Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
24463/21.1T8LSB.L1-6
Relator: ADEODATO BROTAS
Descritores: TRANSACÇÃO
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
PROCESSAMENTO POR APENSO
ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1-Embora a lei não o diga expressamente, afigura-se-nos que a acção de declaração de nulidade ou anulação da transacção, deve correr por apenso à acção em que foi proferida a sentença homologatória dessa transacção.
2- Se o sujeito actua pela sociedade, o conhecimento dos factos é imputado à sociedade independentemente de a informação ter sido por ela recebida.
3- Se o gerente único da sociedade, acordou na atribuição do gozo da casa à sua então ainda mulher e filhos no âmbito do acordo relativo à atribuição da casa de morada de família e, acordou que a ainda então sua cônjuge pagasse metade do valor da quota mensal do condomínio, quantia que ela se comprometeu a entregar mensalmente à sociedade proprietária da fracção autónoma, por meio de transferência bancária ou depósito bancário em nome da sociedade, deve concluir-se que a autora/sociedade teve conhecimento desse acordo: o seu gerente único tinha esse conhecimento e nele interveio também e necessariamente como seu gerente único.
4- Somente no caso de a casa de morada de família pertencer a um ou a ambos os cônjuges é que tem aplicação o processo especial de atribuição da casa de morada de família, previsto no artº 990º e segs do CPC, dado que o nº 1 desse artº 990º remete, expressamente, para o artº 1793º do CC.
5- Se a Relação revogou a decisão da 1ª instância que se considerou incompetente materialmente para apreciar e decidir o pedido subsidiário de condenação da ré a celebrar contrato de arrendamento relativo à casa de morada de família, não se justifica ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para conhecer desse pedido subsidiário, por os autos conterem todos os elementos necessários ao conhecimento desse pedido subsidiário.
6- Por outro lado, se as partes já se pronunciaram, bastamente, nas suas alegações e contra-alegações, sobre a questão do mérito desse pedido subsidiário, nada impede que esta Relação, nos termos do artº 665º nº 2, conheça do pedido subsidiário, considerando-o, manifestamente improcedente, sem necessidade de ouvir as partes por 10 dias nos termos do artº 665º nº 3 do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam nets colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO
1-P Consulting, Lda., instaurou acção declarativa, com processo comum, contra MJM, pedindo:
a) - condenação da ré a reconhecer que as fracções identificadas no artº 1º da petição inicial são propriedade da autora;
b) - ser declarada nula a decisão judicial da sentença proferida no processo nº13651/18.8T8LSB do Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz 5, na parte em que atribuiu o uso da casa de morada de família à ré, sem que a autora tenha sido chamada aos autos para manifestar a sua posição formal;
c) – condenação da ré a restituir à autora os imóveis em causa livres de pessoas, mas com os bens móveis da propriedade da autora e em bom estado de conservação;
d) – condenação da ré a pagar à autora as indemnizações mensais vincendas devidas pela ocupação do fogo, desde a data da apresentação da petição inicial até à data em que for efectivamente restituído o imóvel em apreço;
e) subsidiariamente, a condenação da ré a celebrar contrato de arrendamento com a autora e a pagar uma renda mensal em montante não inferior ao preço de mercado.
Alegou, em síntese, que a autora tem como sócios JGM, com uma quota de 74% de capital e, outro, com uma quota de 26%. O JGM é gerente da autora.
O sócio gerente da autora foi casado com a ré entre 06/08/1994 até 04/07/2018.
A autora, em 2015, adquiriu as fracções autónomas “G”, “AG”, “AH” e “T” do urbano sito em Carnide, destinadas a habitação, garagem e quota parte de ginásio, concedendo o respectivo gozo ao sócio gerente para residência própria e familiar, composta por ele, pela ré e dois filhos, sem pagamento de renda, mas com dedução correspondente nos lucros. A quando da separação do casal, o gerente da autora saiu da casa nela permanecendo a ré e os filhos do casal. Em acordo no âmbito do processo de divórcio foi estabelecido que a ré continuaria a usar o imóvel até à partilha. Mas a autora não autorizou essa concessão do gozo do imóvel à ré nem dela teve conhecimento. A autora considerou justo que a renda da habitação fosse de 3 000€ mensais e cobrar à ré 50%, enviando contrato de arrendamento, o que a ré negou.
Como tentativa de corrigir a situação, a autora apresentou junto do processo do divórcio incidente de fixacção de arrendamento, o qual foi indeferido com fundamento em incompetência em razão da matéria do tribunal de família.
2- Citada, a ré contestou.
Alega que o casal formado pela ré e gerente da autora tinham casa de morada de família noutro local, que era bem comum do casal e, acordaram mudar essa casa de morada de família para as fracções em causa e decidiram que figuraria a autora como compradora por ter vantagens fiscais. Essa circunstância trouxe incremento do património da autora. Esse mesmo estratagema foi utilizado na aquisição, pela autora de outras fracções, em Lagos, um veleiro, veículos automóveis. Apenas um apartamento T2 em Lagos permanece em nome do casal. Só após o divórcio que no objecto da autora foi incluída a compra de imóveis.
No acordo celebrado quanto à utilização da casa de morada de família a ré suporta todas as despesas com consumos domésticos e 50% do valor do condomínio
Invoca a excepção de caso julgado quanto à decisão de atribuição da casa de morada de família à ré, apenas podendo essa decisão ser atacada por via do recurso extraordinário de revisão.
A alteração da atribuição da casa de morada de família apenas pode ocorrer por apenso à acção de divórcio.
3- Notificado para o efeito, a autora veio responder às excepções.
4- Com data de 27/10/2021, foi proferido o seguinte despacho:
Afigura-se-nos a viabilidade de conhecimento do mérito da causa sem necessidade de actividade instrutória, para além da junção de certidão da sentença de divórcio com trânsito em julgado, notificando-se a autora em ordem a proceder a esta – art.º 590º/2/c) do nCPC.
Serão ainda as partes notificadas a fim de se pronunciarem sobre se aceitam a dispensa de realização de audiência prévia, e, em caso afirmativo, exercerem o contraditório em relação ao propósito acima assinalado.”
6- A autora respondeu dizendo:
“…informa V.Ex.ª que aceita a dispensa de realização da audiência prévia e que igualmente aceita o conhecimento do mérito da causa da parte do douto tribunal, sem necessidade de actividade instrutória, na condição que a R. ter o mesmo entendimento.
7- A ré declarou:
“…aceita a dispensa de realização de audiência prévia e que seja proferida sentença conhecendo do mérito da causa, sem necessidade de actividade instrutória.”
8- Com data de 08/02/2023 foi proferido saneador/sentença, decidido:
a)- Que o juízo central cível é incompetente, materialmente, para o pedido subsidiário de condenação da ré a celebrar contrato de arrendamento com a autora e a pagar uma renda mensal em montante não inferior ao preço de mercado;
b)- Julgar improcedente a excepção de caso julgado;
c)- Julgar integralmente improcedente a acção que P Consulting, Lda. instaurou contra MJM, absolvendo esta dos pedidos formulados.
9- Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1. O douto tribunal a quo fez uma interpretação errada dos artigos 1793.º do CC, dos artigos 97.º, 98.º, 99.º/1, 100.º, 986.º a 1081.º, todos do CPC e ainda dos artigos 117.º e 122.º/1/a) da Lei 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ).
2. A A. é uma pessoa colectiva na forma de sociedade comercial e não tem legitimidade para agir junto do Tribunal de Família e Menores.
3. Isto mesmo, já decidiu o Juízo de Família e Menores – Juiz 5, quando proferiu a sentença datada de 06-03-2020, junta como doc.11 dos presentes autos, no âmbito do processo judicial n.º 13651/18.8T8LSB-C, onde se lê… “Não é este o Tribunal competente para discutir a relação jurídica entre a P Consulting, Lda. e os utilizadores do imóvel da propriedade daquela, mas apenas a relação jurídica entre ambos os membros do casal, quanto à utilização que ambos ou um deles faz do imóvel, enquanto casa de morada de família (artigo 122º da Lei de Organização do Sistema Judiciário)”.
4. E mais decidiu “Nos termos do artigo 130º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário o juízo local cível é competente para conhecer das acções declarativas cíveis não atribuídas a outros juízos. Face ao exposto e ao abrigo das normas citadas, é competente para conhecer o presente litígio o juízo local cível.”, tal como foi mencionado no ponto 21. da petição inicial dos presentes autos.
5. A interpretação realizada pelo tribunal a quo dos artigos 117.º/1 e 122.º da LOSJ, 96.º,
97.º/1, 99.º, 577.º/a) e 578.º, todos do CPC, violou a interpretação teleológica legislativa.
6. O tribunal a quo ficou aquém da finalidade das normas jurídicas supra citadas.
7. Os Juízos Cíveis têm competência subsidiária, conforme é referido no artigo 117.º/1/d)
da LOSJ.
8. A sentença proferida deverá ser anulada nesta parte, sendo substituída por outra que confira competência ao Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 8, para julgar o pedido subsidiário formulado nos autos.
9. O douto tribunal recorrido não se pronunciou sobre alguns dos factos alegados na PI e
cuja deliberação era essencial para a decisão a proferir.
10. Os factos constantes dos pontos 13. e 15. da petição inicial deveriam ter sido objecto de decisão do douto tribunal a quo.
11. A ausência de pronúncia sobre esta matéria violou o princípio da garantia de acesso aos tribunais, o princípio do inquisitório e o dever de gestão processual, previsto nos artigos 2.º e 6.º, ambos do CPC.
12. Com esta não pronúncia, violou ainda o princípio do acesso ao direito, previsto no artigo 20.º da CRP.
13. A sentença proferida é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º/1/d), 1.ª parte do
CPC.
14. Na matéria de facto dada como provada, ficou demonstrada a titularidade do direito de propriedade da A. sobre os imóveis.
15. Os direitos reais têm eficácia erga omnes.
16. O direito de propriedade, como direito real e, como tal, é um direito absoluto.
17. O direito de utilização da casa de morada de família pelos ex-cônjuges é um direito
relativo, provisório e subsidiário.
18. A A. tem legitimidade para propor a presente acção e ver garantido o seu direito de
propriedade em função da limitação que este sofreu, decorrente da decisão proferida pelo Juízo de Família e Menores de Lisboa.
19. O caso julgado dessa decisão, não limita, nem pode limitar o direito da A. em reivindicar a sua propriedade.
20. O douto tribunal a quo violou o direito de propriedade da A..
21. O douto tribunal a quo confundiu a pessoa do ex-cônjuge JGM, com o sócio gerente da A..
22. Nos autos de família e menores, apenas estava em causa o divórcio e o destino a dar à casa de morada de família (cfr. 1775º/1/d) do CC).
23. Nessa ocasião, o Exmº Sr. Dr. JGM apenas actuou na qualidade de cônjuge para a celebração desse acordo.
24. Não exerceu funções de sócio-gerente nesse Tribunal de Família e Menores.
25. O benefício aqui recorrida com a utilização da casa de morada de família é desproporcional, desequilibrado e injusto em relação à aqui Recorrente.
26. Nunca a ora Recorrente e os seus representantes actuaram de má-fé em quaisquer circunstâncias.
27. Não existem quaisquer indícios, muito menos provas, nos presentes autos, sobre a existência de má-fé por parte da ora Recorrente.
28. A recorrente não participou formal e materialmente das negociações realizadas, tendentes à convolação do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, em divórcio
por mútuo consentimento.
29. A sociedade comercial não estava, nem podia estar, implicitamente representada no acordo celebrado no Juízo de Família e Menores.
30. A interpretação dada ao silêncio declarativo da A., viola o disposto no artigo 218.º do
CC.
31. Não existe qualquer lei, uso ou convenção que dê valor ao silêncio declarativo da Recorrente.
32. O artigo 218.º do CC, deveria ter sido interpretado como não consentimento ao acordado entre aquelas partes.
33. Assim, a presente decisão recorrida carece de ser revista, uma vez que padece de erro
na qualificação jurídica dos factos.
34. A douta sentença ora recorrida é ilegal.
35. A Recorrente intentou os presentes autos como última alternativa para fazer valer o seu direito real de propriedade.
36. Os Juízos de Família e Menores recusaram apreciar o direito de propriedade da A..
37. Os Juízos Cíveis de Lisboa, igualmente recusaram apreciar o mérito da presente acção
de reivindicação.
38. O douto tribunal recorrido tinha conhecimento que o direito de propriedade da aqui A., não foi apreciado pelos Juízos de Família e Menores de Lisboa (doc.11 da petição inicial).
39. A decisão ora recorrida frustra o princípio do Estado de Direito Democrático previsto no artigo 2.º da CRP.
40. A sentença ora proferida frustra igualmente o direito legal e constitucionalmente garantido de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20.º da CRP.
41. A República Portuguesa deve garantir o acesso a um processo justo e equitativo, também conhecido como fair trial.
42. A decisão ora proferida, violou o disposto nos artigos 2.º/1 do CPC, 2.º e 20.º da CRP e ainda o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e 47.º Carta dos Direitos Fundamentais do da União Europeia.
43. O douto tribunal a quo violou, entre outras, o disposto nos artigos 97.º, 98.º, 99.º/1, 100.º, 986.º a 1081.º, 577.º/a) e 578.º, 615.º/1/d), 1.ª parte, 616.º/2/d), todos do CPC, os artigos 218.º, 227.º, 1775.º/1/d) e 1793.º do CC, os artigos 117.º, 122.º/1/a) e 130.º/1 da LOSJ e ainda, violou os artigos 2.º e 20.º da CRP, como também o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e 47.º Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Pelo exposto e com o douto suprimento de Vossas Excelências deve a sentença ora proferida ser revogada e ou anulada, por violação das disposições legais e constitucionais supra referidas, ordenando ao tribunal a quo a continuação dos presentes autos, através da realização do julgamento para apreciação da prova testemunhal e outras.
10- A ré contra-alegou, sem formular conclusões, pugnando pela improcedência do recurso.
***
II-FUNDAMENTAÇÃO.
1-Objecto do Recurso.
É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir:
a) A competência material do juízo central cível para conhecer do pedido subsidiário;
b) A nulidade do saneador/sentença por falta de pronúncia sobre os pontos 13 e 15 da petição inicial;
c) Revogação da sentença por violação do direito de propriedade da autora.
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2- Matéria de Facto.
A 1ª instância decidiu a seguinte matéria de facto:
1. Por escritura pública de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de Lisboa do notário …, com sede na Av. …, em Lisboa, no dia 12.01.2015, a autora adquiriu ‘’AG’’, ‘’AH’’ E ‘’T’’ do prédio urbano destinado a habitação, estacionamentos e quota parte no ginásio, sitas na Rua …1º andar:
a) pelo preço de seiscentos e quarenta (e sete mil, quatrocentos e quarenta)* euros, a fracção autónoma as fracções autónomas identificadas pelas letras ‘’G’’, correspondente ao 1º andar B, tipo t-quatro, duplex, para habitação com entrada pelo nº 55 da Rua …, destinada a habitação, que integra o prédio sito na mesma rua, nº 51 a 57, na freguesia de Carnide, concelho de Lisboa, sob o numero ..., da referida freguesia, inscrito na matriz predial sob o art.º 1…; * (corrigido por esta Relação em face do teor da escritura de compra e venda junta com a petição inicial)
b) pelo preço de seis mil duzentos e oitenta euros, a fracção autónoma designada pela letra ‘’AG’’ correspondente ao lugar de estacionamento com o nº37, localizado na cave menos dois, com entrada pelo número 8-A da Rua…;
c) pelo preço de seis mil duzentos e setenta euros, a fracção autónoma designada pela letra ‘’AH’’ correspondente ao lugar de estacionamento com o nº 38, localizado na cave menos dois, com entrada pelo número 8-A da Rua….
2. Encontra-se registada a titularidade do direito de propriedade a favor da autora na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº… da freguesia de Carnide, inscritas na matriz predial urbana sob o art.º …, as fracções autónomas identificadas pelas letras ‘’G’’, ‘’AG’’, ‘’AH’’ E ‘’T’’ do prédio urbano destinado a habitação, estacionamentos e quota parte no ginásio, sitas na Rua…1º andar.
3. O capital social da autora de 20.000,00€ é constituído por duas quotas detidas da seguinte forma: uma quota com o valor nominal de 14.800,00€, correspondente a 74% do capital social, detida por JGM, gerente da sociedade; uma quota com o valor nominal de 5.200,00 €, correspondente a 26% do capital social detida por JLKGM.
4. A autora obriga-se com a assinatura única do gerente e sócio JGM.
5. Após a aquisição a autora facultou o uso das fracções autónomas a JGM e à ré, onde estes passaram a residir com os filhos.
6. JGM casou com a ré em 06.08.1994.
7. Por sentença homologatória de 04.07.2018 proferida nos autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge que correu termos sob o nº 13651/18.8T8LSB, do Juízo de Família e Menores de Lisboa, em que é autor JGM e ré MJM, foi declarado dissolvido o casamento entre ambos.
8. Por sentença homologatória proferida nos autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge que correu termos sob o nº 13651/18.8T8LSB, do Juízo de Família e Menores de Lisboa, em que é autor JGM e ré MJM, no âmbito da tentativa de conciliação realizada no dia 04.07.2018, estando ambos presentes, o uso da casa de morada de família foi atribuído à ré até à efectivação da partilha, suportando a mesma a totalidade dos custos inerentes ao fornecimento de água, gás, electricidade e telecomunicações, bem como metade do valor da quota mensal de condomínio, que se comprometeu a entregar, mensalmente, à autora, por meio de transferência ou depósito bancário.
9. A sentença homologatória transitou em julgado no dia 28.9.2018.
10. A ré mantém-se a residir na fracção habitacional descrita em 1.
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3- As Questões Enunciadas.
Apesar de a primeira questão, das que foram enunciadas, ser relativa à competência material do juízo central cível para o pedido subsidiário formulado pela autora, entendemos, face ao conceito de pedido subsidiário estabelecido no artº 554º nº 1, 2ª parte do CPC – “Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior.” – que a apreciação dessa questão deve acontecer em último lugar.
Assim, iniciaremos a apreciação das questões pela que foi enunciada em segundo lugar.
3.1- A nulidade do saneador/sentença por falta de pronúncia sobre os pontos 13 e 15 da petição inicial.
Entende a autora/apelante que a sentença é nula, nos termos do artº 615º nº 1, al. d) do CPC por o tribunal não se ter pronunciados sobre certos pontos de facto invocados na petição inicial, concretamente, os pontos 13 e 15.
Vejamos.
No ponto 13 da petição inicial a autora alegava:
“…a Autora não autorizou esta atribuição do imóvel como casa de morada de família à Ré, nem desse facto lhe foi dado conhecimento pelo tribunal, nomeadamente para efeitos de pronuncia quanto ao modo como essa atribuição seria realizada (gratuita ou onerosa).”
No ponto 15 da petição inicial a autora alegou:
Já no final de 2018 a Autora necessitou de rentabilizar o seu património imobiliário por força das dificuldades financeiras que estava a atravessar.”
Pois bem, a primeira questão que se coloca consiste em saber se a circunstância de a 1ª instância não se ter pronunciado/decidido sobre esses dois pontos de facto alegados pela autora consubstancia uma nulidade da sentença nos termos do artº 615º nº 1, al. d) do CPC.
Em termos simples, as nulidades da sentença resultam da violação da lei processual pelo juiz no momento da decisão, nos casos previstos no artº 615º nº 1 do CPC. Assim, será nula a sentença se o juiz não a assinar (al. a); se não especificar os fundamentos, de facto e de direito, que justificam a decisão (al. b); se ocorrer oposição entre fundamentos e a decisão ou se verifique alguma obscuridade ou ambiguidade que torne a decisão ininteligível (al. c); ou se o juiz conhecer questões que não devia ou deixe de conhecer questões que tinha de conhecer (al. d); ou condene em objecto diverso ou em quantidade superior ao pedido (al. e).
Apenas estas situações, expressamente previstas no artº 615º nº 1 do CPC geram a nulidade da sentença.
No que toca à nulidade da sentença prevista na al. d), 1ª parte, do nº 1 do artº 615º do CPC, quando no preceito se comina com nulidade a sentença, em que o juiz “…deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…” está a referir-se às questões que constituem o objecto da sentença. Na verdade, o artº 615º nº 1, al. d) deve ser conjugado com o artº 608º, relativo às questões a resolver na sentença. Essas questões, que se impõem ao juiz que resolva na sentença são, em primeira linha, por uma ordem de precedência lógica, as questões de forma (vícios de natureza processual, excepções dilatórias) susceptíveis de conduzir à absolvição da instância e consequente ineficácia do processo e que não tenham sido resolvidas no despacho saneador (artº 608º nº 1), quer tenham sido alegadas pelas partes, quer devam ser apreciadas oficiosamente. Depois e principalmente, o juiz aprecia e decide às questões de fundo, que constituem o mérito da causa, suscitadas pelas partes como fundamento do pedido ou como fundamento das excepções e, ainda, das que o juiz possa, rectius, deva conhecer ex officio (artº 608º nº 2). Na lição de Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, 1982, Almedina, pág. 142) “A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e à causa de pedir (melhor, à fungibilidade ou infungibilidade de umas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem.”.  Temos, assim, que as questões referidas no artº 608º nº 2 e, por conseguinte, a que se reporta o artº 615º nº 1, al. d), são as questões relacionadas com o mérito da causa, balizado pelo pedido deduzido (incluindo o reconvencional, quando o haja) e pela respectiva causa de pedir e pelas excepções peremptórias opostas.
Dito isto, e voltando ao caso em apreço, não nos parece que a pretendida decisão “deficiente” sobre a matéria de facto – aliás não impugnada nos termos do artº 640º do CPC - se enquadre no vício constante dessa ou de outra alínea do nº 1 do artº 615º.
Aliás, como bem se esclarece no acórdão do STJ, de 23/03/2017 (Tomé Gomes), “I. O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. II. Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte.... III. O mesmo se deve entender nos casos em que o tribunal considere meios de prova de que lhe não era lícito socorrer-se ou não atenda a meios de prova apresentados ou produzidos, admissíveis necessários e pertinentes. Qualquer dessas eventualidades não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia que impliquem a nulidade da sentença, mas, quando muito, em erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito.” (in www.dgsi.pt).
A esta luz, tanto basta para se concluir pela não verificação da pretendida nulidade da sentença.
E deverá ordenar-se a baixa do processo à 1ª instância para que produza prova sobre os factos alegados pela autora nos pontos 13 e 15 da petição inicial?
Não nos parece que assim deva ser.
Recordemos quais são esse dois alegados factos:
 “13- …a Autora não autorizou esta atribuição do imóvel como casa de morada de família à Ré, nem desse facto lhe foi dado conhecimento pelo tribunal, nomeadamente para efeitos de pronuncia quanto ao modo como essa atribuição seria realizada (gratuita ou onerosa).”
“15- Já no final de 2018 a Autora necessitou de rentabilizar o seu património imobiliário por força das dificuldades financeiras que estava a atravessar”
Ora, como veremos infra, não pode a autora alegar desconhecimento da celebração do acordo.
Além disso, conforme decorre do ponto 5 dos factos provados, a autora autorizou que o seu gerente, esposa, ora ré, e filhos, utilizassem, gratuitamente, a casa que constituía a casa de morada de família.
Por isso, não se justifica a baixa dos autos à 1ª instância para que se produzisse prova sobre o alegado desconhecimento do acordo.
Igualmente, a alegada necessidade de rentabilizar o património não é causa justificativa de alteração de uma vinculação assumida: nos termos gerais do artº 406º nº 1 do CC, o contrato apenas se pode modificar por mútuo consenso dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
3.2- Revogação da sentença por violação do direito de propriedade da autora.
Entende a autora que a sentença deve ser revogada porque viola o direito de propriedade da autora e não podia considerar que a autora esteve, implicitamente, representada pelo seu sócio gerente no acordo relativo à utilização da casa de morada de família, pela ré, celebrado no âmbito do processo de divórcio, em que o JGM interveio como cônjuge e não como gerente da autora.
Mais invoca que o tribunal de família devia ter considerado desproporcionada e desequilibrada a atribuição do gozo do imóvel à ré, sem pagar qualquer contrapartida pela utilização.
Terá razão?
A 1ª instância decidiu pela improcedência dos pedidos enunciados nas alíneas b) a e) da petição inicial, fundamentando:
 “(…)
No caso em apreço a autora sustenta o pedido no facto de não ter intervindo nesse acordo que veio a ser homologado por sentença.
Ocorre que o ex-cônjuge da ré ao intervir no acordo que deliberou a atribuição do uso da casa de morada de família a esta última, não desconhecia que a fracção autónoma era propriedade da autora e, ainda assim não viu obstáculo a tal utilização.
Dispõe o art.º 260º/1 do Código das Sociedades Comerciais que «Os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes das deliberações dos sócios.»
Impõe-se em nome do princípio da boa fé que deve nortear as negociações tendentes à conclusão dos contratos – art.º 227º/1 do Código Civil – que tendo intervindo no acordo firmado no âmbito da acção de divórcio por mútuo consentimento o sócio e gerente único da autora, terá que se considerar implicitamente representada a autora nesse acto e tê-la vinculada nesse negócio.
A entender-se de outro modo, estaria encontrada uma forma ínvia de esvaziar de efeito útil o consenso dos cônjuges acerca das matérias a que alude o 1775º/1 do Código Civil.
Daqui decorre que a alegada ineficácia em relação à autora do acordo quanto ao uso da casa de morada de família, não merece acolhimento, acarretando a improcedência dos pedidos enunciados sob as alíneas b) a e).”
Será assim?
Recordemos os pedidos referidos nas alíneas b) a d) da petição inicial (o pedido deduzido sob a alínea e) é um pedido subsidiário e será apreciado posteriormente):
 “(…)
“b) - ser declarada nula a decisão judicial da sentença proferida no processo nº13651/18.8T8LSB do Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz 5, na parte em que atribuiu o uso da casa de morada de família à ré, sem que a autora tenha sido chamada aos autos para manifestar a sua posição formal;
c) – condenação da ré a restituir à autora os imóveis em causa livres de pessoas mas com os bens moveis da propriedade da autora e em bom estado de conservação;
d) – condenação da ré a pagar à autora as indemnizações mensais vincendas devidas pela ocupação do fogo, desde a data da apresentação da petição inicial até à data em que for efectivamente restituído o imóvel em apreço;
Vejamos então.
No pedido formulado sob a alínea b), a autora pretende seja declarada nula a sentença homologatória do acordo de atribuição da casa de morada de família celebrado no processo de divórcio, invocando que a autora não teve conhecimento desse acordo nem autorizou a atribuição do gozo da casa à ré.
Pois bem, em primeiro lugar importa ter em consideração que aquela sentença homologatória do acordo de atribuição do gozo da casa de morada de família à ré, transitou em julgado.
Porém, como é sabido, a transacção pode ser declarada nula, como qualquer negócio jurídico, nos termos do artº 291º nº 1 do CPC, mesmo após o trânsito em julgado da respectiva sentença homologatória conforme decorre do nº 2 do artº 291º do CPC, que determinam:
1 - A confissão, a desistência e a transação podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros atos da mesma natureza, sendo aplicável à confissão o disposto no n.º 2 do artigo 359.º do Código Civil.
2 - O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, a desistência ou a transação não obsta a que se intente a ação destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação.
3- (…)”
Ou seja, o trânsito em julgado da sentença homologatória da transacção não constitui obstáculo à declaração de nulidade ou à anulação daquele negócio jurídico processual. E, ao interessado é facultada a possibilidade de opção entre intentar, directamente, o recurso extraordinário de revisão, nos termos do artº 696º, al. d) do CPC, ou, começar por propor a acção de declaração de nulidade ou de anulação (Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, pág. 452; Castro Mendes/Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, vol. I, pág. 211 e seg.).
Ora, ao que se sabe, a autora não interpôs recurso extraordinário de revisão da sentença homologatória do acordo de atribuição da casa de morada de família.
E a questão que se coloca é a de saber se, através desta acção a autora pode obter aquele desiderato: a nulidade da sentença que homologou esse acordo.
Pois bem, embora a lei não o diga, afigura-se-nos que essa acção de declaração de nulidade ou anulação da transacção, tem de correr por apenso à acção em que foi proferida a sentença homologatória da transacção.
Este nosso entendimento decorre dos seguintes argumentos.
Primeiro. O recurso excepcional de revisão que vise revogar a sentença, corre no tribunal que proferiu a sentença a rever, conforme decorre, expressamente, do artº 697º nº 1 do CPC.  E percebe-se que assim seja: estes recursos comportam-se como verdadeiras acções com um duplo objectivo: o primeiro é o de verificar a existência de algum vício na decisão transitada ou no processo a ela conducente (juízo rescindente); o segundo é o de substituir a decisão proferida através da repetição da instrução e julgamento da acção (juízo rescisório). Portanto, o tribunal que está em melhores condições para realizar o juízo rescindente e o juízo rescisório é aquele que proferiu a sentença a rever.
Segundo: Trata-se competência por conexão entre causas, baseada na conveniência do tratamento das diferentes causas pelo mesmo tribunal. A razão de ser que manda que o recurso excepcional de revista corra no tribunal que proferiu a decisão a rever é igualmente válida para a acção de nulidade ou anulação de transacção, dado que, materialmente, têm os mesmos objectivos práticos: “desfazer” o trânsito em julgado a sentença impugnanda.
Terceiro. O artº 464º do CPC, relativo à acção de declaração de nulidade ou de anulação da confissão não impede o prosseguimento da causa em que a confissão se fez. Como refere Lebre de Freitas et alii (CPC anotado, vol. 2, 2001, pág. 485) “…os sistemas de direito processual que nos são mais próximos permitem ou até impõem a impugnação no processo em que a confissão tenha sido produzida ou invocada e esta solução ser, pela sua simplicidade, a mais aconselhável de jure condendo.” (Cf., ainda Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, 1991, pág. 750) “Nada aí se diz, porém, quanto ao meio a utilizar para a impugnação. Fá-lo o artº 566º do CPC, que refere que a acção de declaração de nulidade ou de anulação da confissão, preceituando que a causa em que esta tenha sido feito prosseguirá na pendência dessa acção.” No mesmo sentido, Vaz Serra (Direito Probatório Material, BMJ 111, pág. 40) “A impugnação deve ser feita no processo onde a confissão teve lugar …”.  No mesmo sentido, parece ir o acórdão do STJ, de 08/01/2019 (Ana Paula Boularot) www.dgsi.pt).
Somos assim a entender que não é através desta acção que a autora pode obter a declaração de nulidade da sentença homologatória da transação/acordo quanto à atribuição da casa de morada de família à ré na acção de divórcio.
Note-se que a acção que foi instaurada por apenso ao divórcio e que foi rejeitada pelo tribunal de família, não visava a anulação da transacção/acordo de atribuição da casa de morada de família à ré mas, antes, a fixação de arrendamento da casa de morada de família.
Por outro lado, coloca-se a questão de saber se a transacção/acordo de atribuição da casa de morada de família é nula por a autora não ter dado consentimento a essa atribuição.
Segundo a autora a sentença do Tribunal de Família é nula porque ela não teve conhecimento nem autorizou a atribuição da casa de morada de família à ré e, é irrelevante a circunstância de o JGM, na altura cônjuge da ré, ser seu gerente.
Vejamos.
No ponto 5º dos factos provados, apurou-se que:
5. Após a aquisição a autora facultou o uso das fracções autónomas a JGM e à ré, onde estes passaram a residir com os filhos.
Mais se apurou nos pontos 3 e 4, que o JGM é gerente único da sociedade autora e seu sócio maioritário com 74% do capital social.
Qual a relevância desta factualidade?
Coloca-se uma questão de imputação de conhecimento à sociedade autora.
Na verdade, a sociedade ao actuar no comércio jurídico deve organizar-se de modo adequado a garantir não só a justa realização dos seus interesses como a indução da menor perigosidade possível para os seus interesses. O próprio fenómeno da personificação está associado a um dever de organização adequada da pessoa colectiva: esta deve adoptar aquela organização que lhe permita actuar no comércio jurídico garantindo a menor perigosidade de actuação (Cf. José Ferreira Gomes/Diogo Costa Gonçalves, A Imputação do Conhecimento às Sociedades Comerciais, 2018, pág. 79). No fundo, está em causa determinar se o conhecimento integra o risco de organização a ser suportado pela sociedade. Tal ocorre se o factor de risco em causa for controlável mediante adopção de uma adequada organização. Daqui resulta que o juízo de imputação do conhecimento à sociedade opera por duas vias: (i) quando o sujeito actua por conta desta e tendo em conta a normatividade relevante para o caso, conhecia a informação em causa ou, (ii) não conhecendo, devia conhecer. Se o sujeito actua pela sociedade esse conhecimento é imputado à sociedade independentemente de a informação ter sido recebida. Trata-se de uma adequada distribuição de esfera de risco, justificada pela necessidade de protecção do comércio jurídico: à sociedade cabe suportar o risco do conhecimento daquele que actua por sua conta (AA e ob. Cit., pág. 84). O risco de organização concretizado num risco de inadequado tratamento interno de informação corre por conta da sociedade (AA e ob. Cit., pág. 86).
Dito isto e voltando ao caso dos autos: apurou-se que a sociedade autora autorizou o seu gerente e a então esposa, ora ré e filhos, a utilizarem a casa que, assim, era casa de morada de família (ponto 5 dos factos provados).
Além disso, o JGM, como gerente único da sociedade, acordou na atribuição do gozo da casa à sua então ainda mulher e filhos no âmbito do acordo relativo à atribuição da casa de morada de família. E mais: acordou, necessariamente enquanto gerente (único) da ora autora, que a aqui ré e lá cônjuge pagasse “…metade do valor da quota mensal do condomínio, quantia essa que se compromete entregar mensalmente, à firma PConsulting, Lda, por meio de transferência bancária ou depósito bancário em nome da sociedade.”
Face aquilo que acima referimos temos de concluir que a autora teve conhecimento desse acordo: o seu gerente único tinha esse conhecimento e nele interveio também e necessariamente como seu gerente único.
Portanto, não nos parece que a autora possa alegar desconhecimento da celebração do acordo.
Por outro lado, mesmo que assim não fosse, colocar-se-ia a actuação abusiva da autora: o seu gerente celebrou o acordo e depois, decidiu impugnar, reverter, esse acordo.
Importa recordar que o instituto do abuso de direito constitui uma fórmula mais geral de concretização do princípio da boa fé, reputando de ilegítimo o exercício de qualquer direito sempre que exceda os limites da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico desse direito (artº 334º do CC).
A função social e económica do direito tem a ver com a sua configuração, que se apura pela finalidade para que foi atribuído ou constituído esse direito.
A proibição do venire contra factum proprium, baseia-se na máxima de a ninguém ser permitido agir contra o seu próprio acto. À partida, ela exprime a reprovação social e moral que recai sobre aquele que assuma comportamentos contraditórios. Transposta para o direito, a máxima baseia-se na ideia de boa fé e no princípio da tutela da confiança: o agente fica adstrito a não contradizer o que primeiro disse ou fez. É criada uma aparência jurídica em termos tais que suscita a confiança das pessoas. A confiança digna de tutela radica em algo objectivo: uma conduta de alguém que, de facto, possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura. Para que a conduta em causa possa ser considerada em relação à criação de confiança é preciso que ela, directa ou indiretamente, revele a intenção do agente de se considerar vinculado a determinada atitude no futuro.
Como ensina Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, pág. 248) “O abuso do direito é um excelente remédio para garantir a supremacia do sistema jurídico e da Ciência do Direito sobre os infortúnios do legislador e sobre as habilidades das partes.”
Do que se expõe decorre que não há fundamento para revogar a decisão da 1ª instância que julgou improcedente o ponto b) do pedido: “Ser declarada nula a decisão judicial da sentença proferida no processo nº13651/18.8T8LSB do Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz 5, na parte em que atribuiu o uso da casa de morada de família à ré, sem que a autora tenha sido chamada aos autos para manifestar a sua posição formal”.
E, por conseguinte, não pode proceder a pretensão da autora de revogação, nessa parte, da sentença.
Quantos aos pedidos formulados sob as alíneas c) e d) do petitório inicial.
Pretende a apelante que o tribunal de família e menores devia ter considerado desproporcionada e desequilibrada a atribuição da casa de morada de família à ora ré sem que ela tivesse de suportar qualquer custo com essa atribuição do gozo e, na petição inicial desta acção pede, respectivamente, nas alíneas c) e d) que:
c) – condenação da ré a restituir à autora os imóveis em causa livres de pessoas mas com os bens móveis da propriedade da autora e em bom estado de conservação;
d)– condenação da ré a pagar à autora as indemnizações mensais vincendas devidas pela ocupação do fogo, desde a data da apresentação da petição inicial até à data em que for efectivamente restituído o imóvel em apreço.”
Como vimos acima, a 1ª instância julgou improcedentes esses pedidos.
Vejamos então se há fundamento para revogar aquela decisão da 1ª instância e para condenar a ré a restituir a casa de morada de família e pagar as indemnizações mensais vincendas (contrapartida pela ocupação do fogo) desde a citação e até à desocupação.
Adiantando a resposta, diremos que não.
E a razão é simples: essas duas pretensões, de restituição do imóvel, casa de morada de família e, pagamento de contrapartida monetária/”renda” pelo gozo do imóvel, tinha como pressuposto e dependiam da declaração de nulidade da sentença homologatória do acordo de atribuição da casa de morada de família à ré.
Ora, sem a declaração de nulidade dessa sentença homologatória e sem a revisão dessa sentença, não há fundamento para modificar o respectivo conteúdo da sentença transitada em julgado.
Por conseguinte, sem necessidade de mais considerações, resta concluir que, também quanto a estes pedidos não há fundamento para revogar a decisão da 1ª instância.
***
3.3- A competência material do juízo central cível para conhecer do pedido subsidiário.
Pretende a autora que o juízo central cível é materialmente competente para apreciar o pedido de condenação da ré a celebrar com a autora (pessoa colectiva) contrato de arrendamento relativo à casa de morada de família e a pagar a renda mensal em montante não inferior ao preço de mercado.
Impugna a decisão da 1ª instância que considerou o tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer desse pedido argumentando que a competência material para questões relacionadas com o arrendamento da casa de morada de família são da competência do tribunal de família.
Foi a seguinte a fundamentação da 1ª instância para julgar procedente a excepção de incompetência material:
3 - O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária.»
Conforme se alcança do nº 3 desta disposição legal, (artº 1793º do CC) o incidente de alteração do regime atinente à destinação da casa de morada de família cabe no âmbito dos processos de jurisdição voluntária (artºs 986º a 1081º do nCPC).
Dispõe o art.º 117º da Lei 62/2013, de 26.08 que «1 - Compete aos juízos centrais cíveis:
a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000,00;
b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a (euro) 50 000,00, as competências previstas no Código do Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal;
c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência;
d) Exercer as demais competências conferidas por lei.». E, de acordo com o preceituado no art.º 122º/1/ a) da mesma Lei, a competência para preparar e julgar processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges, está deferida aos Juízos de família e menores.
Em face do exposto, o juízo central cível carece de competência em razão da matéria para apreciar o pedido deduzido subsidiariamente, pelo que ao abrigo dos artºs 97º, 98º, 99º/1 e 100º do nCPC, se declara a incompetência deste juízo central cível e se absolve a ré da instância relativamente ao pedido subsidiário de condenação da ré a celebrar contrato de arrendamento com a autora e a pagar uma renda mensal em montante não inferior ao preço de mercado.”
Será assim?
Salvo o devido respeito, não entendemos desse modo.
Na verdade, pressuposto da aplicação do artº 1793º do CC é que a casa de morada de família seja um bem próprio de um dos cônjuges, quer seja titulada em compropriedade por ambos os consortes, quer seja um bem comum do casal. (Cf. Rute Teixeira Pedro, anotação ao artigo 1793º do CC, AAVV, coord. Ana Prata, Vol. II, 2017, pág. 702).
Ora, no caso em apreço, o imóvel que constitui casa de morada de família, é propriedade da autora, uma sociedade comercial, e não de qualquer dos cônjuges.
Somente no caso de a casa de morada de família pertencer a um ou a ambos os cônjuges é que tem aplicação o processo especial de atribuição da casa de morada de família, previsto no artº 990º e segs do CPC, dado que o nº 1 desse artº 990º remete, expressamente, para o artº 1793º do CC.
Portanto, o argumento invocado pela 1ª instância para se considerar incompetente em razão da matéria – tratar-se de processo especial e o juízo central cível apenas ter competência para acções declarativas de processo comum de valor superior a 50 000€ - não pode merecer acolhimento.
Igualmente, a invocação do artº 122º, nº 1, al. a) da Lei 62/2013, de 26/08, - com epígrafe “Competência relativa ao estado civil das pessoas e família”: “1 - Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar: a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;” – não tem acolhimento, pela singela razão de esta acção – o respectivo pedido subsidiário – não constituir “Um processo de jurisdição voluntário entre cônjuges”: vem pedida a condenação da ré a celebrar contrato de arrendamento e a pagar renda pelo valor do mercado.
A esta luz, teremos de concluir que a 1ª instância não podia declarar-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido subsidiário: “…condenação da ré a celebrar contrato de arrendamento com a autora e a pagar uma renda mensal em montante não inferior ao preço de mercado.”
Mas significa esta conclusão, que os autos baixem à primeira instância, com vista a que ali se conheça do pedido subsidiário?
Entendemos que não.
Vejamos porque.
De acordo com a regra da substituição ao tribunal recorrido, previsto no artº 665º do CPC, justamente com essa epígrafe, é estabelecido:
1 - Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.
2 - Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.
3 - O relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.”
Resulta do preceito que se a Relação confirmar a arguição de alguma nulidade da sentença, não se limita a reenviar o processo à 1ª instância. Ao invés, deve prosseguir com a apreciação das demais questões que tenham sido suscitadas, conhecendo do mérito da apelação. E o mesmo ocorre nos casos em que não se verificando a nulidade da sentença o tribunal a quo tenha deixado de apreciar determinada questão. Neste caso, se existirem no processo elementos que possibilitem conhecer das questões que ficaram excluídas do conhecimento pela 1ª instância, a Relação deve apreciá-las sem necessidade, sequer, da expressa iniciativa da parte. (Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, pág. 289 e 290).
E dá esse autor o exemplo: “No despacho saneador o juiz conheceu, de uma excepção dilatória e, por isso, absolveu o réu da instância (…) se a Relação expressar entendimento oposto deve determinar a baixa do processo para que se conheça do mérito se acaso houver factos controvertidos que devam ser objecto de prova. Na situação inversa, verificando-se que, pela posição adoptada pelas partes ou pela análise dos autos, todos os elementos necessários ao enquadramento jurídico do mérito da causa se encontram presentes, deve proferir decisão de mérito.
É certo que o nº 3 do artº 665º do CPC menciona que nessas situações, o relator deve ouvir as partes por 10 dias.
Trata-se de evitar que ocorram decisões surpresa: ou seja, as partes não contavam com o conhecimento da questão que deixou de ser conhecida na 1ª instância e, por isso, sobre ela não se pronunciaram. Mas se as partes, quer no processo quer nas alegações e contra-alegações já se pronunciaram e tomaram posição sobre a questão, não se justificam ouvir, novamente, as partes sobre o assunto.
Ora, no caso dos autos, as partes já se pronunciaram sobre a questão nas suas alegações: a autora defendendo que por não ter sido ouvida nem ter dado consentimento ao acordo de atribuição da casa de morada de família à ré, essa sentença que homologou esse acordo é nula e, em consequência a ré condenada a restituir a casa de morada de família e a pagar uma renda mensal.
Por sua vez, a ré defendendo que a decisão da 1ª instância que a absolveu dos pedidos de declaração de nulidade da sentença homologatória do acordo de atribuição da casa de morada de família, não pode proceder e, por isso, não pode ser condenada a restituir a casa de morada de família, nem a pagar rendas nem a celebrar contrato de arrendamento.
Ora, como vimos acima, não há fundamento para revogar a sentença da 1ª instância porque, tem de entender-se que a autora teve conhecimento do acordo de atribuição da casa de morada de família à ré; e que para que a autora pudesse obter a sua pretensão de restituição da casa e o pagamento da renda, teria de, previamente, obter nulidade da sentença homologatória do acordo de atribuição da casa de morada de família ou a revisão dessa sentença mediante recurso extraordinário de revisão.
Face aos fundamentos acimas expostos, temos de concluir que o pedido subsidiário da autora (condenação da ré a celebrar contrato de arrendamento com a autora e a pagar uma renda mensal em montante não inferior ao preço de mercado) é manifestamente improcedente: não se pode condenar a ré a celebrar contrato de arrendamento relativamente à casa de morada de família enquanto não for anulada ou modificada a sentença homologatória do acordo de atribuição dessa casa de morada de família.
Além de que, o tribunal não pode obrigar, quem quer que seja, a celebrar contratos. Isso violaria o princípio básico da autonomia da vontade na vertente da liberdade de contratar e na da liberdade de estipular. Quando muito, apenas em certas situações o tribunal pode substituir-se à parte como sucede nos casos de execução específica previstos no artº 830º do CC.
Por estas razões, não se justifica ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para conhecer do pedido subsidiário. E porque os autos contêm os elementos necessários ao conhecimento desse pedido subsidiário e as partes já se pronunciaram, nas suas alegações, sobre a questão, nada impede que esta Relação, nos termos do artº 665º nº 2, conheça do pedido, considerando-o, manifestamente, improcedente, como acima se mencionou.
Em suma: o recurso improcede.
***
III-DECISÃO.
Em face do exposto, acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso improcedente e, em consequência, mantêm a decisão da 1ª instância, embora com fundamento diverso quanto à improcedência do pedido subsidiário: revoga-se a decisão de incompetência em razão da matéria para esse pedido subsidiário e, julga-se o mesmo improcedente.
Custas na instância de recurso, pela autora, na vertente de custas de parte (as custas na vertente das taxas de justiça mostram-se previamente satisfeitas e não foram praticados actos, nesta instância, tributáveis a título de encargos)

Lisboa, 14/09/2023
Adeodato Brotas
Octávia Viegas
Jorge Almeida Esteves