Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2184/07.8TBCLD.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: HERANÇA JACENTE
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
ILEGITIMIDADE
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. A situação de jacência ocorre enquanto os sucessíveis não aceitarem tácita ou expressamente a herança, ou esta não houver sido declarada vaga para o Estado.
2. O reconhecimento da personalidade judiciária à herança jacente, ao abrigo do disposto no artigo 6º do CPC, é meramente transitório, já que apenas para o aludido período a lei instituiu um regime tendente a assegurar a tomada de medidas necessárias à conservação dos bens que constituem a herança, em vista dos interesses dos sucessíveis e dos credores da herança.
3. Nada impede que a herança seja aceita por algum ou alguns dos sucessíveis e repudiada pelos restantes. Mas havendo já um herdeiro que aceitou a herança, não há que falar em herança jacente, que pressupõe, justamente, a não aceitação da mesma.
4. Estando em causa uma acção de nulidade de uma venda, por simulação, de bens inseridos em herança já aceita, pelo menos por alguns dos sucessíveis, é quanto basta para que esta deixe de ser considerada jacente, passando os respectivos direitos a ser exercidos pelos próprios herdeiros, perfeitamente determinados, tendo a herança perdido o seu estado de jacência.
5. Havendo outros herdeiros não repudiantes, além dos demandados, a intervenção colectiva de todos os interessados está imposta por lei, conforme decorre dos artigos 2091º do C.C. e 28º, nº 1 do CPC.
6. A ausência na acção dos restantes co-interessados é fundamento de ilegitimidade dos herdeiros demandados, constituindo preterição de litisconsórcio necessário, excepção dilatória que determina a absolvição dos réus da instância.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I.    RELATÓRIO

                        “A”, residente na Rua ..., nº ..., 1º A, ... e “B”, residente na Rua ..., nº 7, 1º Esqº, rectaguarda, em ..., intentaram, em 11.09.2007, contra “C” e “D”, residentes em ... Street, Ave. ... ...,


..., “E”, residente na Rua ..., nº 15, ..., ..., em ... e HERANÇA JACENTE ABERTA POR ÓBITO DE “F”, representada pela cabeça de casal, “E”, a acção declarativa com processo ordinário, através da qual pedem que seja reconhecida a sua qualidade de herdeiras, que sejam declaradas nulas, por simulação, a escritura de compra e venda dos bens que identificaram, e, por fraude à lei, as doações subjacentes à escritura ou, caso assim se não entenda, que seja anulada a escritura de compra e venda, por violação do artigo 877º do Código Civil, devendo em qualquer dos casos, ser ordenado o cancelamento dos registos de aquisição a favor dos 1º e 2º réus e ordenada a restituição dos imóveis, por parte destes, ao acervo hereditário de “F”.

                        Fundamentaram as autoras, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de serem filhas de “E” e de “F”, falecido em 24.10.2006, e irmãs do 1º réu, “C”, e ainda de “G”, “H”, “I” e “J”, e de os referidos “E” e o falecido “F” terem procedido à venda aos 1º e 2º réus do prédio misto sito no Lugar de ..., e, ainda, do prédio rústico sito no Vale ..., venda na qual as autoras não consentiram e que, na realidade, consubstanciou uma doação aos referidos réus.

                        Mais alegaram, as autoras, que à data da morte do pai, “F”, este e a 3ª ré não tinham qualquer património para partilhar pelos seus herdeiros.

                        Citados, os réus “C” e “D” contestaram, impugnando os factos alegados pelos autores, defendendo que a venda em apreço foi do conhecimento de todos os irmãos.

                        Invocaram ainda a falta de personalidade judiciária da herança aberta por óbito de “F” e, ainda, a ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo.

                        Deduziram, por outro lado, os réus, pedido reconvencional, reclamando o montante das obras realizadas no imóvel em causa e ainda a condenação dos autores, como litigantes de má fé.

                        Os autores responderam à reconvenção, propugnando pela improcedência da mesma.

                        A Exma. Juíza do Tribunal a quo proferiu, em 22.04.2009, o seguinte despacho:
(…)
A presente acção foi proposta, entre outros, contra a herança jacente aberta por óbito de “F”.
Decorre, porém, dos autos que os herdeiros deste se encontram já determinados na sequência da escritura de habilitação de herdeiros.
A herança não se encontra já em estado de jacência, não tendo, pois, personalidade judiciária, não podendo ser demandada nos presentes autos.
Por outro lado, e estando em causa, também, a nulidade/anulabilidade de uma venda feita por um pai a um filho, a acção deverá ser proposta contra quem vendeu e contra quem comprou.
Ora, tendo falecido um dos vendedores, “F”, a acção deveria ter sido instaurada contra todos os herdeiros, considerando a posição assumida no que respeita à demanda da Herança Jacente.
Nestes termos e face ao exposto, notifique as partes para, querendo, se pronunciarem, requerendo o que tiverem por conveniente.

                        Pronunciaram-se os autores, afirmando que os herdeiros de “F”, ainda que estivessem já determinados, não tinham aceite a herança, pelo que esta estava ainda em situação de jacência, e que, nos presentes autos não estava em causa uma simples venda de filhos a netos, pelo que não existia qualquer litisconsórcio necessário passivo.


                        Por sua vez, os réus “C” e “D”, pronunciaram-se no sentido de se verificar uma situação de litisconsórcio necessário passivo, propugnando pela absolvição da instância.

                        O Tribunal a quo proferiu decisão, nos seguintes termos:
(…)
Entendem as Autoras que estando em causa não a anulabilidade da venda feita por um pai a um filho, nos termos do art.877º do Código Civil, mas sim a sua nulidade por simulação, não há qualquer preterição de litisconsórcio necessário passivo.
Ora, o que é peticionado como pedido principal é, efectivamente, a declaração de nulidade da escritura de compra e venda, por simulação, bem como a nulidade da doação efectivamente realizada, sendo o pedido de anulabilidade da mesma escritura formulado subsidiariamente.
Porém, e estando em causa, uma acção de declaração de nulidade de um contrato de compra e venda, afigura-se-nos que deverão figurar como partes todos os seus intervenientes.
Como decorre do art.28º, nº 2 do Código de Processo Civil “é igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado”.
É esta a situação dos presentes autos, quer se esteja perante o pedido de declaração de nulidade quer se esteja perante o pedido subsidiário de declaração da sua anulabilidade.
Tendo falecido um dos vendedores, “F”, a acção deveria ter sido instaurada contra todos os herdeiros, considerando a posição assumida no que respeita à demanda da Herança Jacente.
Ora, quer a falta de personalidade judiciária da herança quer a ilegitimidade passiva, decorrente da preterição de litisconsórcio, consubstanciam excepções dilatórias, de conhecimento oficioso, e cuja consequência é a absolvição dos Réus da instância (cfr.arts.493º, 494º e 495º do Código de Processo Civil).
Nestes termos, e face ao exposto, declara-se a falta de personalidade judiciária da herança aberta por óbito de “F” e a ilegitimidade dos Réus “C”, “D” e “E”, e, em consequência, absolve-se os mesmos da instância.

                        Inconformados com o assim decidido, os autores interpuseram recurso de agravo incidente sobre o aludido despacho.

                        São as seguintes as CONCLUSÕES dos agravantes:

i) Entendeu o tribunal a quo que estando em causa a nulidade/anulabilidade de uma venda de um pai a um filho em que aquele já faleceu, a acção deveria ter sido intentada contra os herdeiros do mesmo.

ii) Ao assim decidir, o despacho recorrido errou no enquadramento dos factos que constituem a causa de pedir e respectivos pedidos.

iii) A sentença recorrida não teve presente o período que decorre desde a abertura da sucessão com a subsequente vocação sucessória até à sua aceitação e que constitui a herança jacente, tendo em conta que neste período de tempo ainda não há verdadeiramente sucessores, mas sim sim sucessíveis.

iv) O próprio legislador fez questão em acentuar tal distinção quando através do artigo 2050º do C.C. refere que só com a aceitação se adquire o domínio e a posse dos bens e que até essa altura a herança é tida como jacente.

v) Tal distinção começa logo no artigo 2032º do C.C. que refere “ os primeiros sucessíveis” e, depois, já dentro do Capítulo da “Herança Jacente” quando atribui certos poderes ao sucessível chamado à herança, se ainda a não tiver aceitado nem repudiado.

vi) Sendo, contudo, nos Capítulos da “Aceitação da Herança” e do “Repúdio da Herança” que surge com clareza a distinção entre sucessor e sucessível.( artigos 2051º e 2062º do C.C.)

vii) A herança jacente é aquela cujos titulares ainda não estão determinados, seja porque são desconhecidos quaisquer sucessíveis, seja porque são conhecidos sucessíveis que ainda não aceitaram a herança.

viii) Enquanto permanecer sem aceitação, a herança assume provisoriamente o lugar do de cujus e considera-se titular dos direitos e obrigações que a compõem.

ix) Aberta a herança por óbito do seu autor e feita a vocação sucessória pela sucessão legítima, tal fase culmina com a atribuição ao chamado do direito de aceitar ou, não, a sucessão, mesmo que de forma tácita.

x) Nada nos autos nos indica que os sucessíveis indicados na P.I. e os 1º e 2º RR. tenham aceitado a herança deixada por óbito de “F”, daí que a mesma ainda se encontre jacente.

xi) A escritura de habilitação de herdeiros limita-se a individualizar ou identificar os sucessíveis do falecido pelo que, enquanto inexistir a aceitação da herança a mesma encontra-se jacente.

xii) Nenhum dos sucessíveis interveio na dita escritura de habilitação, pelo que tal documento apenas servirá para determinar quem são os herdeiros habilitados e já não para demonstrar qualquer aceitação por parte dos mesmos.

xiii) A habilitação significa apenas que o indivíduo é investido na qualidade de herdeiro, não definindo a sua posição relativamente à herança.



xiv) Pelo facto de serem chamados à sucessão não se lhes radica desde logo a qualidade de sucessores.

xv) Os 1ºs réus não se pronunciaram minimamente na sua contestação quanto à aceitação, ou não, da herança deixada por óbito de “F”, não se podendo da mesma retirar igualmente qualquer declaração “tácita”, seja em que sentido for.

xvi) O interesse destes réus vai antes no sentido de manterem válida a escritura e não defenderem qualquer herança, para mais, quando graças à sua conduta a mesma se encontra totalmente esvaziada.

xvii) No caso dos presentes autos, apenas se sabe quem são os sucessíveis de “F” mas, já não, quem são os sucessores, no sentido de sucederem

na posição jurídica do falecido (enquanto outorgante da referida escritura, objecto da presente acção).

xviii) Os autores requereram a intervenção provocada dos restantes sucessíveis, desconhecendo-se qual a sua posição quanto à herança deixada por “F”.

xix) Não existe qualquer processo de inventário a decorrer quanto a tal herança.

xx) Sendo vários os sucessíveis, a questão da titularidade da herança só fica resolvida quando todos responderem à vocação, aceitando ou repudiando aquela, pelo que basta que um deles não a aceite para subsistir a herança jacente, em termos de atribuição especial da personalidade judiciária a que se reporta o artigo 6º, alínea a) do C.P.C.

xxi)  De acordo com o artigo 2049º, nº 3 do C.C., basta que um sucessível não a tenha aceite ou repudiado, para que subsista a jacência da herança, em termos de atribuição especial da personalidade judiciária a que se reporta o artigo 6º, alínea a) do C.P.C.

xxii) O artigo 2049º, nº 3 do C.C. é explicito no sentido de se percorrerem todos os sucessíveis até se obter a certeza sobre quem assume a titularidade da herança.

xxiii) Para alcançar o entendimento feito constar na sentença recorrida, deveria o tribunal previamente ter procedido à notificação dos sucessíveis de “F”, nos termos do artigo 2049º, nº 1 do C.C., para vir declararem aos autos se aceitavam ou, não, a herança do falecido, o que não aconteceu, mantendo-se tal questão ainda em aberto e, consequentemente, a personalidade judiciária da 3ªRé, agora recorrida.

xxiv) A sentença recorrida julgou mal a questão relativa ao conceito de  herança jacente, pois não distinguiu os sucessíveis dos sucessores, incorrendo em manifesto erro quanto à interpretação que fez das disposições legais que invocou.

xxv) De forma a clarificar tal falta de pressuposto, deveria o tribunal recorrido ter procedido à notificação de todos os sucessíveis identificados na p.i., para virem informar, através de declaração expressa, se aceitavam ou repudiavam a herança, conforme preceituado nos artigos 2049º do C.P.C. e em obediência aos Princípios enunciados nos artigos 265º (nº2), 265º-A e 266º do C.P.C.

xxvi) A sentença recorrida violou os artigos 2032º, 2046º, 2050º, 2051º, 2056º e 2062º do C.C. e artigo 6º, alínea a) do C.P.C., bem como os Princípios de Direcção do Processo, do Inquisitório, da Adequação Formal e da Cooperação, enunciados nos artigos 265º, 265º-A e 266º deste ultimo diploma legal.

xxvii) A causa de pedir da acção, ao contrário do que é feito constar na decisão recorrida, não se prende tão só com a venda por falta de consentimento dos restantes filhos do de cujus e a aqui 1ª ré (recorrida), mas, essencialmente, com a simulação patenteada nessa escritura.

xxviii) Ali encontram-se alegados factos demonstrativos da intenção dos seus outorgantes fintarem ou contornarem o obstáculo constituído pelas normas imperativas que na sucessão legitimária garantem a legítima, ou seja, a porção de bens que o testador não pode dispor por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários, conforme estatui o artigo 2156º do C.C.

xxix) As recorrentes invocaram que através da dita escritura, não se teve em vista uma venda a um filho, mas sim, uma doação ao mesmo, de todos os bens de que os pais daqueles eram titulares, beneficiando apenas um dos filhos (aqui 1ºréu/recorrido) e prejudicando os demais, violando dessa forma a legítima destes.

xxx) E que o preço indicado na referida escritura não foi pago, não tendo entrado na esfera patrimonial dos vendedores, pais das recorrentes.

xxxi) Segundo o artigo 26º, nº 3 do C.P.C. a legitimidade das partes é definida pela relação jurídica submetida à apreciação do tribunal, sendo legítima a parte que, efectivamente, for titular dessa relação jurídica.

xxxii)A legitimidade deve ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção possa derivar para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, considerando o pedido e a causa de pedir, assumem na relação jurídica controvertida, tal como a apresenta o autor.

xxxiii) A ilegitimidade de qualquer das partes só se verifica quando em juízo se não verificam os titulares da relação jurídica material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação.

xxxiv) As recorrentes pediram judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória e a consequente restituição de parte dos bens da herança, como lhes é facultado pelo artigo 2075º do C.C.

xxxv) A petição da herança é a acção por meio da qual aquele que pretende ser chamado a uma herança reclama o reconhecimento da sua qualidade de herdeiro. Esta acção, não tende tanto à entrega das coisas como ao reconhecimento da qualidade de herdeiro, com o propósito de recuperar, no todo ou em parte, o que constituir o património hereditário.

xxxvi) À presente acção não é aplicável o artigo 2091º do C.C., como entendeu a douta sentença recorrida para declarar a ilegitimidade dos recorridos, uma vez que: “O herdeiro pode pedir o seu reconhecimento como tal e a restituição dos bens à herança”.

xxxvii)  Pelo que quanto a esta questão, a douta sentença recorrido violou os artigos 2075º e 2078º do C.C. e artigo 26º, nº3 do C.P.C., em consequência da interpretação errada que fez do pedido e da causa de pedir deduzidos pelas recorrentes, bem como do artigo 2091º do C.C.

xxxviii) Mesmo que se entendesse que se verificava uma situação de litisconsórcio passivo - o que não acontece - sempre caberia ao tribunal recorrido, de acordo com os poderes que lhe são concedidos pelos mencionados artigos 265º, 265º-A e 266º do C.P.C., nomeadamente, ordenando a citação dos sucessíveis identificados no incidente de intervenção provocada ou, pura e simplesmente, admitindo tal intervenção. Pelo que também aqui se encontram violados os Princípios consagrados nestes preceitos legais.

xxxix) A herança deixada por óbito de “F” ainda não se encontra aceite por todos os herdeiros - nem repudiada.

xl) A causa de pedir nos presentes autos é distinta da enunciada na douta sentença, por mais complexa, uma vez que nesta apenas se atendeu ao pedido alternativo e, mesmo quanto a este, não se tomou em consideração o incidente de intervenção provocada deduzido, nem se cumpriu os Princípios enunciados nos artigos 265º, 265º-A e 266º do C.P.C., nomeadamente, aceitando-o ou ordenando a sua notificação nos termos e para os efeitos previstos no artigo 2049º do CC.

                        Pedem, por isso, as agravantes, que o recurso seja declarado procedente e, em consequência, revogado o despacho recorrido, prosseguindo os autos os seus termos com vista à apreciação do mérito da causa.

                        Responderam os réus/agravados defendendo a manutenção do decidido e formularam as seguintes CONCLUSÕES:

i) Ao contrário do que as recorrentes sustentam, a herança de “F” não se encontra jacente, não detendo, assim, personalidade judiciária à luz do disposto no artº 6º do Código de Processo Civil;

ii) Deveria a acção, pois, ter sido proposta contra os herdeiros do falecido “F”, e não contra a herança deste;

iii) Para além disso, tendo a presente acção como pedido, entre outros, a declaração de nulidade da compra e venda celebrada entre os réus e seus pais, e tendo o pai dos réus, “F”, falecido, deveria a acção ter sido proposta, obrigatoriamente, contra os sucessores do falecido e, ainda, contra a mãe destes, também vendedora – “E” – ainda viva.

iv) Não tendo tal acontecido verificou-se preterição das regras relativas ao litisconsórcio necessário passivo, sendo os réus parte ilegítima;

v)  Nenhuma censura merece, pois, a douta decisão recorrida que deve ser mantida in totum.

                        A Exma. Juíza do Tribunal a quo manteve o decidido.

                 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


***


II. ÂMBITO DO RECURSO DE AGRAVO


                        Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação das recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

                        Assim, e face ao teor das conclusões formuladas são essencialmente duas as questões controvertidas a resolver:

i) DA  PERSONALIDADE  JUDICIÁRIA E DO CONCEITO DE HERANÇA JACENTE
        Por forma a apurar se
in casu estamos perante uma   
   herança jacente e qual a consequência jurídica, em caso      
   negativo.

ii) DA LEGITIMIDADE  AD CAUSAM.

***


III . FUNDAMENTAÇÃO

A - DOS TERMOS DO AGRAVO



                        Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

***

B - O DIREITO

                        No caso vertente, os autores demandaram dois dos irmãos, a mãe e a herança jacente aberta por óbito do pai, “F” e, formularam um pedido principal e um pedido subsidiário.

                        No que concerne ao pedido principal, pediram as autoras o reconhecimento da qualidade de herdeiras do falecido e a declaração de nulidade, por simulação, da compra e venda celebrada entre o 1º e 2º réus e os pais das autoras; serem declaradas nulas, por fraude à lei, as doações subjacentes a essa compra e venda; ordenado o cancelamento dos registos de aquisição e a restituição dos imóveis ao acervo hereditário do falecido. O pedido subsidiário reconduz-se à anulação da escritura de compra e venda, por violação do disposto no artigo 877º do Código Civil.

                        Resulta do artigo 5º do C.P.C. que a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte, havendo uma coincidência entre a personalidade judiciária e a personalidade jurídica, sendo esta a susceptibilidade de ser sujeito de direitos e obrigações. 

                        E, a herança jacente, como património autónomo que é, goza nos termos do artigo 6º do C.P.C., de personalidade judiciária, sem que, com efeito, tenha personalidade jurídica, sendo uma das excepções ao princípio da equiparação ou coincidência entre a personalidade jurídica e judiciária. 

                        A lei estende, pois, a personalidade judiciária a entes que, segundo a lei civil, não têm personalidade jurídica. É o que se passa com a herança cujo titular não esteja ainda determinado. 

                        Nos termos do artigo 2046º do Código Civil, a herança jacente é “a herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado”, ou seja, nasce no momento da abertura da sucessão, aquando da morte do de cuius (artigo 2031º do C.C.) e finda, quer no momento em que
é aceita pelos herdeiros, quer no momento em que, por falta ou repúdio dos demais sucessíveis, é declarada vaga para o Estado. 

                        E, enquanto os sucessores não aceitarem tácita ou expressamente a herança, ou esta não houver sido declarada vaga para o Estado, ocorre a referida situação de jacência.

                        Isso significa, como se refere no Ac. STJ de 15.01.2004 (Pº03B4310), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt, que a herança ainda não partilhada, mas cujos titulares quinhoantes estejam determinados, não tem personalidade judiciária.

                        É apenas para o aludido período que a lei instituiu um regime tendente a assegurar a tomada de medidas necessárias à conservação dos bens que constituem a herança, em vista dos interesses dos sucessíveis e dos credores da herança. 


                        E, pese embora seja discutível a natureza jurídica da herança jacente (para uns, tratar-se-á da continuação da personalidade do de cuius; para outros, de pessoa jurídica; defendendo ainda outros, estar-se perante direitos sem sujeitos, ou ainda, tratar-se de uma universalidade jurídica de bens ou de um património autónomo - v. a propósito CAPELO DE SOUSA, Lições de Direito das Sucessões, II Vol., 11 ),  a verdade é que, o reconhecimento da personalidade judiciária à herança jacente, ao abrigo do disposto no artigo 6º do CPC, é meramente transitório, apenas ocorrendo enquanto os chamados à herança a não hajam aceite.

                        E, nesse sentido, a herança jacente, embora carecida de personalidade jurídica pode ser demandada, sendo a herança, enquanto tal, a verdadeira parte da acção e não os sucessíveis chamados ou os herdeiros que hajam em nome dela - v. artigo 2047º e ss. CC e ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2ª ed., 111. 



                        Sucede, porém, que, com a aceitação da herança, e por força do princípio da retroactividade dos seus efeitos, decorrente do artigo 2050º, nº 1 do C.C., tudo se passa como se as relações jurídicas do falecido tivessem sido assumidas desde a morte deste pelos sucessíveis chamados e aceitantes.
                       
                        Mas, como se defende no Ac. R.L. de 01.06.2010 (Pº 1282/08.5TVLSB.L1-7), acessível no citado sítio da Internet, nada impede que a herança seja aceita por algum ou alguns dos sucessíveis e repudiada pelos restantes (art.2051º do CC).

                        E, havendo já um herdeiro que aceitou aquela herança, não há que falar em herança jacente, que pressupõe, justamente, que ainda não tenha sido aceite (art.2046º do CC).

                        No caso vertente, infere-se da petição inicial e da escritura pública de habilitação de herdeiros que acompanhou aquele articulado que as autoras,  “A”, “B”, conjuntamente com o 1º réu, “C” e ainda “G”, “L”, “H”, “I” e “J”, são filhos de “F” e da 3ª ré, “E”, cônjuge deste e, portanto, herdeiros do falecido “F”.

                        Por outro lado, as autoras chegaram mesmo a requerer a intervenção principal dos demais irmãos, e apenas por falta de pagamento atempado da devida taxa de justiça, o Tribunal a quo não chegou a pronunciar-se sobre tal chamamento.

                        No caso dos autos, tem de se concluir que todos os herdeiros estão determinados e, pelo menos, os filhos do falecido, “A”, “B” e “C”, aceitaram a herança, senão expressa, pelo menos tacitamente, atento o que resulta alegado, quer na petição inicial, quer na contestação.

                        De resto, as próprias autoras invocam, inclusivamente, que à data do falecimento do pai, inexistia património para partilhar pelos herdeiros, contrapondo os recorridos que o acervo da herança havia sido adjudicado à 3ª ré, “E”, o que até se poderia entender que a herança nem sequer está indivisa.

                        Em causa está, portanto, uma acção de nulidade da venda, por simulação, efectuada pelos pais das autoras, de bens àqueles pertencentes, a favor de um dos irmãos, o que significa que não se trata de nenhuma das situações excepcionais em que a lei substantiva atribui poderes de administração e de representação em juízo ao cabeça de casal (artigos 2088º e 2089º do CC).

                        Deste modo, referindo-se a presente acção a um bem inserido em herança já aceite, já que pelos menos alguns dos sucessíveis aceitaram  a herança, é quanto basta para que esta deixe de ser considerada jacente, passando os respectivos direitos a ser exercidos pelos próprios herdeiros, perfeitamente determinados, tendo a herança perdido o seu estado de jacência.

                        Haverá, deste modo, que concluir que a herança aberta por óbito de “F”, deixou de ter personalidade judiciária. E, mesmo que a herança esteja ainda indivisa, quem deveria figurar como demandados eram todos os herdeiros identificados na escritura de habilitação de herdeiros, para além dos 1º a 3º réus, conforme decorre do disposto no artigo 2091º, e não a própria herança, como herança jacente.


                        Havendo outros herdeiros não repudiantes, além dos demandados, a intervenção colectiva de todos os interessados está imposta por lei, conforme decorre dos artigos 2091º do C.C. e 28º, nº 1 do CPC.

                        E, tratando-se de um caso de litisconsórcio necessário, a ausência nesta acção dos restantes co-interessados é fundamento de ilegitimidade dos herdeiros demandados, constituindo preterição de litisconsórcio necessário, excepção dilatória que determina a absolvição dos réus da instância – v. artigos 28.º n.º 1, 288.º n.º 1 alínea d), 493º, nº2 e 494º, alínea e) todos do CPC.

                        Não merece censura a sentença recorrida, ao absolver os réus da instância, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso de agravo.
*
                        Vencidas, são as recorrentes responsáveis pelas custas respectivas – artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.


***


IV. DECISÃO

            Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido.

            Condenam-se as recorrentes no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 3 de Março de 2011

Ondina Carmo Alves – Relatora
Maria da Luz Borrero Figueiredo
Ana Paula Boularot