Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
230/08.7TBCSC-B.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
DECISÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: É inadmissível o pedido de prestação de depoimento de parte de uma das R., formulado pela sua comparte, se inexistir uma divergência de posicionamento, e concretização fáctica, face à pretensão deduzida pelo A.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

            I – Relatório
1. A, veio interpor recurso do despacho que admitiu o depoimento da R. B,(1ª) nos autos que move a esta e a C (2ª), que o requereu.
2. Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões:
- A decisão recorrida é nula por não se encontrar fundamentada.
- De qualquer modo, o depoimento de parte requerido nunca seria admissível.
- Com efeito, o depoimento de parte tem como único objectivo legal provocar a confissão.
- Daí que só deva ser admitido o depoimento de comparte quando o requerente tenha um interesse próprio antagónico ao do depoente.
- O que não acontece manifestamente no caso dos autos, tanto mais que a R. requerente do depoimento e a Ré de quem foi requerido o depoimento de um dos seus representantes apresentaram contestação conjunta, isto é, única.
- Assim deveria o requerido depoimento de parte ter sido indeferido.
- Decidindo como decidiu, o despacho recorrido violou, designadamente, o disposto no art.º 158º e 553, do CPC.
- Deve o despacho recorrido ser indeferido e substituído por outro que indefira o depoimento de parte da R. C.
         3. Cumpre apreciar e decidir.
*
         II –  Enquadramento facto - jurídico
Presente que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, importando em conformidade decidir as questões[1] nas mesmas colocadas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a apreciar está saber se a decisão que admitiu o depoimento de parte da R. C enferma de nulidade, bem como se deve ser revogada e substituída por outra que indefira tal depoimento.
Do factualismo
Para a apreciação a fazer, relevam as seguintes ocorrências processuais:
- A Recorrente, como autora, veio interpor contra as Recorridas, uma acção declarativa de condenação, pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de 40.000,00€, acrescida de juros à taxa legal, a partir da citação, até integral pagamento efectivo.
- Como fundamento da sua pretensão, alegou, ser viúva de D, que como director de recursos humanos da sociedade H, SA, era pessoa segura em vários seguros de que era tomadora a sua entidade patronal, contratos esses mediados pelas RR, tendo estas realizado diligências com vista ao aumento de capital de alguns deles, bem como após o falecimento do segurado, com vista à percepção do capital segurado, comprometendo-se a realizar as necessárias para ser recebida a totalidade do mesmo. No entanto as mesmas RR não o fizeram, dando por findo o assunto, dizendo que nada mais iriam fazer para obter o pagamento da parte residual do capital do seguro, concluindo que as RR, enquanto sociedades correctoras de seguros não exerceram com diligência os seus deveres profissionais, gerando tal não cumprimento a obrigação de reparar os danos resultantes da omissão da prática do acto correspondente ao dever.
- As RR, ora recorridas, vieram contestar, conjuntamente, invocando a ilegitimidade da A., porquanto o seu cliente foi exclusivamente a sociedade H, inexistindo qualquer relação jurídica com aquela na qualidade de herdeira, a prescrição do direito invocado, impugnando o factualismo aduzido.
- Proferido despacho saneador, foram julgadas improcedente as excepções arguidas, fixados os factos assente e organizada a base instrutória, requerendo a 2ª R, o depoimento de parte da 1ª R., do respectivo legal representante, aos factos vertidos nos artigos 1º a 22º da referida base.
- A A. veio pronunciar-se no sentido do indeferimento do depoimento de parte requerido.
- Foi proferido despacho, no qual se consignou:
Depoimento de parte: vai deferido ao abrigo do disposto no art.º 552, n.º1, do CPC.
Do Direito
Pretende a Recorrente que o despacho enferma de nulidade, por falta de fundamentação.
Apreciando.
A nulidade em causa, na previsão do art.º 668, n.º1, b), e 666, n.º 3, do CPC, decorre da não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, e resulta da inobservância do dever de fundamentar, previsto genericamente no art.º 158, do CPC, mas com reporte ao princípio constitucionalmente previsto no n.º 1 do art.º 205, da CRP.
            Compreende-se a imposição de tal dever, pois só indicando as premissas que levaram à conclusão consubstanciada na decisão proferida, poderá a mesma ser entendida em toda a sua extensão, permitindo, nomeadamente à parte que decaiu, apresentar as razões da sua discordância que possibilitem a sua apreciação em sede de recurso.  
            Retenha-se, contudo, que apenas a falta absoluta de fundamentação[2], é susceptível de determinar a nulidade, e não apenas a sua insuficiência, mediocridade ou inadequação à decisão proferida, caso aliás, em que se configurará uma situação de possível erro de julgamento a apreciar em sede diversa.
Reportando-nos aos autos, verifica-se no despacho em causa, que foi justificado o deferimento da pretensão a que se reportava, por referência expressa ao normativo legal tido por aplicável, pelo que pode assim dizer-se que existe um mínimo de fundamentação, que embora exíguo não obstou ao exercício dos direitos processuais da Recorrente, afastada ficando, desse modo a arguida nulidade.
Abordando a questão da admissibilidade do depoimento de parte da 1ª Ré, requerido pela 2ª Ré, diz a Recorrente, que tendo tal depoimento como único objectivo legal provocar a confissão, só deve ser admitido de comparte quando o requerente tenha um interesse próprio e antagónico ao do depoente, o que não acontece, manifestamente, nos presentes autos, em que as RR, agora recorridas apresentaram uma contestação conjunta.
Apreciando.
Diz-nos o art.º 616, n.º 1, que têm capacidade para depor como testemunha todos aqueles que, não estando interditos por anomalia psíquica, tiverem aptidão física e mental para depor sobre os factos que constituam objecto da prova, estando impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes, art.º 617, ambos do CPC.
Consagra-se assim, o princípio geral há muito estabelecido, segundo o qual todas as pessoas devem ser admitidas a depor para, com o seu depoimento, auxiliarem a descoberta da verdade. Se têm a posição de partes, é nessa qualidade que deverá ser exigido o seu depoimento, se não têm essa posição, então devem depor como testemunhas[3].
Na verdade, depoimento de parte só pode ser prestado por quem for parte numa causa, art.º 552 e 553, do CPC. Pese embora a lei de processo se limite a indicar quem pode prestá-lo, de quem pode ser exigido e sobre os factos que pode recair, a sua inserção sistemática, no capítulo Da instrução do processo, sob a epígrafe de Prova por confissão das partes, sabendo-se que esta última constitui o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, nos termos do art.º 352 do CC, permite concluir que o mesmo constitui um meio processual para provocar a confissão judicial, art.º 356, n.º 2, também do CC, o que, em conformidade, deverá condicionar a sua admissibilidade.
Saliente-se que a confissão constitui uma prova a favor da parte contraria, e não em benefício de quem a emite, recaindo, necessariamente sobre factos desfavoráveis ao confitente e contrários aos interesses do autor do depoimento, tendo-se deste modo como bom o entendimento que, requerer o depoimento de parte sobre factos co-alegados pela própria parte sem que tenha por objectivo o reconhecimento de qualquer facto desfavorável, ou cujo ónus de prova recaia sobre a parte contrária, traduz-se num uso indevido de tal meio de prova, por falta de correspondência funcional e teleológica entre o meio processual e o objecto do meio de prova fixado na lei[4].
Por outro lado, sendo certo que nos termos do n.º 3, do art.º 553, do CPC, cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também o dos seus compartes, mais não se quis dizer que não obsta ao depoimento de parte a circunstância de ter sido requerido pelo comparte do depoente, contudo tal depoimento apenas será admissível, se verificados os pressupostos enunciados, exigindo-se em conformidade que o comparte tenha alegado factos diferentes, ou assumido uma posição diversa do comparte que requereu o depoimento[5].
Diga-se, por fim, que o direito de as partes requerem a produção do depoimento de parte, como meio de prova, e nessa medida com a indicação dos factos a que se reporta, com vista ao controlo dos requisitos exigíveis para a respectiva produção, essencialmente[6] em termos de gerar declarações confessórias, não se confunde com a possibilidade prevista no n.º1, do art.º 552, do CPC, de o juiz, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento sobre os factos que integram à decisão da causa, poder-dever este, que sempre o julgador poderá exercitar, para além do que as partes suscitarem.
Reportando-nos aos autos, dúvidas não há que estamos perante depoimento de parte requerido por uma das Rés, a ser produzido pela sua comparte, relativa à matéria indicada, a saber, factos 1 a 22 da base instrutória, e como tal sujeito aos pressupostos acima enunciados.
Ora, conforme resulta do exposto no concerne às ocorrências processuais, no caso sob análise não existe qualquer diferença de posicionamento das RR, nem a alegação de factos diversos, antes se configurando que as mesmas apresentaram a mesma contestação, assumindo um posição conjunta relativamente ao pedido de condenação solidária formulado pela A., ora recorrente.
Assim, e na sequência do exposto configura-se como inadmissível tal pedido de prestação de depoimento de parte de uma das R., formulado pela sua comparte, sendo certo que para tanto, necessária seria uma divergência de posicionamento, e concretização fáctica, face à pretensão deduzida pela A, o que manifestamente não se verifica, sendo certo, que sempre importava que o depoimento incidisse sobre factos desfavoráveis ao depoente, tidos por pessoais ou que devesse ter conhecimento, e por definição, excluída se mostrando a possibilidade da parte requerer o seu próprio depoimento.
Desta forma, não pode manter-se o despacho recorrido, que deve ser revogado e substituído por outro que indefira, por inadmissível, o pedido de depoimento de parte em causa.
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Em conclusão:
É inadmissível o pedido de prestação de depoimento de parte de uma das R., formulado pela sua comparte, se inexistir uma divergência de posicionamento, e concretização fáctica, face à pretensão deduzida pelo A.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando o despacho recorrido e ordenando a sua substituição nos termos acima indicados.
Custas pelas Recorridas.
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Lisboa, 2 de Dezembro de 2009

Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
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[1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[2] Cfr. Ac. STJ de 9.2.2006, in www.dgsi.pt, no seguimento de um entendimento maioritariamente aceite.
[3] A circunstância de uma pessoa ter interesse directo na causa é um elemento a que o Juiz atenderá para avaliar a força probatória do depoimento, livremente apreciada pelo tribunal, nos termos dos artigos 396 do CC e 655, n.º 1, do CPC, mas não constitui fundamento de inabilidade, ou impossibilidade, para depor como tal.
[4] Conforme consta do Ac. STJ de 27 de Janeiro de 2004, in www.dgsi.pt.
[5] Seguindo-se o já mencionado Ac. STJ de 27 de Janeiro de 2004.
[6] Está também vedado o depoimento sobre factos criminosos ou torpes de que a parte seja arguida, art.º 554, n.º 2, do CPC.