Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA ELISA MARQUES | ||
| Descritores: | SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Para efeitos da substituição da pena de multa por dias de trabalho a favor da comunidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 48º, nº 2 e 58º, nº 3, ambos do Código Penal, a multa é o ponto referencial determinante do número de dias de trabalho, donde, cada dia de multa fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas. (CG) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa. 1.No processo supra mencionado precedente do 2° Juízo Criminal do Barreiro, foi proferido em 21/02/2012, despacho que deferiu a substituição da pena de 110 (cento e dez) dias de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, decidindo «que o numero de horas fixado, é de 73 horas, corresponde ao numero de dias de prisão subsidiária equivalente à pena de multa aplicada, atento o principio da unidade do sistema e a liberalidade do Art.° 48° n° 3 do CP (correspondentemente aplicável reportando-se à pena de prisão correspondente) (artigo 58° n° 3 e 4 e 48°, ambos do CP, na sua actual redacção)». 2.O Ministério Público interpôs recurso desse despacho, sustentado em síntese, não ter sido correctamente aplicado o disposto no citado artigo 48.°, n.° 2, do Código Penal. Que quando aí se diz " é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58. °, n.° 3, o legislador quis dizer que, no caso de substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, deve aplicar-se a regra e proporção constantes deste último preceito legal. O mesmo é dizer que a cada dia de multa corresponderá uma hora de trabalho; Termina pedindo que, no provimento do recurso, seja revogado o despacho recorrido. 3.O arguido não respondeu. 4.O recurso foi admitido a subir imediatamente, em separado, e com efeito devolutivo. 5.Nessa oportunidade a Exma. juíza proferiu despacho de sustentação reiterando o teor do despacho proferido. 6.Na oportunidade conferida pelo artigo 416.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, o Exm.° Procurador-geral-adjunto não emitiu parecer. 6. Foram colhidos os vistos e realizou-se a conferência. 7.A questão, conquanto não seja pacifica, não é de forma alguma nova, sendo certo que sobre ela já nos pronunciamos (vg Ac. proferido no processo n° 197/09.4gbsxl.A.L1 - mesma relatora - do tribunal do Seixal), continuando-se a perfilhar a mesma posição. Por isso, e por facilidade, aqui se reproduz com as necessárias adaptações: «A única questão que o recurso convoca está em saber como deve efectuar-se a substituição da pena de multa por trabalho favor da comunidade, no que respeita o numero de horas a cumprir em substituição da pena de multa, ou seja, como se deve interpretar o art.° 48 n° 2 do Código Penal (diploma a que se reportam as demais normas citadas sem menção de origem), conjugado com o n° 3 do art.° 58 do mesmo compêndio legal. Estipula o art° 48°: "1. A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2. É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 58 ° e no n° 1 do artigo 59.°». Por seu turno, o n° 3 do art° 58° para onde remete o n° 2 daquele artº 48°, dispõe que: « Para efeitos do n°1, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas” Segundo o que decorre do plasmado no despacho recorrido primeiramente deve converter-se a multa em prisão e só depois se fará a conversão da prisão resultante em trabalho a favor da comunidade. Esta interpretação não tem, a nosso ver e salvo o devido respeito, qualquer sustentabilidade. Desde logo, gramaticalmente, não é autorizada a interpretação de que a expressão "correspondentemente aplicável" supõe «uma adaptação do regime de trabalho a favor da comunidade aplicável em caso de substituição da pena de prisão». Para que assim fosse, bastaria - mas era necessário - que o legislador no citado n° 2 do art° 48° tivesse escrito que era aplicável o disposto no art° 58°, sem a expressão "correspondentemente". Por outro lado, e como se escreve no acórdão da Relação de Coimbra de 11-05-2011[i] o elemento gramatical constante do seu n° 1 do art° 48° «aponta, inequivocamente no sentido de ser a pena de multa, - e não a prisão resultante da sua conversão - o ponto referencial determinante do número de dias de trabalho a favor da comunidade. Basta reparar que no texto da norma se alude a «pena de multa» e não a pena subsidiária da multa ou a expressão equivalente». Por outro lado, ainda, como se escreve no sumário do mesmo Aresto «A sistematização conferida pelo legislador ao regime de pagamento/substituição da pena de multa não deixa dúvidas quando à teleologia presente nas normas, conjugadas, dos artigos 48° e 58°, n.° 3, do Código Penal, qual seja: a determinação dos dias de trabalho a favor da comunidade deve ser feita por referência à pena de multa fixada e não à pena de prisão que daquela seja subsidiária.» Quer dizer, a expressão "correspondentemente aplicável" liga-se com a regra e proporção - correspondência aritmética - do n° 3 do art. 58°, ou seja, como realça o Ministério Público na 1ª instância, o que o legislador quer dizer é que para este efeito, onde se diz que "cada dia de multa fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas" é como se dissesse que "cada dia de multa fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas. É este também o sentido da esmagadora maioria dos últimos arestos conhecidos sobre o mesmo assunto[ii]. Neste entendimento resulta evidente a procedência do recurso». Decisão: Visto o que precede, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro em conformidade com o supra exposto. Sem tributação. Lisboa, 7 de Novembro de 2012 Maria Elisa Marques Adelina Barradas de Oliveira ---------------------------------------------------------------------------------------- [i] Disponível in www.dgsi.pt [ii] para além do aresto citado e do citado pela Exma recorrente pode ver também recentemente o proferido a 18-01-2012, no P.° 911/09.8TsAVR-A.C1, disponível em www.dgsi.pt/jtr. |