Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GUILHERMINA FREITAS | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RODOVIÁRIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Não é possível suspender a execução da sanção acessória de inibição de conduzir imposta a arguido que incorreu na prática de contraordenação rodoviária muito grave. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. Por decisão proferida, em 26/2/2013, pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária foi o arguido MM..., melhor id. nos autos, condenado pela prática de uma contraordenação p. p. nos termos das disposições conjugadas dos arts. 27.º, n.ºs 1 e 2, al. b), ponto 3.º, 133.º, 136.º, 138.º, 139.º, 141.º e 146.º, al. i), todos do CE, na coima de € 300,00 e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias. 2. O arguido impugnou judicialmente a decisão administrativa alegando, em resumo, que: - os factos ocorreram fora da localidade, sendo o limite de velocidade de 80 km/h; - caso tal não seja atendido e porque não colocou a vida de ninguém em perigo e actuou em estado de necessidade para auxiliar um colega que havia sofrido um acidente numa pedreira, deverá ser absolvido da prática da contraordenação que lhe é imputada; - se assim não se entender, requer que a contraordenação seja qualificada de grave, a sanção de inibição de conduzir seja reduzida ao mínimo e suspensa na sua execução. 3. Admitido o recurso, foi realizada audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial, fixando-se a medida da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de um mês, mantendo-se no mais a decisão da autoridade administrativa. 4. Inconformado com esta decisão, dela recorreu o arguido, para este Tribunal da Relação, extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: “a)O recorrente encontra-se devidamente inserido a nível familiar, social e laboral; b) É considerado pelos colegas de trabalho, como uma pessoa séria e correcta; c) O arguido confessou que circulava a velocidade indicada nos autos, porque tinha recebido um telefonema de um colega de trabalho, (testemunha por si indicada nos autos) de que teria ocorrido um capotamento de um veiculo pesado na pedreira, onde o recorrente trabalha e para onde se dirigia e que um outro colega de trabalho teria ficado soterrado debaixo do mesmo; l) Pois é o recorrente era primário; m)E pagou voluntariamente a coima; o) Sem sequer ficar condicionada aos requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.° 3, os quais só são de aplicar, caso o "infractor tenha averbado no seu registo de condutor, a pratica nos últimos cinco anos de apenas uma contra ordenação grave! p) O que não é o presente caso, como se verifica; q) Por outro lado, deveria ainda o Tribunal A Quo, ter tido em aplicação o disposto no art,.° 50, n.° 1 do CP que refere " ...0 tribunal suspende a execução da pena ....se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade art. 40-1 do Cód. Penal" r)Desse modo, o tribunal A quo, atendendo à personalidade do recorrente, ao facto de ser considerado como ficou provado uma pessoa séria, idónea e correcta, e ainda o facto da velocidade excessiva ser de 81 Km/h, poderia ter suspenso a sanção acessória de inibição de conduzir de 30 dias, em que condenou o recorrente! s)Isto porque o que "a lei visa com o instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novas infracções" - Vide In: www.djsi.pt - ARL de 07.10.2013 - Processo n. 0 5855/2003-5 Termos em que: Por se verificarem, os pressupostos consignados no n.º 1, n.° 2, do art ° 141 do C.E., e do art,° 50 do C.P. deve a sanção acessória de inibição de conduzir, de 30 dias, em que o recorrente foi condenado pelo Tribunal A quo, ser suspensa na sua execução por período a determinar, sem ser condicionada ao cumprimento de deveres, pelo facto do recorrente não ter averbando no seu registo de condutor a prática de qualquer contraordenação, grave ou muito grave;
Se assim, não se entender,
Deve a sanção acessória de inibição de conduzir, de 30 dias, em que o recorrente foi condenado pelo Tribunal A quo, ser suspensa na sua execução por período a determinar, condicionada ao cumprimento, da prestação de uma caução de boa conduta, nos termos da aliena a) do n.° 3 do mesmo art.º 141, de valor não superior a € 250,00 euros, uma vez que com o seu salário, no valor aproximado de € 700,00 euros, (cujo recibo, se encontra junto aso autos), o arguido, tem de fazer face ás despesas correntes de uma economia doméstica, no valor aproximado de € 250,00 euros, e ainda ao pagamento de uma prestação, referente á aquisição de móveis, no valor de € 250,00 euros;
Julgando como agora se pede, farão V.Ex.as, a já costumada
JUSTIÇA!”
5. O recurso foi admitido por despacho de fls. 105 dos autos. 6. O MP em 1.ª instância apresentou resposta, pugnando pela improcedência do mesmo. 7. A Exm.ª Procuradora Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer, nos termos e para os efeitos previstos no art. 416.º do CPP, no sentido de que o recurso não merece provimento. 8. Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2, do art. 417.º, do CPP. 9. Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso Atendendo ao disposto no n.º 1, do art. 75.º, do DL n.º 433/82 de 27/10, que aprovou o Regime Geral das Contra-Ordenações (alterado pelos DL n.ºs 356/89 de 17/10 e 244/95 de 14/9 e pela Lei n.º 109/2001 de 24/12), em matéria contra-ordenacional o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento de certos vícios ou nulidades de conhecimento oficioso, designadamente, os indicados no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP. Há, ainda, que ter em atenção que o objecto do recurso é fixado pelas conclusões retiradas da respectiva motivação, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Assim sendo, as questões a apreciar por este tribunal ad quem consistem em saber se: - Por se verificarem, os pressupostos consignados nos n.ºs 1 e 2, do art. 141.º do C.E. e do art.° 50.º do C.P. deve a sanção acessória de inibição de conduzir, de 30 dias, em que o recorrente foi condenado pelo Tribunal a quo, ser suspensa na sua execução por período a determinar, sem ser condicionada ao cumprimento de deveres, pelo facto do recorrente não ter averbado no seu registo de condutor a prática de qualquer contraordenação, grave ou muito grave; - Caso assim não se entenda, deve a sanção acessória de inibição de conduzir, de 30 dias, em que o recorrente foi condenado pelo Tribunal a quo, ser suspensa na sua execução por período a determinar, condicionada ao cumprimento da prestação de uma caução de boa conduta, nos termos da alínea a), do n.° 3, do mesmo art. 141.º. 2. A decisão recorrida É do seguinte teor a decisão recorrida na parte que ora nos interessa (transcrição): A) Factos Provados Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma: l. No dia 16-03-2012, pelas 08h e 46m, na EN 115 Km 13,300, em Casarão, o arguido circulava conduzindo o veículo pesado de mercadorias, com matrícula xx-xx-xx. 2. Nessa ocasião de tempo e lugar o arguido circulava à velocidade de pelo menos 76 Km/h, correspondente à velocidade registada de 81 Km/h, deduzido o valor do erro máximo admissível. 3.O facto acima descrito foi verificado através do Radar MULTINOVA MR - 6FD com o n° 03-91-724, aprovado pela DGV em 04-12-2002, através do despacho n° 8036/03, II série DR de 28-04-2003 e aprovado pela DGV por despacho 12594/07 de 1603, publicado DR n° 118, II serie de 21-06-2007 e aprovado pela ANSR por despacho 15919/2011 de 12-08-2011, com despacho aprovação IPQ 111.20.01.3.13 DR de 09-04-2001 e verificado pelo IPQ a 01-09-2011, rolo 80, foto 7. 6. Fê-lo com violação do dever de cuidado e diligência devidos e de que era capaz, não respeitando a referida regra estradal.
Mais se provou, 13. Suporta o pagamento de prestação ao banco devido a crédito à habitação. 14. Está disponível para frequentar acção de formação. 15. É reputado como pessoa correcta. 16. Do registo individual do condutor não resultam antecedentes contra-ordenacionais e do foro estradal. B) Factos Não Provados Não se provou que: a. No local em causa não existia qualquer sinal de trânsito. b. Os factos tenham ocorrido fora da localidade de Casarão. c. A vida do colega do arguido e/ou de outras pessoas da empresa estivessem em perigo nessa ocasião. d. Que o arguido tivesse sido contactado para socorrer os colegas. e. Que tenha acorrido ao local o INEM ou os bombeiros.
Não deixaram de se provar quaisquer outros factos com relevância para a boa decisão da causa. C) Motivação da Matéria de Facto O Tribunal gizou a sua convicção tendo por base o auto de notícia de fls. 3, a fotografia e o relatório do radar de fls. 4, a identificação do condutor a fls. 6, informação de fls. 8 de onde consta o pagamento da coima e de fls. 32 e ss. e o registo individual do condutor de fls. 9, o qual não tem condenações averbadas. Com especial relevância o Tribunal ponderou o teor da informação prestada pela Câmara Municipal e respectivo aditamento, de onde consta informação que o local dos factos e à data dos mesmos, situando-se já dentro da localidade, estando a mesma devidamente assinalada verticalmente e existindo um sinal com indicação de velocidade recomendada. Aliás, tal documentação foi valorada, uma vez que a mesma não foi posta em crise, fazendo fé em juízo o respectivo auto de notícia (cfr. Art. 170.°, em especial os seus n°s 3 e 4 do Código da Estrada). O tribunal apreciou ainda a decisão da autoridade administrativa e o despacho subsequente da mesma entidade. D) Direito e Medida da Coima Na verdade, apurou-se em audiência que o local dos factos se situa dentro de uma localidade, na qual existe sinalização vertical. Pelo exposto, importa concluir que o arguido praticou a contra-ordenação que lhe foi imputada. O Arguido procedeu ao pagamento voluntário da coima. De harmonia com o n.° 1 do Art.° 138.° do supra aludido Código (...) as contraordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e com sanção acessória (...). No que se refere à medida da aludida sanção acessória de inibição de conduzir, há que atender ao disposto no n.° 1 do Art.° 72.° - A do Regime Geral das Contra-Ordenações, na redacção vigente, que proíbe a reformatio in pejus nos casos em que a decisão da autoridade administrativa é impugnada somente pelo arguido ou no seu exclusivo interesse. No caso em apreço a autoridade administrativa não aplicou qualquer atenuação especial, fixando a sanção acessória no seu limite mínimo de 2 meses. E não obstante o arguido não referir a questão concreta da atenuação especial no seu recurso, a verdade é que alega no sentido do limite da sanção acessória ser reduzido, mostrando-se tal circunstancialismo concretamente mais favorável ao mesmo arguido e que se impõe aplicar in casu. Este regime, actualmente em vigor, baseou-se no Plano Nacional de Prevenção Rodoviária, que preconizou (...) a execução de um conjunto de medidas que permitam ir de encontro ao objectivo de uma redução consistente, substancial e quantificada da sinistralidade em Portugal (...) - veja-se o preâmbulo daquele diploma. Considerando o percurso jurídico-estradal do arguido, os contornos em que a mesma foi cometida, a situação pessoal do mesmo e a natureza da infracção em causa, devendo beneficiar de uma atenuação especial, é assim entendimento deste tribunal alterar parcialmente a decisão administrativa, não sendo possível suspender a execução da sanção acessória de inibição de conduzir pela prática de tal contra-ordenação muito grave, situação que se mantém, mas reduzindo a sua medida para um mês, pelos motivos acima expostos.”
3. Analisando Alega o arguido/recorrente que por se verificarem os pressupostos consignados nos n.ºs 1 e 2, do art. 141.º do C.E. e do art.° 50.º do C.P. deve a sanção acessória de inibição de conduzir, de 30 dias, em que foi condenado pelo Tribunal a quo, ser suspensa na sua execução por período a determinar, sem ser condicionada ao cumprimento de deveres, pelo facto do recorrente não ter averbado no seu registo de condutor a prática de qualquer contraordenação, grave ou muito grave. Mais alega que, caso assim não se entenda, deve a sanção acessória de inibição de conduzir, de 30 dias, em que foi condenado pelo Tribunal a quo, ser suspensa na sua execução por período a determinar, condicionada ao cumprimento da prestação de uma caução de boa conduta, nos termos da alínea a), do n.° 3, do mesmo art. 141.º. Carece, porém, de razão. A contraordenação em que o arguido incorreu é classificada de muito grave, nos termos do disposto nos arts. 27.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 3.º, 133.º, 136.º, n.º 3, 138.º, n.º 1, 139.º, 141.º, 145.º al. c), 146.º al. i) e 147.º, n.ºs 1 e 2, todos do CE, e apenas relativamente às contraordenações graves é possível suspender a execução da sanção acessória de inibição de conduzir verificados que se mostrem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas e as demais condições a que se alude no art. 141.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CE. Como se refere no Ac da RC de 21-11-2007, proferido no âmbito do Proc. 3974/06.4TBVIS-C1, disponível in www.dgsi.pt, com o qual se concorda, “Como expressamente foi consignado pelo legislador no preâmbulo do citado DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro - no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro [concedida com o sentido privilegiado de “… proporcionar elevados índices de segurança rodoviária para os utentes” (cfr., maxime, respectivo art. 2.º)] –, a segurança rodoviária e a prevenção dos acidentes constituem, na actualidade, prioridades essenciais, no contexto nacional e europeu –, mobilizadoras de toda a sociedade (como aí também se diz) –, para cuja realização foi considerada necessária – a par de várias outras medidas em diversos planos (como a educação do utente e a criação de um ambiente rodoviário seguro) – a adopção e consagração de um mais rigoroso e eficaz quadro legal, com aptidão sensibilizadora dos utentes viários à responsável modificação comportamental, designadamente pelo cumprimento da legislação adequada. Nesta conformidade, apresenta-se como axiomática a vontade e opção legislativa de geral agravamento sancionatório dos comportamentos contra-ordenacionais rodoviários de risco, particularmente os qualificados de graves e muito graves (normativamente tipificados sob os arts. 145.º e 146.º, do Código da Estrada), e, naturalmente, de expressa alteração do regime anterior de suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir, até então aplicável aos operadores de infracções contra-ordenacionais graves e/ou muito graves (vide art. 142.º do Código da Estrada aprovado pelo DL n.º 114/94, de 03/05, republicado pelos Decretos-Lei n.ºs 2/98, de 03/01, e 265-A/2001, de 28/09, e alterado pela Lei n.º 20/2002, de 21/08), restringindo-o apenas aos agentes de infracção rodoviárias graves, e desde que seja voluntariamente paga a referente coima e se verifiquem os demais pressupostos legais (cfr. o citado art. 141.º, n.ºs 1,2 e 3, do actual CE). Destarte, não se reconhece no dispositivo do art. 141.º, n.º 1, do vigente Código da Estrada, qualquer omissão ou lacuna legislativa quanto à suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir cominada a agente de infracção contra-ordenacional rodoviária muito grave.” No mesmo sentido se pronunciaram os Ac. da RP de 19/9/2007, da RE de 9/9/2008 e da RC de 12/12/2012, proferidos, respectivamente, no âmbito dos Proc. 0742214, 1713/08-1 e 270/12.1T2OBR.C1, todos eles disponíveis in www.dgsi.pt. Assim sendo, a sanção acessória de inibição de conduzir imposta ao recorrente não podia ter sido suspensa na sua execução, quer fosse ou não condicionada à prestação de caução de boa conduta.
III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes na 9.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido MM.... (Processado e revisto pela relatora, a primeira signatária, que assina a final e rubrica as restantes folhas (art. 94.º, n.º 2 do CPP). Guilhermina Freitas José Sérgio Calheiros da Gama |