Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
52/20.7PGSXL-A.L1-3
Relator: FLORBELA SANTOS A. L. S. SILVA
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MEDIDA DE COAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 08/06/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: O crime de violência doméstica passou a ter exigências de prevenção geral muito elevadas.
No relatório publicado pela APAV em relação a 2019, dos 54,403 atendimentos efetuados, 23,586 diziam respeito a violência doméstica, que, num universo de 95,9% de crimes contra as pessoas, que foram registados, traduz 79,1%.  sendo as principais vítimas as mulheres e as crianças.
A violência doméstica tem um padrão cíclico, repetitivo e que não se limita a uma actuação isolada, o que, no caso, em concreto, se retira do facto do comportamento violento do arguido ter tido início em 2005 e manter-se até à actualidade.
As razões de ordem pública que possam estar na base das exigências de prevenção geral não são as mesmas que devem estar presentes aquando da determinação do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
Quando se pondera a existência do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas para efeitos de determinar da aplicabilidade da prisão preventiva há que ter em conta o caso concreto e da existência ou não, na comunidade local, de uma verdadeira inquietação que possa levar essa comunidade local a reclamar uma intervenção judicial mais rigorosa para repor a tranquilidade pública.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. No âmbito de Inquérito (Actos Jurisdicionais) que corre termos pelo Juízo de Instrução Criminal do Seixal, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sob o nº 52/20.7PGSXL, no âmbito do primeiro interrogatório judicial, foi proferido despacho em 28-04-2020, com a refª 395885162, relativamente ao arguido LA, através do qual ao mesmo foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva.
II.  Inconformado com o despacho que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva veio o arguido interpor recurso em 26-05-2020 com a refª 26273621, através do qual oferece as seguintes conclusões:
“I. Em 28.04.2020, o recorrente foi presente ao Tribunal de Instrução Criminal do Seixal, o qual, em sede de primeiro interrogatório judicial, decretou a sua prisão preventiva, enquanto suspeito da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 151.°, n.° 1, alínea a) e n.° 2, alínea a), na pessoa da vitima CM________e um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 151.°, n.° 1, alínea d) e n.° 2, alínea a), na pessoa da vitima D_____________, todos do Código Penal.
II. O presente recurso tem como objeto toda a matéria do despacho que aplicou a prisão preventiva ao recorrente, a qual fundou-se no perigo de continuação da atividade criminosa, no perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e, eventualmente, no perigo de perturbação do decurso do inquérito.
III. Conforme veremos, não se verificam as condições e os pressupostos legais exigíveis para a aplicação de medida tão gravosa.
IV. O Recorrente tem 48 anos de idade e não tem quaisquer antecedentes criminais, nem sequer alguma vez foi acusado ou indiciado pela prática de qualquer outro crime, ao contrário do estatuído na Douta acusação, conforme se poderá verificar pelo Certificado do Registo Criminal.
V. A sua evidente ingenuidade e simplicidade estão patentes no comportamento que adotou aquando da sua detenção e prisão e no próprio interrogatório judicial, bem como no facto de não se ter furtado à justiça, tendo inclusive colaborado com esta.
VI. Antes de ser preso, o recorrente tinha paradeiro fixo e certo, vivendo com a sua mulher e os seus dois filhos de 10 e de 17 anos, num ambiente de absoluta tranquilidade, na Praceta Gregário Crispim de Oliveira, n.° 6, Io Direito, Seixal, sendo um ótimo pai e um marido dedicado.
VII. O recorrente tem um suporte familiar absolutamente exemplar, pois além do seu agregado familiar, tem ainda todo o apoio dos irmãos, tios e amigos, os quais ficaram chocados, perturbados e preocupados com o sucedido.
VIII. O recorrente sempre exerceu como profissão, técnico de manutenção até meados de 2018, onde a sua entidade patronal deixou de pagar o salário, tendo ficado desempregado por esse motivo.
IX. O recorrente antes de ter sido detido, estava a procura de trabalho, estando na iminência de ingressar novamente no mercado de trabalho, com o mesmo tipo de profissão.
X. Do ponto de vista social, o recorrente é visto pela comunidade como uma pessoa pacífica, respeitadora e humilde, encontrando-se plenamente inserido no meio onde vive.
XI. Estamos, assim, perante uma pessoa plenamente inserida do ponto de vista familiar e social.
XII. Concedeu sempre tudo o que fosse necessário para o bom crescimento dos seus filhos.
XIII. O recorrente representa o sustento do agregado familiar através do subsídio de desemprego que auferia e através dos vários trabalhos que ia realizando ao longo dos últimos dois anos.
XIV. Plasmou desde sempre uma segurança e uma figura de Bonus pater famílias.
XV. A medida de coação de prisão preventiva, não se coaduna à personalidade ou forma de estar ou mesmo de perigo que essa medida equaciona à sua aplicação.
XVI. A aplicação das medidas de coação mais gravosas, devem ser aplicadas apenas quando haja um enorme perigo de fuga do arguido,
XVII. Perigo, esse, que deve ser real e iminente, não meramente hipotético, virtual ou longínquo, conforme a maioria da jurisprudência e da doutrina assim o entende no nosso ordenamento jurídico.
XVIII. Deverá atender-se igualmente à ponderação de fatores vários, nomeadamente toda a factualidade conhecida no processo e a sua gravidade, bem como a idade do Arguido, em que estado é que se encontra a sua saúde, a sua situação económica, profissional e civil, bem como a sua inserção no contexto social e familiar.
XIX. Nos presentes autos essas circunstâncias não foram devidamente analisadas e ponderadas.
XX. O Recorrente é uma pessoa debilitada, pois é lhe administrado variadas medicações no estabelecimento prisional onde se encontra.
XXI. O Recorrente sofre de inúmeros problemas de saúde, nomeadamente, problemas de coração, de tensão, de articulações e da estrutura óssea.
XXII. Um dos princípios basilares de um Estado de Direito é o princípio da liberdade do cidadão, o qual está consagrado no art. 27°, n.° 1, da CRP, pelo que só em situações de maior gravidade e por imperativo social relevante tal princípio poderá ser limitado.
XXIII. A aplicação da prisão preventiva está sujeita às condições gerais contidas nos arts. 191° a 195°, do CPP e aos requisitos gerais previstos no art. 204° e ainda aos específicos consagrados no art. 202°, do CPP.
XXIV. Neste contexto, a aplicação de tal medida, pautando-se pelo princípio constitucional da presunção de inocência, deve respeitar os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade.
XXV. A prisão preventiva, enquanto medida de coação de natureza excecional e de aplicação subsidiária, só pode ser determinada quando as outras medidas se revelem inadequadas ou insuficientes, devendo ser dada prioridade a outras menos gravosas por ordem crescente (cfr., conjugadamente, o art. 28.°, n.° 2, da CRP e o art. 193°, n°s 2 e 3, do CPP).
XXVI. No caso em concreto, a prisão preventiva aplicada ao recorrente, assentou no elevado perigo de continuação da atividade criminosa e no perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e eventualmente de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente para a aquisição da prova.
XXVII. Para o efeito, foi invocado, como facto relevante, apenas a sua situação de desemprego.
XXVIII. Sucede que o perigo aqui em causa deve ser “aferido em função de um juízo de prognose a partir dos factos indicados e personalidade do arguido por neles revelada - “em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido", nos termos da alínea c) do art. 204°, do CPP". Ac. da RC, de 19.01.2011 in www.dasi.pt (Proc. n.° 2221 /10.9PBAVR-A.C1).
XXIX. In casu, não foram mencionados factos suscetíveis de permitir a aplicação de medida tão gravosa ao recorrente, tendo a mesma assentado apenas em meros juízos abstratos, não concretizados em factos, tal como exige o art. 204.°, do CPP.
XXX. O comportamento colaborante, pacífico e humilde do recorrente, revelam uma faceta da personalidade que, conjugada com a ausência de antecedentes criminais, a sua plena inserção social e familiar e a reduzida gravidade da conduta criminal indiciada, permite, indesmentivelmente, afirmar que estamos perante uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua prisão preventiva.
XXXI. Por outro lado, o comportamento do recorrente tem ainda a virtualidade de revelar a intenção do mesmo em não praticar qualquer atividade criminosa.
XXXII. Acresce que, o seu núcleo familiar fortíssimo irá dar-lhe todo o apoio necessário e afastá-lo da prática de qualquer conduta criminosa, seja ela qual for, bem como dos meios e contactos pouco recomendáveis onde se viu incluído.
XXXIII. O recorrente tem uma estrutura psicológica muito frágil, pelo que a sua permanência em estabelecimento prisional, longe da sua família, certamente colocará em risco a sua própria vida.
XXXIV. Para além do mais, depois do impacto sofrido com a busca, apreensão, detenção e a prisão preventiva, a sua debilidade física e instabilidade emocional sempre o impediriam de continuar com a atividade criminosa e/ou sequer de praticar algum ato menos conforme com a lei e muito menos de perturbar gravemente a ordem e a tranquilidade públicas, bem como de manipular as testemunhas.
XXXV. Assim, a ausência de antecedentes criminais, a personalidade do recorrente e a sua plena integração familiar e social afastariam necessariamente o perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito.
XXXVI. Sem prescindir e admitindo-se por mera hipótese que existissem os perigos plasmados no art. 204°, ais. b) e c), do CPP, os mesmos, no caso em análise, nunca teriam a carga atribuída pelo tribunal a quo e que justificou a prisão preventiva.
XXXVII. De facto, atendendo à personalidade do recorrente, à ausência de antecedentes criminais e à sua plena integração social e familiar, as necessidades cautelares que eventualmente existissem podiam ser igualmente satisfeitas através de outras medidas de coação menos gravosas, nomeadamente e por ordem crescente, as constantes dos arts. 198.° (obrigação de apresentação periódica), 200° (proibição e imposição de condutas) e 201.° (obrigação de permanência na habitação), do CPP (quanto a esta última medida, a aplicabilidade resulta do n.°3, do art. 193°, do CPP).
XXXVIII. Sem prejuízo do supra alegado, tenhamos em consideração que os autos não se encontram dotados de indícios - pelo menos fortes - que permitam imputar ao recorrente a prática do crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 151.°, n.° 1, alínea a) e n.° 2, alínea a), e p. e p. pelo art. 151.°, n.° 1, alínea d) e n.° 2, alínea a), ambos do Código Penal.
XXXIX. Por conseguinte, tendo em consideração, designadamente, as condições familiares, sociais e económicas do recorrente, a ausência de antecedentes criminais, nunca o mesmo poderá ser condenado pela prática do crime de violência doméstica.
XL. Assim, a prisão preventiva é desproporcional ou excessiva face à gravidade do crime de que vem indiciado o recorrente.
XLI. De facto, no caso do recorrente e atendendo aos factos existentes no processo, é pouco provável, que a pena previsível seja de prisão efetiva, pelo que a medida de coação que lhe foi aplicada não é, de forma alguma, harmonizável com a pena que lhe vier a ser aplicada.
XLII. Desta forma, também por este motivo, a prisão preventiva não poderia ter sido aplicada.
XLIII. Na decisão que decretou a prisão preventiva ora impugnada, o tribunal a quo não valorou, conforme devia, a inserção familiar e social do recorrente, a sua personalidade, a ausência de antecedentes criminais e a reduzida gravidade da conduta criminal indiciada.
XLIV. Podemos assim concluir que, na aplicação da prisão preventiva ora em causa, não foram observados os princípios e regras que lhe estão subjacentes, designadamente, os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, o que torna a mesma ilegal, por violação, entre outros, dos arts. 18.°, n.° 2, 28.°, n.° 2 e 32.°, n.° 2, da CRP e dos arts. 191,°, n.° 1, 192.°, n.° 2, 193.°, 202.° e 204.°, do CPP.
XLV. Os referidos preceitos deviam ter sido interpretados no sentido de ser suficiente, face à personalidade do recorrente, à ausência de antecedentes criminais, às necessidades cautelares em causa e à gravidade da conduta criminal indiciada, a aplicação de outra medida de coação menos gravosa.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o Despacho recorrido ser substituído por outro que revogue a prisão preventiva aplicada ao Recorrente e aplique a este outra medida de coação que respeite os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e menor intervenção, designadamente e por ordem crescente de gravidade, a obrigação de apresentação periódica, a proibição e imposição de condutas ou, não sendo estas suficientes, a obrigação de permanência na habitação, fazendo-se, assim, a habitual e sã justiça.
Requer o recorrente que, caso o presente recurso seja admitido, o respetivo Apenso a enviar para o Tribunal da Relação Lisboa seja instruído com todos os elementos necessários à boa decisão da causa, designadamente:
a) Certidão da Ata do Primeiro Interrogatório Judicial do arguido, ora recorrente, da qual consta a promoção do Digno Magistrado do Ministério Público e o douto despacho ora objeto de recurso; e
b) Certificado de Registo Criminal do Recorrente;
c) Relatório da técnica do estabelecimento prisional.”
III. O recurso foi admitido por despacho de 02-06-2020 com a refª 396542305 tendo sido fixado efeito devolutivo.
IV. Respondeu o MºPº através das contra-alegações juntas em 26-06-2020 com a refª 397368736, nas quais, pugnando pela improcedência do recurso, oferece as seguintes conclusões:
“1. O arguido, como autor material, encontra-se indiciado fortemente pela prática de factos susceptíveis de configurarem dois crimes de violência doméstica, um na pessoa da sua esposa  CM______, p. e p. pelo artigo 152.°, n.° 1, aí. a) e n.° 2, al. a) e outro na pessoa da sua filha D_____________, p. e p. pelo artigo 152.°, n.° 1, al. d) e n 0 2, al, a), ambos do Código Penai
2. Da análise de todos os elementos constantes dos autos, nomeadamente, autos de notícia de fls. 21 e ss e de fls. 50 a 56, declarações das vítimas de fls. 19, 20 e 105 a 107, conjugados com os autos de exame médico de fls. 42 e 112 e ainda com o relatório forense elaborado peio Gabinete de Apoio à Vitima de fls. 74 a 85, resulta fortemente indiciada a prática dos factos descritos no requerimento de apresentação de arguido a primeiro interrogatório, e que consubstanciam a prática dos dois ilícitos já referidos.
3. Em face da factualidade fortemente indiciada, as circunstâncias em que o arguido actuou, a sua perduração no tempo, a escalada em termos de frequência e de agressões, as lesões decorrentes, torna evidente um efectivo e concreto perigo da actividade criminosa.
4. Ponderada a extrema gravidade dos factos em apreço, a forte danosidade social que os crimes em questão acarretam, infere-se de forma clara e evidente pela existência de um real e efectivo perigo de perturbação grave da ordem e a tranquilidade públicas.
5. Termos em que o despacho recorrido deverá ser mantido e o arguido LA, continuar a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos a termo de identidade e residência (já prestado) e em prisão preventiva ao abrigo do disposto nos artigos 191.°, 192.°, n° 2, 193 °, 196.°, 202.°, n° 1, al. b) e 204°, alínea c), todos do Código de Processo Penal, se afigura eficaz para salvaguardar as aludidas necessidades cautelares, a única medida cautelar que se afigura eficaz para salvaguardar as aludidas necessidades e perigos.
Desta forma se fazendo JUSTIÇA!”
V. Foi aberta vista nos termos do disposto no artº 416º nº 1 do CPP, tendo o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto proferido douto parecer em 14-07-2020 com a refª 15919535, no qual pugna pela improcedência do recurso e a confirmação da decisão recorrida, acompanhando a resposta do MºPº da 1ª instância.
VI. Foi realizada a conferência.
VII: Analisando e decidindo.
O objecto do recurso, e portanto da nossa análise, está delimitado pelas conclusões do recurso, atento o disposto nos artºs 402º, 403º e 412º todos do CPP devendo, contudo, o Tribunal ainda conhecer oficiosamente dos vícios elencados no artº 410º do CPP que possam obstar ao conhecimento do mérito do recurso.[1]
Das disposições conjugadas dos artºs 368º e 369º, por remissão do artº 424º nº 2, todos do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso, pela seguinte ordem:
1º: das questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
2º: das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do artº 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no artº 410º nº 2 do mesmo diploma;
3º: as questões relativas à matéria de Direito.
O Arguido/Recorrente, que não impugna a prova indicada, nem a qualificação jurídica dos crimes imputados, entende que:
- inexistem indícios fortes que permitem a imputação de dois crimes de violência doméstica;
- inexistem, ou pelo menos, são de relevância menor os perigos previstos no artº 204º do C.P.P.;
- não se verificam os pressupostos da prisão preventiva pois que a mesma poderia ter sido substituída por outra mais proporcional e adequada, nomeadamente, a de apresentações periódicas ou a OPHVE.
Está, assim, em causa saber se:
- existem os pressupostos legais para aplicação da medida de prisão preventiva, desdobrada nas vertentes de:
i) (in)existência de indícios fortes;
ii) (in)existência dos perigos previstos no artº 204º do CPP;
iii) respeito pelos princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade (artºs 191º e 193º do CPP), aqui se incluindo a análise do afastamento das restantes medidas de coacção.
Vejamos qual a solução imposta pelo quadro legal, doutrinal e jurisprudencial, olhando primeiro os factos imputados e o teor da decisão que o arguido/recorrente pretende sindicar, com transcrição da mesma, sendo que se consigna que se ouviu integralmente a gravação do primeiro interrogatório judicial.
Assim:
Na sequência do 1º interrogatório judicial realizado em 28 de Abril de 2020, foram considerados os seguintes indícios:

“1. CM________e LA estão casados desde 1999, tendo iniciado uma relação de namoro sete anos antes.
2. Desta relação nasceram dois filhos, D_____________, nascida a 06 de Março de 2003, e VG______, nascido a 07 de Setembro de 2010.
3. Foi diagnosticado a D_____________, nos primeiros meses de vida, o Síndrome Dravet, encefalopatia progressiva, caracterizada por epilepsia grave, com presença de crises convulsivas persistentes e resistentes que resultam numa deterioração cognitiva e motora.
4. Tal quadro patológico originou nos primeiros anos de vida de D_____________ inúmeros internamentos em contexto hospitalar, mantendo-se em acompanhamento na consulta de neurologia até ao presente.
5. Desde o casamento que o agregado familiar tem residido na morada sita na - 2840-358 Seixal.
6. No ano de 2003, depois do nascimento de D_____________, a dinâmica do casal alterou-se e começaram a surgir inúmeras discussões, motivadas maioritariamente pela rejeição da doença de D_____________, pelo suspeito.
7. As discussões foram agudizando-se e, por volta do ano 2005, a violência psicológica tornou-se mais expressiva, mais precisamente, o suspeito passou a apelidar constantemente a vítima C____a de “mentirosa”, “aldrabona”, “falsa”, “puta” e a dirigir-lhe acusações, dizendo-lhe que tinha amantes.
8. Tal violência culminou com diagnóstico à vítima C____ de quadro depressivo, tendo iniciado terapia farmacológica com antidepressivos.
9. No ano 2006, em data que não foi possível precisar, o suspeito teve um acidente de viação, sendo que, alegadamente, encontrava-se alcoolizado.
10. Quando chegou a casa, o suspeito apresentava-se muito alterado e muito agressivo, puxava a vítima C____ pela roupa e a perguntava-lhe constantemente pelo dinheiro do IRS.
11. Em acto contínuo empurrou a vítima C____ para o sofá, tendo, no entanto, a ofendida conseguido fugir.
12. Foi então que direccionou as agressões para a filha, a vítima D_____________, dando-lhe carolos na cabeça da D_____________, até que foi impedido pelo irmão, tendo ambos se envolvido numa luta no chão do quarto.
13. Temendo pela sua integridade física, bem como da sua filha que se encontrava visivelmente amedrontada, a vítima C____ pediu ajuda aos vizinhos e, com o apoio destes conseguiu sair da residência.
14. Os vizinhos accionaram a PSP, que terá acorrido ao local.
15. Em Julho de 2012, em dia que não foi possível concretizar, o suspeito encontrava-se alcoolizado, no interior da casa de morada de família.
16. A vítima D_____________, com 9 anos de idade, solicitava atenção do pai, o aqui suspeito, contudo, este, de forma contínua, aparentava ignorá-la.
17. A vítima C____, aborrecida e desgastada com a situação de alcoolismo e aparente distanciamento afectivo do suspeito para com a filha, disse: “D_____________ quando alguém não quer dar carinho, não vale a pena insistir!”.
18. Ao que o suspeito reagiu violentamente, imobilizando-a sobre o sofá com o seu próprio corpo, apertando-lhe a barriga contra o sofá.
19. Entretanto a vítima consegue apoderar-se de uma almofada e, com tal objecto, acerta-lhe na face.
20. Enraivecido, o suspeito desfere-lhe inúmeros murros na face e mãos.
21. Em consequência de tais agressões, C____ ficou com vários hematomas, deslocamento da retina e dores na face e mãos.
22. A vítima C____ apresentou denúncia no Ministério Público de Almada (Inq. n.º 2747/12.0TASXL), contudo acabou por solicitar o arquivamento de tal inquérito (o que terá sucedido), quando se apercebeu que a filha D_____________ fora indicada como testemunha, temendo o despoletar de nova crise convulsiva associada a uma situação de maior tensão;
23. Em Novembro de 2012, em dia não concretamente apurado, ao entrar em casa, o suspeito, que se encontrava no seu interior, agarrou-a violentamente pelo braço e projectou-a contra a parede.
24. C____ caiu e embateu com a cabeça na parede.
25. Assim que se levantou, conseguiu fugir para o quarto da filha, onde D_____________ se encontrava a dormir, levando o filho V_______ ao colo, que chorava muito.
26. O suspeito irrompeu pelo quarto da filha e perguntou-lhe: ´´- ESTÁS A SEGURAR O MIÚDO PARA NÃO APANHARES? HOJE VAIS APANHAR TODAS AQUELAS QUE TENHO ANDADO PARA TE DAR” , tirando-lhe o filho V_____do colo.
27. Em acto contínuo projecta a vítima C____ para cima da cama e esbofeteou-a inúmeras vezes.
28. Os vizinhos ouvindo os gritos, intervieram.
29. O denunciado, dirigindo-se aos vizinhos, disse: “EU NÃO LHE FIZ NADA! ELA É QUE É UMA HISTÉRICA! CHAMA A POLÍCIA E DEPOIS VOCÊ AINDA TEM DE SER TESTEMUNHA”.
30. No ano de 2014, face à reiteração da violência psicológica, traduzida em insultos e humilhações, a par da intensificação dos consumos excessivos de álcool por parte do denunciado, o casal passou a dormir em quartos separados.
31. A violência física e verbal continuou e passou a ser dirigida também à vítima D_____________.
32. Entre Janeiro/Fevereiro de 2020, no interior da residência de família, o suspeito agrediu a filha D_____________ com soco na boca, provocando-lhe um corte no lábio.
33. No dia 20 de Fevereiro de 2020, no interior da residência de família, pelas 20h30m, a D_____________ e o V_______ discutiam por causa da utilização do Tablet.
34. O suspeito interveio e, sem nada que o fizesse prever e sem proferir qualquer palavra, munido de um pau de Angola (objecto africano para mexer a comida) desferiu várias pancadas, com tal objecto, na perna esquerda e punho direito da vítima D_____________, na presença da criança V_______.
35. Tais agressões apenas cessaram com a intervenção da vítima C____ que conseguiu-lhe pôr fim.
36. Em virtude de tais agressões, a vítima D_____________ ficou com inchaço e hematoma na perna esquerda e punho direito.
37. Em 28 de Fevereiro, por intermédio da Escola Secundária Manuel Gargaleiro, na Amora, que D_____________ frequenta, foi encaminhada para o Hospital Garcia da Orta, onde recebeu tratamento médico, depois de se terem apercebido que a vítima coxeava.
38. No seguinte a referida Escola comunicou a situação à P.S.P., dando origem aos presentes autos de inquérito.
39. Constantemente, a vítima D_____________ é apelidada, pelo suspeito, de “merda”, “fodas”, “caralho”, “puta que pariu”.
40. Na tarde do passado dia 19 de Abril, na residência comum, enquanto a vítima C____ se encontrava ao telefone com uma amiga, o suspeito começou a manifestar-se inquieto, balbuciando palavras incompreensíveis e fazendo sinais com o dedo médio de uma das mãos.
41. Entretanto, o suspeito retira o tablet das mãos do V_______ e da D_____________, que discutiam por causa da sua utilização, e diz-lhes: “DEEM CÁ ISSO QUE EU PARTO ISTO QUE FUI EU PAGUEI!”, e, em acto contínuo, atira o tablet ao chão por diversas vezes até o partir.
42. O tablet era ferramenta essencial e exclusiva para as crianças assistirem às aulas online em vigor no presente período lectivo.
43. O V_______ começou a chorar e a D_____________ começou a discutir com o suspeito, tendo este lhe dito: “- TU CALAS-TE QUE HÁ MUITO TEMPO DEIXASTE DE SER MINHA FILHA”.
44. Temendo que o suspeito agredisse a filha D_____________, e que tal desencadeasse nova crise convulsiva, a vítima C____ disse aos filhos para irem apanhar ar, o que fizeram.
45. De imediato, aproveitou a saída dos filhos para ir buscar alguns pertences pessoais, bem como, a box de vinho, de forma a impedir que o denunciado continuasse a beber e saiu.
46. Chegada ao carro, apercebendo-se que não tinha trazido carregador de telemóvel, C____ decidiu regressar a casa, para reaver o carregador.
47. Assim que entrou, o suspeito agarrou-a pelos cabelos e procurou embater, com a sua face, na esquina da porta, algumas vezes, contudo C____ conseguiu fugir para a cozinha.
48. Entre a cozinha e a despensa, o suspeito, encurralou-a, e desferiu-lhe inúmeros murros na cara e no peito, ao mesmo tempo que lhe dizia que “andava há muito tempo para a apanhar e que aquele era o dia!”.
49. Depois empurrou-a para fora de casa e disse-lhe para chamar a polícia, pois queria ver o homem que ia ter coragem.
50. Nervosa, C____ apenas conseguiu ligar para a amiga Antónia Silva que, por sua vez, chamou a polícia, dando origem aos autos n.º 110/20.8PASXL, que se encontram incorporados nos presentes autos.
51. Em consequência das agressões, C____ sofreu equimose de cor roxa, ocupando a pálpebra inferior do olho esquerdo; ligeira tumefacção dolorosa à palpação, na região malar esquerda; equimose de cor roxa ligeiramente oblíqua de cima para baixo e de fora para dentro, região peitoral direita, abaixo da clavícula, que mede 1,5cmx0,5cm; dor na região malar esquerda.
52. Em consequência das agressões físicas e psicológicas que tem vindo a sofrer ao longo de 20 anos, C____ evidencia sintomatologia depressiva e ansiosa traduzida em hipervigilância, tensão, alteração do sono, alteração do comportamento alimentar, medo, taquicardia, alterações memória/concentração, entre outros.
53. Frequentemente, o denunciado apelida-a de “PUTA”, “MENTIROSA”, “ALDRABONA”, “FALSA”, utilizando ainda as seguintes expressões “ÉS UMA GRANDE MERDA”, “VAI PARA O CARALHO”, “VAI PARA A PUTA QUE TE PARIU”, sentindo-se a vítima profundamente humilhada.
54. Ao adoptar as condutas narradas, agiu sempre o arguido com o propósito concretizado de molestar psíquica e fisicamente C____, atingindo-a na sua integridade física, psíquica, liberdade pessoal, honra, consideração e dignidade, bem sabendo que as suas condutas criavam permanente tensão e humilhação naquela e estando bem ciente dos especiais deveres que sobre si impendiam na qualidade de marido e pai dos filhos em comum.
55. Ao proferir as expressões acima identificadas e ao assumir os comportamentos persecutórios enunciados, agiu o denunciado com a lograda intenção de infundir em C____ fundado medo e temor, levando-a assim a recear pela sua integridade física e vida, agindo sempre com desprezo e crueldade.
56. A violência psicológica e física exercida pelo suspeito sobre a sua filha D_____________, provocaram na jovem uma situação de terror e aflição contínua, para além das dores decorrentes das agressões físicas.
57. Por via das condutas acima descritas, empreendidas pelo suspeito, D_____________ sofreu, de forma acentuada, física e psicologicamente, mostrando-se o suspeito indiferente pelo estado em que a deixava.
58. Para a consumação da violência acima descrita, o suspeito, aproveitava-se e contava com a sua superior força física e a ascendência que tinha sobre a sua filha, humilhando-a em virtude da síndrome de que esta padece.
59. Com o seu comportamento pretendeu, e conseguiu, o suspeito humilhar D_____________, assustando-a com a violência verbal e agressões que exercia sobre aquela.
60. A violência física e psicológica exercida sobre as vítimas C____ e D_____________ eram presenciadas pela criança V_______, situações que o perturbavam e amedrontavam, deixando-o num enorme sofrimento e pânico.
61. Agiu sempre o arguido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se inibindo ainda assim de as realizar.”
Na sequência de tal foi proferido o seguinte despacho por súmula:
“Após o que, pelo Mm.º Juiz de Direito foi proferido despacho, validando a detenção do arguido, tendo o arguido efectuada ao abrigo do disposto nos art.ºs 141.º, n.º 1, 254.º, n.º 1, al. a), 257.º e 30.º da lei 112/2009.
O Ministério Público apresentou o arguido para primeiro interrogatório de arguido detido, por dois crimes de violência doméstica, não tendo o mesmo prestado declarações.
Referindo os fatos indiciados e já constantes do presente auto, mostrando-se fortemente indiciada a prática pelo arguido de dois crimes de violência doméstica, um na pessoa da sua esposa CM________p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a) do Código Penal e um na pessoa da sua filha D_____________, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al. d) e n.º 2, al. a) do Código Penal.
Por considerar existir perigo de continuação da actividade criminosa e do alarme social associado a este tipo de crime, termos em que, ao abrigo do disposto nos art.ºs 191.º, 192.º, 193.º, 195.º, 196.º, 200º, n.º 1, al. d) e 204.º, al. c) do C. P. Penal, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito às seguintes medidas de coacção:
- Às obrigações decorrentes do Termo de Identidade e Residência já prestado;
- Prisão preventiva.
Emita os competentes mandados de condução ao Estabelecimento Prisional.
Dê cumprimento ao disposto no art.º 194, n.º 10 do C. P. Penal.
Notifique.”
No interrogatório ocorrido em 28-04-2020, embora o arguido tenha optado por não prestar declarações, em relação à sua condição pessoal o arguido referiu que:
- está desempregado desde 2018 tendo chegado a acordo com a sua entidade patronal;
- trabalhou uma semana em 2019;
- pediu à Segurança Social um subsídio, cuja natureza não soube concretizar, estando a receber daquela entidade estatal uma quantia mensal na ordem dos € 420/ € 430 mensais;
- tem o 8º ano de escolaridade obtido em Angola de onde é natural;
- tem problemas cardíacos que não identificou concretamente e diz sofrer de artrite reumatóide crónica.
Da (in)existência de requisitos legais para aplicação da prisão preventiva:
i) Da (in)existência de indícios fortes
Na sua 38ª conclusão o arguido alega a falta de indícios, pelo menos fortes, que permitissem a imputação de dois crimes de violência doméstica.
No entanto, tirando esta única e isolada conclusão, em parte alguma do seu recurso o arguido sequer identifica quais os indícios que julga não estarem fortemente consubstanciados no inquérito, qual a prova que foi incorrectamente valorada e qual a prova que poderia ter indicado sentido diverso, nem diz uma única palavra na sua motivação acerca dos factos dados como fortemente indiciados.
O arguido pura e simplesmente “conclui” que não há indícios fortes sem explicar o porquê do se entendimento.
Nem oferece uma alternativa que pudesse permitir este Tribunal de recurso re-analisar os indícios constantes dos autos.
Como não impugna a prova indiciária constante do inquérito e do qual o Tribunal a quo se socorreu para considerar indiciados os factos que constam da decisão ora sob escrutínio.
Assim, e porque se verifica que o arguido não afasta a convicção subjacente aos factos indiciados, e porque tais factos estão fortemente indiciados pela prova indicada e não impugnada pelo arguido, temos por certo que os factos indiciados nos autos se devem manter qua tale improcedendo o recurso nesta parte.
ii) Da (in)existência dos perigos previstos no artº 204º do Código de Processo Penal
Entende o arguido/recorrente que não se verifica nenhum dos perigos no artº 204º do Código de Processo Penal, pois que, não tem antecedentes criminais, está integrado social e familiarmente, tem paradeiro fixo e estável e sempre actuou como um bónus pater familias.
Vejamos, olhando primeiro o respectivo quadro legal, jurisprudencial e doutrinal no que à prisão preventiva diz respeito.
A prisão preventiva, regulada no artº 202º do Código de Processo Penal, entre outros requisitos que infra veremos, impõe a existência de “fortes indícios” da prática de:
- um crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos (cfr. al. a) do nº 1 do artº 202º); ou
- um crime doloso que corresponda a criminalidade violenta (cfr. al. b) do nº 1 do artº 202º); ou
- um crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos (cfr. al. c) do nº 1 do artº 202º); ou
- um crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, receptação falsificação ou contrafacção de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos (cfr. al. d) do nº 1 do artº 202º); ou
- um crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão máximo superior a 3 anos (cfr. al. e) do nº 1 do artº 202º); ou
- se se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão (cfr. al. f) do nº 1 do artº 202º).
A Constituição da República Portuguesa (CRP) também impõe a verificação de “fortes indícios” no seu artº 27º que diz o seguinte:
“1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.
2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
3. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes: a)(…)
b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;
c) (…).”
No caso em apreço o Tribunal a quo concluiu pela forte indiciação da prática, pelo arguido/recorrente, em autoria material e na forma consumada de:
- um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a), do Código Penal, na pessoa da vítima C____  , esposa do arguido;
- um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al. d) e n.º 2, al. a), do Código Penal, na pessoa da vítima D_____________, filha menor do arguido.
A violência doméstica é considerada um crime de criminalidade violenta tal com este vem definido na al. j) do artº 1º do CPP que nos diz que a criminalidade violenta é:
“as condutas que dolosamente se dirigem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos.”
Significa isto que, abstractamente, é possível a aplicação da prisão preventiva nos termos do disposto no artº 202º nº 1 al. a) do Código de Processo Penal bem como nos termos do artº 27º nº 3 al. b) da Constituição da República Portuguesa.
Vejamos, agora, os requisitos legais para aplicação de uma medida de coacção e, em especial, da prisão preventiva.
As medidas de coacção vêm tipificadas nos artºs 196º a 202º do Código de Processo Penal sendo elas:
Artº 196º: Termo de identidade e residência, ou TIR;
Artº 197º: Caução;
Artº 198º: Obrigação de apresentação periódica;
Artº 199º: Suspensão do exercício de profissão, de função, de actividade e de direitos;
Artº 200º: Proibição e imposição de condutas;
Artº 201º: Obrigação de permanência na habitação;
Artº 202º: Prisão preventiva.
À excepção da medida de coacção prevista no artº 196º - TIR - que se aplica no momento em que alguém é constituído arguido, e simplesmente por esse facto, a aplicação de qualquer uma das restantes medidas de coacção obedece aos requisitos legais plasmados no artº 204º do Código de Processo Penal que dispõe o seguinte:
“Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou,
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.”
O despacho recorrido fundamentou essencialmente a razão pela escolha da prisão preventiva sobre qualquer outra medida no perigo de continuação da actividade criminosa,  bem como na perturbação da ordem e tranquilidade públicas, ou seja na al. c) do artº 204º do CPP.
Quanto ao perigo da continuação da actividade criminosa refere João Luís Moraes de Rocha[2] que “este perigo há-de resultar das circunstâncias do(s) crime(s) imputado(s) ao arguido ou da sua personalidade. Recorde-se que a função da prisão preventiva é meramente cautelar à situação concreta do processo e não uma medida de segurança, com o fim de prevenir a eventual actividade criminosa do arguido, alheia ao processo concreto no qual a medida de coacção é determinada, daí que o perigo deva ser aferido em termos de conduta futura mas tendo como base aquele(s) facto(s) concreto(s) que motivaram a medida de coacção. Nem sempre constitui tarefa simples determinar o perigo de continuação da actividade criminosa nos sobreditos e restritos termos, talvez por essa razão este fundamento surge como o mais expressivo (20,4% dos recursos interpostos) de entre as diversas variáveis.”
E no que tange ao perigo de perturbação da tranquilidade pública, diz ainda João Luís Moraes de Rocha[3] “emerge como segundo motivo apresentado na fundamentação do recurso sobre a prisão preventiva. Este requisito está relacionado com a finalidade processual penal de restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em crise pelo cometimento do crime.
Perigo de perturbação que há-de resultar da natureza e das circunstâncias concretas do crime ou da personalidade do arguido.
Alguma doutrina vem defendendo que importa separar este requisito do simples alarme social provocado pelo crime; a presunção de inocência do arguido até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, impõem-no.
Também se vem defendendo que a gravidade do crime não pode motivar, por si só, a existência de perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, afastados que foram da nossa legislação os denominados «delitos incaucionáveis», por feridos de inconstitucionalidade.
Também será de afastar para fundamentação deste requisito o alarme social, nomeadamente o veiculado pelos meios de comunicação social, quando forma de antecipar a pena. Uma vez mais o princípio de presunção de inocência veda que se utilize as finalidades da sanção criminal a um presumível inocente: porque a medida de coacção sempre há-de ser comunitariamente suportável considerando que porventura possa estar a ser aplicada a um inocente.
(…) a paz pública que subjaz a este fundamento será apenas aquela que é posta em causa com a prática do crime, isto é, o perigo de perturbação e da tranquilidade públicas há-de ancorar-se no crime pelo qual o arguido está indiciado, de forma que fundamente seja de recear a prática de outros crimes. Assim, só através do receio da prática de outros crimes pode ser fundamentado este perigo.”
Na tarefa ingrata de decidir, com brevidade como é o caso dos interrogatórios judiciais, há que ter em atenção o que o Relator João Lee Ferreira tão eloquentemente refere no Acórdão de 19-06-2019 desta mesma 3ª secção, desta mesma Relação de Lisboa[4] :
“No âmbito da apreciação dos requisitos de aplicação de medida de coacção, impõe-se formular um juízo de prognose sobre o comportamento futuro do arguido, a partir dos indícios já recolhidos e assente numa “qualificada” probabilidade de verificação das particulares exigências cautelares. Esse juízo de prognose terá necessariamente de encontrar sustentação em realidades tão díspares como a gravidade dos factos indiciados e a moldura penal abstractamente aplicável, a forma concreta de actuação, os sentimentos indiciariamente revelados pelo arguido na conduta, o relacionamento e estruturação familiar e afectiva, os meios económicos disponíveis, a existência e natureza de vínculos referentes a actividade profissional, bem como os antecedentes por factos desta natureza. O princípio da presunção de inocência impõe que o fim visado pela aplicação da medida de coacção não possa ser o de acautelar a prática pelo arguido de qualquer tipo de crime, mas apenas o de prevenir comportamentos que sejam o prolongamento da actividade criminosa indiciada (Germano Marques da Silva Curso de Processo Penal, II, Verbo, 1993, p. 216).”
Não deixa, contudo, de relevar o que se conclui no Acórdão de 12-10-2017 desta mesma Relação de Lisboa[5] de que:
“Socialmente os casos de violência doméstica encontram uma crescente reprovação não só pela consciência do seu elevado número, mas também pela interiorização de que as suas vítimas são normalmente pessoas indefesas merecendo por isso a mais ampla protecção humanitária e jurídica. Os crimes relacionados com a violência doméstica caracterizam-se por serem cíclicos e de intensidade crescente, sendo que a médio prazo, os ciclos tendem a repetir-se e a ser cada vez mais próximos entre si, aumentando igualmente a gravidade das condutas até aos desfechos trágicos, razão pela qual está sempre presente um intenso perigo de continuação da actividade criminosa. (…) e que o arguido ao agredir física e psicologicamente a sua ex-mulher, tratando-a como um objecto seu, desrespeitando de forma grave a sua liberdade de determinação pessoal e a sua integridade física e psicológica, utilizando para isso a violência verbal e física, revela uma personalidade de caracter desviante em termos jurídico-criminais (sendo que) o comportamento do arguido é absolutamente inaceitável numa sociedade que respeita a igualdade de género e os mais elementares direitos fundamentais dos cidadãos.(…)
Como é sabido, dados oficiais relatam que em 2014 foram mais de 40 as mulheres mortas pelos seus companheiros ou ex-companheiros, cabendo aos Tribunais a tarefa de evitar a proliferação desta chaga social e humana quer com medidas a jusante (condenações) - quer a montante (medidas preventivas), sempre e quando tal se justifique.
O crime violência doméstica que se mostra fortemente indiciado é um crime que tem vindo a proliferar, criando na sociedade um forte alarme social e sendo a sua ocorrência motivo de elevada preocupação. Existe, ainda, e em razão da natureza do crime, perigo de continuação da actividade criminosa. O ilícito em causa gera alarme social a intranquilidade pública, e que levam a que, perante a gravidade do crime em questão, a sua repressão e a segurança das vítimas coloquem em destaque o recurso a medidas de prevenção de futuros crimes.”
Ora, no caso em apreço, não só o substracto fáctico subjacente aos dois crimes imputados ao arguido é objectivamente grave e altamente censurável, como os crimes em causa foram praticados na santidade do lar, longe dos olhares da sociedade em geral, num âmbito privado e resguardado de interferências de terceiros, o que permitiu ao arguido a liberdade e espaço necessários para concretizar a sua actuação criminosa.
A violência doméstica é um crime que se comete por excelência em casa, em meio familiar, destituído de vigilância e controle externos.
Por outro lado, o arguido insiste em oferecer como garantia a sua personalidade mas, o que se retira do quadro fáctico indiciado, é que o arguido revela uma personalidade torpe e cruel com requintes de malvadez e que nem sequer mostra ser bom pai pois ataca de forma violenta uma filha menor, ademais com graves problemas de saúde do foro neurológico (cfr. factos vertidos em 3,4, 9 a 12).
O arguido, nos factos indiciados, revela desprezo pela vida familiar, e produz um ambiente instável e totalmente desadequado para dois filhos menores crescerem de forma harmoniosa e salutar, violando, assim, as suas mais basilares obrigações parentais.
O arguido revela um total desrespeito pela mulher e filhos e pela integridade física e moral destes.
Aliás, o quadro fáctico indiciado revela que a actuação do arguido começou em 2005 (factos vertidos em 7) e tem sido uma constante desde então, com episódios em 2006, em que começou a agredir a filha menor, ao tempo com apenas 3 anos de idade (!) – (factos vertidos em 9 a 12) –  2012 (factos vertidos em 15 a 21 e 23 a 29) e 2020 (factos vertidos em 32 a 50).
De que serve o arguido não ter antecedentes criminais – e tal não o pode beneficiar pois que qualquer pessoa minimamente integrada na sociedade não faz mais do que a sua obrigação em não cometer crimes – se depois na santidade do seu lar, em privado com a sua família, ataca aqueles a quem mais deveria amar e cuidar?
Aliás, no seu recurso o arguido revela não deter qualquer análise crítica do seu comportamento e dos efeitos nefastos na sua família, mormente na sua mulher e na sua filha, portadora de graves problemas de saúde.
E, ao contrário do entendimento do arguido, este não colaborou com a justiça, tendo-se remetido ao silêncio no interrogatório judicial, direito que lhe assiste, mas que não pode servir como elemento abonatório.
Ora, o arguido alega que é o suporte da sua família, que é uma pessoa que vive para o lar, sendo um bónus pater famílias mas a verdade é que o arguido nenhuma prova oferece para sustentar esta alegação ou sequer afastar o juízo de valor que resulta dos factos indiciados e cuja validade o arguido nem sequer contestou, limitando-se a alegar genericamente que não existem indícios fortes da prática dos crimes.
Por outro lado, o arguido revela, pelo seu discurso, que está centrado na convivência familiar sem, contudo, apresentar uma compreensão realista da forma como desenvolve essa convivência o que permite concluir, com segurança, que o arguido, a ser libertado, iria voltar a essa vivência familiar violenta porque nem sequer valoriza os efeitos dos seus comportamentos sobre os restantes membros do seu agregado familiar e em relação aos quais não detém qualquer sentido crítico.
Por outro lado, há várias referências nos autos (factos indiciados em 15, 17, 30 e 45), e o Mmº Juiz a quo a isso fez referência quando comunicou oralmente a sua decisão ao arguido, que este consome álcool de forma excessiva, sendo facto notório que quando há consumos excessivos de álcool – o que de per si já revela problemas psicológicos e falta de auto-controle – são geradas situações de grande tensão que quase sempre desembocam em actos de violência gratuita, dirigidas às pessoas mais próximas e mais vulneráveis.
Por fim, é o próprio arguido que diz que tem fragilidade psicológica[6] pelo que podemos questionar, com acuidade, se essa fragilidade não só não estará na base do comportamento familiar indiciado nos autos, e que aliado aos eventuais consumos de álcool, levaram à alegada prática dos factos, como se não levará novamente a episódios de conflito que, sem controle externo, desembocarão em novas agressões.
Não foi, assim, apenas e tão só a situação de desemprego do arguido, que nem sequer soube dizer a que título pediu um subsídio à Segurança Social, que levou o Tribunal a quo a concluir pelo perigo de continuação da actividade criminosa, pois que é todo o contexto em que os factos se desenrolaram, numa convivência marital de mais de 20 anos, e que revelam a personalidade perturbada e descontrolada do arguido, aliada a eventuais consumos excessivos de álcool e à total incapacidade deste interiorizar as suas obrigações como pai em relação a uma filha com graves problemas de saúde e, por isso, ainda mais vulnerável, que levou, e bem, o Tribunal a quo a concluir pelo perigo de continuação da actividade criminosa.
Em relação à perturbação da ordem e tranquilidade públicas, temos a referir o seguinte.
O crime de violência doméstica tem vindo a assumir contornos cada vez mais visíveis e alarmantes na nossa sociedade, passando a ter exigências de prevenção geral muito elevadas, e com razão.
No relatório publicado pela APAV em relação a 2019[7], dos 54,403 atendimentos efectuados, 23,586 diziam respeito a violência doméstica, que, num universo de 95,9% de crimes contra as pessoas, que foram registados, traduz 79,1%.
É, seguramente, o mais expressivo crime contra as pessoas registado e afecta todo o País, sendo as principais vítimas as mulheres e as crianças.
Por outro lado, é também facto notório que a violência doméstica tem um padrão cíclico, repetitivo e que não se limita a uma actuação isolada, o que, no caso, em concreto, se retira do facto do comportamento violento do arguido ter tido início em 2005 e manter-se até à actualidade.
No entanto, as razões de ordem pública que possam estar na base das exigências de prevenção geral não são as mesmas que devem estar presentes aquando da determinação do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
Este perigo, no caso em apreço, não se mostra concretizado pois que não se vislumbra na comunidade local um alarme social que pudesse levar a uma verdadeira perturbação da ordem social.
Há, assim, elementos reais e objectivos nos autos que permitem concluir com elevado grau de segurança que há um verdadeiro perigo de continuação da actividade criminosa, mas já não do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, pelo que se mostra preenchida a al. c) do artº 204º do CPP, apenas quanto à continuação da actividade criminosa.
iii) Do (des)respeito pelos princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade:
Entende ainda o arguido/recorrente que o despacho recorrido não respeitou os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade pois que podia ser aplicada uma medida menos gravosa, bastando uma medida de apresentações periódicas ou então, em última instância, a medida de OPHVE.
Vejamos.
A prisão preventiva, além de ter de respeitar os requisitos gerais previstos no artº 204º do CPP, tem, a par das outras medidas, mas por maioria de razão, ainda de forma mais clara, de respeitar os requisitos delineados no artº 193º do CPP que diz o seguinte:
“1. As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
2. A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.
3. Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
4. A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer.”
São, assim, os requisitos que as medidas de coacção devem respeitar:
- o princípio da adequação;
- o princípio da proporcionalidade;
E, em especial, a prisão preventiva deve ainda respeitar:
- o princípio da subsidiariedade[8].
Na esteira de João Luís Moraes de Rocha[9]:
“Este princípio denominado da adequação (…) pretende que a medida a aplicar seja a exacta para suprir as necessidades cautelares que o caso exige. Há-de ser ponderada quer face à gravidade do crime, quer face as exigências cautelares concretas do arguido face ao processo.
Saber qual a medida adequada, ou quando uma medida é a adequada, significa responder se ela ao ser aplicada realiza em concreto o fim pretendido.
Como refere Marques da Silva (2002) «o princípio da adequação tem carácter empírico, apoia-se no esquema meio/fim, segundo o qual a adequação há-de ser analisada em relação com a sua finalidade.»
A adequação impõe que a medida a aplicar não seja insuficiente ou, pelo contrário, excessiva para as exigências cautelares impostas pelo caso.
A correcção em termos de adequação há-de-ser qualitativa e quantitativa.
Qualitativa quando a natureza ou tipo da medida está em causa.
Quantitativa na medida em que a duração e intensidade desta importam ponderar para realizar as exigências cautelares que o caso concreto impõe.
(…)
Importa referir que o princípio da adequação é integrado pelo princípio da proporcionalidade, o que ocasiona que em sede recursória ao se questionar a adequação da prisão preventiva também se ponha em causa a sua proporcionalidade.
O princípio da proporcionalidade (…) significa que a medida de coacção há-de ser proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
O princípio da proporcionalidade está intimamente relacionado com um outro, o princípio da subsidiariedade.
Diz o princípio da subsidiariedade, consagrado, ainda, no art. 28º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, que a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.”
Ora, o arguido entende que, face ao quadro fáctico indiciado, aliado à sua falta de antecedentes, que não será alvo de uma condenação em pena efectiva de prisão mas, não podemos concordar com esta análise pelo seguinte.
Os factos indiciados levam a imputar ao arguido a prática de dois crimes de violência doméstica puníveis, ambos, com pena de prisão de 2 a 5 anos (cfr. artº 152º nº 2 al. a) do Código Penal).
Não havendo elementos que apontem para uma atenuação especial da pena (nos termos do artº 72º do Código Penal), a pena mínima que podemos contemplar é de 2 anos de prisão para cada crime.
Pelo que teríamos uma moldura concursal cujo limite mínimo também seria sempre os 2 anos de prisão (cfr. artº 77º nº 2 do Código Penal), o qual não é susceptível de conversão em multa (nos termos do artº 45º do Código Penal).
A pena de prisão a aplicar poderia, quando muito, ser suspensa na sua execução nos termos do artº 50º do Código Penal, mas isso obrigaria à elaboração de uma prognose favorável o que, dados os elementos constantes nos autos neste momento, não conseguimos efectuar, apesar da falta de antecedentes criminais do arguido.
É que o arguido não confessou os factos, não se mostra arrependido, não colaborou activamente com a justiça, não revelou qualquer capacidade crítica da gravidade dos seus actos e das nefastas repercussões nas pessoas da mulher e filha, não tem uma vida laboral organizada e estabilizada, terá consumos de álcool que não ajudarão a manter um perfil psicológico adequado a uma convivência familiar pacífica e, conforme o mesmo admite, tem fragilidades psicológicas.
Tudo isto nos permite asseverar que ao arguido pode, de facto, vir a ser aplicada uma pena de prisão efectiva de, pelo menos, 2 anos caso se venha a fazer prova em sede de julgamento dos factos qui indiciados.
Pelo que, nos termos do nº 1 do já citado artº 193º do Código de Processo Penal a prisão preventiva mostra-se proporcional não só à gravidade do crime como à sanção que previsivelmente possa vir a ser aplicada.
Por outro lado, o perigo de continuação da actividade criminosa não se afasta com meras apresentações periódicas na polícia, pois que aquele perigo resulta do conjunto dos elementos supra referidos sendo que as apresentações periódicas não tem a virtualidade de alterar esses elementos, nem a personalidade, nem os eventuais consumos alcoólicos do arguido, referenciados nos autos, e que estarão na base dos crimes indiciados.
Nem a medida de proibição de contactos se nos afigura eficaz porquanto já se viu, pelos factos indiciados, e pela admissão do próprio arguido, que admite ter fragilidades psicológicas, que este não consegue gerir o conflito familiar, sendo que, dos factos indiciados em 15, 17, 30 e 45, é após consumos excessivos de álcool que o arguido acaba por atingir a mulher e filha, pelo que nada nos garante que, mesmo afastado da família, e proibido de a contactar, o arguido deixe de beber e de procurar a mulher e filha após uma eventual ingestão de álcool.
O perigo em causa também não se mostra anulado com a permanência do arguido em casa, pois que se desconhece em que casa o arguido pretenderia ficar, pois que estaria fora de questão permanecer na casa do casal, e o arguido, durante o seu interrogatório, não esclareceu o Mmº Juiz a quo da existência de família e de suporte em Portugal.
Ademais, o arguido é pessoa sem trabalho, logo incapaz de prover ao seu próprio sustento. A aplicação de OPHVE tem de assegurar, em concreto, a subsistência do arguido, seja pelos seus meios, seja através de terceiros. Ora, não conseguindo prover a si e não demonstrando que haja quem o faça (certamente não seria a esposa vítima a ter de o fazer), fica inviabilizada a aplicação da medida, o que releva para efeitos do disposto no artº 193º nº 3 do C.P.P.
Não colhe a tese do arguido de que a prisão preventiva apenas pode ser aplicada em caso de perigo real de fuga pois que já vimos que todas as medidas de coacção podem ser aplicadas em qualquer uma das situações previstas nas als. a), b) e c) do artº 204º do Código de Processo Penal, e que muitas vezes o perigo de continuação da actividade criminosa é tão ou mais premente do que o perigo de fuga.
Por fim, e no que tange à saúde do arguido, a verdade é que este não soube concretizar a sua situação de saúde, tendo apenas dito que tinha problemas de coração – quais? em que gravidade? usa “pacemaker”? teve já algum enfarte? – e que sofria de artrite reumatoide crónica sem, contudo, revelar em que grau, tanto mais que, quando o Mmº Juiz a quo o interpelou no sentido de saber se as suas doenças levaram a que ficasse de baixa e impedido de trabalhar, o arguido respondeu negativamente.
O arguido não apresenta qualquer atestado médico, nem qualquer atestado de incapacidade, sendo de notar que o Mmº Juiz a quo fez uma correcta avaliação da situação do arguido para efeitos de eventual aplicação do artº 7º da Lei nº 9/2020 de 10-04.
É que, nos termos de tal diploma legal excepcional, a prisão preventiva não deve ser aplicada se o arguido for “portador de doença, física ou psíquica, ou de um grau de autonomia incompatível com a normal permanência em meio prisional.”[10]
Ora, o arguido não faz prova alguma de ser portador de doença física ou psíquica que o impeça de permanecer em meio prisional especialmente se considerarmos os factos indiciados – e que o arguido não discute – que revelam que os aparentes problemas cardíacos e de artrite não foram impeditivos de consumos excessivos de álcool nem das agressões perpetradas nas vítimas, em especial na filha menor.
Verifica-se, assim, que a medida de coacção concretamente aplicada ao arguido no passado dia 28-04-2020 revela-se adequada, proporcional e absolutamente necessária, sendo insuficiente para acautelar os perigos em referência quer a medida de apresentações periódicas na polícia, quer a medida de proibição de contactos, quer a medida de OPHVE, estando fortemente indiciada a prática de dois crimes de violência doméstica, o que significa que nenhum reparo há a fazer à decisão do tribunal a quo.
Decisão:
Em face do acima exposto nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, confirma-se a prisão preventiva que lhe foi aplicada no passado dia 28-04-2020.
Custas a cargo do arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC's (artºs 513º nº 1 CPP e 8º e 9º do Regulamento das Custas Processuais conjugando este com a Tabela III anexa a tal Regulamento).

Lisboa, 06 de Agosto de 2020.
Florbela Sebastião e Silva
Rui Miguel Teixeira         
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[1] Ver a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt, que reproduzimos: “Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).”.
[2] In. Ob.cit. p. 173.
[3] In. Ob.cit. p. 174.
[4] In www.dgsi.pt
[5] Da 9ª secção, cujo relator é Fernando Estrela in www.dgsi.pt.
[6] Para justificar porque a prisão preventiva o afecta negativamente.
[7] In apav.pt.
[8] Com assento constitucional no artº 28º nº2 da CRP que diz que “a prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.”
[9] In Ordem Pública e Liberdade Individual - Um estudo sobre a prisão preventiva, Almedina, 2005, pp. 175 e ss.
[10] Artº 3º nº 1 da Lei nº 9/2020 de 10-04 aplicável ex vi o artº 7º nº 1 da mesma Lei.