Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
Iº 1. Nos autos de inquérito nº1830/07.8TDLSB, dos serviços do Ministério Público de Cascais, na sequência de denúncia apresentada por C… P…, S.A., imputando a J… e A… a prática de crime de falsidade de testemunho, p.p., pelo disposto no art.360, CP, procedeu-se a inquérito, findo o qual o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento (art.277, nº1, CPP).
A denunciante, C… P… S.A., apresentou requerimento pedindo a sua admissão a intervir como assistente e a abertura de instrução, em relação ao que foi proferido o seguinte despacho:
“.....
Os presentes autos iniciaram-se com a denúncia apresentada por C… P… S.A. contra J…e A…, pela qual lhes imputava factos susceptíveis de integrarem a autoria material de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360.°, n.°s 1 e 3 do C. Penal.
Instaurado o competente inquérito e depois de realizadas as diligências tidas por convenientes, decidiu-se o Digno Magistrado do M°P° pelo arquivamento dos autos, conforme decorre do despacho de fls. 147 a 150, por ter entendido, em síntese, não resultar dos elementos recolhidos que as declarações prestadas pelos arguidos se tivessem afastado da verdade dos factos ou que tivesse havido qualquer actuação dolosa por parte dos mesmos.
Notificada a queixosa de tal arquivamento, veio a mesma requerer a sua constituição como assistente e a abertura de instrução (fls. 157 e segs.), por não se conformar com aquela decisão e pretender ver imputada aos arguidos a autoria material do referido crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360.°, n.°s 1 e 3 do C. P.
Cumpre apreciar tal requerimento.
Nos termos do art. 68°, n.° 1, al. a) do CPP, podem constituir-se assistentes os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
Destina-se aquela concreta incriminação (art. 360.° do C. Penal) a defender interesse público, qual seja a obtenção de declarações conformes á verdade no âmbito de processos judiciais ou análogos, para que seja realizada ou administrada a Justiça da forma mais correcta e acertada. É, pois, o Estado o único titular do interesse especial, embora os particulares possam assumir a posição de lesados.
O particular não tem, por isso, legitimidade para se constituir assistente relativamente a este crime em concreto. que é eminentemente público, dado o interesse especialmente protegido ser exclusivamente o do próprio Estado (neste sentido, cfr., entre outros, Acórdão da Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto de 15.06.2005).
Pelo exposto, não admito a requerente a intervir nos autos na qualidade de assistente quanto ao denunciado crime de falsidade de testemunho por falta de legitimidade (art. 68.°, n.° 1, al. a) do CPP).
Carecendo a requerente de legitimidade para intervir como assistente quanto a tal ilícito, também não lhe assiste legitimidade para requerer a abertura de instrução (art. 287.°, n.° 1, al. b) do CPP), razão pela qual não admito a requerida instrução, por inadmissibilidade legal (art. 287°, n.° 3 do CPP).
….”.
2. Inconformada, a denunciante, C… P…, S.A., recorreu deste despacho, motivando-o com as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto do douto despacho proferido a fls..., que não admitiu a ora Recorrente a intervir nos autos na qualidade de Assistente quanto ao denunciado crime de falsidade de testemunho por falta de legitimidade (ex vi artigo 68°, n°l, al. a) do CPP) e, consequentemente, não admitiu o Requerimento de Abertura de Instrução apresentado, por inadmissibilidade legal (ex vi artigos 287°, n°l alínea b) e 287° n°3 do CPP), atentos os fundamentos supra mencionados.
2. Salvo o devido respeito que é muito, não assiste qualquer razão ao Mmo. Juiz a quo, que ao decidir pela forma constante do despacho recorrido violou manifestamente o disposto nos artigos 68°, n°1 alínea a), 287°, n°1 alínea b) e 287°, n°3 todos do Código de Processo Penal.
3. Os presentes autos iniciaram-se com a denúncia apresentada pela ora Recorrente contra J…e A…, na qual em síntese, lhes imputou factos susceptíveis de integrarem a autoria material de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360°, n°1 e 3 do Código Penal.
4. São duas as questões que motivam o presente recurso: a primeira prende-se com a legitimidade da Requerente para intervir como Assistente num processo que tem como objecto a prática de um crime de falsidade de testemunho, conduta p. e p. pelo artigo 360°, n° 1 e 3, do Código Penal; a segunda, cujo sentido de decisão da primeira decorre, consiste na aferição da legitimidade que essa mesma Recorrente tem para requerer a abertura de instrução.
5. A primeira questão que se coloca no presente recurso, ou seja, a questão da admissibilidade da intervenção como Assistente era tradicionalmente resolvida pela doutrina e pela jurisprudência atendendo à natureza individual ou supra-individual do bem jurídico tutelado pela incriminação, e não através da natureza pública, semi-pública ou particular do crime, pelo que apenas no primeiro caso (natureza individual do bem jurídico tutelado), seria admitida a constituição de Assistente.
6. No entanto, em muitos casos, apesar da natureza supra-individual do bem jurídico subjacente à incriminação, o Legislador pretendeu, com a criação e tutela desse bem jurídico, proteger de uma forma antecipada bens jurídicos de natureza individual.
7. Em tais casos, não se encontra qualquer razão para não admitir a intervenção dos titulares desses bens jurídicos, mediatamente tutelados, na qualidade de Assistentes no processo penal, o mesmo sucedendo quando, apesar de o legislador dirigir a tutela penal directamente para um bem jurídico de natureza pública, se verifica que os comportamentos proibidos pela norma incriminadora se repercutem directamente nas esferas jurídicas individuais. Também nestes casos não se encontra qualquer razão para não admitir a intervenção dos particulares atingidos por esses comportamentos como Assistentes em processo penal.
8. É precisamente isso que acontece, salvo melhor e mais douto entendimento, com a incriminação em causa nos presentes autos, i.e., falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360°, n°1 e 3 do Código Penal, pois que, seja qual for a forma como se caracterize o bem jurídico tutelado por esta incriminação, a prestação de um falso testemunho repercute-se directamente na esfera jurídica da pessoa que o seu autor dolosamente visou desfavorecer, in casu, da Recorrente.
9. O artigo 68°, n°1, a) do Código de Processo Penal, conjugado com o artigo 113° do Código Penal, apenas confere tal direito ao titular dos interesses que a lei especialmente visou proteger com a incriminação. No entanto, o vocábulo "especialmente" usado pela Lei deve ser interpretado num sentido de "particular" e não "exclusivo", adoptando aquela o conceito estrito, imediato ou típico de ofendido.
10. Assim, a legitimidade do Ofendido deve ser aferida em relação ao crime específico que estiver em causa e só caso a caso, e perante o tipo incriminador, se poderá afirmar se é admissível a constituição de Assistente. Esta análise do tipo legal pode e deve ter presente que a circunstância de ser aí protegido um interesse de ordem pública não afasta, sem mais, a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também mediatamente protegido um interesse individual, assim se afirmando a legitimidade material do ofendido para se constituir assistente, pois os preceitos penais podem reconduzir-se à protecção de um ou vários bens jurídicos.
11. O crime de falsidade de testemunho é um crime contra a realização da justiça, de actividade, que se destina a defender o interesse público, qual seja a obtenção de declarações conformes à verdade no âmbito de processos judiciais ou análogos, para que seja realizada ou administrada a Justiça da forma mais correcta e acertada.
12. Não obstante se, num caso concreto, o agente com a falsidade de depoimento causar prejuízo aos interesses particulares de determinada pessoa, esta deverá ser admitida a intervir em processo penal na qualidade de assistente.
13. Neste caso concreto, em face das declarações prestadas pelos Arguidos em sede de Julgamento e da não confirmação das que prestaram em sede de processo disciplinar, o processo cível (o qual recorde-se, teve origem no processo disciplinar desencadeado pelas comunicações dos próprios Arguidos remetidas à Direcção da ora Recorrente), originou que o despedimento do aludido do Sr. J… D… fosse julgado ilícito e consequentemente fosse a Denunciante condenada a reintegrá-lo e a pagar-lhe os respectivos salários vencidos até trânsito em julgado da sentença, com todos os prejuízos inerentes e próprios para a mesma.
14. Tivessem os Arguidos confirmado, em sede de julgamento, as declarações prestadas em sede de processo disciplinar e o despedimento do Trabalhador da Recorrente (Sr. J… D…) seria julgado lícito, não sendo a mesma condenada no pedido e não se verificando qualquer prejuízo.
15. Acresce dizer que, se os Arguidos tivessem prestado em sede de processo disciplinar, as declarações que prestaram em sede de julgamento, nunca a Recorrente teria decidido pelo despedimento com justa causa do seu Trabalhador. Basta relembrar que foi precisamente por causa das comunicações internas dos Arguidos à Direcção da Recorrente e posteriores declarações em sede de instrução, que se deu início ao processo disciplinar movido ao Trabalhador J… D… e que culminou com o seu despedimento (vide factos narrados integralmente na denúncia apresentada, a qual se encontra junta aos autos a fls...).
16. No entanto, tendo alterado o seu depoimento em sede de julgamento, depoimentos esses que foram decisivos e considerados essenciais para a decisão tomada pelo Tribunal do Trabalho de C…, os Arguidos causaram prejuízo aos interesses particulares da ora Recorrente, pelo que deverá esta ser admitida a intervir em processo penal na qualidade de assistente, podemos afirmar que a posição tomada pela ora Recorrente encontra acolhimento tanto na Jurisprudência como na Doutrina portuguesas (cfr. o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14-12-2005, Processo 10832/2005-3, Juiz Relator Carlos Almeida, consultável em www.dgsi.pt, Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18-07-2007, Processo 5957/2007-3, Juiz Relator Carlos Almeida, consultável em www.dgsi.pt, Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-01-2007, Processo 7158/2006-5, Juiz Relator Agostinho Torres, consultável em www.dgsi.pt, atente-se igualmente no Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-07-2005, Processo 05P2535, Juiz Relator Simas Santos, consultável em www.stj.pt).
17. Assim, no processo penal em questão, deveria ter sido a ora Recorrente admitida a intervir nos autos na qualidade de Assistente, por ter legitimidade, nos termos do artigo 68°, n°l, alínea a) do CPP, o que não sucedeu em clara violação desta norma bem como do artigo 113° do Código Penal.
18. Acresce que, em face dos argumentos supra enunciados e tendo a Recorrente legitimidade para se constituir Assistente, deve considerar-se também que aquela tem legitimidade para requerer a abertura de instrução (ex vi artigo 287°, n°1 al. b) do CPP), devendo, pois, a mesma ser admitida, por não existir qualquer motivo que fundamente a sua rejeição (ex vi artigo 287°, n°3 do CPP).
3. O Ministério Público respondeu, defendendo o provimento do recurso, após o que este foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e sem efeito suspensivo.
4. Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora Geral Adjunta, teve vista.
5. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência.
6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reporta-se à apreciação da legitimidade da denunciante para se constituir como assistente no processo em que se averiguam factos susceptíveis de constituir crime de falsidade de testemunho.
* * *
IIº 1. A recorrente apresentou participação criminal por factos susceptíveis de integrar a prática de crime de falsidade de testemunho p.p. pelo art.360, CP (segundo a participante, os denunciados, ao deporem em audiência de discussão e julgamento, num processo de impugnação de despedimento por alegada justa causa, alteraram as declarações que haviam prestado em sede de inquérito disciplinar, razão por que o despedimento pela participante de um seu funcionário foi julgado ilícito).
Como é sabido, a lei concede a certas pessoas a possibilidade de se integrarem no procedimento criminal, através do acompanhamento de um técnico de direito e de exercitarem alguns poderes próprios, além de auxiliarem o detentor da acção penal, ou seja, o Ministério Público, adquirindo a qualidade de sujeitos processuais, no objectivo da promoção da boa administração da justiça.
Confina, porém, tal intervenção a certas pessoas indicadas expressamente em normas penais e às indicadas no art.68° CPP.
A al.a) deste preceito, referencia os ofendidos, entendendo por estes os titulares dos interesses que a lei especialmente quer proteger com a incriminação (art.113, nº1, CP).
Contudo, nem todos os lesados se podem considerar ofendidos para efeitos de se poderem constituir assistentes.
Não basta que alguém seja prejudicado com a consumação da infracção. É mister que, de acordo com a letra da lei, seja titular dos “interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação”.
Em relação ao crime de falsidade de testemunho, tipo criminal integrado no capítulo dos crimes contra a realização da justiça, entendeu o despacho recorrido que o particular não tem legitimidade para se constituir assistente, por se tratar de crime público em relação ao qual o interesse essencialmente protegido é exclusivamente o do próprio Estado.
Contudo, como é referido na fundamentação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº1/03 (DR Iª Série A, nº49, de 27Fev.03) “recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça começou a inflectir o caminho anteriormente percorrido… e decidiu que «sendo o objecto mediato da tutela penal sempre de natureza pública (sem o que não seria justificada a incriminação), o imediato poderá também ter essa natureza ou significar, isolada ou simultaneamente com a aquele, o fim de tutela de um interesse ou direito da titularidade de um particular». Posição que vai no sentido ..., de que «especial» não significa «exclusivo», mas sim «particular», e que um só tipo legal pode proteger mais do que um bem jurídico, questão a resolver face, ao mesmo tempo, ao caso concreto e ao recorte do tipo legal interessado”.
Por essas razões, admitiu o Supremo Tribunal de Justiça a intervenção como assistente em relação a crime de denúncia caluniosa (arestos citados naquele Ac. nº1/03) e foi fixada jurisprudência por aquele mesmo acórdão nº1/03, no sentido de admitir como assistente, em relação ao crime de falsificação, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente.
No caso, em relação ao crime de falsidade de testemunho, é inquestionável que se pretende proteger a realização da justiça.
Contudo, se existe esse interesse geral do Estado, de realização da justiça, também existe o interesse particular das partes de cada processo em ver acolhida uma versão que corresponda à verdade material, para o que é essencial a verdade dos testemunhos de quem é chamado a depor.
Ora, um testemunho falso, pode conduzir a uma decisão injusta com reflexos negativos na esfera jurídico de uma parte, como é o caso alegado pela participante, que afirma ter a conduta dos denunciados conduzido a que determinado despedimento fosse considerado ilícito, o que, como é sabido, tem consequências a nível económico e não só, pois a entidade patronal é obrigada a readmitir um trabalhador que considera prejudicial à sua organização empresarial.
Assim, em relação ao caso concreto, entende-se que a recorrente é titular de interesse que a lei visa proteger com o crime de falsidade de testemunho, o que lhe garante legitimidade para intervir nos autos como assistente, nos termos do art.68, nº1, al.a, do CPP[1].
* * *
IIIº DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, em conferência, em dar provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que reconheça legitimidade à recorrente para se constituir assistente nestes autos.
Sem tributação.
Lisboa, 22 de Setembro de 2009
Relator: Vieira Lamim
Adjunto: Ricardo Cardoso
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[1] Neste sentido, além dos acórdãos citados pela recorrente nas suas conclusões, ainda, Ac. desta Secção, de 20Nov.07, proferido no processo nº8112/07, em que foram intervenientes os juízes que subscrevem o presente e Ac. da Rel. Coimbra de 24Jun.09 (Pº nº966/08.2TBLRA, Relator Calvário Antunes), que decidiu “A prestação de um falso testemunho repercute-se directamente na esfera jurídica da pessoa que o depoente dolosamente visou desfavorecer, devendo, assim, ser reconhecida legitimidade ao ofendido para intervir como assistente no respectivo processo penal”, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.