Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
368/21.5Y5LSB.L1-9
Relator: MARIA JOSÉ CORTES CAÇADOR
Descritores: RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO
FALTA DE CONCLUSÕES
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Em processo contraordenacional, o juiz não pode rejeitar o recurso de impugnação por falta de conclusões, sem que previamente convide o recorrente ao aperfeiçoamento, isto é, a apresentar conclusões.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que integram a 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


IRELATÓRIO


A recorrente Auchan Retail Portugal, S.A. impugnou judicialmente a decisão da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e por despacho de 20 de setembro de 2021, foi rejeitado tal recurso com fundamento em não respeitar as exigências de forma (falta de conclusões), nos termos do art.° 63.°, n.° 1, do DL 433/82, de 27 de outubro, na redação do DL 244/95, de 14 de setembro.

Inconformada com esta rejeição, a arguida interpôs recurso para este Tribunal da Relação, finalizando a respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):

O presente recurso tem como objecto o despacho proferido pelo douto tribunal a quo, datado de 20.09.2021, o qual determinou: “(...) decido rejeitar o recurso apresentado pelo(a) arguido(a) com fundamento em não respeitar as exigências de forma, nos termos do art.° 63°, n.° 1, do DL 433/82, de 27.10, na redacção do DL 244/95, de 14.09 (...)”.
B.- A cominação pela falta de apresentação de conclusões de recurso pela Arguida, na sua impugnação judicial, nunca poderia acarretar a rejeição do seu articulado, de molde a que esta pudesse exercer o seu direito de defesa.
C.- O Tribunal a quo deveria ter proferido um despacho de convite ao aperfeiçoamento, através do qual a Arguida fosse convidada a completar a sua impugnação judicial.
D.- Apenas na circunstância de a Arguida não ter apresentando conclusões da sua impugnação judicial, após o convite ao aperfeiçoamento, é que o Tribunal a quo poderia ter rejeitado o seu articulado.
E.- O despacho proferido pelo tribunal recorrido é ilegal e inconstitucional, por violação das determinações do acórdão n.° 265/2001, do Tribunal Constitucional, o qual declarou com força obrigatória e geral: a inconstitucionalidade da norma que resulta das disposições conjugadas constantes do n.° 3 do artigo 59.° e do n.° 1 do artigo 63.°, ambos do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, na dimensão interpretativa segundo a qual a falta de formulação de conclusões na motivação de recurso, por via do qual se intenta impugnar a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, implica a rejeição do recurso, sem que o recorrente seja previamente convidado a efectuar tal formulação, sublinhado nosso.
F.- Os tribunais não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição, os princípios nela consignados ou fazer interpretações desconformes à Lei Fundamental, sob pena de violação do disposto no seu artigo 204.°.

G.- Conforme lapidarmente salienta o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.° 265/2001:
“(...) No processo contra-ordenacional valem também as garantias de defesa constitucionais quanto aos direitos de audiência e defesa;
Conferir-se à falta de formulação de conclusões o mesmo e imediato efeito «sancionatório» da rejeição do recurso que é o resultante da não apresentação de motivação no recurso da decisão aplicativa da coima, representa uma afectação desproporcionada do direito de defesa do impugnante/arguido, na sua dimensão de direito ao recurso, garantido pelo n.° 10 do artigo 32.° da lei fundamental.
As exigências decorrentes de um processo equitativo podem, e devem, aliás, conduzir, ponderado o n.° 2 do artigo 18.° da Constituição, à efectivação de um juízo que, na prática, leve à concordância entre os valores da celeridade processual e do asseguramento das garantias de defesa quanto aos processos sancionatórios, e isso caso se adopte, em relação ao ordenamento jurídico regulador dos recursos das decisões aplicativas de coima, solução semelhante à consagrada no processo civil quanto à falta de indicação de conclusões.
H.- Deste modo, o Tribunal a quo, com o proferimento do despacho recorrido, violou o disposto no artigo 18.°, n.° 2 e no artigo 32.°, n.° 10, da Constituição.
I.- Os tribunais superiores portugueses têm cumprindo, e bem, as determinações do acórdão n.° 265/2001 do Tribunal Constitucional, citando-se, entre outos, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22.02.2010, relativo ao processo: 993/09.2TTPRT.P1; o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20.12.2011 – relativo ao processo 2090/11.9TBLLE.E1 ou o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21.06.2016 – relativo processo 1188/15.1T9STR.E1.
J.- Acresce, ainda, que que o Tribunal a quo, para alicerçar o seu entendimento, convoca o artigo 639.°, n.° 3 e outras normas do Código de Processo Civil, normas essas que não têm aplicação ao processo contra-ordenacional, uma vez que atendendo aos artigos 32.° e 41.° do RGCO ter-se-ão de aplicar as regras previstas no Código Penal e no Código Processo Penal
K.- O Código de Processo Penal regula a matéria do recurso e das conclusões (ver artigos 399.° e seguintes deste diploma), pelo que nunca as normas do Código de Processo Civil invocadas no despacho recorrido se podem aplicar ao caso sub judice.
L.-Também não são aplicáveis, ao presente processo, os acórdãos citados no despacho recorrido, nem os doutos ensinamentos do Colendo Conselheiro Abrantes Geraldes.
M.-Em síntese, atendendo à fundamentação supracitada, resulta, com cristalina certeza, que o despacho de que se recorre, atendendo à inconstitucionalidade de que padece deve ser revogado e substituído por outro despacho que convide a Arguida ora Recorrente a formular as suas conclusões, o que desde já se requer, para os devidos efeitos legais.

Conclui pela procedência do recurso e pela revogação do despacho proferido pelo Tribunal a quo.
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O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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Notificado da interposição do recurso, apresentou o Ministério Público a respetiva resposta, onde, conclui:


1.- No despacho ora recorrido são indicados os motivos pelos quais se optou pela rejeição da impugnação judicial de fls. 40 a 52 dos autos, porquanto nele não constarem quaisquer conclusões.
2.- Analisando a impugnação judicial apresentada pela sociedade Auchan Retail Portugal, S.A, constata-se que nela consta um introito, uma não verificação de contra-ordenação por parte da arguida, da aplicação de admoestaçãoe pagamento da coima pelo mínimo, não constando na peça apresentada à autoridade administrativa quaisquer conclusões.
3.- Concordamos com os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo, argumentos esses com os quais concordamos e damos aqui como reproduzidos, porquanto devidamente justificados com jurisprudência recente.
4.- Nesta conformidade, consideramos que o despacho ora recorrido não deve ser revogado e deverá ser mantido na íntegra.
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Nesta Relação, o Ex.' Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso interposto, com os fundamentos constantes do douto parecer datado de 11 de novembro de 2021.

Foi cumprido o estabelecido no art.' 417.', n.' 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta.

Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.
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IIFUNDAMENTAÇÃO

2.1.-Poderes cognitivos do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso

Nos recursos interpostos de decisões do tribunal de primeira instância, no âmbito de processos de contra-ordenação, o Tribunal da Relação apenas conhece, em regra, da matéria de direito, como estatui o n.° 1, do art.° 75.°, do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de outubro (doravante designado por RGCO), sem prejuízo de poder “alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida” ou “anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido” (cfr. art.' 75.', n.'s 1 e 2 do RGCO).

Por outro lado, importa também não esquecer, e constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores, que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (art.° 412.°, n° 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo da apreciação das questões importe conhecer oficiosamente, por obstativas da apreciação do seu mérito.

No caso vertente, a questão suscitada consiste em saber se o recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade   administrativa foi corretamente rejeitado pelo tribunal a quo por não terem sido deduzidas conclusões.
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2.2.-O despacho recorrido

O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição):

Compulsados os autos verifica-se que o(a) recorrente apresenta a impugnação judicial de fls. 40 a 52 sem nenhuma(s) conclusão/conclusões.
Preceitua o art.º 59º, n.º 3, do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo DL 433/82, de 27.10, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL 244/95, de 14.09, que “o recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões” (sublinhado nosso).
Ora, a presente impugnação é absolutamente omissa quanto às conclusões, é um zero absoluto que temos quanto a conclusões, apesar de a recorrente estar bem acompanha de profissional forense.

O art.° 639.°, n.° 3, do CPC, prevê que “quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada”.
Assim, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.11.2020, em texto integral em www.dgsi.pt, a propósito do recurso de sentença “o convite ao aperfeiçoamento só é consentido para as hipóteses hoje expressamente previstas no art.° 639°, n.° 3, do Código de Processo Civil, exigindo-se que, pelo menos, exista arremedo de conclusões, por muito incipiente que haja sido a sua formulação”.
Não é evidentemente o caso dos autos, onde simplesmente não há conclusões/conclusão.
Como elucida o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24.01.2019, em texto integral em www.dgsi.pt, “no que tange ao sentido a dar à «omissão absoluta» de conclusões, para o efeito de o juiz proceder ao convite ao aperfeiçoamento ou, desde logo, à pura e simples rejeição do recurso, afirma António Abrantes Geraldes: «Estabelecendo o paralelismo com a petição inicial, tal como esta está ferida de ineptidão quando falta a indicação do pedido, também as alegações destituídas em absoluto de conclusões são “ineptas”, determinando a rejeição do recurso, sem que se justifique a prolação de qualquer despacho de convite à sua apresentação»”, concluindo-se depois (num caso em que ainda se repetiu a motivação sob a epígrafe de “conclusões”) que “perante a gravosa irregularidade dos autos (total repetição da extensa alegação do recurso), nenhum convite a aperfeiçoamento de conclusões no sentido de sintetização pode ser feito, pois que, por total falta das conclusões impostas por lei (forma sintética legalmente imposta pelo n.° 1 do art.° 639°), não podem os apelantes deixar de sofrer a consequência do incumprimento do ónus em causa, o de formular as ditas conclusões, definidas legalmente, - a rejeição do recurso (alínea b), do n.° 2, do art.° 641°)”.
Assim, sendo aplicável in casu o disposto no art.° 641°, n.° 2, alínea b), do Código de processo Civil, ex vi art.° 66° do DL 433/82. de 27.10, que remete para o art.° 2° do DL 17/91, de 10.01, o qual considera subsidiariamente aplicável o Código de Processo Penal, que por sua vez nos termos do seu art.° 4° considera subsidiariamente aplicável o Código de Processo Civil, nenhuma outra solução jurídica existe que não seja rejeitar liminarmente o recurso da decisão administrativa em apreciação.
Termos em que, decido rejeitar o recurso apresentado pelo(a) arguido(a) com fundamento em não respeitar as exigências de forma, nos termos do art.° 63°, n.° 1, do DL 433/82, de 27.10, na redacção do DL 244/95, de 14.09.
Custas pela recorrente pelo incidente.
Notifique.
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2.3.-Apreciação do recurso

Dispõe o art.º 59.°, n.° 3, do Regime Geral das Contra Ordenações (RGCO) que o recurso é apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar alegações e conclusões.
As conclusões podem ser mais ou menos longas conforme a complexidade da causa e a necessidade de sintetizar. As conclusões devem sempre ser a síntese do que foi dito nas alegações.
A intencionalidade normativa das conclusões impõe que seja respeitada a forma clara, concisa e precisa, onde conste o resumo dos principais argumentos que constituem a fonte donde fluem as questões que o recorrente pretende que o tribunal conheça. Este aspeto é muito importante, pois são as conclusões que delimitam o âmbito objetivo do recurso.
De acordo com o art.' 63.', n.' 1, do RGCO “O juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.”, que são as únicas, duas causas que a lei prevê para a não aceitação liminar do recurso.


Neste sentido Simas Santos e Lopes de Sousa, Contra-ordenações Anotações ao Regime Geral, 2.ª ed., p. 374: “Os motivos de rejeição são apenas a intempestividade e a falta de observância dos requisitos de forma. Isto significa que, em todos os outros casos, mesmo que existam exceções dilatórias ou perentórias, o recurso não poderá ser rejeitado, tendo a questão de ser apreciada em despacho a proferir nos termos do art.° 64.° ou por sentença.”.

A questão de saber se a rejeição da impugnação que não contiver conclusões deverá ser imediata ou se, antes, deverá ser concedida ao recorrente oportunidade para completar o requerimento foi debatida na jurisprudência, tendo a questão sido solucionada pelo o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 265/01 que declarou, com força obrigatória geral, “a inconstitucionalidade, por violação do n.° 10 do artigo 32.°, em conjugação com o n.° 2 do artigo 18.°, um e outro da Constituição, da norma que resulta das disposições conjugadas constantes do n.° 3 do art.° 59.° e do n.° 1 do art.° 63.°, ambos do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, na dimensão interpretativa segundo a qual a falta de formulação de conclusões na motivação de recurso, por via do qual se intenta impugnar a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, implica a rejeição do recurso, sem que o recorrente seja previamente convidado a efectuar tal formulação”.

Na verdade, ali se pode ler que:
“(...)Quanto à falta de concisão ou prolixidade das alegações, o Tribunal já decidiu que a rejeição do recurso pelo facto de as conclusões estarem afectadas daquelas deficiências, sem que o recorrente tenha sido previamente convidado para as corrigir, afecta desproporcionadamente uma das dimensões do direito de defesa (o direito ao recurso), garantido pelo artigo 32°, n.° 1, da Constituição (cfr. Acórdãos n.° 193/97 e 43/99, ainda inéditos).

Não se vê razão para concluir diferentemente se a falta for das próprias conclusões. Com efeito, se a rejeição do recurso só ocorre faltando a motivação, a extensão desta ‘sanção’ à falta das conclusões consiste num alargamento do âmbito da norma, ou seja, na criação de um outro fundamento de rejeição. Por outro lado, o dever de convidar o recorrente a apresentar as conclusões antes de rejeitar o recurso corresponde à exigência de um processo equitativo, porquanto o essencial do próprio recurso – as alegações ou a motivação – já se encontram nos autos, apenas faltando a fase conclusiva.
Tem      por     isso de se      concluir     que,      no      caso de um recurso em processo de contraordenação –    em        que        valem      também        as       garantias constitucionais do direito de audiência e do direito de defesa – a rejeição do recurso que não contiver as respectivas alegações sem que o recorrente seja convidado a apresentá-las previamente a essa rejeição, afecta desproporcionadamente o direito de defesa do recorrente na dimensão do direito ao recurso, garantido pelo artigo 32°, n.°10 da Constituição da República Portuguesa, pelo que a interpretação da norma constante dos artigos 59°, n.°3 e 63°, n.°1, ambos do Decreto-lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, feita na decisão recorrida, é inconstitucional (...)” .

Este mesmo entendimento foi acolhido pelo acórdão da Relação do Porto, de 7.02.2001: “Em processo contraordenacional, o juiz não pode rejeitar o recurso de impugnação por falta de conclusões, sem que previamente convide o recorrente ao aperfeiçoamento, isto é, a apresentar conclusões.”

Concordamos inteiramente com esta orientação, pois só dessa forma se garante o direito ao recurso das decisões proferidas pelas autoridades administrativas, em matéria contraordenacional.
Assente que o recurso de impugnação que não contenha conclusões só pode ser rejeitado se o recorrente o não completar na sequência do convite que lhe deve ser dirigido para o efeito, e não contendo o RGCO qualquer norma expressa prevendo tal convite, os termos do mesmo terão de ir buscar-se ao processo criminal, ex vi do art.' 41.', n.' 1, do referido diploma.

E o paralelismo normativo encontra-se no art.' 417.', do Código de Processo Penal, em particular para o caso de que nos ocupamos, no n.' 3 deste preceito, norma de acordo com a qual, em caso de falta (ou deficiência) de conclusões no recurso criminal, o relator convida o recorrente a, no prazo de 10 dias e conforme o caso, apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada. Ora, se no processo penal, resulta claro que deve ser formulado convite ao recorrente para aperfeiçoamento, o qual deve ser acompanhado da cominação para a eventualidade de não ser aceite, também não vislumbramos qualquer fundamento para que solução diversa devesse ser observada no processo contra-ordenacional, onde também com acuidade se torna necessário assegurar as garantias de defesa dos arguidos e tanto mais que neste, e até à interposição de recurso para a segunda instância, o patrocínio judiciário não é obrigatório.

Salvo o devido respeito, mal se compreende o raciocínio do tribunal de primeira instância, para fundamentar a sua posição de rejeição do recurso, ao invocar o disposto no art.' 641.', n.' 2, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art.' 66.' do DL 433/82, de 27.10, que, por sua vez, remete para o art.' 2.', do DL 17/91, de 10.01, o qual considera subsidiariamente aplicável o Código de Processo Penal, que por sua vez nos termos do seu art.' 4.' considera subsidiariamente aplicável o Código de Processo Civil.

Estamos no âmbito de um processo de contra-ordenação e existem normas no âmbito do processo penal que permitem aplicação à impugnação judicial de decisão administrativa.


Nestes termos, entendemos conceder provimento ao recurso e, nessa medida, revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro, convidando o recorrente a formular conclusões, nos termos legais e com a cominação aplicável.
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III–DECISÃO

Nestes termos, e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes que integram a 9.ª Secção desta Relação, em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra, que convide o recorrente a formular conclusões no recurso de impugnação judicial que interpôs no tribunal recorrido.
Sem custas.
Notifique.
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Lisboa, 9 de dezembro de 2021


(o presente acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelas suas signatárias art.° 94.°, n.° 2, do Código de Processo Penal)



Maria José Cortes Caçador
Maria do Rosário Martins