Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2179/24.7T8VFX.L1-4
Relator: SUSANA SILVEIRA
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROVA DOCUMENTAL
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário:
I. A al. c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil dita que seja nula a sentença cuja decisão não seja inteligível por padecer de ambiguidade ou obscuridade, assim se caracterizando a sentença cujo sentido decisório não possa apreender-se, isto é, que não permita o conhecimento do acto de vontade – funcional – que o tribunal, por essa via, emitiu.
II. Não integra o vício constante da al. c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil a contradição que porventura se detecte entre algum(ns) facto(s) do elenco dos provados e outro(s) do elenco dos não provados, devendo a assinalada contradição ser, antes, resolvida no quadro do disposto no art. 662.º, do Código de Processo Civil.
III. Qualquer alteração que se pretenda introduzir no acervo fáctico pressupõe que o facto em presença assuma relevância no contexto do mérito da demanda, devendo, por isso, rejeitar-se o conhecimento da impugnação da matéria de facto quando se mostrem impugnados factos dos quais não derivou qualquer prejuízo/condenação da parte que os impugna.
IV. Não estando os factos alegados pelo autor sujeitos a prova vinculada, os meios de prova que ofereça estão sujeitos à livre apreciação do juiz, neles se inscrevendo os documentos particulares aos quais, por não serem documentos autênticos ou documentos particulares cuja autoria tenha sido reconhecida, a lei não atribui força probatória plena.
V. Merecem fidedignidade e verosimilhança suficientes para que sejam valorados e sustentem a prova dos factos a que se reportam os documentos oferecidos pela trabalhadora com vista à demonstração dos seus tempos de trabalho, sobretudo, como é o caso, por entre eles e os juntos pela empregadora se verificar essencial similitude.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. ML intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma do Processo Comum, contra “Prestibel – Empresa de Segurança, S.A.” peticionando a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 18.357,50, acrescida dos valores a serem apurados após confronto dos registo de horas que não tem na sua posse, quantia essa já vencida e relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho ainda em vigor, acrescida de juros legais, desde a citação e até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que: (i) em 16 de março de 2018, foi admitida pela ré para trabalhar por conta e sob a sua direcção e fiscalização, a fim de exercer as funções de vigilante nas instalações do Centro de Distribuição da Azambuja; (ii) o horário e duração do trabalho eram de 40h semanais; (iii) desde o início do seu contrato efectuou horas extras, trabalhou em dias de folga, bem como em horário considerado como noturno, sendo que os valores referentes a essas verbas nunca foram calculados de acordo com o estabelecido quer no CT quer na CCT.
2. Designada e realizada a audiência de partes, para a qual foram convocadas as partes, não se logrou nela obter a sua conciliação.
3. A ré contestou a acção, defendendo-se por excepção e por impugnação. A título exceptivo, invocou a ineptidão da petição inicial. Impugnou, no mais, alegando que: (i) a autora estava sujeita ao regime da adaptabilidade, podendo prestar até 10 (dez) horas de trabalho diário, sendo que a duração do trabalho semanal poderia atingir 50 (cinquenta) horas; (ii) a autora recebia “horas extra” mensais sempre que fazia horas de trabalho suplementar, ou seja, horas de trabalho para além das previstas na escala, devidamente elaborada segundo o regime de adaptabilidade.
Conclui a ré pela procedência da excepção de ineptidão da petição inicial, com a sua consequente absolvição da instância, ou, caso assim não se entenda, que a acção seja julgada improcedente, sendo a ré absolvida dos pedidos.
4. A autora ofereceu articulado de resposta à contestação, pugnando pela improcedência da matéria exceptiva alegada pela ré.
5. O Mm.º Juiz a quo, constatando que a petição inicial carecia de aperfeiçoamento, convidou a autora a «no prazo de 10 dias, (…) concretizar em nova petição inicial aperfeiçoada indicando qual(ais) os seus horários de trabalho mensais de março de 2018 a 2023, devendo em relação a esse período discriminar os dias/semanas em que a Autora prestou o alegado trabalho suplementar ou horas noturnas (indicando as horas que trabalhou diariamente, com inicio e fim), bem como, discriminar os dias em que não gozou descanso compensatório mensalmente e, ainda, concretizar mensalmente a totalidade dos dias em que não lhe foi pago o subsídio de refeição».
Concedeu à ré o exercício do contraditório, pelo mesmo prazo, no caso de a autora apresentar petição inicial aperfeiçoada.
6. A autora apresentou articulado aperfeiçoado ao qual a ré respondeu.
7. Foi proferido Despacho Saneador, no qual o Mm.º Juiz a quo julgou improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial.
Foi dispensada a indicação do objecto do processo e a enunciação dos temas da prova.
8. Foi realizada a audiência de discussão e julgamento após o que foi proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte:
«Por tudo quanto se deixa exposto o Tribunal julga parcialmente procedente a ação e, em consequência condena a Ré Prestibel – Empresa de Segurança, SA a pagar à Autora ML:
6.1.) - a quantia de 2.352,13€ a título de horas suplementares prestadas e não devidamente pagas entre junho de 2022 e dezembro de 2023;
6.2.) – a quantia de 452,16€ a título de folgas não gozadas por ter estado a trabalhar;
6.3.) – a quantia de 237,93€ a título de feriados trabalhados em 2020, 2022 e 2023;
6.4.) – a quantia de 155,20€ a título de folgas compensatórias não gozadas por dias feriados trabalhados em 2022 e 2023;
6.5.) – a quantia de 70,05€ a título do pagamento de subsídio de alimentação;
6.6.) – a quantia de 1.102,35€ a título da diferença no valor pago dos subsídios de férias e de natal de 2018 a 2023, resultante da inclusão dos valores médios devidos a título de trabalho noturno efetivamente realizado, por referência aos valores médios de acordo com a cláusula 41.ª, n.º6 do CCT.
6.7.) – os juros de mora vencidos à taxa de 4% ao ano sobre as quantias constantes dos pontos 6.1 a 6.6, desde 28.6.2024 (data da citação da Ré) até integral pagamento.
6.8.) Absolvo a Ré do mais peticionado».
9. Inconformada, a ré apelou da sentença, rematando a sua alegação com a seguinte síntese conclusiva:
«A. A ora recorrente considera que o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, condenando-a nos termos vertidos na sentença, efectuou uma errada interpretação da prova, incorrendo consequentemente em erro de julgamento.
B. A Ré considera que o tribunal a quo deu uma errada resposta aos pontos 12 a 17.12.1. de “4.1 - Factos Provados” da “Fundamentação de Facto”, os quais deveriam ter sido dados como “Não Provados”.
C. Os Pontos 4.1.1) a 4.1.11) e 4.1.18) transcritos na sentença correspondem, quase integralmente, à matéria alegada pela Autora na petição inicial reformulada, nos artigos 55º e 54ª (artigo incorrectamente numerado na petição).
D. Sobre a matéria dos artigos 55º e 54ª da petição, a Ré, ora Recorrente, pronunciou-se expressamente, impugnando-a nos artigos 34º, 35º e 56º da contestação por serem falsos os factos alegados.
E. Na fundamentação da matéria de facto, o Mmº Juiz do tribunal a quo considerou aquela matéria provada por acordo, o que nunca poderia ter sucedido atenta a expressa impugnação por banda da Ré.
F. Mas mesmo que a Ré não tivesse impugnado expressamente os factos articulados pela Autora, nos termos da 2ª parte do artigo 574º do CPC nunca poderia tal matéria ter sido dada como provada por acordo, por se encontrar em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, isto porque a Ré alegou expressamente não dever qualquer quantia à Autora e que os horários que aquela alegou ter praticado não corresponderam aos que efectivamente foram cumpridos pela trabalhadora.
G. Acresce que o Mmº Juiz no Ponto 2 de “Factos Não Provados” da “Fundamentação de Facto” da douta sentença veio mesmo a dar como não provado “Que a Autora tenha prestado trabalho nos horários em que estava escalada nos factos provados 12.1. a 12.10, 13.1. a 13.12, 14.1., 14.2 no período de 17.6.2020 a 27.6.2020, 14.5., 15.2., 15.3 e 17.12 no período de 4.12.2023 a 31.12.2023”. Estes factos são, ipsis verbis, os factos identificados nos pontos 12.1 a 17.12.1. dos “Factos Provados” da “Fundamentação de Facto”!!
H. Sobre os mesmos factos, o Mmº Juiz do tribunal a quo considerou-os, simultaneamente, provados e não provados.
I. Estamos assim perante uma causa de nulidade da sentença, conforme previsto na alínea c) do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
J. O Mmº Juiz efectuou uma errada apreciação da prova relativamente aos pontos 12 a 17.12.1. dos “Factos Provados” da “Fundamentação de Facto”, incorrendo consequentemente em erro de julgamento.
K. Deste modo, com excepção dos valores que a Autora declarou expressamente ter recebido da Ré, o Mm.º Juiz deveria ter considerado não provados os pontos 12 a 17.12.1. dos “Factos Provados” da sentença.
L. Com a petição inicial, veio a Autora juntar mapas de horário de trabalho contendo "no seu canto superior esquerdo o nome da Ré, as referências quanto ao seu número de pessoa coletiva, matrícula, alvará, sede e atividade, constando ainda infra uma assinatura digitalizada por debaixo da data e no canto superior direito o nome do cliente, o local e o mês.", conforme pontos 4.1.12) a 4.1.17) dos "Factos Provados" da "Fundamentação de Facto"
M. A Ré impugnou expressamente aqueles documentos por se encontrarem rasurados e/ou ilegíveis e/ou não se encontrarem por esta assinados.
N. Apesar de impugnados, o Mmº Juiz validou os documentos como meio de prova, nomeadamente, por não ter a Ré vindo juntar quaisquer documentos que contraditassem os documentos apresentados pela Autora.
O. Nos termos do artigo 376º do Código Civil, os documentos particulares impugnados não fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor podendo, contudo, ser utilizados como meios de prova, apreciados livremente pelo tribunal, desde que enquadrados com uma conscienciosa ponderação dos elementos e das circunstâncias que os envolvem.
P. Fundando a sua convicção nos documentos juntos pela trabalhadora, substituindo-se mesmo ao ónus que impendia sobre a Autora o Mmº Juiz calculou as horas de trabalho prestado pela colaboradora a título de trabalho nocturno e suplementar, o que determinou a condenação da Ré no pagamento, respectivamente, das quantias de € 2.352,13 e € 1.102,35.
Q. O Mmº Juiz fundou a sua convicção apesar de a maior parte dos documentos juntos à petição se encontrarem em totalmente imperceptíveis.
R. São imperceptíveis, da petição inicial, nomeadamente, os documentos 36, 39, 42, 45, 62, 65, 76, 79, 82 e 85 (documentos rasurados pela A. que impedem sua leitura); documentos 71, 88, 95, 99, 102, 104, 109, 115, 118, 121, 170,178, 192, 198, 219, 229, 231, 244, 252, 262 e 264 (documentos ilegíveis).
S. Já o documento 112 não se encontra assinado pela Ré.
T. Nenhuma forma de validação dos documentos foi utilizada pela Autora, nomeadamente, prova testemunhal.
U. Mesmo considerando o princípio da livre apreciação da prova, o Mmº Juiz do tribunal a quo não poderia formular um juízo crítico sobre a prova documental apresentada pela Autora, uma vez que, objectivamente, não é possível efectuar uma leitura da generalidade dos documentos.
V. Salvo o devido respeito, que é muito, o Mmº Juiz não poderia ter valorado com o mínimo de credibilidade os documentos juntos pela trabalhadora, porque imperceptíveis, rasurados e/ou não assinados.
W. Igual raciocínio é valido para os registos de trabalho juntos como documentos 148, 149, 150, 154, 155, 156, 157, 162, 163, 164, 165, 171, 172, 173, 179, 180, 181, 182, 186, 187, 188, 193, 194, 195, 196, 206, 207, 208, 236, 242, 256, 257, 261, da petição inicial, cuja leitura, mesmo esforçada, é impossível.
X. E nem se diga, conforme resulta da douta sentença recorrida e salvo o devido respeito, que a Ré "(…) não juntou quaisquer documentos que contraditassem os documentos apresentados pela Autora (…)" pontos 4.1.12) a 4.1.17).
Y. Prevê o artigo 342º, n.º 1, do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, ónus que aqui sempre caberia à Autora.
Z. A consequência legal prevista na lei relativamente à falta de possuir os registos de tempos de trabalho está devidamente prevista no artigo 231.º do CT, não podendo haver, por isso, e neste caso, inversão do ónus da prova, como fez o Tribunal a quo.
AA. A valoração dada aos documentos juntos pela Autora com a petição inicial, reitera-se, imperceptíveis, rasurados e/ou não assinados pela Ré, assume, nos presentes autos, uma importância determinante uma vez que: (i) da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento nada resultou provado, e (ii) foi unicamente com fundamento na aludida documentação que o Mmº Juiz condenou a Ré motivou a resposta aos quesitos e condenou a Ré no pagamento das quantias a título de horas suplementares, folgas não gozadas, feriados trabalhados, folgas compensatórias não gozadas, subsídio de alimentação e diferença no valor pago dos subsídios de férias e de Natal.
BB. O Mm.º Juiz efectuou assim uma errada apreciação da prova relativamente aos pontos 12 a 17.12.1. dos "Factos Provados" da "Fundamentação de Facto", incorrendo consequentemente em erro de julgamento.
CC. Com excepção dos valores que a Autora declarou expressamente ter recebido da Ré, o Mmº Juiz deveria ter considerado não provados os pontos 12 a 17.12.1. dos "Factos Provados" da sentença.
DD. O Mmº juiz efectuou uma errada apreciação da prova relativamente ao ponto 35. dos "Factos Não Provados" da "Fundamentação de Facto" incorrendo, consequentemente em consequente erro de julgamento.
EE. Na douta sentença foi dado como não provado "Que os acréscimos devidos à Autora a título do trabalho suplementar prestado, dos dias feriados, das folgas trabalhadas, dos dias de descanso compensatório não gozados, dos subsídios de alimentação por pagar e da média do trabalho noturno a ser pago nos subsídios de férias e natal tenham sido pagos em junho de 2023 e janeiro de 2024 sob a rúbrica "Subs."."
FF. Conforme resulta dos documentos 226 e 263 juntos à petição (não impugnados pela Ré), a Recorrente procedeu ao pagamento à Autora em Junho de 2023 e Janeiro de 2024, respectivamente, das quantias de € 294,25 e € 297,19, as quais foram levadas à rúbrica "Subs." nos recibos de vencimento de cada um dos meses, dados com "Factos Provados" da "Fundamentação de Facto", pontos 17.6.1 e 18.
GG. Resultou ainda provado no ponto 11. Dos "Factos Provados" da "Fundamentação de Facto" que "Da intervenção do ACT resultou a emissão de um recibo com data de 14.7.2023 por parte da R, no qual descrimina como "acerto de vencimento" a quantia de 308,57€."
HH. A Autora recebeu assim da Ré, a título de "Subs." e "Acerto de vencimento" o montante global de € 900,01 (novecentos e um euros e um cêntimo), quantia que a Autora não alegou ter sido paga a qualquer outro título.
II. O Mmº Juiz desconsiderou estes pagamentos efectuados à Autora, tratando-os como se de uma verdadeira liberalidade da Ré se tivessem tratado!!
JJ. Toda e qualquer prestação efetuada por parte do empregador ao trabalhador presume-se constituir retribuição, pelo que tal quantia deveria sempre ser deduzida à importância alegadamente em dívida à A. a título de créditos laborais, uma vez que ficou provado que recebeu, efetivamente, a quantia de € 900,01 (novecentos e um euros e um cêntimo).
KK. Para além de tudo o mais, o Mmº Juiz nem sequer deduziu aquela importância aos montantes que calculou serem devidos à trabalhadora e pelos quais veio a Ré condenada.
LL. A descrição "Subs." corresponde, naturalmente, à abreviatura de "Subsídios" e esta é a única leitura possível para o homem médio.
MM. Na douta sentença recorrida, o Mmº Juiz efectuou assim uma errada apreciação da prova relativamente ao ponto 35. dos "Factos Não Provados" da "Fundamentação de Facto", incorrendo consequentemente em erro de julgamento.
NN. O Mm.º Juiz deveria ter considerado provado o ponto 35. dos "Factos Não Provados" da sentença».
Entende, assim, a ré, que deverá «ser dado provimento ao presente recurso de apelação e, consequentemente, revogar-se a douta decisão recorrida», absolvendo-a dos pedidos.
10. A autora respondeu ao recurso interposto pela ré, concluindo, nas suas alegações, pela improcedência do recurso.
11. O recurso foi admitido por despacho datado de 5 de Novembro de 2025.
12. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido de não dever ser concedido provimento ao recurso.
13. Ouvidas as partes, apenas a autora se pronunciou com respeito ao Parecer do Ministério Público, aderindo às considerações ali produzidas.
14. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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II. Objecto do Recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente – art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a conhecer: (i) da nulidade da sentença à luz do segundo segmento da al. c) do n.º 1 do art. 615.º, do Código de Processo Civil; (ii) da impugnação da matéria de facto (pontos provados 12. a 17.12.1, com excepção dos valores que a autora declarou ter recebido, e ponto não provado 35.); (iii) procedendo a impugnação da matéria de facto, da absolvição da ré, ora recorrente, dos pedidos.
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III. Da nulidade da sentença
1. A al. c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil dita que seja nula a sentença cuja decisão não seja inteligível por padecer de ambiguidade ou obscuridade, assim se caracterizando a sentença cujo sentido decisório não possa apreender-se, isto é, que não permita o conhecimento do acto de vontade – funcional – que o tribunal, por essa via, emitiu.
A obscuridade traduz-se numa dificuldade de percepção do sentido da decisão ou de um seu segmento: a sentença será obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível/incompreensível; a ambiguidade, por seu turno, ocorrerá quando a sentença ou um seu segmento se preste a interpretações diferentes, sendo impossível descortinar, no seu conteúdo ou contexto, qual o sentido prevalecente Cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7 de Novembro de 2023, proferido no Proc. n.º 29/18.2T8CBR.C1, acessível em www.dgsi.pt..
O vício em apreço só ocorrerá, contudo, quando um declaratário normal não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à respectiva fundamentação para a interpretar (arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil) Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Outubro de 2020, proferido no Processo n.º 5243/18.8T8LSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt..
2. A alegação da apelante, com vista à densificação do vício em presença, subdivide-se, sem bem interpretamos a sua pretensão, em duas perspectivas distintas: uma, que atine aos factos julgados provados sob os pontos 4.1.1. a 4.1.11. e 4.1.18. e que, no seu ver, não eram merecedores desse julgamento porquanto inexistiu, em fundamento da sua prova e ao contrário do que considerou o Mm.º Juiz a quo, o acordo das partes; outra, que se reporta aos factos provados sob os pontos 12.1. a 17.12.1. e que, no seu ver, estão simultaneamente julgados não provados sob o ponto 2., do elenco de facto não provado.
As razões que subjazem à pretendida invalidade da sentença não estão, do ponto de vista da alegação produzida, vocacionados ao vício que se lhe aponta, vício esse que, como vimos, se caracteriza pela ininteligibilidade da sentença ou de um seu segmento por padecer de ambiguidade ou obscuridade que impossibilita a sua compreensão.
No caso, a apelante compreendeu, com clareza, os dois segmentos da sentença que se deixaram assinalados, apenas discordando do primeiro por os meios de prova que se prevaleceu o Mm.º Juiz a quo não consentirem a prova de determinados factos, e do segundo por, no seu ver, existir contradição entre os factos provados e não provados.
O vícios que, no ver da parte, se refiram aos factos, julgados provados ou não provados, em particular quando entre eles interceda contradição, inscreve-se na possibilidade da sua sindicância à luz do quadro exposto no art. 640.º, do Código de Processo Civil, a decidir em conformidade com o art. 662.º, do mesmo diploma adjectivo, não valendo ou se autonomizando enquanto vício da sentença propriamente dita. Assim, se, erradamente, o juiz dá como provado ou não provado determinado facto quando em boa verdade a prova ditava, quanto a ele, decisão diversa, ou quando, no quadro do elenco de facto, se dá simultaneamente como provada e não provada determinada realidade de facto, a sua resolução passa, por necessário, pela sua impugnação no quadro da modificação da decisão de facto, não se inscrevendo, pois, nas causas de nulidade da sentença, em particular na sua ininteligibilidade.
Improcede, pelo exposto, a invocada nulidade da sentença.
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IV. Fundamentação de facto
IV.1. Impugnação da matéria de facto
1. A apelante, no recurso por si interposto, impugna a matéria de facto provada constante dos pontos 12. a 17.12.1., com excepção, de entre estes, dos que se referem aos valores que, mensalmente, abonou à apelada, alegando, em abono da sua pretensão, a inidoneidade dos documentos que se prevaleceu a 1.ª instância para os julgar provados. E pede, em consequência, que sobre todo esse acervo fáctico recaia, nesta instância, o juízo de não provado.
Impugna, também, o facto não provado constante do ponto 35., considerando que sobre ele deverá recair o juízo de provado.
Entende-se, pela especificidade da impugnação produzida – que se circunscreve, pois, à valia/valoração dos documentos juntos pela apelada – que a apelante cumpriu suficientemente os ónus previstos no art. 640.º, do Código de Processo Civil.
Cumpre assinalar, todavia, que qualquer alteração que se pretenda introduzir no acervo fáctico pressupõe que o facto em presença assuma relevância no contexto do mérito da demanda. Desta feita, a impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados, mas que não se revelem importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada por justamente não serem aqueles idóneos à alteração pretendida, revelando-se a actividade jurisdicional que assim se processasse contrária ao princípio da limitação dos actos processuais previsto no art. 130.º, do Código de Processo Civil.
2. A alteração da matéria de facto proposta pela apelante no seu recurso envolve a apreciação de factos que se reportam aos anos de 2018 a 2023.
Sem embargo e cotejada a sentença recorrida, constata-se que:
i. a condenação da apelada no pagamento de trabalho suplementar reporta-se ao período compreendido entre Junho de 2022 e Dezembro de 2023;
ii. a condenação da apelada no pagamento da quantia de € 452,16, a título de folgas não gozadas, reporta-se, tão-só, ao ano de 2022, no período compreendido entre Junho e Dezembro;
iii. a condenação da apelada no pagamento da quantia de € 237,93, a título de feriados não gozados, reporta-se aos anos de 2020, 2022 e 2023, tendo sido relevados, nestes anos, os feriados do dia 15 de Agosto de 2020, 10 de Junho de 2022, 5 de Outubro de 2022, 1 de Novembro de 2022, 25 de Dezembro de 2022, 7 de Abril de 2023, 9 de Abril de 2023, 25 de Abril de 2023, 1 de Maio de 2023, 10 de Junho de 2023, 5 de Outubro de 2023 e 1 de Novembro de 2023;
iv. a condenação da apelada no pagamento de folgas compensatórias não gozadas por dias feriados trabalhados reporta-se também aos anos de 2022 e 2023, em particular e respectivamente, à não concessão do descanso compensatório por via do trabalho prestado nos feriados de 15 de Agosto e 25 de Dezembro de 2022 e 7 de Abril e 1 de Maio de 2023;
v. a condenação da apelada no pagamento da quantia de € 70,05, a título de subsídio de alimentação, reporta-se a diferenças temporalmente circunscritas aos meses de Junho de 2022, Setembro de 2022, Novembro de 2022, Fevereiro de 2023, Abril de 2023, Julho de 2023 e Novembro de 2023;
vi. por fim, a condenação da apelada no pagamento de diferenciais retributivos com impacto nos subsídios de férias e de Natal, embora se reporte aos anos de 2018 a 2023, é influenciada, no que se refere ao trabalho nocturno, pelo tempo de trabalho prestado pela apelada nos anos de 2022 e 2023. Na verdade, no que se refere aos anos de 2018 a 2021 e, no que se refere ao subsídio de férias, ao ano de 2022, o diferencial apurado resulta apenas da operação entre os valores pagos pela apelante e os que o Mm.º Juiz a quo considera deverem ter sido pagos, mas sem que neles se reflita qualquer majoração por horas de trabalho nocturno que não as relevadas nesse período (e pagas).
Assim circunscrita a condenação da apelante e não tendo a apelada interposto recurso da sentença, resulta para nós evidente que, com respeito aos anos de 2018, 2019, 2020 (com excepção do mês de Agosto) e 2021, inexiste objectivamente qualquer interesse da apelante na impugnação da matéria de facto que lhes respeita uma vez que quanto a esse período não há decisão que lhe seja desfavorável. E inexistindo decisão que, nesse conspecto, lhe seja desfavorável e não detendo, por esse motivo, interesse legítimo na impugnação de factos donde não deriva a sua condenação no que quer que seja, não se conhecerá, por inútil, da impugnação da matéria de facto constante dos pontos provados 12. a 15., inclusive, com excepção, nestes, do facto provado constante do ponto 14.3. (cfr., o acima citado feriado de 15 de Agosto de 2020).
3. Os factos julgados provados sob os pontos 14.3. e 16. a 17.12.1., excepcionados, de entre eles, os que se reportam aos valores que a apelante pagou à apelada e que não estão colocados em causa, traduzem os horários que terão sido cumpridos pela apelada no mês de Agosto de 2020 e nos anos de 2022 e 2023, dispensando-nos de aqui os indicar pela sua extensão.
3.1. O Mm.º Juiz a quo, fundamentando embora em conjunto todo o acervo factual provado constante dos pontos 12. a 17.12.1., ponderou como segue:
«Tiveram-se em consideração os recibos de vencimento, os mapas de horários de trabalho e os registos de trabalho onde constam os nomes dos diferentes vigilantes, dias, e os períodos dos inícios de turno e fim de turno que constam entre os documentos 16 a 264 apresentados com a petição inicial, com exceção dos documentos aí constantes que são uma lista mensal dos dias alegadamente trabalhados e folgados, de que são exemplo os documentos 17, 21, 25, 29, 32, 35, 38, 41, 44, 48, 234, 241, 246, 251, 255 e 260, mas que não se encontram assinados e que supostamente terá sido a Autora a elaborar os mesmos, porém, estes últimos documentos para além de impugnados não demonstram suficientemente credibilidade para poderem dar por provado o que a Autora pretende provar, tanto mais, que não foi feita qualquer prova complementar que nos permita concluir pela veracidade da informação que aí consta.
Diferentemente, os mapas de horário de trabalho juntos aos autos contêm no seu canto superior esquerdo o nome da Ré, as referências quanto ao seu número de pessoa coletiva, matrícula, alvará, sede e atividade, constando ainda infra uma assinatura digitalizada por debaixo da data e no canto superior direito o nome do cliente, o local e o mês.
Por sua vez, dos registos de trabalho juntos pela Autora em relação ao período de junho de 2022 a dezembro de 2023 constam os nomes dos diferentes vigilantes, dias, e os períodos dos inícios de turno e fim de turno de que são exemplo os documentos 179 a 181, 235, 236, 239, 242, 243 e os demais idênticos que se encontram-se juntos entre os documentos 16 a 264 apresentados com a petição inicial.
É certo que a Ré impugnou quer os mapas com os horários de trabalho, quer os registos de trabalho juntos, alegando que por se encontrarem rasurados, ilegíveis e/ou por não terem sido elaborados pela R., não conterem a sua assinatura e serem ineptos à prova de factos, porém, não juntou quaisquer documentos que contraditassem os documentos apresentados pela Autora e quando notificada para juntar aos autos os registos dos tempos de trabalho da Autora de março de 2018 a dezembro de 2023, ou caso já não possua de março de 2018 a março de 2020, deverá juntar de abril de 2020 a dezembro de 2023, bem como, os registos do trabalho suplementar da mesma e indicação dos dias de gozo correspondentes aos dias de descanso compensatórios em relação ao(s) mesmo(s) período(s), a Ré apenas veio juntar alguns registos de trabalho da Autora em relação a alguns meses de 2020.
Ora, o empregador é obrigado a elaborar e manter por 5 anos nos termos do disposto no artigo 202º, n.ºs 1 e 4, do CT os registos dos tempos de trabalho dos seus trabalhadores, bem como, deve manter, pelo mesmo prazo, os registos do trabalho suplementar dos mesmos e indicação dos dias de gozo correspondentes aos dias de descanso compensatórios relativos aos últimos 5 anos, sob pena de infração contraordenacional, nos termos do artigo 231º, n.º 8, do CT.
O facto da Ré ter impugnado os referidos documentos nos termos em que o fez conforme melhor acima se referiu, tal implica que a sua apreciação e valoração ficam sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova pelo Tribunal e o teor dos mapas com os horários de trabalho é credível porquanto as referências quanto ao seu número de pessoa coletiva, matrícula, alvará, sede e atividade, constando ainda infra uma assinatura digitalizada por debaixo da data e no canto superior direito o nome do cliente, o local e o mês, os nomes dos vigilantes, a indicação da adaptabilidade, o que a Autora até inicialmente negava lhe ser aplicada, e os turnos levam-nos a atribuir credibilidade aos mesmos sem que a própria Ré tenha apresentado um único modelo de horário de trabalho que contrariasse os apresentados pela Autora, sendo certo que conjugados estes mapas com os recibos de vencimento juntos aos autos é possível aferir que, por exemplo, o n.º de horas de trabalho noturno constante dos mapas de horários juntos coincidem na maioria deles com o valor pago a título de acréscimo nos recibos juntos a título de trabalho noturno, por exemplo, nos anos de 2018, 2019, 2021.
Quanto aos registos do trabalho prestado verifica-se que as folhas apresentadas pela Autora em relação ao período de junho de 2022 a dezembro de 2023 são de modelo idêntico aos poucos registos apresentados pela Ré em relação ao ano de 2020 com o seu requerimento de 16.4.2025 e dos nomes aí constantes dos vigilantes são efetuados em letras diferentes, o que faz presumir que foram preenchidos por cada um dos vigilantes e, para além, da letra da Autora que escreve o seu nome ser idêntica, por exemplo, nos registos juntos pela Ré em relação ao mês de julho de 2020, comparando, com as de janeiro, março e abril de 2023 também, o mesmo, acontece com a dos colegas vigilantes PG e BG. quando comparando as folhas desses três meses, o que nos afere da credibilidade quanto aos registos de trabalho efetuado.
Do mesmo modo os nomes dos vigilantes dos mapas dos horários apresentados coincidem com os nomes constantes dos registos de trabalho como, por exemplo, o documento 247 com os documentos 248 e 249 juntos com a petição inicial referentes a setembro de 2023.
Acresce que a Ré, apesar de notificada expressamente para o efeito e ser sua obrigação legal ter consigo os registos do trabalho efetuado dos seus trabalhadores entre junho de 2022 e dezembro de 2023, não apresentou qualquer contraprova que contrarie os registos juntos pela Autora, que, pelas razões expostas, se afiguram credíveis.
Do depoimento de José Manuel Moreira, marido da Autora, decorre que a mesma tem-se fartado de fazer horas ao serviço da Ré.
Assim, para efeitos dos horários escalados da Ré à Autora teve-se em consideração os mapas de horários juntos pela mesma e quanto aos registo do trabalho prestado teve-se em consideração os registos juntos pela Ré em relação ao ano de 2020 com o seu requerimento de 16.4.2025 e os registos dos períodos de trabalho prestado juntos pela Autora em relação ao período de junho de 2022 a dezembro de 2023 de que são exemplo os documentos 179 a 181, 235, 236, 239, 242, 243 e os demais idênticos que se encontram-se juntos com a petição inicial».
3.2. Cotejada a fundamentação eleita pela 1.ª instância, com mediana clareza se intui que nela se valoraram de sobremaneira os documentos juntos aos autos pela apelada, documentos esses que a apelante impugnou por considerar serem inaptos à prova dos factos alegados (alguns estão rasurados, outros são ilegíveis e, para além do mais e sobretudo, não constituem documentos donde derive a prova de terem por si sido emitidos ou serem oriundos da sua estrutura organizativa).
Os factos alegados pela apelada não estão sujeitos a prova vinculada, daí que os meios de prova que ofereça, para além de sujeitos ao contraditório e à sua impugnação, são livremente apreciados pelo juiz à luz do disposto no art. 607.º, n.º 5, 1.ª parte, do Código de Processo Civil. Neste sede se inscrevem os documentos que juntou aos quais, diversamente do que sucede com os documentos autênticos ou os documentos particulares cuja autoria seja reconhecida, não se atribua força probatória plena, nos termos previstos nos arts. 371.º e 376.º, do Código Civil Cfr., o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Novembro de 2025, proferido no Processo n.º 22722/22.5T8PRT.P1, acessível em www.dgsi.pt..
Compreende-se, no caso, a prevalência dada pela 1.ª instância à prova documental, já que a prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento é, em boa verdade, imprestável para a prova de quaisquer factos. Reanalisados, por nós, os relatos das testemunhas ouvidas na audiência deles não decorre qualquer utilidade para a apreciação dos factos alegados, já que nenhuma a eles se referiu especificada ou concretamente. A testemunha CF, trabalhador da apelante durante cerca de 13 anos, sequer estava alocado ao mesmo posto de trabalho que a apelada, sendo que os escassos contactos que com esta manteve se circunscreveram a períodos de férias que a apelada faria no mesmo local onde estava a testemunha, sendo que sequer soube precisar os exactos momentos temporais em que tanto ocorreu. No mais, limitou-se a descrever a sua situação enquanto trabalhador da apelante, revelando, aliás, quanto a ela, especial animosidade, daí que o seu depoimento de nada nos sirva para o efeito a que nos propomos. Também a testemunha José Manuel Moreira, marido da apelada, prestou um depoimento de muito pouca valia por se ter limitado a descrever os sucessivos contactos – telefónicos e por email – que a apelada teria encetado junto da apelante com vista ao esclarecimento dos valores hora que lhe eram abonados. A circunstância, relevada na 1.ª instância, de ter dito que a apelada «se fartou de fazer horas» é, em bom rigor, irrelevante para a prova seja de que facto for.
Face ao que vem de ser dito, relevam, pois, apenas os documentos juntos aos autos, convindo dizer que a sua valoração não resulta da conjugação com quaisquer outros meios de prova de diversa natureza, designadamente e como vimos, a testemunhal, o que, adiante-se, não estava à partida vedado nem à apelante nem à apelada, mas sem que, de todo o modo, impeça que a prova neles em exclusive se estribe, visto a lei não estabelecer, em matéria de meios de prova sujeitos à livre apreciação do juiz, qualquer espécie de hierarquia.
Tudo para dizer, pois, que para nós não existe também dúvida de relevo quanto à livre apreciação dos meios de prova oferecidos, em especial e como dito, dos documentos juntos pela apelada com os seus articulados.
3.3. No facto 14.3., que, em termos gerais, é antecedido pelo facto 14., no qual se diz: «Em 2020, a A. recebeu da Ré as quantias pelo trabalho prestado e prestou os seus serviços à R., serviços esses, cujos horário escalado e realizado se encontram explanados nos quadros e pontos seguintes», consta o horário que terá sido realizado pela apelada no mês de Agosto de 2020. Neste facto consta que, no dia 15 de Agosto de 2020, dia feriado da Assunção de Nossa Senhora, a apelada terá iniciado trabalho pelas 16h00, tendo-o terminado pelas 24h00, estando aposto, na coluna das horas trabalhadas, um total de 8h00.
A apelante, por via do requerimento que ajuizou no dia 16 de Abril de 2025, juntou aos autos o registo dos tempos de trabalho relativos ao mês de Agosto de 2020, nele constando que, no dia 15 de Agosto de 2020, a apelada prestou trabalho no período compreendido entre as 16h00 e as 24h00. Não sugerindo os autos que o documento em causa não seja oriundo da apelante, já que, para o que ora importa, foi a própria quem o juntou, não se antevê como possa merecer alteração, no que ora releva, o ponto 14.3., dos factos provados, em particular no segmento a que se refere ao dia 15 de Agosto de 2020, daí que, nesta parte, haja que improceder a impugnação da matéria de facto.
3.4. Os demais factos impugnados reportam-se ao período compreendido entre Junho de 2022 e Dezembro de 2023.
Com respeito ao mês de Junho de 2022, foram apresentados pela apelada os registos de trabalho a que correspondem os documentos ns. 148 a 150.
Mau grado, concede-se, a dificuldade na sua leitura, certo é que esta característica não a impede por completo, do mesmo passo que é possível a sua compreensão. Procedendo-se à ampliação do documentos, são perceptíveis os nomes dos vigilantes, os dias do mês a que o registo se reporta e, finalmente, o número de horas a que cada um daqueles vigilantes esteve alocado, interessando-nos, naturalmente, o número de horas da apelada.
Relativamente ao mês de Julho de 2022, a apelada procedeu à junção dos registos de trabalho sob os documentos ns. 154 a 157, não se evidenciando nenhuma dificuldade na sua leitura ou de apreensão dos dados neles apostos.
Ao mês de Agosto de 2022 correspondem os documentos ns. 162-165, relativos ao registo do trabalho, e também o documento 161, que contém a escala/mapa de horário desse mesmo mês. De salientar que, com respeito ao dia 31 de Agosto de 2022, está dado como provado que a apelada realizou o horário de 12 horas. Este número de horas obtém-se com a hora de início – pelas 20h00, do dia 31 de Agosto de 2022 – com a hora de fim – pelas 08h00 já do dia 1 de Setembro de 2022, contida no documento n.º 171. Também o teor destes documentos é perfeitamente legível sendo por conseguinte apreensíveis os dados neles apostos.
Ao mês de Setembro de 2022 correspondem os documentos ns. 171-173, relativos ao registo do trabalho, e também o documento 170, que contém a escala/mapa de horário desse mesmo mês. Tratam-se, também estes, de documentos perceptíveis e cujos dados se nos afiguram claros.
A apelada juntou, reportando-se ao mês de Outubro de 2022, os documentos ns.º 178 e 179-182, que correspondem, respectivamente, à escala/mapa de horário desse mês e aos registos do trabalho. Também quanto a estes documentos se assinala, embora de modo não tão evidente como nos que se referem ao mês de Junho de 2022, alguma dificuldade na sua leitura. Sem embargo, a dificuldade que demos nota não inviabiliza a sua análise e, sobretudo, a percepção dos dados que deles constam.
Ao mês de Novembro de 2022 correspondem os documentos ns. 186-188, relativos a registo do trabalho desse mês, não se assinalando nenhuma dificuldade de relevo na sua leitura ou apreensão dos dados neles inscritos.
Ao mês de Dezembro de 2022 correspondem os documentos ns. 192 a 196, correspondendo o n.º 192 a uma escala/mapa de horário de trabalho, e os ns. 193-196 aos registos de trabalho daquele mês. A leitura dos documentos ns. 193 e 194, que compreendem o período entre os dias 1 e 20 de Dezembro, é, de facto, complexa. De todo o modo, a ampliação dos documentos consente a sua leitura e verificação dos dados neles apostos. Aos documentos ns. 195 e 196, que compreendem os dias 21 a 31 de Dezembro de 2022, não subjaz qualquer dificuldade na sua global apreensão.
Ao mês de Janeiro de 2023 reportam-se os documentos ns. 198 a 203, sendo o n.º 198 respeitante à escala/mapa de horário desse mês e os demais aos registos do trabalho, iniciando-se estes, no que à apelada respeita, no dia 11 de Janeiro de 2023. Não se assinala com referência a nenhum dos expostos documentos qualquer obstáculo na sua leitura e na percepção dos dados neles inscritos.
Ao mês de Fevereiro de 2023 dizem respeito os documentos ns. 206 a 209, sendo o n.º 209 respeitante à escala/mapa de horário desse mês e os demais aos registos do trabalho. Não se assinala com referência a nenhum dos expostos documentos qualquer obstáculo na sua leitura e na percepção dos dados neles inscritos.
No que respeita ao mês de Março de 2023, a apelada juntou a escala/mapa de horário de trabalho desse mês sob o documento n.º 212, tendo procedido também à junção dos registos de trabalho desse mês sob os documentos ns. 213 e 214. Estes últimos documentos são perceptíveis, não existindo qualquer óbice na análise dos dados neles inscritos.
No que respeita ao mês de Abril de 2023, a apelada juntou a escala/mapa de horário de trabalho desse mês sob o documento n.º 219, tendo procedido também à junção dos registos de trabalho desse mês sob os documentos ns. 217 e 218. Estes últimos documentos são perceptíveis, não existindo também quanto a eles qualquer óbice na análise dos dados neles inscritos.
Ao mês de Maio de 2023 correspondem os documentos ns. 222-223 e 225, relativos aos registos do trabalho desse mês (documentos ns. 222 e 223) e à escala/mapa de horário, não se verificando nenhuma dificuldade de relevo na sua leitura ou apreensão dos dados neles inscritos.
Ao mês de Junho de 2023 correspondem os documentos ns. 228 -231, relativos aos registos do trabalho desse mês (documentos ns. 228-230) e à escala/mapa de horário (documento n.º 231), não se constatando óbice na sua leitura ou na apreensão dos dados neles inscritos, embora respeitem a posto de trabalho distinto e alguns dados do documento assinalem diferenças no que respeita às suas características (têm aposto local de trabalho e posto de trabalho, ao passo que os antecedentes não tinham esta última menção).
Ao mês de Julho de 2023 correspondem os documentos ns. 235-236 e 239, relativos aos registos do trabalho desse mês, e os documentos ns. 237-238, relativos às escalas/mapas de horário. Os mencionados documentos são apreensíveis em substância, assinalando-se, apenas, que, em função deles, a apelada terá estado alocada a dois postos de trabalho diferentes – em períodos distintos – e que em Julho terá gozado férias.
Com respeito ao mês de Agosto de 2023, a escala/mapa de horário está junta sob o documento n.º 244, sendo que os registos do trabalho estão juntos sob os documentos 242-243. A nenhum dos documentos pode apontar-se dificuldade na sua leitura ou percepção dos dados neles inscritos.
Com respeito ao mês de Setembro de 2023, a escala/mapa de horário está junta sob o documento n.º 247, sendo que os registos do trabalho estão juntos sob os documentos 248-249. Também a nenhum dos documentos pode apontar-se dificuldade na sua leitura ou percepção dos dados neles inscritos.
Com respeito ao mês de Outubro de 2023, a escala/mapa de horário está junta sob o documento n.º 252, sendo que os registos do trabalho estão juntos sob o documento n.º 253, sendo de mencionar que, neste mês, é feita a menção a férias da apelada na escala/mapa de horário. São também, no que ora releva, claros quanto ao seu teor.
Ao mês de Novembro de 2023 correspondem os documentos ns. 256-258, relativos aos registos do trabalho desse mês (documentos ns. 256 e 257) e à escala/mapa de horário (documento n.º 258), não se verificando nenhuma dificuldade de relevo na sua leitura ou apreensão dos dados neles inscritos.
Finalmente, ao mês de Dezembro de 2023 correspondem os documentos ns. 261 e 262, atinentes, respectivamente, aos registos do trabalho e à escala/mapa, também não se vislumbrando qualquer óbice à sua leitura e à percepção dos dados neles inscritos.
Dizer, pois, com respeito à generalidade dos documentos e sem embargo da assinalada dificuldade de leitura de alguns – poucos – deles, que, ao contrário do que sugere a apelante, com respeito a nenhum se pode considerar que estivesse o tribunal impedido objectivamente de os analisar e, a final, valorar. Isto por um lado. Por outro, também nenhum dos que elencámos contém rasuras ou notas que neles tenham sido apostas e que desvirtuem o seu conteúdo. Por fim, deixar ainda evidenciado que os poucos registos juntos pela apelante, relativos aos meses de Maio a Setembro de 2020, coincidem, em termos gráficos, com aqueles outros juntos pela apelada, sendo as diferenças que se detectam de mero pormenor, salientando-se, ainda, que também os juntos pela apelante se não mostram pela própria assinados ou com qualquer seu elemento identificativo, não sendo por isso que seguramente não deixará de lhes atribuir valia, caso contrário não teria procedido à sua junção.
3.5. Presente, pois, o princípio da livre apreciação da prova e deixado enunciado o que, em termos objectivos, resulta dos documentos, não vemos razão válida e/ou substancial para sindicar a valoração que deles fez o Mm.º Juiz a quo, assim tendo procedido com critério, de modo pormenorizado e conjugado com outros documentos cuja valia a apelante não sindica, como sejam os recibos de vencimento. É certo que a apelada poderia, como nota a apelante, ter requerido a produção de demais prova que, por assim dizer, reforçasse o teor ou a valia dos documentos. De todo o modo e não estando a prova dos factos em discussão sujeita, como dito, a prova vinculada, não pode só por isso dizer-se que os documentos são insuficientes ou inaptos à prova dos factos, tanto mais que se referem à apelante – no caso das escalas/mapas de horário, nos moldes exaustivamente descritos pelo Mm.º Juiz a quo – como, também, a registos de tempos de trabalho em tudo idênticos aos juntos pela apelante, sendo que o modo como se apresentam, designadamente em termos de preenchimento e compatibilização com o universo de vigilantes a que se referem as escalas, lhes confere fidedignidade e verosimilhança suficientes para que sejam valorados e sustentem a prova dos factos a que se reportam.
Não se trata, ao contrário do que sugere a apelante, de qualquer recurso ao regime da inversão do ónus da prova, do qual, aliás, o Mm.º Juiz a quo se não prevaleceu de todo. Tratou-se, apenas, como foi notado na fundamentação de facto, de poder a apelante, ao invés de se escudar na muito significativa dificuldade de prova desta tipologia de factos, contrariar a prova dos factos alegados através da submissão a juízo de elementos, designadamente documentais, que os infirmassem, o que não fez por alegada impossibilidade. Aliás, o que evidenciam os autos é que a apelante, justamente tendo em consideração o ónus de prova que recaía sobre a apelada e a extrema dificuldade de prova que se associa aos factos em discussão na acção – que maioritariamente se reportam a trabalho para além dos limites legais, ainda que em regime de adaptabilidade, ou em períodos cuja retribuição é diversa por envolverem maior penosidade, como sucede com o trabalho nocturno – optou, fiando-se na insuficiência probatória dos documentos, por limitar a sua defesa à impugnação dos factos e dos documentos na errónea suposição da eficiência dessa defesa. Não foi assim, e no nosso ver bem, que o Mm.º Juiz a quo entendeu ser de valorar a prova que pode dispor, não se justificando, ao contrário do que alega a apelante, que para a prova dos factos tivesse que se socorrer de outros elementos probatórios, designadamente de meios de prova de outra natureza, para fundamentar a sua – válida – convicção.
Nenhuma censura nos merece, pois, a valoração que, em 1.ª instância, foi feita dos meios probatórios com base nos quais o Mm.º Juiz a quo deu como provados os factos 14.3. e 16. a 17.12.1., e que, por nós reapreciados, nos merecem idêntica valia, o que determina que se mantenha o dito acervo fáctico provado, negando-se, nesta parte, provimento ao recurso.
4. A apelante impugna, também, o facto não provado sob o ponto 35., pretendendo, como dito, que o que dele consta passe a integrar o acervo fáctico provado.
No dito ponto 35. foi dado como não provado:
«35. Que os acréscimos devidos à Autora a título do trabalho suplementar prestado, dos dias feriados, das folgas trabalhadas, dos dias de descanso compensatório não gozados, dos subsídios de alimentação por pagar e da média do trabalho noturno a ser pago nos subsídios de férias e natal tenham sido pagos em junho de 2023 e janeiro de 2024 sob a rúbrica “Subs.”».
Diz a apelante que a apelada recebeu um total de € 900,01 a título de “acerto de vencimento” e de “subs”, sendo que estes factos se mostram provados sob os pontos 11., 17.6.1. e 18.. E mais refere que a expressão “subs.” constitui a abreviatura da expressão “subsídios”, daí que, de acordo com a regras da experiência comum e porque não fez pagamentos à apelada por mera liberalidade, os respectivos valores devem considerar-se provados referindo-se a pagamentos devidos àqueles títulos.
4.1. O Mm.º Juiz a quo fundamentou a ausência de prova do indicado ponto 35., dos factos não provados, como segue:
«Os recibos de vencimento de junho de 2023 e de 31.1.2024 junto ao processo como documento n.ºs 226 e 263 com a petição inicial consta, respetivamente, o pagamento das quantias de 294,25€ e de 297,19€ sob a rúbrica “subs.”, porém, dos mesmos não é possível retirar a que título essas quantias foram pagas e a Ré não produziu prova testemunhal que complementasse os mesmos e explicasse a que se deviam as rúbricas e as quantias pagas nas mesmas, pelo que, não foi feita prova suficiente para dar o facto como provado».
4.2. O facto impugnado, isto é, o ponto 35., dos factos não provados, não contém qualquer alusão ao ponto provado 11. – do qual consta: «Da intervenção do ACT resultou a emissão de um recibo com data de 14.7.2023 por parte da R, no qual descrimina como “acerto de vencimento” a quantia de 308,57€» –, mas apenas aos pontos provados 17.6.1. e 18.., daí que a impugnação da apelante não possa ter por objecto o que do ponto impugnado não consta. Ainda que porventura fosse esse o caso, não se antevê, com honestidade, como é que um denominado “acerto de vencimento” se assemelhe a «acréscimos devidos à Autora a título do trabalho suplementar prestado, dos dias feriados, das folgas trabalhadas, dos dias de descanso compensatório não gozados, dos subsídios de alimentação por pagar e da média do trabalho noturno a ser pago nos subsídios de férias e natal».
Nos factos provados 17.6.1. e 18. consta que:
«A Autora no mês de junho de 2023 recebeu de vencimento de base 864,96€, subsídio de férias 864,96€, subs. 294,25€, de horas noturnas: 56,25€, horas feriado 39,92€, de subsídio refeição 140,28€, perfazendo no total a quantia ilíquida de 2.260,62€»;
«No recibo do mês de janeiro de 2024 consta o pagamento da quantia de 297,19€ sob a rúbrica “subs.”».
Ora, a rúbrica “subs” surge desacompanhada de qualquer menção concreta a que se reporte ou da data a cujo pagamento se refira, sendo que só com muita elevada imaginação poderá ser levada à conta de «acréscimos devidos à Autora a título do trabalho suplementar prestado, dos dias feriados, das folgas trabalhadas, dos dias de descanso compensatório não gozados, dos subsídios de alimentação por pagar e da média do trabalho noturno a ser pago nos subsídios de férias e natal».
Nesta conformidade, ainda que provados esses pagamentos e que também se consinta que a apelante não paga liberalidades à apelada, daí que por alguma razão lhe há-de ter processado tais quantias, certo é que não há experiência comum que permita extrapolar da menção “subs” para pagamentos feitos àqueles títulos, sendo que ainda que a expressão “subs” se possa, por semelhança, associar aos subsídios de férias e de Natal inexiste qualquer prova que esses pagamentos se reportassem ao impacto do trabalho nocturno nos subsídios de férias e de Natal dos anos de 2018 a 2023. Vale o exposto por dizer que os documentos que se prevalece a apelante provam, efectivamente, que fez aqueles pagamentos, naquelas datas e que os mesmos foram pagos sob a rúbrica “subs”. Todavia, de todo daí se pode extrapolar para pagamentos feitos aos títulos que deixámos enunciados, daí que nenhuma censura nos mereça o juízo probatório em que assenta a ausência de prova do ponto 35., do acervo fáctico não provado.
Improcede, pois, também neste conspecto, a impugnação da matéria de facto.
5. Equivocamente integrada no vício da nulidade da sentença a questão que se prende com os pontos provados 4.1.1. a 4.1.11. e 4.1.18. e com a contradição alegadamente existente entre os os pontos provados 12.1. a 17.12.1. e o ponto não provado 2., parece-nos também ser pretensão da apelante a sua impugnação.
5.1. A apelante impugna o primeiro conjunto de factos – os constantes dos pontos 4.1.1. a 4.1.11. e 4.1.18. – considerando que, ao contrário do que foi ponderado na 1.ª instância, inexistiu acordo das partes quanto ao seu teor. E diz, também, que a dita matéria foi alegada pela apelada nos artigos 55.º e 54.º (artigo incorrectamente numerado), da petição inicial aperfeiçoada, e que expressamente a impugnou nos artigos 34.º, 35.º e 56.º, da contestação.
Não dizendo a apelante qual a redacção que pretende para cada um desses factos ou qual o resultado que da sua impugnação deva resultar, o que só por si seria suficiente para rejeitar a impugnação da matéria de facto por incumprimento do ónus previsto no art. 640.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, deve explicitar-se como segue.
Nos pontos provados 4.1.1. a 4.1.11. e 4.1.18. fez-se constar que:
«1. Em 16 de Março de 2018, por contrato de trabalho a termo certo, a A foi admitida pela R para trabalhar por conta e sob a direção e fiscalização desta, na categoria de Vigilante, nas instalações do Centro de Distribuição da Azambuja ao abrigo do contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança celebrado com a Jerónimo Martins Retalho.
2. No referido local iria exercer as funções previstas no art.18º,nº2 da Lei nº34/2013 de 16/5, sendo que a R poderia determinar alterações nos postos de trabalho quando conveniências do próprio serviço o exijam, conforme cláusulas I e III do contrato de trabalho.
3. Foi fixado que a retribuição mensal ilíquida da trabalhadora seria de 661,32€ (seiscentos e sessenta e um euros e trinta e dois cêntimos).
4. Acordaram as partes que a trabalhadora, encontrava-se sujeito a um período normal de trabalho, horário esse constante do Contrato Coletivo de trabalho aplicável (CCT) e ainda na cláusula XIV do contrato de trabalho ficou expressamente previsto que em tudo o mais não expressamente acordado vigorará a legislação aplicável (Lei Geral e Contrato Coletivo de Trabalho).
5. Os períodos de referência para o regime da adaptabilidade, aplicados pela R situam-se num período a 6 meses (entre 1 de janeiro e 30 de junho e 1 de julho e 31 de dezembro) referências essas que vêm indicadas nos mapas de escala mensal emitidos pela R. como aconteceu mapa de horário de trabalho do mês março de 2018, e mês de julho de 2018).
6. Várias foram as tentativas desde 2019 da A (quer via email, quer telefonicamente) para que a R através do seu departamento de recursos humanos, lhe transmitisse como chegava aos cálculos constantes nos recibos de vencimento.
7. Questionou também porquê do valor hora variar a cada recibo de vencimento.
8. A Autora gastou em 12.4.2023 a quantia de 5,95€ de portagem e de combustível em 17.4.2023 a quantia de 47,21 € para efeitos da frequência da formação de primeiros socorros em Linda-a-Pastora.
9. A Ré pagou em 16.5.2023 a quantia de 35,70€ a título de portagens e 138,24€ por kms realizados para a frequência da ação de formação referida em 4.1.8.
10. A A efetuou uma participação à ACT em 2023.
11. Da intervenção do ACT resultou a emissão de um recibo com data de 14.7.2023 por parte da R, no qual descrimina como “acerto de vencimento” a quantia de 308,57€.
(…)
18. No recibo do mês de janeiro de 2024 consta o pagamento da quantia de 297,19€ sob a rúbrica “subs.”».
Os artigos a que a apelante alude, relativos à petição inicial reformulada e que diz serem a fonte dos enunciados factos provados, não têm, nem mesmo remotamente, com eles qualquer relação No artigo 55.º, da petição inicial aperfeiçoada, diz-se «Assim de Março de 2018 a Dezembro de 2023, a A prestou os seus serviços à R, serviços esses, cuja carga horaria, e descriminação se encontram explanados nos quadros seguintes ( Cfr.doc.16 a 264)», seguindo-se-lhe, depois, os quadros com aquelas indicações.
No artigo 54.º, da mesma peça, embora erradamente numerado, como nota a apelante, consta:
«Ainda no âmbito dos recibos a R contabiliza os dias de feriado e dias de folga trabalhadas por valor/hora ( clausula 39 e 42ºdo CCT), ora salvo o devido respeito, a A trabalha ao dia e não à hora, pelo que também aí andou mal a R na contabilização de tais valores, podendo os mesmos ser consultados nos quadros atrás descriminados, bem como a não concretização do descanso compensatório em dia de descanso semanal obrigatório (clausula 40 do CCT) no entanto quanto a estas verbas convém reter os valores que ainda se encontram por liquidar»., sendo que ainda que seja verdade que a apelante impugnou aqueles factos da petição inicial reformulada não pode a mesma ser transponível para factos a que a mesma, em boa verdade, se não refere.
Nesta conformidade, a impugnação que se supõe teça quanto aos factos provados que antecedem carece, em absoluto, de objecto, por se referir a outros distintos, daí que improceda.
6. Por fim, alega a apelante que os pontos provados 12.1. a 17.12.1. estão em contradição com o ponto não provado 2. (no qual se diz: «Que a Autora tenha prestado trabalho nos horários em que estava escalada em nos factos provados 12.1. a 12.10, 13.1. a 13.12, 14.1., 14.2 no período de 17.6.2020 a 27.6.2020, 14.5., 15.2., 15.3 e 17.12 no período de 4.12.2023 a 31.12.2023»).
6.1. No que diz respeito aos pontos provados 12. a 15., inclusive, excluído o ponto 14.3., reitera-se o que já se disse a esse propósito no segmento IV.1.1. e IV.1.2., do presente acórdão, sendo inútil, pois, aferir da existência ou não da apontada contradição visto dela não resultar qualquer prejuízo para a apelante.
No ponto 14.3., e no que ora releva, manteve-se o seu teor e em particular a prestação de trabalho, pela apelada, no dia 15 de Agosto de 2020.
Visto o ponto 2., dos factos não provados, não vislumbramos que na indicada data de 15 de Agosto de 2020 tenha sido também e simultaneamente dado como não provado que a apelada tenha prestado trabalho, daí que inexista qualquer contradição.
O ponto provado 17.12. reporta-se ao mês de Dezembro de 2023, sendo que, cotejado o seu teor, apenas está provado que a apelada, pese embora escalada para determinados horários, apenas realizou os dos dias 2 e 3 de Dezembro de 2023, daí que acertadamente o Mm.º Juiz a quo tenha dado como não provado, no ponto 2., e no que ora releva, «que a Autora tenha prestado trabalho nos horários em que estava escalada (…) [no facto provado] 17.12 no período de 4.12.2023 a 31.12.2023».
Também aqui não antevemos qualquer contradição, ao contrário do que sustenta a apelante, daí que inexista fundamento para acolher a sua pretensão que, assim, terá que improceder.
IV.2. Os factos provados são, assim, os seguintes Mantendo-se a numeração constante da sentença recorrida.:
1. Em 16 de Março de 2018, por contrato de trabalho a termo certo, a A foi admitida pela R para trabalhar por conta e sob a direção e fiscalização desta, na categoria de Vigilante, nas instalações do Centro de Distribuição da Azambuja ao abrigo do contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança celebrado com a Jerónimo Martins Retalho.
2. No referido local iria exercer as funções previstas no art.18.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2013 de 16/5, sendo que a R poderia determinar alterações nos postos de trabalho quando conveniências do próprio serviço o exijam, conforme cláusulas I e III do contrato de trabalho.
3. Foi fixado que a retribuição mensal ilíquida da trabalhadora seria de 661,32€ (seiscentos e sessenta e um euros e trinta e dois cêntimos).
4. Acordaram as partes que a trabalhadora encontrava-se sujeita a um período normal de trabalho, horário esse constante do Contrato Coletivo de trabalho aplicável (CCT) e ainda na cláusula XIV do contrato de trabalho ficou expressamente previsto que em tudo o mais não expressamente acordado vigorará a legislação aplicável (Lei Geral e Contrato Coletivo de Trabalho).
5. Os períodos de referência para o regime da adaptabilidade, aplicados pela R situam-se num período a 6 meses (entre 1 de janeiro e 30 de junho e 1 de julho e 31 de dezembro) referências essas que vêm indicadas nos mapas de escala mensal emitidos pela R. como aconteceu mapa de horário de trabalho do mês março de 2018, e mês de julho de 2018)
6. Várias foram as tentativas desde 2019 da A (quer via email, quer telefonicamente) para que a R através do seu departamento de recursos humanos lhe transmitisse como chegava aos cálculos constantes nos recibos de vencimento.
7. Questionou também porquê do valor hora variar a cada recibo de vencimento.
8. A Autora gastou em 12.4.2023 a quantia de 5,95€ de portagem e de combustível em 17.4.2023 a quantia de 47,21 € para efeitos da frequência da formação de primeiros socorros em Linda-a-Pastora.
9. A Ré pagou em 16.5.2023 a quantia de 35,70€ a título de portagens e 138,24€ por kms realizados para a frequência da ação de formação referida em 8..
10. A A efetuou uma participação à ACT em 2023.
11. Da intervenção do ACT resultou a emissão de um recibo com data de 14.7.2023 por parte da R, no qual descrimina como “acerto de vencimento” a quantia de 308,57€.
12. De março de 2018 a dezembro de 2018, a A. recebeu da Ré as quantias pelo trabalho prestado e prestou os seus serviços à R, serviços esses, cujo horário escalado e realizado se encontram explanados nos quadros e pontos seguintes:
12.1 - MÊS MARÇO/2018



12.1.1. A Autora no mês de Março de 2018 recebeu de vencimento de base 352,70€, recebeu de h/noturnas: 37,44€ e de subsídio de alimentação 72,00€.
12.2 - MÊS ABRIL/2018




12.2.1. A Autora no mês de Abril de 2018 recebeu de vencimento de base 661,32€ e recebeu de h/noturnas: 69,12€.
12.3 - MÊS MAIO/2018




12.3.1. A Autora no mês de Maio de 2018 recebeu de vencimento de base 685,00€, de subsídio de alimentação 132,00€, recebeu de h/noturnas: 53,46€
12.4MÊS JUNHO/2018




12.4.1. A Autora no mês de Junho de 2018 recebeu de vencimento de base 685,00€, de subsídio de alimentação 132,00€, recebeu de h/noturnas: 65,34€, horas 31,60€ e horas feriado 31,60€ e recebeu a quantia ilíquida de 951,54€.
12.5 - MÊS:JULHO/2018







12.5.1. A Autora no mês de Julho Seguramente por lapso, neste facto era repetido o mês de Junho. de 2018 recebeu de vencimento de base 685,00€, de subsídio de alimentação 132,00€, recebeu de h/noturnas: 65,34€, horas 31,60€ e horas feriado 31,60€ e recebeu a quantia ilíquida de 951,54€.
12.6. MÊS AGOSTO/2018





12.6.1. A Autora no mês de Agosto de 2018 recebeu de vencimento de base 685,00€, recebeu de h/noturnas: 86,13€, horas extra 253,99€ e subsídio refeição 156,00€ e recebeu a quantia ilíquida de 1.181,12€.
12.7. MÊS SETEMBRO/2018




12.7.1. A Autora no mês de Setembro de 2018 recebeu de vencimento de base 685,00€, recebeu de h/noturnas: 53,46€, horas extra 320,26€ subsídio de refeição 150,00€ e recebeu a quantia ilíquida de 1.208,72€.
12.8. MÊS OUTUBRO/2018





12.8.1. A Autora no mês de Outubro de 2018 recebeu de vencimento de base 685,00€, recebeu de h/noturnas: 62,37€, horas extra 171,98€, horas feriado 31,60€, subsídio refeição 144,00€ e recebeu a quantia ilíquida de 1.094,95€.
12.9 – MÊS NOVEMBRO/2018





12.9.1. A Autora no mês de Novembro de 2018 recebeu de vencimento de base 685,00€, recebeu de h/noturnas: 77,22€, horas feriado 31,60€, horas 31,60€ e subsídio refeição 132,00€, subsídio de natal 525,17€ e recebeu a quantia ilíquida de 1.482,59€.
12.10 – MÊS DEZEMBRO/2018





12.10.1. A Autora no mês de Dezembro de 2018 recebeu de vencimento de base 685,00€, recebeu de h/noturnas: 53,46€, horas extra 297,45€, horas feriado 94,80€, subsídio refeição 162,00€ e recebeu a quantia ilíquida de 1.292,71€ e ainda recebeu do proporcional do subsídio de férias o valor de 548,00€ e gratificação 548,00€.
13. De janeiro de 2019 a dezembro de 2019, a A. recebeu da Ré as quantias pelo trabalho prestado e prestou os seus serviços à R, serviços esses, cujo horário escalado e realizado se encontram explanados nos quadros e pontos seguintes:
13.1 MÊS JANEIRO/2019




13.1.1. A Autora no mês de Janeiro de 2019 recebeu de vencimento de base 694,39€, de horas noturnas: 81,00€, de horas 32,08€, de horas feriado 16,00€, de subsídio refeição 144,00€ perfazendo no total a quantia ilíquida de 967,47€.
13.2 – MÊS FEVEREIRO/2019




13.2.1. A Autora no mês de Fevereiro de 2019 recebeu de vencimento de base 694,39€, de horas noturnas: 66,00€, de subsídio refeição 120,00€ perfazendo no total a quantia ilíquida de 880,39€.
13.3 MÊS MARÇO/2019







13.3.1. A Autora no mês de Março de 2019 recebeu de vencimento de base 694,39€, de horas noturnas: 57,00€, de horas extraordinárias 141,21€, de subsídio refeição 150,00€ perfazendo no total a quantia ilíquida de 1042,60€.
13.4 – MÊS ABRIL/2019






13.4.1. A Autora no mês de Abril de 2019 recebeu de vencimento de base 694,39€, de horas noturnas: 75,00€, de horas extraordinárias 274,42€, de horas feriado 32,00€, de subsídio refeição 156,00€ perfazendo no total a quantia ilíquida de 1231,81€.
13.5- MÊS MAIO/2019






13.5.1. A Autora no mês de Maio de 2019 recebeu de vencimento de base 486,07€, de horas noturnas: 51,00€, de horas extraordinárias 516,79€, de horas feriado 16,00€, de subsídio refeição 138,00€, do proporcional do subsídio de férias 347,20€, perfazendo no total a quantia ilíquida de 1555,06€, tendo a Autora estado de baixa médica por 9 dias (208,32€).
13.6 - MÊS JUNHO/2019






13.6.1. A Autora no mês de Junho de 2019 recebeu de vencimento de base 694,39€, de horas noturnas: 63,00€, de horas extraordinárias 467,71€, de horas feriado 32,00€, de subsídio refeição 180,00€ perfazendo no total a quantia ilíquida de 1437,10€ e ainda o subsídio de férias no valor de 347,20€ e gratificação no valor de 347,20€.
13.7 – MÊS JULHO/2019




13.7.1. A Autora no mês de Julho de 2019 recebeu de vencimento de base 729,11€, de horas noturnas: 85,05€, de horas extraordinárias 245,02€, de subsídio refeição 218,16€, gratificação 364,56€, perfazendo no total a quantia ilíquida de 1641,90€.
13.8 – MÊS AGOSTO/2019




13.8.1. A Autora no mês de Agosto de 2019 recebeu de vencimento de base 729,11€, de horas noturnas: 59,85€, de horas extraordinárias 223,36€, de horas feriado 33,68€, de subsídio refeição 193,32€ perfazendo no total a quantia ilíquida de 1.239,92€.
13.9 - MÊS SETEMBRO/2019




13.9.1. A Autora no mês de Setembro de 2019 recebeu de vencimento de base 729,11€, de horas noturnas: 78,75€, de horas extraordinárias 435,99€, de subsídio refeição 218,16€ (133,32€ + 84,84€) perfazendo no total a quantia ilíquida de 1.462,01€.
13.10 - MÊS OUTUBRO/2019







13.10.1. A Autora no mês de Outubro de 2019 recebeu de vencimento de base 729,11€, de horas noturnas: 75,60€, de horas extraordinárias 311,48€, de subsídio refeição 193,92€ perfazendo no total a quantia ilíquida de 1.310,11€.
13.11 – MÊS NOVEMBRO/2019







13.11.1. A Autora no mês de Novembro de 2019 recebeu de vencimento de base 729,11€, de horas noturnas: 70,35€, de horas extraordinárias 246,07€, de horas feriado 33,68€, de subsídio refeição 193,92€, subsídio de natal 704,81€ perfazendo no total a quantia ilíquida de 1.977,94€.
13.12 – MÊS DEZEMBRO/2019







13.12.1. A Autora no mês de Dezembro de 2019 recebeu de vencimento de base 729,11€, de horas noturnas: 81,90€, de horas extraordinárias 163,42€, de subsídio refeição 181,80€ perfazendo no total a quantia ilíquida de 1.156,23€.
14. Em 2020, a A. recebeu da Ré as quantias pelo trabalho prestado e prestou os seus serviços à R, serviços esses, cujo horário escalado e realizado se encontram explanados nos quadros e pontos seguintes:
14.1- MÊS JANEIRO/2020






14.1.1. A Autora no mês de Janeiro de 2020 recebeu de vencimento de base 765,57€, de horas noturnas: 72,60€, de horas extraordinárias 196,76€, de horas feriado 35,36€, de subsídio refeição 152,00€, perfazendo no total a quantia ilíquida de 1.222,29€.
14.2.- MÊS JUNHO/2020







14.2.1. A Autora no mês de junho de 2020 recebeu de vencimento de base 765,57€ e de subsídio de férias 765,57€, de horas noturnas: 53,90€, de horas extraordinárias 521,51€, de horas feriado 35,36€, de subsídio refeição 176,32€, perfazendo no total a quantia ilíquida de 2.318,23€.
14.3.- MÊS AGOSTO/2020







14.3.1. A Autora no mês de Agosto de 2020 recebeu de vencimento de base 796,19€, de horas noturnas: 103,50€, de horas extraordinárias 621,95€, de subsídio refeição 170,24€, perfazendo no total a quantia ilíquida de 1.691,88€.
14.4 - MÊS SETEMBRO/2020




14.4.1. A Autora no mês de setembro de 2020 recebeu de vencimento de base 796,19€, gratificação 398,10€, de horas noturnas: 96,60€, de horas extraordinárias 446,48€, de subsídio refeição 164,16€, perfazendo no total a quantia ilíquida de 1.901,53€.
14.5 – MÊS OUTUBRO/2020






14.5.1. A Autora no mês de Outubro de 2020 recebeu de vencimento de base 796,19€, de horas noturnas: 103,50€, de horas extraordinárias 669,72€, horas feriado 55,08€, de subsídio refeição 182,40€, perfazendo no total a quantia ilíquida de 1.806,89€.
15. Em 2021, a A. recebeu da Ré as quantias pelo trabalho prestado e prestou os seus serviços à R, serviços esses, cujo horário escalado e realizado se encontram explanados nos quadros e pontos seguintes:
15.1- MÊS JANEIRO/2021





15.1.1. A Autora no mês de Janeiro de 2021 recebeu de vencimento de base 796,19€, de horas noturnas: 103,50€, de horas extraordinárias 496,09€, horas feriado 18,36€, de subsídio refeição 164,16€, perfazendo no total a quantia ilíquida de 1.578,30€.
15.2 – MÊS FEVEREIRO/2021




15.2.1. A Autora no mês de Fevereiro de 2021 recebeu de vencimento de base 796,19€, de horas noturnas: 86,25€, de horas extraordinárias 285,25€, de subsídio refeição 104,49€, perfazendo no total a quantia ilíquida de 1.319,69€.
15.3 – MÊS MARÇO/2021





15.3.1. A Autora no mês de Março de 2021 recebeu de vencimento de base 796,19€, de horas noturnas: 86,25€, de horas 18,36€, de subsídio refeição 139,84€, perfazendo no total a quantia ilíquida de 1.040,64€.
15.4.- MÊS ABRIL/2021




15.4.1. A Autora no mês de Abril de 2021 recebeu de vencimento de base 796,19€, subsídio de férias 398,10€, de horas noturnas: 79,35€, de horas extraordinárias 322,46€, horas feriado 146,88€, de subsídio refeição 158,08€, perfazendo no total a quantia ilíquida de 1.901,06€.
15.5 – MÊS MAIO/2021




15.5.1. A Autora no mês de Maio de 2022 recebeu de vencimento de base 796,19€, de horas noturnas: 106,95€, de horas extraordinárias 818,54€, horas feriado 55,08€, de subsídio refeição 188,48€, perfazendo no total a quantia ilíquida de 1.965,24€.
15.6. Autora no mês de Junho de 2021 recebeu de vencimento de base 796,19€, de horas noturnas: 93,15€, de horas extraordinárias 613,22€, horas feriado 18,36€, de subsídio refeição 170,24€, perfazendo no total a quantia ilíquida de 2.089,26€.
16. De Janeiro de 2022 a Dezembro de 2022, a A. recebeu da Ré as quantias pelo trabalho prestado e prestou os seus serviços à R, serviços esses, cujo horário escalado e realizado se encontram explanados nos quadros e pontos seguintes:
16.1. A Autora no mês de Janeiro de 2022 recebeu de vencimento de base 816,21€, de horas noturnas: 74,15€, de horas extraordinárias 338,10€, de subsídio refeição 179,22€, perfazendo no total a quantia ilíquida de 1.407,68€.
16.2. A Autora no mês de Fevereiro de 2022 recebeu de vencimento de base 816,21€, de horas noturnas: 105,93€, de horas extraordinárias 591,20€, de subsídio refeição 210,12€, perfazendo no total a quantia ilíquida de 1.723,46€.
16.3. A Autora no mês de Março de 2022 recebeu de vencimento de base 816,21€, de horas noturnas: 105,93€, de horas extraordinárias 450,88€, de subsídio refeição 191,58€, perfazendo no total a quantia ilíquida de 1.564,60€.
16.4. A Autora no mês de Abril de 2022 recebeu de vencimento de base 816,21€, de horas noturnas: 77,68€, de horas extraordinárias 330,57€, horas feriado 150,72€, de subsídio refeição 193,98€, perfazendo no total a quantia ilíquida de 1.554,40€.
16.5. A Autora no mês de Maio de 2022 recebeu de vencimento de base 816,21€, de horas noturnas: 91,81€, de horas extraordinárias 63,57€, horas feriado 56,52€, de subsídio refeição 142,14€, perfazendo no total a quantia ilíquida de 1.170,25€.
16.6 – MÊS JUNHO/2022




16.6.1. A Autora no mês de junho de 2022 recebeu de vencimento de base 816,21€, subsídio de férias 816,21€, gratificação 408,11€, de horas noturnas: 105,93€, de horas extraordinárias 381,42€, horas feriado 113,04€, de subsídio refeição 154,50€, perfazendo no total a quantia ilíquida de 2.795,42€.
16.7 – MÊS JULHO/2022




16.7.1. A Autora no mês de Julho de 2022 recebeu de vencimento de base 816,21€, de horas noturnas: 84,74€, de horas extraordinárias 222,50€, de subsídio refeição 160,68€, perfazendo no total a quantia ilíquida de 1.284,13€.
16.8 – MÊS AGOSTO/2022







16.8.1. A Autora no mês de agosto de 2022 recebeu de vencimento de base 816,21€, de horas noturnas: 116,52€, de horas extraordinárias 451,35€, horas feriado 37,68€, de subsídio refeição 191,58€, perfazendo no total a quantia ilíquida de 1.228,95€.
16.9 – MÊS SETEMBRO/2022








16.9.1. A Autora no mês de Setembro de 2022 recebeu de vencimento de base 816,21€, de horas noturnas: 127,12€, de horas extraordinárias 451,35€, de subsídio refeição 191,58€, perfazendo no total a quantia ilíquida de 1.586,26€.
16.10 – MÊS OUTUBRO/2022




16.10.1. A Autora no mês de Outubro de 2022 recebeu de vencimento de base 816,21€, de horas noturnas: 105,93€, de horas extraordinárias 381,42€, horas feriado 56,52€, de subsídio refeição 185,40€, perfazendo no total a quantia ilíquida de 1.545,48€.
16.11 – MÊS NOVEMBRO/2022






16.11.1. A Autora no mês de Novembro de 2022 recebeu de vencimento de base 816,21€, subsídio de natal 816,21€, de horas noturnas: 74,15€, de horas extraordinárias 127,14€, horas feriado 56,52€, de subsídio refeição 154,50€, perfazendo no total a quantia ilíquida de 2.044,73€.
16.12 – MÊS DEZEMBRO/2022







16.12.1. A Autora no mês de Dezembro de 2022 recebeu de vencimento de base 816,21€, de transportes 33,00€, de horas noturnas: 74,15€, de horas extraordinárias 317,85€, horas feriado 56,52€, de subsídio refeição 173,04€, perfazendo no total a quantia ilíquida de 1.470,77€.
17. Em 2023, a A. tinha os horários escalados e prestou os seus serviços à R., cuja carga horária e discriminação se encontram explanados nos quadros seguintes:
17.1. – MÊS JANEIRO/2023






17.1.1. A Autora no mês de Janeiro de 2023 recebeu de vencimento de base 864,96€, de horas noturnas: 101,25€, de horas extraordinárias 104,79€, de subsídio refeição 160,32€, perfazendo no total a quantia ilíquida de 1.231,32€.
17.2. – MÊS FEVEREIRO/2023







17.2.1. A Autora no mês de Fevereiro de 2023 recebeu de vencimento de base 864,96€, de horas noturnas: 78,75€, de subsídio refeição 140,28€, perfazendo no total a quantia ilíquida de 1.083,99€.
17.3 – MÊS MARÇO/2023







17.3.1. A Autora no mês de Março de 2023 recebeu de vencimento de base 894,96€, de horas noturnas: 78,75€, de subsídio refeição 146,96€, perfazendo no total a quantia ilíquida de 1.090,67€.
17.4 – MÊS ABRIL/2023






17.4.1. A Autora no mês de Abril de 2024 recebeu de vencimento de base 864,96€, de horas noturnas: 90,00€, de horas extraordinárias 359,29€, horas feriado 179,64€, de subsídio refeição 187,04€, perfazendo no total a quantia ilíquida de 1.680,93€.
17.5 – MÊS MAIO/2023






17.5.1. A Autora no mês de maio de 2023 recebeu de vencimento de base 864,96€, de horas noturnas: 138,75€, de horas extraordinárias 299,41€, horas feriado 119,76€, de subsídio refeição 180,36€, perfazendo no total a quantia ilíquida de 1.603,24€.
17.6 – MÊS JUNHO/2023




17.6.1. A Autora no mês de Junho de 2023 recebeu de vencimento de base 864,96€, subsídio de férias 864,96€, subs. 294,25€, de horas noturnas: 56,25€, horas feriado 39,92€, de subsídio refeição 140,28€, perfazendo no total a quantia ilíquida de 2.260,62€.
17.7 – MÊS JULHO/2023




17.7.1. A Autora no mês de Julho de 2023 recebeu de vencimento de base 864,96€, de horas noturnas: 26,25€, de subsídio refeição 80,16€, perfazendo no total a quantia ilíquida de 971,37€.
17.8 – MÊS AGOSTO/2023




17.8.1. A Autora no mês de Agosto de 2023 recebeu de vencimento de base 864,96€, de horas noturnas: 168,75€, de horas extra 127,25€, de subsídio refeição 153,64€, perfazendo no total a quantia ilíquida de 1.314,60€.
17.9 – MÊS SETEMBRO/2023





17.9.1. A Autora no mês de Setembro de 2023 recebeu de vencimento de base 864,96€, de horas noturnas: 180,00€, de horas extra 104,86€, de subsídio refeição 160,32€, perfazendo no total a quantia ilíquida de 1.310,14€.
17.10 – MÊS OUTUBRO/2023




17.10.1. A Autora no mês de Outubro de 2023 recebeu de vencimento de base 864,96€, de horas noturnas: 78,75€, horas feriado 34,93€, de subsídio refeição 73,48€, perfazendo no total a quantia ilíquida de 1.052,12€.
17.11 – MÊS NOVEMBRO/2023





17.11.1. A Autora no mês de Novembro de 2023 recebeu de vencimento de base 864,96€, subsídio de natal 864,96€, de horas noturnas: 168,75€, horas feriado 24,95€, de subsídio refeição 146,96€, perfazendo no total a quantia ilíquida de 2.070,58€.
17.12 – MÊS DEZEMBRO/2023





17.12.1. A Autora no mês de Dezembro de 2023 recebeu de vencimento de base 864,96€, de horas noturnas: 22,50€, de subsídio refeição 146,96€, Baixa Medica:720,80€ + subs.alimentação 126,92 =847,72€, perfazendo no total a quantia ilíquida de 186,70€.
18. No recibo do mês de janeiro de 2024 consta o pagamento da quantia de 297,19€ sob a rúbrica “subs.”.

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V. Fundamentação de direito
1. Na fixação do objecto do recurso, cuja definição assenta no modo como a recorrente estruturou as questões que dele são objecto, teve já ensejo de mencionar-se que o por si pedido a esta instância – a sua absolvição dos pedidos formulados pela apelada – estava dependente da procedência – total ou parcial – da impugnação da matéria de facto.
Vimos já, supra, que não mereceu acolhimento a pretensão da apelante no sentido da alteração do acervo fáctico provado provindo da 1.ª instância, tendo sido com base nele que o direito foi aplicado e foi decidida a causa.
A apelante, prevenindo a improcedência, total ou parcial, da impugnação da matéria de facto, não objectivou no seu recurso qualquer outra questão que, a despeito dessa alteração, visasse colocar em crise os fundamentos de direito ponderados na sentença recorrida. Isto é, autónoma ou independentemente do resultado que incidisse sobre a impugnação da matéria de facto, a apelante não colocou à apreciação desta instância qualquer outra questão que tivesse por escopo evidenciar qualquer erro de julgamento no qual a 1.ª instância tivesse incorrido na delicada tarefa da aplicação do direito aos factos.
Mantendo-se, pois, o acervo fáctico provado e não subsistindo para apreciação qualquer outra questão que objetivamente se evidencie carecida de resolução independente da alteração ou não dos factos provados, resta negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, na íntegra, a sentença recorrida.
2. Por ter ficado integralmente vencida no recurso, as respectivas custas recaem sobre a apelante (art. 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil).

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VI. Dispositivo
Por tudo quanto se deixou exposto, nega-se, na íntegra, provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.
As custas do recurso recaem sobre a apelante.

Lisboa, 15 de Abril de 2026
Susana Silveira
Paula Santos
Maria José Costa Pinto

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[1] Cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7 de Novembro de 2023, proferido no Proc. n.º 29/18.2T8CBR.C1, acessível em www.dgsi.pt.
[2] Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Outubro de 2020, proferido no Processo n.º 5243/18.8T8LSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[3] Cfr., o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Novembro de 2025, proferido no Processo n.º 22722/22.5T8PRT.P1, acessível em www.dgsi.pt.
[4] No artigo 55.º, da petição inicial aperfeiçoada, diz-se «Assim de Março de 2018 a Dezembro de 2023, a A prestou os seus serviços à R, serviços esses, cuja carga horaria, e descriminação se encontram explanados nos quadros seguintes ( Cfr.doc.16 a 264)», seguindo-se-lhe, depois, os quadros com aquelas indicações.
No artigo 54.º, da mesma peça, embora erradamente numerado, como nota a apelante, consta:
«Ainda no âmbito dos recibos a R contabiliza os dias de feriado e dias de folga trabalhadas por valor/hora ( clausula 39 e 42ºdo CCT), ora salvo o devido respeito, a A trabalha ao dia e não à hora, pelo que também aí andou mal a R na contabilização de tais valores, podendo os mesmos ser consultados nos quadros atrás descriminados, bem como a não concretização do descanso compensatório em dia de descanso semanal obrigatório (clausula 40 do CCT) no entanto quanto a estas verbas convém reter os valores que ainda se encontram por liquidar».
[5] Mantendo-se a numeração constante da sentença recorrida.
[6] Seguramente por lapso, neste facto era repetido o mês de Junho.