Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO SUSPENSÃO DE ACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2016 | ||
| Votação: | MAIORIA COM UMA DECLARAÇÃO DE VOTO E UM VOTO VENCIDO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | -Na previsão do nº 1 do art. 17º-E do CIRE , integram-se as acções executivas, ou as diligências executivas e também as providências cautelares de natureza executiva, propostas contra o devedor, e respeitantes a quaisquer “dívidas”, mesmo as que tenham por objecto a entrega de coisa certa ; -Porém, já as acções declarativas, que o mesmo é dizer, as acções judiciais cujo desiderato essencial dirige-se para a declaração da solução concreta resultante da lei para a situação real exposta pelo requerente, não devem considerar-se incluídas na previsão do nº 1 do art. 17º-E do CIRE . (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. 1.-Relatório. A( FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ), intentou acção declarativa de condenação contra B ( CONSTRUÇÕES … SA ) peticionando - com fundamento na outorga de um contrato de empreitada entre ambas as partes , e em razão do seu incumprimento pela Ré - a condenação da Ré no pagamento de quantia certa. 1.1.-Citada, veio a Ré contestar a acção, deduzindo defesa por excepção e por impugnação motivada , e formulando pedido reconvencional , sendo que, designado dia para uma audiência prévia, no decurso da mesma e a convite do tribunal vieram as partes aperfeiçoar os respectivos articulados, seguindo-se depois a prolação de despacho que identificou o OBJECTO DO LITIGIO, enunciou os TEMAS DA PROVA, e admitiu os requerimentos probatórios. 1.2.-Por fim, designada uma data para a realização da audiência de discussão e julgamento ( a iniciar-se em 15/12/2014 ) , por despacho de 11/12/2014 , e na sequência de informação prestada nos autos ( em 10/12/2014 ) de que havia a Ré apresentado em tribunal uma acção especial conducente à sua revitalização , veio a diligência a ser desmarcada , nos termos e com fundamento no disposto no artº 17º-E, do CIRE, sendo determinada, concomitantemente, a suspensão da instância até à prolação de sentença homologatória de plano de revitalização da Ré. 1.3.-Já em 6/1/2016, foi nos autos proferido uma nova decisão, sendo a mesma do seguinte teor : “ (…) Por despacho de fls. 1012-1013 e ao abrigo do disposto nos arts. 17°-E, n° 1, do CIRE e 269°, n° 1, al. a), do CPC, foi decretada a suspensão da presente instância até que no processo identificado a fls. 960 fosse proferida sentença homologatória do plano de revitalização da ré. A autora não se conformou com aquela decisão e dela interpôs recurso nos termos constantes de fls. 1016-1019. A fls. 1022-1023 veio a ré informar que o no âmbito do processo identificado a fls. 960 não foi homologado por sentença judicial o respectivo plano de recuperação. Mais informa que posteriormente se submeteu a novo processo especial de revitalização que corre termos na « 2a Secção de Comércio - J2, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga - V.N. Famalicão - Inst. Central », sob o n° ……….», para prova do que juntou o anúncio que constitui fls. 1023 v°. Na sequência do despacho de fls. 1025, foi junta aos autos a certidão que consta de fls. 1032-1034, da qual resulta que: a) o processo especial de revitalização identificado a fls. 960 e que motivou a prolação do despacho de fls. 1012-1013 foi encerrado na sequência da não homologação judicial do plano de recuperação; b) no Tribunal da Comarca de Braga - V.N. Famalicão - Inst. Central - 2 a Sec. Comércio-J2, sob o n° ……, corre termos um processo especial de revitalização no qual figura como devedora a aqui ré; c) no processo identificado em b) foi nomeado administrador judicial provisório, o Dr. …… . Em face do exposto: 1.julgo extinta, por inutilidade superveniente da lide, a instância respeitante ao recurso interposto pela autora a fls. 1016-1019, da decisão proferida a fls. 1012-1013 ; 2.face ao teor da decisão proferida no processo identificado em b) supra, certificada a fls. 1032-1034, ao abrigo do disposto nos artºs 17°-E, n° 1, do CIRE e 269°, n° 1, al. a), do CPC, suspendo a presente instância até que naquele processo seja proferida sentença homologatória do plano especial de revitalização da ré . Notifique. Lisboa, 6 de Janeiro de 2016 José António Rocha Capacete (Juiz de Direito) 1.4.-Notificada da decisão/despacho referido em 1.3., veio então a autora A , porque inconformada, do mesmo apelar, atravessando nos autos a competente peça de interposição de recurso e formulando no referido requerimento recursório as seguintes conclusões: 1.ª- O Recorrente apela da douta decisão de fls., proferida em 6 de Janeiro de 2015, que novamente decidiu suspender a presente instância até que seja proferida sentença homologatória no PER a que a Recorrida novamente se submeteu; 2.ª-O douto tribunal a quo entende que, tendo-se apresentado a Recorrida a Processo Especial de Revitalização (PER), a presente instância se suspende ; 3.ª-Fundamenta a sua posição no entendimento de que as acções declarativas integram o elenco das acções para cobrança de dívidas, constante do artº 17.°-E do CIRE ; 4.ª-O thema decidendum do presente recurso é, assim , o de saber o que se entende por acções para cobrança de dívidas para efeitos do disposto no artº 17.º-E do CIRE ; 5.ª-No entender do Recorrente, as acções declarativas não são acções para cobrança de créditos, antes de mais, porque à data da sua propositura ainda não existe um crédito, o qual não é, por isso, susceptível de impactar no património do devedor -o resultado da acção declarativa não tem impacto no PER; 6.ª-O autor de uma acção declarativa - como a dos presentes autos - é apenas detentor de uma expectativa : um potencial crédito que se poderá ou não concretizar ; 7.ª-Adicionalmente, admitindo que o Plano da ora Recorrida era aprovado, a presente acção seria declarada extinta nos termos do n.° 1 do artº 17.º-E, do CIRE, ficando o Recorrente impedido de participar nas negociações e ver estabelecido um plano de pagamentos do seu crédito, por não ser credor, mas vinculado ao que outros decidissem ; 8.ª-Ficando o Recorrente, por outro lado, com a extinção da acção declarativa, sem qualquer meio de satisfazer o seu crédito ; 9.ª-Deste modo deverá ser revogada a decisão proferida pelo tribunal a quo por errada interpretação do art.º 17. °-E do CIRE. Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao recurso, assim se fazendo JUSTIÇA! 1.5.-Não resulta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações. Thema decidendum 1.6.-Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir resumem-se a saber : I-Se a decisão recorrida deve ser revogada, impondo-se determinar o prosseguimento da acção pela apelante intentada ; 2.-Motivação de Facto. A matéria de facto a atender no âmbito da decisão a proferir é, tão só, a que decorre do já referido em sede de relatório e relacionado com a tramitação dos autos . 3.-Motivação de Direito. 3.1.-Se a decisão recorrida deve ser revogada, sendo substituída por outra que mande prosseguir os termos da acção pela apelante intentada . Tendo a apelante A, intentado acção declarativa de condenação contra B e quando já se encontrava designada a data para a realização da audiência de discussão e julgamento, após informação carreada para os autos de que na 2ª Secção de Comércio - J2, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga - V.N. Famalicão - , corria termos um processo especial de revitalização no qual figurava como devedora a aqui ré, tendo nele sido já nomeado o administrador judicial provisório, o Dr. …. , veio a instância da acção declarativa a ser suspensa , o que sucedeu ao abrigo e por força do disposto nº 1, do artº 17º-E, do CIRE. Discordando a Autora/apelante de tal decisão, alegando que a acção declarativa por si intentada não é susceptível de integrar a previsão do nº1, do artº 17º-E, do CIRE, tem a presente apelação por objecto, tão só, aferir se in casu bem andou a primeira instância ao considerar verificado o pressuposto da disposição legal supra referida, sendo que, nesta matéria, recorda-se, muitos ( ex abundantis ) e diversos - na doutrina e jurisprudência, qual verdadeira vexata quaestio - vêm sendo os entendimentos [ o que de certa forma facilita, em muito, a nossa tarefa ] contrastantes perfilhados a propósito do exacto alcance da norma do Cire ora em questão/apreciação . Para começar, importa, portanto, relembrar que, o nº1, do artº 17º-E, do Cire, reza que “ A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação “. Ora bem. Porque com referência a acções declarativas pendentes, foram já proferidas algumas decisões em segunda instância e de sentido também divergente - com referência ao thema decidendum - , temos por pertinente aludir a algumas delas. Assim, em Acs. de 3/12/2015 (1) e de 2/6/2016 (2) , concluiu o Tribunal da Relação de Évora , respectivamente, que “ Para efeitos do disposto no nº1 do artº 17º-E, do CIRE, as acções declarativas não são acções para cobrança de dívidas”, e que “ Uma acção declarativa, de condenação, visando apenas a reposição do registo das garantias reais (hipotecas voluntárias), entretanto canceladas, destinadas a garantir o pagamento das verbas respeitantes a contratos de abertura de crédito celebrados entre uma Instituição Bancária e uma empresa sua cliente, não deve ser considerada como acção para cobrança de dívida, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 17º-E do CIRE.” Mas, alinhando por entendimento divergente e oposto , e em Acs. de 3/3/2016 (3) e de 15/2/2016 (4) , concluiu o Tribunal da Relação do Porto , respectivamente, que : “ Estando pendente acção declarativa contra o devedor que vier a recorrer a PER ( Processo Especial de Revitalização ), deve, assim que instaurado este PER, aquela acção ser imediata e imperativamente suspensa, nos termos do art. 17º - E nº 1 do CIRE “ , e que “ A suspensão ou extinção das acções prevista no n.º 1 do art. 17.º-E do CIRE reporta-se às acções judiciais destinadas a exigir o cumprimento de obrigações que tenham por objecto uma prestação em dinheiro, quer se trate de acções declarativas de condenação, quer se trate de acções executivas” . Já este Tribunal da Relação ( de Lisboa), quando chamado a pronunciar-se sobre a questão ora em apreço/discussão, veio a decidir , em duas ocasiões, que “A expressão “acções para cobrança de dívidas/acções com idêntica finalidade” constante do artigo 17º-E, nº 1 do Processo Especial de Revitalização (PER), aditado ao CIRE pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, circunscreve-se às acções de natureza executiva para pagamento de quantia certa, com exclusão das acções declarativas de condenação” (5) , e que, “ Na previsão do artº 17º-E nº 1 do CIRE, e quanto à suspensão das acções aí previstas, cabem as de natureza executiva para pagamento de quantia certa, as acções declarativas destinadas ao cumprimento de obrigações pecuniárias e os procedimentos cautelares que sejam antecipatórios das acções que deveriam ser suspensas ao abrigo deste preceito legal, ou seja, as acções para cobrança de dívidas”.(6) Aqui chegados, é tempo de, em traços largos, apontar a nossa posição, tarefa que se nos apresenta de alguma forma bastante facilitada, já que praticamente tudo se disse já a propósito da matéria, logo, nada de novo e relevante se adicionará ao tema. De resto, por economia de meios, desde já se esclarece que segue o ora relator, no presente Ac., e em grande medida, as considerações tecidas no Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11/2/2016 (7), pois que, de então para cá, não se considerou existirem razões pertinentes que justificassem alterar a posição no referido Ac. por nós – enquanto relator - sufragada. Ora, começando pela Proposta de Lei nº 39/XII que despoletou o procedimento legislativo que veio a desembocar na Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, e que veio a final a instituir o processo especial de revitalização, para justificar o regime jurídico decorrente da previsão legal antes citada, na mesma refere-se que “ O processo terá o seu início com a manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, no sentido de se encetarem negociações que não poderão exceder os três meses“, e que, durante este período, “suspendem-se as acções que contra si sejam intentadas com a finalidade de lhe serem cobradas dívidas, assegurando-se assim, a existência da necessária calma para reflexão e para criação de um plano de viabilidade para o devedor que se encontre em negociações.” Por sua vez, também o DL 178/2012, de 3/8, o qual veio a instituir o SIREVE (Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial ) , integra disposição legal cuja ratio está também presente no nº1, do artº 17º-E, do Cire, rezando o respectivo nº 2, do artigo 11º, que “ o despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE obsta à instauração contra a empresa de quaisquer acções executivas para pagamento de quantia certa ou outras acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias enquanto o procedimento não for extinto e suspende, automaticamente e por igual período, as acções executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas contra a empresa que se encontrem pendentes à data da respectiva prolação.” Por fim, ainda com ligação/pertinência com a presente questão, importa atentar que, desembocando o per em processo de insolvência ( cfr. artº 17º-G,nº4 ) , e sendo declarada a insolvência do devedor, a regra que vigora no tocante às acções declarativas à data existentes ( v.g. intentadas contra o devedor/insolvente ) é a de, quando muito, serem as mesmas - não suspensas - apensadas ao processo de insolvência, caso tal apensação seja requerida pelo administrador da insolvência ( cfr. artº 85º, do Cire). Já relativamente a quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente, a declaração de insolvência determina a sua suspensão, obstando ainda à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência ( cfr. artº 88º, nº1, do CIRE ). Em face do acabado de aduzir, considerando que o termo “cobrança” ( utilizado no artº 17-E, nº1, do CIRE ) de dívidas , pressupõe prima facie estar-se na presença de um crédito já reconhecido, isto por um lado e, por outro, que no âmbito da interpretação da lei, não deve o intérprete cingir-se à respectiva letra, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico ( cfr. artº 9º,nº1, do Código Civil ), a primeira conclusão/ilação que para nós merece ser subscrita, é a de que na previsão da disposição legal do CIRE ora em apreço ( artº 17-E, nº1 ) não cabem as acções declarativas, que o mesmo é dizer, as acções judiciais cujo desiderato essencial dirige-se para a declaração da solução concreta resultante da lei para a situação real exposta pelo requerente ( acção que se limita a pronunciar o ius - jus dicere - correspondente à pretensão , ou seja, a declarar a vontade concreta da lei, que não a diligenciar pela execução dessa vontade ) . (8) De resto, não se descortina sequer qual a real e efectiva inconveniência e/ou o estorvo para a criação e conclusão de um plano de viabilidade para o devedor – e que se encontre em plena fase de negociações de um Per - a pendência ou o prosseguimento de uma simples acção declarativa que tenha tão só por desiderato o reconhecimento de um crédito, que não a cobrança coerciva do mesmo, caso em que, então sim, é afectado de imediato o activo e a liquidez da entidade que almeja ser revitalizada. Acresce ainda que, dispondo o normativo em sindicância que as acções de cobrança de dívidas entretanto suspensas, são extintas logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação, a menos que este proveja a sua continuação, fica por perceber a ratio de a suspensão abranger também as acções declarativas, e isto porque nestas não se discute o pagamento da dívida, mas tão só a sua existência [ “ as acções declarativas têm sempre o fito de estabelecer o direito e nunca o de assegurar a realização coactiva do mesmo, realização coactiva essa que está ínsita na expressão cobrança de dívida“(9)],e ,ademais, incidindo o plano de recuperação do devedor sobre a forma de pagamento dos créditos [ pois a forma e o timing do seu pagamento passam a estar regulados no plano aprovado de recuperação conducente à revitalização do devedor ], são especificamente as acções executivas aquelas cujo prosseguimento deixa de fazer qualquer sentido. Ou seja, como entende Maria do Rosário Epifânio (10), no artº 17º-E,nº1, “ estão abrangidas apenas as acções executivas, ou as diligências executivas e ainda as providências cautelares de natureza executiva, propostas contra o devedor, e respeitantes a quaisquer dívidas“, não fazendo qualquer sentido suspender [ em razão a existência de um PER, também de cariz concursal , à semelhança do processo de insolvência ] as acções declarativas . (11) Ademais, porque em sede de interpretação da lei e de compreensão de textos jurídicos, é para nós essencial que o juiz não se limite tão só em encontrar a solução “legal”, mas também, se possível, a solução tanto quanto possível “ justa” [ o que as partes de resto também esperam do julgador (12) ] e, bem assim, que para alcançar tal desiderato , fundamental é que o intérprete se socorra do elemento histórico da interpretação, perguntando qual a solução que melhor corresponde à intenção reguladora do legislador ou à sua ideia normativa, conduzidos somos a perfilhar o entendimento ( acima indicado) que defende Maria do Rosário Epifânio. Acrescenta-se também que ,como já há muito preconizava Francesco Ferrara (13), entender uma lei, não é somente aferrar de modo mecânico o sentido aparente e imediato que resulta da conexão verbal, é antes indagar com profundeza o pensamento legislativo, descer da superfície verbal ao conceito íntimo que o texto encerra e desenvolvê-lo em todas as sua conexões possíveis ( scire leges non hoc est verba earum tenere, sed vim ac potstam ) . Logo, em razão de tudo o acima aduzido, porque não integra a acção declarativa – no nosso modesto entendimento –a previsão do nº1, do artº 17º-E, do CIRE, tudo visto e ponderado, e mais não se justificando acrescentar [ tanto foi já dito sobre a matéria ] , forçoso é concluir portanto que a decisão recorrida não deve manter-se, antes impõe-se ser revogada. Procedem, em suma, todas as conclusões recursórias. 4.- Sumário ( Cfr. nº 7, do Artº 663º, do CPC ) I-Na previsão do nº 1 do art. 17º-E do CIRE , integram-se as acções executivas, ou as diligências executivas e também as providências cautelares de natureza executiva, propostas contra o devedor, e respeitantes a quaisquer “dívidas”, mesmo as que tenham por objecto a entrega de coisa certa ; II-Porém , já as acções declarativas, que o mesmo é dizer, as acções judiciais cujo desiderato essencial dirige-se para a declaração da solução concreta resultante da lei para a situação real exposta pelo requerente , não devem considerar-se incluídas Na previsão do nº 1 do art. 17º-E do CIRE . 5.-Decisão. Pelo exposto acordam os Juízes na ...ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA , em , 5.1.-Concedendo provimento ao recurso de apelação apresentado por A , revogar a decisão recorrida. Custas pela apelante. Notifique. LISBOA, 10/ 11 /2016. António Manuel Fernandes dos Santos (Relator) Francisca da Mata Mendes (1º Adjunto) vencida, pelas razões abaixo indicadas Eduardo Petersen Silva (2º Adjunto) Voto/subscrevo a decisão com a declaração abaixo transcrita. (1)Voto vencida porquanto, em consonância com entendimento por nós já sufragado em anteriores Acs ( v.g. no Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12/11/2015, proferido no Proc. nº 146761/13.1YIPRT-B.G1, como 2ª Adjunta, e in www.dgsi.pt ), no sentido de que na previsão do nº 1 do art. 17º-E do CIRE, integram-se também as acções declarativas, teria em coerência confirmado a decisão apelada. (2)Voto a decisão, com o esclarecimento/declaração de que, tendo reponderado a questão sub judice, entendo dever alterar a posição [ A suspensão ou extinção das acções prevista no n.º 1 do art. 17.º-E do CIRE reporta-se às acções judiciais destinadas a exigir o cumprimento de obrigações que tenham por objecto uma prestação em dinheiro, quer se trate de acções declarativas de condenação, quer se trate de acções executivas ] por nós já sufragada em anterior Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 30 de Setembro de 2013, proferido no Processo n.º 516/12.6TTBRG.P1, como 1º Adjunto, e in www.dgsi.pt. (1)Proferido no processo nº 218/14.9TBPTG.E1, sendo Relator Francisco Matos, in www.dgsi.pt ; (2)Proferido no processo nº 2696/13.4PTM.E1 sendo Relator Silva Rato, in www.dgsi.pt ; (3)Proferido no processo nº 596/11.1TVPRT.P1, sendo Relator Filipe Caroço, e in www.dgsi.pt; (4)Proferido no processo nº 43/13.4TTPRT.P1 sendo Relator Maria José Costa Pinto, e in www.dgsi.pt; (5)Ac. de 21/4/2015 , proferido no processo nº 172724/12.6YIPRT.L1-7, sendo Relator LUÍS ESPÍRITO SANTO, Ac. de 27/1/2016, proc. nº 213/14.8TTFUN-4, sendo Relator José Eduardo Sapateiro, Ac. de 4/2/2016, proc. nº 234/14.0T8LSB-A.L1-8 , sendo Relator CATARINA MANSO e Ac. de 25/2/2016, Proc. nº 391/14.6YHLSB.L1-2, sendo Relator MARIA TERESA ALBUQUERQUE , todos in www.dgsi.pt; (6)Ac. de 25/6/2015 , proferido no processo nº 7452/13.7TBCSC-B.L1-8, sendo Relator SACARRÃO MARTINS , e in www.dgsi.pt. (7)Proferido no processo nº 1355/15.8T8VRL.G1, sendo Relator António Santos, e in www.dgsi.pt; (8) Cfr. Prof. Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, 1984, pág. 69, e Jorge Augusto Pais do Amaral, in Direito Processual Civil, 9ª Edição , pág. 19. (9)Cfr. Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis , in Per – O Processo Especial de Revitalização – Comentários aos artºs 17º-A a 17º-I, do CIRE, Coimbra Editora, 2014, págs. 97 e segs. . (10)In O Processo Especial de Revitalização, 2015, Almedina, pág. 33. (11)Entendimento que, no tocante à exclusão das acções declarativas, é outrossim subscrito por Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis ( in Per – O Processo Especial de Revitalização – Comentários aos artºs 17º-A a 17º-I, do CIRE, Coimbra Editora, 2014, págs. 97 e segs. ) e por Isabel Alexandre, in Efeitos Processuais da abertura do processo de revitalização, II Congresso do Direito de Insolvência, Almedina, 2014, págs. 243 e segs. . (12)Cfr. Hruschka , in Das Verstehen von Rechtstexten, citado por Karl Larenz, in Metodologia da Ciência do Direito, 3ª edição, F.C.Gulbenkian, pág. 281. (13)In Interpretação e Aplicação das Leis, tradução de Manuel de Andrade, 4ª Edição, 1987, pág. 128. | ||
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