Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1856/07.1TBFUN-L.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: RECLAMAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Não obstante a letra da lei [a alínea b), do nº2, do artº 146º] aludir tão só à possibilidade de o credor deduzir a sua reclamação ulterior por meio de acção a propor no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição do crédito reclamado, porque [cfr. artigo 329.º do Código Civil] “o prazo de caducidade (…) começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido”, razoável é que o prazo de três meses referido possa/deva reportar-se à data do cancelamento do registo da aquisição de fracção em consequência da consolidação de resolução de acto efectuada pelo administrador da insolvência.
É que, apenas com o cancelamento da inscrição em que se abriga/acomoda o facto resolvido, e porque desencadeia ele necessariamente a repristinação - a ressurgência - da inscrição respeitante ao direito que é restaurado, passa a fracção em causa a integrar a massa insolvente, caso em que o titular de crédito garantido por hipoteca sobre a referida fracção é considerado também credor da insolvência, nesta podendo deduzir reclamação.
Já o entendimento de reportar o inicio do prazo de três meses a que alude a II parte da alínea b), do nº2, do artº 146º , à data de publicação do anúncio de venda da fracção cuja venda pelo insolvente foi resolvida pelo administrador da insolvência, não tendo qualquer apoio na letra da lei, nem no seu espírito, não deve ser sufragado.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

                                                          
1.Relatório
  
                    
A ( Banco), intentou - por apenso aos autos de insolvência de B, e ao abrigo do disposto no art.° 146.° do CIRE -  acção declarativa de Verificação Ulterior de Créditos , contra o insolvente, a Massa Insolvente de B e todos os credores, peticionando que :

Seja reconhecido o crédito do Autor sobre C e D, no montante de €70.621,69 , e
Seja reconhecido que o referido crédito goza de direito real de garantia de cumprimento, consubstanciado em duas hipotecas voluntárias constituídas sobre a fracção autónoma designada pela letra A do prédio urbano sujeito ao regime de propriedade horizontal denominado "Varanda Lido", inscrito na matriz predial respectiva sob o art.° 0000-A e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal, sob o n.° 726-A da freguesia de S. Martinho.

1.1.Alegou a autora, A , para tanto e em síntese, que:

No exercício da sua actividade, a Companhia Geral …., entretanto incorporada no ora Banco A., celebrou com C e D, dois contratos de empréstimo, sendo que, para garantia do cumprimento das obrigações emergentes de ambos os aludidos contratos, a C e D constituíram duas hipotecas voluntárias sobre a fracção autónoma designada pela letra "A3" do prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado "VARANDA LIDO", inscrito na matriz predial sob o art. 0000-A3 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal, sob o n.° 726 da freguesia de São Martinho;
Ocorre que, tendo os referidos C e D, previamente à outorga dos referidos empréstimos, adquirido ao insolvente B a fracção onerada, certo é que a referida aquisição ( contrato de compra e venda ) foi resolvida  em benefício da Ré massa insolvente de B tendo o referido imóvel passado a integrar o património daquela ;
Ainda assim, não apenas os contratos de empréstimo celebrados entre C e D, e a Autora encontram-se válidos e eficazes, como se mantêm válidas e eficazes as hipotecas constituídas.

1.2.Citados todos os RR, veio a massa insolvente de B, deduzir contestação, no âmbito da qual apresenta defesa por excepção [ invoca a caducidade do direito de acção por violação do prazo previsto no art.° 146.° do CIRE , e a contradição entre o pedido e a causa de pedir, bem como a ilegitimidade da massa insolvente ] e por impugnação motivada, pugnando a final pela improcedência do pedido.

1.3.Após resposta da autora, e a realização de uma audiência prévia, foi proferido o despacho saneador [ que julgou improcedentes as excepções da contradição entre o pedido e da causa de pedir, bem como da  ilegitimidade da massa insolvente , tendo por sua vez o conhecimento da excepção peremptória arguida – de caducidade do direito de acção – pela demandada sido relegado para a sentença a proferir após a audiência de discussão e julgamento ] e fixados o Objecto do Litígio e os Temas da Prova.

1.4.Finalmente, realizada que foi a audiência de discussão e julgamento ( iniciada e concluída a 03/10/2016 ), com observância do formalismo legal, e conclusos que foram os autos para o efeito, foi proferida a competente sentença , sendo o respectivo segmento decisório do seguinte teor :

“ (…)
IIIDecisão
Face ao exposto, julgo procedente, por provada, a presente acção e, em consequência, - improcede a excepção de caducidade invocada ;
- reconheço que o Autor detém um crédito sobre C e D, no montante de €70.621,69 (setenta mil, seiscentos e vinte e um euros e sessenta e nove cêntimos), sendo €63.505.68 ( sessenta e três mil, quinhentos e cinco euros e sessenta e oito cêntimos ) referente ao empréstimo 51.30.00495382710 e €7.116,01 ( sete mil, cento e dezasseis euros e um cêntimo ) referente ao empréstimo 51.40.00495239600.
- reconheço que o crédito referido se encontra garantido por duas hipotecas voluntárias constituídas sobre a fracção designada pela letra "A3" do prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado "VARANDA LIDO", inscrito na matriz predial sob o art. 0000-A3 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal, sob o n.° 726 da freguesia de São Martinho, que integra a massa insolvente de B. Tal crédito tem natureza garantida por hipoteca, sujeito a condição suspensiva.
Custas a cargo da massa insolvente.
Registe e Notifique.
Funchal, 18.10.2016

1.5. Inconformada com a sentença indicada em 1.4., da mesma apelou então a demandada B, apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:

IO recorrido conhecia de forma pessoal e directa, a decisão judicial que julgou procedente a resolução em benefício da massa insolvente ;
IIAlegou tal conhecimento na sua petição inicial e juntou documentos autênticos comprovativos desse mesmo conhecimento, pelo menos em 13/12/2013 ;
IIITais documentos, possuem data muito anterior à data da propositura da presente acção de verificação ulterior de créditos;
IVA acção deu entrada em Tribunal em 24/10/2015, decorridos mais de 12 meses sobre o conhecimento da sentença que julgou improcedente a impugnação da decisão de resolução a favor da massa ;
VAdmitindo que, o recorrido assume a posição de terceiro, sempre lhe será oponível o registo de cancelamento da aquisição a favor dos mutuários, seus devedores ;
VITal registo foi efectuado em 12/3/2015 ;
VIIA presente acção entrou em Tribunal em 24/10/2015 ;
VIIIEntre a data da realização do registo e a data da propositura decorreram 7 meses;
IXTendo tal facto sido levado obrigatoriamente a registo, o mesmo é oponível a terceiros ;
XVerifica-se a caducidade do direito de accionar ao abrigo do artigo 146° n° 2 do CIRE, com a redacção que lhe foi dada pela lei n° 16/2012 , já que decorreram mais de 3 meses sobre a data do conhecimento da decisão e a data da entrada em Tribunal da acção de verificação ulterior de créditos ;
XIEm face do exposto, resulta que o prazo de 3 meses a partir do qual o recorrido tinha o direito de intentar a acção de verificação ulterior de créditos, conta-se a partir da data da resolução levada a registo em 12/3/2015, o qual, em 14/10/2015 se encontrava ultrapassado ;
XIIA certidão do registo predial faz prova em juízo, e foi junta com a petição inicial ;
XIIIRazão porque a excepção de caducidade teria obrigatoriamente que ter sido julgada procedente ;
XIVNestes termos, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra, que dê como provado que o recorrido, tomou conhecimento das circunstâncias da resolução, através dos documentos juntos por si com a petição inicial, incluindo a Certidão do Registo Predial ;
XVConsequentemente, seja decidido pela caducidade do direito de accionar por parte do recorrido com fundamento na extemporaneidade da acção.
FAZENDO-SE DESTA FORMA JUSTIÇA!

1.6.A recorrida A, veio apresentar contra-alegações, impetrando a confirmação da sentença apelada,e concluindo do seguinte modo:
I.–A sentença recorrida está devidamente fundamentada, faz uma correcta aplicação do Direito aos factos provados e não enferma de qualquer vício, pelo que deve ser mantida.
II.A hipoteca não caduca com a resolução em benefício da massa insolvente, em especial se em acção anterior para cancelamento dessa garantia o credor hipotecário foi absolvido.
III.O credor com garantia real que não tenha sido parte no processo de insolvência pode reclamar o seu crédito mediante acção de verificação ulterior.
IV.Uma vez que a venda judicial põe em causa a manutenção da garantia real, em virtude do disposto no artigo 827.°, n.º 2 do Código de Processo Civil ( na redacção da Lei n. 41/2013, de 26 de Junho) , é tempestiva a acção de verificação ulterior proposta pelo credo hipotecário que dela tenha conhecimento com a publicação do anúncio.
Assim, deve o recurso improceder e a sentença ser mantida.
                                                          
Thema decidendum
1.7Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa e/ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir é apenas a
seguinte:

IAferir se a sentença merece ser revogada , pois que se verifica a caducidade do direito de accionar ao abrigo do artigo 146° n° 2 do CIRE, com a redacção que lhe foi dada pela lei n° 16/2012.
                                                          
2.Motivação de Facto.
Após julgamento, fixou o tribunal a quo em sede de sentença a seguinte factualidade :

A)PROVADA.

2.1.O  Banco A dedica-se ao exercício do comércio bancário .
2.2.No exercício dessa actividade, a Companhia …., entretanto incorporada no Banco A, por efeito da fusão por incorporação daquela neste último, celebrou com C e D,dois contratos de empréstimo, a saber:
a)-o contrato número 31.5140.00495239600, no montante de € 9.771,61 (nove mil, setecentos e setenta e um euros e sessenta e um cêntimos), para fazer face a compromissos financeiros ;
b)-o contrato número 31.5130.00495382710, no montante de €85.000,00 (oitenta e cinco mil euros), para aquisição de habitação própria permanente; ( conforme contratos de mútuo juntos aos presentes autos que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos).

2.3.Em 19 de Novembro de 2007, por aditamento celebrado ao contrato número 31.5130.00495382710, foram alteradas as condições contratuais inicialmente acordadas entre as partes, mantendo-se porém, a garantia anteriormente prestada.

2.4.Para garantia do cumprimento das obrigações emergentes dos contratos referidos em 2.2., C e D constituíram duas hipotecas voluntárias sobre o seguinte imóvel :
Fracção autónoma designada pela letra "A3" do prédio urbano sujeito ao regime da propriedade horizontal denominado "VARANDA LIDO", inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 0000-A3 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal, sob o n.° 726 da freguesia de São Martinho.

2.5.As hipotecas referidas em 2.4. encontram-se registadas a favor do Autor pela AP. 79 de 2004/08/04 e pela AP. 80 de 2004/08/04
2.6.O imóvel referido em 2.4. já havia sido adquirido por C e D  previamente à outorga dos contratos referidos em 2.2., por compra a B.
2.7.O contrato de compra e venda celebrado entre C e D, e o vendedor B , foi resolvido em benefício da Ré massa insolvente, tendo o referido imóvel passado a integrar o património desta.
2.8.A resolução referida em 2.7. foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 25.03.2010 e transitado em julgado em 19.04.2010, no âmbito do processo de impugnação de resolução que correu termos pelo Apenso C, em que foram Autores C e D e Ré a Massa Insolvente de B.
2.9.O registo de aquisição da fracção referida em 2.4. a favor de C e D encontra-se cancelado pela AP. 812 de 2015/03/12.
2.10.Não resulta que o Autor tenha sido notificado da decisão referida em 2.8.
2.11.Foi proposta uma acção judicial contra o Autor com vista ao cancelamento dos registos das hipotecas constituídas sobre o imóvel identificado em 2.4., que foi julgada improcedente, tendo o Autor sido absolvido do pedido por sentença proferida em 4.08.2012 no âmbito do processo 369/06.3TCFUN, confirmada por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado em 10.01.2014.
2.12.O Autor tomou conhecimento do anúncio publicado pelo Sr. Administrador de Insolvência, no Jornal da Madeira dos dias 12 e 13 de Outubro de 2015 do qual consta: " foi designado o dia 26 de Outubro de 2015, pelas 09:30 na rua dos Aranhas, n.° 5, 1.° andar, sala D, 9000-044 Funchal, para a abertura de propostas que sejam entregues até esse momento, no domicílio profissional do Administrador Judicial acima indicado, pelos interessados na compra do seguinte bem :
Verba 1Fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra "A", situada no 3º andar, do tipo T1+1, regime de propriedade horizontal, denominado "Varanda Lido", sito no caminho Velho da Ajuda, freguesia de São Martinho, concelho do Funchal. A fracção encontra-se inscrita na matriz urbana sob o artigo 0000.° A, da freguesia de São Martinho, com o valor patrimonial de € 93.177,88 e descrita na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.° 000/000-A." ....
"O bem é vendido na situação física e jurídica em que se
encontra."

2.13.O valor em dívida, relativamente aos contratos de empréstimo referidos em 2. ascende, na presente data, a €70.621,69 (setenta mil, seiscentos e vinte e um euros e sessenta e nove cêntimos), sendo €63.505,68 referente ao contrato de empréstimo n.° 51.30.00495382710 e €7.116,01 ( sete mil, cento e dezasseis euros e um cêntimo ), referente ao contrato de empréstimo n.° 51.40.00495239600.
2.14.Por sentença datada de 6 de Junho de 2007 e transitada em julgado em 4.02.2008, foi declarada a insolvência de B.
2.15.A sentença referida em 2.14. foi publicada em 23 de Janeiro de 2008, no Diário de República, 2.a Série, n.° 16.
2.16.O prazo para reclamação de créditos foi fixado em 30 ( trinta) dias.

B)NÃO PROVADA.
2.17As circunstâncias da resolução referida em 2.7. foram comunicadas ao Autor
                                                          
3.Da caducidade do direito à verificação ulterior de Créditos.
Tendo em sede de contestação [ à presente acção declarativa de Verificação Ulterior de Créditos intentada pelo A, em 24/10/2015 , e ao abrigo do disposto no art.° 146.° do CIRE ], a Ré Massa Insolvente invocado a caducidade do direito de o Autor reclamar e ver reconhecido os créditos reclamados , aduzindo para tanto encontrar-se excedido o prazo concedido por lei para o efeito e previsto no art.°s 146.°, n.°2, b) do CIRE, veio a referida excepção a ser julgada improcedente no âmbito da sentença apelada.

Para decidir como decidiu , teceu a Exmª Juiz a quo, no âmbito da sentença apelada, e em síntese, as seguintes considerações :

“ (…)
Na situação presente, tendo a sentença que decretou a insolvência do devedor transitado em julgado em 4 de Fevereiro de 2008, o Autor dispunha do prazo de um ano, a contar daquela data para instaurar a presente acção.
 Só assim não será se se entender que o crédito tenha sido constituído em momento posterior à data da declaração de insolvência, sendo que nessa hipótese, o prazo para a reclamação por via da presente acção, será de três meses a contar dessa data.
Na situação presente e considerando os factos que resultaram provados, temos que na data da celebração dos contratos de mútuo entre o Autor e os referidos C e D e subsequente constituição de hipoteca, a referida fracção encontrava-se na titularidade dos referidos terceiros.
Ou seja, só após a resolução do contrato de compra venda, confirmada por Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, é que o Autor passou a poder reclamar o seu crédito na presente insolvência, pois em momento anterior, o bem não integrava a presente massa insolvente.
Tendo presente que o acórdão proferido em 25.03.2010, que confirmou a resolução do contrato de compra e venda, transitou em julgado em 19.04.2010, com a consequente devolução de tal bem à massa Insolvente de B, entendemos que só a partir de tal data ficou o Autor investido no direito de executar as hipotecas constituídas a seu favor, contra aquela.
Atente-se, porém, na circunstância de que o Autor não foi parte nesse processo de impugnação da resolução, nem da decisão proferida foi notificado, não lhe sendo assim exigível que do mesmo tivesse conhecimento.
De resto, não resulta dos autos qualquer elemento que o indicie.
Entendemos assim que o direito do Autor à execução das aludidas hipotecas e reclamação do seu crédito no âmbito da insolvência a que estes autos correm por apenso ,não pode ter-se por constituída sem que aquele tivesse conhecimento dessa mesma constituição, sob pena de se estar a violar o principio constitucional da tutela jurisdicional efectiva ínsita no art.° 20 da Constituição.
Em abono do referido supra, impõe-se fazer um paralelismo do processo de insolvência com o processo de execução, no âmbito do qual o credor hipotecário é notificado para reclamar o seu crédito.
Ora, consubstanciando o processo de insolvência uma execução universal de bens, e não existindo essa imposição legal de notificação do credor hipotecário para reclamar o seu crédito, afigura-se-nos que deverá entender-se que o prazo contido no art.° 146°, n.° 2 , b) do CIRE só poderá ter-se por iniciado após a respectiva constituição, que se completa com o conhecimento do seu direito e inerente interesse em agir.
Revertendo aos factos provados, concluímos que o prazo para o Autor instaurar a presente acção iniciou-se na data da publicação do anúncio de venda, momento este em que se constituiu o seu direito, e a partir do qual existe um verdadeiro interesse em agir, que sustenta a sua legitimidade para instaurar a presente acção.
A presente acção declarativa para verificação ulterior de créditos deu entrada em juízo no dia 24.10.2015, ou seja, dentro do prazo de três meses a contar da data de publicação do anúncio de venda ( 12 e 13 de Outubro de 2015 ), pelo que se conclui que a mesma foi proposta dentro do prazo legal e por isso é tempestiva.
Pelo exposto, improcede a excepção de caducidade do direito de acção para verificação ulterior de créditos suscitada pela Ré.”.

Dissentindo a apelante dos fundamentos - da sentença apelada - acabados de transcrever, ancora a recorrente a sua discordância em duas razões fundamentais, a saber :
Primus - O recorrido conhecia de forma pessoal e directa, pelo menos desde 13/12/2013, a decisão judicial que julgou procedente a resolução em benefício da massa insolvente, tal como o próprio o reconheceu na sua petição inicial ;
Secundus - Acresce que, assumindo o recorrido a posição de terceiro, sempre lhe será oponível o registo de cancelamento da aquisição a favor dos mutuários, seus devedores , sendo que tal registo foi efectuado em 12/3/2015 e a presente acção entrou em Tribunal em 24/10/2015, ou seja, entre a data da realização do registo e a data da propositura decorreram 7 meses .
QUID JURIS ?

Antes de mais, importa atentar que, como  decorre do disposto nos nºs 1 e 3, do artº 128º, do CIRE, “ Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência (…)reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento (…) “, sendo que, “ (…) mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento .

Por sua vez, sob a epígrafe de “ Conceito de credores da insolvência e classes de créditos sobre a insolvência” , reza o nº1, do Artº 47º do mesmo diploma legal , que “Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade ou domicilio”.

Em razão do disposto em ambos os normativos do CIRE referidos, explicam LUIS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA (1) que, do nº1, do artº 47º do CIRE decorre que “ uma vez proferida a decisão declaratória da insolvência, todos os credores do devedor passam a ser havidos como credores da insolvência, com a particularidade de fazer abranger nesse universo também aqueles que não sendo, em rigor, titulares de créditos sobre o insolvente, dispõem, todavia de garantias constituídas sobre bens seus para segurança de dívidas de terceiros”.

A preocupação do legislador que se mostra subjacente à conjugação dos normativos referidos, salientam ainda LUÍS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA , é a de delimitar quem tem direito a concorrer ao produto da liquidação dos bens do devedor, ou seja, quais os créditos que devem ser satisfeitos à custa do património do insolvente , ainda que, neste âmbito, importe notar que não há, no rigor dogmático, nenhuma novação subjectiva do devedor, antes a realização dos créditos é que se faz à custa da massa insolvente e por via do próprio processo. (2)

Em suma, tendo o legislador , expressis verbis, incluído no conceito de credores da insolvência os titulares de créditos sobre terceiros garantidos por bens que integram a massa insolvente, é óbvio que assiste-lhes outrossim os direitos de reclamação [ com vista a obterem o pagamento do respectivo crédito no âmbito do processo de insolvência ] que emergem dos artºs 128º, e 146º , do CIRE, podendo assim reclamar o seu crédito dentro do prazo fixado na sentença declaratória da insolvência ou ainda, dentro do prazo suplementar que lhes é concedido pelo artigo 146º, do CIRE, através da propositura da acção de verificação ulterior de créditos.

Postas estas breves considerações, e descendo agora à factualidade assente, certo é que, in casu, vedado estava à apelada A , lançar mão da reclamação de créditos a que alude o artº 128º,nº1, do CIRE , que o mesmo é dizer, apresentar dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência de B, requerimento de reclamação e verificação dos seus créditos.

É que, no decurso do referido prazo, não era ainda a apelada A , quer titular de qualquer crédito sobre o insolvente B, quer titular de Garantia constituída sobre bens integrantes da massa insolvente de B.

Daí que, compreensivelmente, tenha in casu a credora/apelada A , proposto  a presente acção ao abrigo do artigo 146º do CIRE, com a epígrafe de “Verificação ulterior de créditos ou de outros direitosrezando tal normativo (3) , na parte relevante para a presente apelação, que :
“ 1Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos (…), de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efectuando-se a citação dos credores por meio de edital electrónico publicado no portal Citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação.
2O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo, mas a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior:
a)- Não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior;
b)-  Só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente.

É que, como vimos supra, devendo a reclamação de créditos ser apresentada no prazo fixado na sentença de declaração de insolvência ( cfr. artº 128º,nº1, do CIRE ) , e ser incorporada em requerimento endereçado e entregue ou remetido ao administrador da insolvência - acompanhado de todos os documentos probatórios disponíveis e com as indicações a que aludem as alíneas a) a e) do n.º 1 do citado art.º 128.º -, pode outrossim ser deduzida posteriormente ao decurso do referido, mas agora através de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, a qual corre por apenso ao processo de insolvência .

Para o referido efeito - o da Verificação ulterior de créditos - importará então diferenciar os créditos anteriormente constituídos [ antes do decurso do prazo fixado na sentença de declaração de insolvência ] , dos créditos de constituição posterior , pois que, os primeiros, apenas podem ser reclamados no prazo de seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência,   e  , já os segundos, apenas podem ser reclamados no prazo de três meses após a sua constituição.

Ora, sendo questionável se os prazos indicados na alínea b), do normativo do artº 146º do CIRE acima transcrito parcialmente, devem ser qualificados como prazos de caducidade de direito substantivo ou , antes como prazos processuais , in casu a aferição de qual a qualificação adequada [  questão que  não vem obtendo uma resposta unívoca na jurisprudência ] deve ter-se como irrelevante - para efeitos do artº 333º, do CC - , pois que, foi in casu a questão da caducidade alegada/suscitada pela própria apelada na sua contestação.

Isto dito, porque a sentença que declarou a insolvência ( cfr. item 2.14. ) de B, transitou em julgado em 4.02.2008, é manifesto que o prazo de seis meses subsequente ao referido trânsito, e ao qual alude a 1ª parte da alínea b) do nº 2 do citado art. 146º, atingiu o seu termo em 4 de Fevereiro de 2008, sendo manifestamente extemporânea a reclamação de créditos feita pela credora apelada A.,  pois que  , a presente acção deu entrada em juízo em 23 de Outubro de 2014.

De igual modo, ainda que o prazo da alínea b) do nº 2 do citado art. 146º, fosse o de um ano [ por aplicação do normativo com a redacção anterior à introduzida pela  Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril ] , estaria também ele já decorrido aquando da propositura da presente acção em 24 de Outubro de 2014.

Resta, portanto, aferir se in casu se verifica a previsão da segunda parte da mesma norma, a qual cria “um regime particular para créditos de constituição posterior  ao trânsito em julgado”, sendo o prazo “ de três meses contados  da  constituição  do crédito, quando este  termine após o prazo geral ” (4),  sendo que, para o tribunal a quo, o referido prazo se iniciou na data da publicação do anúncio de venda, momento este em que se constituiu o seu direito, e a partir do qual existe um verdadeiro interesse em agir, que sustenta a sua legitimidade para instaurar a presente acção.

Será assim ?.
Ora, antes de mais, importa não olvidar que, quaisquer dos actos/decisões/acções que se mostram contemplados nos itens 2.7, 2.8. , 2.9 ,2.10 2.11, todos da motivação de facto do presente Acórdão, nada têm que ver com o nascimento/constituição do direito de crédito da apelada A, nem com a sua subsistência, pois que , em rigor , a constituição do crédito reclamado pelo Banco A, é inclusive anterior à própria sentença de declaração de insolvência de B.

Dir-se-á que, porque designadamente as acções judiciais contempladas nos referidos itens de facto estão longe de desencadear qualquer efeito constitutivo ou mesmo declarativo de um direito de crédito da apelada A , não relevam as mesmas para efeitos do disposto no artº 146º, nº2, alínea b), do CIRE.

Mas, se quaisquer dos actos/decisões/acções que se mostram contemplados nos itens 2.7, 2.8. , 2.9 ,2.10 e  2.11 [ todos da motivação de facto do presente Acórdão ], nada têm que ver com a constituição do direito de crédito pela apelada A reclamado, relevam já, manifestamente, para efeitos do artigo 329.º do Código Civil , o qual determina que “o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido”.

Na verdade, apenas após o trânsito em julgado ( em 19.04.2010 ) da acção identificada em 2.7. e, bem assim, após o cancelamento do registo de aquisição da fracção referida em 2.4. a favor de C e D , pertinente é considerar que passou a apelada A , a reunir/dispor da qualidade de titular de créditos sobre a insolvência , porque garantidos por bens integrantes da massa insolvente.

É que, não apenas “ O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define“, como , porque os efeitos do registo extinguem-se por caducidade ou cancelamento - cfr. artºs 7º e 10º, do DL n.º 224/84, de 06 de Julho, CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL - , então,  só após o cancelamento do registo de aquisição da fracção referida em 2.4. a favor de C e D  [  apenas ocorrido pela AP. 812 de 2015/03/12 ] é que lícito é considerar que a Fracção autónoma designada pela letra "A3" e identificada em 2.4. passou [ ainda que com efeitos retroactivos - cfr. artº 126º,nº1, do CIRE ]  a integrar a massa insolvente.

Ou seja, a eficácia extintiva e retroactiva da resolução a que alude o artº 123º, nº1, do CIRE, efectuada pelo administrador, porque tem por resultado/consequência a reposição de cada um dos contraentes [ in casu a C e D , como compradores, e o B , como vendedor - cfr. item 2.6. ] no estado jurídico em que se encontravam no momento anterior ao da celebração do contrato extinto, recolocando v.g. o B na titularidade da fracção autónoma, então forçoso é que, em sede registral , o registo da aquisição da mesma fracção a favor de  C e D  seja objecto de  (averbamento de) cancelamento.

Em suma, em sede tabular, e para que a resolução do administrador de insolvência de Acto/Facto sujeito a registo possa considerar-se definitivo e actuante, imprescindível é que que ocorra o cancelamento da inscrição em que se abriga/acomoda o facto resolvido, desencadeando necessariamente tal cancelamento a repristinação - a ressurgência - da inscrição respeitante ao direito que é  restaurado .

No seguimento do acabado de expor, e não obstante a letra da lei [ a alínea b), do nº2, do artº 146º ] aludir tão só à possibilidade de o credor deduzir a sua reclamação ulterior por meio de acção a propor no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição do crédito reclamado, porque  [ cfr. artigo 329.º do Código Civil ] “o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido”, razoável é que, in casu, o prazo de três meses  possa/deva reportar-se à data de 2015/03/12 , data do cancelamento do registo da aquisição da fracção a favor de  CeD  .

Na verdade, não devendo a interpretação cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, e partindo da presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas ( art. 9.º, n.ºs 1 e 3, do CC ),  a conjugação da alínea b), do nº2, do artº 146º , do CIRE, com o artigo 329.º do Código Civil, sustenta a interpretação referida, não representando a mesma uma ameaça excessiva para a segurança jurídica, ou, sequer, para a definição de questão relevante em processo que o legislador decidiu revestir-se de carácter urgente [ cfr. artº 9º, do CIRE ].

Aqui chegados, e conjugada a factualidade assente, porque a presente acção declarativa para verificação ulterior de créditos deu entrada em juízo no dia 24.10.2015,  forçoso é concluir que não foi a mesma proposta no prazo de três meses subsequentes ao  cancelamento - em 2015/03/12- do registo da aquisição da fracção a favor de C e D  ,  logo , ainda que com base em interpretação não literal do artº 146º, nº2, alínea b), II parte, do CIRE, não há como não considerar verificada a excepção pela apelante invocada em sede de contestação - Tal como o defende a apelante Massa Insolvente de B .

Ocorre que, o tribunal a quo, em sede de sentença, vais mais além/longe, aduzindo que o prazo do artº 146°, n.°2 , b) , II parte, do CIRE , só poderá ter-se “ por iniciado após a respectiva constituição, que se completa com o conhecimento do seu direito e inerente interesse em agir, ou seja, iniciou-se ele “ na data (12 e 13 de Outubro de 2015 ) da  publicação do anúncio de venda, momento este em que se constituiu o seu direito, e a partir do qual existe um verdadeiro interesse em agir, que sustenta a sua legitimidade para instaurar a presente acção”.

Ora, com todo o respeito pelo entendimento sufragado pelo tribunal a quo, não vemos como possa o mesmo ter-se como defensável, e isto sem prejuízo de se reconhecer existir algum paralelismo do processo de insolvência com o processo de execução, no âmbito do qual o credor hipotecário é citado - não notificado - para reclamar o seu crédito [ cfr. artº 786º,nº1, alínea b), do CPC ].

Desde logo, pertinente não é reportar o início do prazo de 3 meses a que alude o artº 146°, n.°2 , b) , II parte, do CIRE , ao conhecimento do seu direito pelo credor , pois que, em rigor, não tem tal entendimento qualquer apoio na letra da lei, nem no seu espírito.

Acresce que, se fosse intenção do legislador condicionar o início do decurso do prazo de três  meses ao conhecimento do seu direito à reclamação, tê-lo-ia dito expressamente no próprio texto do preceito, como de resto o fez designadamente no âmbito do artº 123º, nº1, do CIRE, ao fixar o início do prazo para a resolução de acto pelo administrador da insolvência ao conhecimento [ ou conhecimento dos pressupostos necessários para a existência do direito de resolução, segundo o entendimento do STJ (5) ] do referido acto.

Depois, e como vimos já supra, além de o artº 146°, n.°2 , b) , II parte, do CIRE , aludir expressis verbis à constituição do crédito reclamado , inevitável é interpretar tal referência como direccionada para a constituição e tutela do crédito em sentido subjectivo, ou melhor, do direito à prestação , porque criado/existente um vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa ( o devedor) tem o dever de prestar a outra ( o credor, que à mesma passa a ter o direito )  uma prestação ( cfr. artº 397º, do CC ).

Ora, convenhamos que, não se descortina como pode a “mera”  publicação do anúncio de venda ter qualquer efeito no âmbito da constituição do crédito reclamado.

Por fim, e sendo certo que o CIRE apresenta o processo de insolvência como um “ processo de execução universal “, a verdade é que como bem salienta Catarina Serra (6), de modo algum propor a abertura do processo de insolvência/requerer a declaração de insolvência, equivale a propor a abertura do processo de execução/requerer uma execução”, desde logo “porque o processo de insolvência pode ser aberto por iniciativa de sujeitos que não são titulares de direitos de credito” , e ,  em rigor, o autor de uma acção de insolvência desencadeia apenas o “ exercício de um direito de acção judicial-declarativa e não o exercício do poder de execução“,  ou seja, tem o demandante por desiderato “obter a verificação judicial de uma situação e o interesse efeito modificativo na esfera jurídica do devedor “ .

E, mesmo sendo pacífico que no âmbito de um processo de insolvência, também os credores que nele reclamam os seus créditos estão então a exercer o seu poder de execução,“acontece que no processo de execução a reclamação dos créditos não depende da apresentação de título executivo pelo credor” . (7)

Ou seja, “divergindo o processo de insolvência do processo de execução quanto à base e quanto ao fim, não é aceitável uma sua redução automática no quadro geral da tutela jurisdicional dos direitos de crédito”, antes apresente ele “  particularidades que exigem uma construção especial “. (8)

Impondo-se concluir, e em face da factualidade assente, forçoso é portanto concluir que a acção de verificação ulterior de crédito pela apelada A  interposta , foi intentada após o decurso de quaisquer dos prazos a que alude a alínea b), do nº2, do artº 146º, do CIRE [ de seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente ] ,logo, a excepção de caducidade do direito de acção para verificação ulterior de créditos suscitada pela Ré Massa Insolvente de B não devia ter sido - como o foi - julgada improcedente.

Procedem, portanto, as conclusões de recurso interposto pela Massa Insolvente de B dirigidas para a almejada revogação da sentença recorrida.
                                                          
4.Sumariando ( cfr. artº 663º, nº7,  do CPC):
I Não obstante a letra da lei [ a alínea b), do nº2, do artº 146º ] aludir tão só à possibilidade de o credor deduzir a sua reclamação ulterior por meio de acção a propor no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição do crédito reclamado, porque  [ cfr. artigo 329.º do Código Civil ] “o prazo de caducidade (…) começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido”, razoável é que o prazo de três meses referido possa/deva reportar-se à data do cancelamento do registo da aquisição de fracção em consequência da consolidação de RESOLUÇÃO de Acto efectuada pelo administrador da insolvência.
II É que, apenas com o cancelamento da inscrição em que se abriga/acomoda o facto resolvido, e porque desencadeia ele necessariamente a repristinação - a ressurgência - da inscrição respeitante ao direito que é  restaurado, passa a fracção em causa a integrar a massa insolvente, caso em que o titular de crédito garantido por HIPOTECA sobre a referida fracção é considerado também credor da insolvência , nesta podendo deduzir reclamação.
III Já o entendimento de reportar o inicio do prazo de três meses a que alude a II parte da alínea b), do nº2, do artº 146º , à data de publicação do anúncio de venda da fracção cuja venda pelo insolvente foi resolvida pelo administrador da insolvência, não tendo qualquer apoio na letra da lei, nem no seu espírito, não deve ser sufragado.
                                                          
5. Decisão.

Em face de todo o supra exposto,
acordam os Juízes na ...ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA, em, concedendo provimento à apelação interposta por Massa Insolvente de B ;
5.1. Revogar a sentença apelada, considerando procedente a excepção de caducidade do direito de acção para verificação ulterior de créditos arguida pela Ré Massa Insolvente de B ,e, consequentemente ,
5.2. Absolver os demandados do pedido deduzido na acção pela apelada  A.
Custas pela apelada.


LISBOA , 6/4/2017

 

                            
António Manuel Fernandes dos Santos-(O Relator)
Francisca da Mata Mendes-(1ª Adjunta)
Eduardo Petersen Silva-(2º Adjunto)

                                                                                                            
                                                       
(1)In CIRE Anotado, Quid Júris -Sociedade Editora, 3ª Edição, 2015, págs. 294.
(2)In CIRE Anotado, Quid Júris -Sociedade Editora, 3ª Edição, 2015, págs. 295.
(3)Com a redacção posterior às alterações nele introduzidas pelo DL nº 185/2009, de 12 de Agosto, e pela Lei nº 16/2012,de 20 de Abril.
(4)Cfr. Carvalho Fernandes e J. Labareda, In CIRE Anotado, Quid Júris -Sociedade Editora, 3ª Edição, 2015, págs. 556.
(5)Cfr. Ac. de 27-10-2016, Proc. nº 653/13.0TBBGC-F.G1.S1, in www.dgsi.pt
(6)In “A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito “, Coimbra Editora, 2009, págs. 262 e segs.
(7) Cfr.  Catarina Serra, ibidem, pág. 269
(8)Cfr. Catarina Serra, ibidem, pág. 315                                                         
Decisão Texto Integral: