Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLOS M. G. DE MELO MARINHO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL GERENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Os interesses e a desprotecção dos terceiros face ao específico e nem sempre patente clausulado de cada pacto social impõem a tutela da aparência quando se pondere o relevo da menção contratual à titularidade da qualidade de gerente de sociedade comercial, sob pena de as sociedades inadimplentes poderem usar este artifício para não cumprirem as suas obrigações e de se bloquear o adequado funcionamento da economia e do mercado que dependem, de forma tão delicada, de mecanismos sensíveis e melindrosos como o são a confiança recíproca e a verosimilhança, no contexto do percurso de formação da vontade contratual; 2. Esta situação é tanto mais grave e merecedora de tutela quando, como no caso dos autos, a aparência é amplamente confirmada, com reiteração temporal, pelo envio de correspondência não devolvida para sede social da sociedade e pelo pagamento de facturas relativas aos contratos que, mais tarde, se veio negar. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO V, S.A., com os sinais constantes dos autos, instaurou procedimento de injunção para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, contra G., neles melhor identificada, reclamando o pagamento da quantia de € 10.620,10, composta por 10.103,50 € de capital e 427,60 € de juros de mora contados à taxa de 9,25% desde 09/02/2006 até à data de entrada do procedimento em Juízo. Alegou, para o efeito, reportar-se o capital peticionado à prestação de serviço telefónico móvel terrestre, não pago, e a penalidade por incumprimento de contrato de fidelização à rede da Demandante e serem os juros contados desde o vigésimo dia posterior ao do vencimento da factura mais recente. A Demandada contestou e requereu a «intervenção acessória provocada» de terceira, que veio a ser liminarmente indeferida. No articulado de contestação, sustentou que a acção fosse julgada improcedente por não provada, tendo impugnado factos constantes da petição inicial e referido não se ter vinculado pelos contratos invocados na petição inicial nem beneficiado dos serviços alegadamente prestados. Após realização de audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que condenou «a R. a pagar à A. a quantia de € 10.531,50, acrescida dos juros de mora à taxa legal supletiva aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, vencidos e vincendos, contados desde 29/07/2006 e sobre o montante de € 10.103,50, até integral pagamento». É desta decisão que vem o presente recurso, recebido como de apelação, tendo a Ré peticionou a sua revogação. Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: Consta da matéria dada como provada que “Todos os contratos acima referidos, nos quais figura como parte contratante a R., foram subscritos e assinados por M, sem menção da qualidade em que assina”.; o Tribunal recorrido assenta as suas motivações no art. 260.º do CSC, segundo o qual os actos praticados pelos gerentes em nome da sociedade vinculam-na perante terceiros; tal só não seria assim se a sociedade demonstrasse que o terceiro – a Autora – tinha conhecimento de qualquer limitação ao respectivo exercício (art. 260, n.º 1 , n.º 2 e n.º 3 do CSC), o que não sucedeu; dispõe o n.º 4 do artigo 260.º do CSC que os gerentes vinculam a sociedade em actos escritos apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade; tal é pressuposto de aplicabilidade dos números anteriores do mesmo artigo e não ocorreu já que a aludida T não invocou a qualidade de gerente da sociedade na assinatura dos contratos com a Autora; mais relevante é o que resulta da motivação de fls. 11 da douta sentença, onde se refere e é dado como provado que, à data da assinatura dos contratos, a T era gerente da sociedade, como melhor decorre das actas nºs 1 e 2 da Assembleia Geral da Ré de 12 de Agosto e 23 de Dezembro de 2003, embora com poderes limitados e que expressamente excluíam o poder de vincular a Ré em contratos como os dos autos; tal conclusão, em função da matéria de facto assente, apenas poderá ter como referência o momento da produção de prova; competiria à Ré demonstrar que tais poderes limitados seriam do conhecimento da Autora (aplicação dos números 1, 2 e 3 do artigo 260.º, sem prejuízo de não se encontrar cumprido o requisito essencial do número 4); porém isso não invalida o que de essencial resulta dos autos; é que, à data da assinatura dos contratos, a Autora não tinha conhecimento das actas números 1 e 2, supra referidas, uma vez que apenas estão nos autos por terem sido apresentadas pela Ré com a sua contestação; não poderia, por isso, sequer invocar que a T seria gerente e que as limitações dos poderes conferidos cairiam no regime dos números 1, 2 e 3 do art. 260.º; resulta inequívoco dos autos que a Autora, na data da assinatura dos contratos, apenas conhecia o teor da certidão da Conservatória de Registo Comercial – de resto junta por si, Autora, em que apenas se refere que a gerência competiria a “sócios e a não sócios, a designar pela Assembleia Geral, obrigando-se a sociedade em todos os seus actos e contratos com a assinatura de um gerente”, isto é, não indica ou identifica quem são os gerentes; poderiam, pois, ser ou não ser os sócios; a certidão referida foi junta aos autos pela própria Autora; era este o único elemento que permitiria à Autora concluir quem seriam os gerentes; após conhecer quem seriam os gerentes é que se levantaria a questão – art. 260.º CSC – de saber se o gerente teria poderes para o acto e se tais eventuais limitações seriam oponíveis a terceiros – neste caso à Autora; esta, quando assinou os contratos com T, nenhum elemento tinha que lhe permitisse concluir que a mesma era gerente, muito menos quanto à amplitude dos poderes da gerente; sequer a T invocou tal qualidade com a respectiva assinatura (art. 260.º n.º 4); nesta fase, a Autora aceitou a assinatura da T como legal representante da Ré, como poderia ter aceite de qualquer outra pessoa, pois apenas tinha como suporte uma certidão da Conservatória de Registo Comercial que transcrevia a fórmula da gerência aposta no pacto social da sociedade sem que se encontrassem registados ou inscritos os nomes e as completas identificações dos gerentes; à data da assinatura dos contratos, a Autora não podia saber se a T era ou não gerente; não obstante, não deixou de celebrar os respectivos contratos; entre a matéria dada como provada e as motivações da sentença, decorre ainda outra contradição, pois é inequívoco nos autos que a amplitude dos poderes de gerência de T – tal como a própria qualidade de gerente – apenas chegaram ao conhecimento da Autora no decurso dos presentes autos com a junção das respectivas actas pela própria Ré; não pretendia a Ré, nem podia, opor à Autora o conhecimento de eventuais limitações à sua qualidade de gerente; a questão é anterior e relativa ao próprio conhecimento de tal qualidade; ainda que assim não fosse, também não poderia, pela sentença, decidir-se como se decidiu porque, caso a Autora tivesse efectivo conhecimento do teor das aludidas deliberações, duvidas não lhe restariam que a T não tinha poderes para assinar contratos como os que assinou com a Autora, pois necessariamente dava-se como verificada a previsão legal do n.º 2 do Artigo 260.º do CSC; não poderia a Autora, em nenhumas circunstâncias, presumir que T era gerente da Ré, actuando de forma claramente negligente, pelo que não deve a Ré ser considerada vinculada pelos contratos assinados pela T; com a sentença proferida encontra-se violado o disposto nos artigos 260.º, n.º 1, 2, 3 e 4 do CSC e 668.º, n.º 1, b) e c), do CPC. A Recorrida respondeu a estas alegações, sustentando a manutenção da sentença impugnada. Concluiu que: Entre Apelante e Apelada, foram celebrados os seguintes contratos: em 04/02/2004, foi celebrado contrato de prestação de serviço móvel terrestre assim como um aditamento ao citado contrato denominado "Condições Particulares de subscrição do serviço telefónico móvel Vodafone”; em 20/10/2004, em 23/02/2005 e em 09/06/2005, a Apelante subscreveu outras “Condições Particulares de subscrição do serviço telefónico móvel Vodafone”; todos os contratos foram subscritos em representação da Apelante por T que, por lhe ter sido solicitado, entregou à Apelada documentos que comprovavam que tinha poderes para vincular a sociedade Apelante; foram, assim, exibidos por T uma Certidão do Registo Comercial da Apelante – da qual consta que a Apelante tem como sócios uma sociedade de direito espanhol e T, que a gerência pertence a sócios e a não sócios, a designar pela Assembleia Geral, obrigando-se a sociedade em todos os seus actos e contratos com a assinatura de um gerente – o cartão provisório de identificação de pessoa colectiva e um extracto de conta da sociedade Apelante para efeitos de domiciliação, bem como o seu bilhete de identidade; não constava da citada certidão comercial apresentada que T tinha poderes de gerência limitados; tal facto, como reconhece a Apelante, não pode ser oposto à Apelada dado que esta não tinha conhecimento de tal limitação e nem tal lhe era exigível; desconhecendo essa limitação e tendo presente os documentos então apresentados por T, a Apelada veio a celebrar os citados contratos com T, que vinculou assim a Apelante; se o n.º 4 do art. 260.° do Código das Sociedades Comerciais vinha sendo interpretado num sentido literal, actualmente o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de 6 de Dezembro de 2001 – e que é mencionado pelo Tribunal "a quo" – decidiu que “a indicação da qualidade de gerente prescrita no n.º 4 do artigo 260.° do Código das Sociedades Comerciais pode ser deduzida, nos termos do artigo 217.° do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade a revelem.”; a este propósito, veja-se também o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-02-2007, disponível em www.dgsi.pt: "Trata-se de apelar à declaração tácita, o que parece perfeitamente adequado e razoável, devendo o julgador fazer uma apreciação casuística, perante a realidade do negócio, afastando-se de um formalismo rígido que poderia resultar de uma interpretação literal da lei. O n.º 2 do artigo 217.° do Código Civil é apodíctico na afirmação de que "o carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz." No fundo concede-se ao princípio regra da liberdade declarativa que se contrapõe ao excepcional formalismo negocial. A aceitação da declaração tácita (ou mediata) restringe-se aos casos em que a exigência de expressão imediata se limita á exigência de uma declaração de vontade, que não quando o legislador a pretendeu expressa como formalidade "ad substantiam"; a verdade é que um cidadão comum, colocado na posição da Apelada e perante os documentos então apresentados por T, facilmente identificaria T como sócia da Apelante e acreditaria que era sua legal representante; a Apelada aceitou então a assinatura de T e não de outra pessoa qualquer porque esta se fez acompanhar de diversos documentos que revelavam, com toda a probabilidade, a sua qualidade; a Apelada actuou de forma diligente; decorre da matéria dada como provada – n.º 19 da douta sentença proferida – que o último pagamento efectuado se reporta a 08/10/2005 e liquidou a factura-recibo n.º, emitida a 20/08/2005, no valor de € 1.212,13; desde o início da relação contratual até 08/10/2005 – data do último pagamento efectuado – as facturas foram sendo emitidas e enviadas em nome da Apelante e não de T, para morada constante dos contratos então celebrados e foram recebidas e liquidadas com alguma regularidade; os pagamentos ocorreram durante um ano e meio, os valores em causa não eram diminutos nem foram objecto de contestação, pelo que a Apelada estava convicta – e nada indiciava o oposto – de que a relação contratual estava a desenvolver-se nos termos então contratados com a Apelante, através da sua representante T; os pagamentos feitos, ora por intermédio de cheque, Multibanco ou em lojas da Apelada, implicavam a existência de uma ratificação, por parte da Apelante, da dívida em causa e, consequentemente, o seu reconhecimento. É a seguinte a questão que importa decidir: A sentença proferida violou o disposto nos artigos 260, n.º 1, 2, 3 e 4 do CSC e 668.º, n.º 1, b) e c), do Código de Processo Civil, ao considerar que a sociedade Ré se vinculou no quadro dos contratos invocados pela Demandante no requerimento inicial? II. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto A questão suscitada é essencialmente de facto, já que a Apelante sustenta que, ao contrário do dado como demonstrado, não se vinculou perante a Demandante através dos contratos invocados nos autos. No percurso de avaliação do suscitado, importa ter presente que não pode a ponderação proposta ser feita ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 1 do Artigo 712.º do Código de Processo Civil, já que não se tem acesso à prova testemunhal colhida. Não se estando perante documento novo superveniente que, por si só, «seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou», para os efeitos do estabelecido na al. b) desse número, resta-nos a possibilidade de intervenção aberta pela respectiva al. c), ou seja, de se atender a elementos fornecidos pelo processo que imponham «decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas». Não temos, nos autos, no domínio que importa ponderar, originais ou cópias devidamente certificadas dos documentos relevantes, nem sequer dos de obrigatória emanação registral, mas meras reproduções por fotocópia. A eles importa atender, sempre tendo presente o relevo demonstrativo assim gerado e o regime legal, designadamente o disposto no art. 368.º do Código Civil. O que está em causa neste recurso é a adequação do cristalizado nos pontos de facto n.ºs 1 a 17. Não foram questionados os seguintes factos que, consequentemente, não se reapreciarão e servirão para fundar as conclusões quanto àqueles: 1. «24. Todos os contratos acima referidos, nos quais figura como parte contratante a R., foram subscritos e assinados por T, sem menção da qualidade em que assina.» 2. «25. A sociedade G LDA foi constituída no dia 12.08.2003 por escritura lavrada no Cartório Notarial, tendo como sócios a sociedade de Direito Espanhol "M", detentora de uma quota correspondente a noventa e sete por cento do capital, e a aludida T, detentora de uma quota correspondente a três por cento do seu capital social.» 3. «26. Nos termos do artigo sétimo do referido contrato de sociedade e constantes do respectivo registo comercial, a gerência pertence a sócios e a não sócios, a designar pela Assembleia Geral, obrigando-se a sociedade em todos os seus actos e contratos com a assinatura de um gerente.» 4. «27. Da acta n.º 1 correspondente a Assembleia Geral de 12 de Agosto de 2003, constante de fls. 117 e segs. decorre a designação de ambos os sócios como gerentes, com os poderes aí especificados a cada um deles, exercendo a sócia T "funções na qualidade de pagar e receber, no que diz respeito às transacções da referida empresa.".» 5. «28. Funções essas melhor especificadas na Assembleia Geral seguinte, datada de quinze de Dezembro de 2003, a que corresponde a acta n.º 2 constante de fls. 120, pela qual se consigna, para além do já deliberado anteriormente, competirem as funções de "movimentação de contas bancárias desta, incluindo a requisição de cheques e transferências bancárias."» Emerge da conjugação destes dados fácticos que T subscreveu os contratos ajuizados assumindo-se como tendo poderes para vincular a Ré, sendo que era, então, juntamente com uma sociedade espanhola, sócia da Recorrente; ambas as sócias exerciam as funções de gerentes. Perante estes factos mostra-se adequada a selecção da norma aplicável, feita pelo Tribunal, com vista ao esclarecimento da questão fáctica que, neste particular aspecto, tinha que ser, necessariamente, iluminada por subsídio normativo. A gerente M... não indicou essa qualidade ao apor a assinatura nos contratos, para os efeitos do disposto no n.º 4 do art. 260.º do Código de Processo Civil. Porém, como bem referenciou o Tribunal, o sentido desta omissão deve ser iluminado pela jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal de Justiça que, sobre esta matéria, fixou: «A indicação da qualidade de gerente prescrita no n.º 4 do artigo 260.º do Código das Sociedades Comerciais pode ser deduzida, nos termos do artigo 217.º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem» (Jurisprudência n.º 1/2002, Processo n.º 3370/2000 – 6.ª Secção, DR, I SÉRIE-A, n.º 20, de 24 de Janeiro de 2002). Havia, pois, que emular o olhar de «um declaratário normal» e ponderar se a intervenção daquela gerente o levaria a colher a «impressão de uma relação de representação orgânica» (na terminologia do Pf. Ferrer Correia, invocada neste aresto jurisprudencial). Ora, a referenciada cidadã, que era, efectivamente, gerente da Apelante, apresentou-se perante terceiro (a ora Demandante) como tendo poderes para a vincular, ao assinar contratos em que aquela figurava como contraente e em que o seu nome pessoal nunca era mencionado. O tal normal declaratário sempre consideraria que esta subscrição transmitia a impressão de uma representação orgânica. Neste domínio, conforme sumariado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça SJ200809230022396, de 23-09-2008 (in http://www.dgsi.pt/), «IV – Verifica-se uma forte corrente doutrinal e jurisprudencial no sentido de atribuir primazia aos interesses de terceiros de boa fé, relegando-se para as relações internas as consequências inerentes ao eventual desrespeito das regras de representatividade constantes do pacto social. V – Aos interesses da sociedade ou dos titulares do respectivo capital social sobrepõem-se os de terceiros que com a sociedade se relacionam, mantendo-se a validade dos efeitos jurídicos dos actos outorgados em nome da sociedade apenas por um dos gerentes, ainda que sem a intervenção conjunta dos demais.» É assim, efectivamente, porque os interesses e a desprotecção dos terceiros face ao específico e nem sempre patente clausulado de cada pacto social impõem a tutela da aparência, sob pena de as sociedades inadimplentes virem usar mais este artifício para não cumprirem as suas obrigações e de se bloquear o adequado funcionamento da economia e do mercado que dependem, de forma tão delicada, de mecanismos sensíveis e melindrosos como o são a confiança recíproca e a verosimilhança, no contexto do percurso de formação da vontade contratual. Esta situação é tanto mais grave e merecedora de tutela quando, como no caso dos autos, a aparência é amplamente confirmada, com reiteração temporal, pelo envio de correspondência não devolvida para sede social da sociedade e pelo pagamento de facturas relativas aos contratos que, mais tarde, se veio negar, conforme emerge, com clareza, dos factos demonstrados conjugados com o conteúdo da cópia da certidão do registo comercial relativa à Apelante, junta aos autos por esta. Aliás, o litígio com a sócia e o afastamento desta face à alegada existência de irregularidades, referidos pela Ré na sua contestação, a ter-se demonstrado, sempre seriam posteriores aos factos em apreço e sempre os deixariam incólumes. De qualquer maneira, é ao nível das relações da sociedade Demandada com os titulares dos seus órgãos que ela deverá buscar a protecção patrimonial que aqui queria obter à custa de terceiro alheio aos seus conflitos intestinos e eventuais erros de escolhas. No caso dos autos, concretiza-se a previsão dos n.ºs 1 e 2 do art. 217.º do Código Civil, face ao invocado, e, consequentemente, as dos n.ºs 4 e 1 do art. 260.º do Código das Sociedades Comerciais. Não se vislumbra qualquer violação dos n.ºs 2 e 3 deste último artigo, já que a Apelante não demonstrou que a Autora «sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias que o acto praticado não respeitava» as específicas regras sociais invocadas. Não se divisa a pretendida contrariedade às als. b) e c) do n.º 1 do art. 668.ºdo Código de Processo Civil, já que o Tribunal motivou a decisão questionada de forma clara, fazendo apelo à lógica, à lei e à técnica jurídica. Estão indicados, de forma apreensível e esclarecedora, os esteios fácticos e de direito da decisão e não foram dados saltos lógicos ou acolhidos processos mentais e técnicos geradores da colisão entre os fundamentos e a decisão. Quanto aos factos cuja cristalização não foi aceite neste recurso, bem andou o Tribunal ao considerar que a Ré se vinculou no seio dos contratos. Ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 713.º do Código de Processo Civil, remete-se, aqui, no que respeita à matéria de facto, para os termos da decisão da 1.ª instância que a decidiu. Fundamentação de Direito Não foi posta em causa a subsunção dos factos ao Direito mas a realidade daqueles, conforme se avaliou supra. A sentença realizou essa operação de forma adequada e decidiu em conformidade e coerência com essa operação. III. DECISÃO Pelo exposto, julgamos a apelação totalmente improcedente e, em consequência, confirmamos a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 20 de Maio 2010 Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator) José Albino Caetano Duarte (1.º Adjunto) António Pedro Ferreira de Almeida (2.º Adjunto) |