em consideração, a Douta Sentença violou também as normas dos arts. 33º, 34.º, 608.º, n.º 2, parte final, 611.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, al. d), primeira parte e n.º 4, 411.º, 423.º, 440.º e 444.º, todos do C.P.C.
E finalizam requerendo que “seja analisada a questão de facto e de mérito”, substituindo-se a sentença por outra em que “seja reconhecido o princípio do inquisitório, nos termos do art. 411º do C.P.C., quanto à pessoa do Sr. JOÃO S.,; a ausência de confirmação da Sentença Estrangeira de Divórcio e da Partilha de bens comuns, nos termos do art. 978.º e segs. do C.P.C.,; a validade do Contrato Promessa de Compra e Venda, assinado e reconhecido no Consulado Geral de Portugal em Joanesburgo, a 20/09/1994, isto é, seja repetida a Audiência de Julgamento, nos termos dos normativos acima invocados”.
Os RR. apresentaram contra-alegação, sustentado a rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, bem como a rejeição do documento apresentado pelos AA. com a sua alegação, impugnando a admissibilidade do recurso por ter sido formulado um pedido ininteligível e estranho ao objecto do mesmo, mais sustentando a manutenção da sentença recorrida.
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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Novo Código de Processo Civil, as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, prendem‑se:
a) Com a alteração da matéria de facto;
b) Com a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, relativamente ao chamamento de João S., para suprir a preterição de litisconsórcio necessário passivo;
c) Com o reconhecimento do direito de propriedade dos AA., em razão do contrato de compra e venda celebrado pelos mesmos com João S. e a R. Maria R.
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Previamente, porém, há que decidir da admissibilidade da junção do documento apresentado pelos recorrentes com a sua alegação.
Com efeito, e como decorre do art.º 651º, nº 1, do Novo Código de Processo Civil, com as alegações as partes apenas podem juntar documentos nas situações excepcionais a que se refere o art.º 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.
Quanto ao art.º 425º do Novo Código de Processo Civil, dispõe que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
Relativamente ao documento em questão, trata-se da certidão do assento de casamento de João S. e da R. Maria R., celebrado em 18/3/1978.
E tal casamento consta já dos factos provados elencados na sentença recorrida.
Pelo que a junção da certidão em causa carece de qualquer oportunidade, já que não respeita ao circunstancialismo do nº 1 do art.º 651º, nem sequer do art.º 425º, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Assim, não se admite a junção do documento apresentado pelos recorrentes com a sua alegação.
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A sentença recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto:
1. O prédio rústico, localizado ao Sítio do Serrado, composto de terras e benfeitorias, com a área de 501 m2, confrontando a norte com Levada, a sul com Ribeiro, leste com José de Freitas Silva Júnior e herdeiros de Arsénio Oliveira Alves e oeste com Francisco Gouveia, omisso na matriz (antes parte do artigo 22/24 da secção AU), foi desanexado do 00033/150989 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o número 00943/010411.
2. A aquisição do direito de propriedade sobre o prédio referido 1. foi inscrita a favor dos AA. através da Ap. 04/010411 (inscrição G-2).
3. Na referida Ap. 04/010411 os AA. fizeram constar que adquiriram a terra por compra a Fernão A., casado com (…) e as benfeitorias por usucapião.
4. Através da Ap. 03/010706 os AA. efectuaram o averbamento de uma construção de rés-do-chão e andar para habitação, com a área coberta de 62m2 e descoberta de 60m2, inscrita sob o art.º 1702, transformando o prédio rústico em misto.
5. Os RR. têm em sua posse as chaves da parte urbana daquele prédio, no qual guardam instrumentos e materiais agrícolas diversos.
6. Os RR. mantêm as chaves do prédio em seu poder, desde que a R. Maria R. e João S. emigraram para a África do Sul em finais dos anos 80, recusando-se a entregá-las aos AA.
7. A partir de 2015 os RR. têm deixado portas e janelas da casa abertas, o que expõe o prédio às intempéries, permitindo a entrada de água, lixo e pragas infestantes como ratos e baratas, assim como à vandalização, assim como não têm pago o consumo de água e de electricidade.
8. Dr.ª Maria Jacinta Dias Santos Pimenta, enquanto primeira outorgante, na qualidade de procuradora, em representação do Dr. Fernão (…), e os AA., enquanto segundos outorgantes, outorgaram a escritura de 5/4/2001, intitulada “Justificação de Benfeitorias e Remição de Colonia”, exarada a fls. 24 a 25 verso, do Livro de Notas nº 188-A, do Cartório Notarial de Santa Cruz, declarando o seguinte:
Declararam os segundos outorgantes:
Que são donos, com exclusão de outrem, de uma porção de benfeitorias rústicas, feitas ao abrigo do tradicional regime de colonia, entretanto extinto, localizadas no Sítio do Serrado, freguesia do Porto da Cruz, concelho de Machico, com a área de quinhentos e um metros quadrados, a confrontar, do Norte com a Levada, do Sul com o Ribeiro, do Nascente com José de Freitas Silva Júnior e herdeiros de Arsénio Oliveira Álvares e do Poente com Francisco Gouveia, benfeitorias, inscritas na respectiva matriz cadastral sob parte do artigo 22/24, da secção “AU”, com o valor patrimonial de 1.836$00, não descritas na Conservatória do Registo Predial de Machico, a que atribuem o valor de oitocentos e cinquenta mil escudos.
Que estas benfeitorias estão implantadas sobre parte de um prédio rústico, propriedade do representado da primeira outorgante, localizado no referido Sítio do Serrado, da mencionada freguesia e concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico, sob o nº trinta e três, da freguesia do Porto da Cruz, com o registo de transmissão a favor do representado da primeira outorgante, conforme inscrição G-dois, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 22 da Secção “AU” e (anteriormente inscrito na respectiva matriz sob os artigos 1475 e 1430.
Mais declararam os segundos outorgantes:
Que, tendo chegado a acordo com o senhorio quanto ao preço ou indemnização a pagar pela porção de terreno correspondente à área ocupada pelas ditas benfeitorias, titulam a sua transmissão pela seguinte forma
Declarou a primeira outorgante:
Que em nome do seu representado e pelo preço de oitocentos e cinquenta mil escudos, que dos segundos outorgantes já recebeu, a estes dá de remição a porção de terreno do prédio do seu representado onde estão implantadas as referidas benfeitorias.
Que, sobre a aludida porção de terreno não incidem quaisquer ónus ou encargos.
Mais declararam os segundos outorgantes:
Que aceitam a presente remição de colonia.
(…)
9. A R. Maria R. casou com João S. em 18/3/1978, tendo o casal construído um prédio urbano sobradado, ao Sítio do Serrado, freguesia do Porto da Cruz, o qual se encontra inscrito na matriz sob o art.º 1702.
10. O prédio urbano acima referido está edificado sobre a parcela de benfeitorias rústicas inscritas na matriz sob o art.º 22/24 da Secção AU.
11. José A. era o dono e legítimo possuidor das benfeitorias rústicas, ao dito sítio e freguesia, inscritas na matriz sob o artigo 22/24 da Secção AU, na qual se encontram inscritas a seu favor.
12. Em 6/12/1986 Manuel (…), Maria (…), José (…) e mulher Teresa (…) e Maria (…), (sucessores do dito José A.) por escrito particular declaram vender a identificada porção de benfeitorias rústicas aos ditos João S. e Maria R., onde estes tinham já implantada a sua casa (inscrita na matriz sob o art.º 1702), mediante o preço de 150.000$00 que receberam.
13. Em 5/1/1987 António (…), na qualidade de procurador do Dr. Fernão A., prometeu vender ao colono João S., casado com a R. Maria R., uma porção de terreno, ao dito sítio e freguesia com a área de 590 m2, que confronta a Norte com Herdeiros de José J., Sul com João Gouveia Boniça, Leste com o Caminho Visinhal e Oeste com o Córrego, mediante o preço de 55.000$00 que recebeu onde os promitentes compradores têm implantado sobre a referida porção de terreno uma casa onde reside e benfeitorias rústicas de culturas diversas.
14. Os ditos Maria R. e João S. desde 6/12/1986 e 5/1/1987, passaram a possuir, a usar, a cultivar e a dispor das ditas porções de benfeitorias e de terreno acima referidos em 12. e 13, por si e pelos seus representantes, como seus legítimos proprietários.
15. A R. Maria R. e João S., desde inícios dos anos 80 vêm usando e possuindo o prédio misto ao Sítio do Serrado, freguesia do Porto da Cruz, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1702 por si e pelos seus representantes e mandatários na Madeira, primeiro habitando-o e depois utilizando-o para guarda de mobiliário, utensílios, produtos e alfaias agrícolas, sempre como seus legítimos possuidores, e na convicção de que não lesavam qualquer direito de terceiros.
16. Os quais pagavam a água e a electricidade e os respectivos impostos e procediam ao amanho da terra e à sua manutenção.
17. Posse essa que exerceram, da forma descrita, sempre de boa-fé, de forma pública e à vista de toda a gente, de forma pacífica e sem oposição de ninguém, de forma continuada e sem interrupção, na convicção de serem os seus legítimos proprietários e de que não lesavam quaisquer direitos de terceiros.
18. A R. Maria R. é filha do falecido R. João J. e irmã do R. José R.
19. O R. José R. é procurador da R. Maria R.
20. (Com referência à data da propositura da acção – 31/10/2002) O R. José R. e o falecido R. João J. limitam-se a actuar em conformidade com as instruções da R. Maria R., actuando em nome e em representação desta.
21. Entre João S. e a R. Maria R., e os AA., foi celebrado um contrato intitulado “contrato promessa de compra e venda do imóvel”, datado de 20/9/1994, conforme documento junto a fls. 69 a 71, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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A sentença recorrida considerou como não provada a seguinte matéria de facto:
a) Os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio misto, localizado ao Sítio do Serrado, a parte rústica omissa na matriz (antes parte do artigo 22/24 da Secção AU) e a parte urbana inscrita sob o artigo 1702, descrito na Conservatória na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o número 00943/010411.
b) Os AA. já perderam duas oportunidades de arrendar a parte urbana do prédio referido em a), mediante a renda mensal de € 299,28, sendo que a última dessas propostas ocorreu em Junho de 2001.
c) As benfeitorias vieram à posse dos AA. por compra meramente verbal a João S. e à R. Maria R., por volta do ano de 1980.
d) Ainda na circunstância do casamento a R. Maria R. e o marido João S. venderam aos AA. o imóvel reivindicado.
e) A R. Maria R. interpôs acção de divórcio contra o referido João S. no Supremo Tribunal (Divisão Local do Witwatersand) na África do Sul.
f) Aquele Supremo Tribunal decretou o divórcio do referido casal em 23/3/1995, válido apenas na África do Sul, cuja sentença ainda não foi revista em Portugal.
g) Nessa altura, a R. Maria R. exigiu receber a parte que lhe cabia no preço, a qual lhe foi entregue pela mão do A. marido, na presença da sua advogada.
h) Contactada posteriormente pelos AA., para colaborar no sentido de titular a venda que havia feito, recusou-se a mesma, em absoluto a fazê-lo.
i) Perante a sugestão dos AA. de passar procuração, para o efeito a pessoa da sua confiança, a R. Maria R. informou-os de que só assinaria o que quer que fosse se estes lhe dessem dinheiro.
j) Posteriormente os AA. inúmeras vezes lhe pediram a referida colaboração, a qual lhes foi sistematicamente negada.
k) São os AA. que desde há mais de vinte anos vêm possuindo o imóvel, cultivando a parte rústica e usando-o todo, suportando também os respectivos encargos, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
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Da alteração da matéria de facto
Decorre da conjugação dos art.º 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, nº 1 e 2, todos do Novo Código de Processo Civil, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que estão errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respectiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão.
A respeito do disposto no referido nº 1 do art.º 640º do Novo Código de Processo Civil, refere Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 126 a 129):
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) (…)
d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou incongruente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto”.
E, mais adiante, afirma a rejeição, total ou parcial, do recurso respeitante à “impugnação da decisão da matéria de facto”, designadamente quando se verifique a “falta de especificação, nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados”, bem como quando se verifique a “falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, concluindo que a observância dos requisitos acima elencados visa impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Por outro lado, e impondo-se a especificação dos pontos concretos da decisão que estão erradamente julgados, bem como da concreta decisão que deve ser tomada quanto aos factos em questão, há-de a mesma reportar-se, em primeira linha, ao conjunto de factos alegados pelas partes, quer os que constituem a causa de pedir, quer aqueles que sustentam as excepções invocadas (e sem prejuízo do disposto no nº 2 do art.º 5º do Novo Código de Processo Civil).
Ou seja, é no confronto do elenco de factos provados e não provados com os factos alegados pelas partes que o recorrente que pretende impugnar a decisão relativa à matéria de facto deve dar cumprimento à exigência de especificação acima referida, indicando cada um dos concretos pontos de facto que, sendo integrantes da causa de pedir ou de cada uma das excepções alegadas, mereciam decisão diversa daquela tomada pelo tribunal recorrido, e sob pena de rejeição dessa impugnação.
Revertendo tais considerações para o caso concreto, constata-se que os AA. não cuidaram de cumprir o referido ónus de especificação a que aludem as al. a) e c) do nº 1 do art.º 640º do Novo Código de Processo Civil.
É que, como decorre das conclusões apresentadas (e acima reproduzidas) os AA. não fazem referência, em qualquer uma das mesmas, aos concretos pontos da matéria de facto provada e não provada que mereceriam decisão diversa daquela tomada pelo tribunal recorrido. Nem sequer especificam esses mesmos pontos da matéria de facto, seja por remissão para os temas da prova ou para a sistematização operada na sentença, seja mesmo por remissão para os pontos da matéria de facto dos articulados apresentados.
Pelo contrário, os AA. terminam as suas conclusões afirmando genericamente a necessidade de substituição da sentença recorrida por outra da qual decorra a repetição da audiência final, mas sem que em alguma das conclusões apresentadas indiquem qual a matéria de facto que carece de decisão, qual a fundamentação em falta para a demonstração ou não demonstração dos pontos de facto controvertidos, ou qual a prova concreta que carece de ser renovada em audiência final (e por que motivo). Antes fazem alusão, nas suas conclusões, a matéria de facto que não foi sequer alegada (e não consta dos factos provados e não provados), como a relativa à existência de uma declaração de João S. sobre o “contrato promessa de compra e venda de imóvel” referido no ponto 21. dos factos provados.
Assim, na medida em que os AA. não dão cumprimento aos preceitos legais acima mencionados, não fazendo constar das conclusões da sua alegação os pontos concretos da matéria de facto que estariam mal decididos e qual a concreta decisão que deveria ser tomada quanto aos mesmos, há lugar à rejeição imediata do recurso, nesta parte, assim se mantendo a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto.
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Da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, relativamente ao chamamento de João S., para suprir a preterição de litisconsórcio necessário passivo
Segundo a al. d) do nº 1 do art.º 615º do Novo Código de Processo Civil, uma decisão judicial é nula quando deixe de conhecer questão que devia ser apreciada.
Sobre a questão da nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia, refere Lebre de Freitas (in Código de Processo Civil Anotado, volume II): “Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe estão submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe caiba conhecer (art 660º/2), o não conhecimento do pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade (…)”.
A preterição de litisconsórcio necessário passivo, por não estar presente na acção João S. como R., foi uma das questões suscitadas na contestação dos RR. João J. e José R.
Os AA. responderam a essa excepção no correspondente articulado de resposta, onde defenderam não ser necessária a intervenção do referido João S., para que estivesse assegurada a legitimidade processual dos RR., em atenção ao pedido formulado contra os mesmos e tendo presente a posição que ocupavam na relação material controvertida, tal como a mesma foi alegada pelos AA. na P.I.
E no despacho saneador o tribunal recorrido conheceu expressamente tal excepção dilatória, julgando-a improcedente, por considerar que não havia qualquer preterição de litisconsórcio necessário passivo.
Sendo que, como decorre do art.º 595º, nº 1, al. a), do Novo Código de Processo Civil, era nesse momento processual que devia ser conhecida tal questão, constituindo o despacho proferido sobre essa questão concretamente apreciada caso julgado formal (por força do nº 3, primeira parte, do mesmo art.º 595º do Novo Código de Processo Civil).
Pelo que, desde logo, não se pode falar de omissão de pronúncia quanto a essa questão processual na sentença final, já que o caso julgado formal que assim se formou (no despacho saneador) impedia o tribunal recorrido de se voltar a pronunciar sobre a mesma, em obediência ao disposto no art.º 613º, nº 1 e 3, do Novo Código de Processo Civil.
E mesmo que se tenha em consideração que a decisão proferida quanto a esta questão processual só pode ser impugnada no recurso interposto da sentença final, ainda assim os AA. não detêm legitimidade para a impugnação em questão (ainda que erradamente classificada pelos mesmos como de omissão de pronúncia pelo tribunal recorrido).
É que do art.º 631º do Novo Código de Processo Civil decorre que só pode recorrer quem tenha ficado vencido com a decisão.
E os AA. não ficaram vencidos na decisão dessa excepção dilatória, mas antes saíram beneficiários do resultado dessa decisão processual, na medida em que obtiveram o efeito processual pretendido, correspondente à verificação do pressuposto da legitimidade processual das partes, tendo em vista o conhecimento do mérito da sua pretensão, como ocorreu na sentença recorrida.
Ou seja, foi conhecida a questão da preterição do litisconsórcio necessário passivo, suscitada pelos RR. contestantes, no momento processual em que o devia ter sido, e em sentido favorável aos AA., assim se formando o respectivo caso julgado formal, e ficando desta forma o tribunal recorrido impedido de voltar a conhecer da mesma, na sentença final.
Pelo que, sem necessidade de ulteriores considerações, improcede a arguição de nulidade em questão.
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Do reconhecimento do direito de propriedade dos AA., em razão do contrato de compra e venda celebrado pelos mesmos com João S. e a R. Maria R.
A decisão recorrida fundamentou a improcedência da acção nos seguintes termos:
Na presente acção os autores reivindicam a propriedade da parte urbana de um prédio misto localizado ao Sítio do Serrado, freguesia do Porto da Cruz, concelho de Machico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o número 00943/010411, que entendem estar a ser indevidamente ocupado pelos réus.
O direito de propriedade, tal como é definido por lei, constitui um direito absoluto e pleno que confere ao seu titular um âmago de poderes indeterminados, estabelecendo unicamente a lei certas restrições ou limites, conforme se retira do disposto no artigo 1305º do Código Civil.
Este direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão ou demais modos previstos na lei, de acordo com o disposto no artigo 1316º do Código Civil.
Na acção de reivindicação pressupõe-se uma situação material incompatível com o direito, que se analisa na circunstância de a coisa se encontrar não na posse do seu proprietário, ou de quem a detenha com permissão deste, mas na de terceiro, sendo, pois, proposta pelo proprietário não possuidor, contra o detentor ou possuidor, não proprietário.
Causa de pedir nela são os factos concretos de que decorreu a aquisição pelo reivindicante do domínio sobre a coisa.
Ao reivindicante, para fazer a prova de que adquiriu a propriedade, não basta alegar que a adquiriu por contrato realizado com o transmitente, insuficiência que decorre do facto de bem poder suceder que este não fosse o proprietário para lhe poder transmitir tal propriedade, exigindo-se que prove as aquisições dos sucessivos alienantes, na cadeia ininterrupta que se mostre existir até que termine na aquisição originária de um deles.
Na verdade, nas acções de reivindicação (artigo 1311º do Código Civil) incumbe ao autor demonstrar que tem o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada e que esse direito se encontra na posse ou detenção de outrem. Provados esses requisitos, a restituição da coisa será consequência directa, a não ser que o seu ou seus detentores demonstrem possuir direito real ou obrigacional, que servirá de obstáculo ao exercício pleno do direito de propriedade, direito que consubstancia uma excepção peremptória, nos termos do artigo 493º,nº 3, do Código de Processo Civil. – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/12/1986, in BMJ nº 362,1987, pág. 537.
Porque essa prova será as mais das vezes extremamente difícil, é entendimento comum doutrinário e jurisprudencial, o de que ao reivindicante basta alegar a presunção derivada do registo para cumprir o ónus da alegação da propriedade na acção de reivindicação, porque a inscrição no registo da aquisição em seu nome faz presumir que o direito registado lhe pertence.
Com efeito, o artigo 7º do Código de Registo Predial, consagra a presunção de que o direito existe na esfera do titular inscrito.
Porém, uma vez que o registo foi efectuado pelo autores com base numa escritura de justificação, a qual foi objecto de impugnação judicial nestes autos, estes não podem beneficiar de tal presunção.
Constitui jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça que “na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116º, n.º 1, do Código do Registo Predial, e 89º e 101º, do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7º do Código do Registo Predial”. – Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2008 publicado no D.R. nº 63, Série I, de 2008-03-31.
Ora, os AA. não lograram provar a veracidade das declarações constantes da referida escritura de justificação, nomeadamente, que adquiriram as benfeitorias por usucapião, tendo adquirido as mesmas em 1980 por compra verbal a João S. e mulher Maria R.
Na verdade, da factualidade apurada não resulta que os AA. sejam os donos e legítimos proprietários do prédio urbano reivindicado, pelo que não têm legitimidade para exigir que os RR. lhes entreguem tal imóvel, razão pela qual terá de improceder a acção.
(…)
A escritura de justificação, prevista pelo artigo 116º, n.º1, do Código de Registo Predial, configura uma figura criada para aquelas situações em que o adquirente não possui documentos que comprovem o seu direito, dando-lhe a possibilidade de obter a primeira inscrição registal a seu favor, através de uma escritura, efectuada perante notário e com testemunhas que atestem a aquisição a favor do declarante.
Criou-se, assim, uma figura notarial que permite contornar os obstáculos legais que se colocam àqueles que pretendem efectuar um registo de aquisição mas não possuem documento escrito que a comprove.
A lei intima, no entanto, o justificante a, na respectiva escritura, indicar “as circunstâncias de facto que determinam o início da posse”, bem como as que “consubstanciam e caracterizam a posse” (cfr. artigo 89.º, n.º 2, do Código de Notariado), não sendo suficiente a menção de conceitos jurídicos abstractos para atribuir à posse as qualidades para usucapir, devendo aludir-se às circunstâncias e aos actos materiais caracterizadores daquela posse e aos factos concretos que permitam ilustrar as características da mesma. - Neste sentido, Mouteira Guerreiro, Temas de Registos e de Notariado, 2010, págs. 117/118, apud, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/09/2015, com o n.º de processo 448/09.5TCFUN. L1.S1, disponível in www.dgsi.pt.
Para efeitos de inscrição registal alegaram os Autores que adquiriram as benfeitorias por compra verbal a João S. e mulher Maria R., por volta do ano de 1980.
Conforme acima se referiu, incumbe aos justificantes o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, não podendo estes beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7º, do Código do Registo Predial.
Tal posição assenta, aliás, no expressamente previsto pelo artigo 343º, do Código Civil, pois que a acção de impugnação judicial de escritura de justificação consubstancia acção de simples apreciação negativa (cfr. artigo 10º, n.º3, alínea a), do Código de Processo Civil), na medida em que visa a declaração da inexistência do direito arrogado na escritura.
Acresce que, fazendo prova plena da declaração efectuada perante o oficial público, a escritura de justificação notarial não faz prova da verdade dessa declaração (cfr. artigos 371º, n.º 1 e 372º, n.º 1, do Código Civil,), aos justificantes incumbindo, perante a impugnação judicial das declarações escrituradas, provar o conteúdo substantivo dos factos nela vertidos, agora em sede de julgamento ( cfr. artigo 343º, n.º1, do Código Civil).
Tendo em mente o que supra se deixa explanado, cumpre referir que, em face da prova produzida, se conclui que, no que respeita à titularidade das benfeitorias, os AA/Justificantes não lograram provar a factualidade por si alegada na escritura de justificação notarial, pois que nenhuma prova se fez de que eram possuidores das benfeitorias há mais de 20 anos, quando outorgaram a referida escritura.
Pelo contrário, ficou demonstrado que as referidas benfeitorias pertencem à interveniente Maria R. e a João S.
Na verdade, analisada a factualidade supra elencada como provada e não provada, dela resulta, de forma clara, que os AA. não lograram, como lhes incumbia, provar a veracidade das declarações exaradas em sede de escritura de justificação notarial, no que respeita à justificação das benfeitorias em causa.
Assim sendo, no que respeita à impugnação da justificação das benfeitorias em nome dos AA., não podemos deixar de considerar que a reconvenção procede.
(…)
Assim sendo, reconvenção não pode deixar de proceder, no que respeita ao valor da escritura de justificação notarial relativamente à aquisição das benfeitorias.
Não comprovando os AA./Justificantes os factos que estiveram subjacentes à celebração da escritura de justificação notarial relativamente às benfeitorias, concluímos que a mesma perde a sua eficácia.
Na verdade, muito embora as RR. peticionem que se declare a nulidade da escritura de justificação notarial, com fundamento na falsidade das afirmações justificatórias constantes da mesma, a verdade é que a falsidade de tais declarações não figura nas causas de nulidade dos actos notariais (cfr. artigo 70º, do Código de Notariado).
Trata-se, isso sim, de verdadeira ineficácia da escritura, devendo declarar-se que a mesma nenhum efeito produz, por não se terem comprovado os factos consubstanciadores da aquisição. Estando-se perante um erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em vez da sua nulidade, o tribunal deve corrigir, oficiosamente, tal erro, e declarar tal ineficácia da escritura de justificação notarial, como permitido pelo artigo 5º, n.º3, do Código de Processo Civil. – Neste sentido, vide Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2008 publicado no D.R. n.º 63, Série I, e 2008-03-31.
Tudo ponderado, temos assim que na falta de prova dos factos alegados para suportar a aquisição das benfeitorias, por partes dos AA, não podemos deixar de considerar como ineficaz, nesta parte, a escritura de justificação por si celebrada, determinando-se o cancelamento dos registos efectuados com base nessa escritura.
Uma vez que não ficou demonstrada que os autores compraram do prédio reivindicado, também se considera ineficaz, para efeitos de registo, o conhecimento de sisa nº 74/2001”.
Contra esta fundamentação os AA. não apontam qualquer erro de julgamento, não cuidando sequer de afirmar quais as normas jurídicas de direito substantivo violadas ou qual o sentido com que deviam ter sido interpretadas as normas que constituem o fundamento de direito deste segmento da sentença recorrida.
E não encontra este Tribunal de recurso qualquer justificação para alterar a fundamentação em questão, que aqui se acolhe, desde logo porque da matéria de facto provada não resulta demonstrado que a outorga da compra e venda prometida (no contrato promessa identificado no ponto 21. dos factos provados e datado de 20/9/1994) só não foi formalizada porque a R. Maria R. se recusou a outorgar a escritura respectiva, apesar de já ter recebido a totalidade do preço convencionado.
Antes resulta demonstrado, como decorre dos factos instrumentais elencados em sede da formação da convicção do tribunal no julgamento da matéria de facto provada e não provada, que “não houve qualquer intenção de transmitir aquele imóvel, não tendo sido feitos quaisquer pagamentos”, mais resultando demonstrado que a assinatura do intitulado “contrato promessa” correspondeu a uma forma de garantir que o irmão do A. e a mulher daquele (ou seja, João S. e a R. Maria R.) pagariam ao A. uma dívida de 7 mil contos. E resultando ainda demonstrado que tal “contrato promessa” era um “contrato garantia”, sendo que o que o A. pretendia era o pagamento daquela dívida, no prazo de 10 anos.
E se não houve qualquer intenção, por parte da R. Maria R. e seu marido, de transmitir aos AA. “aquele imóvel” (que corresponde à “porção de benfeitorias rústicas” que depois os AA. fazem menção na escritura de 5/4/2001), não se pode afirmar a existência de um animus possidendi dos AA. sobre essa universalidade de facto imobiliária. Do mesmo modo que os AA. não lograram provar que há mais de 20 anos (contados da data da escritura de 5/4/2001) actuavam como se fossem proprietários dessa universalidade de facto imobiliária, antes resultando provado que era o casal formado pela R. Maria R. e seu marido (João S.) quem assim actuava, desde os anos 80 do século passado. O que impede a afirmação do exercício da posse pelos mesmos AA. por um período de tempo tal que lhes faculte a aquisição originária do direito (de propriedade) correspondente.
Ou seja, ficando afastada a demonstração do facto que se pretendeu justificar na escritura de 5/4/2001, relativamente à aquisição originária do direito de propriedade dos AA sobre “uma porção de benfeitorias rústicas”, não subsiste a presunção que decorre do registo dessa aquisição (por usucapião), não beneficiando os AA. dessa presunção e não podendo, assim, reivindicar a restituição do imóvel a que correspondem tais “benfeitorias rústicas”.
E, por isso, é que na sentença recorrida se conclui que a pretensão dos AA. não pode proceder, já que os mesmos não lograram fazer a prova dos factos aptos a afirmar a aquisição originária do direito de propriedade reivindicado, antes procedendo a impugnação do facto justificado na referida escritura de 5/4/2001, com a consequente ineficácia da mesma escritura, nessa parte justificativa, e com o consequente cancelamento dos registos prediais respectivos.
O que equivale a afirmar a improcedência das conclusões dos AA., não havendo que fazer qualquer censura à sentença recorrida.

DECISÃO
Em face do exposto julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 7 de Junho de 2018

António Moreira

Lúcia Sousa

Magda Geraldes