Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO | ||
| Descritores: | TEMAS DE PROVA OMISSÃO DE PRONÚNCIA DIREITO DE PREFERÊNCIA UNIDADE DE CULTURA NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA PRESTAÇÃO DE FACTO FUNGÍVEL CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Os temas de prova constituem linhas orientadoras gerais sobre a prova a produzir e servem para delimitar o âmbito da prova a produzir, permitindo uma maior flexibilidade do âmbito da instrução e da delimitação da matéria de facto apurada, que decorrerá da prova, ou não prova, dos factos concretos relevantes. Mas, de forma alguma se reconduzirá, ou confundirá com os factos concretos relevantes para a decisão da causa, e daí que os temas de prova não se confundam com a matéria de facto apurada. II - A nulidade da sentença prevista no artº. 615º, nº 1, al. d) só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fácticos jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e excepções e não quando, tão só, ocorre mera ausência de discussão dos argumentos, das razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do disposto no art. 608.º, nº 2, do NCPC. III - São pressupostos do direito legal de preferência previsto no artº. 1380º, nº 1, do CC: a) que tenha sido vendido ou dado em cumprimento um prédio com área inferior à unidade de cultura; b) que o preferente seja dono de prédio confinante com o prédio alienado; c) que o prédio do proprietário que se apresenta a preferir tenha área inferior à unidade de cultura; d) que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante. IV - Se uma carta contendo uma comunicação para o exercício da preferência não chega a ser entregue ao destinatário, tal interpelação/comunicação é eficaz, se, como estabelece o n.º 2 do artº. 224.º, o destinatário foi o exclusivo culpado da não entrega. V - Existindo um direito de preferência legal, o obrigado à preferência que pretenda alienar onerosamente a coisa tem o dever de comunicar ao titular do direito de preferência o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato. VI - A prestação prevista no artº 416º, nº 1 do CC é uma prestação de facto fungível, podendo ser realizada por outrem que não o obrigado à preferência e podendo assim este fazer-se substituir no cumprimento dessa obrigação, nos termos gerais do disposto no artº 767º, nº 1 do CC. VII - Se não for respeitada a obrigação prevista no n.º1 do artigo 416.º do Código Civil, o preferente preterido pode exercer o seu direito de acção no prazo de seis meses a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais do negócio, desde que deposite o preço devido nos quinze dias seguintes à propositura da acção (artº 1410º, nº 1 do CC). VIII - O prazo de 6 meses estatuído no citado artº 1410º, nº 1, é um prazo de caducidade, o que se traduz em que o decurso do prazo de seis meses sem que o direito seja exercido importa a caducidade do direito de acção. (Da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª Secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa [1], I - Relatório [2]: AA, NIF (…)00, residente na (…), intentou contra BB, CC, DD e EE, NIFS (…)67, (…)78, (…)11 e (…)17, todos residentes na (…), uma acção declarativa sob a forma de processo comum [3], pedindo a condenação dos Réus: 1. A reconhecerem ao Autor o direito de preferir ao 3º Réu no contrato de compra e venda celebrado no dia 04 de Outubro de 2023, a fls. 29 e ss. daquele Livro (…) do Cartório Notarial de FF, pelo qual o 2º Réu CC vendeu ao aqui 3º Réu marido, DD, ambos os prédios rústicos que acabara de receber doados de seu pai: a) Prédio rústico composto de cultura arvense, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº 102, Secção (…), freguesia da (…), concelho da (…), onde se situa no Pico (...), com a área de 24.440m2, descrito na competente Conservatória do Registo Predial da (...) sob a descrição nº (…)/(…)24, com o valor patrimonial de €4.623,72; b) Prédio rústico composto de cultura arvense, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº 101, Secção (…), freguesia da (…), concelho da (…), onde se situa no Pico (...), com a área de 24.000m2, descrito na competente Conservatória do Registo Predial da (...) sob a descrição nº (…)/(…)22, com o valor patrimonial de €4.540,62; 2. A reconhecer o direito de o Autor haver para si o prédio rústico composto de cultura arvense, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº 102, Secção (…), freguesia da (…), concelho da (…), onde se situa no Pico (...), com a área de 24.440m2, descrito na competente Conservatória do Registo Predial da (...) sob a descrição nº (…)/(…)24, com o valor patrimonial de €4.623,72; 3. Ordenar-se o cancelamento da inscrição a favor do 3º Réu na Conservatória do Registo Predial de (...), relativa à AP (…)16 de (…)23, bem como da respectiva inscrição matricial, respeitantes ao prédio rústico que lhe foi alienado pelo 2º Réu, ou seja o prédio rústico composto de cultura arvense, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº 102, Secção (…), freguesia da (…), concelho da (…), onde se situa no Pico (...), com a área de 24.440m2, descrito na competente Conservatória do Registo Predial da (...) sob a descrição nº (…)/(…)24, com o valor patrimonial de €4.623,72; 4. Ordenar-se o cancelamento de quaisquer outras inscrições prediais e matriciais averbadas ao mesmo prédio e relativas a qualquer eventual transmissão ou oneração do direito de propriedade por parte do 3º Réu. SUBSIDIARIAMENTE, Serem declarados nulos e de nenhum efeito os negócios jurídicos de doação e compra e venda seguintes: 1. Por escritura pública de doação celebrada no dia 04 de Outubro de 2023, a fls. (…) e seguintes do Livro (…) do Cartório Notarial de FF, o 1º Réu BB doou a seu filho, aqui 2º Réu, CC, dois prédios rústicos: a) Prédio rústico composto de cultura arvense, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº 102, Secção (…), freguesia da (…), concelho da (…), onde se situa no Pico (...), com a área de 24.440m2, descrito na competente Conservatória do Registo Predial da (...) sob a descrição nº (…)/(…)24, com o valor patrimonial de €4.623,72; b) Prédio rústico composto de cultura arvense, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº 101, Secção (…), freguesia da (…), concelho da (…), onde se situa no Pico (...), com a área de 24.000m2, descrito na competente Conservatória do Registo Predial da (...) sob a descrição nº (…)/(…)22, com o valor patrimonial de €4.540,62, por contrários ou em fraude à lei e ofensivos dos bons costumes, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado e, consequentemente, ser ordenado o cancelamento na Conservatória do Registo Predial da (...), dos registos de inscrição a favor dos 2º e 3º Réus, com base, respectivamente, nas referidas escrituras de doação e de compra e venda. Sucintamente, alega o Autor que é proprietário de dois prédios rústicos que adquiriu por herança de seus pais. Alega ainda que por escritura pública de doação celebrada no dia 04 de Outubro de 2023, o 1º Réu BB doou a seu filho, aqui 2º Réu, CC, dois prédios rústicos, e, por escritura pública de compra e venda celebrada consecutivamente àquela, no mesmo dia 04 de Outubro de 2023, o 2º Réu CC vendeu ao aqui 3º Réu marido, DD, ambos os prédios rústicos que acabara de receber doados de seu pai. Invoca que os prédios de que é proprietário, confinam respectivamente a nascente e a norte com o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o Artigo nº 102 da freguesia da (…), concelho da (…), vendido pelo Segundo Réu ao Terceiro Réu, mas previamente à outorga das escrituras acima referidas, os Primeiro e Segundo Réus, pai e filho, não cuidaram de conceder ao Autor o direito de preferência, na aquisição do prédio rústico. Alega ainda que os 1º e 2º Réus sabiam do interesse do Autor em adquirir o primeiro imóvel e promoveram ilicitamente a transmissão sucessiva dos referidos imóveis com o propósito premeditado de evasão ao pagamento de mais-valias por parte do 1º Réu, o qual nada declarou à AT em sede de IRS a tal propósito. * Citados os Réus, vieram: 1 º - DD e esposa EE apresentar contestação [4] impugnando grande parte da factualidade alegada pelo Autor, alegando que o Autor lhe havia referido que não estava interessado na compra dos imóveis e que o irmão já lhe havia dado conhecimento da planeada venda, sendo que os 1º e 2º RR asseguraram aos 3ºs RR que haviam comunicado ao Autor os termos do negócio para o exercício do direito de preferência daquele antes da escritura de compra e venda. Refere ainda que os prédios rústicos que compraram são contíguos e não têm barreiras a separá-los e permitem uma exploração única e contínua, o que já não acontece com o prédio do Autor, que apresenta um desnível de mais de 6m de altura do prédio preferido, não sendo possível a exploração contínua como se de um só prédio se tratasse. Concluem pela improcedência da acção. 2 º - BB e CC, apresentar contestação [5], alegando que caso se considerasse haver direito de preferência do Autor, o mesmo seria apenas quanto ao contrato de compra e venda e não ao de doação, concluindo pela ilegitimidade do Réu BB, invocando ainda a preterição da presença do cônjuge mulher do R. BB, e a ilegitimidade do Réu CC pela preterição da presença do cônjuge mulher do Réu CC. Invocam ainda a excepção peremptória de caducidade, uma vez que o Autor teve conhecimento da intenção de venda por cartas datadas de 05.05.2023 e de 31.08.2023, informando nesta última que a venda abrangia ambos os imóveis. E, além disso, o Autor foi informado por carta registada datada de 24.10.2023 de que face ao seu silêncio os prédios haviam sido vendidos, sendo que o Autor não reclamou essa carta junto dos CTT apesar de ter sido deixado aviso. Concluem que o Autor teve conhecimento dos elementos essenciais do negócio no dia 10.05.2023 e que, até à propositura da acção, decorreram mais de 6 meses, pelo que o seu direito caducou nos termos do artº 1420º, nº 1 do CC. Por outro lado, o Autor apenas pede a condenação de haver para si o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 102/(…), pedido esse que é legalmente impossível nos termos conjugados do artigo 22º, nº 1, alínea d) do Decreto Legislativo Regional nº 35/2008/A, de 28 de Julho e artigos 1376º e 280º CC, uma vez que o prédio identificado em 3.a) da PI é contíguo ao prédio identificado em 3.b) da PI, ou seja, o prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo n.º 101, Secção (…), freguesia de (…), concelho de (…), descrito na competente Conservatória do Registo Predial da (...) sob a descrição n.º (…)/(…)22, também propriedade do R. CC, e esses dois prédios, embora distintos, constituem uma única unidade económica de exploração, sem qualquer barreira física a separá-los e são ambos objecto da mesma cultura arvense, constituindo assim um único terreno contíguo, embora composto por prédios distintos, além de qualquer deles ter área inferior à unidade de cultura para efeitos de emparcelamento na Região Autónoma dos Açores, e ao R. CC não é lícito vender apenas um daqueles prédios a terceiros, por a isso se opor o disposto no artigo 1376º do Código Civil, conjugado com o citado artigo 22º, 1, d) do Decreto Legislativo Regional. No mais, impugnam a factualidade alegada pelo Autor e as conclusões que o mesmo retira do enunciado factual, nomeadamente a fraude à lei e concluem pela improcedência da acção. * Por despacho de 15.01.2025 foi considerada a possibilidade de dispensa de audiência prévia e foi determinado ouvir o Autor quanto às excepções invocadas pelos Réus, tendo o Autor vindo aos autos pronunciar-se através do requerimento REFª: 51202765 de 31.01.2025. * A 24.02.2025 foi proferido despacho dispensando a realização de audiência prévia, e despacho saneador, tendo-se conhecido das excepções de ilegitimidade, pela improcedência, tendo-se relegado o conhecimento da excepção de caducidade e da “impossibilidade legal do pretendido” para final, fixado o valor da causa, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova. Foi também fixada a factualidade provada, relativamente aos factos essenciais admitidos por acordo, por confissão ou provados por documentos. * As partes vieram requerer a designação de data para a realização de audiência prévia [6]. Por despacho de 24.03.2025 foi designada data para a realização da audiência prévia, tendo-se realizado a mesma em 07.04.2025, conforme da respectiva acta consta, com o indeferimento das reclamações apresentadas e designação da data para o julgamento. * A 24.04.2025 foi interposto recurso [7] do despacho proferido em acta em 07.04.2025, recurso esse que foi admitido por despacho de 20.05.2025 a subir imediatamente e em separado. Tal recurso tinha por objecto o indeferimento do pedido apresentado pelo Autor, o qual havia, ao abrigo do artigo 436.º do CPC, requerido ao Tribunal “a quo” que requisitasse aos competentes serviços da Autoridade Tributária a seguinte informação ou certificação: Se, por referência às Declarações de IRS do ano de 2023, quer do Réu BB, titular do NIF (…)67, quer do Réu CC, titular do NIF (…)78, houve entrega de algum Anexo G relativo às mais-valias imobiliárias e, em caso afirmativo, se as mesmas declarações previram a alienação onerosa de direitos reais sobre os prédios inscritos na matriz rústica da freguesia da (…) sob os artigos 101-(…) e 102-(…), quais os valores declarados pelos mesmos sujeitos passivos como de aquisição e realização de cada um desses imóveis e, finalmente, o montante do IRS pago por rendimentos da categoria G sobre a alienação desses imóveis por algum desses sujeitos passivos. O referido recurso, instruído sob o Apenso A, veio a ser decidido, por Acórdão desta Relação datado de 05.06.2025, que o julgou improcedente. * Realizou-se a audiência de discussão e julgamento em 20.06.2025, na qual foram prestados os depoimentos de parte de BB, de CC, de DD e de AA e ouvidas as testemunhas do Autor T1, T2, T3, T4, T5. Concluiu-se o julgamento com as alegações das partes. * Em 08.07.2025 foi proferida sentença, constando da sua parte decisória o seguinte: “(…) Pelo exposto, julgo a presente acção improcedente e, em consequência, absolvo os Réus dos pedidos contra si formulados pelo Autor. (…)” * É contra esta sentença que se insurge o Autor AA, vindo apresentar recurso de apelação [8] onde formula as seguintes conclusões: “1. O presente recurso incide sobre a douta sentença de 1.ª instância que julgou a acção inteiramente improcedente, porque, relativamente ao pedido principal de reconhecimento de direito de preferência, pugnou pela procedência da excepção peremptória de caducidade, invocada pelos Réus, e, relativamente ao pedido subsidiário de declaração de nulidade dos negócios de doação e compra e venda efectuados por todos os Réus, por contrários ou em fraude à lei e ofensivos dos bons costumes, concluiu não se vislumbrar qualquer ofensa aos bons costumes, pelo que não existia nulidade do negócio. 2. Mas incide também sobre o despacho proferido em sede de audiência prévia, contido na Acta de 07.04.2025, sobre a reclamação deduzida pelo Autor em matéria de objecto do litígio e dos temas da prova (cfr. art. 596.º n.º 3 do CPC). 3. É que, a 24.02.2025, foi proferido douto despacho a dispensar a audiência prévia, a que, do mesmo passo, se seguiu, quer o despacho saneador, quer o despacho a que se refere o artigo 596.º n.º 1 do CPC, destinado a identificar o objecto do litígio e os temas da prova. 4. O Autor requereu audiência prévia, e apresentou também um requerimento no qual adiantou o seu inconformismo com o objecto do litígio e temas de prova definidos, pedindo que: i) quanto ao objecto do litígio, se alargasse o mesmo e passasse a considerar a eventual nulidade dos negócios celebrados entre os vários Réus, a 04.10.2023, tendo em conta a fraude à lei por si alegada (arts. 10.º, 14.º a 16.º e 35.º a 45.º da Petição Inicial) (cfr. Req. Ref. Citius n.º 6236304); 5. e ii), quanto aos temas da prova, se considerasse: a) a intenção dos 1.º e 2.º Réus ao concluírem os dois negócios celebrados a 04.10.2023, mormente se neles existiu um intuito fraudulento (por referência aos factos dos artigos 10.º, 14.º e 35.º a 38.º da Petição Inicial), e b) a declaração dos negócios celebrados para efeitos fiscais, nomeadamente para descortinar se existiu evasão premeditada ao pagamento de mais-valias, por parte do 1.º Réu (aqui por referência ao alegado nos artigos 14.º a 16.º da Petição Inicial) (cfr. Req. Ref. Citius n.º 6236304). 6. Em sede de audiência prévia, o Tribunal a quo tudo negou ao Autor, nomeadamente, quanto ao objecto do litígio, declarando que não é necessário que todas as questões dos articulados venham nele descritas, e, quanto aos temas da prova, afirmando que estes apenas orientam a instrução, mas esta não os tem por objecto, nem aqueles a limitam – cfr. despacho recorrido contido na Acta de 07.04.2025. 7. Nesse mesmo contexto, o Tribunal rejeitou a requisição de documentos à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que o Autor tinha solicitado nos termos do art. 436.º do CPC, alegando que tal extravasava o âmbito da acção – cfr. despacho recorrido contido na Acta de 07.04.2025. 8. Perante esta rejeição de um meio de prova, o Autor recorreu tempestivamente para o Tribunal da Relação de Lisboa, que recusou a sua pretensão, tendo precisamente em conta o objecto do litígio previamente definido – cfr. Ac. da Relação de Lisboa, de 05.06.2025, proferido nestes autos. 9. Por fim, julgada a causa, o Tribunal a quo concluiu a respeito: “(…) o Autor não logrou provar qualquer facto concreto nuclear, ou circunstancial, que apontasse no sentido da verificação de tal.” (sic sentença recorrida). 10. Desde logo, o Tribunal a quo não podia ter recusado aquele meio de prova, dizendo que tal “extravasa o âmbito da acção”, quando há causa de pedir e pedido claramente definidos nos autos, ao mesmo tempo que concede que não é pelo facto de não constar do objecto do litígio, nem dos temas da prova, que os factos controvertidos não deixarão de poder ser considerados pelo Tribunal! 11. O próprio Tribunal da Relação de Lisboa viu-se limitado pelo despacho do Tribunal a quo, a ponto de afirmar que, não havendo objecto de litígio nem tema da prova a propósito, nada há para provar, por isso acabando por rejeitar a prova requerida. 12. O Tribunal de 1.ª Instância não podia, então, afirmar em sentença que o Autor não logrou provar o facto-índice da nulidade, quando bem sabia que este não o podia fazer senão através do Tribunal, atenta a circunstância de estarmos perante matéria a coberto de sigilo fiscal, que de outro modo o Autor não pode fazer demonstrar (cfr. art. 64.º n.º 2, al. d) e n.º 7 da Lei Geral Tributária)! 13. Foi justamente em vista dessa prova que se lhe impunha, que, ao abrigo do art. 436.º do CPC, o Autor requereu ao Tribunal que requisitasse aos serviços da AT a competente certificação por referência às Declarações de IRS do ano de 2023 do 1.º e 2.º Réus, nomeadamente se houve entrega de algum Anexo G relativo às mais-valias imobiliárias e, se houve, quais os valores declarados pelos mesmos sujeitos passivos como de aquisição e realização de cada um desses imóveis (cfr. Req. Ref. Citius n.º 6236304). 14. A premissa, pois, de que a requisição de certidão “extravasa o âmbito da acção” é não só errada, como absurda, ou então, mal intencionada, pelo facto de, previamente, o Tribunal se ter recusado a incluir no objecto do litígio o pedido formulado pelo Autor de declaração de nulidade dos negócios jurídicos celebrados pelos Réus, como nos temas de prova, a factualidade que tal justificava. 15. Ao pronunciar-se deste modo no despacho recorrido, contido na Acta de 07.04.2025, é claro que o Tribunal de 1.ª Instância não interpretou devidamente, não só o conteúdo da reclamação apresentada pelo Autor, como sobretudo o articulado inicial dos autos, limitando, de forma grave e intolerável, a actividade instrutória do Autor e o seu direito a produzir prova, em violação flagrante dos artigos 2.º, 3.º, 5.º, n.ºs 1 e 2, 410.º, 411.º e 607.º n.ºs 4 e 5 do CPC, por condicionar indevidamente o objecto da instrução e por vedar prova que só por documento certificado era possível. 16. Ademais, tal configura impedimento no acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, em frontal violação do artigo 20.º da Constituição da República, e traduz-se em pura denegação de justiça, tudo quanto se deixa invocado. 17. Repare-se que, no mesmo contexto instrutório da referida audiência prévia, o Tribunal autorizou uma inspecção judicial requerida na sua defesa pelos 1.º e 2.º Réus, que era absolutamente desnecessária pois que visava a prova da área dos prédios e de que são contíguos, algo que nenhuma das partes questionou! 18. Já sobre o meio de prova requerido pelo Autor, em tudo pertinente para a justa composição do litígio, denunciando factos susceptíveis de envolver fraude à lei, conducentes à peticionada declaração de nulidade dos negócios celebrados pelos Réus, o Tribunal aproveitou-se da sua própria recusa em integrar este tema no objecto do litígio para rejeitar a pretensão do Autor! 19. Face a tal desigualdade de tratamento, é caso para dizer que o Tribunal não assegurou ao Autor o estatuto de igualdade das partes (em contravenção do artigo 4.º do CPC), tão pouco lhe assegurou o processo equitativo a que se refere o citado artigo 20.º n.º 4 da Constituição da República, tudo que igualmente se invoca para os devidos efeitos processuais. 20. Passando à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, há primeiramente que dar nota da modificação que se impõe dos factos dados por provados sob 16 e 18. 21. Os 1.º e 2.º Réus Recorridos, para prova do que alegaram em 26 da sua contestação (carta enviada a 31.08.2023), juntaram à mesma os documentos por si numerados de 7 a 8 – respectivamente, talão de registo RH 8047 6565 5 PT e o print CTT do seguimento desse objecto – do qual não resulta, por modo algum, a prova de que foi deixado qualquer aviso na residência do Autor. 22. É por isso que os 1.º e 2.º Réus Recorridos, já em 07.04.2025, produziram alteração ao seu requerimento probatório, para que fosse requisitada aos CTT informação sobre se aquando da tentativa de entrega do registo n.º RH 8047 6565 5 PT foi deixado aviso na residência do destinatário. 23. Em consequência, o Tribunal a quo notificou o Chefe dos Correios de Portugal – (…), para que informasse se aquando da tentativa de entrega de registo é deixado aviso e por quanto tempo, juntando como anexo um outro talão de registo postal (RH 8047 6560 7 PT), efectuado em 05.05.2023 e, esse sim, recebido pelo Autor a 10.05.2023, e que nada tem que ver com a carta e o facto alegado no art. 26 da contestação do 1.º e 2.º Réus! 24. Para além disso, a resposta dos CTT foi meramente genérica, referindo-se ao procedimento interno dos Correios de Portugal e nada mais. 25. De resto, era ao Serviço dos Correios da (…) que o requerimento deveria ter sido dirigido, por ter sido esse o Posto de Correios a quem foi entregue e distribuído o aviso postal em causa. 26. De tal modo que, no caso do registo postal n.º RH 8047 6565 5 PT (carta de 31.08.2023), não foi feita qualquer prova nos autos sobre se foi deixado algum aviso na residência do Autor e por quantos dias. 27. Por outro lado, relativamente à carta de 24.10.2023 (factos provados sob 17 e 18), apesar dos documentos 10, 11 e 12 juntos com a contestação padecerem das mesmas limitações vindas de expor relativamente aos documentos 7 e 8, os 1.º e 2.º Réus nem sequer requereram qualquer diligência probatória semelhante ao que haviam feito para a carta de 31.08.2023. 28. Deste modo, os factos provados com os n.ºs 16 e 18 devem ser modificados, e consequentemente, apresentar a seguinte redacção: “16. Apesar de ter sido tentada a sua entrega na residência do Autor, o Autor não a levantou, tendo sido devolvida a 18/09/2023; 18. Essa carta não foi recebida, nem reclamada pelo Autor junto dos CTT, tendo sido devolvida ao remetente a 10/11/2023.” 29. Em adição, também se impõe o aditamento de novos factos e a modificação dos factos provados 2 e 3, por razões de confissão. 30. É que o Tribunal mostrou-se indiferente às seguintes Assentadas tomadas dos depoimentos de parte do Réu BB: “Quanto ao artigo 14.º, explica que fez a doação por conselho legal por optimização de impostos.” 31. E do Réu CC: “Quanto ao artigo 14.º, confirma que entrou na doação por questões de optimização de impostos.” 32. É inequívoco o valor de confissão atribuído pelo Tribunal a quo aos depoimentos de um e outro Réus, tanto mais que os fez reduzir a escrito (cfr. art. 463.º do CPC). 33. Mas transcorrida a matéria de facto provada, constata-se que o Tribunal a quo não relevou, por forma nenhuma, a confissão prestada tanto pelo 1.º como pelo 2.º Réus relativamente a esses factos, que lhes são manifestamente desfavoráveis, contribuindo activamente para a prova dos factos alegados pelo Autor Recorrente (nomeadamente o art. 14.º da Petição Inicial). 34. São factos que têm força probatória plena contra os confitentes (cfr. art. 358.º do CC), integrando, no caso concreto, a causa de pedir atinente ao pedido subsidiário formulado pelo Autor, por isso sendo indiscutível a sua importância na justa composição do litígio, tal como ele foi configurado pelo Autor Recorrente. 35. Tal como decorre do art. 352.º do CC, a confissão corresponde ao reconhecimento pela parte da realidade de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária – devem, então, considerar-se assentes os factos confessados (cfr. também art. 607.º n.º 4 do CPC). 36. Pois bem, nos termos do n.º 1 do art. 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos com assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa: é o caso da prova aqui produzida por confissão! 37. Tudo a implicar o acrescento de dois factos à matéria de facto provada, cuja redacção, desde já, se sugere do seguinte modo: Facto 20: A escritura de doação a que se refere o facto provado 2 foi feita pelo 1.º Réu BB, a favor do seu filho e 2.º Réu CC, por conselho legal por optimização de impostos. Facto 21: O 2.º Réu CC entrou na doação a que se refere o facto provado 2 por questões de optimização de impostos. 38. E, por se tratar de matéria que integra a causa de pedir atinente ao pedido subsidiário formulado pelo Autor, igualmente se impõe ao Tribunal ad quem (sempre ao abrigo do citado art. 662.º n.º 1 do CPC) a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, em virtude da prova produzida em matéria documental ou admitida por acordo, como é o caso do teor das escrituras de doação e compra e venda, juntas com a petição dos autos respectivamente sob os Docs. 3 e 6, expressamente aceites pelos Réus (cfr. art. 56 da contestação dos 1.º e 2.º Réus). 39. Aqui, quando ao facto provado 2, e a seguir à referência, tanto na alínea a) como na alínea b), ao valor patrimonial respectivamente indicado, importa acrescentar, “a que o 1.º Réu BB atribuiu o valor de €125.000,00”; 40. E, quanto ao facto provado 3, e a seguir à referência “precisamente identificados no artigo anterior”, importa acrescentar, “cada um pelo preço de € 125.000,00”. 41. A importância destes acrescentos, tanto dos novos factos 20 e 21, como aos factos 2 e 3 da sentença recorrida, é notória, mormente tendo em consideração a causa de pedir e o pedido subsidiário a ela associado, em particular o alegado no art. 14.º da Petição Inicial – tudo justificando e merecendo as requeridas alterações à matéria de facto provada. 42. Passando à fundamentação de Direito, a sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente as normas dos arts. 224.º e 217.º do Código Civil. 43. Para o Tribunal, a carta de 24.10.2023 constitui uma declaração negocial e constitui uma comunicação para preferência (págs. 11 sentença recorrida). 44. Mas tal não corresponde à verdade: se bem atentarmos no conteúdo da carta de 24.10.2023, veremos que, pela mesma, o Réu CC vem informar que procedeu à “venda conjunta dos dois terrenos (art. 101-D e 102-D) ao Sr. DD, pelo valor de €250.000,00, tendo a referida escritura de compra e venda sido efectuada no dia 04.10.2023”. 45. É consabido que uma declaração negocial é uma manifestação de vontade dirigida à produção de efeitos jurídicos; 46. Ao invés, as declarações através das quais as partes afirmam ou reconhecem a existência de uma situação de facto, não pretendendo com elas exteriorizar uma vontade jurídico-negocial, qualificam-se como declarações de ciência, tendo carácter meramente informativo, sem intenção de criar, alterar ou extinguir uma relação jurídica. 47. E essa natureza informativa surge, de resto, caracterizada de modo bem definido na douta sentença recorrida (como a carta através da qual foi “comunicada a venda dos prédios”). 48. Na verdade, pois, a carta de 24.10.2023, limitando-se à informação de que já se procedeu à venda dos dois terrenos ao Sr. CC, pelo valor de € 250.000,00, no dia 04.10.2023, não passa de uma declaração de ciência, do reconhecimento de um facto positivo. 49. A comunicação dos autos (cit. Doc. 10 da Contestação do 1.º e 2.º Réus) não se confunde, de todo, com uma comunicação para preferência – algo que, como já veremos, nem sequer chegou a existir no caso concreto. 50. O art. 224.º do CC aplica-se exclusivamente às declarações de vontade, declarações de vontade negocial ou declarações negociais – aliás, as declarações negociais são, essencialmente, declarações de vontade: faltando esta, não há uma declaração negocial. 51. É precisamente o caso da carta de 24.10.2023! 52. Por isso, ao associar ou fazer equivaler a carta de 24.10.2023 (que não passa de uma mera declaração de ciência) a uma comunicação para preferência, isto é, a uma declaração negocial receptícia, o Tribunal a quo confunde declarações de ciência com declarações de vontade, acabando por incorrer em erro de aplicação da norma do art. 224.º n.º 1 do CC. 53. E, por aqui, logo soçobra a caducidade invocada e declarada. 54. A caducidade também queda por uma outra razão: é que, no caso dos autos, a comunicação para preferência seria, quando muito, a carta dos autos de 05.05.2023, dirigida pelo mesmo Réu CC a seu tio e aqui Autor AA, única que este efectivamente recebeu – cfr. Doc. 7 da Petição Inicial e facto provado n.º 11. 55. E diz-se seria porque, desde logo, o seu subscritor (o 2.º Réu CC) não era o titular da propriedade à data da carta, tanto mais quanto nela invocou expressamente “a qualidade de donatário e futuro proprietário”. 56. Na verdade, o 2.º Réu só viria a assumir essa qualidade 5 meses mais tarde, em 04.10.2023, condição que, aliás, manteve por minutos (!!) (cfr. factos provados 2 e 3). 57. Como é unânime na jurisprudência, é o obrigado à preferência (o proprietário) quem deve comunicar ao preferente as condições em que pretende vender o prédio objecto da preferência. 58. Deste modo, a comunicação de 05.05.2023 efectuada pelo 2.º Réu não passa de pura informação: enquanto não houver a notificação por parte do proprietário não se desencadeia o dever de agir que o n.º 2 do artigo 416.º do CC lança sobre o preferente, nem começa a correr o prazo de caducidade estabelecido no mesmo preceito. 59. O mesmo se diga, de resto, da carta de 31.08.2023, porquanto, também nessa data, o 2.º Réu não era o proprietário dos terrenos rústicos nela referidos. 60. É incontornável que o 2.º Réu queria atribuir a esta carta de 31.08.2023 a natureza de uma comunicação para preferência, a isso fazendo referência em “Assunto”, e mencionando que o Sr. DD estaria interessado na compra dos dois terrenos. 61. Porém, no contexto das cartas em questão nos autos – seja a de 05.05.2023, seja a de 31.08.2023 – não foi o obrigado à preferência (o 1.º Réu BB) quem se dirigiu ao Autor, mas sim um terceiro, o filho deste, o 2.º Réu CC. 62. Para o 2.º Réu, a obrigação de comunicação nasceu apenas no dia 04.10.2023, data em que recebeu, por doação de seu pai, aqueles imóveis – era ali, dada a pretensão de venda a terceiro, que se impunha a comunicação para preferência ao Autor, algo que nunca aconteceu! 63. Uma vez que, tal como decorre de forma categórica e inequívoca da matéria de facto provada nos autos, nunca houve qualquer notificação dirigida ao aqui Autor por parte do vinculado à preferência – seja com a carta de 05.05.2023 (esta recebida pelo Autor), seja com a carta de 31.08.2023 (esta não recebida pelo Autor) – nunca se desencadeou o dever de agir que o art. 416.º n.º 2 do CC lança sobre o preferente, nem começou a correr o prazo de caducidade nele estabelecido. 64. Ora, segundo o escrito da carta (última) de 24.10.2023 (que, sublinhe-se, o Autor nunca recebeu), o 2.º Réu informa e justifica ao Autor a venda daqueles 2 prédios ao 3.º Réu CC pelo facto da carta de 31.08.2023 não ter sido recebida pelo Autor (cfr. Doc. 10 da contestação do 1.º e 2.º Réus). 65. Isto é, o 2.º Réu liga, relaciona e fundamenta a decisão da venda a terceiro com o que, para si, consistiu numa prévia comunicação para preferência que não teve qualquer resposta por parte do Autor. 66. Assim sendo, se não começou a correr o prazo estabelecido no art. 416.º n.º 2 do CC (prazo de caducidade para o exercício do direito material), a fortiori, não podia começar a correr o prazo de caducidade de 6 meses estabelecido no art. 1410.º do CC, sob pena de flagrante e grosseiro abuso do direito por parte do 1.º e 2.º Réus! 67. Abuso de direito este que, assinale-se, o Autor há muito invocou logo em sede de resposta à contestação (cfr. arts. 42 a 50 do articulado sob a ref.ª Citius 6124096): como então se referiu, tendo recebido devolvida a carta de 31.08.2023 dirigida ao Autor, como confessado em sede de defesa, os Réus nada fizeram para trazer tal carta ao conhecimento do mesmo Autor, nem cuidando de saber o que se estaria a passar perante aquela devolução. 68. E sobre esta específica e expressa arguição, a sentença sob recurso não se pronunciou, por tal incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia, a que se refere o artigo 615.º n.º 1, al. d) do CPC, que se invoca para os devidos efeitos! 69. E, em adição, também por aqui, o Tribunal a quo incorreu em erro de aplicação, agora dos arts. 416.º e 1410.º, para que expressamente remete o art. 1380.º, e, bem assim, do art. 334.º, todos do CC, uma vez que, nas descritas condições de facto e carecendo o 2.º Réu de legitimidade para tanto (por não ser o proprietário dos imóveis a 31.08.2023, tão-pouco agindo ou invocando a qualidade de procurador de seu pai), nunca poderia começar a correr o prazo de caducidade de 6 meses previsto nesta última norma. 70. Mas, ainda que, por diferente entendimento, houvesse quem pugnasse pela aplicação do art. 224.º do CC – o que aqui não se concede – ainda assim, no caso dos autos, não está por forma alguma demonstrado que a carta informativa de 24.10.2023 não foi recebida por culpa exclusiva do Autor, algo que o n.º 2 do art. 224.º do CC conclama sem hesitação. 71. A culpa exclusiva é um conceito indeterminado que deve, que tem de ser preenchido casuisticamente. 72. Como se retira da douta sentença sob recurso, além de qualificar erradamente a carta de 24.10.2023, como se viu, o Tribunal a quo atribuiu ao Autor um juízo de imputação, de culpa exclusiva, pelo simples facto do não recebimento dessa carta e sua devolução ao 2.º Réu! 73. Mas, mesmo desconsiderando (sem conceder) que não foi feita prova de ter sido deixado qualquer aviso na caixa de correio do Autor na sua casa da (…), na (…), e mesmo admitindo que a não recepção da carta de 24.10.2023 é imputável ao Autor, qualquer que seja o motivo (o que também não se concede), nunca seria só a ele, Autor, que esse não recebimento ou conhecimento seria imputável! 74. Numa situação particularmente similar, em que se aferia da eficácia de uma comunicação para preferência (que, reitera-se, não é o caso da carta de 24.10.2023!), o STJ afirmou que a declaração escrita só será eficaz se o destinatário for o exclusivo culpado da não entrega, declarando que o remetente, ao tomar conhecimento da devolução da carta, nada mais fez para que a comunicação para o exercício do direito de preferência chegasse em condições ao destinatário, pelo mesmo meio ou outro, diferente. 75. O STJ concluiu, então, de forma lapidar, que não foi o autor o único culpado daquela falta de recepção, pelo que a dita comunicação para o exercício do direito de preferência não chegou a produzir efeitos. 76. Ora, se sobreposto o citado aresto ao caso dos presentes autos, para o STJ, o simples facto de os Réus, perante a devolução ao remetente da carta de 24.10.2023, nada terem feito para que a mesma chegasse em condições ao Autor, pelo mesmo meio ou outro, diferente, serve a conclusão de que o Autor não foi o único culpado daquela falta de recepção. 77. E, para além disso, cumpre dizer que, na matéria de facto provada nos autos, há muito mais a reforçar aquela asserção do STJ, porquanto: o Autor é irmão do 1.º Réu e tio do 2.º Réu e todos os Réus sabem onde o Autor reside, até porque residem todos assaz próximos uns dos outros (cfr. facto provado 9); 78. Por outro lado, na carta que enviou ao Autor datada de 05.05.2023, o 2.º Réu, “invocando expressamente a qualidade de donatário e futuro proprietário” do imóvel confinante, dirige-se ao Autor, não enquanto proprietário confinante do Artigo 102-D, mas enquanto procurador de GG, algo que o Autor não é, nem nunca foi (factos provados 11 e 12); 79. E, nessa mesma carta de 05.05.2023, o 2.º Réu comunica, como elementos essenciais do negócio, o preço de €125.000,00 pela venda do Artigo 102-(…), e que o respectivo documento de transmissão será outorgado no “prazo máximo de 60 dias úteis” (facto provado 11 e Doc. n.º 7 da Petição Inicial), prazo esse cujo termo ocorreu a 03.08.2023; 80. Ademais, por carta datada de 15.05.2023, o Autor comunicou ao 2.º Réu interesse no sobredito imóvel e os 1.º e 2.º Réus sabiam desse interesse (facto provado 13); 81. O Autor, aliás, renovou o seu interesse por carta, imediatamente seguinte, de 17.05.2023 (facto provado 14); 82. Na carta datada de 31.08.2023, o 2.º Réu refere que, para além do artigo 102-(…), também pretendia vender o artigo 101-(…) (facto provado 15) – carta esta em que, portanto, o objecto do negócio foi alterado e que não foi recebida pelo Autor e foi devolvida ao 2.º Réu em 18.09.2023 (facto provado 16); 83. Cabe ainda relembrar que não foi o obrigado à preferência (proprietário) quem subscreveu, tanto a carta de 05.05.2023, como a carta de 31.08.2023; 84. Por fim, na carta de 24.10.2023, não recebida pelo Autor, o 2.º Réu limita-se a informar já ter vendido os imóveis ao 3.º Réu em 04.10.2023 (Doc. 10 da Contestação dos 1.º e 2.º Réus e factos provados 17 e 18). 85. Em suma, é com evidência que, nesta acção, os factos gritam um assinalável grau de censura, a culpa grave da conduta dos 1.º e 2.º Réus, a roçar mesmo a lide temerária. 86. Não é razoável exigir a alguém, colocado na posição do Autor, no quadro factual supra descrito, que anteveja a possibilidade séria e fundada de nenhuma outra diligência ou contacto (pessoal ou doutra natureza) ser empreendida, ora por seu irmão, ora por seu sobrinho, no sentido de lhe ser dado conhecimento do teor daquela carta, precipitando a venda imediata dos imóveis a terceiro sem sinalizar o mais pequeno aviso prévio ao Autor! 87. Mais ainda quando, os 1.º e 2.º Réus são familiares directos do Autor, que a vila onde todos residem (…) é um meio pequeno e todos sabem onde o Autor reside, pelo que era extremamente fácil dar conhecimento daquela carta ao Autor por qualquer outra via, designadamente por entrega e contacto pessoal. 88. Mais a mais, após uma única missiva de seu sobrinho, enviada a 31.08.2023, já muito depois (quase um mês) do prazo concedido para a concretização do negócio antes anunciado (de 60 dias úteis)! 89. Missiva que, a agravar, alterava desde logo o objecto (imóvel) da comunicação inicial que suscitara redobrado interesse do Autor (passaram a ser 2 imóveis!), sendo que nenhuma dessas cartas foi subscrita pelo obrigado à preferência! 90. Face aos sinais dos autos, é bom de ver que os Réus não demonstraram que a carta não foi recebida por culpa exclusiva do Autor, ónus que sobre si recaía (aliás, tal como alegado supra, os Réus tão pouco fizeram prova de que foi deixado qualquer aviso na caixa postal do Autor: daí o pedido de alteração dos factos provados 16 e 18). 91. Na verdade, o teor da carta de 24.10.2023 e da missiva anterior do Autor de 17.10.2023 (Doc. 9 da Contestação do 1.º e 2.º Réus, onde o Autor indagou sobre a falta de resposta a anteriores cartas suas) comprova que os Réus sabiam que o Autor, tendo recebido a carta de 05.05.2023, não recebeu a carta seguinte de 31.08.2023, cuja devolução logo precipitou a venda a terceiro – o que é bem demonstrativo da boa-fé do Autor. 92. Ao contrário, a léguas dos mínimos de boa-fé, e bem sabendo que estavam a frustrar um interesse que lhes foi expresso pelo Autor, é de reiterar e concluir que, para lá da grosseira culpa que sobre a sua conduta impende, os Réus, ao invocarem a caducidade nos termos que se conhecem, agiram com flagrante abuso de direito. 93. É dizer que, na apreciação da culpa e da sua imputação exclusiva no não recebimento daquela missiva, deveriam ter sido ponderadas as circunstâncias relevantes que o caso concreto releva – algo que o Tribunal não cuidou de fazer, por isso tendo formulado um juízo em tudo precipitado, despropositado e injusto. 94. Atento todo o exposto, fica claro que não ocorreu caducidade alguma, pelo que, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por outra que declare o direito de preferência invocado pelo Autor, e, de resto já reconhecidamente provado, devem os Réus ser condenados nos precisos termos peticionados a título principal. 95. Por outro lado, como já se adiantou, o litígio não se circunscrevia à verificação dos pressupostos da preferência alegada pelo Autor, abrangendo uma segunda questão: a de saber se os negócios celebrados pelos Réus a 04.10.2023 de doação e compra e venda (factos provados 2 e 3) são nulos por fraude à lei (art. 286.º n.º 1 do CC), conforme alegado pelo Autor na sua Petição Inicial (cfr. arts. 10, 14 a 16 e 35 a 45 e o pedido subsidiário formulado a final na Petição Inicial). 96. Com efeito, o ardil é fácil de entender: ao atribuir valores elevados aos imóveis em sede de doação (muito superiores ao Valor Patrimonial Tributário de cada um dos prédios, no caso, de €4.623,72 e €4.540,62), será cada um desses valores a base de cálculo para efeitos de tributação em sede de mais-valia, isto é, o valor de aquisição. 97. Bem sabendo que o valor de realização sempre seria muito mais elevado (no caso, €125.000,00 para cada um dos prédios), certo é que, através do contrato de doação, o 1.º Réu artificialmente criou valores para os prédios largamente superiores ao valor-base e, por via disso, empolou o valor-base (valor de aquisição), de forma a reduzir a base de cálculo sobre a qual incidiria o imposto sobre a mais-valia: isto porque, quanto maior o valor de aquisição, naturaliter menor será a base de cálculo da mais-valia e, consequentemente, menor será o imposto a liquidar – no caso, dado que o preço de doação de cada imóvel correspondeu ao preço de venda de cada um deles, o fito era pagar 0€! 98. Não existiu, no referido negócio, por parte do 1.º Réu, qualquer verdadeiro espírito de liberalidade ou, sequer, intenção real de transferir o património para o filho; 99. Existiu, isso sim, uma única e firme intenção: a de engendrar um instrumento jurídico que permitisse, através da criação de uma aparência de liberalidade, alcançar um objecto ilícito, concretamente o não pagamento dos encargos fiscais legalmente devidos. 100. Trata-se, por isso, de um evidente negócio em fraude à lei, cominado com a nulidade: o negócio celebrado em fraude à lei caracteriza-se pela instrumentalização de negócio formalmente lícito para conseguir um resultado final ilícito em razão da sua equivalência material a um resultado não autorizado pela lei, precisamente o que sucede nos autos! 101. O mesmo se pode dizer, de resto, sobre a venda ao 3.º Réu, celebrado na mesma data, uma vez que este negócio é, todo ele, uma decorrência do ardil previamente congeminado entre os 1.º e 2.º Réus, no sentido de obviar ao pagamento dos impostos legalmente devidos. 102. Na verdade, o art. 294.º não abrange somente os negócios nulos por serem directamente contrários à lei ou por fraude à lei, abrangendo também os negócios sucedâneos – razão pela qual o sobredito negócio sucedâneo de venda é, também, fulminado com o desvalor da nulidade (ut art. 294.º CC). 103. Veja-se, aliás, que se tratou de uma situação engendrada e há muito premeditada, pois que, em 05.05.2023, na carta enviada pelo 2.º Réu nesse dia, este já se apresentava como “futuro proprietário”. 104. Existiu aqui uma interposição fictícia de pessoas, de modo a obstar ao pagamento das devidas mais-valias, que o Autor está seguro que não foram declaradas nem pagas por qualquer dos 1.º e 2.º Réus. 105. Perante a imputação do Autor, se os Réus tivessem cumprido a lei – em vez de a contornar – bastar-lhes-ia evidenciar esse pagamento nos autos, o que, não só nunca fizeram, como acabaram por confessar em audiência ter celebrado aqueles contratos de doação e venda com o intuito de optimização fiscal. 106. No entanto, a fraude à lei nem sequer foi devidamente equacionada na sentença, que se limita a referir – de passagem, note-se – a questão da violação dos bons costumes (cfr. art. 280.º do CC). 107. Além de não explicar com que motivo afirma que os negócios celebrados não se enquadram no n.º 1 do art. 280.º do CC (algo de que também discordamos, uma vez que os referidos negócios são contrários à lei, tal como alegado na petição), a sentença recorrida nada refere em relação à fraude à lei, nem ao fim contrário à lei, que é algo diferente da violação dos bons costumes, sendo de autonomizar os fundamentos - cfr. jurisp. citada. 108. Pelo que, também aqui, a sentença sob recurso incorre em omissão de pronúncia, tanto sobre a alegação e invocação do negócio em fraude à lei como do negócio com fim contrário à lei, nulidade que, ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º 1, d) se deixa ainda invocada para os devidos efeitos legais.” * Os Réus DD e esposa EE apresentaram contra-alegações [9] seguidas das seguintes conclusões: “1) Salvo melhor opinião, não resulta das alegações do recorrente razões de facto e de Direito que impunham decisão oposta à constante na douta sentença. 2) A douta sentença recorrida julgou com acerto e perfeita observância dos factos e da lei aplicável, não podendo o pleito, conscientemente, ser resolvido doutra maneira. 3) A matéria dada como provada não merece qualquer reparo e assim o direito aplicado pelo tribunal “a quo” foi o acertado. 4) O recorrente não logrou demonstrar em sede própria, na audiência de julgamento, os factos que suportavam os temas da prova e que lhe incumbia provar, pretende sim teimar numa causa bem sabendo sem razão. 5) O recorrente coloca em crise nas suas alegações a excepção peremptória de caducidade e a nulidade de negócio de doação e compra e venda efectuado por todos os RR., por contrário ou em fraude à Lei e ofensivo aos bons costumes. 6) Quanto à primeira questão da excepção peremptória de caducidade, resulta de modo abundante nos autos que o recorrente quando pretendia enviar as missivas, fê-lo sempre dando como sua morada Rua (…), tendo inclusive dado tal morada como residência que consta da procuração forense emitida a favor do seu mandatário. 7) Ao invés e numa atitude manifestamente abusiva, o recorrente para receber as missivas enviadas pelos RR. veio alegar em 44º da sua resposta às excepções que “… o Autor já não residia naquela morada, como não reside há já mais de 3 anos a esta parte”, numa alegação manifestamente abusiva e que o Tribunal “a quo” não considerou, veja-se a motivação de fato quanto ao facto 9º. 8) Dúvidas não restam que a não recepção das missivas são imputáveis unicamente ao recorrente, dado que os recorridos BB e CC procederam às devidas comunicações do negócio e da venda em si, por diversas vezes veja-se os envelopes das missivas remetidas, às devoluções dos CTT e às comunicações do mesmo, que nunca foram postas em causa pelo recorrente em sede de audiência de julgamento. 9) Atendendo ao comportamento culposo do recorrente em não receber / levantar dos CTT as missivas, andou bem o Tribunal “a quo” ao atender ao nº 2 do art. 224º do C.C., “É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.”. 10) Tendo ficado demonstrado nos autos e tendo sido dado como provado que os recorridos BB e CC por missivas enviadas a comunicarem o negócio a estabelecer e a venda efectuada ao recorrente no decurso de 2023, e não tendo aquele recebido as missivas por culpa sua, e vindo a intentar o petitório em 31/10/2024, dúvidas não restam quanto à caducidade do Direito invocado pelo recorrente. 11) O recorrente nas suas alegações procede a interrogações que salvo o devido respeito, não merecem ser atendidas, dado que, as mesmas foram respondidas pelas testemunhas e corroboradas por documentos que não foram colocados em causa na em sede de audiência de julgamento. 12) Quanto ao pedido subsidiário, não se vislumbra quaisquer razões ao recorrente, devendo assim ser mantida a douta sentença. 13) Salvo melhor opinião, a convicção do tribunal “a quo” não merece qualquer reparo e resultou de uma análise critica e lógica de toda a prova documental e testemunhal produzida e examinada na audiência de julgamento. 14) Face à matéria dada como provada não restava ao Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” aplicar o Direito que aplicou aos presentes autos e que não merece qualquer censura. 15) Assim, deverá ser mantida na íntegra a douta sentença do Tribunal “a quo”.” * O Réu CC apresentou contra-alegações [10] seguidas das seguintes conclusões: “1. A forma como o A., ora Recorrente, no seu articulado inicial colocou a questão a dirimir pelo douto tribunal a quo foi uma em que a sua legitimidade e interesse está inextrincável e exclusivamente ligado à questão da alegada existência do direito de preferência de que ele alega ser titular sobre o prédio rústico inscrito no artigo matricial sob o n.º 102, secção (…), freguesia de (…), concelho de (…). 2. A determinação do objecto do litígio como sendo a questão da verificação dos pressupostos do direito de preferência é aquela que se alinha com configuração da relação jurídica controvertida como ela foi apresentada pelo A., ora Recorrente, com a legitimidade do A., com o seu interesse em agir, com a utilidade prática que ele pode retirar da decisão, bem como com o impacto que a essa decisão terá na sua esfera jurídica. 3. A questão da alegada nulidade do negócio celebrado entre o 1º R. e o 2º R., bem como a alegada nulidade do negócio celebrado entre o 2º R., e os 3º’s RR’s, todos ora Recorridos, não tem qualquer ligação efectiva ou potencial com a esfera jurídica do A., ora Recorrente. 4. O A., ora Recorrente, só tem um interesse no negócio celebrado entre o 2º R e os 3º’s RR’s se lhe for reconhecido o direito de preferência e a verificação das condições para o seu exercício, o que o douto tribunal a quo considerou, - e bem ! -, ser o objecto do litígio. 5. O A., ora Recorrente, não tem legitimidade para arguir a nulidade, nem da doação feita pelo 1º R ao 2º R, nem da venda feita por este aos 3º’s RR’s porque, da forma como apresentou a relação jurídica controvertida ao douto tribunal a quo, não é interessado para efeitos do art.º 286º do Código Civil. 6. O A., ora Recorrente, carece de interesse em agir no presente recurso porque não resulta qualquer impacto ou utilidade prática para a sua esfera jurídica da inclusão da nulidade como objecto do litígio, nem, muito menos, da pretensa declaração de nulidade ou da falta dela, mesmo que oficiosamente conhecida. 7. O objecto do litígio é, o objecto do litígio só pode ser, ressalvado o devido respeito a melhor opinião, a verificação dos pressupostos da preferência alegada pelo A., ora Recorrente. 8. Isso não impede o douto tribunal a quo de conhecer, como efectivamente conheceu, ex officio das alegadas nulidades dos negócios jurídicos em causa nos presentes autos, mas já não permite que esse seja o objecto do litígio dos autos iniciados pelo A., ora Recorrente. 9. O A., ora Recorrente, tem alegado versões justificativas do seu comportamento face às cartas datadas de 31/08/2023 e de 24/10/2023 que lhe foram enviadas pelo 2º R., ora Recorrido, que são contraditórias e zigue-zagueantes, e que, sobretudo, não são credíveis. 10. Começou por, na sua P.I., ter optado por omitir a existência dessas cartas para, depois, na sua Resposta (Ref.ª CITIUS 51202765) alegar que já não habitava, nem habita, na morada manuscrita por si e que constava das cartas enviadas ao 2º R., ora Recorrido, para, agora, alegar, não que já não mora, mas que não recebeu as cartas por alegada culpa de tudo e de todos menos dele. 11. A morada para a qual o 2º R., ora Recorrido, enviou as cartas registadas com aviso de recepção datadas de 31/08/2023 e de 24/10/2023, foi a mesma para onde já havia enviado a carta datada de 05/05/2023, que o A., ora Recorrente, recebera. 12. Foi essa morada, e apenas essa morada, que o A., ora Recorrente, sempre utilizou na carta que endereçou ao 2º R, ora Recorrido, em resposta à carta de 05/05/2023; que consta de todas as cartas que ele A. endereçou ao 2º R.; que consta da sua identificação na P.I. dos presentes autos e que consta da procuração forense emitida a favor do seu ilustre mandatário, e que consta da assentada. 13. Relativamente à carta datada de 31/08/2023, assinada pelo 2º R., ora Recorrido, e por ele endereçada ao A, ora Recorrente, os CTT informaram o douto tribunal a quo que o procedimento seguido foi o para o de objectos registados e que, portanto, para além de ter sido tentada a entrega na morada que constava da carta, foi lá deixado aviso de que a mesma poderia ser levantada no Centro Operacional da (…) dos CTT. 14. O A., ora Recorrente, não alegou, nem tão pouco agora alega, a falsidade ou incorrecção da informação prestada pelos CTT. 15. Não estão reunidos os requisitos definidos no art.º 662º, n.º 1, do C.P.C., nem, pelo A., ora Recorrente, foi alegado qualquer facto tido como assente, alegada qualquer prova produzida, nem apresentado nenhum documento superveniente que impusesse uma decisão de sentido diferente àquela que foi proferida pelo tribunal a quo. 16. Também não estão reunidas as condições, tais como as elenca o n.º 2 do art.º 662º CPC para que o venerando tribunal ad quem deva, oficiosamente, intervir nessa matéria. 17. A sentença ora recorrida não se revela deficiente, obscura ou contraditória relativamente à matéria de facto, não é indispensável para a decisão da causa a ampliação da matéria de facto quanto à questão da carta datada de 31/08/2023, e carece, igualmente, de fundamento real e objectivo a necessidade de intervenção oficiosa do venerando tribunal ad quem nessa parte, seja ao abrigo do disposto na alínea b), seja do disposto na alínea c) do n.º 2 do art.º 662º CPC. 18. A carta datada de 31/08/2023 não foi recebida pelo A., por sua culpa exclusiva. 19. Mas mesmo que assim se não entenda, o que só por hipótese se coloca, é essencial ter presente que a carta de 31/08/2023, para efeitos do exercício desse direito de preferência por parte do A. é absolutamente inócua, pois ela nada altera em relação ao direito de preferência do A., ora Recorrente, nem em relação ao projecto de venda do prédio rústico sobre o qual este pretende ter direito de preferência, e que lhe havia sido comunicado na carta datada de 05/05/2023, a qual ele reconhece ter recebido. 20. A carta datada de 31/08/2023 não altera a identificação do potencial comprador do prédio em relação ao qual o A. tem direito de preferência, não altera o preço do mesmo prédio, nem altera a data dentro da qual será realizada a escritura do prédio objecto do direito de preferência. 21. Essa carta só releva para efeitos da aquisição do prédio rústico identificado em 2. b) III – Fundamentação de facto, A. Factos provados da sentença ora recorrida, sobre o qual o A., ora Recorrente, não tem qualquer direito de preferência. 22. A entrega da carta datada de 24/10/2023, endereçada pelo 2º R, ora Recorrido, ao A., ora Recorrente, foi tentada por três vezes. Assim, no dia 28/10/2023, a entrega foi tentada às 10:34, não tendo sido conseguida porque o A. não atendeu; às 12:27 do mesmo dia, nova tentativa, também infrutífera porque o A. não atendeu. A partir de 30/10/2023, ficou disponível no Centro Operacional da (…) até ao dia 09/11/2023, tendo sido devolvido ao remetente, isto é, o 2º R., ora Recorrente, a 10/11/2023. 23. A carta de 24/10/2023 não constitui uma comunicação para o exercício do direito de preferência, a qual já havia sido feita pela carta datada de 05/05/2023, que o A., ora Recorrente, reconhece ter recebido. A sentença ora recorrida não considera que essa carta tenha sido uma comunicação para o exercício de um qualquer direito de preferência. 24. Essa carta datada de 24/10/2023 constitui a resposta à pergunta que o A., ora Recorrente, havia dirigido ao 2º R., ora Recorrido, também por carta, e que este juntou aos autos como Doc. 9, aquando da Contestação, sobre quando seria celebrada a escritura pública do prédio rústico que era confinante com os prédios sua propriedade. 25. Nesse contexto, não podem restar quaisquer dúvidas que a comunicação de que o prédio identificado em 2.a) da sentença ora recorrida e que foi objecto de direito de preferência já havia sido vendido, e, com ele, o prédio identificado em 2.b) também da sentença recorrida, corresponde a uma resposta clara e inequívoca da pergunta e, por isso, consiste numa declaração negocial de sentido negativo. 26. Constituindo uma declaração negocial, por sinal negativa, bem andou o douto tribunal a quo quando aplicou à mesma a disciplina do art.º 224º do C.C. 27. A carta datada de 24/10/2023, enviada pelo 2º R., ora Recorrido, ao A., ora Recorrente, não foi por este recebida por sua culpa exclusiva porquanto se ele lhe enviou uma carta a 17/10/2023 com uma pergunta, deveria estar à espera e a contar com uma resposta. 28. O que está em causa no litígio presente ao douto tribunal a quo não é a questão do cumprimento ou incumprimento, por parte dos 1.º e 2º RR’s, das suas responsabilidades fiscais, mas sim a eventual existência e as condições de exercício do direito de preferência que ele reclama ter sobre um dos prédios objecto dos negócios jurídicos realizados entre o 1.º e o 2.º R., e entre este e os 3.º’s RR’s. 29. E é também por isso que, não só falta ao A. legitimidade para suscitar a pronúncia judicial sobre essa matéria, não só falta interesse em agir ao A. no âmbito do presente recurso, como, igualmente, esse não é um assunto que constitua objecto do litígio. 30. A expressão “optimização de impostos” não acarreta, por si só, a referência a uma situação ilegal ou irregular do ponto de vista fiscal. 31. O A., e ora Recorrente, não alega, não invoca, nem muito menos apresenta provas de onde resulte, clara e inequivocamente, o cometimento de qualquer irregularidade, penal ou administrativa, por parte do 2º R, ora Recorrido, ou sequer indícios concretos disso. 32. A utilização pelos 1ºR. 2º R. da expressão “optimização de impostos” não acarreta a confissão de qualquer facto que seja, penal ou administrativamente susceptível de originar uma sanção, nem, muito menos, qualquer facto que possa ser causa da nulidade de qualquer negócio jurídico. 33. A carta de 05/05/2023 constitui uma verdadeira comunicação para o exercício do direito de preferência por parte do A., ora Recorrente, proprietário de prédio confinante com o prédio a alienar, porquanto foi enviada pelo alienante desse prédio com todos os elementos do negócio que se pretendia realizar. 34. Nessa carta de 05/05/2023, o 2º R, ora Recorrido, através do formalismo de uma comunicação escrita, por si assinada, e enviada através de carta registada com aviso de recepção, comunica ao A. que vai ser proprietário do prédio em causa e que o vai vender. Mais, comunica-lhe, não só esse facto como, também, todos os restantes elementos do projecto negocial. A saber: a identidade do adquirente, o preço e a data-limite para a celebração da escritura pública de compra e venda. 35. O A., ora Recorrente, não levantou qualquer questão quanto à compreensão e aceitação da legitimidade e validade da carta que lhe foi enviada a 05/05/2023 pelo 2º R, e tanto assim é, que a carta resposta que a este foi enviada por aquele, datada de 15/05/2023, demonstra de forma clara e inequívoca que o seu signatário compreendeu o significado, sentido e objectivo da carta e conformou o seu comportamento com essa compreensão. 36. O 2º R, ora Recorrido, por ser o alienante do prédio confinante com o prédio do A., ora Recorrente, era quem estava obrigado à preferência. 37. O A., ora Recorrente, confunde omissão de pronúncia com a pronúncia num sentido de que ele discorda. 38. A douta sentença recorrida pronuncia-se sobre as questões que forma colocadas à apreciação do tribunal e das quais, como é o caso da nulidade, o mesmo devesse conhecer, mesmo que oficiosamente. O Recorrido vem ainda, nos termos do artigo 636º CPC, requerer a ampliação do âmbito do recurso, nos seguintes termos: “Os 1º e 2º RR defenderam-se também, com a alegação de excepção de impossibilidade legal do exercício, pelo A., do direito de preferência apenas relativamente ao prédio vendido pelo 2º R., inscrito na Matriz cadastral sob o artigo 102, Secção (…), freguesia da (…) (…), porquanto, como alegado na contestação: a) O dito artigo tem área inferior à unidade de cultura para efeitos de emparcelamento na Região Autónoma dos Açores; b) O mesmo artigo matricial confronta com outro artigo matricial, também com a área inferior à unidade de cultura para efeitos de emparcelamento na Região Autónoma dos Açores; c) Tendo ambos resultado da divisão administrativa operada pelo 1º R., mas mantendo-se ambos na sua propriedade e posteriormente, na propriedade do 2º R. e posteriormente na propriedade do 3º R. d) Constituindo ambos uma unidade económica, um terreno único terreno contíguo, sem qualquer barreira física a separá-los; e) Utilizado desde sempre na produção agrícola, essencialmente pastagem destinada a animais de espécie bovina; f) O que, nos termos do artigo 1376º CC, conjugado com o artigo 22º, nº 1, al. d) do Decreto Legislativo Regional nº 35/2008/A de 28 de Julho, é impeditivo da sua venda separada, ou da transmissão por qualquer meio, de um só dos terrenos a terceiro, sob pena de nulidade nos termos do artigo 280º CC g) E, não sendo lícito ao 2º R vender apenas um dos terrenos a terceiro, não é lícito obter a divisão efectiva do terreno por via do direito de preferência. Assim, e apenas para o caso de o Tribunal ad quem vir a considerar procedente o fundamento que sustentou a decisão recorrida, deve ser subsidiariamente apreciado o referido fundamento acima identificado e constante da contestação dos 1º e 2º RR requer o Recorrido a V. Exas. se dignem ampliar o âmbito do recurso, nos termos do artigo 636.º do CPC, de modo que, subsidiariamente, o Tribunal aprecie igualmente o fundamento de impossibilidade legal da pretensão do A., suscitado em sede de defesa e não apreciado na sentença, por ter ficado prejudicado pela solução adoptada”. * Foi correctamente admitido o recurso [11], pelo tribunal “a quo”, tendo o mesmo se pronunciado também pela inexistência de nulidades da sentença. * Já após a subida dos autos a esta Relação, veio o Recorrente apresentar resposta [12] nos termos do disposto no artº 638º, nº 3 do NCPC alegando que: “Tal como decorre do requerimento de ampliação, o Recorrido CC chama à colação a “quinta excepção invocada pelos 1º e 2º Réus” em sede de defesa, ou seja, a da suposta impossibilidade legal da pretensão do Autor. Tal como teve ocasião de se dizer logo no articulado de Resposta às Excepções, trata-se de um excurso claramente deslocado e improcedente, mas revelador de como os Réus “não olham a meios para atingir os seus fins”. Volta a sublinhar-se que à data do envio das cartas de 05.05.2023 (Doc. 7 p.i.), e através do seu texto, é incontestável que, não só o Réu CC não era o legítimo proprietário do referido artigo 102 rústico, como nunca pela mesmo foi invocada a qualidade de procurador de seu pai nesse contexto, como certo é, ainda, que o Autor não era, enquanto destinatário das mesmas missivas, e no mesmo contexto temporal, procurador de GG, nem tão pouco alguma vez o foi, razões pelas quais, a carta que é Doc. 7 não passou de mera informação, que em nada vinculava, nem podia vincular, o verdadeiro obrigado à preferência no mesmo momento: o Réu BB, que era o legítimo proprietário de tal imóvel, e como tal se manteve até à escritura de 04.10.2023 (cfr. Doc. 3 junto com a p.i.). E mesmo que o Réu CC se constituísse como o obrigado à preferência, a verdade é que, nas cartas enviadas ao Autor como Doc. 7 da p.i., o mesmo apenas se referiu ao artigo 102, Secção (…), e a mais nenhum outro imóvel! Ou seja, não o fez, então, em relação ao prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 101-(…). De certa forma, faz referência aos dois imóveis na carta de 31.08.2023 que alegou ter enviado ao Autor, a qual, porém, além de padecer do mesmo mal das cartas de 05.05.2023 – isto é, o facto de o Réu CC não ser, a essa data de 31.08.2023, o legítimo proprietário desses imóveis – nunca foi recebida pelo Autor, tal como o atesta a matéria provada. A propósito dessa alegada carta de 31.08.2023 (Doc. 6 contestação), aliás, dá-se por reproduzido tudo quanto se expôs já em 2 i. das alegações de recurso do Autor Recorrente (para evitar fastidiosas repetições de texto). Portanto, mesmo que, como refere o Recorrido CC, a pretensão do Autor fosse legalmente impossível - e já veremos como não é! -, certo é que, não há como admitir, ou sequer representar, que o Réu CC alguma vez concedeu qualquer preferência ao Autor a respeito dos dois imóveis em conjunto! Como, se nem sequer era o proprietário deles?!!! E mesmo que fosse o proprietário, tal configuraria gritante abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, de resto logo invocado nos autos (na resposta às excepções). Desde logo porque, foi o próprio Réu, BB, quem, junto do IROA, em Janeiro de 2020, requereu a divisão em 2 prédios do prédio único que antes existia sob o artigo 99-(…) e de que era já proprietário?! – cfr. Doc C) apresentado (no contexto da Resposta às Excepções) por requerimento do Autor de 31.01.2025, sob a refª Citius 6125731 e Doc. 4 e 5 juntos com a p.i. Ou seja: Requereu o fraccionamento para quê? Para depois só poder vender os dois em conjunto? Por outro lado, não existe qualquer impossibilidade legal! A lei não impede a venda separada de qualquer dos prédios (101-… ou 102-…), menos ainda, com o intuito de emparcelamento a favor de proprietário de prédio confinante de área inferior à unidade de cultura para esse efeito (como é o caso do Autor): daí, de resto, a aplicação a seu favor do artigo 22º nº 1 alínea d) do DLR nº 35/2008/A, de 28.07 e, do mesmo passo, a atribuição do direito de preferência previsto no artigo 1380 nº 1 do CC. Portanto, é lógico, é evidente que a lei não obsta à venda de qualquer um dos referidos artigos rústicos. Se assim não fosse, aliás, nunca o IROA permitiria o fraccionamento do referido artigo 99-(…) – então com a área de 48.440m2 (cfr. Docs. 4 e 5 p.i.) – nos dois artigos rústicos 101 e 102, o primeiro com a área de 24.000m2 e o segundo com 24.440m2 (cfr. cits. Docs. 4 e 5), como efectivamente permitiu e concedeu ao Réu BB. E chega de falsas alegações sobre explorações agrícolas, como sugerem os Réus BB e CC: é que, bem sabemos ao que vem o 3º Réu, quando, como efectivamente alegou, diz querer afectar os terrenos rústicos em questão à construção (cfr. arts. 14 a 16 da sua contestação). Mais a mais, os Réus deturpam ainda a norma do nº 3 do artigo 1376º do CC, que, como é bom de ver, não se aplica ao caso. Já que, o terreno contíguo pertencente ao mesmo proprietário (101-…), somado ao outro (102-…), excede claramente a unidade de cultura para efeitos de emparcelamento – que, como já vimos, é de 2,5ha, face ao apontado art. 22º nº 1 alínea d) do DLR nº 35/2008/A. A intenção e propósito do nº 3 do artigo 1376º do Código Civil, “foi desenvolvida no artigo 50º da Lei nº 111/2015, norma que, no seu nº 1, determina que todos os prédios rústicos contíguos com uma área global inferior a unidade de cultura e pertencentes ao mesmo proprietário, independentemente da sua origem, devem ser anexados oficiosamente pelo serviço de finanças ou a requerimento do proprietário, com inscrição do novo prédio sob um único artigo e menção de correspondência aos artigos antigos.” – vide António Agostinho Guedes, em anotação III ao artigo 1376º, in Comentário ao Código Civil, Vol. IV, Ed. Universidade Católica, a págs. 310. Como já vimos, tal norma não é aplicável à situação (alegada, mas erradamente) invocada, na medida em que, a soma dos artigos 101 e 102 excede, em muito, a unidade de cultura fixada para o local. Queda, assim, por terra, a invocada excepção, necessariamente improcedente e, com ela, a ideia peregrina de qualquer impossibilidade legal, que, ainda que ocorresse – e já vimos que não ocorre!!! – para ela teria concorrido, de forma escandalosa, o próprio Réu BB.” * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II - Objecto do Recurso: São as Conclusões do Recorrente que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de actuação do Tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na Petição Inicial, como refere, Abrantes Geraldes [13]), sendo certo que, tal limitação, já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso. Com efeito, o objecto do recurso é delimitado e definido pelas questões suscitadas nas conclusões do recorrente, (artºs 5º, 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3 do NCPC) sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do NCPC. Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Assim, as questões decidendas são as seguintes: 1 – Do recurso do despacho proferido em sede de audiência prévia, contido na Acta de 07.04.2025, sobre a reclamação deduzida pelo Autor em matéria de objecto do litígio e dos temas da prova (cfr. art. 596.º n.º 3 do CPC). 2 – Dos ónus impostos para a alteração/aditamento da matéria de facto e, se cumpre proceder à alteração da factualidade dada como provada pela 1ª Instância nos termos preconizados pelo apelante. 3 – Da alegada nulidade da sentença por “omissão de pronúncia” (artº 615º, nº 1, al. d) CPC). 4 – Apreciação do invocado direito de preferência e se ocorreu caducidade. 5 – Dependendo da decisão dada às anteriores questões, apreciar a ampliação do âmbito do recurso subsidiariamente requerido pelo Recorrido CC, a saber se existe impossibilidade legal da pretensão do A.. * III. - Fundamentação Fáctico-Jurídica Apreciando: 3.1. – Do recurso do despacho proferido em sede de audiência prévia, contido na Acta de 07.04.2025, sobre a reclamação deduzida pelo Autor em matéria de objecto do litígio e dos temas da prova: A questão a decidir é sucintamente se deveria ter sido atendida (total ou parcialmente) a reclamação do ora Recorrente ao despacho que fixa o objecto do litígio e os temas de prova, no sentido de o objecto do litígio e os temas de prova contemplarem a matéria relativa à nulidade dos negócios que o mesmo invocou na petição inicial e cujo pedido subsidiariamente nela formulou. Apreciemos: Aquando do despacho saneador datado de 24.02.2025, a 1ª Instância fixou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova. Relativamente à identificação do objecto do litígio, ficou fixado desta forma: “O litígio entre as partes circunscreve-se à verificação dos pressupostos da preferência alegada pelo Autor, prevista no artigo 1409º do Código Civil”. Quanto à enunciação dos temas de prova, foram fixados os seguintes: “1. Data em que a Autor teve conhecimento da intenção de venda e respectivo preço; 2. Comunicações remetidas pelo 1º e 2º Réu ao Autor; 3. Configuração dos prédios. 4. Destino que o Autor pretende dar aos prédios;” O Autor apresentou reclamação nos seguintes termos [14]: “Salvo o devido respeito, crê-se que o litígio entre as partes não se circunscreve à “verificação dos pressupostos da preferência alegada pelo Autor, prevista no artigo 1409.º do Código Civil”. Primeiramente, a preferência alegada pelo Autor baseia-se na previsão do artigo 1380.º do Código Civil, e não no artigo 1409.º do mesmo Código. Em segundo lugar, e, bem vistas as coisas, a verificação dos pressupostos do direito de preferência do Autor não é matéria controvertida nestes autos, uma vez que todos os Réus reconhecem que o Autor tem direito de preferência: a. Conforme decorre dos artigos 19.º a 37.º da Contestação dos 1.º e 2.º Réus, estes consideram que, apesar de o Autor ter direito de preferência na aquisição dos imóveis, este já caducou (vide ainda o referido no artigo 61.º daquela Contestação); b. A par disso, no artigo 9.º da sua Contestação, os 3.ºs Réus também reconhecem este direito de preferência ao Autor. Ainda que assim não fosse, os pressupostos do direito de preferência sempre seriam matéria já dada como assente, visto que, conforme resulta do facto n.º 4 do elenco de factos essenciais já admitidos, “Os prédios do Autor confinam respectivamente a nascente a norte com o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o Artigo n.º 102 da freguesia da (…) (…), concelho da (…), vendido pelo Segundo Réu ao Terceiro Réu.” – sic, pp. 6 e 7 do despacho a que ora nos referimos. Em adição, a configuração dos prédios propriedade do Autor também já resulta provada, sendo as suas áreas inferiores à unidade de cultura (cfr. 1380.º do Código Civil) – vide o facto n.º 1 do elenco de factos já assentes. Desta forma, o objecto do litígio não se prende com os pressupostos do direito de preferência do Autor, que se já se concluiu estarem verificados. O objecto do litígio deverá, ao invés, circunscrever-se à verificação dos termos em que foi ou não concedido o direito de preferência ao Autor. Mas não só! O objecto do presente litígio abrange ainda uma segunda questão: a de saber se os negócios celebrados no dia 4 de Outubro de 2023, pelos Réus, são nulos por fraude à lei, conforme alegado pelo Autor na sua Petição Inicial (veja-se, nomeadamente, o que é pedido, a final, por este). Assim, salvo devido respeito por opinião diversa, a identificação do objecto do litígio deve ser alterada, passando a conter estes dois pontos: a verificação dos termos em que foi ou não concedido o direito de preferência ao Autor, e a eventual nulidade dos negócios celebrados entre os vários Réus, a 4 de Outubro de 2023, tendo em conta a fraude à lei alegada pelo Autor, neste último caso, até por esta matéria ser objecto de um pedido especifico formulado nos autos.” Quanto aos temas de prova, o Autor alega, na reclamação, o seguinte: “Nos termos do que se vem aduzindo, e salvo o devido respeito, também o tema n.º 3 (“Configuração dos prédios”) não constitui matéria controvertida. Na verdade, resultam já provadas as áreas dos prédios propriedade do Autor (facto n.º 1 do elenco de factos já assentes) e as áreas dos prédios objecto de negócio entre os Réus (facto n.º 2 do elenco de factos já assentes), sendo também matéria assente que os prédios de que o Autor é proprietário confinam a nascente e a norte com o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o Artigo n.º 102 da freguesia da (…) (…), objecto de negócio entre os vários Réus. Seria, então, contraditório, admitir tudo isto e manter o tema de prova identificado com o n.º 3, pelo que se requer a sua supressão. Acresce que os restantes temas de prova elencados não são, no entender do aqui Autor, suficientes, devendo ser adicionados outros. Em primeiro lugar, releva adicionar como tema de prova o conhecimento do 1.º e 2.º Réus de que o Autor tinha interesse na aquisição daquele mesmo prédio – cfr. artigo 13.º da Petição Inicial; Ademais, importa ainda aferir se existe algum elemento volitivo: deve acrescentar-se como tema de prova a intenção dos 1.º e 2.º Réus ao concluírem os dois negócios celebrados no dia 4 de Outubro de 2023, mormente se neles existiu um intuito fraudulento – pois que o Autor alega, nos artigos 10.º, 14.º, e 35.º a 38.º da sua Petição Inicial, que estes negócios foram concluídos de forma dissimulada e ilegal. Por fim, na senda de averiguar se existiu ou não fraude à lei, caberá acrescentar aos temas de prova a declaração dos negócios celebrados para efeitos fiscais, nomeadamente para descortinar se existiu evasão premeditada ao pagamento de mais-valias, por parte do 1.º Réu, conforme alegado nos artigos 14.º a 16.º da Petição Inicial.” Designada audiência prévia, foi proferido o seguinte despacho em relação à reclamação do Autor [15]: “Veio aqui o Autor reclamar do objecto do litígio e dos temas da prova e os Réus BB e CC reclamar dos temas da prova. Ora, em primeiro lugar há que ter em atenção que o objecto do litígio destina-se a referir precisamente qual o objecto principal do litígio, sendo certo que o Tribunal não deixará de se pronunciar sobre todas as questões que vêm nos seus articulados, mas não é por isso que têm de vir todas descritas no objecto do litígio. Assim, entende-se que o objecto do litígio está efectivamente bem tramitado, salvo com excepção na base legal que não é o artigo 1409.º, mas sim o artigo 1380.º do Código Civil, e assim altera-se a redacção do objecto do litígio desse modo. Quanto aos temas da prova, estes constituem linhas orientadoras gerais sobre a prova a produzir e servem para delimitar o âmbito da prova a produzir, sem a rigidez que decorria da anterior base instrutória e, previamente, dos quesitos, permitindo, uma maior flexibilidade do âmbito da instrução e da delimitação da matéria de facto apurada, que decorrerá da prova, ou não prova, dos factos concretos relevantes. Efectivamente, e conforme já se mostra assente na jurisprudência, não são os temas de prova que serão objecto da instrução, mas sim os factos controvertidos ou necessitados de prova, pelo que a actividade instrutória orienta-se pelos temas de prova, mas não os tem por objecto nem aqueles a limitam. Assim sendo e relativamente à reclamação do Autor, não se concorda com a retirada do 3.º tema da prova, a configuração dos prédios, uma vez que isso é efectivamente colocado em causa pelos Réus, sendo que se irá solicitar uma inspecção judicial não qualificada quanto a esta questão. Quanto aos demais temas que o Autor pretende ver aditados como temas de prova, estes são instrumentais e não se verifica necessidade de levar os mesmos aos temas de prova, pelo que se indefere tal reclamação. Relativamente aos factos dados como assentes, também o 1.º não é essencial para os autos, e quanto ao referido no artigo 21.º e 22.º da reclamação também não se pode dar os mesmos ainda como assentes, pois são colocados em causa pelas contrapartes. (...)" Apreciando: O Autor havia formulado na petição inicial o seguinte pedido subsidiário: “Serem declarados nulos e de nenhum efeito os negócios jurídicos de doação e compra e venda respectivamente identificados nos artigos 3 e 4 desta peça, já que contrários ou em fraude à lei e ofensivos dos bons costumes”. Vejamos que base factual apresenta o Autor, na petição inicial, como causa de pedir deste pedido subsidiário: “os 1º e 2º Réus há muito sabiam do interesse do Autor na aquisição deste último prédio, previamente à data de 04.10.2023 em que promoveram ilicitamente a transmissão sucessiva dos já citados imóveis” (artº 13º da p.i.). “E diz-se ilicitamente porquanto, como decorre expressamente dos cits. Doc. 3 e 6, o estratagema criado pelos 1º e 2º Réus da doação dos referidos imóveis, com atribuição pelo 1º Réu a cada um deles do valor de €125.000,00, seguida de venda imediata e consecutiva, no próprio dia, dos mesmos imóveis a terceiro, pelo mesmo preço de €125.000,00 para cada um desses imóveis, foi delineado com o propósito premeditado de evasão ao pagamento de mais-valias por parte do 1º Réu - atento o baixo valor de aquisição para si do imóvel descrito (ao tempo) sob o nº 680 (que, ulteriormente, o 1º Réu fraccionou nos imóveis identificados no artigo 3º supra – cfr. Doc. 4), por efeito da partilha das heranças de HH e esposa, II, no caso, €9.618,02” (artº 14º da p.i.) “tanto mais quanto, este nada declarou à AT em sede de IRS a tal propósito” (artº 15º da p.i.) “os Réus agiram de forma subliminar e dissimulada, e com o intuito de defraudar os direitos do Autor” (artº 35º da p.i.) “a outorga das escrituras públicas de doação e compra e venda corporizadas nos Docs. 3 e 6, cujo propósito melhor se descreveu de 13 a 16, constituem negócio celebrado em fraude à lei.” (artº 36º da p.i.) “Ilegalidade que ambos os 1º e 2º Réus conheciam, e que arquitectaram para contornar o pagamento de impostos e os direitos do Autor.” (artº 37º da p.i.) “O que, no caso vertente, nem sequer traduz uma conduta inocente, antes premeditada, sendo por isso flagrante a intenção fraudulenta, a fraude à lei.” (artº 38º da p.i.) “O mesmo negócio é, ainda, ofensivo dos bons costumes. Com efeito, bons costumes constitui “uma noção variável, com os tempos e com os lugares, abrangendo o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas e de boa-fé, num dado ambiente e num certo momento” (artº 41º da p.i.) “Sendo que, pelas mesmas razões aduzidas, o negócio acordado e executado pelos Réus, ofende o princípio geral da boa-fé.” (artº 42º da p.i.) “Assim, o que se nos depara no caso em apreço é um acordo negocial que ofende o sentido de todas as pessoas que pensam com equidade e justiça.” (artº 43º da p.i.) Como decorre do enunciado supra, é neste circunstancialismo que o Autor se baseia para fundamentar o seu pedido subsidiário. Deveria ter sido atendida a reclamação e aditada esta matéria ao objecto do litígio e aos temas de prova? A nosso ver, não. Com efeito, o Autor alega apenas generalidades, conclusões e matéria de direito. Quanto aos factos, apenas retiramos desta alegação o que foi levado à matéria provada no despacho de 27.02.2025 : que os imóveis foram objecto de doação do 1º ao 2º Réu e foram objecto de compra e venda do 2º Réu ao 3º Réu. E, no que tange ao valor atribuído aos imóveis, tal consta expressamente das escrituras públicas juntas aos autos: 125.000,00 € cada um. Não vislumbramos quais os factos alegados na petição inicial ou na resposta (e não conclusões nem matéria de direito) que o Autor poderia querer incluir nos temas de prova, nem o Autor o esclarece. O objecto do litígio incide, genericamente, sobre o direito de preferência do Autor. No caso, haveria de ser concretizado, na sentença, como foi, analisando-se os pressupostos da preferência e, analisando igualmente a excepção alegada pelos Réus, ora recorridos, relativamente à caducidade do direito de acção. Quer nas conclusões sumariadas supra, quer no corpo das suas alegações, o Recorrente apesar de aludir ao alegado nos arts. 10.º, 14.º a 16.º e 35.º a 45.º da petição inicial, nem sequer alude à eventual aplicação do disposto no art.º 662º nº 1, ou mormente ao disposto no nº 2 alínea c) do NCPC, ou seja, em momento algum refere que factos em concreto entende que não foram considerados pelo Tribunal na enunciação dos temas de prova por um lado, por outro, que prova os susterá que não foi considerada, pois não há que olvidar da possibilidade de alteração que ocorre na segunda instância. É que, realça-se a prova não incide sobre “intenções” ou “propósitos”, incide sobre factos. Apesar da apreciação em primeira instância construída com recurso à imediação e oralidade, tal não impede a “Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida(…) Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada” [16]. Donde, remetendo o recorrente apenas para os arts. 10.º, 14.º a 16.º e 35.º a 45.º petição inicial, em momento algum alude ou pugna por uma alteração ou aditamento factual em conformidade, permitida em sede de recurso ao abrigo do art.º 640º e 662º do Código de Processo Civil nos termos sobreditos. É que não alega quaisquer factos de onde se possa extrair a existência de conluio com intuito fraudulento, sendo quanto ao valor atribuído aos imóveis, valor esse que decorre provado, não decorre qualquer conluio ou ardil. Com efeito, tudo o que o Recorrente alega nesta sede são conclusões (“se neles – negócios – existiu um intuito fraudulento”, “descortinar se existiu evasão premeditada ao pagamento de mais-valias”) e não factos. Aqui chegados importa aferir da relevância da existência ou não do “tema de prova” no âmbito do actual Código de Processo Civil, considerando porém que o que releva é a sua utilidade prática para os autos, pois não há que olvidar que sempre assiste a esta segunda instância possibilidade de alteração dos factos a ter em conta, desde que estes estejam alegados nos autos, ou seja, tendo sempre presente o princípio do dispositivo. E nesta possibilidade prevista no art.º 662º do Código de Processo Civil e o que se considera objecto da instrução temos dificuldade em afirmar que possa considerar-se a possibilidade de anulação de uma decisão tendo em vista a ampliação da matéria de facto nos termos previsto no art.º 662º nº 1 alínea c) segunda parte, pois se estes foram alegados a possibilidade de os considerar com base na prova produzida assiste à Relação, desde que para tanto sejam objecto do recurso. A propósito do objecto do litígio e temas de prova o Acórdão da Relação de Lisboa, de 26.04.2022 [17] discorre sobre tais conceitos da seguinte forma: 1. O objecto do litígio fixado na fase intermédia do processo deve coincidir com as questões a decidir na sentença, supondo o art.º 596.º, n.º 1, que o tribunal identifique as questões controvertidas tendo em conta também as impugnações do réu e as excepções que este deduziu. 2. Apesar de nada obstar a que os temas de prova surjam enunciados como factos jurídicos concretos, isso não pode, nem deve constituir a regra, apenas se admitindo tal prática em casos pontuais, excepcionais, que verdadeiramente o justifiquem, sob pena de se adulterar a vontade do legislador e se desvirtuarem princípios basilares orientadores do processo civil português vigente. A propósito haverá que trazer à colação o decidido no Acórdão da Relação de Guimarães de 07.12.2017 [18] ao referir que “No que se refere aos temas de prova, importa esclarecer que se trata de quadros de referência controvertidos da matéria a apurar e não de factos a apurar. Os temas de prova constituem linhas orientadoras gerais sobre a prova a produzir e servem para delimitar o âmbito da prova a produzir, sem a rigidez que decorria da anterior base instrutória e, previamente, dos quesitos, permitindo, uma maior flexibilidade do âmbito da instrução e da delimitação da matéria de facto apurada, que decorrerá da prova, ou não prova, dos factos concretos relevantes. Mas, de forma alguma se reconduzirá, ou confundirá com os factos concretos relevantes para a decisão da causa, daí que os temas de prova não se confundam com a matéria de facto apurada, isto é, com os factos provados ou não provados.” Igualmente se expôs no Acórdão da Relação do Porto de 11.09.2023 [19]: I. A prova a produzir num determinado processo tem como destino a demonstração da realidade dos factos da causa relevantes para a decisão (art.º 341º, do Código Civil), sendo que a demonstração que se pretende obter se traduz na convicção subjectiva a criar no julgador. II - Com vista à obtenção de tal objectivo, cabe ao tribunal pronunciar-se sobre as provas propostas e emitir, sobre elas, um juízo de admissibilidade, não só de legalidade mas, também, de pertinência sobre o seu objecto: a prova de factos, controvertidos, da causa, relevantes para a decisão. E podendo ser objecto de instrução tudo quanto, de algum modo, possa interessar à prova dos factos relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, vedado está aquilo que se apresenta como irrelevante (impertinente) para a desenhada causa concreta a decidir, devendo, para se aferir daquela relevância, atentar-se no objecto do litígio (pedido e respectiva causa de pedir e matéria de excepção). Havendo enunciação dos temas de prova, o objecto da instrução são os temas da prova formulados, densificados pelos respectivos factos, principais e instrumentais (constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos do direito afirmado) – art.ºs 410º, do CPC e 341º e seguintes, do Código Civil.” A terminologia do art.º 410º do NCPC, face ao que se estabelece no actual Código de Processo Civil, não deixa de estar isenta de criticas, pois não são os temas de prova que serão objecto da instrução, ou seja, da produção de prova, mas sim os factos controvertidos (não aceites) ou necessitados de prova (em sentido estrito, isto é, os factos aceites mas sujeitos a prova). O que se pretende com a actividade instrutória é a prova ou a demonstração dos factos relevantes. Donde, a actividade instrutória poderá orientar-se pelos temas de prova, mas não os tem por objecto [20]. Sobre tal temática salienta Paulo Pimenta, “por isso é que o art.º 410.º, sobre o objecto da instrução, diz que esta tem por objecto “os temas da prova enunciados”. Como é evidente, a prova recai sobre factos e não sobre temas. (…)” afirmando ainda que “quando mais adiante o juiz vier a decidir a vertente fáctica da lide, aquilo que importará é que tal decisão expresse o mais fielmente possível a realidade histórica tal como esta, pela prova produzida, se revelou nos autos, em termos de assegurar a adequação da sentença à realidade extraprocessual.” [21]. Dúvidas não há que o actual Código de Processo Civil criou um novo paradigma que, por isso mesmo, tem necessárias implicações, seja na eliminação de preclusões quanto à consideração de factos, seja na eliminação de um nexo directo entre os depoimentos testemunhais e concretos pontos de facto pré-definidos, seja ainda na inexistência de uma decisão judicial que, tratando a matéria de facto dos autos, se limite a “responder” a questões que não é suposto serem sequer formuladas. Como se alude no Acórdão da Relação de Lisboa de 26.04.2022, supra aludido, tendo por base o preconizado por Paulo Pimenta “Relativamente aos critérios que deverão nortear a enunciação dos temas da prova, cumpre dizer que o modelo a empregar é fluído, não sendo susceptível de se submeter a “regras” tão precisas e formais quanto as relativas ao questionário e à base instrutória. Agora, a enunciação dos temas da prova deverá ser balizada somente pelos limites que decorrem da causa de pedir e das excepções invocadas. Nessa conformidade, os temas da prova serão aqueles que os exactos termos da lide justifiquem. (...) pode dizer-se que haverá tantos temas da prova quantos os elementos integradores do tipo ou dos tipos legais accionados pelas alegações das partes, o que implica que o juiz e os mandatários atentem nisso. Para essa ponderação contribuirá também a circunstância de nos termos do CPC de 2013, a enunciação dos temas da prova ocorrer em seguida à identificação do objecto do litígio, já que esta identificação logo demandará uma adequada consciencialização daquilo que está realmente em jogo em cada acção.” No entanto, haverá que ter sempre presente que a “prova continuará a incidir sobre os factos concretos que constituem, impedem, modificam ou extinguem o direito controvertido, tal como plasmados nos articulados (…), bem como sobre os factos probatórios de onde se deduza, ou não, a ocorrência destes factos principais e sobre os factos acessórios que permitam ou vedem esta dedução, uns e outros denominados como factos instrumentais”, fazendo-se “uma livre investigação e consideração de toda a matéria com pertinência para a decisão da causa, sem uma prévia definição do que é a matéria relevante para essa mesma decisão da causa, sem que, contudo, se tenha deixado de fixar, dentro dos limites definidos pela causa de pedir”, devendo a decisão “incluir todos os factos relevantes para a decisão da causa, quer sejam os principais (dados como provados ou não provados), quer sejam os instrumentais, trazidos pelas partes ou pelos meios de prova produzidos, cuja verificação, ou não verificação, leva o juiz a fazer a dedução quanto à existência dos factos principais” [22]. Logo, com a enunciação dos temas da prova (art.º 596.º, n.º 1), o legislador pretendeu erradicar a figura do questionário, tendo a actividade instrutória da causa por objecto mediato não os temas da prova enunciados, mas os concretos factos jurídicos em que eles se traduzem e desdobram, e sobre os quais incidirá o juízo probatório, nos termos dos arts. 607.º, nº 3 e 4 [23]. Em suma, são os concretos enunciados fáticos alegados no processo e não os temas da prova, que a lei impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados pelo julgador, na sentença. Visando com isso aproximar-se o mais possível do “apuramento da verdade “ou da “justa composição do litígio” – cf. art.º 411º, permitindo um julgamento de facto mais conforme à realidade, esta entendida como a que resulta de toda a prova produzida, pelo que o objecto da instrução são os factos relevantes validamente adquiridos pelo processo, pelo que não tem de coincidir com o conteúdo meramente orientador dos temas de prova. Deste modo, ainda que tal questão possa levar a uma discussão dogmática, a enunciação dos temas de prova em nada tolhe o julgamento e a instrução subjacente e, em última, a análise a consideração na sentença dos factos alegados pelas partes. No caso é certo que o tema de prova enunciado não abrangeu as questões enunciadas pelo recorrente, mas em momento algum o recorrente afirma que tal tibieza na enunciação dos temas levou à impossibilidade de instrução sobre os factos alegados. Acresce que a ausência de consideração dos factos alegados na sentença, que passou a ser o momento mais relevante no processo para tal desiderato, sempre o recorrente pode recorrer de facto, pugnando pelo aditamento de uns, caso não tenham sido enunciados na decisão, ou alteração de outros, caso entenda que a instrução/julgamento que incidiu sobre os mesmos não está conforme à prova produzida. Porém, tal possibilidade – nos termos indicados nos art.ºs 640º e 662º ambos do Código de Processo Civil – tem sempre como premissa a indicação pelo recorrente de tais factos, por um lado, e a prova que os sustenta, por outro, situação totalmente omissa neste recurso. O que o Recorrente alega, é que os Réus promoveram ilicitamente a transmissão sucessiva dos referidos imóveis com o propósito premeditado de evasão ao pagamento de mais-valias. Ora, isto são conclusões e não factos! O “ardil” alegado pelo ora Recorrente tinha de ser traduzido em factos sobre os quais pudesse ser produzida prova. Logo, não tendo alegado factos, seria completamente despiciendo fazer constar expressamente quer do objecto do litígio quer dos temas de prova as conclusões genéricas alegadas pelo Autor. “O Código de Processo Civil 2013 não define regras directas para a elaboração da peça destinada a concentrar ou a delimitar a matéria de facto controvertida na causa a que respeita – ou seja, a matéria de facto carecida de prova, controvertida efectivamente ou não. Trata-se de uma omissão deliberada, por se pretender que seja um instrumento flexível, adaptado ao caso concreto; e a prática tem revelado formas bastante diversas de redacção, que vão desde a enunciação de grandes questões, de forma muito geral, até à elaboração de uma peça próxima da base instrutória ou do questionário, com discriminação mais ou menos concretizada de todos ou de quase todos os factos que interessa provar. Suponho, aliás, que a possibilidade de adequação da forma concreta de construção desta peça preparatória da prova e, por esta via, da decisão de facto, sempre resultaria dos termos em que o actual Código de Processo Civil desenha o princípio da adequação formal (artigo 547.º), assim se afastando do anterior princípio da legalidade das formas e formalidades processuais, quer quanto ao desenho da sequência de tramitação a seguir, quer relativamente aos actos a praticar, em aplicação do princípio de que a concreta forma de condução do processo compete ao juiz. De igual forma, o princípio da gestão processual possibilita, por exemplo, introduzir uma ordem ou hierarquia entre os temas de prova formulados, se ocorrerem relações de prejudicialidade ou outras que recomendem uma certa sequência na prova e julgamento das várias questões a decidir. [24]” Como se referia na Exposição de Motivos que acompanhou a proposta de lei de alteração do Código de Processo Civil, apresentada à Assembleia da República: «Relativamente aos temas da prova a enunciar, não se trata mais de uma quesitação atomística e sincopada de pontos de facto, outrossim de permitir que a instrução, dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas excepções deduzidas, decorra sem barreiras artificiais, com isso se assegurando a livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa. Quando, mais adiante, o juiz vier a decidir a vertente fáctica da lide, aquilo que importará é que tal decisão expresse o mais fielmente possível a realidade histórica tal como esta, pela prova produzida, se revelou nos autos. Estamos perante um novo paradigma que, por isso mesmo, tem necessárias implicações, seja na eliminação de preclusões quanto à alegação de factos, seja na eliminação de um nexo directo entre os depoimentos testemunhais e concretos pontos de facto pré-definidos, seja ainda na inexistência de uma decisão judicial que, tratando a vertente fáctica da lide, se limite a “responder” a questões eventualmente até não formuladas.» [25] O que está em causa, seja com a enunciação dos temas da prova, seja com os seus antecessores – o questionário e a base instrutória – é a elaboração de uma peça instrumental e preparatória das fases processuais que se seguem, a produção de prova e o julgamento da matéria de facto. Na verdade, mais do que natural, a interligação é inevitável, uma vez que a prova incide sobre factos (cfr. artigo 341.º do Código Civil) e se destina a demonstrá-los: a previsão legal da elaboração de um questionário, de uma base instrutória ou de temas da prova assenta na ideia de que, antes da fase da prova, é vantajosa a identificação da matéria de facto controvertida. É certo que as partes sabem o que uma e outra alegaram e o que lhes interessa provar para obterem ganho de causa, até porque a repartição do ónus da prova está pré-definida na lei [26]. “Diz-se frequentemente que o Código de Processo Civil de 2013 comprimiu o princípio do dispositivo, nomeadamente quanto à delimitação da matéria de facto de que o tribunal pode conhecer para julgar a causa. Na verdade, manteve o âmbito do ónus da alegação, introduzindo apenas uma diferença quanto à cognoscibilidade dos factos complementares ou concretizadores da causa de pedir ou das excepções, deixando de exigir como condição da sua utilização no processo, se não alegados, que a parte que deles beneficie diga se os quer aproveitar (alegação a posteriori). Suponho, todavia, que, pelo menos quando se trata de factos relativos a relações disponíveis, a oposição da parte beneficiada deve impedir o tribunal de os utilizar na decisão. Continua a valer o ónus de alegação para os factos integrativos da causa de pedir e das excepções, isto é, correspondentes ao núcleo do tipo normativo que acolhe a pretensão do autor ou a excepção do réu; e o tribunal continua a poder utilizar factos complementares ou concretizadores da causa de pedir ou das excepções, ou seja, necessários à procedência ou à improcedência da acção, mas que estão para além da causa de pedir ou da base da excepção, bem como dos factos instrumentais resultantes (agora somente) da instrução.” [27]. Ora, no caso dos autos, o Recorrente limitou-se a invocar uma série de conclusões em vez de alegar os factos que, a ser provados, conduziriam a essas conclusões. De modo que, mesmo no caso de se ter incluído nos temas de prova tal questão, a mesma não é sustentada por factos que a integrem. E as conclusões não são objecto de prova. Só alegar que o valor declarado nas escrituras quanto aos imóveis em causa é muito superior ao valor patrimonial não é, de forma alguma, suficiente para se extrapolar para a conclusão de ter ocorrido um conluio entre os Réus conducente à nulidade dos negócios de doação e compra e venda efectuados por todos os Réus, por contrários ou em fraude à lei e ofensivos dos bons costumes. Com efeito, é despiciendo acrescentar aos temas de prova a “intenção de concluir negócios com intuito fraudulento” e “evasão premeditada ao pagamento de mais-valias”, por consubstanciar matéria conclusiva e que não pode ser objecto de prova. Como e bem referiu a 1ª Instância, “não são os temas de prova que serão objecto de instrução, mas sim os factos controvertidos ou necessitados de prova”. Quanto ao pagamento ou não pagamento dos impostos eventualmente devidos pelos negócios em causa, é óbvio que tal extravasa completamente o âmbito de uma acção de preferência. Concluímos, pois, que, por tudo o exposto, a reclamação do Autor ao despacho que fixa o objecto do litígio e os temas de prova foi correctamente indeferida, e por tal, improcede o recurso do despacho que decidiu as reclamações aos temas de prova. * 3. 2. – Da requerida alteração da factualidade dada como provada. Há a apreciar se: A) Se os factos provados com os n.ºs 16 e 18 devem ser modificados, e consequentemente, apresentar a seguinte redacção: “16. Apesar de ter sido tentada a sua entrega na residência do Autor, o Autor não a levantou, tendo sido devolvida a 18.09.2023; 18. Essa carta não foi recebida, nem reclamada pelo Autor junto dos CTT, tendo sido devolvida ao remetente a 10.11.2023.” B) Se devem ser aditados à matéria de facto constante da sentença sub judice, os seguintes factos: Facto 20: A escritura de doação a que se refere o facto provado 2 foi feita pelo 1.º Réu BB, a favor do seu filho e 2.º Réu CC, por conselho legal por optimização de impostos. Facto 21: O 2.º Réu CC entrou na doação a que se refere o facto provado 2 por questões de optimização de impostos. C) Se deve ser acrescentado aos factos seguintes as expressões que constam infra: Facto provado 2, e a seguir à referência, tanto na alínea a) como na alínea b), ao valor patrimonial respectivamente indicado, importa acrescentar, “a que o 1.º Réu BB atribuiu o valor de €125.000,00”; Facto provado 3, e a seguir à referência “precisamente identificados no artigo anterior”, importa acrescentar, “cada um pelo preço de €125.000,00”. * A) Referem os referidos pontos dos factos provados da sentença que: “16. Apesar de ter sido tentada a sua entrega na residência do Autor, e de este ter sido avisado que a mesma ficaria à sua disposição nos CTT, o Autor não a levantou, tendo sido devolvida a 18/09/2023. 18. Essa carta (a de 24.10.2023) não foi recebida, nem reclamada pelo Autor junto dos CTT, apesar de ter sido deixado aviso na sua residência, tendo sido devolvida ao remetente a 10/11/2023.” Invoca o Autor que não foi feita prova de que foram deixados avisos na residência em questão para que procedesse ao levantamento das cartas. Os CTT explicaram o modus operandi através do e-mail de 05.05.2025 que é, aliás, comum a todo o país, e senão praticamente um facto notório, pelo menos uma presunção, e, se bem que ilidível, não tendo o Autor elidido de forma alguma essa presunção. Neste ponto, não vemos qualquer fundamento sólido para alterar a matéria de facto fixada na sentença. * B) Consta da “assentada” lavrada em acta de 20.06.2025, no que tange ao depoimento de parte de BB, quanto ao artº 14º, que o mesmo “fez a doação por conselho legal por optimização de impostos”. Consta também da “assentada” lavrada na mesma acta, no que tange ao depoimento de parte de CC, quanto ao artº 4º, que o mesmo afirmou que “entrou na doação por questões de optimização de impostos”. Face a tal meio de prova, determina-se aditar aos factos provados os seguintes: Facto 20: A escritura de doação a que se refere o facto provado 2 foi feita pelo 1.º Réu BB, a favor do seu filho e 2.º Réu CC, por conselho legal por optimização de impostos. Facto 21: O 2.º Réu CC entrou na doação a que se refere o facto provado 2 por questões de optimização de impostos. * C) Quanto a este aspecto, consta da matéria factual da sentença o seguinte: “2. Por escritura pública de doação celebrada no dia 04 de Outubro de 2023, a fls. (…) e seguintes do Livro (…) do Cartório Notarial de FF, o 1º Réu BB doou a seu filho, aqui 2º Réu, CC, dois prédios rústicos: a) Prédio rústico composto de cultura arvense, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº 102, Secção (…), freguesia da (…) (…), concelho da (…), onde se situa no Pico (...), com a área de 24.440m2, descrito na competente Conservatória do Registo Predial da (...) sob a descrição nº (…)/(…)24, com o valor patrimonial de €4.623,72, confinante com ambos os prédios identificados no artigo 1 desta peça; b) Prédio rústico composto de cultura arvense, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº 101, Secção (…), freguesia da (…) (…), concelho da (…), onde se situa no Pico (...), com a área de 24.000m2, descrito na competente Conservatória do Registo Predial da (...) sob a descrição nº (…)/(…)22, com o valor patrimonial de €4.540,62. 3. Por escritura pública de compra e venda celebrada consecutivamente àquela, no mesmo dia 04 de Outubro de 2023, a fls. (…) e ss. daquele Livro (…) do Cartório Notarial de FF, o 2º Réu CC vendeu ao aqui 3º Réu marido, DD, ambos os prédios rústicos que acabara de receber doados de seu pai, precisamente identificados no artigo anterior.” Na escritura de doação de 04.10.2023, junta pelo Autor à petição inicial como doc. 3, consta que o 1º outorgante, BB, doa ao seu filho CC, por conta da quota disponível os dois imóveis dos autos, atribuindo a cada um desses imóveis o valor de € 125.000,00. Na escritura de compra e venda, da mesma data, junta pelo Autor com a petição inicial como doc. nº 6, consta que cada um dos imóveis foi vendido por CC a DD pelo preço de € 125.000,00. Ora face ao que consta das escrituras e que não foi posto em causa, antes aceite por todas as partes, determina-se aditar à matéria de facto o valor atribuído aos imóveis nas escrituras, passando a constar dos referidos pontos da factualidade provada o seguinte: “2. Por escritura pública de doação celebrada no dia 04 de Outubro de 2023, a fls. (…) e seguintes do Livro (…) do Cartório Notarial de FF, o 1º Réu BB doou a seu filho, aqui 2º Réu, CC, dois prédios rústicos: a) Prédio rústico composto de cultura arvense, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº 102, Secção (…), freguesia da (…) (…), concelho da (…), onde se situa no Pico (...), com a área de 24.440m2, descrito na competente Conservatória do Registo Predial da (…) sob a descrição nº (…)/(…)24, com o valor patrimonial de €4.623,72, confinante com ambos os prédios identificados no artigo 1 desta peça, a que o 1.º Réu BB atribuiu o valor de €125.000,00; b) Prédio rústico composto de cultura arvense, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº 101, Secção (…), freguesia da (…) (…), concelho da (…), onde se situa no Pico (...), com a área de 24.000m2, descrito na competente Conservatória do Registo Predial da (…) sob a descrição nº (…)/(…)22, com o valor patrimonial de €4.540,62, a que o 1.º Réu BB atribuiu o valor de €125.000,00. 3. Por escritura pública de compra e venda celebrada consecutivamente àquela, no mesmo dia 04 de Outubro de 2023, a fls. (…) e ss. daquele Livro (…) do Cartório Notarial de FF, o 2º Réu CC vendeu ao aqui 3º Réu marido, DD, ambos os prédios rústicos que acabara de receber doados de seu pai, precisamente identificados no artigo anterior, cada um pelo preço de €125.000,00.” * Além disso, e por decorrer directamente dos autos, determina-se que seja adicionado à matéria de facto o seguinte facto: Fact0 22 – A acção deu entrada em juízo em 31.10.2024. * 3. 3. – Da alegada nulidade da sentença por “omissão de pronúncia” (artº 615º, nº 1, al. d) CPC). Neste âmbito, alega o Recorrente que o 2.º Réu liga, relaciona e fundamenta a decisão da venda a terceiro com o que, para si, consistiu numa prévia comunicação para preferência que não teve qualquer resposta por parte do Autor. Assim sendo, se não começou a correr o prazo estabelecido no art. 416.º n.º 2 do CC (prazo de caducidade para o exercício do direito material), a fortiori, não podia começar a correr o prazo de caducidade de 6 meses estabelecido no art. 1410.º do CC, sob pena de flagrante e grosseiro abuso do direito por parte do 1.º e 2.º Réus, abuso de direito este que o Autor invocou em sede de resposta à contestação, e sobre esta específica e expressa arguição, a sentença sob recurso não se pronunciou, e, bem assim não se pronunciou a sentença recorrida sobre a celebração dos negócios em contrariedade ou em fraude à lei, por tal incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia, a que se refere o artigo 615.º n.º 1, al. d) do CPC. Estão, portanto, em causa duas questões que foram colocadas à apreciação do Tribunal a quo: abuso de direito (na invocação da caducidade por parte dos RR.) e nulidade dos negócios. Preceitua o artº 615º, nº 1 do NCPC que: 1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…). A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial prevista no art. 615°, nº 1, al. d) do NCPC, quando juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (incumprimento do dever prescrito no art. 608°, nº 2 do NCPC). Mas o tribunal só tem que se pronunciar sobre questões, entendendo-se como tal as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres, ou doutrinas expendidas pelas partes [28]. A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no art. 608º, nº 2, do NCPC, exigindo ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, “exceptuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras” [29]. Somente se poderá concluir pela verificação de uma omissão de pronúncia susceptível de integrar a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615º do NCPC, quando uma determinada questão (que não seja mero argumento, consideração ou razão de fundamento) que haja sido suscitada pelas partes, não tenha sido objecto de qualquer apreciação e/ou decisão por parte do juiz. São coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Importa, pois, não confundir questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido. As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Diferente das questões a decidir são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 608.º, nº 2, do NCPC. A jurisprudência de modo claro e inequívoco tem vindo a afirmar unanimemente que ocorrerá a nulidade por omissão de pronúncia quando a decisão não conheça as questões que tenham sido apresentadas a Tribunal. Tem pleno cabimento observar e enfatizar que neste particular de omissão de pronúncia, o vício a que se reporta aquela alínea d) do n.º 1, do art.º 615º, do Código de Processo Civil, se traduz no incumprimento do dever prescrito no art.º 608º, n.º 2, do Código Processo Civil, qual seja, “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”. A consignada disposição adjectiva civil (alínea d) do n.º 1, do art.º 615º, do NCPC), correspondendo ao preceito plasmado no direito adjectivo civil, anteriormente em vigor, qual seja, o art.º 688º alínea d), do Código de Processo Civil, o qual suscita, de há muito tempo a esta parte, o problema de saber qual o sentido exacto da expressão “questões” ali empregue, o que é comummente resolvido através do recurso ao ensinamento clássico de Alberto dos Reis quando escreve “assim como a acção se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir) (...) também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)” [30]. Na esteira desta perspectiva, Doutrina e Jurisprudência têm distinguido, por um lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos”, concluindo que só a falta de apreciação das primeiras - das “questões” - integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões. É um vício que encerra um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutiliza o julgado na parte afectada. Assim, para citar decisões do nosso mais alto Tribunal: “A omissão de pronúncia implica, caso se verifique, de harmonia com o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, a nulidade do acórdão” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 12.01.2021, Relatora: Ana Paula Boularot [31]. “Se o acórdão recorrido conheceu das questões suscitadas na apelação – embora remetendo para a motivação da sentença e sem explicitar, formalmente, a improcedência dessa apelação –, não incorre em nulidade, por omissão de pronúncia – art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 17.05.2016, Relator: Pinto de Almeida [32]. “A nulidade do Acórdão pressupõe a verificação de alguma das hipóteses no artigo 615.º, n.º 1, do CPC. A nulidade por omissão de pronúncia advém da falta de resposta a questões que o Tribunal tenha o dever de responder” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 16.03.2023, Relatora: Catarina Serra [33]. “O direito adjectivo civil enuncia, imperativamente, no n.º 1, do art.º 615º, aplicável ex vi artºs. 666º, 679º e 685º, todos do Código de Processo Civil, as causas de nulidade do acórdão. Os vícios da nulidade do acórdão correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa, nomeadamente, a ininteligibilidade do discurso decisório, em razão do uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 07.03.2023, Relator: Oliveira Abreu [34]. “O tribunal só tem que se pronunciar sobre questões (artigo 660, nº2 do CPC), entendendo-se como tal as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres, ou doutrinas expendidas pelas partes.” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 13.05.2004, Relator: Ferreira Girão [35]. “A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais suscitadas pelos litigantes (ou de que se deva conhecer oficiosamente), cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras, não se considerando como tal os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados, até porque o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 08.03.2023, Relator: Mário Belo Morgado [36]. “A nulidade das decisões judiciais por omissão de pronúncia, prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” - aplicável aos acórdãos das Relações por força do artigo 716.º, n.º 1, e aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por força do artigo 732.º, ambos do mesmo Código - constitui cominação ao incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 660.º do citado Código, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 16.10.2002, Relator: Mário Torres [37]. “Verifica-se o vício da omissão de pronúncia, previsto no art. 615.º, n.º 1, d), do C.P.C., gerador da nulidade da decisão, quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão colocada pelas partes ou que seja do conhecimento oficioso.” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 01.06.2022, Relator: Pedro Branquinho Dias [38]. “Somente se poderá concluir pela verificação de uma omissão de pronúncia susceptível de integrar a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615º do actual CPC, quando uma determinada questão (que não seja mero argumento, consideração ou razão de fundamento) que haja sido suscitada pelas partes, não tenha sido objecto de qualquer apreciação e/ou decisão por parte do juiz.” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 28.10.2020, Relator: José Feiteira [39]. “Não integra omissão de pronúncia o facto de não se ter conhecido de questão cuja apreciação ficara prejudicada pela decisão dada a outra questão.”– Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 17.04.2002, Relator: Mário Torres [40]. “A nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia não deriva de omissão de análise de motivação ou argumentação fáctico-jurídica desenvolvida pelas partes, mas de omissão de apreciação de questões propriamente ditas, ou seja, de pontos essenciais de facto ou de direito em que aquelas centralizaram o litígio, incluindo as excepções.” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 01.07.2004, Relator: Salvador da Costa [41]. “É jurisprudência consensual dos tribunais portugueses que importa não confundir questões (cuja omissão de pronúncia desencadeia nulidade da decisão nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 615º do actual CPC) com argumentos, razões ou motivos que são aduzidos pelas partes em defesa ou reforço das suas posições. II - Esta é também a lição da generalidade da doutrina, como ensinou, além do eminente processualista que foi Alberto dos Reis, também Antunes Varela, de cuja lição permitimo-nos transcrever a seguinte passagem: «Não pode confundir-se de modo nenhum, na boa interpretação da alínea d) do artº 668º do CPC, as questões que são colocadas que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões ( de facto e de direito), os argumentos e pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» ( A. Varela, Rev. Leg. Jur., ano 122º, pg. 112).” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 20.11.2014, Relator: Álvaro Rodrigues [42]. “Só existe o dever de o juiz conhecer e decidir questões; não existe tal dever quanto aos argumentos invocados pelas partes para fazer valer as suas pretensões.” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2021, Relatora: Catarina Serra [43]. “A nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas. O conceito de “questão”, deve ser aferido em função directa do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de excepção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 11.10.2022, Relator: Isaías Pádua [44]. “A omissão de pronúncia só é causa de nulidade da sentença quando o juiz não conhece questão que devia conhecer, e não quando apenas não tem em conta alguns dos argumentos aduzidos pela parte.” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 01.02.2023, Relator: Júlio Gomes [45]. “O vício de falta de fundamentação só se verifica quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos da decisão e já não quando a fundamentação seja meramente deficiente, incompleta, aligeirada ou não exaustiva.” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 16.11.2021, Relator: Pedro Lima Gonçalves [46]. “A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verificará nos casos em que a omissão de conhecimento, relativamente a cada questão, é absoluta, e já não quando seja meramente deficiente, e mais ainda quando apenas se tenham descurado algumas razões ou argumentos invocados, assim como quando a apreciação das questões fundamentais à justa decisão da lide tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 12.01.2021, Relator: Paulo Ferreira da Cunha [47]. [48] “A omissão de pronúncia prevista no art. 615 nº1 al. d) do CPC como causa de nulidade da sentença ocorre quando o tribunal não conhece da questão que lhe é colocada e não quando não alude nem aprecie todas as razões e fundamentos que o recorrente enuncie e em que se apoie para fazer valer a sua pretensão.” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2020, Relator: Manuel Capelo [49]. “Não se verifica nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal não conhece de uma questão por se considerar prejudicada pela solução dada a outra(s).” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 08.03.2023, Relator: Ramalho Pinto [50]. “Constitui jurisprudência pacífica que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 09.01.2024, Relator: Nuno Gonçalves [51]. “Constitui, pois, jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, que a nulidade da decisão por omissão de pronúncia “apenas se verificará nos casos em que ocorra omissão absoluta de conhecimentos relativamente a cada questão e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes”.” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 09.07.2025, Relator: Nelson Borges Carneiro [52]. “A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar. Diferente das questões a dirimir/decidir são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 608.º, n.º 2, do CPC.” – Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 15.10.2024, Relator: Nelson Borges Carneiro. De igual modo, a Doutrina tem afirmado também de modo uniforme este entendimento. “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. O que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” [53]. Nas palavras de Antunes Varela [54]: “Relativamente aos fundamentos de direito, dois pontos importa salientar. Por um lado o julgador não tem que analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes; a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador. Por outro lado, não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão: essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia.” José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre [55], afirmam: “Os casos das alíneas b) a e) do n.º 1 (exceptuada a ininteligibilidade da parte decisória da sentença: ver o n.º 2 desta anotação) constituem, rigorosamente, situações de anulabilidade da sentença, e não de verdadeira nulidade. Respeitam eles à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação). c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronuncia) e e) (pronúncia ultra petitum). (…) Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (ver o n.º 2 da anotação ao art. 608).”. Francisco Ferreira de Almeida [56], “Em obediência ao comando do nº 2 do artº 608, deve o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e excepções invocadas e de todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer. Integra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de uma qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes”. Constitui, pois, jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, que a nulidade da decisão por omissão de pronúncia penas se verificará nos casos em que ocorra omissão absoluta de conhecimentos relativamente a cada questão e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes. É, pois, ponto assente que para efeitos de nulidade de sentença/acórdão há que não confundir «questões» com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes nos seus articulados, e aos quais o tribunal não tem obrigação de dar resposta especificada ou individualizada, sem como isso incorrer em omissão de pronúncia [57]. Concluindo, a omissão de pronúncia, referida no art. 615º, nº 1, al. d), do NCPC, só acontece quando o julgador deixe por resolver questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras. Daí que não tinha a sentença de se pronunciar obrigatoriamente sobre todos esses argumentos. A nulidade dos negócios foi objecto de expressa apreciação e decisão (conforme decorre da sentença recorrida), podendo afirmar-se que a contrariedade à lei ou a fraude à lei na celebração de negócios, porque constituem fundamento da nulidade do negócio, não constituem questões jurídicas autónomas, e a questão em si mesma (a alegada nulidade dos negócios) foi apreciada, assim não havendo, quanto a essa questão, omissão de pronúncia, e consequentemente a sentença não padece da nulidade prevista no art. 615°, nº 1, al. d) ,1ª parte do NCPC. O mesmo já não se pode dizer do abuso de direito (alegado pelo Autor no artº 47º da resposta [58]). Com efeito, o abuso de direito foi excepção oposta pelo A. à caducidade invocada pelos RR., pelo que se impunha o seu conhecimento pelo Tribunal, só assim não seria se o seu conhecimento ficasse prejudicado no caso de se concluir que não ocorria a caducidade. Tendo a sentença recorrida concluído pela verificação da caducidade teria de ser apreciada a excepção que lhe foi oposta de abuso do direito, como aliás resulta da doutrina e jurisprudência supra mencionadas. O que efectivamente não aconteceu, pelo que a sentença padece de nulidade por ter omitido pronúncia sobre essa questão jurídica que lhe foi suscitada e, ademais, tratando-se de questão de conhecimento oficioso. Trata-se, no entanto, de nulidade que, no caso, é susceptível de ser suprida pelo Tribunal de recurso, pelo que a questão suscitada do abuso de direito será apreciada de seguida. * 3. 4. – Apreciação do invocado direito de preferência e se ocorreu caducidade. 3. 4. 1. – Da factualidade provada. São os seguintes os factos provados com os aditamentos ora determinados e supra referidos: 1. Encontra-se registada, a favor do Autor, a propriedade dos seguintes prédios: a) prédio rústico composto de pastagem ou pasto, e cultura arvense de regadio, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº (…), Secção (…), freguesia da (…) (…), concelho da (…), onde se situa no (…), com a área e 11.720m2, confrontando a norte com GG, a Sul com caminho (…), a Nascente com DD, rectius, CC, rectius BB e a Poente com BB, descrito na competente Conservatória do Registo Predial da (...) sob a descrição nº (…)/(…)11, e nela inscrito a seu favor sob a Ap. (…)68, de 04.05.2018, com o valor patrimonial de 1.975,11€; b) prédio rústico composto de cultura arvense, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº (…), Secção (…), freguesia da (…) (…), concelho da (…), onde se situa no (…), com a área de 2040m2, confrontando a norte com DD, rectius, CC, rectius, BB, a Sul com caminho (…), a Nascente com Rua (…), e a Poente com AA, descrito na competente Conservatória do Registo Predial da (...) sob a descrição nº (…)/(…)16, e nela inscrito a seu favor sob a Ap. (…)68, de 04.05.2018, com o valor patrimonial de 190,16€. 2. Por escritura pública de doação celebrada no dia 04 de Outubro de 2023, a fls. 27 e seguintes do Livro (…) do Cartório Notarial de FF, o 1º Réu BB doou a seu filho, aqui 2º Réu, CC, dois prédios rústicos: a) Prédio rústico composto de cultura arvense, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº 102, Secção (…), freguesia da (…) (…), concelho da (…), onde se situa no Pico (...), com a área de 24.440m2, descrito na competente Conservatória do Registo Predial da (...) sob a descrição nº (…)/(…)24, com o valor patrimonial de €4.623,72, confinante com ambos os prédios identificados no artigo 1 desta peça, a que o 1.º Réu BB atribuiu o valor de €125.000,00; b) Prédio rústico composto de cultura arvense, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº 101, Secção (…), freguesia da (…) (…), concelho da (…), onde se situa no Pico (...), com a área de 24.000m2, descrito na competente Conservatória do Registo Predial da (...) sob a descrição nº (…)/(…)22, com o valor patrimonial de €4.540,62, a que o 1.º Réu BB atribuiu o valor de €125.000,00. 3. Por escritura pública de compra e venda celebrada consecutivamente àquela, no mesmo dia 04 de Outubro de 2023, a fls. 29 e ss. daquele Livro (…) do Cartório Notarial de FF, o 2º Réu CC vendeu ao aqui 3º Réu marido, DD, ambos os prédios rústicos que acabara de receber doados de seu pai, precisamente identificados no artigo anterior, cada um pelo preço de €125.000,00. 4. Os prédios do Autor confinam respectivamente a nascente e a norte com o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o Artigo nº 102 da freguesia da (…) (…), concelho da (…), vendido pelo Segundo Réu ao Terceiro Réu. 5. Os dois prédios vendidos aos 3º Réus são utilizados, desde sempre, na produção agrícola. 6. O prédio rústico 101 secção (…) tem a área de 24.000m2. 7. O prédio rústico 102 secção (…) tem a área de 24.440m2. 8. Os dois prédios rústicos que os 3º Réus compraram são contíguos, não têm barreiras a separá-los, permitem uma exploração única e continua designadamente com máquinas e utensílios agrícolas, trata-se de um “corpo” de terra único, que permite uma maior produtividade e rentabilidade, formando uma exploração agrícola de tipo familiar. 9. Todos os Réus sabem onde o Autor reside, não só porque este é irmão do 1º Réu e tio do 2º Réu, como todos residem assaz próximos uns dos outros, na mesma freguesia e concelho da (…). 10. Todos os Réus sabiam que os prédios rústicos identificados em 1 pertencem ao Autor e confinam directamente com o descrito Artigo 102. 11. O 2º Réu, por carta datada de 05.05.2023, invocando expressamente a qualidade de donatário e futuro proprietário do prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia da (…), concelho da (…), sob o Artigo 102, dirigiu-se ao Autor, mas referenciando-o como procurador de GG, a dar conhecimento de que se irá proceder à venda a DD (aqui 3º Réu), ou a quem este nomear (…), pelo preço global de cento e vinte e cinco mil euros (…), a celebrar no prazo máximo de 60 dias úteis (…). 12. O Autor não é, nem nunca foi, procurador de qualquer pessoa denominada de GG. 13. Por carta datada de 15.05.2023, o Autor manifestou ao 2º Réu interesse no sobredito imóvel e os 1º e 2º Réus sabiam desse interesse. 14. Por carta datada de 17.05.2023, o Autor comunicou ao 2º Réu que mantinha o teor da comunicação referida em 10. 15. Por carta datada de 31.08.2023, remetida por via postal, registada com AR, o Réu CC informou o Autor que pretendia vender, para além do imóvel rústico inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 102, Secção (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número (…), o imóvel contíguo a este, o qual está inscrito na matriz predial sob o artigo n.º 101, Secção (…), freguesia de (…) (…), concelho de (…) e descrito na Conservatória de Registo Predial da (…) sob o número (…)/(…)22, comunicando a identidade do comprador, bem como o respectivo preço. 16. Apesar de ter sido tentada a sua entrega na residência do Autor, e de este ter sido avisado que a mesma ficaria à sua disposição nos CTT, o Autor não a levantou, tendo sido devolvida a 18.09.2023. 17. Por carta registada com aviso de recepção datada de 24.10.2023, o 2º Réu comunicou ao Autor que, face ao seu silêncio, vendera os dois prédios a DD, pelo valor de 250 000,00€. 18. Essa carta não foi recebida, nem reclamada pelo Autor junto dos CTT, apesar de ter sido deixado aviso na sua residência, tendo sido devolvida ao remetente a 10.11.2023. 19. Os 1º e 2º Réus asseguraram aos 3º Réus que haviam comunicado ao Autor, os termos do negócio para o exercício do direito de preferência daquele, antes da escritura de compra e venda. 20. A escritura de doação a que se refere o facto provado 2 foi feita pelo 1.º Réu BB, a favor do seu filho e 2.º Réu CC, por conselho legal por optimização de impostos. 21. O 2.º Réu CC entrou na doação a que se refere o facto provado 2 por questões de optimização de impostos. 22. A acção deu entrada em juízo em 31.10.2024. * Resultaram Não Provados os seguintes factos (transcrição) Com relevo para a decisão da causa, não se provou que: a) Após os 3º Réus terem realizado a escritura de compra e venda dos prédios, ainda no decurso do ano de 2023, o 3ºRéu comunicou ao Autor que já tinha sido realizada a escritura de compra, o local onde a mesma fora realizada, e o valor do negócio. b) O prédio rústico do Autor, com o artigo 98º secção (…) está ao abandono, inculto e impróprio para culturas. c) O prédio rústico do Autor., com o artigo 98º secção (…), apresenta um desnível de mais de 6m de altura do prédio preferido, não sendo susceptível de exploração única e continua, nomeadamente com máquinas e utensílios agrícolas, não sendo possível a exploração continua como se de um só prédio se tratasse. * 3. 4. 2. – - Da modificabilidade da decisão de mérito: Estabelece o artigo 1380.°, n.° 1 do Código Civil que: “Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.” A razão de ser da consagração do direito em causa, tem a ver com a intenção do legislador em fomentar o emparcelamento dos terrenos com área inferior à unidade de cultura, por forma conseguir-se uma exploração tecnicamente rentável [59]. Como é sabido, com o direito de preferência estabelecido em tal normativo a favor dos proprietários de terrenos confinantes visou-se, no fundo, obviar aos inconvenientes derivados da exploração agrícola em áreas fragmentadas, em que predomina o minifúndio, com superfícies inferiores à unidade de cultura fixada para cada zona do país, favorecendo a recomposição de áreas rurais mínimas, por forma a maximizar, assim, a rentabilidade económica da sua exploração agrícola. Ou seja, e por outras palavras, o direito de preferência fundado na confinância de prédios (artº. 1380º do CC) insere-se num conjunto de disposições legais que têm por finalidade lutar contra a excessiva fragmentação da propriedade rústica, visando, assim, fomentar o seu emparcelamento. Numa leitura simplista daquele citado texto legal, desacompanhada de qualquer outro elemento, resulta, por um lado, que o requisito da área inferior à unidade de cultura passa a referir-se ostensivamente não apenas ao prédio rústico alienado mas a ambos os prédios confinantes; e, por outro, afirma-se explicitamente que o direito de preferência em causa é um direito recíproco de prelação, que liga os titulares de todos os prédios confinantes. Dado o tipo e natureza dos terrenos envolvidos e aqui em discussão, e dada a sua localização (nos Açores), a área respectiva da unidade mínima de cultura para efeitos de emparcelamento é de 2,50 ha. (cfr. artº 22º, nº 1, al. d) do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/A de 28 de Julho). Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante (art.º 1380º, n.º 1, do CC). É aplicável ao direito de preferência conferido neste artigo o disposto nos artigos 416º a 418º e 1410º, com as necessárias adaptações (n.º 4). Ao fraccionamento e à troca de parcelas aplicam-se, além das regras dos artigos 1376º a 1381º do Código Civil, as disposições da Lei n.º 111/2015, de 27.8 (art.º 48º, n.º 1 da referida Lei [60]). Entende-se por unidade de cultura a superfície mínima de um terreno rústico para que este possa ser gerido de uma forma sustentável, utilizando os meios e recursos normais e adequados à obtenção de um resultado satisfatório, atendendo às características desse terreno e às características geográficas, agrícolas e florestais da zona onde o mesmo se integra (art.º 49º, n.º 1, da Lei n.º 111/2015, de 27.8 – na redacção conferida pela Lei n.º 89/2019, de 03.9). Para efeitos da determinação da unidade de cultura releva a distinção entre terrenos de regadio, de sequeiro e de floresta, categorias reconhecidas a partir das espécies vegetais desenvolvidas, bem como das características pedológicas, edáficas, hídricas, económico-agrárias e silvícolas dos terrenos, aferidas com recurso às cartas de capacidade de uso do solo (n.º 2). Sempre que não seja possível o reconhecimento do tipo de terreno, nos termos do número anterior, deve ser atribuída a categoria de terreno de sequeiro (n.º 3). A unidade de cultura é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural e deve ser actualizada com um intervalo máximo de 10 anos (n.º 4). O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção (art.º 1410º, n.º 1, do CC, sob o título “acção de preferência”, na redacção introduzida pelo DL n.º 68/96, de 31.5). O direito de preferência, conforme resulta da redacção do n.º 1 do art.º 1380.º, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) que tenha sido vendido ou dado em cumprimento um prédio com área inferior à unidade de cultura; b) que o preferente seja dono de prédio confinante com o prédio alienado; c) que o prédio do proprietário que se apresenta a preferir tenha área inferior à unidade de cultura; d) que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante. Por se tratar de factos constitutivos é sobre aqueles que se arrogam titulares do direito de preferência e que pretendem que lhes seja judicialmente reconhecido esse direito que recai o ónus de alegação e prova de todos estes requisitos, nos termos do disposto no art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil. Entre eles conta-se o requisito, negativo, de que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante [61]. É inquestionável que o primeiro daqueles pressupostos legais se mostra preenchido, pois que o prédio em relação ao qual o A. pretende exercer o direito de preferência, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº 102, Secção (…), freguesia da (…) (…), concelho da (…), onde se situa no Pico (...), com a área de 24.440m2, descrito na competente Conservatória do Registo Predial da (…) sob a descrição nº (…)/(…)24, foi vendido (conjuntamente com um outro, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº 101, Secção (…), freguesia da (…) (…), concelho da (…), onde se situa no Pico (...), com a área de 24.000m2, descrito na competente Conservatória do Registo Predial da (...) sob a descrição nº (…)/(…)22), ao 3º Réu pelo 2º Réu (cfr. ponto 3. dos Factos Provados). E quanto ao 2º. desses pressupostos legais (“Que o preferente seja dono de um prédio confinante com o prédio alienado”)? Da conjugação da matéria fáctica apurada (cfr. pontos 2. e 4. dos Factos Provados), chega-se também à conclusão que esse pressuposto se mostra verificado. Na verdade, da conjugação dessa matéria factual é de extrair não só a conclusão de que o A. é proprietário dos prédios rústicos identificados no ponto 1., (presunção registral de titularidade que de que, à luz do artº. 7º do CRP, beneficia e que não foi elidida), como também que esses seus prédios confinavam (e confinam) respectivamente a nascente e a norte com o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o Artigo nº 102 da freguesia da (…) (…), concelho da (…), na altura que o mesmo foi vendido pelo 2º Réu ao 3º Réu. E quanto ao 3º. desses pressupostos legais (“Que o prédio do proprietário que se apresenta a preferir tenha área inferior à unidade de cultura”)? Da perscrutação da matéria factual apurada a esse respeito (cfr. pontos 1. e 2. dos Factos Provados), facilmente, a nosso ver, é de concluir que o mesmo também se mostra verificado, pois que dela ressalta que ambos os referidos prédios têm uma área inferior à unidade de cultura fixada (e que se cifra em 2,50 hectares, como acima já deixamos referenciado) para a zona em que se situam. E quanto ao 4º. dos aludidos pressupostos legais (“Que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante”)? Da matéria factual apurada não resulta que o 3º Réu comprador fosse então (na altura do negócio da compra) proprietário de qualquer prédio rústico no local que fosse confinante com aquele aqui em causa, identificado no ponto 2. al. a), dos Factos Provados. Termos, pois, em que se conclui também da verificação daquele 4º. pressuposto legal, e com ele de todos aqueles pressupostos legais primários de que dependia, ab initio, o direito do A. de preferir na compra da venda do aludido prédio rústico vendido pelos 2º Réu ao 3º Réu. Assim, concluímos, como também concluiu a 1ª Instância que. Efectivamente, “revertendo aos nossos autos verificamos que o Autor logrou provar a venda do prédio, que é dono de terreno confinante com o terreno alienado e que o mesmo tem área inferior à unidade de cultura”. Com efeito, na situação em análise, nenhuma dúvida se suscita quanto ao preenchimento dos requisitos/pressupostos do direito de preferência à luz do disposto no art.º 1380º, n.ºs 1 e 4, do CC, sendo que sobre o 1º Réu recaía o dever jurídico de comunicar o projecto de venda, com a indicação de todos os seus elementos essenciais, cabendo-lhe a prova de que fez essa comunicação. Aqui chegados, convirá avançar e indagar se estão verificados outros pressupostos legais do reconhecimento de tal direito ao autor ou se ocorre algum obstáculo legal que a isso impeça. Dispõe ainda o nº. 4 do citado artº 1380º do CC que “é aplicável neste artigo o disposto nos artigos 416º. a 418º. e 1410º., com as necessárias adaptações”. Para o efeito que aqui nos interessa estatui o artº. 416º do CC que “Querendo vender a coisa que é objecto de pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato” (nº. 1), e que “Recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade...” (nº. 2). Por sua vez, nos termos do disposto no artº. 1410º, nº 1, daquele mesmo diploma legal, “O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção.”. Resulta, desde logo, deste último normativo, que os preferentes, a quem não se deu conhecimento da venda (nos termos do disposto no artº. 416º ex vi artº. 1380º, nºs 1) e 4), têm o direito de haver para si o prédio vendido, contanto que o requeiram no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento dos elementos essenciais da alienação e depositem o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção. Não há dúvidas de que o prazo de 6 meses estatuído no citado artº 1410º, nº 1, é um prazo de caducidade [62]. Como resulta do disposto das disposições conjugadas dos artºs. 342º, nº 2, e 343º, nº 2, e tal como, aliás, vem constituindo entendimento dominante, neste tipo de acções é sobre o réu-vendedor que impende o ónus de demonstrar que caducou o direito do autor e bem assim que comunicou ou deu conhecimento ao preferente da venda ou da projectada venda [63]. Constitui hoje entendimento praticamente pacífico que a comunicação da venda ou do seu projecto (bem assim como a resposta do preferente) tanto pode ser feita judicial como extrajudicialmente, ou seja, poderá sê-lo por qualquer forma ou meio legalmente admissíveis – o que significa que poderá sê-lo também verbalmente -, sendo essencial é que tal seja feito de forma clara e inequívoca [64]. Constitui igualmente entendimento dominante que a comunicação do “projecto venda” e das “cláusulas do respectivo contrato” a que se alude no citado artº. 416º, n.º 1, deve reportar-se a um negócio concreto, abrangendo todos os elementos ou factores que possam influir na formação da vontade e decisão de preferir ou não, designadamente o preço, as condições do seu pagamento e o conhecimento da pessoa adquirente ou comprador (que são hoje pacificamente considerados como os elementos essenciais de um negócio e de que o preferente deve tomar conhecimento), não bastando, assim, a simples a comunicação da intenção de vender e nem uma comunicação genérica ou vaga dessa venda ou de alguns daqueles seus elementos considerados essenciais. Por outro lado, tal comunicação deve ser levada ao conhecimento de todos os proprietários ou comproprietários de terrenos confinantes com aquele que se quer vender. [65]. Por outro lado, é também sabido, e resulta do citado artº. 1410º, nº 1, do CC, que o depósito do preço de que aí se fala é uma condição ou pressuposto do exercício da acção preferência, e a sua não efectivação dentro do prazo ali estipulado determina também a caducidade do direito [66]. Muito embora não se trate de uma questão de todo pacífica, vem, todavia, hoje constituindo entendimento dominante da nossa jurisprudência, e sobretudo do nosso mais alto tribunal, e ao qual vimos aderindo, que a expressão “preço devido” a que se refere o citado artº. 1410º, nº 1, apenas diz respeito à contraprestação paga, tout court, pelo adquirente ao vendedor/alienante, ou seja ao custo monetário correspondente ao valor da coisa alienada, não abrangendo, assim, quaisquer outro tipo de despesas, relacionadas ou ocasionadas pelo negócio, as quais a existirem, e a não terem sido depositadas, devem ser reclamadas pelo credor por via reconvencional ou em acção própria. [67]. Tendo presentes as considerações que se deixaram expendidas, avancemos para a resolução do caso em apreço. Compulsando a matéria fáctica apurada, constata-se que, no que tange às comunicações para exercício da preferência, resultou provado o seguinte: “(…) 11. O 2º Réu, por carta datada de 05.05.2023, invocando expressamente a qualidade de donatário e futuro proprietário do prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia da (…), concelho da (…), sob o Artigo 102, dirigiu-se ao Autor, mas referenciando-o como procurador de GG, a dar conhecimento de que se irá proceder à venda a DD (aqui 3º Réu), ou a quem este nomear (…), pelo preço global de cento e vinte e cinco mil euros (…), a celebrar no prazo máximo de 60 dias úteis (…). 13. Por carta datada de 15.05.2023, o Autor manifestou ao 2º Réu interesse no sobredito imóvel e os 1º e 2º Réus sabiam desse interesse. 14. Por carta datada de 17.05.2023, o Autor comunicou ao 2º Réu que mantinha o teor da comunicação referida em 10. 15. Por carta datada de 31.08.2023, remetida por via postal, registada com AR, o Réu CC informou o Autor que pretendia vender, para além do imóvel rústico inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 102, Secção (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o número (…), o imóvel contíguo a este, o qual está inscrito na matriz predial sob o artigo n.º 101, Secção (…), freguesia de (…) (…), concelho de (…) e descrito na Conservatória de Registo Predial da (...) sob o número (…)/(…)22, comunicando a identidade do comprador, bem como o respectivo preço. 16. Apesar de ter sido tentada a sua entrega na residência do Autor, e de este ter sido avisado que a mesma ficaria à sua disposição nos CTT, o Autor não a levantou, tendo sido devolvida a 18.09.2023. 17. Por carta registada com aviso de recepção datada de 24.10.2023, o 2º Réu comunicou ao Autor que, face ao seu silêncio, vendera os dois prédios a DD, pelo valor de 250 000,00€. 18. Essa carta não foi recebida, nem reclamada pelo Autor junto dos CTT, apesar de ter sido deixado aviso na sua residência, tendo sido devolvida ao remetente a 10.11.2023. (…)” Considerou a 1ª Instância, na respectiva fundamentação, o seguinte: “(…) Dispõe o artigo 298º, nº 2 do Código Civil que quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição. O fundamento de tal instituto caducidade é a necessidade da certeza jurídica, isto é, a exigência de que certos direitos sejam exercidos durante certo prazo, a fim de que a situação jurídica fique definida e inalterável (Manuel de Andrade, citado por Vaz Serra, Prescrição extintiva e caducidade, Lisboa, 1961, 630, Separata do "Boletim do Ministério da Justiça", pág. 587 e seguintes). Nos termos do artigo 331º,1 nº1 do Código Civil a caducidade só é impedida pela prática do acto, a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo, dentro do prazo legal ou convencional, sendo pacificamente entendido, pela doutrina e jurisprudência, que o momento relevante para impedir a caducidade do direito, quando este tem de ser exercido através de uma acção judicial a propor dentro de certo prazo, é o momento da propositura da acção (artigo 259º, nº1 do Código Civil). Acrescenta o nº2 do artigo 331º do Código Civil que a caducidade pode, igualmente, ser impedida pelo reconhecimento do direito por parte do seu beneficiário, nos casos em que resulte de estipulação negocial (caducidade convencional), ou de disposição legal relativa a direitos disponíveis. No que respeita aos limites subjectivos do reconhecimento, pressupõe-se que o acto seja praticado pelo sujeito a quem a caducidade aproveita, através de uma declaração dirigida ao titular do direito, impondo-se, por outro lado um limite temporal ao reconhecimento, só valendo como tal o acto que ocorra antes de esgotado o prazo de caducidade (neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2013/02/07, proc. n.º 756/10.2TBFLG.G1.S1 in www.dgsi.pt). Estamos, assim, perante um verdadeiro prazo peremptório de exercício do direito enquanto pelo contrário na prescrição não se fixam prazos para o direito ser exercitado, mas, antes, prazos a partir dos quais o devedor se pode opor ao exercício do direito, por não ser mais razoável, embora com possibilidades de os exercer (Carvalho Fernandes, Teoria Geral, 2ª. Ed., Vol. II, UCP, pág.546). Assim, enquanto o direito prescrito continua a existir, o direito caducado perdeu a sua existência. Ora, invocam os Réus BB e CC tal excepção porquanto, por carta registada com aviso de recepção datada de 24.10.2023, o 2º Réu comunicou ao Autor que, face ao seu silêncio, vendera os dois prédios. Essa carta não foi recebida, nem reclamada pelo Autor junto dos CTT, apesar de ter sido deixado aviso na sua residência. Vejamos. Estabelece o artigo 1410º, nº1 do Código Civil (por remissão do artigo 1380º, nº4 do mesmo diploma) que o titular do direito de preferência a quem se não dê conhecimento da venda, tem direito a haver para si a coisa alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos quinze dias seguintes à propositura da acção. Trata-se de um prazo de caducidade que começa a correr, como dispõe este preceito, na data em que o Autor teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação. Ficou provado que, por meio de carta de 24/10/2023, registada com aviso de recepção, o Réu CC enviou comunicação ao Autor informando que vendera os dois prédios ao 3º Réu pelo valor de 250 000,00€. Essa carta não foi recebida, nem reclamada pelo Autor junto dos CTT, apesar de ter sido deixado aviso na sua residência, tendo sido devolvida ao remetente a 10/11/2023. A comunicação para preferência é uma declaração negocial receptícia, só sendo eficaz depois de chegar ao poder do destinatário ou ser dele conhecida (artigo 224º, nº1 do Código Civil). Assim, e para os efeitos previstos no artigo 224º do Código Civil, a entrada da carta na caixa do correio da casa ou do andar onde o destinatário vive faz, em princípio, as vezes da consciente leitura do texto da declaração negocial emitida por aquele meio. No caso em análise, ambas as partes estão em acordo no seguinte: a carta não foi conhecida do destinatário nem chegou ao poder dele. Assim sendo, temos de atender ao disposto no artigo 224º, nº2 do Código Civil, o qual dispõe que é também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida. Assim sucede quando o destinatário se ausentar para parte incerta ou se recusar a receber a carta, ou de não a ir levantar à posta restante como o fazia usualmente” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 4.ª edição, pág. 214). Este regime visa, contrariar práticas como as dos que se esquivam a receber declarações, de que constituirão a maior parte cartas registadas, que são devolvidas aos respectivos remetentes. Por isso se compreende que a não recepção se fique a dever exclusivamente ou apenas a culpa do destinatário a declaração seja havida como eficaz. Havendo culpa do declarante ou de terceiro, caso fortuito ou de força maior, afastada fica a aplicabilidade desta norma. Consequentemente, haverá que demonstrar, em cada caso, que sem acção ou abstenção culposas do destinatário, a declaração teria sido recebida, não dispensando a concretização do regime um juízo cuidadoso sobre a culpa, por parte do declaratário, no atraso ou na não recepção da declaração (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/11/2006, CJSTJ, Ano XIV, tomo 3, págs. 109 e segs). No caso, sabe-se que a carta através da qual foi comunicada a venda dos prédios foi remetida, sob registo e com aviso de recepção, para aquela que sempre foi a morada do autor e que corresponde igualmente à morada constante deste processo e indicada pelo próprio. Nada foi alegado que indicie que o não recebimento da carta terá resultado de acto dos Réus, de terceiro, de caso fortuito ou de força maior, havendo por isso que concluir que não foi recepcionada porque o Autor não quis receber a carta, ou seja, a comunicação não foi recepcionada por culpa exclusiva do Autor, sendo por isso eficaz. Sendo eficaz, facilmente se conclui que a 31/10/2024, data de interposição da acção e mais de um ano após o envio da referida carta, o direito do Autor em interpor a presente acção já havia caducado. Nestes termos, entende o Tribunal que a excepção peremptória de caducidade invocada pelos Réus procede, nada mais restando que não seja proceder à sua absolvição do pedido principal (artigo 576º, nº3 do Código de Processo Civil). (…)” Temos, pois, que em termos factuais, relevam os seguintes factos: “(…) 15. Por carta datada de 31.08.2023, remetida por via postal, registada com AR, o Réu CC informou o Autor que pretendia vender, para além do imóvel rústico inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 102, Secção (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o número (…), o imóvel contíguo a este, o qual está inscrito na matriz predial sob o artigo n.º 101, Secção (…), freguesia de (…) (…), concelho de (…) e descrito na Conservatória de Registo Predial da (…) sob o número (…)/(…)22, comunicando a identidade do comprador, bem como o respectivo preço. 16. Apesar de ter sido tentada a sua entrega na residência do Autor, e de este ter sido avisado que a mesma ficaria à sua disposição nos CTT, o Autor não a levantou, tendo sido devolvida a 18.09.2023. 17. Por carta registada com aviso de recepção datada de 24.10.2023, o 2º Réu comunicou ao Autor que, face ao seu silêncio, vendera os dois prédios a DD, pelo valor de 250 000,00€. 18. Essa carta não foi recebida, nem reclamada pelo Autor junto dos CTT, apesar de ter sido deixado aviso na sua residência, tendo sido devolvida ao remetente a 10.11.2023. (…)” Ora bem, como consta do documento nº 5 junto à contestação dos Réus BB e CC, que é a carta que lhe foi enviada pelo Autor e ora Apelante, carta de 17.05.2023, o Autor refere-se residente na Rua (…) e ali refere ter recebido as cartas anteriores. Com o requerimento probatório de 07.04.2025 [68] os 1º e 2º Réus juntaram aos autos 3 documentos, cópias de envelopes de cartas remetidas pelo Autor ao Réu CC, com datas de 15.05.2023, 17.05.2023 e 17.10.2023, de onde consta como morada do remetente (isto é, o Autor) a Rua (…). Tais documentos não foram impugnados. Logo, quando as cartas de 31.08.2023 e de 24.10.2023 foram remetidas ao Autor, para a mesma morada, é forçoso concluir que o Autor é o único culpado pelo não recebimento das mesmas. Com efeito, o Autor e ora Apelante confessa-se residente nessa morada, tanto é que também a indica como sua no formulário da petição inicial [69], e bem assim na procuração forense junta à petição inicial. A notificação para o exercício da preferência é uma declaração receptícia. Assim, e de acordo com o princípio geral estabelecido no artº. 224.º, n.º 1, do Código Civil, que acolheu a chamada teoria da recepção, apenas produz efeitos a partir do momento em que chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida. Preceitua o artº. 224.º do CC, sob a epígrafe “Eficácia da declaração negocial”, que: “1. A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada. 2. É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida. 3. A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz.” Assim, se uma carta contendo uma interpelação admonitória ou uma comunicação para resolução do contrato ou uma comunicação para o exercício da preferência não chega a ser entregue ao destinatário, tal interpelação/comunicação só será eficaz, se, como estabelece o citado n.º 2 do artº. 224.º, o destinatário foi o exclusivo culpado da não entrega. Do disposto no artº. 224.º do CC conjugado com o artº. 342.º do mesmo Código resulta ainda que, tendo a parte interessada em prevalecer-se da comunicação alegado e provado o envio de carta registada com A/R para esse efeito, incumbirá à parte contrária, alegar e provar os factos dos quais resulte não ter sido por culpa sua que a não recebeu. Neste sentido, a título exemplificativo, veja-se o acórdão da Relação de Lisboa de 20.04.2006, [70], cujo sumário citamos, pelo seu interesse: “1 - A resolução do contrato traduz-se na extinção ou destruição da relação contratual, por uma das partes, em regra com efeito retroactivo e pode ser “fundada na lei ou em convenção” e fazer-se “mediante declaração à outra parte”. 2 - Quanto “à declaração à outra parte” há-de consistir numa comunicação à parte contrária do exercício do direito de resolução. Comunicação para a qual não se exige forma especial, podendo até ser feita verbalmente. Contudo, tratando-se de uma declaração receptícia, a sua eficácia está dependente da sua chegada ao conhecimento do seu destinatário. 3 - Tendo sido celebrado contrato de locação financeira, não é o Requerente que tem que provar a culpa do Requerido no não recebimento da carta, mas, ao invés, é ao Requerido/declaratário que lhe cabe o ónus de prova de ausência de culpa da sua parte no não recebimento dessa carta. 4 - Destarte, não tendo o Agravante feito essa prova, tendo incorrido em mora, e não a tendo feito validamente cessar, preenchido se acha o fundamento resolutivo em questão, com a produção dos respectivos efeitos: o contrato tem-se por resolvido por incumprimento das obrigações assumidas pelo Agravante. 5 - E como este não restituiu a fracção objecto do contrato, reunidos estão os pressupostos legais estabelecidos na lei para o decretamento da presente providência cautelar, nos termos do artº. 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 149/95, com a redacção introduzida pelos Decretos-Leis nº 265/97, de 2 de Outubro e nº 285/2001, de 3 de Novembro.” Entendeu-se no Ac. do STJ de 09.02.2012 [71], “O disposto no artº. 224º do CC traduz a assunção da teoria da recepção, de tal modo que a eficácia da declaração negocial (ainda que de natureza resolutiva) depende do seu recebimento pelo destinatário, a tal equivalendo também a situação em que a declaração entra na sua esfera de influência” . Todavia, o legislador ponderou outras situações, atribuindo também eficácia à declaração remetida, nos casos em que só por culpa do destinatário não foi por este oportunamente recebida (artº. 224º, nº 2, do CC), previsão que nos aproxima da chamada teoria da expedição, se bem que o acto de recebimento significa, nos termos da teoria da recepção, chegada ao poder. A dificuldade está na apreciação dos comportamentos (acções ou omissões) do destinatário susceptíveis de integrar tal situação. Lidando com conceitos indeterminados conexos com elementos subjectivos da responsabilidade contratual (a culpa e a exclusividade da culpa), a apreciação deve ser feita casuisticamente, ponderando designadamente o específico contexto contratual. Deste modo, será diferente o juízo formulado no âmbito de um contrato em que nada tenha sido acautelado a respeito da forma das comunicações ou do seu destino, em comparação com outro em que as partes tenham estabelecido endereços para onde deveriam remeter as comunicações relevantes em termos contratuais. Na ausência de outro critério delimitador do conceito de culpa para este efeito, teremos de nos socorrer do disposto no artº. 799º, nº 2, do CC, sobre a culpa no âmbito da responsabilidade contratual e, por via remissiva, do artº. 487º, nº 2, do CC, nos termos da qual esse elemento subjectivo deve ser concretamente aferido através do critério de um devedor criterioso e diligente.” Na apreciação da culpa no não recebimento da declaração devem ser casuisticamente ponderadas todas circunstâncias relevantes, designadamente o grau de diligência concretamente exigível ao destinatário, atendendo também à natureza e ao teor do contrato a que respeita a declaração [72]. O regime estabelecido pelo artº 224º, nº 2 do CC, visa, designadamente, como se entendeu no Ac. do STJ de 14.11.2006 [73], “contrariar práticas como as dos que se esquivam a receber declarações, de que constituirão a maior parte das cartas registadas, que são devolvidas aos respectivos remetentes. Por isso se compreende que a não recepção se fique a dever exclusivamente ou apenas a culpa do destinatário a declaração seja havida como eficaz. Havendo culpa do declarante ou de terceiro, caso fortuito ou de força maior, afastada fica a aplicabilidade desta norma. Consequentemente, haverá que demonstrar, em cada caso, que sem acção ou abstenção culposas do destinatário, a declaração teria sido recebida, não dispensando a concretização do regime um juízo cuidadoso sobre a culpa, por parte do declaratário, no atraso ou na não recepção da declaração”. No caso em apreço, o Autor, ora Apelante, havia endereçado cartas ao Réu CC, nomeadamente logo em 17.05.2023 onde se confessava residente naquela morada. Não fez prova de ter, entretanto, mudado de residência e de ter comunicado tal facto aos Réus. Instaurou a presente acção referindo-se sempre residente naquela morada, que é aliás, confessadamente, a sua morada fiscal [74]. De qualquer forma, e por ser facto alegado nos articulados, poderia o Autor ter feito prova do mais alegado nos artigos 37º e 38º da resposta, ou seja, que a sua residência se situava noutra morada e que os Réus tinham conhecimento da mesma. Todavia, não fez tal prova. Pelo que é forçoso concluir que, se não recepcionou as cartas de 31.08.2023 e de 24.10.2023 nem procedeu ao seu levantamento na estação dos correios, tal se deve unicamente a culpa sua. Não foi alegado pelo Autor qualquer motivo justificado para não ter recepcionado tais cartas. Tal questão remete-nos para a eficácia da declaração negocial e o regime previsto no artigo 224º do Código Civil. O declaratário fica, por isso, vinculado logo que conheça o conteúdo da declaração, ainda que o texto ou o documento não lhe tenham sido entregues mas também logo que a declaração chegue ao seu poder, ainda que não tome conhecimento dela. O disposto no referido artigo 224º traduz a assunção da teoria da recepção “de tal modo que a eficácia da declaração negocial (ainda que de natureza resolutiva) depende do seu recebimento pelo destinatário, a tal equivalendo também a situação em que a declaração entra na sua esfera de influência” [75]. Como refere Heinrich Hörster [76] bem pode dizer-se que a “solução legal dá relevância jurídica, no sentido de originar a perfeição da declaração negocial, àquele pressuposto que se verifica primeiro, combinando, nesta medida, a teoria da recepção (“… logo que chega ao poder …”) com a teoria do conhecimento (“ … logo que … é dele conhecida”). Ou, como referem Pires de Lima e Antunes Varela [77] adoptaram-se simultaneamente “os critérios da recepção e do conhecimento. Não se exige, por um lado, a prova do conhecimento por parte do destinatário; basta que a declaração tenha chegado ao seu poder (…) Mas, provado o conhecimento, não é necessário provar a recepção para a eficácia da declaração.” No entanto, e como medida de protecção do declarante, também se considera eficaz a declaração que foi remetida e que só por culpa do destinatário não foi pelo mesmo oportunamente recebida (cfr. n.º 2 do referido artigo 224º), o que remete para a chamada teoria da expedição; é o caso por exemplo do destinatário se ausentar para parte incerta ou de se recusar a receber a carta ou ainda de a não ir levantar à posta-restante [78]. E também, “se é entregue uma carta em sobrescrito fechado, na caixa de correio da morada correspondente à residência habitual do destinatário, espera-se que o mesmo a vá recolher, que a abra e que leia a comunicação dela constante. Em coerência com este pensamento, se for o destinatário a impedir, culposamente, que a declaração chegue à sua esfera de poder, tudo se passa como se ela tivesse sido oportunamente recebida” [79]. Em sentido idêntico, refere Pais de Vasconcelos [80] que no n.º 2 do artigo 224º “é reforçada a orientação de fazer equivaler ao conhecimento efectivo da declaração a sua colocação à disposição e ao alcance do declaratário. Torna-se também perfeita e eficaz, segundo aquele preceito legal, a declaração recipienda que só por culpa do declaratário não foi por ele oportunamente recebida. Este regime contraria as práticas relativamente vulgares, por parte dos destinatários de declarações negociais e não negociais, de se furtarem à recepção das comunicações que lhe são dirigidas. Esta prática é vulgar no que respeita a cartas registadas que os seus destinatários se recusam a receber e acabam por ser devolvidas aos respectivos remetentes.”, concluindo por isso ser “necessário demonstrar que, sem acção ou abstenção culposas do declaratário, a declaração teria sido recebida. A concretização deste regime não dispensa um juízo cuidadoso sobre a culpa, por arte do declaratário, no atraso ou na não recepção da declaração”. O preceituado no n.º 2 do referido artigo 224º tem sido objecto de frequentes apreciações dos tribunais, cumprindo salientar que tal apreciação deve ser feita sempre casuisticamente uma vez que a aplicação do regime ali consagrado exige a formulação de um juízo sobre a culpa do declaratório na não recepção da declaração. Como se afirma no já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.02.2012 “A dificuldade está na apreciação dos comportamentos (acções ou omissões) do destinatário susceptíveis de integrar tal situação. Lidando com conceitos indeterminados conexos com elementos subjectivos da responsabilidade contratual (a culpa e a exclusividade da culpa), a apreciação deve ser feita casuisticamente, ponderando designadamente o específico contexto contratual. (…) Na ausência de outro critério delimitador do conceito de culpa para este efeito, teremos de nos socorrer do disposto no artº. 799º, nº 2, do CC, sobre a culpa no âmbito da responsabilidade contratual e, por via remissiva, do artº. 487º, nº 2, do CC, nos termos da qual esse elemento subjectivo deve ser concretamente aferido através do critério de um devedor criterioso e diligente”. Neste Acórdão salienta-se ainda, por relevante, a diferença que deverá existir consoante o juízo a levar a cabo seja formulado “no âmbito de um contrato em que nada tenha sido acautelado a respeito da forma das comunicações ou do seu destino, em comparação com outro em que as partes tenham estabelecido endereços para onde deveriam remeter as comunicações relevantes em termos contratuais”. No caso em apreço, resulta dos factos provados que as cartas em causa foram enviadas pelo Réu CC para a morada do Autor, morada esta que este tinha indicado em cartas enviadas ao mesmo Réu pouco tempo antes. Não foi alegado nem provado pelo Autor, que nesse período tivesse existido qualquer problema com o recebimento de correspondência na sua morada contratual ou qualquer deficiente cumprimento por parte dos serviços postais. Por outro lado, não há dúvidas que o Autor sabia perfeitamente que os Réus tinham demonstrado intenção de proceder à venda do imóvel em causa. Pelo menos desde 05.05.2023 que o Autor sabia que os Réus tinham intenção de proceder à venda daquele imóvel. Julgamos, por isso, ser legítimo imputar ao devedor e destinatário das comunicações em causa “um especial dever de diligência no sentido de assegurarem que a correspondência” respeitante a tal assunto e que sendo dirigida para o endereço indicado “seria recebida sem mais impedimentos” [81]. No caso concreto os Réus demonstraram ter cumprido com o disposto no artº 416º, nº 1 do CC, enviando as comunicações para a morada indicada pelo próprio Autor. Pelo contrário, já este não demonstrou ter efectuado qualquer diligência para assegurar que as comunicações que lhe fossem dirigidas para a morada por si indicada fossem por si recepcionadas ou chegassem ao seu conhecimento. Do exposto decorre que mesmo que as cartas não tenham sido recepcionadas por não terem sido levantadas na estação dos correios, tal ocorreu só por culpa do Autor, sendo de considerar eficazes as declarações que foram realizadas através das cartas enviadas pelo Réu CC, datadas de 31.08.2023 e de 24.10.2023, por força do preceituado no n.º 2 do artigo 224º do Código Civil. Concluímos, pois, que improcede a alegação invocada pelo ora Apelante neste aspecto. Relativamente ao facto de o ora Apelante mencionar que as cartas lhe foram enviadas pelo Réu CC e não pelo proprietário à data, o pai deste, BB, invocando que não era o Réu CC o “obrigado” à preferência, cumpre dizer o seguinte: O artº 767º, nº 1 do CC preceitua, quanto ao cumprimento das obrigações, que “1. A prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação.”. Com efeito, em nossa opinião, a prestação prevista no artº 416º, nº 1 do CC é uma prestação de facto fungível. “Prestações fungíveis são aquelas em que a prestação pode ser realizada por outrem que não o devedor, podendo assim este fazer-se substituir no cumprimento. Pelo contrário, as prestações infungíveis são aquelas em que só o devedor pode realizar a prestação, não sendo permitida a sua realização por terceiro. O artº 767º, nº 1 , determina que a prestação pode ser realizada por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação. Desta forma resulta que, regra geral, as prestações são fungíveis. Mas já o artº 767º, nº 2, refere os casos em que a prestação é infungível: quando a substituição do devedor no cumprimento prejudica o credor (infungibilidade natural), ou quando se tenha acordado expressamente que a prestação só pode ser realizada pelo devedor (infungibilidade convencional). A fungibilidade da prestação é assim, a regra geral, pelo que o devedor pode em princípio fazer-se substituir no cumprimento. (…) Sempre que, no entanto, a substituição prejudique o credor, a realização da prestação pelo terceiro não é admitida, pelo que a prestação é naturalmente infungível. Assim, por exemplo, se alguém contrata um pintor famoso para pintar um quadro, obviamente não se poderá aceitar que o quadro seja realizado por um seu aprendiz (…)” [82] No caso dos autos, nada obsta à realização da prestação pelo Réu CC em vez de pelo seu pai, tanto é que o Autor e ora Apelante, recebeu confessadamente a carta que o Réu CC lhe remeteu, datada de 05.05.2023, invocando expressamente a qualidade de donatário e futuro proprietário do prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia da (…), concelho da (…), sob o Artigo 102, a dar conhecimento de que se irá proceder à venda a DD, e não suscitou qualquer questão concernente a essa substituição lhe causar qualquer prejuízo. Quanto ao facto de nessa carta se ter referenciado o Autor como procurador de GG, não se atribui qualquer relevância ao mesmo, uma vez que é patente que os Réus utilizaram minutas de cartas que lhes foram cedidas por outrem. Veja-se, a propósito, a carta de 31.08.2023 em que o remetente, certamente por lapso, deixou ficar a palavra “minuta”. O certo é que o Autor compreendeu bem o conteúdo e o alcance dessa carta de 05.05.2023 e tanto é que respondeu pela carta de 15.05.2023 informando que estava interessado em exercer a preferência na aquisição do imóvel e pedindo mais informações. Logo, temos que o envio das cartas de notificação para a preferência pelo Réu CC em vez de pelo Réu BB não assume qualquer relevância em termos do presente pleito, sendo perfeitamente admissível face ao disposto no artº 767º, nº 1 do CC. Cumpre-nos apenas analisar a questão da caducidade do direito de acção, tendo presente que a acção deu entrada em juízo em 31.10.2024. Preceitua o artº 1410º, nº 1 do CC que “O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção.” Temos que o Autor e ora Apelante teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação aquando da carta datada de 31.08.2023, remetida por via postal, registada com AR, na qual o Réu CC informou o Autor que pretendia vender, para além do imóvel rústico inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 102, Secção (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o número (…), o imóvel contíguo a este, o qual está inscrito na matriz predial sob o artigo n.º 101, Secção (…), freguesia de (…) (…), concelho de (…) e descrito na Conservatória de Registo Predial da (…) sob o número (…)/(…)22, comunicando a identidade do comprador, bem como o respectivo preço. Elementos essenciais da alienação para efeitos do decurso do prazo de caducidade previsto no artigo 1410.º do CC, são o conhecimento da venda, o preço e a identidade do terceiro adquirente [83]. Tendo presente o supra explanado acerca do disposto no artº 224º, nº 2 do CC, tem-se o preferente notificado ao terceiro dia, nos termos do disposto no nº 5 do artº 249º do NCPC. O decurso do prazo de seis meses sem que o direito seja exercido importa a caducidade do direito de acção. E sendo um facto exceptivo, o ónus da prova recai sobre os Réus (n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil), que fizeram efectivamente prova como supra referido. A presente acção deu entrada em juízo mais de um ano depois. Mesmo que se entendesse que a notificação para preferência havia sido efectuada pela última carta enviada, ou seja, pela carta registada com aviso de recepção datada de 24.10.2023, na qual o 2º Réu comunicou ao Autor que, face ao seu silêncio, vendera os dois prédios a DD, pelo valor de 250. 000,00€, já havia decorrido o prazo de seis meses para que o Autor pudesse instaurar a acção. Logo, já havia caducado há muito o direito de acção de que o Autor beneficiou. Relativamente à a declaração de nulidade dos negócios de doação e compra e venda efectuados por todos os Réus, por contrários ou em fraude à lei e ofensivos dos bons costumes, como já supra se realçou, o Autor não logrou provar quaisquer factos que integrem esses institutos jurídicos, de forma que a 1ª Instância não podia ter decidido de outra forma. Com efeito, do facto (que resulta provado) de os negócios terem sido celebrados por “questões de optimização de impostos” não se pode extrapolar para a conclusão de que os Réus praticaram fuga ao fisco. Concluindo pela caducidade do direito de acção, cumpre-nos apreciar, em suprimento da omissão da 1ª Instância, como referido supra, se ocorre ou não abuso de direito por parte do Réu CC, quando invoca a “eficácia das comunicações “tentadas” junto do Autor por via dos Docs. 6 e 10 da sua contestação, como, por via dela, de uma caducidade solipsa, demais porque a reboque de um falso e abusivo pretexto” (cfr. artº 47º da resposta). Relativamente ao “abuso de direito”, o Apelante faz menção no ponto 67. das conclusões do presente recurso, invocando que tendo recebido devolvida a carta de 31.08.2023 dirigida ao Autor, os Réus nada fizeram para trazer tal carta ao conhecimento do mesmo Autor, nem cuidando de saber o que se estaria a passar perante aquela devolução. No plano jurídico, diremos que o abuso de direito configura uma excepção peremptória, que se comporta como uma excepção de facto, também dita como excepção em sentido impróprio, na medida em que impede o exercício do direito por parte do respectivo titular contra o devedor. Tratando-se de uma excepção de facto, e não se encontrado o tribunal sujeito ao enquadramento jurídico dos factos alegados pelas partes e que se quedaram como provados, é indiscutível que quando os factos provados permitam concluir pela verificação de abuso de direito, o tribunal pode, e deve, conhecer dessa excepção oficiosamente, isto é, independentemente desta ter sido ou não invocada pela parte a quem aproveita (arts. 573º, n.º 2, parte final, e 579º do CPC) [84]. O instituto do abuso de direito encontra-se previsto em termos amplos pelo legislador português no art. 334º do CC e visa obtemperar a situações em que a concreta aplicação de um preceito legal que confere um direito subjectivo a uma determinada pessoa perante um determinado devedor, na normalidade das situações seria ajustada, mas numa específica situação da relação jurídica estabelecida entre credor/devedor, se revela injusta e fere o sentido de justiça dominante [85]. O instituto em apreço configura, por isso, uma válvula de segurança, uma das cláusulas gerais, com que o legislador visa obtemperar à injustiça chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalecente na comunidade social, isto é, em que visa dar remédio à injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico imperante, em que redundaria o exercício de um direito por lei conferido a uma determinada pessoa, numa particular situação em que esse direito é exercido. [86] No abuso de direito não se trata da violação de um direito de outrem, ou da ofensa a uma norma tuteladora de um interesse alheio, mas do exercício anormal do direito por parte do titular desse direito, que o exerce em termos reprovados pela ordem jurídica, na medida em que embora o exerça respeitando a estrutura formal do direito, atentas as situações particulares do caso concreto em que o exerce, viola a afectação substancial, funcional ou teleológica desse direito, de modo que se impõe considerar que esse exercício, por referência ao quadro concreto em que o mesmo é exercido, é ilegítimo [87]. É assim que o art. 334º do CC estabelece em termos amplos que “é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Este normativo é expresso no sentido que os titulares do direito se encontram condicionados, no respectivo exercício, aos limites decorrentes da boa fé, dos bons costumes e do fim social e económico desse direito, de modo que quando esses limites são ultrapassados, o exercício de determinado direito, ainda que formal e aparentemente legítimo, não o é materialmente, porque contraria os valores estruturantes do sistema jurídico, devendo em tais casos neutralizar-se a conduta do titular do direito em causa, declarando-a ilícita, com as consequências de todo o acto ilegítimo, maxime, em sede indemnizatória. Precise-se que a boa-fé é fundamentalmente a consideração razoável e equilibrada dos interesses dos outros, a honestidade e a lealdade dos comportamentos e, designadamente, na celebração e execução dos negócios jurídicos. Trata-se de uma cláusula geral de direito privado que cabe às partes observar tanto na conclusão de um contrato, como nos seus preliminares, na formação dele (art. 227º do CC), no cumprimento das respectivas obrigações e no exercício dos direitos correspondentes (art.762º do CC). A boa-fé configura, assim, um conceito indeterminado que cabe ao intérprete preencher casuisticamente, de acordo com as circunstâncias específicas do caso e as convicções historicamente dominantes em cada momento histórico [88]. Como é entendimento pacífico, agir de boa-fé significa actuar “com diligência, zelo e lealdade, correspondente aos legítimos interesses da contraparte; é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte, e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar” [89]. Por sua vez, os bons costumes são as regras morais e de conduta social, generalizadamente reconhecidas, em dado momento, numa determinada sociedade histórica [90]. Trata-se do conjunto de regras de comportamento social, familiar e deontológico, que não estando codificadas, provocam consenso em concreto, pelo menos nos casos limite, numa determinada sociedade e num determinado momento histórico e que, por isso, são acolhidas pelo direito [91]. O fim social ou económico do direito tem a ver com a configuração real do direito, a apurar através de interpretação. Com efeito, existem direitos acentuadamente subordinados à prossecução de determinado fim ou fins, como acontece, por exemplo, quanto aos respeitantes ao exercício das responsabilidades parentais. Já noutros, reconhece-se uma maior liberdade de actuação ou decisão ao titular desse direito (direitos potestativos, direito de propriedade, etc.). Por conseguinte, se um direito é atribuído com um determinado perfil/fim, já não existirá direito quando o titular desrespeita a norma constitutiva do mesmo [92]. Saliente-se porém, que no abuso de direito, tratando-se de uma situação em que existe efectivamente o direito por parte de quem o exerce, ao menos do ponto de vista formal, conforme decorre do enunciado art. 344º do CC, a neutralização do exercício desse direito com fundamento na cláusula geral do abuso de direito apenas será legitimada quando o excesso cometido pelo titular do direito em causa no respectivo exercício seja “manifesto” ou, dito por outras palavras, seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante. Acrescente-se que para haver abuso de direito não é necessário que exista consciência da parte do titular do direito que no exercício deste se encontra a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito em causa, uma vez que a concepção adoptada pelo legislador nacional de abuso de direito é a objectiva, não dependendo, por isso, dessa consciência, mas antes das circunstâncias concretas e objectivas em que o titular o exerce, pelo que se estará perante uma situação de abuso de direito sempre que o exercício do mesmo ofenda objectivamente, em concreto e clamoroso, segundo o padrão de um bonus pater familiae, isto é, do padrão de referência de um cidadão médio, que se encontrasse nas situações especificas em que o titular do direito o exerce, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico que subjazem a esse direito. Note-se que do que se acaba de dizer não decorre que na apreciação desse abuso se deva prescindir de factores subjectivos, como seja a intenção com que o titular do direito o exerce, posto que se é certo, que à afirmação do abuso não é necessária a consciência do abuso por parte do agente, essa consciência, quando exista, não deixará de ser factor relevantíssimo para se concluir pela existência do abuso do direito e para extrair as inerentes consequências, máxime, indemnizatórias, onde, conforme decorre do art. 483º, n.º 1 do CC, não se prescinde do requisito da culpa. Destarte, conforme flui do que se vem dizendo, na concretização do abuso de direito impõe-se atender, de modo especial, às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade à data do exercício do direito em causa, o que exige o apelo a considerações políticas, sociológicas, históricas e culturais vigentes naquela na comunidade e no concreto momento histórico em que o direito é exercido. O instituto do abuso de direito pressupõe assim, que o direito exista e que dele seja titular quem o exerce e assenta essencialmente, no princípio geral de que “as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros” [93]. Na tipologia do abuso de direito sobressai o denominado venire contra factum proprium. Nessa tipologia existirá abuso de direito de um modo geral, quando o titular de um direito visa, mediante o exercício do direito de que é titular “extinguir certa relação subjectiva, recorrendo ao direito de anular, resolver, revogar ou denunciar o negócio que lhe serviu de fonte, depois de fazer ver à parte contrária (…) que não exerceria tal direito” [94]. O venire contra factum proprium traduz, assim, por parte do titular do direito, numa traição à confiança depositada por aquele contra quem o direito é exercido, decorrente de uma conduta anterior do titular do direito, geradora da confiança legítima em como esse direito jamais seria por ele exercido. Esta modalidade de abuso de direito baseia-se, por isso, na tutela da confiança e exprime a reprovação social e moral que recai sobre aquele (o titular do direito) que assume comportamentos contraditórios, resumindo-se à ideia de que a ninguém é permitido agir contra o seu próprio acto/comportamento, assentando, por isso, o abuso numa estrutura que pressupõe duas condutas da parte do titular do direito, ambas lícitas, ainda que assumidas em momentos temporais distintos, em que a primeira conduta (factum proprium) é contrariada pela segunda (venire contra) [95]. Segundo Batista Machado, são pressupostos do abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium: a - a verificação de uma situação objectiva de confiança: a conduta de alguém que possa ser entendida como vinculante em relação a uma situação futura; b - o investimento na confiança e irreversibilidade desse investimento: a outra parte, com base na situação criada, organiza planos de vida de que surgirão danos se a sua confiança legítima lhe vier a ser frustrada; e a c- boa fé da contraparte que confiou: nos casos de divergência entre a intenção aparente do responsável pela confiança e a sua intenção real, a contraparte só é merecedora de protecção jurídica se estiver de boa fé (por desconhecer aquela divergência) e tenha agido com cuidado e precaução usuais ao tráfico jurídico” [96]. O instituto do abuso do direito constitui um instrumento destinado a combater o exercício de direitos ou faculdades jurídicas num quadro formalmente irrepreensível, mas substancialmente infundado em virtude desse exercício exceder, ostensivamente, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico do direito ou faculdade jurídica. No caso dos autos, já amplamente referimos supra quais as consequências para o Autor de não ter procedido à recepção das cartas registadas com A/R enviadas pelo Réu CC para a sua residência. Cumpre também realçar que tendo o Autor conhecimento de que os Réus pretendiam vender aquele terreno e estando interessado na aquisição do mesmo, cumpria-lhe um ónus de diligência no sentido de apurar se a venda se iria efectivar ou não, pois era ele o interessado na preferência. Por outro lado, e considerando que “o Autor é irmão do 1.º Réu e tio do 2.º Réu e todos os Réus sabem onde o Autor reside, até porque residem todos assaz próximos uns dos outros”, é manifesto que tal circunstância funciona para os dois lados, ou seja: o Autor também podia ter procurado os Réus e indagado sobre a venda. Concluímos assim que não decorre qualquer abuso de direito por parte dos Réus que se limitaram a alegar uma excepção (caducidade) cujos elementos constitutivos lograram provar. * Face à decisão dada às anteriores questões, fica prejudicado o conhecimento da ampliação do âmbito do recurso subsidiariamente requerido pelo Recorrido CC (impossibilidade legal da pretensão do Autor). * III - Decisão: Por tudo o exposto, acordam as Juízas Desembargadoras da 8ª Secção desta Relação em negar provimento ao presente recurso de apelação e consequentemente confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Registe e Notifique. Lisboa, 15 de Janeiro de 2026 Margarida de Menezes Leitão Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros Amélia Puna Loupo _______________________________________________________ [1] Relatora: Des. Margarida de Menezes Leitão 1ª Adjunta: Des. Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros 2ª Adjunta: Des. Amélia Puna Loupo [2] Por opção da Relatora, a Decisão utilizará a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1945. A jurisprudência citada no presente Acórdão, salvo indicação expressa noutro sentido, está acessível em http://www.dgsi.pt/ e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ [3] REFª: 50328706 que deu entrada em juízo em 31.10.2024. [4] REFª: 50920281 de 06.01.2025. [5] REFª: 50934186 de 07.01.2025. [6] REFª: 51535980 de 28.02.2025 e REFª: 51574754 de 05.03.2025. [7] REFª: 52106452 de 24.04.2025. [8] REFª: 53451137 de 26.09.2025. [9] REFª: 53808472 de 27.10.2025. [10] REFª: 53893664 de 03.11.2025. [11] Despacho de 17.11.2025. [12] REFª: 54145601 de 20.11.2025. [13] António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição Actualizada, Almedina, 2020, página 183. [14] Requerimento REFª: 51937513 de 07.04.2025. [15] Acta de 07.04.2025. [16] Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, Almedina, 2013, pág. 389. [17] Proferido no processo nº25226/18.7T8LSB.L1-7 [18] Proferido no processo nº 1715/15.4T8URL.G [19] Proferido no processo nº 1176/21.9T8LOU-A.P1 [20] Cfr. neste sentido Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, pág. 361 e seguintes. [21] Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 281. [22] Lebre de Freitas, in Sobre o novo C.P.C – Uma visão de fora, Revista da Ordem dos Advogados, 2013, págs. 41-42, in http://www.oa.pt/upl/%7Ba3edae75-10cb-46bc-a975-aa5effbc446d%7D.pdf [23] Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 482. [24] Maria dos Prazeres Beleza, A elaboração dos temas da prova no actual Código de Processo Civil, JURISMAT, Portimão, 2022, n.º 16, págs. 61-62, acessível em https://revistas.ulusofona.pt/index.php/jurismat/article/download/8854/5259/ . [25] Proposta de Lei n.º 113/XII, disponível em www.parlamento.pt [26] Cfr., a título de exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Janeiro de 2015, proferido no processo n.º 2104/05.4TBPVZ.P.S1: “A lei portuguesa reserva a si própria essa repartição e apenas permite que o juiz a modifique nos termos apertados do nº 2 do artigo 344º do Código Civil (“quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado”)”. [27] Maria dos Prazeres Beleza, A elaboração dos temas da prova no actual Código de Processo Civil, cit., págs. 71-72. [28] Ac. STJ de 13.05.2004, proferido no processo nº 24011/18.0T8LSB-A.L1.S1, Relator Ferreira Girão. [29] A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais suscitadas pelos litigantes (ou de que se deva conhecer oficiosamente), cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras, não se considerando como tal os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados, até porque o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – Ac. STJ de 08.03.2023, proferido no processo nº 3200/22.9T8OER-A.L1.S1, Relator Mário Belo Morgado. [30] In Código de Processo Civil Anotado, 5ª edição, pág. 54. [31] Proferido no processo nº 4542/19.6T8VNG-B.P1.S1 [32] Proferido no processo nº 111809.0TBCHV.G1.S1 in https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/1118-2016-90173575 [33] Proferido no processo nº 7820/18.8T8LSB.L1.S1 [34] Proferido no processo nº 2189/20.3T8VFR.P1.S1 [35] Proferido no processo nº 04B839 [36] Proferido no processo nº 16978/18.5T8LSB.L2.S1 [37] Proferido no processo nº 02S1599 [38] Proferido no processo nº 10317/20.2T8Lsb.L1-A.S1 [39] Proferido no processo nº 8491/18.7T8LSB.L2.S1 in https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:8491.18.7T8LSB.L2.S1.A8?search=DYqe9DfEpCeD9Xez_Ys [40] Proferido no processo nº 01S1957 [41] Proferido no processo nº 04B2307 [42] Proferido no processo nº 810/04.0TBTVD.L1.S1 [43] Proferido no processo nº 10/21.4YFLSB, in https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:10.21.4YFLSB.1B?search=n9ciCdWzM_alcYpj8wM [44] Proferido no processo nº 602/15.0T8AGH.L1-A.S1 [45] Proferido no processo nº 252/19.2T8OAZ.P1.S1 [46] Proferido no processo nº 5097/05.4TVLSB.L2.S3 [47] Proferido no processo nº 274/17.8JACBR.C1.S1 [48] Vejam-se também, neste sentido, a título meramente exemplificativo, os arestos do Supremo Tribunal de Justiça de 07-04-2016, Proc. 6500/07.4TBBRG.G2.S3, de 31-05-2016, de 15-02-2017, Proc. 3254/13.9TBVCT.G1.S1, e de 22-01-2019, Proc. 432/15.0T8PTM.E1.S1. [49] Proferido no processo nº 189/14.1TBPTM.E1.S1 [50] Proferido no processo nº 5987/19.7T8LSB.L3.S1 [51] Proferido no processo nº 21/21.0YFLSB [52] Proferido no processo nº 378/14.9TCFUN-A.L1S1 [53] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, anotado, vol. 5º, pág. 143. [54] Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 688. [55] Código de Processo Civil Anotado, 3.ª ed., pág. 735 e seguintes, em anotação ao artigo 615.º. [56] Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, pág. 371. [57] Cfr. Ac. do STJ de 27.03.2014, proferido no processo nº 555/2002.E2.S1 [58] Requerimento REFª: 51202765 de 31.01.2025. [59] Vd. a título exemplificativo o acórdão do STJ de 11.10.79, BMJ 290-395. [60] Que estabelece o actual Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, alterou o Código Civil, e revogou os Decretos-Leis n.ºs 384/88, de 25.10, e 103/90, de 22.3 (cf. art.ºs 1º e 64º da dita Lei). [61] Este é entendimento uniforme do STJ (cfr., v.g., acórdão de 07.7.1994, BMJ 439, pág. 562 e seguintes; 09.11.1999, processo nº 99A731; 15.5.2007, processo nº 07A958; 14.01.2021, processo nº 892/18.7T8BJA.E1.S1; 03.11.2011, processo nº 7712/05.0TBBRG.G2.S1; 14.01.2021, processo nº 892/18.7T8BJA.E1.S1, in in https://juris.stj.pt/ ; e de 19.12.2023, processo nº 1303/20.3T8VRL.G1.S1 in https://juris.stj.pt/ ; [62] Cfr. artº. 298º, nº. 2, e, por todos, ainda os profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, 2ª ed., 3º Vol., pág. 372. [63] Vide ainda, Ac. da Relação de Coimbra de 20.09.1988, in “BMJ 379 – 647”; Ac. da Relação de Coimbra de 16.02.1994, in “BMJ 434 – 693”; Ac. do STJ de 14.03,1996, in “BMJ 454 – 706”; Ac. do STJ de 02.07/10.82, in “CJ, 1981, T4 – 217 e Ac. RE de 12.07.89, in “BMJ 389 – 667”. [64] Vide, por todos, Batista Lopes, in Compra e Venda, pág. 324 e ss”; Vaz Serra, in “RLJ, 123 – 313”; Ac. do STJ de 08.11.1994, in “BMJ 441 – 250”; Ac. do STJ de 27.07.79, in “BMJ 289 - 331”; Ac. RP de 26.06.1991, in “CJ, Ano XVI, T3 – 267”; Ac. RP de 28.11.89, in “CJ, Ano XIV, T5 – 197”. [65] Vide, entre muitos outros, Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado, 2ª ed. revista, Coimbra Editora, págs. 372/373”; Almeida Costa, in Obrigações, 3ª ed., pág. 298, nota 1; Ac. do STJ de 11..03.92, in “BMJ 415 - 569”; Ac. do STJ de 14.03.1996, in “BMJ 454 – 706”; Ac. do STJ de 22.02.1984, in “BMJ 334 - 473”; Ac. da RC de 15.06089, in “BMJ 388 - 479”; Ac. da RC de 28.02.1990, in “BMJ 394-542”; Ac. RE de 26.09.1991, in “BMJ 409 – 889" ; Ac. da RL de 13.10.94, in «CJ, Ano XIX, T4 – 110 »; Ac. do STJ de 15.06.1998, in “BMJ 388 – 479”; Ac. da RP de 14.07.1988, in “CJ, Ano XIII, T4 – 171” e Ac. da RP de 15.11.83, in “BMJ 331 – 603”. [66] Vide ainda, por todos, Ac. do STJ de 17.06.1999, in “CJ, Acs do STJ, Ano VII, T2- 150”. [67] Vide neste sentido, e por todos, Acs. do STJ de 22.02.2005, in “CJ, Acs. do STJ Ano XIII, T1 – 92”; de 07.03.95 e de 17.03.93; Acs. da RC de 18.10.94 e de 07.06.94, respectivamente, in “BMJ 440 – 552 e BMJ 438 – 558” e Oliveira Ascensão, in “Rev. Trib., 93 - 147”. [68] REFª: 51935436 [69] REFª: 50328706 [70] Proferido no processo n.º 1827/2006-6. [71] Proferido no processo n.º 3792/08.5TBMAI-A.P1.S1. [72] Cfr. se defende no Ac. do TRG de 11.02.2021, processo 4161/19.7T8VCT.G1 [73] In CJSTJ, Ano XIV, tomo 3, págs. 109 e segs. [74] Cfr. artº 37º da resposta, requerimento REFª: 51202765 de 31.05.2025. [75] Vd. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.02.2012, Processo n.º 3792/08.5TBMAI-A.P1.S1, Relator Abrantes Geraldes. [76] “Sobre a formação do contrato segundo os arts. 217º e 218º. 224º a 226º e 228º a 235º do CC”, Revista de Direito e Economia, n.º 9, página 135. [77] Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição Revista e Actualizada, página 214 [78] Vide Pires de Lima e Antunes Varela, ob. e página citadas. [79] Vide Acórdão da Relação do Porto de 26.11.2019, Processo n.º 2413/16.7T8AVR.P1, Relator João Diogo Rodrigues. [80] Teoria Geral do Direito Civil, 8.ª Edição, 2017, páginas 403 e 404. [81] Cfr. o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.02.2012. [82] Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 17ª Ed., Coimbra, Almedina, 2025, págs.131-132. [83] Cfr. Ac. da Relação de Évora de 12.07.2018, proferido no processo nº 2382/11.0TBSTR.E1 [84] Ac. STJ. de 01.07.2004, Proc. 04B4671, RL. de 26.06.2014, Proc. 1524/10.7TBCSC.L1. [85] Ac. STJ. de 15.03.2013, Proc. 600/06.5TCGMR.G1.S1. [86] Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, 1958, pág. 63. [87] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed., Almedina, pág. 563. [88] Ana Prata, Dicionário Jurídico, vol. I, 5ª ed., Almedina, pág. 214. [89] Ac. STJ. de 10.12.1991, BMJ, n.º 412, pág. 60. [90] Ana Prata, ob. cit., pág. 215; Ac. STJ. de 10.12.1991, BMJ, n.º 412, pág. 460. [91] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I – Parte Geral, tomo I, pág. 193. [92] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, pág. 299; Menezes Cordeiro, ob. cit., pág. 283. [93] Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito, pág. 55. [94] Antunes Varela, Centros Comerciais, Coimbra Ed., 1995, pág. 90. [95] Ac. STJ. de 05.06.2018, Proc. 1085/15.9TCBR-A.C1.S1. [96] Batista Machado, Obra Dispersa, vol. I, págs. 416 e segs. Na mesma linha, Menezes Cordeiro, in “Revista da Ordem dos Advogados”, ano 58, Julho de 1998, pág. 964, onde escreve que são quatro os pressupostos da protecção da confiança ao abrigo da figura do “venire contra factum proprium”: 1º- uma situação de confiança, traduzida na boa-fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium); 2º- uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis; 3º- um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do, factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam num injustiça clara; 4º- uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível” |