Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9198/2008-5
Relator: ANA SEBASTIÃO
Descritores: INQUÉRITO
CONSULTA DO PROCESSO
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Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1 - Não obstante as dificuldades de interpretação que o n°. 6 do art°. 89° tem suscitado, designadamente quanto à duração do prazo de prorrogação aí previsto, dele resulta, a nosso ver, de forma clara, não só pelo seu teor literal mas também pela
sua inserção sistemática, o fim do segredo de justiça, na sua vertente de segredo interno, relativamente ao arguido, assistente e ofendido ( e apenas quanto a estes), uma vez decorrido o prazo máximo de duração do inquérito previsto na lei.
A partir daí aqueles sujeitos processuais passam a ter o direito de consulta de todos os elementos do processo ainda que o inquérito não se mostre concluído.
2 - Não faria qualquer sentido que a prorrogação do prazo fosse limitado ao prazo do primeiro adiamento frustrando as investigações mais complexas, pelo que, o segundo adiamento, desde que se verifiquem os requisitos citados, não está sujeito ao prazo máximo de três meses. Posição que, no prazo considerado objectivamente indispensável assegura todos os direitos do Arguido, não viola qualquer princípio constitucional designadamente os artigos 20°, n.°s 4 e 5 e 32.º, o n.° 1. da CRP.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

1.

Nos autos de inquérito n.º 2859/04.3TDLSB pendentes no Tribunal Central de Instrução Criminal, em que é (A), este recorreu do despacho proferido em 31 de Julho de 2008, que determinou o adiamento por dezassete meses do acesso aos autos por considerar tal prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação.

2.

Apresentou motivação, da qual, extraiu as seguintes conclusões:

1. Apesar de os presentes autos se encontrarem ainda em segredo de justiça, o que não possibilita precisar a data exacta em que se iniciou o inquérito, é possível afiançar, sem dúvida, que tal remonta ao ano de 2004.

2. Deparamo-nos, pois, com uma situação em que, decorrendo um inquérito há já quatro longuíssimos anos, o acesso aos autos por parte do Arguido não foi ainda permitido, pretendendo-se - pasme-se - prolongar tal impedimento por mais 17 meses,

3. Não obstante ter já havido uma primeira prorrogação, por três meses, com base no preceituado no n.° 6 do art. 89.° do C.P.P..

4. Ora, caso assim se venha a verificar, estaremos perante o incompreensível caso em que, in extremis, num inquérito iniciado em 2004, o Arguido se verá impossibilitado de aceder aos autos até 15 de Janeiro de 2010!'

5. É perfeitamente ilógico, irrazoável, e violador dos mais elementares direitos e garantias dos arguidos em processo penal, considerar-se que, com a entrada em vigor da reforma operada pela Lei n.° 84/2007, de 29 de Agosto, se reiniciam novos prazos de inquérito.

6. No sentido da inadmissibilidade desta interpretação levada a cabo pelo Mm.0 Juiz de Instrução Criminal pronunciaram-se já, nomeadamente, os Exmos. Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, no seu Acórdão de 27/02/2008, Cravo Roxo, disponível in www.dqsi.pt.

7. É manifestamente incompreensível como, tendo as últimas buscas a locais de alguma forma relacionados com o Arguido sido realizadas em 26 de Junho de 2005, se possa vir agora, decorridos mais de 3 anos sobre aquela data, propugnar - no despacho recorrido - que "a natureza dos factos em investigação e o «modus operandi» do arguido revelam extrema
complexidade para a investigação, encontrando-se actualmente em curso uma análise técnica dos autos na perspectiva jurídico-financeira."

8. Não podemos jamais olvidar que, com a alteração ao Código de Processo Penal no respeitante ao regime do segredo de justiça, passou a vigorar a regra da publicidade do processo desde o instaurar do inquérito - conforme o regulado no n.° 1 do art. 86.° do C.P.P..

9. O paradigma mudou, tendo sido opção do legislador que a investigação decorra, por regra, de forma aberta, sem secretismo.

10. Paradigma a que fogem os presentes autos que permanecem sujeitos ao segredo de justiça.

11. A primeira prorrogação do prazo de sujeição dos autos a segredo de justiça teve lugar no dia 14 de Maio transacto, pelo período legalmente previsto de três meses, com efeitos a partir do dia seguinte - data em que se completava o prazo para fim de inquérito.3

12. A segunda - aquela que o ora Recorrente considera absolutamente aberrante e inacreditável, e em que fundamenta o presente recurso - estabelece um prazo adicional de adiamento de acesso aos autos de 17 meses!

13. Destarte, verifica-se que um inquérito que foi instaurado no ano de 2004, pode terminar somente no início de 2010, sem que nesse lapso temporal se produza despacho de acusação, sem sequer se permitir o acesso aos autos por parte do ora Recorrente.

14. É manifesto que tal opção afronta inadmissivelmente o preceituado nos n.°s 4 e 5 do art. 20.° da Lei Fundamental,

15. Não pode o Arguido deixar de indagar onde estarão os constitucionalmente consagrados prazo razoável e a proclamada celeridade.

16. Aliás, tal como se encontra preceituado na letra da lei processual penal - art. 89.°, n.° 6 in fine -, o limite temporal de tal prorrogação deve obedecer ao requisito da indispensabilidade objectiva para a conclusão da investigação.

17. E, da forma como se encontra redigido aquele preceito, uma conclusão se impõe, como brilhantemente aduziu o douto Tribunal da Relação de Guimarães, no seu Ac. de 14/04/2008, Teresa Baltazar, disponível in www.dgsi.pt:

18. A de que a segunda prorrogação - nos termos do n.° 6 do art. 89.° do C.P.P. - terá de ser somente, no limite, até mais três meses de adiamento de acesso aos autos,

19. O prazo máximo para a conclusão do inquérito era, no caso em apreço, de 8 meses - alínea a) do n.°2 do art.°276° quando conjugada com o n.° 2 do art.° 215°doCPP.

20. Após o decurso deste prazo é admissível uma prorrogação do mesmo por mais 3 meses - n.° 6 do art.°89° do CPP.

21. Este prazo total, In casu, de 11 meses pode ainda ser excepcionalmente prorrogado por um "prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação"- n.°6 do art.°890 do CP in fine.

22. E fazendo uso desta disposição legal - "prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação" - o Exmo. Senhor Juiz de Instrução considera que deve o acesso aos autos ser prorrogado por um período - 17 meses - que ultrapassa não só o prazo regular de
inquérito como ainda o somatório deste com a prorrogação permitida de 3 meses!

23. Tudo isto num inquérito que já leva 4 anos sujeito a segredo de justiça!

24. Ora, a lei é clara: a excepcional prorrogação da sujeição de um inquérito a segredo de justiça que se encontra estabelecida no n.° 6 do art.° 890 in fine do CPP destina-se à "conclusão da investigação".

25. Este normativo não pode ser interpretado, como o fez o Tribunal "a quo", como sendo uma válvula de escape que permite a adopção de soluções jurídicas que o legislador visou precisamente vedar com as alterações ao CPP que entrarem em vigor a 15 de Setembro de 2007!

26. Pois não se pode aceitar que seja possível, ao abrigo da fórmula legal "prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação", sujeitar uma investigação a uma prorrogação excepcional da sujeição ao segredo de justiça que ultrapassa o inicial prazo de prorrogação permitido - 3 meses – e que, no caso em apreço, ultrapassa o prazo total (8 meses) acrescido da
citada prorrogação de 3 meses.

27. Pelo que, em tese e no limite, a prorrogação a que alude o n.° 6 do art.° 89° in fine do CPP pode chegar aos 3 meses.

28. Porém, no caso em apreço e tendo em conta a duração total do inquérito - mais de 4 anos, a concessão de qualquer prorrogação do acesso aos autos, seja por que prazo seja, é manifestamente desrazoável impondo-se a revogação do despacho recorrido e o
imediato acesso aos autos pelo ora Recorrente.

29. Caso V.as Exas. assim não considerem, o que se concebe por mera cautela de patrocínio, dever-se-á fixar, ao invés, uma prorrogação de adiamento de acesso aos autos que, no limite, deverá ter como tecto mais três meses.

30. Que terminará, por isso. no próximo dia 15 de Novembro.

31. O despacho recorrido violou o disposto no n.° 6 do art.° 890 do CPP e ainda os n.°s 4 e 5 do art.° 20° e o n.° 1 do art.° 320 da CRP.

Termos em que deve dar-se provimento ao recurso apresentado pelo arguido e, em consequência, ser declarado o acesso imediato e irrestrito aos autos, ou, caso V. Exas. assim não o considerem, deve a prorrogação determinada pelo tribunal a quo, ao do disposto no n.° 6 do art. 89.° do C.P.P., in fine, não ultrapassar respeitar o limite máximo de três meses.

3 Data essa a que o tribunal a quo chegou, por aplicação da tese mirabolante de que a contagem dos prazos de inquérito se reiniciaria com a entrada em vigor da Lei n.° 84/2007,de 29 de Agosto.

3.

O Ministério Público respondeu ao recurso concluindo:

1. O despacho exarado a fls. 2711 e o que lhe foi subsequente, já transitaram em julgado.

2. Assim, não pode agora discutir-se o sentido das decisões neles contidas.

3. Neste recurso, duas são as questões suscitadas pelo arguido:

    • A do limite de três meses, tempo máximo pelo qual pode ser concedido o segundo adiamento de acesso aos autos.
A da razoabilidade de concessão de um segundo adiamento pelo período de 17 meses quando o processo já corre termos desde 2004

4. A primeira questão reconduz-se a uma questão de interpretação da Lei, concretamente do artigo 89º nº6 do CPP.

5. Os argumentos históricos e literais apontam claramente no sentido de que o legislador quis estabelecer dois prazos diferentes a conceder com base em critérios diferentes, consoante se esteja perante o primeiro ou segundo adiamento.

6. Com efeito, o primeiro adiamento é aplicável independentemente de qual seja o crime sob investigação e de acordo com a conveniência da investigação

7. O segundo adiamento ficou circunscrito aos crimes mais graves, e portanto, cuja investigação é necessariamente mais complexa.

8. O prazo desse segundo adiamento deixou de ser fixado de acordo com as conveniências da investigação, dependendo agora do tempo considerado como objectivamente indispensável para a conclusão da investigação.

9. Trata-se de um critério que impede adiamentos sucessivos ou por período indeterminado, e exige, por outro lado, a planificação das diligências e a fixação de um prazo previsível para a sua realização.

10. Em todo o caso, trata-se de um prazo que para efeitos de adiamento do acesso aos autos se fixa de modo definitivo.

11. Com esta exigência de perspectivação das diligências e da fixação antecipada e definitiva do tempo considerado como indispensável para a conclusão da investigação, garante-se que a impossibilidade de acesso aos autos  pelos intervenientes processuais se prolongue indefinidamente.

12. De facto, é para esta interpretação que aponta a História do preceito.

13. Com efeito, a versão da Proposta de Lei 109/X previa apenas, no mesmo artigo, um único período de adiamento, pelo máximo de três meses, que seria aplicável a todos os processos, tese que acabou por sucumbir, perante o reconhecimento da especificidade da investigação de alguns tipos de crime, o que levou o legislador a consagrar um regime especial, mais alargado no prazo de adiamento do acesso aos autos e mais maleável às necessidades da investigação, se bem que exigisse uma planificação da mesma e uma previsão do tempo necessário à sua realização, previsão esta com carácter irreversível.

14. Também a Letra da Lei vai de encontro a esta interpretação.

15. A este propósito importa notar que o Legislador consagrou a expressão prorrogar e não empregou o vocábulo “renovar”, como fez sempre que entendeu que os novos prazos deveriam ser iguais aos anteriores, veja-se o caso do artigo 187 nº6 do CPP, relativo ao regime das intercepções telefónicas.

16. Conforme impõe o artigo 9º nº3 do CC, o legislador tem de ser considerado coerente e capaz de expressar a sua vontade de modo correcto, daí que, se tivesse pretendido consagrar o adiamento do acesso aos autos por dois períodos iguais, limitados aos três meses, teria necessariamente utilizado a expressão: “renovável por um único período sujeito ao mesmo limite”

17. A expressão “prorrogar “ um determinado prazo tem de ser entendida como a possibilidade da sua continuação, o que tem implícita a necessidade de definição de um novo período de tempo, o que na situação sob análise, é reforçado pela indicação de um novo critério para concretização desse mesmo prazo, que terá de ser o “objectivamente indispensável à conclusão da investigação”

18. Entretanto, no que se reporta a Direitos eventualmente violados importa ter em consideração que o artigo 89 nº6 do CPP não consagra um direito de acesso aos autos como garantia de defesa, mas sim um direito à intervenção na investigação por qualquer dos intervenientes no processo.

19. Diferente, é a garantia de acesso as autos para preparação da Defesa, que deve ser salvaguardada numa base alargada em qualquer fase do inquérito.

20. Já a intervenção na investigação, como se esta se pudesse realizar integralmente no âmbito de um processo de partes, tem de respeitar o princípio da investigação, com reconhecimento ao nível da CRP, artigo 32º nº5, sendo que nos casos de criminalidade mais complexa só pode ser admitida depois do reconhecimento de ter sido dado o prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação.

21. Ainda no que diz respeito ao direito a uma justiça célere, tem de se ter presente que os prazos fixados para a duração do segredo de justiça interno não tiveram em vista regular os prazos do inquérito mas tão só os prazos para os intervenientes no processo poderem participar da investigação.  

22. Assim, não é o maior ou menor prazo pelo qual os intervenientes processuais estão inibidos de aceder ao inquérito em causa que vai condicionar o prazo de duração do inquérito, até porque o processo pode ser público na perspectiva do segredo interno e continuar pendente. 

23. Portanto, o artigo 89º nº6 parte final ao conceder um prazo adicional para o segredo de justiça interno, limitado pelo considerado objectivamente indispensável para a conclusão da investigação, reflecte precisamente a sua preocupação em garantir um equilíbrio entre os interesses, dificuldades e necessidades da investigação, por forma a dar condições para que se realize a pretensão punitiva do Estado, por um lado, e a assegurar o princípio da participação processual ilimitada de todos os intervenientes no processo, por outro.

24. A limitação do segundo adiamento ao prazo de três meses poria inequivocamente em causa a pretensão punitiva do Estado, no que diz respeito à criminalidade mais complexa e organizada.

25. A fixação do prazo do segundo adiamento de acesso aos autos não está condicionado pelo prazo já decorrido desde o início da investigação, mas apenas pelo tempo a considerar como objectivamente necessário à conclusão da investigação.

26. Portanto, esse prazo não pode ser maior ou menor, consoante a investigação se tenha iniciado há mais ou menos tempo, dependendo exclusivamente do estado em que a mesma se encontra.

27. Na situação em apreço o que importa saber é se 17 meses são ou não um prazo a considerar como objectivamente indispensável à conclusão da investigação.

28. Em causa neste inquérito está a actuação do recorrente, (A), que desde 1997 exerceu a administração efectiva de um grupo de empresas designado por (WW), liderado por uma sociedade gestora de participações sociais a (WW) HOLDING SGPS.

29. Paralelamente às empresas do grupo (WW) com sede em Portugal, o arguido criou um conjunto de empresas  domiciliadas fora do território nacional, muitas delas com sede em paraísos fiscais.

30. Estas empresas terão tido como finalidade, o desvio de proveitos das actividades desenvolvidas por diversas empresas do grupo (WW) e visaram fugir à sua tributação pela Administração Fiscal portuguesa.

31. Entretanto, tais verbas terão sido geridas em proveito próprio do arguido, com prováveis prejuízos das mesmas, dos sócios e dos seus credores.

32. Com efeito, estas sociedades offshore terão sido beneficiárias de avultadas transferências de capitais, subtraídas, directa ou indirectamente das empresas do Grupo (WW).

33. Na verdade, a partir de contas bancárias tituladas por essas sociedades offshore, para onde foram canalizados proveitos das empresas do Grupo (WW) arguido terá efectuado pagamentos em proveito pessoal.

34. Entretanto, para financiar uma segunda fase dos empreendimentos o arguido, em representação do grupo (WW), negociou e celebrou protocolos de financiamento com o ESAF, levando-a a pagar às sociedades operacionais do grupo montantes a título de remuneração pela gestão dos projectos sob a forma de adiantamentos, reembolsáveis com os lucros a obter a final, na proporção de 30% para o ESAF e 70% para a (WW).

35. Tais verbas (adiantamentos do ESAF) terão sido canalizadas para a sociedade (Y), que na sequência da alteração dos protocolos anteriormente estabelecidos entre a (WW) e a ESAF substituiu a primeira.

36. Assim, os montantes disponibilizados pelo ESAF de acordo com os protocolos firmados entre esta e a (WW), depois de substituída pela (Y), passaram a ser transferidos para contas desta última.

37. Também as verbas canalizadas para estas contas desta empresa de que o recorrente seria sócio maioritário, foram por ele geridas em proveito pessoal.

38. Acresce que na comercialização dos empreendimentos construídos e vendidos por algumas das empresas do Grupo (WW), de acordo com exigências e sobre o controlo do arguido, terá ocorrido subfacturação de que este veio a beneficiar, em prejuízo do ESAF e das demais empresas do grupo.

39. Estamos assim a investigar a actuação que o arguido protagonizou, através de uma mega estrutura empresarial que ele criou, composta por inúmeras empresas sedeadas em Portugal, as chamadas empresas operacionais, e por muitas outras empresas offshore, as quais terão sido constituídas, no essencial, para o arguido conseguir desviar verbas do grupo empresarial que liderava, em proveito próprio, lesando os restantes sócios e os credores, bem como a administração fiscal.

40. O completo esclarecimento dos factos, determinação de valores e individualização de responsáveis e lesados impõe um cuidado e complexo estudo da estrutura empresarial em presença, de cada uma das empresas individualmente consideradas e uma análise demorada das movimentações financeiras que envolvem todas aquelas sociedades, vindo a revelar-se extremamente difícil fazer este estudo no que diz respeito às sociedades offshore que se têm revelado de alguma opacidade.

41. Importa ainda referir que em sede de documentação apreendida, os autos contam com cerca de 81 apensos compostos por pelo menos 353 pastas de documentação, que está a ser objecto de análise pelo NAT, o que convenhamos é tarefa extremamente morosa e complexa.

42. Acresce que não obstante a documentação que compõe os autos, cuja análise e avaliação está a ser feita, para uma correcta avaliação das movimentações financeiras a investigar, outra documentação virá a ser necessária, sendo certo que na última informação intercalar apresentada pelo NAT se sugere a recolha de inúmera documentação bancária que iremos solicitar, porquanto, analisada a informação em causa nos pareceu fundamental para o esclarecimento dos factos.

43. Com base na investigação em curso que tem em vista criminalidade económico-financeira em que é reconhecida a capacidade de subverter as provas, designadamente através da produção de documentos necessários à demonstração da tese mais conveniente, numa fase em que ainda se impõe recolher documentação e eventualmente realizar diligências do exterior do país, junto das empresas utilizadas pelo arguido na execução dos seus fins, seria imprudente transformar o processo num processo de partes, pelo que se requereu o adiamento do acesso aos autos pelo período de três meses, cf. fls. 2697 e ss., vindo, na sequência do douto despacho de fls.2711 com o qual concordamos, a sujeitar os presentes ao segredo de justiça 2725, decisão que veio a ser validada pelo douto despacho de fls.2729 a 2730.

44. Decorrido esse prazo, e estando ainda pendente de análise os presentes autos no que diz respeito à recolha de meios de prova, nos termos e com os fundamentos da promoção de fls2787, pediu-se a prorrogação do prazo de segredo de justiça pelo período de três mês, o que veio a ser deferido, pelo despacho de fls. 2790.

45. Decorrido aquele primeiro período de adiamento, procedeu-se à enunciação das perspectivas da investigação, constatando que não obstante a evolução da análise que está a ser levada a cabo pelo NAT, continuavam pendentes as diligências ali enumeradas cujo conhecimento antecipado pelo arguido poderia comprometer o respectivo resultado, designadamente, através da intimidação de testemunhas ou da produção de documentação justificativa de informações ou documentação bancária que ainda importava recolher, razão pela qual se solicitou um segundo período de adiamento.

46.  Em face da complexidade dos factos objecto da investigação do tipo de crimes em causa, designadamente os crimes de falsificação, burla qualificada e branqueamento de capitais, previu-se como objectivamente necessário para concluir a investigação, pelo menos no que diz respeito à recolha de prova, 17 meses, prazo pelo qual se requereu o adiamento do acesso aos autos, cf. nossa promoção de fls. 2941 e ss , o que veio a ser deferido pelo  despacho ora recorrido de fls. 2945 e 2946.

47. Em face do supra exposto, quanto à complexidade da investigação em curso, entendemos que a decisão ora posta em crise fez uma correcta interpretação e aplicação do artigo 89 nº6 do CPP, aplicando-a ao processo de forma correcta ponderando os interesses em confronto e considerando como prazo objectivamente indispensável para concluir a investigação, sem acesso a todos os elementos dos autos pelos intervenientes, o período de um ano e cinco meses.

48. Com efeito, pelas razões apontadas, ficamos certos de que outra não pode ser a interpretação a fazer do artigo 89º nº6 do CPP, parte final, e que o Juiz fez uma correcta interpretação e aplicação da Lei.

Nestes termos e nos demais de direito doutamente aplicáveis deve a decisão ora recorrida ser mantida nos seus precisos termos.

No entanto, V. Exas., como sempre, farão a melhor JUSTIÇA.

4.

O recurso foi admitido na forma legal.

5.

O Ex.mo Juiz “ a quo “ manteve o recorrido.

6.

Nesta Relação a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta lavrou parecer defendendo que o recurso não merece provimento.

7.

Foi cumprido o n.º 2 do art.º 417.º do CPP., tendo o Recorrente respondido mantendo, no essencial, a posição assumida na motivação de recurso.

8.

O objecto do recurso, tal como ressalta das conclusões da motivação, versa a questão de saber se pode ser adiado o acesso aos autos pelo período de dezassete meses considerando a alteração do art.º 89.º operada pela Lei n.º 48/07, de 29-08.

II.

O despacho recorrido é do seguinte teor:

“ Da prorrogação do adiamento do acesso aos autos nos termos do n.º 6 do art.º 89.º do CPP

Por despachos de fls. 2725/2726 e 2729/2730, nos presentes autos, foi aplicado o regime de segredo de justiça nos termos provisórios do disposto no art.º 86.º - 3 do CPP.

Em 14 de Maio de 2008, a requerimento do M.º P.º, veio a ser adiado, por um período de três meses, o acesso aos autos por parte dos demais intervenientes processuais, nos termos do n.º 6 do art.º 89.º, do CPP (cfr. desp. de fls. 2790/2791).

Reafirma-se que nos presentes autos estão em causa, a eventual prática de factos susceptíveis de integrarem crimes de falsificação, abuso de confiança, burla qualificada, fraude fiscal e branqueamento de capitais, p. e p., respectivamente, nos art.ºs 256.º - 1 a) e b) e 3, 205.º - 1 e 4 b), 217.º - 1, 218.º - 1 e 2 b) e 368.º-A, do CPP.

A natureza dos factos em investigação e o modus operandi do arguido revelam extrema complexidade para a investigação, encontrando-se actualmente em curso uma análise técnica dos autos na prespectiva juridico financeira.

Na presente fase da investigação, como bem aduz o titular da acção penal, não se encontram esgotadas todas as diligências que importa realizar e que se prevê serem em quantidade e complexidade consideraveis, pelo que, atento a matéria sob investigação nos presentes autos, a publicidade, nesta fase, iria afectar de modo irremediável a investigação em curso, a eficácia das futuras diligências e, bem assim, a descoberta da verdade material sobre os factos ilícitos sob investigação.

Assim, defere-se ao doutamente promovido pelo titular da acção penal, pelo que, determino o adiamento do acesso aos autos, pelo período de dezassete meses, por parte dos demais intervenientes processuais, prazo que, se entende objectivamente indispensável à conclusão da investigação – ex vi do n.º 6 (parte final) do art.º 89.º do CPP.

Notifique.

Lisboa, 31 de Julho de 2008.”

III.

Apreciando.

Os presentes autos tiveram início na vigência do C.P.Penal na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29-08, em face do qual vigorava como regra o segredo de justiça que impedia o acesso aos autos, durante o inquérito e até à decisão instrutória ou ao momento em que esta já não pudesse ser requerida.

Com a alteração operada pela Lei n.º 48/07, a regra passa a ser a da publicidade do inquérito, comportando, porém, essa regra excepções sempre sujeitas à verificação dos requisitos consagrados nos ns.º 2 e 3 do art.º 86.º  “2 _ O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais. 3 _ Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas.”

A decisão que tiver determinado a sujeição do processo a segredo de justiça pode ser alterada “4 No caso de o processo ter sido sujeito, nos termos do número anterior, a segredo de justiça, o Ministério Público oficiosamente ou mediante requerimento do arguido ou do assistente ou do ofendido, pode determinar o seu levantamento em qualquer momento do inquérito.5 _no caso de o arguido, o assistente ou o ofendido requererem o levantamento do segredo de justiça, mas o Ministério Público não o determinar, os autos são remetidos ao juiz de instrução para decisão, por despacho irrecorrível.”

No caso do Ministério Público ter entendido que os interesses da investigação justificam a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça e essa decisão tenha sido validada pelo juiz de instrução e não tenha sido alterada, coloca-se a questão de saber qual o prazo de duração máxima do inquérito.

Nos termos do art.º276.º l._q Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de seis meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não houver.

2 _ O prazo de seis meses referido no número anterior é elevado:

a) Para 8 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.°;

b) Para l O meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.° 3 do artigo 215.°;

c) Para 12 meses, nos casos referidos no n.° 3 do artigo 215.°

3 _ Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido.

4 _ O magistrado titular do processo comunica ao superior hierárquico imediato a violação de qualquer prazo previsto nos n.os l e 2 ou no n.° 6 do artigo 89.°, Indicando as razões que explicam o atraso e o período necessário para concluir o inquérito.

5 —Nos casos referidos no número anterior, o superior hierárquico pode avocar o processo e dá sempre conhecimento ao Procurador-Geral da República, ao arguido e ao assistente da violação do prazo e do período necessário para concluir o inquérito.

6 — Recebida a comunicação prevista no número anterior, o Procurador-Geral da República pode determinar, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, a aceleração processual nos termos do artigo 109.°

Este preceito comporta duas excepções, nos termos do art.º 89.º, n.º 6:

- O acesso aos autos pode ser adiado por três meses;

- O acesso aos autos pode ser prorrogado por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação, neste caso desde que se trate de crimes a que se referem as alíneas i) a m) do art.º 1.º.

A interpretação de tal preceito não tem sido pacífica e tem originado decisões jurisprudenciais de sentido contrário.

Sufragamos a posição assumida no Acórdão de 8-10-2008, da 3.ª Secção desta Relação proferido no Processo n.º 5079/08

“ (…) Não obstante as dificuldades de interpretação que o n°. 6 do art°. 89° tem suscitado, designadamente quanto à duração do prazo de prorrogação aí previsto, dele resulta, a nosso ver, de forma clara, não só pelo seu teor literal mas também pela sua inserção sistemática, o fim do segredo de justiça, na sua vertente de segredo interno, relativamente ao arguido, assistente e ofendido ( e apenas quanto a estes),
uma vez decorrido o prazo máximo de duração do inquérito previsto na lei.

A partir daí aqueles sujeitos processuais passam a ter o direito de consulta de
todos os elementos do processo ainda que o inquérito não se mostre concluído.

Direito esse que, sendo restrito aos sujeitos processuais indicados, não se
confunde com o direito previsto no n°. 1 do art°. 89°, antes se cumula, nem equivale a
conferir publicidade ao inquérito, não invalidando por isso que o inquérito se
mantenha, para além dos seus prazos de duração máxima, sujeito ao regime de
segredo de justiça externo que havia sido determinado inicialmente, externo que
havia sido determinado inicialmente, seja por decisão do Ministério Público, validada
pelo Juiz de Instrução (n°. 3 do artigo 86°), seja por decisão deste último proferida a
requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido (n°. 2 do art°. 86°) - neste
sentido cfr. Pedro Vaz Pato em intervenção proferida no âmbito das jornadas sobre a
Revisão do Código de Processo Penal, intitulado O regime do Segredo de Justiça no
Código de Processo Penal Revisto", cujo texto foi entretanto publicado na Revista do CEJ, nº. 9.

Esta quebra do segredo interno tem subjacente, por um lado, a preocupação de
proteger os arguidos, os assistentes e os ofendidos de demoras excessivas na
conclusão dos inquéritos mas, por outro lado, não ignorando que existem
investigações complexas, em especial em certo tipo de criminalidade, em que não é
possível uma rápida conclusão do inquérito, tem também como preocupação
acautelar essa mesma investigação e garantir que a mesma não possa ser posta em
causa através do conhecimento pelo arguido, assistente ou ofendido, do que consta
da globalidade do inquérito, numa altura em que se estão ainda a recolher provas.

Por isso se permite ao juiz, a requerimento do M°. P°., adiar essa quebra do
segredo interno por um período máximo de 3 meses, adiamento esse que pode ser
prorrogado por uma só vez quando estiver em causa a investigação de algum dos
crimes previstos nas alíneas í) a m) do art°. 1° do CPP (terrorismo, criminalidade
violenta, especialmente violenta ou organizada), podendo neste caso a prorrogação
ser superior àqueles 3 meses uma vez
que o preceito fala em prazo objectivamente
indispensável à conclusão da investigação...».

Sendo certo que não faria qualquer sentido que a prorrogação do prazo fosse limitado ao prazo do primeiro adiamento frustrando as investigações mais complexas, pelo que, o segundo adiamento, desde que se verifiquem os requisitos citados, não está sujeito ao prazo máximo de três meses. Posição que, no prazo considerado objectivamente indispensável assegura todos os direitos do Arguido, não viola qualquer princípio constitucional designadamente os artigos 20°,  n.°s 4 e 5 e 32.º, o n.° 1. da CRP.

Em suma, no caso do segundo adiamento não existe limite temporal. E compreende-se que o legislador não tenha fixado qualquer limite, face às dificuldades de investigação que a criminalidade violenta e complexa implicam, dificuldades que só o Ministério Público, perante as diligências que ainda terá de realizar poderá avaliar e definir os limites temporais para as ultrapassar.

Ao juiz caberá decidir se em face das diligências que o Ministério Público invocar se justifica a prorrogação pretendida.

O presente inquérito teve inicio na vigência do regime anterior à alteração legislativa operada pela Lei n.º n.º 48/07, aplicando-se-lhe o disposto no art.º 5.º do CPP., “ a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior. Só não se aplica se se verificar um agravamento da situação processual do Arguido.

No confronto com o regime anterior verifica-se um encurtamento dos prazos, revelando-se a lei nova, que limita temporalmente o regime do segredo de justiça, mais favorável.

No caso em recurso o Recorrente insurge-se contra a prorrogação de 17 meses que considera prazo excessivo.

Porém, o Ministério Público fundamenta a necessidade de tal período de tempo na possibilidade de realização de um número considerável de diligências que poderão passar pela inquirição de testemunhas, recolha de documentação e expedição de cartas rogatórias.

O Ex.mo juiz “ a quo “ considerou: “Reafirma-se que nos presentes autos estão em causa, a eventual prática de factos susceptíveis de integrarem crimes de falsificação, abuso de confiança, burla qualificada, fraude fiscal e branqueamento de capitais, p. e p., respectivamente, nos art.ºs 256.º - 1 a) e b) e 3, 205.º - 1 e 4 b), 217.º - 1, 218.º - 1 e 2 b) e 368.º-A, do CPP.

A natureza dos factos em investigação e o modus operandi do arguido revelam extrema complexidade para a investigação, encontrando-se actualmente em curso uma análise técnica dos autos na prespectiva juridico financeira.

Na presente fase da investigação, como bem aduz o titular da acção penal, não se encontram esgotadas todas as diligências que importa realizar e que se prevê serem em quantidade e complexidade consideraveis, pelo que, atento a matéria sob investigação nos presentes autos, a publicidade, nesta fase, iria afectar de modo irremediável a investigação em curso, a eficácia das futuras diligências e, bem assim, a descoberta da verdade material sobre os factos ilícitos sob investigação.

Assim, defere-se ao doutamente promovido pelo titular da acção penal, pelo que, determino o adiamento do acesso aos autos, pelo período de dezassete meses, por parte dos demais intervenientes processuais, prazo que, se entende objectivamente indispensável à conclusão da investigação – ex vi do n.º 6 (parte final) do art.º 89.º do CPP.

O despacho recorrido fundamenta suficientemente a prorrogação do adiamento do acesso aos autos por parte do Arguido.

Segundo o titular do inquérito, não se encontram esgotadas todas as diligências de prova, estando por realizar algumas concretamente indicadas designadamente diligências por cartas rogatórias. Como é notório e como tal não carece de prova as cartas rogatórias demoram anos a ser cumpridas, donde ressalta a necessidade de um período de tempo ora em causa.

Não se mostram violadas quaisquer normas legais designadamente o disposto no n.° 6 do art.° 89º do CPP., e os n.°s 4 e 5 do art.° 20° e o n.° 1 do art.° 32º ambos da CRP.

Assim sendo o recurso improcede.

DECISÃO.

Por todo o exposto acorda-se em negar provimento ao recurso e em manter nos seus precisos termos o despacho recorrido.

Custas pelo Recorrente fixando-se em 5 Uc a taxa de justiça.

LISBOA, 20 de Janeiro de 2009.

Ana Sebastião

Simões de Carvalho