Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
22530/20.8T8LSB.L1-6
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
MORA
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. A violação do princípio da pontualidade no âmbito de um contrato de empreitada, consubstanciado na ausência da realização da obra, não determina um mero cumprimento defeituoso, mas sim ausência de cumprimento e logo de mora, pelo que pode o dono da obra perante tal facto interpelar admonitoriamente a empreiteira, concedendo um prazo de cumprimento, sob pena de resolução do contrato.

II. Verificados os pressupostos da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos na fixação do valor devido não está subjacente a prova de todos os factos alegados pela Autora, pois a apreciação segundo a equidade não implica a prova em concreto destes, mas sim a apreciação da justeza ou não de um determinado quantum indemnizatório face aos parâmetros do artº 496º nº 3 do CC.

III. A obrigação de indemnização no âmbito do regime jurídico da empreitada tem regras específicas – o artº 1223º do CC – mas está sujeita ás disposições gerais dos artºs 562º e ss. do CC, e tem sido entendido que apesar da resolução e a subsequente possibilidade de indemnização pelo interesse contratual negativo (face à restituição ou reposição do status quo antes operada pelo efeito retroactivo da resolução), também pode existir indemnização pelo interesse contratual positivo (a realização do status ad quem).

IV. A cumulação de tal indemnização pelo interesse contratual positivo no caso de resolução do contrato deverá ser atendida quando revele desequilíbrio grave na relação de liquidação ou se traduza em benefício injustificado para o credor, ponderado à luz do princípio da boa-fé.


(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:


I.Relatório:


I… intentou a presente acção declarativa, com forma de processo comum, contra R…, Lda pedindo que seja: - o contrato de empreitada considerado resolvido por incumprimento definitivo da Ré; - a Ré condenada a pagar à Autora a quantia total de € 84.087,59, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento (sendo € 25.739,66 a título de devolução da 1ª prestação, € 27.969,49, a título da diferença de preço da 2ª empreitada, € 90,00 + €369,00 a título de taxas camarárias, € 19.200,00, a título de “lucros cessantes”, € 719,44, a título de despesas com contador de água, e € 10.000,00 a título de danos morais).

Alegou, para tanto, e em síntese, que entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada, o qual foi definitivamente incumprido pela Ré, levando à sua declaração de resolução e causando-lhe prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.

A Ré contestou invocando que a resolução por parte da Autora foi ineficaz, dada a sua prévia resolução pela Ré, além de ilegítima e infundada, não tendo a Ré contribuído para a produção dos danos alegados, e deduzindo pedido reconvencional: “De declaração: - que a Ré outorgou com a Autora, em 05-07-2019, um contrato de prestação de serviços lato sensu, nos termos previstos no artigo 1154º do Cód. Civil (que não um contrato típico e específico de empreitada). - que esse contrato cessou em 11-03-2020, mediante comunicação resolutiva, legítima e lícita, da Ré. De reconhecimento e condenação da Autora/Reconvinda: - do direito ao auferimento, nos termos desse contrato, da contraprestação que a Ré recebeu, no valor € 25.739,66, com a correlativa inexigibilidade da respectiva restituição à Autora.”.

Notificada, a Autora replicou, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional.

Foi realizada audiência prévia, admitido o pedido reconvencional, proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio, enunciados os temas da prova e agendada a audiência final.

Procedeu-se a julgamento e na sequência deste foi proferida sentença que julgou: a)- parcialmente procedente a acção e, consequentemente, decidiu condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 36.198,66, acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos, sobre a quantia de € 26.198,66, desde a citação e, sobre a quantia de € 10.000,00, desde a presente data, até integral pagamento, absolvendo-a do mais peticionado; b)- improcedente o pedido reconvencional.

Inconformada veio a ré recorrer apresentando as seguintes conclusões:
«A)–Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
A.1)–Matéria classificada como provada que não o deveria ter sido:
1ª–Na definição dos factos provados, o Tribunal a quo, violou:
1.1ª–Por aplicação directa e expressa: os artigos 1207º do Cód. Civil, na sua conjugação com os artigo 219º, 1208º, 406º, 762º, n.º 2, 798º, 799º, 1222º, n.º 1, 801º, 808º, 1211º, n.º 2; bem com os artigos 496º, 494º e 499º, para justificar a relevância e dosimetria da compensação por danos não patrimoniais, em concatenação com o artigo 25º da CRP;
1.2ª–Por omissão de aplicação: os artigos 875º, 363º, 364º, n.º 1 e 342º, n.º 1, todos do Cód. Civil; o regime das disposições conjugadas do artigo 607º, n.º 5-2ª parte do CPC, dos artigos 1º, n.º 1-d) e e), 2º, 3º, n.º 1 e 4º do CRCivil, e dos artigos 363º, n.º 2 e 383º, n.º 1 do Cód. Civil; e o regime do artigo 607º, n.ºs 3 e 4 do CPC.
2ª–Essa violação decorreu da circunstância de ter interpretado tais normativos, no sentido de que, à sua luz, poderia ser classificada como matéria de facto provada aquela que contemplou, no capítulo dos factos provados:
a)-No PONTO 1, sem que tivesse sido cumprido o ónus probatório, por parte da A., de apresentação de escritura pública ou de documento particular autenticado de compra;
b)-No PONTO 15, apesar das notórias contradições verificadas entre o conteúdo e formulação deste PONTO e conteúdo dos PONTOS 3, 16, 51, 52 e 54;
c)-PONTOS 119 e 122, sem que os pagamentos em causa, comprovados através dos documentos n.ºs 65 e 68 juntos com a petição inicial, tivessem sido realizados pela A., e, instrumentalmente, dando como firmado que L... (ou L…) é (ou foi, à data da suposta realização das despesas em apreço) marido da A., sem que o seu estado civil e o regime de bens vigente tenha sido demonstrado, por ausência de assento de casamento, ou de sua certidão, emitido por oficial público.
d)-PONTOS 14, 16, 24, 26, 27, 28, 30, 36, 70, 72, 80, 85, 89 e 91, quando nela se alude, por referência às datas aí indicadas, ao “marido da Autora (L…)”, apesar da ausência da documentação mencionada na parte final da precedente alínea c);
e)-PONTOS 125 e 126, apesar de conterem uma conceptualização com cunho conclusivo e com pendor revestido de simples arquetipologia,
3ª–Estando este Tribunal ad quem investido de amplos poderes, de facto e de direito, impõe-se que, nesta sede recursiva, a referida matéria seja convolada para NÃO PROVADA (cfr. artigo 662º, n.º 1 do CPC).
A.2)–Factos que deveriam ter sido dados como provados, e que não o foram. Reapreciação da prova (incluindo a oralmente produzida em audiência):
4ª–Na análise e valoração da prova documental carreada e oralmente produzida em audiência, e na definição dos factos provados e não provados, o Tribunal a quo violou os regime dos artigos 607º, n.ºs 4 e 5-2ª parte, 5º, n.º 2-a) e b), ambos do CPC, na sua conjugação com o regime dos artigos 349º e 351 do Cód. Civil, incorrendo, por via dessa violação, em erro de julgamento.
5ª–Essa violação decorreu da circunstância de os ter interpretado no sentido de que, de acordo com a prova documental carreada e oralmente produzida em audiência, deveriam ser excluídos do elenco dos factos provados aqueles que, no Subtítulo 2.2. do Título II do presente recurso, foram integrados nos PONTOS 3-A, 4º-A e 146-B a 146-M (que aqui se dão por inteiramente reproduzidos), tendo por referência os meios probatórios aí discriminados, e para os quais se remete, requerendo-se:
5.1ª–A reapreciação desses meios, nesta sede recursória, ao abrigo do regime do citado artigo 662º do CPC;
5.2ª–A inclusão desses factos no elenco dos factos provados, deles retirando as necessárias consequências para a decisão de direito.
6ª–Com efeito, na melhor interpretação de tais normativos, deveria o Tribunal a quo, contrariamente ao decidido quanto à matéria de facto, ter considerado tais factos como provados.
7ª–Estando o Tribunal ad quem investido de amplos poderes no que concerne à reapreciação e renovação da prova, e, desta feita, encontrando-se plenamente habilitado a reverter a decisão proferida sobre a matéria de facto, propugna-se que, na procedência dos fundamentos do presente recurso, a matéria identificada sob os discriminados pontos seja declarada provada e repercutida, quanto às suas consequências, na operação subsuntiva final, que não poderá ter outro desfecho jurídico que não seja o de absolver a Ré de todos os pedidos que contra ela foram formulados e de conceder provimento ao pedido reconvencional deduzido contra a A., revogando-se a sentença recorrida, tudo sem prejuízo do que também será defendido nas conclusões seguintes.
B)–Da Impugnação da decisão de direito
8ª–Com o erro de julgamento sobre a matéria de facto a que aludimos nas anteriores conclusões 1ª a 7º, e ao imputar à Ré exclusivo incumprimento contratual, penalizando-a, condenatoriamente, no ressarcimento (patrimonial e não patrimonial) da A., e não acolhendo os fundamentos da contestação/reconvenção, o Tribunal a quo:
8.1ª–Incorreu, uma vez mais, na violação dos artigos citados na conclusão 1.1ª;
8.2ª–Violou, outrossim, os artigos 405º, n.º 1, 432º, n.º 1 e 437º do Cód. Civil;
8.3ª–Violou, ainda, por omissão de aplicação, artigo 4º, n.º 1 do DL n.º 555/99, de 16-10 (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação /RJUE), na sua conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 6º.
9ª–O Tribunal a quo deveria ter interpretado e aplicado todos os citados normativos, conjugadamente, no sentido de que:
9.1ª–Não estavam, e não estão, suficientemente preenchidos os requisitos de ordem substantiva que permitissem reputar o comportamento da Ré como inequivocamente incumpridor das suas obrigações legais e contratuais (abrangendo as legis artis do sector de actividade em apreço) e justificativo da resolução contratual promovida pela A., não sendo exigida à Ré actuação diferente daquela que empreendeu;
9.2ª–A carta que a A. dirige à Ré, ensaiando interpelação admonitória, preparatória da posterior comunicação resolutiva, limita-se a fixar um prazo geral, sem qualquer concretização dos trabalhos a realizar, remetendo para suposto documento de “Plano de Trabalhos anexo” totalmente ilegível e imperceptível, destituindo-a, por conseguinte, de qualquer valia e eficácia interpelatória/admonitória e/ou de meio probatório pleno com aptidão e idoneidade, substantiva e processual, para sustentar a colocação da Ré incursa em mora e, muito menos, em incumprimento definitivo.
9.3ª–Na contraface, tinha a Ré motivos suficientes para não ser obrigada a manter o vinculo contratual, atendendo às condições com que veio a ser confrontada, justificando-se a resolução de que tomou a iniciativa em 10-03-2020, nos termos do postulado na Cláusula Sexta do contrato referenciado nos PONTOS 31, 39 e 42 dos FACTOS PROVADOS.
9.4ª–Deveria, portanto, o pedido formulado pela A. ter cedido perante o pedido reconvencional da Ré, declarando aquele totalmente improcedente e este procedente, com o reconhecimento do direito ao auferimento dos € 25.739,66, levando em conta: a)-Que nenhum incumprimento contratual lhe poderá ser jurídico-substancialmente imputado;
b)-Que esse valor corresponde, desde logo, à 1ª tranche acordada, como valo de adjudicação (vide PONTOS 41 e 44 dos FACTOS PROVADOS);
c)- Os FACTOS PROVADOS nos PONTOS 26, 27, 36, 47 55, 58, 59, 62, 72, 78, 89, 90 e 136 a 139.
9.5ª–Ou, pelo menos, a título alternativo, deveria ser conferido à Ré o direito de reter a totalidade desse valor, até estar exactamente (e, porventura, com outro rigor objectivo) definido o valor do seu trabalho, relegando esta questão para liquidação ulterior, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 553º (este, com as devidas adaptações) e 609º, n.º 2, ambos do CPC.
10ª–Apelando-se a que, na procedência dos fundamentos do presente recurso – em ambas as vertentes, de facto e de direito –, seja prolatado acórdão revogatório da sentença, absolvendo-se a Ré do pedido que contra ela foi formulado e condenando-se a A. no pedido reconvencional.
11ª–Na hipótese de não ser acolhida, in totum, a pretensão recursória sintetizada nas conclusões precedentes, a título subsidiário, pugna-se pela prolação de acórdão no seguinte sentido:
11.1ª–Da valorização do trabalho que foi desenvolvida pela Ré, já que foi a partir do mesmo que se detectaram os problemas estruturais e de estabilidade cuja relevância se reconheceu;
11.2ª–De que, não se reconhecendo essa valorização, sempre ocorreria um enriquecimento injusto, iníquo e ilegítimo, por parte da A., que, por sua vez, do outro lado, representaria um empobrecimento, proporcionalmente injusto e iníquo, para a Ré (visto que ficaria despojada da contrapartida referente aos serviços prestados a favor da A., no imóvel desta);
11.3ª–De se admitir que a quantificação exacta do valor a reconhecer à Ré, se não o for na totalidade dos € 25.739,66, possa ser relegado para apuramento e fixação em incidente de liquidação ulterior (cfr. artigo 609º, n.º 2 do CPC).
11.4ª–De que jamais poderá ser exigido à Ré que pague os € 459,00 à A., pelos motivos que ficaram supra expostos na conclusão 2ª-c).
11.5ª–De que existe falta de consubstanciação e densificação factual, que permita justificar o arbitramento à A. de € 10.000,00, por ressarcimento de supostos danos não patrimoniais, a qual muito mais se acentua perante:
a)-A não demonstração da matéria incluída nas alíneas g) a j) dos FACTOS NÃO PROVADOS, sendo inaceitável que o Tribunal a quo tenha fixado um valor igual ao reclamado, quando grande parte da matéria em que se sustentava não foi comprovada;
b)-A matéria classificada como provada nos PONTOS 125 e 126, a qual padece dos problemas que também supra apontámos na conclusão 2ª-e) e/ou apresentando-se como tíbia, absolutamente incapaz de fundamentar tão considerável quantitativo.
12ª–Anotando-se, por último, que a argumentação subjacente a todas as precedentes conclusões 8ª a 11º.5ª e as ilações jurídicas que contemplam, subsumidas ao caso concreto e às soluções plausíveis de direito que convoca, serão reforçadas, ainda mais, em caso de procedência do recurso na parte que versa a impugnação da matéria de facto.
13ª–Nesta defluência, reitera-se o pedido de revogação e anulação da decisão recorrida, com a prolação de acórdão que declare a procedência dos fundamentos do presente recurso, sumariado em todas as antecedentes conclusões.».
Face ao recurso apresentado pela ré veio a Autora recorrer subordinadamente nos termos do artº 633º do Código de Processo Civil, quanto à improcedência do pedido de condenação da ré no pagamento da quantia de €27.649,49 a título da diferença de preço da 2.ª empreitada. Apresentou, para tanto, as seguintes conclusões:
«1.–Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por provada, tendo, contudo, julgado improcedente o pedido de condenação da ré no pagamento da quantia de € 27.649,49, a título da diferença de preço da 2.ª empreitada.
2.–É admissível o presente recurso subordinado, porquanto se visa reagir contra resultado (parcialmente) desfavorável, constante da sentença recorrida.
3.–O Tribunal a quo deu como provados, entre outros, os seguintes factos:
11.-Na sequência da escolha da Ré para executar a obra, por-email do dia 16 de Fevereiro de 2018, a Ré apresentou a proposta final pelo valor de €110.037,26.(…)
71.-Desde o dia 02.10.2019 e até à reunião do dia 21.10.2019 nada mais foi feito pela Ré;(…)
77.-Os trabalhos continuavam a não apresentar qualquer desenvolvimento. (…)
82.-O então gerente da Ré propôs a alteração ao projecto de estabilidade e isso constituía mais uma razão para a obra continuar a não ter seguimento (…)
91.-No dia 09.12.2019, o marido da Autora deslocou-se à obra, tendo verificado que ninguém ali se encontrava e que os trabalhos continuavam parados.
92.-Pelo que a Autora enviou, nesse mesmo dia, um e-mail à Ré a expor esta situação.
93.-A Ré respondeu a alguns dos pontos referidos no e-mail da autora, mas não apresentou qualquer justificação para o facto de ninguém se encontrar na obra.
94.-O que levou a Autora a enviar, no dia 11.12.2019, um e-mail à Ré, onde solicitava explicações para o facto de, contrariamente ao que lhe foi garantido poucos dias antes, ninguém se encontrar a executar os trabalhos.
95.-A Ré não deu qualquer resposta por escrito ao referido-email. (…)
111.-No dia 27.12.2019, a Ré veio levantar mais um problema nunca antes referido relativo ao telhado, dizendo que toda a estrutura cedeu nos últimos tempos, declarando ter dúvidas que o telhado se possa manter e deixando à consideração da Autora a visita dos “seus” técnicos para avaliarem a situação.
112.-Uma vez que a Ré continuava sem executar qualquer trabalho na obra, a Autora enviou ao então gerente da Ré uma carta registada com aviso de recepção, com o seguinte teor (…)
115.-Nessa sequência [da resolução do contrato], a Autora celebrou novo contrato com a empresa RS… – Unipessoal, Lda. para execução dos mesmos trabalhos;
116.-O contrato foi acordado pelo preço de € 149.383,00 (+IVA);
117.-Para a execução da obra, a sociedade referida supra foi obrigada a destruir a estrutura feita pela Ré sobre o soalho já existente, na medida em que era necessário proceder ao levantamento do soalho;
118.-Com o decurso do tempo, os materiais de construção aumentaram de preço.
119.-Tendo em conta que a obra passou a ser executada por outro empreiteiro, a Autora foi obrigada a pagar uma taxa de substituição de empreiteiro no valor de € 90,00”.
4.–Sendo que, contudo, perfilhou a orientação segundo a qual a indemnização, em caso de resolução por incumprimento, apenas abrange o chamado interesse contratual negativo ou de confiança, postergando o interesse contratual positivo ou de cumprimento.
5.–Tal orientação é frontalmente contrária à recente Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e, ademais, é flagrantemente violadora do princípio da reparação integral dos danos, padecendo de manifesta iniquidade.
6.–Há muito que o Supremo Tribunal de Justiça vem admitindo a ressarcibilidade dos danos positivos em caso de resolução do contrato – A título de exemplo, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2020, relativo ao Processo n.º15940/16.7T8LSB.L1.S1 e de 15.02.2018, relativo ao Processo n.º3609/17.0T8AVR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt e ainda Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.04.2020, relativo ao Processo n.º 1018/19.5T8PVZ.P1.
7.–Indemnizar pelo interesse contratual positivo mais não representa do que dar pleno cumprimento ao princípio da reparação integral dos danos, constante do n.º1 do artigo 562.º do C.C.
8.–Resultou amplamente demonstrado que, não só a apelante necessitou de contratar uma outra empresa que fizesse o que a apelada, de forma particularmente culposa, não fez, como ainda que o fez num período que coincidiu com o início da pandemia de Covid-19, onde os materiais de construção tiveram um aumento exponencial de preço.
9.–Em casos como este, a resolução do contrato, com a sua eficácia retroactiva, acompanhada da consequente restituição das prestações efectuadas, por si só, não é apta a ressarcir todos os danos causados ao contraente fiel pelo devedor relapso.
10.–Se a ré não tivesse incumprido o contrato de empreitada, a apelante não teria necessidade de celebrar um novo, nem tampouco de fazer face ao aumento do preço dos materiais de construção a que então se assistiu.
11.–Foi a ré que, de modo ilícito, culposo e exclusivo deu causa a tais prejuízos sofridos pela apelante.
12.–Razão pela qual, de modo a dar pleno cumprimento ao princípio da reparação integral dos danos, deve ser condenada a ressarcir a apelante dos mesmos.
13.–Tais como os necessariamente tidos com a conclusão das obras e com a aquisição de materiais que, ademais, aumentaram grandemente de preço.
14.–A solução propugnada é a mais adequada de acordo com a boa-fé e não conduz a qualquer enriquecimento ilegítimo da autora, porquanto a mesma apenas peticiona o pagamento da diferença de preço da 2.ª empreitada, em face da 1.ª.
15.–A qual, recorde-se, só ocorreu porquanto a ré incumpriu o contrato.
16.–Aceitar uma indemnização que abranja apenas o interesse contratual negativo é “beneficiar o infractor”, prejudicando o contraente fiel.
17.–Em casos muito semelhantes ao dos presentes autos, os Tribunais atribuíram, ao contraente fiel, uma indemnização que abrange o interesse contratual positivo – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04.05.2020, relativo ao Processo n.º 4581/15.6T8VIS.C2 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.02.2022, relativo ao Processo n.º 7586/18.1T8ALM.L1-2.
18.–Devendo ser aplicada idêntica solução in casu, por força da exigência de igualdade de tratamento entre casos análogos.
19.–Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 443.º, 562.º, 798.º e 801.º, n.º 2, todos do Código Civil.
20.–Devendo a sentença, na parte recorrida, ser substituída por outra que julgue tal pedido procedente, por provado e, em consequência, condene a ré a pagar à autora a quantia de € 27.969,49, acrescida de juros moratórios à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.».

A Autora respondeu ainda à alegação da ré e recurso pela mesma apresentado, arrematando que:
« A ora Recorrente vem interpor recurso de facto e de direito, por considerar que o Tribunal interpretou incorrectamente a prova produzida e que tal interpretação teve repercussão directa na decisão da matéria de facto dada como provada e não provada.
2.– Relativamente ao Ponto 1, alega a Recorrente que “a concreta data do acto de formalização da aquisição de bem imóvel, com estipulação e transacção de preço, só poderá ser considerado demonstrado através de escritura pública ou de documento particular autenticado”.
3.– Sucede, porém, que não assiste razão à Recorrente porque:  a certidão de registo predial de um imóvel é um documento autêntico nos termos e para os efeitos do artigo 371.º do Código Civil – isso é, fazem prova plena dos factos que nele são atestados.  a força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade, o que a Recorrente nunca invocou.  atento o objecto do litígio e temas da prova definidos em despacho saneador, irrelevante se torna que tal facto seja dado como provado, ou não provado, porquanto o mesmo não é um facto essencial.
4.– Quanto ao ponto 15:  a Recorrente não especifica qualquer meio probatório constante do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, tal como imposto pelo artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC – pelo que, deve o recurso nesta parte ser rejeitado, ainda assim:  a alegação da Recorrente quanto ao facto provado n.º 15 é meramente conclusiva e assente em silogismo, o que conduzirá à improcedência da pretensão da Recorrente.
5.– Entende a Recorrente que os Pontos 119 e 122 deveriam ser “convolados” para não provados porquanto os pagamentos aí aludidos não respeitam a conta bancária da aqui Recorrida e, como tal, o pagamento não foi efectuado pela mesma.
6.– Sucede, porém, que não assiste razão à Recorrente porque:  os comprovativos de pagamento apresentam o nome do marido da Recorrida e que, como tal, não se invalida que se considere serem tais despesas da mesma.  o estado civil de casado não precisa ser demonstrado através do respectivo assento de casamento porquanto tal só seria necessário se fosse um facto essencial para o thema decidendum (que não o é).  a Recorrente não impugnou o estado civil da Recorrida fazendo, inclusivamente, alusão ao mesmo e ao cônjuge da Recorrida em sede de contestação, pelo que, improcede a alegação da Recorrente quanto a estes dois factos, tal como quanto aos factos provados n.º 14, 16, 24, 26, 27, 28, 30, 36, 70, 72, 80, 85, 89 e 91 no que tange à referência “marido da Autora”.
7.– Relativamente aos Pontos 125 e 126 também não assiste razão à Recorrente porque:  não indica os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida - tal como imposto pelo artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC – pelo que, deve o recurso nesta parte ser rejeitado, ainda assim:  o stress, ansiedade e desilusão da Recorrida resultam ínsitos da actuação da Recorrente e inferem-se de forma clara e directa dos depoimentos de várias testemunhas e, como tal, resultaram na decisão do Tribunal que atendeu, “por um lado, ao elevado grau de culpabilidade da Ré, ao deixar arrasar uma situação que, porventura, com outra postura e competência, poderia ter minorado, nomeadamente assumindo não pretender mais assumir a execução da obra e, por outro, à gravidade das consequências para a Autora (considerando o período de tempo decorrido e a fase particularmente sensível em que se encontrava).”
8.– Quanto ao Ponto 3-A, também não assiste razão à Recorrente porque:  resulta da própria prova testemunhal e documental para a qual remete que nenhum dos problemas suscitados em obra pela Recorrente justificavam a suspensão dos trabalhos.  os problemas que surgira não requeriam uma alteração de projecto, sendo passíveis de serem solucionados em obra, por não passarem de meros ajustes/correcções.  conforme resulta do documento nº 38 junto com a petição inicial, ficou consignado em acta (assinada pelo represente legal da Recorrente) que apesar de todos os problemas levantados, a obra iria prosseguir com os trabalhos que se encontravam suspensos.  a obra foi entregue a um novo empreiteiro que a concluiu, sem ser necessária qualquer alteração a qualquer um dos projectos.
9.–Quanto ao Ponto 4-A, entende a Recorrente que ficou “cristalinamente” provado que o projecto de estruturas/estabilidade apenas lhe foi disponibilizado em 13/06/2019, o que, como a Recorrente bem sabe, não tem uma mínima correspondência com a verdade dos factos porque todos os proponentes, onde se inclui a ora Recorrente, tiveram acesso aos projectos de execução e especialidades, no dia 04/01/2018, e ao projecto de estruturas/estabilidade, no dia 18/01/2018, de forma a que pudessem apresentar as respectivas propostas para realização da obra, cfr. Docs. 2 e 3 juntos com a réplica.
10.– No que concerne ao Ponto 146-A, também não assiste razão à Recorrente porque:  não indica os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida - tal como imposto pelo artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC – pelo que, deve o recurso nesta parte ser rejeitado, ainda assim:  a testemunha Luís Pereira, legal representante da Recorrente à data dos factos, tem experiência na área da construção civil desde 2004 – pelo que, os problemas que a Recorrente enuncia eram detectáveis desde a primeira visita, acrescendo o facto de, no início dos trabalhos de limpeza o imóvel encontrava-se completamente “descascado” com as respectivas estruturas à vista.  Ainda assim os problemas suscitados pela Recorrente em nada obstavam ao prosseguimento dos trabalhos, tal como sobejamente resulta da prova produzida em sede de audiência final.
11.–O conjunto de pontos de facto 146-B, 146-D, 146-E, 146-F e 146-G, introduz uma série de questões irrelevantes para a boa decisão da causa porque:  as escadas de ligação, entre o Piso 1 e 2, foram executadas, pelo empreiteiro posteriormente contratado pela Recorrida, com a disposição em “L” com que foi projectada, tratando-se, tal como as demais, de uma circunstância que não obstava ao prosseguimento dos trabalhos.  os problemas levantados pela Recorrente não justificavam a suspensão da obra.
12.–Contrariamente ao alegado pela Recorrente no Ponto 146-C, o projecto de estruturas/estabilidade não foi sujeito a qualquer alteração, tendo apenas sido efectuados meros ajustes.
13.–Na própria sentença recorrida, o Tribunal a quo conclui que “Do conjunto da prova, resultou claro que os problemas levantados pela Ré não eram infundados mas não implicavam a total paragem dos trabalhos nem mesmo a “alteração” dos projectos em termos de se mostrar necessário o pedido de “novo licenciamento” à CML, como de resto, não aconteceu, tendo a obra sido depois realizada com base nos mesmos projectos e com as “alterações” acordadas em obra. Fica a convicção de que a Ré não estava com interesse em dar andamento aos trabalhos, porventura por se ter apercebido que o valor por si orçamentado não se mostrava compensatório, aproveitando todos os pretextos para tal.” – destaque nosso.
14.–Relativamente aos Pontos 146-H e 146-I, também não assiste razão à Recorrente porque:  parte de uma premissa de que existia uma necessidade de promover alterações aos projectos e, consequente, um controlo camarário sobre essas alterações, o que não é verdade.  todos os problemas levantados pela Recorrente não são merecedores de provocar uma alteração dos projectos, tratando-se de questões que não são estruturais, logo, passíveis de resolução em obra.  o ponto de facto 146-I, este não pode ser considerado pelo Tribunal ad quem pelo cariz conclusivo e sugestivo com que vem alegado.
15.–Quanto aos Pontos 146-J e 146-L, os mesmos carecem de relevância para a boa decisão da causa, porquanto:  no ponto de facto 146-J, mais uma vez se alude a um conjunto de questões suscitadas pela Recorrente que não obstavam ao prosseguimento dos trabalhos, nem implicavam qualquer alteração aos projectos, tal como o Tribunal a quo conclui na sentença recorrida. no que concerne ao ponto de facto 146-L, cabe mencionar que não são as alegações de recurso o meio, ou momento próprio, para impugnar a legibilidade de um documento junto aos autos com a petição inicial.  mesmo após a interpelação, a Recorrente manteve a mesma postura, continuando a suscitar dúvidas para não prosseguir com os trabalhos.
16.–Com a inclusão do Ponto 146-M na matéria de facto provada, a Recorrente pretende comprovar a falta de razoabilidade do prazo fixado na interpelação remetida pela Recorrida, em 13/01/2020, para a realização da obra – contudo, não lhe assiste razão porque:  o prazo fixado na interpelação remetida pela Recorrida, em 13/01/2020, para a realização da obra, é exactamente o mesmo prazo acordado com o novo empreiteiro contratado pela Recorrida para a realização dos mesmos trabalhos – 3 meses.  o referido prazo de 3 meses foi sendo adiado por duas razões: primeiramente, em Outubro/Novembro de 2020 encontrava-se plenamente instalada a crise pandémica que afetou fortemente a economia e todas as atividades profissionais, tendo a construção civil não sido excepção; e porque:  os gastos em que a Recorrida incorreu por culpa exclusiva da Recorrente fragilizaram a estabilidade financeira daquela, pelo que não conseguiu cumprir, atempadamente, com todos os pagamentos exigidos pelos fornecedores de materiais e pelo novo empreiteiro.  nenhuma prorrogação de prazo se deveu à execução dos trabalhos conforme projectados.  os trabalhos foram executados sem que o novo empreiteiro tivesse suscitado qualquer questão, encontrando-se, à data, a obra finalizada e o imóvel habitado.
17.–Os pontos de facto 146-H e 146-I, não deverão ser relevados pelo douto Tribunal ad quem, porquanto a Recorrente não indica os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida – tal como imposto pelo artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC – pelo que, deve o recurso nesta parte ser rejeitado.
18.–Invoca, também, a Recorrente uma série de argumentos de direito que, em seu entender, justificam a revogação da sentença recorrida.
19.–O regime jurídico aplicável à presente lide é o da responsabilidade obrigacional, consagrando o n.º 1 do artigo 799.º do C.C uma presunção de culpa, que a Recorrente não logrou ilidir.
20.–As dúvidas levantadas pela Recorrente não implicavam que a mesma deixasse, pura e simplesmente, de executar a obra.
21.–Escuda-se a Recorrente em questões relacionadas com a obrigação de licenciamento camarário para a colocação da escada do imóvel quando a esmagadora maioria dos trabalhos a executar no imóvel não têm, com ela, qualquer ligação, funcional, jurídica ou de outra espécie.
22.–Resultou da prova produzida em sede de audiência final que, para além da questão relativa à colocação da escada, havia muitos outros trabalhos a realizar, cuja execução a Recorrente foi protelando sem qualquer justificação atendível.
23.–Perante o manifesto inadimplemento da Recorrente, assistia à Recorrida o direito de resolver o contrato de empreitada, com fundamento na verificação de uma situação de “justa causa”.
24.–A Recorrente peticionou, em sede de reconvenção, dois pedidos substancialmente incompatíveis entre si: por um lado, a resolução do contrato; por outro, a manutenção, na sua esfera jurídica, da quantia paga pela Recorrida a título de pagamento da primeira prestação acordada no contrato.
25.–Alega a Recorrente direito de retenção, o qual pura e simplesmente inexiste, por a situação não se enquadrar na letra dos artigos 754.º e 755.º, ambos do C.C.
26.–A Recorrente não tem qualquer direito de crédito sobre a Recorrida, sendo a situação a inversa, conforme determinado na sentença.
27.–O único direito de retenção que poderia, eventualmente, assistir ao empreiteiro seria o de reter o objecto da empreitada enquanto o dono da obra não pagasse o preço da mesma, situação que não tem aplicação nos presentes autos porquanto, não só não existe qualquer direito de crédito da Recorrente sobre a Recorrida, como aquela não se encontra na posse do imóvel objecto do contrato de empreitada.
28.–A Recorrente pretende “reter”, na sua esfera jurídica, o montante que foi condenada a restituir à Recorrida, com o fundamento de que os trabalhos que realizou valorizaram o imóvel, propriedade desta última, o que é irrisório, tendo em conta que praticamente nada fez durante a execução do contrato, o que levou a que o imóvel não estivessem em condições de ser habitado e, consequentemente, desvalorizasse.
29.–Não se verifica qualquer enriquecimento sem causa da Recorrida, porquanto o Tribunal apenas determinou a restituição, a esta, do montante por si pago à Recorrente a título de primeira prestação pela execução da obra.
30.–Existindo causa justificativa para tal restituição – a resolução do contrato.
31.–A quantia arbitrada pelo Tribunal a quo a título de danos não patrimoniais encontra-se correctamente determinada, tendo em conta o elevado grau de culpa da Recorrente (que foi protelando a execução da obra e arranjando sucessivas “justificações” para nada fazer).
32.–Sendo certo que, o arrastar da situação implicou, para a Recorrida – que se encontrava numa situação de gravidez de risco -, grandes preocupações, stress e ansiedades, totalmente desaconselhados para o seu estado.
33.–E que a sentença recorrida valorou, ao ter dado como provados os seguintes factos:
61.-Uma vez que a Autora se encontrava numa situação de gravidez de risco e já estava bastante desgastada com toda a situação decidiu solicitar o apoio técnico na execução da obra aos Engenheiros G... e N.... (…)
125.-A paragem da obra e o levantamento de obstáculos pela Ré à concretização dos trabalhos culminaram numa situação de permanente stress e ansiedade para a Autora.
126.-A Autora ficou desiludida por verificar que não conseguiria fazer a mudança de todo o seu agregado familiar antes do nascimento do seu filho;
34.–Em face do exposto, deve o recurso ser liminarmente rejeitado no que respeita aos pontos acima indicados e ser julgado totalmente improcedente quanto ao mais.».

Veio igualmente a ré responder ao recurso subordinado apresentado pela Autora, concluindo que:
«1ª–Na específica parte em que absolveu a Ré do pedido de condenação no pagamento à A. de € 27.969,49, o Tribunal a quo não violou os artigos 443º, 562º, 798º e 801º, n.º 2, todos dos Cód. Civil, tendo sido proferida, nesse particular, decisão acertada.
2ª–Obtendo provimento o recurso principal, interposto pela Ré, este desfecho, per se stante, impõe, desde logo (em desenvolvimento e confirmação dos efeitos absolutórios da sentença), o decesso do recurso subordinado interposto pela A..
3ª–Mesmo sendo declarado improcedente o recurso principal, a sentença recorrida, na parte objecto do recurso subordinado, ora sob resposta, sempre deverá ser mantida inalterada, porquanto, nesta parte:
3.1ª– O Tribunal a quo fez uma correcta apreciação da realidade fáctico-jurídica;
3.2ª– Os factos provados, mormente nos PONTOS 115, 116 e 118, consubstanciam meros enunciados simplísticos, pobres de conteúdo, inócuos, generalistas; uma abstracção, com características conclusivas, sem aptidão para, juridicamente, justificar a concreta condenação pretendida.
3.3ª– Percorrendo o articulado e os documentos da petição inicial, e cotejando os factos classificados como provados na sentença, verifica-se que não foi alegado, nem, consequentemente, ficou demonstrado, que o valor reclamado pela A. tenha sido efectivamente pago, nem quando, nem onde, nem de que forma, nem a quem, inerentemente; não existindo nos autos qualquer suporte documental: nem factura, nem recibos, nem meios
de pagamento.
3.4ª– Também não foi alegado, nos fundamentos fácticos da causa de pedir, nem, consequentemente, demonstrado através do acervo probatório-documental que instruiu a acção, com repercussões na matéria de facto que foi considerada provada e não provada:
c)-Quais os concretos efeitos que a pandemia covid-19 produziu no caso concreto e em que exacta medida a Ré deveria, supostamente, ser responsabilizada pelos mesmos;
d)-Quais os concretos materiais que, na específica obra em apreço, sofreram suposto aumento de preço, e qual o respectivo valor.».

Os recursos foram admitidos.

Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.
*

Questão a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim, saber se, no caso concreto:
- É de alterar os factos nos termos pretendidos pela ré recorrente;
- É de considerar a inexistência de mora/incumprimento definitivo por parte da ré e, logo, a possibilidade de resolução por parte da Autora, ou ainda o enriquecimento da mesma;
- É de considerar face à resolução a condenação da ré pelos prejuízos sofridos pela Autora a título de indemnização que abrange o interesse contratual positivo.
*

II.–Fundamentação:
No Tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes Factos:
O 1.–No dia 07.03.2017, a Autora e seu marido adquiriam a fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao primeiro andar do prédio urbano sito em Lisboa, na Rua … e, com entrada pelo n.º 62, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …da freguesia de …, pelo valor de € 210.000,00.
2.–Atendendo ao estado de conservação em que a referida fracção se encontrava e à manifesta necessidade de obras, a Autora contratou PB... para a gestão do projecto de arquitectura.
3.–A Autora e PB... acordaram, entre outros, na execução dos seguintes trabalhos: • Gestão de projecto de arquitectura e obtenção de licenciamento e outros trâmites legais junto da Câmara Municipal de Lisboa; • Consulta ao mercado, análise, negociação e adjudicação das propostas para a execução da empreitada.
4.–PB... entregou a todos os proponentes, incluindo à ora Ré, toda a documentação necessária para poderem apresentar propostas de orçamentos.
5.–Tendo por base o projecto elaborado para a reabilitação do imóvel, foram apresentadas, por três entidades distintas - a Ré, a P… e a A…C - propostas a PB... .
6.–Depois de analisadas, PB... transmitiu à Autora, através de e-mail enviado no dia 16.02.2018, o valor final das três propostas apresentadas, referindo que: “para mim é claro que será o Luís [então gerente da Ré] a efectuar a obra”.
7.–Recomendação que foi aceite pela Autora, tendo esta assim decidido que iria ser a Ré a executar a obra.
8.–A escolha da proposta da Ré pela Autora baseou-se no facto de o valor orçamentado ser mais baixo em relação às demais propostas.
9.–A Ré apresentou um orçamento de € 128.756,25 (a acrescer a taxa legal de IVA), enquanto os demais proponentes apresentaram o valor de € 175.280,08 (a acrescer a taxa legal de IVA) e € 191.656,85 (a acrescer a taxa legal de IVA).
10.–A escolha ficou ainda a dever-se ao facto de a Ré ter apresentado um prazo de conclusão da obra de 5 meses, sendo esse o prazo mais favorável à pretensão da Autora.
11.–Na sequência da escolha da Ré para executar a obra, por e-mail do dia 16 de fevereiro de 2018, a Ré apresentou a proposta final pelo valor de € 110.037,26.
12.–No dia 07.11.2018 a Autora foi informada, por e-mail da CML, que o seu pedido de licenciamento tinha sido deferido no dia 26.10.2018.
13.–A Autora informou a Ré, nesse mesmo dia, do deferimento do pedido para que esta reunisse toda a documentação necessária para se avançar com o pedido de emissão do alvará.
14.–A Ré informou que estava reunida toda a documentação e a CML agendou o dia 18.02.2019 para a emissão do alvará, data em que o marido da Autora (L…) e o então gerente da Ré reuniram na CML, com a Eng.ª M….
15.–Uma vez que a Ré não tinha toda a documentação necessária para efeitos de emissão do alvará, a CML recusou a respetiva emissão, e foi necessário agendar nova reunião nesta entidade – o que veio a acontecer no dia 27.02.2019.
16.–No dia 27.02.2019, e uma vez que o Sr. LP... (à data, gerente da Ré) informou não ter disponibilidade para estar presente, o marido da Autora entregou a documentação em falta na CML e levantou o alvará.
17.–O alvará tinha um prazo de duração de 7 meses, terminando no dia 27.09.2019.
18.–Na sequência da emissão do alvará e tendo em conta o prazo nele aposto (setembro de 2019), a Autora solicitou à Ré que iniciasse a obra com a máxima urgência.
19.–Sempre foi garantido pela Ré à Autora que logo que fosse emitido o alvará pela CML a obra seria iniciada de imediato.
20.–No entanto, por indisponibilidade da Ré, o início da obra apenas foi acordado para a semana de 11.03.2019 a 15.03.2019.
21.–Volvido cerca de um mês, a Ré continuava sem nada dizer e ainda não tinha enviado à Autora a minuta do contrato, tal como se havia comprometido.
22.–No dia 24.04.2019 o então gerente da Ré enviou a minuta do contrato, referindo que: “para a semana falamos para fazer ponto da situação para arrancar com a vossa obra”.
23.–A Ré veio a referir que apenas faria sentido assinar o contrato quando pudesse começar a obra, garantindo que a obra iria começar muito em breve, logo no início do mês de maio de 2019.
24.–No dia 23.05.2019, o gerente da Ré contactou o marido da Autora referindo que, para poder iniciar a obra, necessitava de apresentar, junto da CML, um pedido de ocupação de via pública.
25.–A Ré nunca antes tinha referido à Autora que esse documento teria de ser pedido.
26.–No dia 24.05.2019, o então gerente da Ré e o marido da Autora deslocaram-se à CML, para efeitos de entrega do pedido de ocupação da via pública.
27.–Uma vez que o serviço da CML estava muito demorado, o marido da Autora teve de se ausentar, ficando o então gerente da Ré a dar seguimento ao assunto.
28.–Tendo decorrido alguns dias sem que a Ré tenha dito algo relativamente à entrega do referido pedido, no dia 27.05.2019, o marido da Autora tentou contactar o gerente da Ré, mas sem sucesso.
29.–Nesse mesmo, o então gerente da Ré enviou a seguinte mensagem ao marido da Autora: “Olá, na sexta feira já não te disse nada porque fiquei tão chateado que não imaginas. Estava tudo mal!!! O requerimento tem que ser feito em nome da I..., porque o licenciamento foi feito em nome da I…, até aqui tudo o bem, mas tudo o resto era preciso montes de coisas… uma memória descritiva, o desenho em DWG, uma pen com tudo, etc. Para finalizar só dão a licença em a volta de 30 dias, o que é impensável. Em Tomar é no dia, em Grândola é no dia, ainda agora pedi uma. Bem vamos tentar fazer aquilo sem pedir ocupação, não começamos hoje por isto mas vou lá passar para tentar arranjar solução para carregarem tudo directo para a carrinha.”
30.–No dia seguinte (28.05.2019), às 8h40m, o gerente da Ré enviou nova mensagem ao marido da Autora referindo que: “Acabei de combinar com empreiteiro começar a obra na quinta-feira sem ocupação. Poupa-se € 270 do processo e não temos de esperar.”
31.–Entretanto, a Autora enviou para a Ré, no dia 29.05.2019, o contrato já revisto, disponibilizando-se de imediato para proceder à respetiva assinatura, bem como para pagar a primeira prestação já no decorrer dessa semana, demonstrando mais uma vez a urgência na conclusão da obra no prazo licenciado pela CML para o efeito.
32.–O valor correspondente à proposta final transmitida por PB... à Autora – € 110.037,26 (+ IVA) – não correspondia ao valor que agora a Ré pretendia e que era de € 135.000,00 (+ IVA).
33.–Contactada PB…, esta veio esclarecer que, de facto, faltava remeter um orçamento, referente às estruturas.
34.–Este orçamento apresentado pela Ré tinha o valor de € 7.546,25 (+ IVA).
35.–Questionada sobre a diferença, a Ré solicitou à Autora o agendamento de uma reunião.
36.–Nessa reunião, que decorreu no mês de junho de 2019, a Ré veio dizer à Autora e seu marido que, afinal, o valor que tinha aceite e negociado com PB... não era o valor que considerava possível para executar a obra.
37.–A Autora disse à Ré que não tinha disponibilidade financeira para ir além do valor já acordado, o qual já ultrapassava bastante o valor do crédito que lhe tinha sido disponibilizado pelo Banco para a realização da obra.
38.–Assim, a Autora aceitou que alguns trabalhos propostos pela Ré não fossem executados e que alguns materiais/equipamentos fossem substituídos por outros de menor qualidade.
39.–Autora e Ré procederam à revisão dos orçamentos anteriormente apresentados por esta, os quais fazem parte integrante do contrato que foi assinado pelas partes no dia 05.07.2019.
40.–Ficou acordado entre Autora e Ré que a obra teria o valor total de € 121.413,51 (a acrescer a taxa legal de IVA) e que terminaria no dia 27.10.2019.
41.–O preço acordado deveria ser pago da seguinte forma: • 15 de Julho – 20% de adjudicação (€ 24 282,70 + IVA) • 15 de Agosto – 30% (€ 36 424,05 + IVA) • 15 de Setembro – 30% (€ 36 424,05 + IVA) • Recebimento de obra – 20% (€ 24 282,70 + IVA)
42.–O contrato incluía a execução dos trabalhos e respectivos materiais nos termos descritos no documento junto com a P.I. sob o nº 25, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
43.–Apesar de o prazo do alvará terminar no dia 27.09.2019, a Ré garantiu que todos os trabalhos que estivessem dependentes de licenciamento seriam finalizados até esse dia, esclarecendo que o período entre 27.09.2019 e 27.10.2019 seria apenas para acabamentos, para os quais já não seria necessário o alvará.
44.–A título de pagamento da 1.ª prestação acordada no contrato, a Autora entregou à Ré o montante de € 25.739,66.
45.–Poucos dias depois, a Ré referiu à Autora que tinha uma obra em Grândola.
46.–Perante o desagrado demonstrado pela Autora a Ré assegurou que tal compromisso não colocaria em causa a finalização da obra dentro do prazo acordado.
47.–Durante os meses de julho e agosto de 2019, a Ré demoliu uma parede.
48.–A Autora foi interpelando o então gerente da Ré sobre o andamento dos trabalhos, o qual ia sempre garantindo que o prazo iria ser cumprido.
49.–Entretanto, a Autora ficou grávida, o que aumentou ainda mais a urgência em ter a casa pronta, o que foi, igualmente, referido à Ré.
50.–Sempre que contactada, a Ré “descansava” a Autora referindo que não se preocupasse, garantindo que a obra estaria pronta dentro do prazo acordado.
51.–No final de agosto de 2019, a Ré informou a Autora que não conseguia realizar a obra porque não tinha água e luz.
52.–A Autora tratou de imediato da instalação do contador de água, o qual ficou operacional em poucos dias.
53.–A Ré ficou de diligenciar pela instalação da electricidade.
54.–Como ao fim de duas ou três semanas a Ré continuava sem resolver a questão, a Autora solicitou à vizinha do andar de baixo que permitisse que as máquinas fossem ligadas à sua loja.
55.–No dia 24.09.2019 a Ré teve pessoal e máquinas em permanência na obra.
56.–Entretanto, a Autora comunicou à Ré que, uma vez que o atraso na obra era da sua exclusiva responsabilidade, esta teria de pedir a prorrogação da licença e suportar os respetivos custos.
57.–A Ré assim o fez e o prazo de licenciamento foi prorrogado por mais 4 meses, ou seja, até 27.01.2020.
58.–Pouco tempo depois, a Ré pediu à Autora uma reunião no local da empreitada, a qual ficou marcada para o dia 02.10.2019.
59.–No decorrer da reunião, a Ré alegou, pela primeira vez, que: - as escadas teriam de mudar de localização, o que implicava, além da alteração do projecto, que um dos quartos do piso superior ficasse praticamente inutilizado; - o pavimento de um dos quartos ficava num nível mais alto que o restante pavimento da casa, o que implicava que o “pé direito desse quarto ficasse muito curto”; - um dos armários não podia ser executado porque a adaptação da chaminé não seria possível nos termos projectados; - uma parede, que seria de pedra, não o poderia ser; - os projectos de arquitectura e de estruturas continham erros graves que impediam o prosseguimento e realização da obra.
60.–Veio a Ré alegar que não poderia prosseguir com a obra enquanto o projectista (Eng. E...) não rectificasse esses erros.
61.–Uma vez que a Autora se encontrava numa situação de gravidez de risco e já estava bastante desgastada com toda a situação decidiu solicitar o apoio técnico na execução da obra aos Engenheiros G... e N....
62.–No dia 08.10.2019, o Eng. N... reuniu-se na obra com o então gerente da Ré, estando também presentes o marido da Autora e o Sr. PJ... (mestre de obras).
63.–Nesta reunião, o Eng. N... questionou o então gerente da Ré sobre qual o motivo para não ter sido levantado o pavimento em soalho de madeira (incluindo betonilhas pontuais, placas de madeira e todo o entulho existente) e limpo o espaço entre as vigas e o tecto falso da loja do piso inferior, conforme havia sido orçamentado.
64.–Ao invés do que tinha sido orçamentado, a Ré tinha iniciado a colocação de uma estrutura (que serviria de base à colocação do pavimento) sobre o soalho já existente, o que colocava problemas de segurança.
65.–A Ré admitiu que não cumprira aqueles pontos do orçamento, justificando tal opção por considerar desnecessário e uma perda de tempo.
66.–Tal opção nunca havia sido referida à Autora, a qual nunca deu o seu consentimento para a eliminação destes pontos do plano de trabalhos contratado.
67.–No seguimento da referida reunião do dia 08.10.2019, e perante os problemas alegados pela Ré, o Eng. N... solicitou, nesse mesmo dia, ao projetista – Eng. E… – o agendamento de uma visita técnica à obra, por forma a esclarecer as dúvidas colocadas pela Ré.
68.–Logo no dia seguinte (09.10.2019), o Eng. E… agendou uma visita à obra para a segunda-feira seguinte, dia 14.10.2019, a qual viria, por motivos de indisponibilidade da Ré, a realizar-se apenas no dia 21.10.2019.
69.–A indicação que a Autora tinha dos Engenheiros G... e N... era a de que os problemas levantados pela Ré não obstavam ao prosseguimento da obra.
70.–Pelo que, a Autora e o seu marido foram sempre insistindo que a obra continuasse e os trabalhos não parassem.
71.–Desde o dia 02.10.2019 e até à reunião do dia 21.10.2019 nada mais foi feito pela Ré.
72.–Realizou-se, no dia 21.10.2019, a reunião com o Eng. E...(projectista), na qual estiveram presentes o então gerente da Ré, o marido da Autora, o Sr. P… (mestre de obras) e o Eng. N.... O Eng. N… - director de obra escolhido pela Ré - não compareceu na reunião.
73.–Na reunião do dia 21.10.2019, o então gerente da Ré colocou ao projectista todas as dúvidas que tinha, explicando por que motivo não conseguia alegadamente prosseguir com a obra.
74.–O projectista prestou os esclarecimentos necessários, tendo demonstrado que o projecto era exequível e que a obra poderia prosseguir.
75.–Após a saída do projectista da reunião, o então gerente da Ré começou novamente a invocar a existência de problemas com o projecto, referindo que era necessário pedir novos esclarecimentos.
76.–Ficou acordado que o então gerente da Ré iria expor todas as dúvidas por escrito.
77.–Os trabalhos continuavam a não apresentar qualquer desenvolvimento.
78.–No dia 30.10.2019, realizou-se nova reunião no imóvel e, apesar dos Engenheiros continuarem a afirmar que nada obstava à continuação dos trabalhos, a Ré continuava a insistir que não podia prosseguir a obra.
79.–Uma vez que a Autora tinha urgência na conclusão da obra, acabou por aceitar fazer as seguintes alterações aos serviços anteriormente acordados: - transformar o último degrau das escadas num pequeno patamar; - diminuir a dimensão do armário de forma a que não fosse necessária a alteração da chaminé, o que, segundo a Ré implicava um elevado trabalho e custo (apesar de orçamentado); - abdicar da parede em pedra, o que, igualmente, segundo a Ré implicava um elevado trabalho e custo (apesar de orçamentado).
80.–No dia 19.11.2019, realizou-se nova reunião, na qual estiveram presentes o então gerente da Ré, o Eng. N... (director de obra), o Eng. R… (fiscal contratado pela Ré), o Eng. N... e o marido da Autora.
81.–Contudo, nessa reunião, não foi possível aceder ao interior do imóvel porque o então gerente da Ré não tinha na sua posse as chaves do mesmo.
82.–O então gerente da Ré propôs a alteração ao projeto de estabilidade e isso constituía mais uma razão para a obra continuar a não ter seguimento.
83.–No dia 28.11.2019, o Eng. N..., após várias tentativas de contacto sem sucesso, enviou um e-mail à Ré a solicitar ponto de situação do desenvolvimento dos trabalhos.
84.–Ao que a Ré respondeu no dia no dia seguinte (29.11.2019) nos seguintes termos: “após mais 2 visitas à obra depois do dia 19.11, decidimos que não estão reunidas condições de execução dos projectos apresentados pelas razões que abaixo o, DTO explica. Ficaremos a aguardar por parte dos projectistas as alterações e correções necessárias.”
85.–O marido da Autora enviou um e-mail ao Eng. R..., a solicitar que se pronunciasse, com urgência e de forma completa e fundamentada, sobre este novo impasse.
86.–O Eng. R..., apesar de se ter mostrado disponível, informou a Ré que o seu acompanhamento da obra se reduzia a uma única ida à mesma e que a indicação que a Ré lhe tinha dado é de que teria um papel meramente formal nesta obra, nomeadamente assinando os documentos que viessem a ser solicitados pela Ré.
87.–Na sequência da resposta dada pelo Eng R..., a Autora solicitou de imediato, ao Eng. N... (Director de Obra), ao Eng. R... (fiscal) e ao Eng. E...(projectista) uma reunião para o dia 05.12.2019.
88.–Na sequência desse pedido o Eng. R... enviou e-mail nos seguintes termos: “Como lhe tive oportunidade de dizer a minha intervenção nessa obra, supostamente, passava apenas pela questão processual de levantamento de licença de construção e uma visita final à obra para verificar se em termos de projecto versus obra, a mesma se encontrava executada em conformidade. Só estava previsto uma ida à obra no final e foi estabelecido com o Sr. L… um valor adicional por cada visita extraordinária. Esse facto já ocorreu no passado dia 19 de Novembro e infelizmente ninguém dos presentes tinha chave para se aceder à obra, pelo que não me foi possível sequer analisar os problemas em causa. Posto isto, caso vejam que a obra tem necessidade de ter um acompanhamento de fiscalização mais presente e interveniente poderemos analisar essa situação dentro da minha disponibilidade possível. De qualquer forma, cabe-me dizer que estou inteiramente disponível para passar a minha posição de Director de Fiscalização para qualquer outro colega se assim entenderem.”.
89.–No dia 05.12.2019 realizou-se a reunião, onde estiveram presentes o então gerente da Ré, o Eng. N... (Director de Obra), o Eng. E... (projectista), o marido da Autora e o Eng. G....
90.–No final da reunião foi assinada uma acta nos seguintes termos: “No dia 05 de Dezembro de 2019, foi realizada uma reunião no imóvel sito na Rua …, n.º 62, … (freguesia), concelho de Lisboa, tendo como finalidade a verificação e eliminação das alegadas circunstâncias que obstam à realização da obra que se encontrava a decorrer no aludido imóvel e que originaram a suspensão da mesma, por parte do Director Técnico de obra e demais responsáveis pela mesma. (…) Após a intervenção e debate entre todos os participantes, foi possível as seguintes conclusões: - Empreitada retificada/ irá rever as medições em obra e enviar para a arquitetura - Até dia 6 de Dezembro é feito o levantamento e enviado para arquitetura - Se arquitetura nada opor, até dia 12 de Dezembro, Projetista envia o projeto com o reposicionamento das vigas. - Director de obra solicitou Projeto térmico e pre-certificado e o acústico. - Entretanto, as obras irão prosseguir com os trabalhos que estavam suspensos”.
91.–No dia 09.12.2019, o marido da Autora deslocou-se à obra, tendo verificado que ninguém ali se encontrava e que os trabalhos continuavam parados.
92.–Pelo que, a Autora enviou, nesse mesmo dia, um e-mail à Ré a expor esta situação.
93.–A Ré respondeu a alguns dos pontos referidos no e-mail da Autora, mas não apresentou qualquer justificação para o facto de ninguém se encontrar na obra.
94.–O que levou a Autora a enviar, no dia 11.12.2019, um e-mail à Ré, onde solicitava explicações para o facto de, contrariamente ao que lhe foi garantido poucos dias antes, ninguém se encontrar a executar os trabalhos.
95.–A Ré não deu qualquer resposta por escrito ao referido e-mail.
96.–Mais tarde, a Autora volta a questionar o então gerente da Ré quanto à razão de não ter sido dado prosseguimento aos trabalhos contrariamente ao acordado e este responde que já fizera tudo o que podia na obra e que, a partir desse momento, apenas poderia continuar os trabalhos se o Engenheiro lhe enviasse a planta cotada da estrutura nova.
97.–No dia 12.12.2019 a Autora enviou um e-mail para todos os intervenientes (onde se inclui a Ré) a fazer um ponto de situação e a insistir que fosse “dado seguimento a todo o tipo de acções/trabalhos que possam ser entretanto realizados”.
98.–No dia 12.12.2019, o Eng. E... enviou para todos os intervenientes (onde se inclui a Ré) os documentos solicitados pelo Director de Obra.
99.–Nesse mesmo dia (12.12.2019), a Autora enviou um e-mail para o então gerente da Ré e para o Eng. N... (Director de Obra) a solicitar que confirmassem a retoma imediata dos trabalhos.
100.–No dia 13.12.2019, PB...enviou um e-mail para todos os intervenientes (incluindo a Ré), remetendo a planta já alterada e esclarecendo que os ajustes realizados: “são pequenas diferenças e conforme indicado do DO, sendo uma remodelação desta natureza, a obra tem sempre que sofrer adaptações que têm que ser adaptadas e solucionadas em obra. Dadas as características e estado das paredes e/ou demolições, vão sempre haver estes ajustes que não deveriam impedir a suspensão da obra.”
101.–A Autora obteve uma resposta do Eng. N... (Director de Obra) no dia 17.12.2019, com o seguinte teor: “No seguimento da analise da alteração do projecto de estruturas, solicito a vossa confirmação aos pontos 1,2,3 assinalados a vermelho no desenho em anexo. Solicito esclarecimento ao projectista de estrutura.”
102.–Logo no dia seguinte (18.12.2019), o Eng. E... (projectista) responde ao Eng. N... (Director de obra) através de e-mail com o seguinte teor: “Bom dia Ponto 1 – Ficou acordado na ultima reunião manter a viga de madeira existente, e deslocar o IPE para a zona da parede que foi demolida. Ponto 2 – Não existe viga, esta zona não tem pavimento, o apoio da mansarda fica sobre viga existente a manter. Ponto 3 – Não é o que se pretende, pretende-se uma malha mais apertada, malha de metal distendido. Qualquer duvida estamos ao vosso dispor Cumprimentos”.
103.–Nesse mesmo dia (18.12.2019), a Autora enviou e-mail ao Eng. N... (Director de Obra) com o seguinte teor: “Caro Eng.º N…, Tendo em conta a resposta do Projectista Eng.º E…, agradecemos que nos confirme que a situação se encontra resolvida. Uma vez que, conforme já reportado nos e-mails anteriores, o L… nos informou que não pode continuar a obra enquanto esta situação não estivesse resolvida, agradecemos que confirme também, ainda hoje, que os trabalhos poderão ser retomados de imediato. Como certamente saberá, a Lei n.º 40/2015, de 1 de Junho, estabelece expressamente, entre outras, que são obrigações do Director de Obra assumir a função técnica de dirigir a execução dos trabalhos e a coordenação de toda a actividade de produção da empresa responsável pela execução da obra e assegurar a correta realização da obra, no desempenho das tarefas de coordenação, direção e execução dos trabalhos, em conformidade com o projecto de execução e o cumprimento das condições da licença ou da admissão, em sede de procedimento administrativo ou contratual público. Alertamos que é nosso entendimento que estes e outros deveres têm sido (e continuam a ser) incumpridos por Si. De facto, é incompreensível como é que, tendo acesso a toda a documentação há meses, apenas agora (depois de ultrapassado o prazo final para a obra estar finalizada!) é que vem levantar as dúvidas e problemas que tem levantado. Acresce que, a ausência de resposta a diversos e-mails e a postura constante de levantar novamente problemas em relação aos quais já tinham sido acordadas soluções (com a S/ participação), apenas aumenta a sua responsabilidade. Face ao exposto, e na sequência dos inúmeros e-mails de alerta que temos enviado, voltamos a reiterar que tome, com urgência, uma posição tanto em relação a esta questão técnica que suscitou (e que aparentemente se encontra resolvida tendo em conta a resposta do Eng.º E…) como em relação ao andamento dos trabalhos, que se encontram, neste momento, totalmente parados. Com os meus melhores cumprimentos,”
104.–Sem que tenha sido dada qualquer resposta quanto ao andamento da obra, o Eng. N... (Director de Obra) pediu novos esclarecimentos ao Eng. E... (Projectista), tendo este prestado tais esclarecimentos.
105.–No dia 19.12.2019, a Autora volta a enviar um e-mail ao Eng. N... (projectista) com o seguinte teor: “Caro Eng.º N…, Tendo em conta os vários esclarecimentos do Eng.º E..., pode por favor confirmar-me que todas as suas dúvidas estão esclarecidas e que a questão técnica que suscitou está resolvida? Conforme já solicitado em diversos e-mails, e uma vez que não deu qualquer resposta aos mesmos, agradeço que tome uma posição, com urgência, em relação ao andamento dos trabalhos, que se encontram, neste momento, totalmente parados. Cumprimentos,”
106.–Na sequência do e-mail referido supra, o então gerente da Ré respondeu nos seguintes termos: “Olá I…, Não estando a responder pelo Eng. N…, todas as dúvidas estão esclarecidas. Sentindo que vocês mostram algum mal estar com as dúvidas levantadas, nós vamos executar o projecto tal e qual como está previsto, mesmo achando que o telhado deveria ter outro reforço estrutural que novamente foi negado. Os materiais previstos foram já por mim encomendados estando a aguardar prazo de entrega. Conto recebê-lo hoje e imediatamente te comunicarei.”
107.–Nesse dia (19.12.2019) a Autora recebeu uma resposta, por parte do Eng. N... (Director de Obra), com o seguinte teor: “Boa tarde Dr I…, Pretendia esclarecer a minha função de director técnico da obra da R da …, aos quais são requerentes. A função do director técnico define a legitimidade dos projectos de licenciamento, com a execução dos mesmos com a obra. Quaisquer assuntos de coordenação de obra, prazos estabelecidos, orçamento, trabalhos a mais/menos é me alheio ás minhas funções e devera dirigir-se ao empreiteiro, ao qual estabeleceram entre vós o respectivo contracto de empreitada. Acerca do assunto da definição da escada e respectivas discrepâncias de cotas entre o projecto de Arquitectura e o projecto de estabilidade, informei o Sr L... que especificamente esse assunto deveria ser suspenso até ter nova compatibilização entre os mesmos. Quaisquer trabalhos alheios a esse assunto ou directamente relacionado, devem e deverão seguir o seu percurso de execução.”
108.–Nesse mesmo dia, a Autora vem responder ao e-mail do Eng. N... (Director de Obra): “Agradeço a S/ resposta. Em relação aos deveres de um Director de Obra, os mesmos estão estipulados na lei, pelo que me abstenho de os discutir. Quanto às duas questões que levantei nos e-mails anteriores: a) Se a questão técnica que levantou relativa às escadas se encontra resolvida: confesso que continuo sem perceber se ficou ou não resolvida. A questão ficou fechada? Está tudo resolvido? b) Se os trabalhos podem prosseguir: refere expressamente que sim pelo que, quanto a este ponto, fiquei totalmente esclarecida.”.
109.–No dia 20.12.2019, a Autora enviou um e-mail ao então gerente da Ré, com o seguinte teor: “Nós não mostramos nenhum mal estar com as dúvidas levantadas. Como já te expliquei, nós não temos qualquer conhecimento técnico sobre estas matérias e a única coisa que queremos é que o DO e o Projectista encontrem soluções viáveis. Se é com uma rede de "x" ou "y" cm, e desde que cumpram a mesma função, é-nos completamente indiferente. As minhas insistências constantes com o DO para que tome uma decisão não se devem às dúvidas levantadas, mas ao facto de termos de resolver esta situação urgentemente. Sinceramente, acho que a postura do DO, que sabe que o prazo para a casa estar pronta terminou em Outubro, que sabe que devia ter analisado estes pontos há meses e que sabe que tu tens a obra parada enquanto ele não der a indicação de que esta questão está ultrapassada, é completamente inaceitável. Além de levantar novamente questões que já tinham ficado acordadas e de demorar vários dias a analisar o que lhe é enviado (eu percebo isto numa situação normal mas na situação em que estamos acho indecente), até ontem ignorava completamente os meus e-mails. Apesar de eu insistir quase diariamente para que nos desse respostas, foi incapaz de responder uma única vez a confirmar que tinha recebido os meus e-mails e que estava a analisar a questão. Ontem finalmente respondeu porque o L… lhe telefonou a insistir, mais uma vez, para que nos desse uma resposta. E, mais uma vez, a postura que teve nesse telefonema foi inacreditável: disse que não tinha nada que me responder, que o que estava em causa era apenas esta questão das escadas, que tu podias perfeitamente fazer a obra e que se não a fazias era responsabilidade tua e desligou o telefone na cara do L.... Se ele entende que não tem de me responder, só tem de me enviar um e-mail de resposta a dizer isso e eu respeito. Depois obviamente que posso confirmar no escritório se o DO tem ou não obrigação de me esclarecer estes pontos mas aceito a resposta dele e se for necessário depois discuto-a noutras vias. Só me faz confusão é que ele não perceba que, se eu tenho insistido é porque quero resolver esta situação a bem e evitar termos que ir para Tribunal discutir com ele. Em relação ao segundo e-mail que me enviaste (que anexo porque é mais fácil responder aos dois aqui), existe alguma possibilidade de insistirmos para que acelerem o prazo de entrega? Ou pelo menos há outros trabalhos que possam ir avançando? É que se não os trabalhos já só retomam em Janeiro. Sei que já te perguntei isto (outro e-mail que anexo) mas ainda não me respondeste. Eu insisto muito neste ponto não para te chatear mas porque nós já não conseguimos financeiramente aguentar mais esta situação. Nós somos amigos e eu valorizo isso mas aqui estamos no âmbito de um contrato, que é o teu trabalho e que tem muitas consequências na nossa vida. Nós sempre tentámos fazer isto de uma forma profissional: fizemos um concurso e sempre te pedi que nos desses um orçamento que não te prejudicasse. Aliás, foi por isso que aceitámos rever os valores quando, em Maio, nos disseste que os que estavam acordados te iam dar prejuízo. Inicialmente o prazo de 4 meses terminava em Junho. Não conseguiste começar a obra e aceitámos colocar no contrato mais 4 meses e que a casa estivesse pronta em Outubro. Se fosse com outra pessoa, eu não teria aceite mais estes quatro meses sem discussão mas tu explicaste-me que te tinhas atrasado e que a obra seria rápida e achei que seria melhor para todos fazê-lo assim. Mas, desde Outubro, esta situação tornou-se insustentável para nós. Em termos pessoais e familiares: o F… não tem onde estudar, a M… não tem onde pôr os brinquedos e eu não tenho onde pôr nada do bebé. Além disso, é um desgaste brutal para mim e para o L…o. Estou de repouso absoluto há quase dois meses, o médico diz que não me posso enervar e todas as noites acordo às três ou quatro da manhã preocupada com esta situação. Mas, principalmente, já não conseguimos aguentar esta situação economicamente. Quando assumimos o empréstimo para comprar a casa, fizemos obviamente contas e a renda que estaríamos a receber por arrendar a nossa casa actual era essencial. Já estamos a tratar de pôr a casa nova à venda (o que não altera nada em relação à obra porque é impossível vendê-la sem a obra estar acabada) e esta semana o L… já foi ver casas para arrendar. O bebé nasce em Fevereiro e, por isso, em Janeiro já não podemos ficar aqui, o que vai implicar pagarmos, além do empréstimo ao banco, uma renda adicional, valor que não temos. A questão que te ponho neste momento é como é que vamos resolver isto? O normal nestas situações é ser acordada uma penalização até à obra estar terminada ou, pelo menos, os prejuízos que esta situação comporta serem suportados por quem está em incumprimento. Estás disposto a isto? Claro que depois podes discutir e repercutir estes custos em quem entenderes que está a causar o atraso mas, a verdade, é que perante nós, o responsável pela obra és tu. Ponho-te esta questão porque nós não temos mesmo alternativa. Também assumimos responsabilidades e custos - o empréstimo da casa, o colégio, a pessoa que fica com a M…, etc. - e, se não formos compensados pelos prejuízos que estamos a ter, vamos incumprir nós os nosso contratos e obrigações. Assim, peço-te que analises bem esta questão e que me digas, até ao final da próxima semana (27.12.2019), o que podes fazer e em que termos.”
110.–No dia 23.12.2019, o então gerente da Ré veio responder ao e-mail da Autora: “Vou começar por te dizer que sim, a obra começou tardiamente por me ter dado jeito e quando vos coloquei a questão ela foi aceite. Entretanto passou o verão e começamos a tratar de pedir a luz para poder iniciar os trabalhos. Lembrar-te-ás do tempo infindável que demorou, mas mesmo assim começámos, nomeadamente fizemos a demolição da parede existente sem recurso a equipamentos eléctricos, isto foi no início de setembro, altura em que tu me perguntaste se a obra estaria pronta no inicio de janeiro, que era o prazo limite para poderem fazer a mudança por causa do bébé. Eu disse que sim, 4 meses era tempo mais que suficiente para executar a obra prevista. Tendo passado mais ou menos 2 semanas a tratar da luz, no final de setembro, com a corrente eléctrica cedida pela vizinha iniciámos o nivelamento do pavimento. A meio deste trabalho, que foi executado por cima do soalho existente pelas razões de segurança e isolamento que nesse momento vos disse, e depois de nos termos apercebido dos enormes desvios encontrados, chamei-vos à obra para comunicar o que estava a acontecer em relação aos pés direitos que estavam a ficar muito inferiores ao esperado e falámos também sobre o projecto de estabilidade, que no nosso entender estaria desajustado, tanto na colocação das vigas, como na falta de apoio em algumas zonas a intervencionar. Tendo ficado vocês alarmados com o que vos comuniquei, acharam que seria necessário a contratação de outro eng. para vos ajudar com o projectista (foi o que tu me comunicaste na nossa ultima conversa). Assim não aconteceu. Na primeira reunião que tivemos com o eng. N... (princípios de outubro) a sua preocupação foi exclusivamente sobre não se ter levantado o pavimento, conforme estava descrito no orçamento, perguntou também na presença do L… se seria descontado o valor dos trabalhos que não tinham sido realizados, porque é que ainda não tinha sido feito, etc.. Exigiu que fosse levantado uma parte do pavimento para que ele pudesse avaliar os apoios (barrotes existentes), e ainda colocou a idoneidade dos técnicos existentes em questão. Com que direito?? Nessa mesma reunião e a meu pedido é que se falou sobra a estrutura e outros problemas que começaram a aparecer na obra, problemas estes que ele admitiu não estar a par, ou seja ele só estava a par do que não interessava minimamente e que em qq altura se podia resolver. Sentindo eu, que a vossa confiança no meu trabalho tinha sido posta em causa, fui no dia seguinte a Lisboa de propósito falar com o L..., que me disse que não estava nada disso em causa e que só tinha contratado o eng. porque tu terias que ficar longe da obra por razões de saúde e que ele não tinha tempo para a acompanhar. (explicação diferente da que tu me deste na nossa ultima conversa) - Alertei para os problemas que daí poderiam advir no bem estar das pessoas e que o seu papel não poderia ter qq caracter vinculativo. Assim também não aconteceu. O L... esteve em TODAS as reuniões que o eng. N... agendou e noutras que nós pedimos, mostrando total disponibilidade temporal para fazer o acompanhamento da obra. Nestas muitas reuniões discutiram-se muitas maneiras de alterar o projecto, acabando o eng. N... a propor que fosse o DTO a fazer as alterações e a submete-las à CML se assim viesse a ser necessário. Isto porque das 3 vezes que levámos o projectista à obra Ele na presença de todos (incluindo o L... e o eng. N...) sempre disse que o projecto estava bem. Acontece que durante tudo isto passaram 2 meses sem que nada se pudesse fazer pois nós continuávamos a afirmar que o projecto estava errado e que não era exequível ali. Marcou-se nova reunião com o projecista, onde finalmente, novamente na presença do L... e de outro eng. que não tenho presente o nome, admitiu que de facto haviam grandes discrepâncias de colocações e um pé direito que ficava abaixo do 2.30m altura mínima admissível. Nisto tudo, perderam-se 3 meses, sem que se pudesse avançar. Como referido pelo projectista, o reforço estrutural das paredes, que tanto a nós como aos engs. por vocês contratados nos parece desproporcionado, é obrigatório fazer nos termos e materiais projectados, o que fez com que eu só agora encomendasse os mesmos. Posto tudo isto não considero minimamente que o não avançar dos trabalhos seja da minha responsabilidade. Desde setembro que a obra tem sofrido atrasos não de execução mas de concepção, concepção esta a que sou alheio como sabes. Estou de consciência completamente tranquila porque tudo o que tenho feito foi na tentativa e com o objectivo de defender os meus clientes que são vocês. Os alertas e chamadas de atenção se não tivessem acontecido, não se teria chegado onde estamos hoje que é executar um projecto corrigido. Isto não invalida continuarmos a achar que o projecto carece de um apoio por baixo da viga da mansarda que fica por cima da escada de entrada. Se não tivesse alertado ter-se-ia executado um projecto que vos poderia trazer problemas no futuro, se ocorresse algum problema e inclusive problemas para a emissão da licença de habitação. Não tenhas qq duvida que percebo perfeitamente o vosso problema, mas volto a referir que este atraso desde setembro não se deve a mim. O seguimento dos trabalhos a executar é o seguinte: 1. Reforço das paredes existentes. 2. Estrutura metálica e incluindo apoio da escada. 3. Execução de serviços. 4. Paredes de pladur. 5. Pavimento. 6. Acabamentos. Sem os anteriores não se pode avançar os seguintes. Não é, como imagino que imaginas uma embirração minha, mas tecnicamente não é possível, e perante a intransigência do eng. E... não posso deixar de fazer as coisas como ele quer. Sobre a vossa relação com o DTO, óviamente não vou dar qq opinião, pois ouvi 2 versões diametralmente opostas. Tenho só que vos dizer que as preocupações dele foram e são pertinentes e finalmente foram admitidas pelo projectista. Para finalizar tenho duvidas que seja normal as pessoas a meio de uma empreitada combinarem penalizações, normal quanto sei é as partes cumprirem os contratos e quando existe incumprimentos se acharem que é a única via, resolvem os mesmos exigindo em tribunal os prejuízos que acham que lhes são devidos. Novamente te digo que não me considero responsável desde setembro pelo adiar constante dos trabalhos e portanto não posso ser penalizado por isso. Sinceramente tenho muita pena da situação em que te encontras, mas a teimosia do projectista, a isto levou e os engs. por vós contratados também não conseguiram resolver o assunto. Vou fazer a pressão possível para a entrega do material seja tão rápida quanto possível.”
111.–No dia 27.12.2019, a Ré veio levantar mais um problema nunca antes referido relativo ao telhado, dizendo que toda a estrutura cedeu nos últimos tempos, declarando ter dúvidas que o telhado se possa manter e deixando à consideração da Autora a visita dos “seus” técnicos para avaliarem a situação.
112.–Uma vez que a Ré continuava sem executar qualquer trabalho na obra, no dia 13.01.2020, a Autora enviou ao então gerente da Ré uma carta registada com aviso de receção, com o seguinte teor: “Exmºs Senhores, Vimos pela presente informar o seguinte: Por contrato datado de 05.07.2019, a I... (doravante “1.ª Outorgante”), na sua qualidade de Proprietária, celebrou com a R…, Unipessoal, Lda. (doravante “2.ª Outorgante”), na qualidade de Prestadora de Serviços, um Contrato de Prestação de Serviços (doravante “Contrato”), o qual teve por objecto a remodelação da fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao primeiro andar, com sótão, destinado a habitação, com entrada pelo n.º 62 da…, em …, Lisboa. Ficou acordado, entre a 1.ª e 2.ª Outorgante, que os serviços contratados estariam concluídos até ao dia 27 de Outubro de 2019 (cfr. Cláusula Quinta do Contrato). Acontece que tal não aconteceu, considerando a 1.ª Outorgante que existe um incumprimento, por parte da 2.ª Outorgante, das obrigações previstas no Contrato. De facto, não só a obra não se encontra finalizada como tem estado parada durante longos períodos, sem existir uma justificação técnica para o efeito. O incumprimento das obrigações assumidas por parte da 2.ª Outorgante comporta elevados prejuízos para a 1. Outorgante. Face ao exposto, tendo em conta que a 2.ª Outorgante se obrigou a executar os serviços num prazo total de 4 (quatro) meses e tendo em conta o trabalho já desenvolvido, vem a 1.ª Outorgante exigir a finalização de todos os serviços contratados num prazo máximo de 3 (três) meses, faseado em 3 (três) fases, cada uma de 1 (um) mês. Os referidos prazos serão contados desde a recepção da presente carta. Os serviços deverão ser realizados de acordo com o planeamento e fases previstos no Plano de Trabalhos anexo à presente carta (Doc. n.º 1). Caso a 2.ª Outorgante não concorde com o planeamento aí definido, deverá apresentar uma proposta alternativa no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, findo o qual se considerará aceite o Plano de Trabalhos ora proposto. A apresentação e eventual aceitação de uma proposta alternativa não altera a contagem dos prazos referidos no parágrafo anterior, os quais continuarão a ser contabilizados a partir da recepção da presente carta. O incumprimento do prazo de 3 (três) meses para finalização da obra ou de qualquer uma das 3 (três) fases mensais estipuladas no Plano de Trabalhos, consubstanciará, em qualquer uma dessas datas, um incumprimento definitivo do Contrato por parte da 2.ª Outorgante, o que implicará a resolução imediata e automática do Contrato, por justa causa, e a consequente imputação à 2.ª Outorgante, por parte da 1.ª Outorgante, de todos os prejuízos causados. Finalmente, e tendo em conta o cariz técnico dos serviços prestados, a 1.ª Outorgante informa que os trabalhos serão, em sua representação, supervisionados pelos Eng.ºs G… e N.... Em face do exposto, requer-se a V. Exas que sejam desenvolvidos todos os esforços para resolver a presente situação, com a consequente finalização dos trabalhos nos prazos constantes do Plano de Trabalhos, sob pena de, tal não sucedendo, me ver obrigada a tomar as medidas judiciais que se mostrem necessárias, tendo em vista o ressarcimento dos danos causados.”
113.Em resposta à carta da Autora, a Ré veio a comunicar o seguinte: “Na sequência da receção da sua carta datada de 13 de janeiro de 2020, somos a dizer e requerer o seguinte: Como é do seu integral conhecimento, não obstante o prazo acordado contratualmente para a conclusão dos serviços ter sido até ao dia 27 de Outubro de 2019, não existe qualquer incumprimento contratual da nossa parte, dado que tal impossibilidade da conclusão dos serviços no prazo acordado se deveu a causas que nos são totalmente alheias e bem assim nessa decorrência, tal dilação do prazo foi expressamente acordada e consentida por V. Exa. na qualidade de Dona de Obra. Na verdade, como é amplamente conhecido por si, constatámos que o projeto de estabilidade estava desajustado, tanto na colocação das vigas, como na falta de apoio em algumas zonas a intervencionar, tendo durante várias reuniões alertado para esta factualidade. Só na reunião de 05/12/2019 o projetista, na minha presença, do Dono de Obra, do Eng. N...(DTO) e do Eng. G..., admitiu que de facto existiam grandes discrepâncias de colocações e um pé direito que ficava abaixo do 2.30m, altura mínima admissível, e bem assim que projeto de estabilidade tinha deficiências. Tal circunstância comprometeu de forma definitiva a execução da estrutura metálica, incluindo o apoio da escada, sendo evidente que o telhado deveria ter outro reforço estrutural. Constatámos ainda que, no projeto o pé direito do piso 1 marca 2m e a medição lá em cima apresenta o valor de 2,12m, ou seja, 12cm de diferença. Acresce ainda que desde o início da obra que vimos a alertar V. Exa. para a circunstância das soluções propostas não cumprirem integralmente o projeto, por razões de economia orçamental, sendo, no entanto, que constatámos que tais discrepâncias põem em causa a segurança da obra e em decorrência nos impossibilitam de realizar a prestação dos serviços nos termos contratados em face da alteração das circunstâncias em que fundámos a vontade de contratar. O estado do telhado e das paredes de cima deixaram-nos alarmadíssimos, cfr. fotografias que juntamos, onde se pode ver o que toda a estrutura cedeu nos últimos tempos. Desta forma, a manutenção do telhado põe em causa os trabalhos que pretendemos fazer, nomeadamente de pladur, dado que, ao fixar a uma estrutura que está a ceder, também esse pladur irá ceder. Existe a necessidade urgente de harmonização entre o projeto. O descritivo do orçamento e da memoria descritiva nomeadamente no que concerne a questões como o levantar do pavimento, demolição chaminé, omissões do projeto térmico, falta de alteração de janelas, omissões de montagem de estruturas de paneis solares etc ... Teremos que ter em consideração que estas correções do projeto não se encontram orçamentadas. Tendo em conta que nos obrigámos a executar os serviços no pressuposto de um projeto que se revelou com falhas técnicas graves, sem qualquer garantia de condições de segurança para a execução dos trabalhos, tal circunstância comporta elevados prejuízos para a nossa empresa. Pelo que não poderemos aceitar o cronograma do plano de trabalhos que V. Exa. propõe, para conclusão dos mesmos (prazo máximo de 3 (três) meses), sem que previamente seja promovida a harmonização entre o projeto, a memoria descritiva e o descritivo do orçamento e ainda que seja alterado o projeto de forma a incluir a alteração do telhado e/ou obviar a que a estrutura continue a ceder. Em face do exposto, parece-nos ser de fácil perceção que fomos obrigados a não continuar os trabalhos, quer por impossibilidade técnica, quer por segurança dos mesmos, aguardando as alterações necessárias e evidentes. Neste sentido, agradecemos resposta urgente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, para que possamos resolver a presente situação, sob pena de nos vermos forçados a recorrer a instância judiciais para tal desiderato.”
114.–Por carta registada com aviso de recepção do dia 10.03.2020, a Autora comunicou à Ré o seguinte: “Exmºs Senhores, Na sequência da N/ comunicação datada de 13 de Janeiro de 2020, e uma vez que foi incumprida a primeira fase estipulada no Plano de Trabalhos (já que a mesma nem sequer foi iniciada) e por não ter existido por parte de V. Exas, qualquer proposta alternativa ao mesmo, vimos comunicar que se verifica incumprimento definitivo do Contrato imputável à 2.ª Outorgante e consequentemente que o mesmo se encontra resolvido, por justa causa, nos termos referidos na mencionada comunicação.”
115.–Nessa sequência, a Autora celebrou novo contrato com a empresa RS…– Unipessoal, Lda. para execução dos mesmos trabalhos.
116.–O contrato foi acordado pelo preço de € 149.383,00 (+IVA).
117.–Para a execução da obra, a sociedade referida supra foi obrigada a destruir a estrutura feita pela Ré sobre o soalho já existente, na medida em que era necessário proceder ao levantamento do soalho.
118.–Com o decurso do tempo, os materiais de construção aumentaram de preço.
119.–Tendo em conta que a obra passou a ser executada por outro empreiteiro, a Autora foi obrigada a pagar uma taxa de substituição de empreiteiro no valor de € 90,00.
120.–Por testamento outorgado por F…, foi “legado” à Autora “o usufruto temporário” da fracção autónoma designada pelas letras “AD”, correspondente ao sexto andar, letra “D”, para habitação, do prédio urbano sito em Lisboa, na Rua …, n.º 14, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia de …, com “início na data da morte do testador e termina no dia trinta e um de Dezembro do sexto ano civil contado a partir daquela data”.
121.–A Autora e o seu agregado familiar residiam na dita fracção, onde se mantiveram enquanto a obra não foi concluída.
122.– A Autora foi obrigada a pagar as quantias de € 189,00 e € 180,00 para obtenção de nova prorrogação do prazo da licença de construção, desta vez por 7 meses, até 26/08/2020.
123.–A Autora tem vindo a pagar a taxa de utilização do contador de água.
124.–De Agosto de 2019 até ao mês de Setembro de 2020, foi paga à EPAL a quantia total de € 719,44.
125.–A paragem da obra e o levantamento de obstáculos pela Ré à concretização dos trabalhos culminaram numa situação de permanente stress e ansiedade para a Autora.
126.–A Autora ficou desiludida por verificar que não conseguiria fazer a mudança de todo o seu agregado familiar antes do nascimento do seu filho.
127.–A Ré tinha, à data dos factos, como sócia única MA… e como gerente L…, casados entre si.
128.–O seu objecto social abrange, entre outras actividades, a remodelação, construção, restauro e gestão de imóveis, compra e venda para revenda de imóveis, comercialização de materiais de construção, fiscalização e acompanhamento de obras.
129.–No que respeita à actividade de remodelação, construção e restauro de imóveis, a mesma é concretizada através da outorga de contratos de subempreitada, com terceiros, pessoas singulares ou colectivas, inseridos no ramo.
130.–Desde há mais de 15 anos que unia a Autora à sócia e ao, então, gerente da Ré uma ligação de amizade.
131.–Os trabalhos de remodelação do imóvel iriam ser efectuados por empreiteiro de construção civil a (sub)contratar pela Ré.
132.–A Ré subcontratou os serviços: - de P…, na qualidade de subempreiteiro; - de N…, na qualidade de responsável pela direção técnica da obra.
133.–Quanto ao responsável pela fiscalização técnica da obra, a Autora e o marido pediram a L... que os auxiliasse nesse sentido, nomeando alguém de confiança.
134.–O autor e responsável pelo projecto das especialidades de estruturas/estabilidade foi o engenheiro E…..
135.–O imóvel em causa é composto por dois pisos, formando, cada um, espaços amplos de estrutura única, em que os seus elementos construtivos originários estão interligados.
136.–Os primeiros trabalhos destinados ao cumprimento do contrato, pela Ré, começaram por consistir na demolição de uma parede e de escadas e na limpeza geral do imóvel, remoção, carregamento e transporte de entulho.
137.–Tais trabalhos tiveram por finalidade a preparação do espaço para o início das obras efectivas de reconstrução/remodelação.
138.–Em setembro de 2019, foi efectuada parte do nivelamento do pavimento do piso 1, com recurso a safarros de madeira, pregados aos barrotes de suporte já existentes.
139.–Foram ainda aplicadas, numa determinada área, estruturas metálicas para fixação das placas de pladur de que iriam ser revestidas as paredes do imóvel.
140.–O telhado originário era formado por uma estrutura de madeira apoiada em diversas vigas e pilares.
141.–Tencionava-se eliminar duas vigas que atravessavam as mansardas e dois pilares que descarregavam no meio da sala.
142.–Para se eliminarem os referidos elementos, seria necessário implementar outros, colocados nos locais onde o telhado é descarregado, em sua substituição, por forma a não comprometer a sustentabilidade de toda a estrutura/telhado.
143.–Ao analisar-se, em obra, a melhor metodologia de implementação/substituição desses elementos estruturais, verificou-se que o projecto da especialidade de estruturas/estabilidade tinha a colocação de tais suportes fora do local onde o telhado teria de ser descarregado.
144.–Estava prevista a colocação de uma escada, que deveria fazer a ligação entre o piso 1 e o piso 2.
145.–Ao serem realizadas as medições, em obra, do pé direito ao longo do qual se deveria estender a instalação da escada, concluiu-se que a partir do último 1/4 da mesma e na zona da sua recepção no piso 2, não seria viável a passagem de uma pessoa adulta, com uma altura média entre 1,70m e 1,80m (a não ser que se curvasse, ou batesse com a cabeça no tecto).
146.–Constatou-se igualmente, em obra, que a cota do quarto do piso 1 era superior à da sala do mesmo piso, provocando discrepâncias no pé-direito do imóvel, que também não estavam previstas no projecto.
147.–Tais questões impunham a redefinição da execução dos trabalhos.
148.–A Ré enviou à Autora uma carta, datada de 10/03/2020, que foi entregue no respectivo centro para levantamento pela Autora em 11/03/2020, nos termos da qual declarou “a resolução do contrato por alteração das circunstâncias”.
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No tribunal recorrido foram considerados não provados os seguintes factos:
a)-o projectista demonstrou que os obstáculos colocados eram infundados;
b)- a Autora pretendia arrendar a referida fracção autónoma onde residia logo que a obra se encontrasse concluída;
c)-a renda que poderia ser auferida mensalmente pela Autora seria de cerca de € 1.200,00;
d)-a Autora teve de instalar um contador de água no local da obra apenas para que a Ré pudesse executar a obra acordada;
e)-se não tivesse sido acordada com a Ré a execução da obra a Autora não teria instalado o referido contador de água;
f)-a Autora não pode retirar qualquer utilidade do contador de água;
g)-a casa onde a Autora residia não tinha as dimensões adequadas para dar conforto ao seu agregado familiar;
h)-por causa da conduta da Ré, a Autora passou a ter dificuldade em dormir, acordando sobressaltada diversas vezes por noite;
i)-na sequência do estado de ansiedade e stress, as dores atinentes à gravidez aumentaram e, por isso, a possibilidade de abortar agravou-se e a Autora foi obrigada a tomar medicação para manter a viabilidade da gravidez;
j)-por causa do referido estado de ansiedade e cansaço que a conduta da Ré lhe causou, a Autora foi obrigada a ficar em repouso absoluto, além de ter ficado psicologicamente muito fragilizada;
l)-a Autora era conhecedora de que a actividade da Ré no que respeita à remodelação, construção e restauro de imóveis, é concretizada através da outorga de contratos de subempreitada, com terceiros, pessoas singulares ou colectivas, inseridos no ramo;
m)-a Autora, estando interessada em adquirir imóvel para reconstrução/remodelação, solicitou ao então gerente da Ré, sensivelmente em março/abril de 2017, opinião acerca dos custos de construção/reconstrução por m2;
n)-L... forneceu-lha, de forma meramente indicativa e previsional, com a nota de que os valores exactos dependeriam sempre da tipologia de obras e alterações a realizar, e dos materiais utilizados;
o)-informação que também facultou, posteriormente, em maio de 2017, a PB…, que lhe foi apresentada como estando encarregue do projecto de arquitectura;
p)-aceite o orçamento em finais de abril de 2018, ficou estabelecido que o contrato que suportaria a sua execução seria redigido e celebrado apenas após a emissão e levantamento da licença camarária de construção/alteração;
q)-quanto ao responsável pela fiscalização técnica da obra, foi pretensão da Autora e do seu marido que tivesse um papel mínimo, por reputarem tais funções, na prática, prescindíveis e, principalmente, de modo a reduzir ao máximo a despesa associada à contratação daquele;
r)-o projecto das especialidades de estruturas/estabilidade, só foi acedido pelo, então, legal representante da Ré após o levantamento da licença de construção, em finais de fevereiro de 2019;
s)-a Autora sempre transmitiu a L... que não haveria problema na extensão da conclusão da obra até ao final do ano de 2019, princípios de 2020;
t)-o imóvel objecto do contrato terá sido construído vai para, aproximadamente, 80 anos, e a estrutura do telhado teria cerca de 20 anos;
u)-L... comunicou a premência e motivos da suspensão à Autora e ao seu marido, o que foi consensualmente percebido e aceite por estes, sem levantarem qualquer objeção;
v)-nunca tendo sido manifestado, durante todo o mês de agosto de 2019, algum “desconforto”, relutância ou discordância sobre a suspensão;
x)-nos trabalhos de demolição e limpeza, a solicitação da Autora e do marido foi efectuada, em alteração ao previsto no projecto, a demolição de uma parede de pedra, que separava a sala e um quatro sito no piso 1, a fim de permitir “ganhar” área, destinada à mudança de uma casa de banho social (projectada com acesso pela sala de jantar) para zona frontal à escada principal de entrada, do R/C para o 1º andar;
z)-os barrotes de suporte do pavimento já existentes, na maior parte do piso, encontravam-se em estado apropriado para o nivelamento;
aa)-a necessidade de nivelamento do pavimento não estava prevista no projeto;
bb)-o projecto de estruturas/estabilidade, a ser executado como havia sido concebido originariamente poderia conduzir ao colapso, total ou parcial, do telhado;
cc)-o, então, legal representante da Ré, no dia 24 de dezembro de 2019, deparou-se com novas cedências bastante notórias na estrutura do telhado e fissuramentos na zona das paredes;
dd)-tal resolução teria de passar pela demolição parcial do piso 1 e seu abaixamento, na zona do quarto; ou pela elevação do mesmo piso em toda a sala, comportando ambas, sendo executadas naquele momento, nefastas repercussões: - a demolição na zona do quarto afectaria, necessariamente, o tecto do R/C do imóvel, onde se encontra instalado um estabelecimento comercial, com elevadíssimos custos; - a elevação do piso em toda a sala, iria diminuir o pé-direito entre o piso 1 e o piso 2, e representaria novo factor que dificultaria a adequada instalação e uso da escada, dado que perder-se-ia ainda mais espaço, com adicionais elevadíssimos custos.
ee)-esses problemas impunham relevantes “alterações aos projectos” e ao inicial processo de licenciamento camarário;
ff)-impunham alterações ao mapa de trabalhos e a redefinição da conclusão dos trabalhos;
gg)-enquanto esses procedimentos não estivessem cumpridos, não era prudente nem adequado dar continuidade aos restantes trabalhos;
hh)-a continuidade dos restantes trabalhos traduzir-se-ia numa completa inversão da melhor metodologia, com incomensuráveis prejuízos para a Autora, não apenas económicos como também no que se refere ao uso/habitação do próprio imóvel;
ii)-correndo-se o risco de, no final da obra, não ser deferida a atribuição da competente licença de utilização;
jj)-e correndo-se o risco de estarem a ser realizados trabalhos que, posteriormente, teriam de ser desfeitos, e/ou que poderiam resultar, com grande probabilidade, em graves problemas de segurança e de salubridade;
ll)-a responsável pelo projecto de arquitectura e os engenheiros envolvidos na obra reconheceram a inerente necessidade de serem respeitados os procedimentos elencados e que o não respeito por tais procedimentos comprometia, seriamente, a legis artis exigida para a continuidade e conclusão dos trabalhos pendentes, em condições de adequabilidade e de segurança;
mm)-apesar das várias tentativas do, então, legal representante da Ré em retomar os trabalhos, no período que decorreu entre 05/1272019 e 13/01/2020 e naquele que o antecede, não o pôde fazer;
nn)-porquanto não lhe foram cabalmente apresentadas em projecto todas as alterações exigidas, nem, nesse período, foram dadas garantias da formulação do pedido de alterações na Câmara Municipal, quanto à totalidade dos apontados problemas;
oo)-não fossem estes problemas, a Ré teria cumprido o prazo fixado no contrato, ou, pelo menos, no máximo, a obra nunca deixaria de estar concluída no final de dezembro de 2019, princípios de 2020;
pp)-quaisquer outros trabalhos que, a partir daí ensaiasse prosseguir e, eventualmente, concluir, implicariam o desrespeito dessas condições de segurança e das legis artis, e implicaria o risco sério de, posteriormente, terem de ser destruídos e/ou alterados, com todos os custos agregados, de tempo, materiais e mão-de-obra;
qq)-o valor transferido pela Autora para a Ré corresponde aos custos envolvidos no trabalho desenvolvido e concluído no imóvel e dos materiais aplicados durante a vigência do contrato.
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Da impugnação da decisão de matéria de facto:
A possibilidade de impugnação da matéria de facto encontra-se prevista no artº 640.º do Código de Processo Civil, no qual se estabelecem as circunstâncias que determinam tal possibilidade, preconizando-se que:«(…), deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. E nos termos do nº 2 no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
Refere a propósito de tal preceito Abrantes Geraldes (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Ed., Almedina, 2017, pp. 158-159): «A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações: a) Falta de conclusão sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b)); b)   Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a));c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação». O STJ «tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm que reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objectividade e de certeza, com os concretos de facto sobre que incide a impugnação.»( Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 771; cfr. ainda os Acs. do S.T.J. citados pelos Autores).
Acresce que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido, tendo porém presente o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414º do C.P.C., de que a «dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita». Conforme é realçado por Ana Luísa Geraldes («Impugnação», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I. Coimbra, 2013, pág. 609 e 610), em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte». E mais à frente remata: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialecticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.»
Assim, apesar de se garantir um duplo grau de jurisdição, tal deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artº 607 nº 5 do C. P. Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o tribunal de recurso não pode já recorrer.
De acordo com Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 347, “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.
Assim, para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.
Porém, e apesar da apreciação em primeira instância construída com recurso à imediação e oralidade, tal não impede a «Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida(…) Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada» (Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, Alm. 2013, pág. 389).
Importa ainda ter presente que se o recorrente impugna determinados pontos da matéria de facto, mas não impugna outros pontos da mesma matéria, estes não poderão ser alterados, sob pena de a decisão da Relação ficar a padecer de nulidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), 2ª parte, do C.P.C. É, assim, dentro destes limites objectivos que o art. 662.º do C.P.C. atribui à Relação competências vinculadas de exercício oficioso quanto aos termos em que pode ser feita a alteração da matéria de facto, o mesmo é dizer, quanto ao modus operandi de tal alteração.
Feito este enquadramento, haverá que aferir quais os pontos concretos que devem ser apreciados por este tribunal.
Na vastidão das alterações pretendidas, sem cuidar, por ora, dos aditamentos, a recorrente ré indica os seguintes pontos: 1., 15., (indicando a sua contradição com os pontos 3., 16., 51., 52. e 54.), 119., 122., 14, 16, 24, 26, 27, 28, 30, 36, 70, 72, 80, 85, 89 e 91, na parte em que aludem ao “marido da Autora”, 125. e 126. – arrematando na sua 3ª conclusão que se impõe que, nesta sede recursiva, a referida matéria seja convolada para NÃO PROVADA.
Vejamos assim, cada um dos pontos na parte impugnada.
(…) Improcede (…), o recurso quanto à alteração dos pontos em que se alude ao “marido da Autora”, bem como os pontos 1., 119 e 122 nos termos sobreditos.
(…) determina igualmente a inalterabilidade do ponto 15.
No que concerne aos factos considerados provados (…) 125 e 126 (…) é de manter tais pontos nos seus precisos termos, improcedendo o recurso nesta parte.
(…) inexiste fundamento para os aditamentos pretendidos, estando a matéria alegada inserida no elenco dos factos provados e não provados levada a cabo pelo Tribunal recorrido, improcedendo nesta parte o recurso.
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III.–O Direito:
Da inalterabilidade dos factos  a subsumir ao direito resulta igualmente a confirmação do acerto da decisão recorrida quando expõe que:«Da subsunção dos factos apurados ao direito resulta que entre Autora e Ré foi celebrado um contrato de prestação de serviços, mais concretamente um contrato de empreitada, o qual é definido, nos termos do art. 1207º, do Cód. Civil, como “o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar uma obra, mediante um preço”. A palavra obra, contida neste artigo, está empregada na aceção de resultado material, compreendendo não só a construção ou criação, como também a reparação, modificação ou demolição de uma coisa (cfr. Ac. RP de 29/7/82, in CJ, t. IV, p. 227). Trata-se de um contrato consensual – não tendo sido estabelecida nenhuma norma cominadora de forma especial para a sua celebração, a validade das declarações negociais depende do mero consenso (art. 219º do CC) -, sinalagmático – dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes; a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço –, oneroso – o esforço económico é suportado pelas duas partes e existem correlativas vantagens para ambas – e comutativo (por oposição a aleatório) – as vantagens patrimoniais dele emergentes são conhecidas das partes no momento do ajuste.».
Principia a recorrente ré por entender que a decisão violou os artigos 405º, n.º 1, 432º, n.º 1 e 437º do Cód. Civil, bem como, por omissão de aplicação, o artigo 4º, n.º 1 do DL n.º 555/99, de 16-10 (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação /RJUE), na sua conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 6º. Concluindo ainda que não estavam, e não estão, suficientemente preenchidos os requisitos de ordem substantiva que permitissem reputar o comportamento da Ré como inequivocamente incumpridor das suas obrigações legais e contratuais justificativo da resolução contratual promovida pela A., não sendo exigida à Ré actuação diferente daquela que empreendeu. Mais defendeu que a carta que a A. dirige à Ré, ensaiando interpelação admonitória, preparatória da posterior comunicação resolutiva, limita-se a fixar um prazo geral, sem qualquer concretização dos trabalhos a realizar, remetendo para suposto documento de “Plano de Trabalhos anexo” totalmente ilegível e imperceptível, destituindo-a, por conseguinte, de
qualquer valia e eficácia interpelatória/admonitória e/ou de meio probatório pleno com aptidão e idoneidade, substantiva e processual, para sustentar a mora e, muito menos, em incumprimento definitivo. Pretende ainda que se considere que ao invés, seria a Ré que teria motivos suficientes para não ser obrigada a manter o vinculo contratual, justificando-se a resolução de que tomou a iniciativa em 10-03-2020, pelo que deveria ter sido procedente o pedido reconvencional da Ré, com o reconhecimento do direito ao auferimento dos € 25.739,66.
No âmbito das suas conclusões pede ainda, a título alternativo ou subsidiário, que seja conferido à Ré o direito de reter a totalidade desse valor, até estar exactamente (e, porventura, com outro rigor objectivo) definido o valor do seu trabalho, relegando esta questão para liquidação ulterior, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 553º (este, com as devidas adaptações) e 609º, n.º 2, ambos do CPC.
O pedido subsidiário só surge em sede de recurso, pelo que este Tribunal está impedido de o conhecer, o mesmo ocorrendo com o alegado direito de retenção, confundindo a recorrente essa possibilidade, mas reportada à obra, ou seja, o direito de retenção sobre a obra produzida, para garantia do pagamento do preço devido por ela (salvaguardada a situação do art. 1212º, n.º 1 do CC), com a eventual “retenção” do valor pago. Inexistindo factos que possam aconchegar qualquer direito de retenção nos termos ora defendidos e por aplicação das normas dos artºs 754º e 755º do CC.
Outrossim, não se vislumbra a convocação da norma que prevê a resolução por alteração anormal das circunstâncias ( artº 437º do CC), pois nada fundamenta tal regime, e a existência de eventual erro no projecto apenas determinaria a ausência de incumprimento da ré, mas para tal teria de se ter logrado provar os factos integradores de tal justificação.
Ora, o que resulta claramente é que face aos factos provados nada nos permite afastar-nos do juízo efectuado pelo Tribunal, que depois de percorrer o regime jurídico da empreitada, na análise do caso alude que: «Importa, pois, apreciar e decidir se à Autora assistia o direito à resolução do contrato ou se esta foi abusiva, dando razão à posição da Ré em pretender invocar ter sido ela a resolver o contrato com “justa causa”. É certo que o prazo inicialmente acordado para o cumprimento da obrigação não foi cumprido, mas não é menos certo que não se previa uma cláusula resolutiva expressa no caso de tal prazo ser ultrapassado.
A Autora foi acedendo a estender o prazo inicialmente fixado. Não obstante, o persistente atraso na (quase totalidade da) execução dos trabalhos, sem prejuízo da pertinência das questões levantadas pela Ré no que respeita à necessidade de “alterações”, bem entendidas, exequíveis sem necessidade de “alteração formal” ao projecto em termos de obrigar à submissão de novo pedido de licenciamento à CML, só pode ser assacado à Ré. Houve um arrastar tão grande da situação, com a clara falta de vontade (se não de capacidade) de efectiva execução dos trabalhos que se traduziu numa objectiva perda de confiança.
Não só os (poucos) trabalhos feitos não estavam a respeitar os termos previstos no contrato como se estava praticamente no início da obra. A Autora foi revelando uma atitude de tolerância - ainda que com manifesto desagrado e preocupação - para com o atraso nos trabalhos e conclusão da obra, sendo certo que a Ré lhe foi sempre prometendo, até certa altura, que iria respeitar o prazo final acordado não obstante continuar com uma total inércia na efectiva execução dos trabalhos, nomeadamente os que iriam além dos problemas que apontou e que, diga-se, foram sendo resolvidos, em termos dos “ajustes” que, nas palavras do então gerente da Ré, “era forçoso” observar.
É fora de dúvidas que o contrato de empreitada, como contrato duradouro e intuitu personae, exige uma especial confiança entre as partes. Perante a inércia persistente da Ré em executar os trabalhos e concluir a obra, quando é certo que se estava praticamente sem nada feito, compreende-se que a Autora não tenha que ficar vinculada a um contrato no qual já perdeu o interesse por quebra de confiança de que a Ré irá cumprir em termos satisfatórios. Nas palavras de Brandão Proença (Lições de cumprimento, Coimbra Editora, 2011, pp. 264) admite-se que “a crise da funcionalidade do contrato seja de tal forma intensa que se torne legítima a reacção do credor para fazer face à perturbação dos seus planos e que, mesmo sem interpelação admonitória, se dê uma “justa causa de libertação do credor em função do seu receio consistente da perda do valor patrimonial do seu crédito”, num quadro circunstancial que justifique a conclusão de que o devedor com muita probabilidade agiu motivado por um desejo inequívoco de querer fugir ao cumprimento”.
Trata-se de admitir um “direito de resolução por justa causa”, por analogia com outras disposições do Código Civil a propósito do mandato (art.1170º, nº 2) e do contrato de depósito (art. 1194º), em “(…) situações de perturbação do desenvolvimento, execução ou estabilidade contratual, que, pela sua gravidade, afectam a relação estabelecida entre as partes no seu todo, de molde a conduzirem à perda (legítima) de confiança de uma delas na subsistência e no bom desfecho do contrato” (cf. Raúl Guichard e Sofia Pais, Contrato-promessa, Direito e Justiça, Vol. XIV, 2000, Tomo 1, p. 326). No mesmo sentido, Carneiro da Frada (Teoria da Confiança e responsabilidade civil, Almedina, p. 556), em relação aos negócios fiduciários, nos casos em que há uma rutura da confiança essencial ao normal desenvolvimento da relação suscetível de a inviabilizar no futuro, revestindo-se essa perda de confiança de um “carácter sintomático, produzindo o receio justificado de que se sigam mais tarde outros inadimplementos”. A propósito de um contrato de gestão de empresa, diz-se no acórdão do STJ, de 21/05/2009, relatado pelo Conselheiro Alves Velho (processo n.º 09A0643): “A “justa causa” de resolução integra regime típico das relações contratuais duradouras, mormente nas de execução continuada, às quais não se ajusta directamente o regime admonitório previsto no art. 808º C. Civil, pois que o que está em causa não é, em regra, a perda de interesse numa concreta prestação, “mas a justificada perda de interesse na continuação da relação contratual”, podendo a cessação do vínculo resultar da quebra de confiança entre as partes quando, ponderados os motivos no contexto global, seja de formular um juízo de perda de confiança justificada assente no de prognose de inviabilidade de prossecução da relação contratual”. No caso em apreço, em face do comportamento sistematicamente dilatório e negligente da Ré e das circunstâncias do mesmo, em comparação com a tolerância manifestada pela Autora, e sendo certo que esta ainda lhe fez uma interpelação admonitória, entendemos que estamos perante um caso em que se mostra lícita a resolução do contrato por parte da Autora, por quebra de confiança.».
Com efeito, o carácter definitivo do incumprimento de um contrato verifica-se nas três hipóteses seguintes: a) se, em consequência de mora do devedor, o credor perder o interesse na prestação; b) se, estando o devedor em mora, o credor lhe fixar um prazo razoável para cumprir e, apesar disso, aquele não realizar a prestação em falta; e c) se o devedor declarar inequívoca e peremptoriamente ao credor que não cumprirá o contrato.
As duas primeiras situações estão expressamente consagradas no art. 808º do Código Civil, decorrendo do seu nº 2 que a exigência de um critério objectivo de apreciação do interesse na prestação e da respectiva perda, ou seja, como se escreveu no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 76/2011, proc. 7005/06.6TBMAI.P1.S1 (relator Conselheiro Fernando Bento, in www.dgsi.pt), citando em parte acórdão da Relação de Porto sob recurso, que “a superveniente perda do interesse ou falta de utilidade da prestação para o accipiensterá de resultar objectivamente das condições e das expectativas concretas que estiveram na origem da celebração do negócio, bem como das que, posteriormente, venham a condicionar a sua execução, inscrevendo-se no contexto daquilo que se designa por ‘programa obrigacional’.
Não basta a simples diminuição do interesse do credor, exigindo-se, antes, uma perda efectiva desse interesse, isto é, uma perda subjectiva com justificação objectiva. Tem de ser, pois, uma perda absoluta e completa, traduzida, via de regra, no desaparecimento da necessidade que a prestação visava satisfazer”. Mais, como ali também se escreveu, em resumo, “a perda do interesse não se verifica porque o credor a alega nem porque, em juízo meramente subjectivo, entende que a prestação já não lhe aproveita; a subsistência ou desaparecimento do interesse deve ser aferida em função do juízo que, numa ponderação global do caso, efectuaria um homem razoável e de bom senso./ A exigência de um critério objectivo de apreciação do interesse na prestação e da respectiva perda de interesse restringe esta aos casos de frustração do fim da prestação (…)e de realização do fim da prestação por via diversa do cumprimento”.
Por sua vez, sendo eticamente inexigível que, perante a mora de uma das partes, a outra permaneça eternamente vinculada, sem nada poder fazer, concede a lei que a mesma opere a conversão do incumprimento temporário, o mesmo é dizer, a mora, em incumprimento definitivo por meio de interpelação admonitória, isto é, da fixação de prazo final e peremptório para cumprimento, sob pena de não o fazendo, poder aquela operar a resolução do mesmo contrato, ficando excluído o direito ao cumprimento da outra parte.
A terceira das supra apontadas situações tem sido construída jurisprudencial e doutrinariamente, com apelo aos princípios da boa fé e do pontual cumprimento dos contratos, no sentido de que se o devedor manifesta, de forma clara, a sua intenção de não cumprir, é inútil obrigar o credor a interpelá-lo para o efeito.
Como se escreveu no Ac. do STJ de 22/6/2010, proc. 6134/05.8TBTTS.P1.S1, in www.dgsi.pt, “Deve considerar-se, em homenagem ao princípio do pontual cumprimento dos contratos – art. 406º, nº1, do Código Civil – e à confiança que os contraentes depositam no cumprimento das prestações recíprocas, que constitui fundamento para a resolução do contrato a violação grave do princípio da boa-fé, que abrange os deveres acessórios de conduta, sobretudo nos casos em que o comportamento do devedor evidencie uma clara e inequívoca vontade de não cumprir./ Esta clara vontade de não cumprir pode não ser expressa, admite-se que possa resultar de um declaração negocial tácita, de comportamentos concludentes apreensíveis pela actuação da parte inadimplente, em função dos deveres co-envolvidos na sua prestação, sendo de atender ao grau e intensidade dos actos por si perpetrados na inexecução do contrato, desde que objectivamente revelem inquestionável censura, não sendo justo que o credor – por mais tolerante que tenha sido na expectativa do cumprimento – esteja atido à vontade lassa do devedor.”.
No caso dos autos verifica-se por banda da ré a violação do princípio da pontualidade, pois nem sequer estamos perante um mero cumprimento defeituoso, mas sim ausência de cumprimento e logo de mora, como bem evidencia a decisão recorrida. Em nada releva vir a recorrente invocar que a carta que a A. dirige à Ré, que apelida de “ensaiando interpelação admonitória”, preparatória da posterior comunicação resolutiva, limita-se a fixar um prazo geral, sem qualquer concretização dos trabalhos a realizar, dizendo que remete para “suposto documento de “Plano de Trabalhos anexo” totalmente ilegível e imperceptível, destituindo-a, por conseguinte, de qualquer valia e eficácia interpelatória/admonitória e/ou de meio probatório pleno com aptidão e idoneidade, substantiva e processual, para sustentar a colocação da Ré incursa em mora e, muito menos, em incumprimento definitivo”. Pois, resultou improcedente a alteração dos factos nos termos pretendidos, encontrando-se sobejamente plasmados nos factos o retardamento da prestação da ré, justificativa da carta reproduzida no ponto 112. antecedida da prova que nessa data, 13/01/2020, a ré continuava sem executar qualquer trabalho na obra, tendo a resolução sido operada por carta de 10/03/2020 – facto contido no ponto 114, não tendo ocorrido a alterabilidade dos factos nesta sede.
Improcedem ainda as conclusões da recorrente/ré quando alude à justificação da resolução pela mesma, pois a carta dirigida à Autora e indicada no ponto 148., não tem suporte factual que justifique “a alteração das circunstâncias” invocada como justificativo de tal cessação do vínculo contratual. Nem sequer se vislumbra em que consiste a violação pela sentença do regime jurídico da urbanização e edificação, mormente o artº 4º e alínea b) do artº 6º do diploma que o aprovou – D.L. nº 555/99 (com as sucessivas alterações a últimas das quais operada pela Lei n.º 118/2019, de 17/09). Pois o artº 4º do RJUE reporta-se à exigência de licença, comunicação prévia e autorização de utilização, sendo que o artº 6º prevê a isenção de controlo prévio, nomeadamente, quanto a obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos telhados ou coberturas ou que não impliquem a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros. Porém, no caso concreto nada nos permite concluir pela violação de tais preceitos, pois a obra encontrava-se licenciada a nível camarário.
Improcede, desta sorte, as conclusões da recorrente/ré mantendo-se a resolução do contrato operada pela Autora com as consequências assacadas na sentença recorrida– ou seja, improcedem as conclusões 8ª a 11.4ª, sem prejuízo da apreciação do recurso subordinado que se prende com essas mesmas consequências na parte em que a ré foi absolvida.
Importa ainda ter presente que em nada releva vir a recorrente invocar o eventual enriquecimento sem causa no pedido que formula em sede de recurso a título subsidiário, correspondente à consideração do valor das obras efectuadas no imóvel da Autora. Na verdade, a par da ausência de prova da utilidade para a Autora dessas obras, resultando sim que a estrutura feita pela ré foi destruída (cf. ponto 117), não formulou a ré a título reconvencional tal pedido subsidiário, o que só concretizou neste recurso, determinando a impossibilidade de conhecimento de tal questão por este tribunal superior. 
Resta, porém, no tocante ao recurso da ré aferir da justeza do valor fixado para os danos não patrimoniais e só, por último, apreciar o recurso subordinado da Autora.
A ré insurge-se relativamente aos danos não patrimoniais quer por entender que existe falta de consubstanciação e densificação factual, quer ainda na sua fixação como tendo sido no valor peticionado. Sustenta que a coincidência com tal fixação não teve em conta a não demonstração da matéria incluída nas alíneas g) a j) dos factos não provados, sendo inaceitável que o Tribunal a quo tenha fixado um valor igual ao reclamado, quando grande parte da matéria em que se sustentava não foi comprovada.
Ao invés a recorrida/autora pugna, com base nos princípios que presidem a tal fixação, na manutenção da condenação.
O Tribunal recorrido fundamentou tal indemnização no seguinte: «No que respeita aos danos não patrimoniais, resultou provado que a Autora viveu sentimentos de ansiedade e stress durante um período considerável de tempo e numa especial circunstância da sua vida: estando grávida e com “risco de parto pré-termo”. Naturalmente que esta circunstância, em si mesma, não foi ditada pela conduta da Ré mas a sua actuação, neste contexto, é potenciadora de maiores preocupações e stress. Ao que acresce a desilusão por verificar que não conseguiria fazer a mudança do seu agregado familiar antes do nascimento do seu filho.
O dano moral relevante, segundo o art. 496º, do Cód. Civil, é aquele que, pela sua gravidade, merece a tutela do direito. Sendo a integridade física e moral um direito fundamental constitucionalmente garantido (art. 25º da C.R.P.), não pode deixar de se considerar que a sua violação se reveste de dignidade bastante para que os danos não patrimoniais dela decorrentes mereçam a qualidade de graves. As dificuldades maiores surgem não pela conclusão da sua ressarcibilidade mas antes pela fixação do seu quantum. Com efeito, no caso de danos não patrimoniais, não é, em regra, possível reconstituir a situação que existiria se o evento danoso não tivesse ocorrido, pelo que se impõe atribuir ao lesado uma compensação pecuniária.
Vaz Serra, in BMJ 83 - 85, explica que “a satisfação ou compensação dos danos morais não é uma verdadeira indemnização no sentido equivalente ao dano, isto é, de valor que reponha as coisas no seu estado anterior à lesão. Trata-se de dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que este, sendo apenas moral, não é susceptível de equivalente”.
A fixação dos danos não patrimoniais é assim feita segundo juízos de equidade, tendo em conta a culpabilidade do lesante e as demais circunstâncias do caso (arts. 496º, nº 3, e 494º, do Cód. Civil, aplicáveis “ex vi” art. 499º, do mesmo Código). Na petição inicial a Autora atribui a esses danos o valor de € 10.000,00. Atendendo, por um lado, ao elevado grau de culpabilidade da Ré, ao deixar arrasar uma situação que, porventura, com outra postura e competência, poderia ter minorado, nomeadamente assumindo não pretender mais assumir a execução da obra e, por outro, à gravidade das consequências para a Autora (considerando o período de tempo decorrido e a fase particularmente sensível em que se encontrava) entendo que a indemnização peticionada se mostra equitativa.».

Durante muito tempo, a doutrina viu-se animada por um intenso debate sobre a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais (também designados “danos morais”), atenta a sua insusceptibilidade de avaliação em dinheiro, a inelutável subjectividade inerente à sua valoração e o risco de arbitrariedade na fixação do valor a pagar pelo lesante. Ainda assim, sob pena de afronta ao valor da justiça e atento o princípio-regra de tutela geral da personalidade previsto no art. 70.º do Código Civil, não podiam os interesses imateriais permanecer desprovidos de qualquer tutela ressarcitória.

Actualmente é indiscutível a reparabilidade dos danos não patrimoniais, porém, nos termos do art. 496.º do Código Civil, o arbitramento de uma compensação (e não de uma indemnização, dado tratar-se de danos insusceptíveis de eliminação por meio de reposição ou reconstituição natural ou de conversão directa numa quantia pecuniária equivalente) só se coloca em relação aos prejuízos que, pela sua gravidade, justifiquem a tutela do direito.
Sobre tal conceito ou adjectivação, ensina Antunes Varela, aquela “gravidade” deve “medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)”, pelo que “o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”. Por conseguinte, têm-se por “irrelevantes os pequenos incómodos ou contrariedades, assim como os sofrimentos ou desgostos que resultem de uma sensibilidade anómala” (in “Das obrigações em geral”, Vol. I, 8.ª edição, Almedina, 1994, p. 617).
O Professor Galvão Telles ( in “Manual de Direito das Obrigações”, pág. 296), relativamente aos danos não patrimoniais, esclarece que se tratam de “prejuízos que não atingem em si o património, não fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo. O património não é afectado: nem passa a valer menos nem deixa de valer mais”. E acrescenta, que neste caso, “há ofensa de bens de carácter imaterial - desprovidos de conteúdo económico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro”.
Também o Professor Oliveira Ascenção ( in “Direito Civil – Sucessões”, Pág. 44) reflecte este aspecto quando diz “que uma situação jurídica é pessoal quando tem na sua base um preponderante interesse ético ou moral do indivíduo; se assentar em um interesse material ou económico sempre apreciável em dinheiro é patrimonial”.
No plano dos princípios afigura-se-nos ser consensual o entendimento, sintetizado no acórdão do STJ de 24/05/2007 (proc. 07A1187, in www.dgsi.pt), que: “Os danos não patrimoniais podem consistir em sofrimento ou dor, física ou moral, provocados por ofensas à integridade física ou moral duma pessoa, podendo concretizar-se, por exemplo, em dores físicas, desgostos por perda de capacidades físicas ou intelectuais, vexames, sentimentos de vergonha ou desgosto decorrentes de má imagem perante outrem, estados de angústia, etc.. E nessa linha, constitui orientação consolidada na jurisprudência, “com algum apoio na lei”, que as simples contrariedades ou incómodos apresentam “um nível de gravidade objectiva insuficiente para os efeitos do n.º 1 do art. 496º” (ac. STJ, 11/5/98, Proc. 98A1262 ITIJ).
Logo, haverá que proceder à valoração dos factos provados, como consequências da conduta do lesante, servindo como linha de fronteira a separação entre aquelas que se situam ao nível das contrariedades e incómodos irrelevantes para efeitos indemnizatórios e as que se apresentam num patamar de gravidade superior e suficiente para reclamar compensação.
Seguidamente, como se tem entendido, dano grave não terá que ser considerado apenas aquele que é “exorbitante ou excepcional”, mas também aquele que “sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade.”
Logo, na concretização prática desses princípios, haverá que traçar a fronteira entre contrariedade e incómodos e o patamar de gravidade superior que integra já dano não patrimonial.
Ora, se é certo que tal distinção deve ser efectuada segundo um padrão objectivo, não é menos certo que o que se encontra na doutrina e jurisprudência são posições baseadas na casuística.
No caso dos autos a recorrente, ultrapassada que está a situação que determinou a resolução do contrato, não impugna essa ressarcibilidade, pondo sim em causa o seu valor, dizendo que não tendo a Autora logrado provar todos os factos em que assentava tal pedido indemnizatório não pode pretender que lhe seja arbitrada a quantia peticionada. Antecipando, entendemos que não lhe assiste razão.
No que concerne à compensação dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496º, nº 1, do CC), não pode esta– por definição – ser feita através da fórmula da diferença. Deve antes ser decidida pelo tribunal, segundo um juízo de equidade (art. 496º, nº 4, primeira parte, do CC), tendo em conta as circunstâncias previstas na parte final do art. 494º, do CC.
Como tem sido considerado pelo Supremo Tribunal de Justiça (cfr., por exemplo, o acórdão de 6 de Abril de 2015, proc. nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1, com remissão para o acórdão de 28 de Outubro de 2010, proc. nº 272/06.7TBMTR.P1.S1, e para o acórdão de 5 de Novembro de 2009, proc. nº 381/2002.S1, todos em www.dgsi.pt), “a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito»; se é chamado a pronunciar-se sobre “o cálculo da indemnização” que “haja assentado decisivamente em juízos de equidade”, não lhe “compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar (…), mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto «sub iudicio»”.
E “(a) sindicância do juízo equitativo não afasta a necessidade de ponderar as exigências do princípio da igualdade, o que aponta para uma tendencial uniformização de parâmetros na fixação judicial das indemnizações, sem prejuízo da consideração das circunstâncias do caso concreto. Nos termos do acórdão deste Supremo Tribunal de 31 de Janeiro de 2012, proc. nº 875/05.7TBILH.C1.S1, www.dgsi.pt, “os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição”. Exigência plasmada também no art. 8º, nº 3, do CC: “nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.” (todos in www.dgsi.pt).
O presente dano consiste nos prejuízos que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem-estar, liberdade, beleza, perfeição física, honra, etc) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação. Esta categoria geral de danos tem sido progressivamente subdividida em danos que respeitam a diversas facetas da vida humana, nomeadamente a sua saúde e bem estar, como ocorre no caso concreto.
Nos parâmetros a ter em conta haverá que considerar o grau de culpabilidade do lesante e toda a situação criada com a sua conduta, com repercussões evidentes na vida da Autora, considerando ainda que a ré é uma sociedade comercial e a escolha da proposta da ré pela Autora teve na sua génese quer o valor mais baixo orçamentado ( ponto 8.), quer o prazo de conclusão da obra a que a ré se comprometeu perante a A. ( ponto 10.), situação cuja ausência de cumprimento, após interpelação admonitória, originou a quebra negocial entre as partes. Acresce que além dos factos tidos em conta na decisão, resultou ainda que desde há mais de 15 anos que unia a A. à sócia e ao, então, gerente da ré uma ligação de amizade ( ponto 130). Outrossim, a ausência de prova dos factos contidos em h) a j) não determina que deva ser considerado que o valor peticionado a título de danos morais não seja ajustado, ou seja, que esse valor só se justifique caso a A. tivesse logrado provar todos os factos, pois a apreciação segundo a equidade não implica a prova em concreto de todos os factos, mas sim a apreciação da justeza ou não de um determinado quantum indemnizatório. Com efeito, reveste gravidade a situação criada pela ré o que determinou um permanente stress e ansiedade na Autora, num período particularmente frágil em termos emocionais e físicos, que não eram desconhecidos da ré, o que agrava a sua culpa. Pelo que nada nos permite fixar um montante indemnizatório inferior, resultando tal valor actualista e mais ajustado ao caso concreto.
De tudo o exposto resulta a improcedência do recurso da ré.
Aqui chegados importará apreciar o recurso subordinado da Autora.
Percorridas as conclusões defende a recorrente/Autora que ao contrário do defendido na sentença o Supremo Tribunal de Justiça vem admitindo a ressarcibilidade dos danos positivos em caso de resolução do contrato, pois entende que indemnizar pelo interesse contratual positivo mais não representa do que dar pleno cumprimento ao princípio da reparação integral dos danos, constante do n.º1 do artigo 562.º do C.C.
Sustenta que ficando provado que a apelante necessitou de contratar uma outra empresa que fizesse o que a apelada, de forma particularmente culposa, não fez, como ainda que o fez num período que coincidiu com o início da pandemia de Covid-19, onde os materiais de construção tiveram um aumento exponencial de preço para dar pleno cumprimento ao princípio da reparação integral dos danos, deve a ré ser condenada a ressarcir a apelante do valor correspondente à quantia de € 27.969,49, acrescida de juros moratórios à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Tal tese defendida pela recorrente assenta, no entender da mesma, nos ditames da boa-fé e não conduz a qualquer enriquecimento ilegítimo da autora, porquanto a mesma apenas peticiona o pagamento da diferença de preço da 2.ª empreitada, em face da 1.ª, sendo que aceitar uma indemnização que abranja apenas o interesse contratual negativo é “beneficiar o infractor”, prejudicando o contraente fiel. Socorre-se para tal entendimento quer nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2020, relativo ao Processo n.º15940/16.7T8LSB.L1.S1 e de 15.02.2018, relativo ao Processo n.º3609/17.0T8AVR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt e ainda Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.04.2020, relativo ao Processo n.º 1018/19.5T8PVZ.P1, bem como no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04.05.2020, relativo ao Processo n.º 4581/15.6T8VIS.C2 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.02.2022, relativo ao Processo n.º 7586/18.1T8ALM.L1-2. Concluindo que deve ser aplicada idêntica solução in casu, por força da exigência de igualdade de tratamento entre casos análogos.
A recorrida/ré veio pugnar pela inexistência de tal fundamento de indemnização, invocando quer a ausência de prova que o valor reclamado pela A. tenha sido efectivamente pago. Mas igualmente que não resultou provada:”c) Quais os concretos efeitos que a pandemia covid-19 produziu no caso concreto e em que exacta medida a Ré deveria, supostamente, ser responsabilizada pelos mesmos; d) Quais os concretos materiais que, na específica obra em apreço, sofreram suposto aumento de preço, e qual o respectivo valor.”.

Na apreciação de tal questão o Tribunal recorrido expõe que: «A pretensão da Autora é a de receber uma indemnização correspondente ao valor por si pago sem causa, à diferença de preço da 2ª empreitada, às taxas camarárias pagas pela necessidade de novos pedidos à CML decorrentes da alteração de responsável da obra e prazos de licença, aos “lucros cessantes”, decorrentes da alegada impossibilidade de arrendamento da casa onde morava, e de despesas com contador de água, para além de danos morais sofridos. É fora de dúvidas que, se o dono da obra resolve o contrato pode ainda exigir uma indemnização pelo interesse contratual negativo, visando restabelecer o status quo ante – cfr. arts. 801º e 808º, do Cód. Civil.
Nessa conformidade, tendo a Autora estruturado a sua causa de pedir no direito à resolução do contrato, cumulando tal pretensão com uma pretensão indemnizatória, esta só pode assentar nos prejuízos decorrentes da celebração do contrato (culpa in contrahendo), ou seja, para a fixação do quantum indemnizatório só pode relevar a diferença entre a situação patrimonial actual da Autora e a que provavelmente teria se não tivesse celebrado o contrato.
Assim, a (posterior) adjudicação da obra, com um valor superior àquele que havia sido acordado com a Ré, não respeita ao chamado interesse contratual negativo ou de confiança. Trata-se antes de um pedido de indemnização que visa colocar o dono da obra na situação em que estaria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido, isto é, restabelecendo o status ad quem. Nesta medida, não tem a Autora direito ao reembolso das quantias pagas no âmbito de uma “nova empreitada”, para a conclusão da obra.».

Como alude Pedro Romano Martinez (in“Cumprimento defeituoso em especial na compra e venda e empreitada”, pág. 353 e ss. ) em matéria de empreitada a lei prevê a possibilidade de, para além do contrato ser resolvido, o credor poder exigir a eliminação do defeito, a substituição da prestação e a redução do preço, visando tais meios a reconstituição da situação natural, pelo que “a indemnização por sucedâneo pecuniário prevista no artº 1223º, só se justifica na medida em que os outros meios não se possam efectivar, ou relação aos prejuízos que não tenham ficado totalmente ressarcidos. Nestes termos, a indemnização para realizar o status ad quem pode respeitar ao valor correspondente à eliminação do defeito ou à substituição da prestação, em duas situações. O devedor, interpelado para efectuar qualquer destas prestações, recusa-se ou não as executa, no prazo suplementar designado pelo credor (artº 808º). O devedor não conseguiu eliminar o defeito, ou  a prestação substitutiva mantém o mesmo vício. Em tais casos, sendo a eliminação do defeito possível, o credor tem direito ao valor da reparação efectuada por terceiro (artº 828º). Caso contrário, a indemnização deverá corresponder ao preço pelo qual se adquiriam bens substitutivos, ou à diferença entre o valor do mercado desses bens e o preço acordado”.
No caso dos autos, como deixámos expresso, é de subscrever na integra o entendimento que a mora, por retardamento da prestação devida pela ré nos termos sobreditos, se converteu em incumprimento definitivo com o consequente direito por parte da Autora de resolução do contrato. Não oferece dúvidas que a indemnização pelo interesse contratual negativo pode ser cumulada com a resolução, mas e que dizer do interesse contratual positivo?
Como vimos a obrigação de indemnização no âmbito do regime jurídico da empreitada tem regras específicas – o artº 1223º do CC – mas está sujeita ás disposições gerais dos artºs 562º e ss. do  CC. Como bem evidencia a recorrente/Autora tem sido entendido pela jurisprudência mais recente que apesar da resolução e a subsequente possibilidade de indemnização pelo interesse contratual negativo (face à restituição ou reposição do status quo antes operada pelo efeito retroactivo da resolução), tem sido entendido que também pode existir indemnização pelo interesse contratual positivo (a realização do status ad quem).
Com efeito, o entendimento doutrinário clássico ia no sentido propugnado pela decisão recorrida, pelo que no caso de resolução apenas existira indemnização quanto ao interesse contratual negativo, pois visava-se compensar o credor pelas perdas conexionadas com a mera celebração do contrato (neste sentido Pires e Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 3ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, p. 58; João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., Coimbra, Almedina, pág.109; Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª ed, p. 1045 e seguintes; António Pinto Monteiro, “Sobre o não cumprimento na venda a prestações”, O Direito, Ano 122, 1990, p. 555; João Calvão da Silva, Responsabilidade Civil do Produtor, Coimbra, Almedina, 1990, p. 248; Pedro Romano Martinez, in ob. cit. p. 349 e seguintes; Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, 4º ed., pp. 267-268).

No entanto tal entendimento tem sido posto em causa e na esteira de José Carlos Brandão Proença ( in “A Resolução do Contrato no Direito Civil - Do Enquadramento e do Regime” pág. 196) e Inocêncio Galvão Telles (in “Direito das Obrigações, 7.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 463) tem-se admitido a possibilidade de indemnização pelos danos positivos “quando assim for exigido pelos interesses em presença”, acolhendo-se “que o julgador, além dos danos negativos, atenda também aos positivos se, no caso concreto, essa solução se afigurar mais equitativa segundo as circunstâncias.”.
Com efeito, como se alude no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.02.2022, relativo ao Processo n.º 7586/18.1T8ALM.L1-2, indicando pela recorrente “É admissível, sempre numa análise casuística, “cumular” a resolução do contrato de empreitada de consumo - com o seu característico efeito retroactivo (mais ou menos completo) - e a atribuição de indemnização pelo interesse contratual positivo, nos termos gerais de direito (cf. artigos 801.º, n.º 2, 802.º, n.º 1, e 1223.º, todos do CC) e em especial conforme previsto no art. 12.º da Lei n.º 24/96, de 31-07 (Lei de Defesa do Consumidor)”.No âmbito daquela questão sob apreciação do Acórdão a resolução operada no âmbito do contrato de empreitada, foi com base na existência de defeitos na obra e logo, teve a sua génese na aplicação manifesta do regime próprio da empreitada, nomeadamente os meios jurídicos previstos nos artºs 1221º e 1222º do CC, mormente a resolução com base nesses mesmos preceitos, sendo que a possibilidade de indemnização nos termos gerais encontra-se ainda prevista no artº 1223º do CC.
Outrossim, decidiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/12/2020 (Processo n.º 15940/16.7T8LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt) que: “O problema suscitado pelos arts. 801.º, n.º 2, e 802.º, n.º 1, relaciona-se com o conteúdo da indemnização cumulável com a resolução do contrato: O devedor há-de colocar o credor na situação em que estaria se não tivesse concluído o contrato ou deve colocá-lo na situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido?; deve indemnizar o devedor pelo interesse contratual negativo ou deve indemnizá-lo pelo interesse contratual positivo?; deve indemnizar pelo dano da confiança ou deve indemnizá-lo pelo dano do (não) cumprimento?
O primeiro termo da alternativa — indemnização pelo interesse contratual negativo — destinar-se-ia a colocar o credor na situação em que estaria se o contrato não tivesse sido concluído. O segundo termo da alternativa — indemnização pelo interesse contratual positivo — destinar-se-á a colocar o credor na situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido. O problema está em que colocar o credor na situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido pode conseguir-se através de uma indemnização calculada de acordo com a teoria da sub-rogação ou da troca ou através de uma indemnização calculada de acordo com a teoria da diferença — a teoria da sub-rogação (Surrogationstheorie) ou teoria da troca (Austauschstheorie) diz-nos que o credor da obrigação não cumprida tem o encargo ou o ónus de realizar a sua contraprestação em espécie para conseguir uma indemnização em dinheiro correspondente ao valor da prestação não realizada; a teoria da diferença (Differenztheorie), diz-nos que a o credor da obrigação não cumprida não tem o ónus de realizar a sua contraprestação em espécie para conseguir uma indemnização em dinheiro corresponde à diferença entre o valor da contraprestação e o valor da indemnização dos danos causados pela não realização da prestação pelo devedor.”
Tal entendimento foi ainda acolhido pelos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/03/2006 (Processo n.º 06A329), de 22/01/2008 (Processo n.º 07A4154) e de 22/04/2008 (Processo n.º 08A744), bem como o recente Acórdão do STJ de 18/01/2022 ( proc. nº 3609/17.0T8AVR.P1.S1), todos no endereço da net aludido.
O foco quanto à tutela analisada no âmbito de tais arestos é sempre feita de forma casuística, como bem se sumaria no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/02/2018 ( proc. n.º 7461/11.0TBCSC.L1.S1):II. No quadro dos desenvolvimentos mais recentes da doutrina e da jurisprudência, é de considerar, em tese, admissível a cumulação da resolução do contrato com a indemnização dos danos por violação do interesse contratual positivo, não alcançados pelo valor económico das prestações retroactivamente aniquiladas por via resolutiva, sem prejuízo da ponderação casuística a fazer, à luz do princípio da boa fé, no concreto contexto dos interesses em jogo, mormente em função do tipo de contrato em causa, de modo a evitar situações de grave desequilíbrio na relação de liquidação ou de benefício injustificado por parte do credor lesado. III. No actual panorama da jurisprudência sobre tal problemática, afigura-se mais curial prosseguir por via dessa ponderação de caso a caso, sem a condicionar, de forma apriorística, ao critério abstracto de regra-excepção. IV. Para tanto, é de considerar, em síntese, que: a) – Do preceituado no artigo 801.º, n.º 2, do CC, no respeitante à ressalva do direito a indemnização, em caso de resolução de contratos bilaterais, nenhum argumento interpretativo substancialmente decisivo se pode extrair no sentido de excluir o direito de indemnização pelos danos positivos resultantes do incumprimento definitivo desde que não se encontrem cobertos pelo aniquilamento resolutivo das prestações que eram devidas; b) – Por isso mesmo, impõe-se equacionar a solução na perspectiva da finalidade e função da resolução, enquadrada no plano mais latitudinário do programa negocial, multidimensional, envolvente e da relação de liquidação em que, por virtude dessa resolução, se transfigura a relação contratual originária (…)”, sendo de rejeitar a existência de um critério abstracto de regra-excepção. Entendeu-se, neste conspecto, que “V. A resolução do contrato é compatível com a indemnização pelo interesse contratual positivo, que só não será admitida quando revele desequilíbrio grave na relação de liquidação ou se traduza em benefício injustificado para o credor, ponderado à luz do princípio da boa-fé, hipótese em que se indemnizará antes pelo interesse contratual negativo.”
Ora, como bem se indica no Acórdão do STJ de 18/01/2022, a jurisprudência afirma de “forma categórica que a indemnização prevista no artigo 801.º, n.º 2, do Código Civil poderá visar, não apenas o interesse contratual negativo, mas igualmente o interesse contratual positivo, sendo calculada de acordo com a teoria da diferença.”. E “(o)s argumentos avançados para considerar superado o entendimento de que a resolução do contrato era tão-só cumulável com a indemnização pelo interesse contratual negativo foram condensados pelo já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/12/2020 (Processo n.º 15940/16.7T8LSB.L1.S1): “24. O art. 562.º do Código Civil consagra o princípio de que “quem estiver obrigado a reparar um dano há-de reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”; ora, o evento que obriga à reparação consiste no não cumprimento de uma obrigação; logo, quem estiver obrigado a reparar o dano há-de reconstituir a situação que existiria se a obrigação tivesse sido cumprida. 25. Em favor do cúmulo, depõem dois desenvolvimentos recentes:  26. Em 23 de Julho de 2020, foi aprovada para adesão a Convenção das Nações Unidas sobre a venda internacional de mercadorias de 11 de Abril de 1980 — e, de acordo com os arts. 75.º e 76.º da Convenção, a indemnização cumulável com a resolução do contrato é uma indemnização pelo interesse contratual positivo.  27. Em 20 de Maio de 2019, foi publicada a Directiva 2019/771/UE, sobre a venda de bens de consumo — e, de acordo com o considerando 61 da Directiva, a indemnização “deverá repor a situação em que o consumidor se encontraria se o bem estivesse em conformidade”.  Os termos em que está redigido o considerando 61 aplicam-se a toda a indemnização, incluindo à indemnização cumulável com a resolução do contrato de compra e venda.”.
Donde é perante essa análise casuística que deve ser traçado e perfilhado o entendimento de que, em caso de resolução contratual, o conteúdo da obrigação de indemnização poderá abranger, para além do interesse contratual negativo, o interesse contratual positivo. Vejamos então o caso concreto.
Sustenta a recorrente que tal indemnização deverá corresponder à diferença entre o valor orçamentado na empreitada contratada entre a ré a e Autora e o valor entretanto pago pela realização da obra por um terceiro, defendendo que tal advém do incremento do valor face ao decurso do tempo e aumento do preço dos materiais.
É certo que entre o valor da empreitada em causa e a 2ª empreitada existiu uma diferença de 27.696,59€. Acresce que também resulta demonstrado que com o decurso do tempo, os materiais de construção aumentaram de preço – ponto 118.
No entanto, nenhuma correlação é feita pela Autora entre o valor do contrato entretanto celebrado e plasmado nos pontos 115. e 116. e o aumento supra aludido em termos genéricos no ponto 118.
Por outro lado, não há que olvidar que aquando do início das negociações entre a A. e a ré, tendo em vista a celebração do contrato de empreitada em causa, a escolha da ré adveio, além do mais, do facto de esta ter apresentado um orçamento mais baixo, mas nessa data, tal como já resultava do ponto 9. dos factos provados, outros proponentes já haviam apresentado orçamentos com valores muito superiores, como sendo de 175.280,08€ e de 191.656,85€, ou seja, até muito superiores ao valor da 2ª empreitada, que foi de 149.383,00€. Logo, para ser assacada a ré a responsabilidade nos termos ora pretendidos não bastaria provar o valor superior da 2ª empreitada, mas sim a prova que tal valor advém directamente da actuação da ré, ou seja, que foi o protelamento no tempo com o consequente aumento dos materiais que determinou que a Autora tivesse de despender um montante superior, o que não resulta dos autos.
Donde, ainda que se admita a possibilidade de mesmo no caso de resolução o conteúdo da obrigação de indemnização abranger, para além do interesse contratual negativo, o interesse contratual positivo, inexiste nexo causal entre o incremento do valor pago e a actuação da ré em concreto, o que nos leva a confirmar a decisão recorrida e a julgar improcedente o recurso subordinado.
Improcedem assim, ambos os recursos de apelação.
*

IV.–Decisão:

Por todo o exposto, Acorda-se em julgar improcedente ambos os recursos de apelação interpostos, quer pela ré, quer subordinadamente pela Autora e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pelos apelantes.
Registe e notifique.


Lisboa, 25 de Maio de 2023


Gabriela de Fátima Marques
Adeodato Brotas
Vera Antunes


Decisão Texto Integral: