Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DO PERSI COMUNICAÇÃO FORMALIDADES ÓNUS DA PROVA CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DA ACÇÃO EXCEPÇÃO INSUPRÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/05/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- A comunicação de extinção do PERSI funciona como uma condição de admissibilidade da ação, declarativa ou executiva, constituindo a sua falta exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância; II- A integração no PERSI e a sua extinção devem ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente “através de comunicação em suporte duradouro” (cfr. arts. 3, al. h), 14, nº 4, e 17, nº 3, do DL 227/2012, de 25.10), o que inclui, designadamente, o papel (uma carta remetida pelo correio) ou um e-mail; III- Coisa distinta é a prova do envio dessas comunicações e da sua receção pelos destinatários, entendendo-se que estão em causa declarações receptícias, nos termos e para os efeitos previstos no art. 224 do C.C.; IV- Tendo o Tribunal convidado a A., instituição de crédito, para que documentasse a abertura, tramitação e encerramento do PERSI e a sua efetiva comunicação aos RR., devem as cópias das cartas, endereçadas estes, que foram juntas pela A. em resposta, ser consideradas como princípio de prova desse envio e receção, podendo aquela fazer prova do facto-indiciário do respetivo envio por meio de testemunhas; provado, desse modo, o envio das cartas, é de presumir a sua receção pelos RR., sem prejuízo destes ilidirem tal presunção; V- No âmbito da ação especial decorrente de injunção, será prematuro concluir, à luz do nº 1 do art. 3 do Anexo ao DL nº 269/98, pela verificação da exceção dilatória insuprível, sem a oportunidade de, numa subsequente fase processual, em audiência de julgamento, poder ser produzida a prova ainda em falta. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I- Relatório: Cofidis, S.A., veio propor contra B [ Virgínia ….] e C [ Miguel …..] , em 29.8.2018, providência de injunção, pedindo o pagamento da quantia global de € 12.414,60, incluindo a taxa de justiça suportada no montante de € 153,00, sendo € 9.954,37 o valor de capital não reembolsado pelos RR. no âmbito de contrato de mútuo com estes contratado e a seu pedido (contrato de financiamento nº 42646150659100), e juros acrescidos de € 2.307,23 vencidos desde 1.7.2017. Invoca que procedeu à resolução do aludido contrato em 31.10.2017 por incumprimento definitivo dos devedores. Os RR. deduziram oposição, impugnando a factualidade alegada e sustentando que o contrato identificado correspondeu a um empréstimo no valor de € 4.000,00, e não de € 9.954,37 conforme referido pela A., antes tendo sido no mesmo incluído o valor de um outro mútuo anteriormente celebrado. Mais referem que a A. pede, entretanto, numa outra ação sob a forma executiva, o montante em dívida por força desse anterior contrato que não deu sem efeito, pelo que reclama em duplicado, nas duas causas, a mesma quantia em parte. Afirmam que deixaram de ter capacidade para pagar e requerem que seja liquidado o montante efetivamente devido no domínio do contrato dos autos, deduzindo-se aos € 4.000,00 o que foi já pago entre 11.7.2008 e 1.7.2017, sendo os RR. absolvidos no mais do pedido. Remetidos os autos à distribuição, foram os RR. convidados a aperfeiçoar a contestação deduzida. Por despacho de 20.1.2020, foi a A. convidada a documentar a abertura, tramitação e encerramento de um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) e a sua efetiva comunicação aos RR.. Em resposta, juntou a A. aos autos cópia de duas cartas endereçadas a cada um dos RR. em 28.7.2013 e 17.8.2013, correspondentes, respetivamente, à abertura e encerramento daquele procedimento. Em 18.5.2020, foi proferida sentença que concluiu nos seguintes termos: “(...) julgo verificada a exceção dilatória insuprível prevista no artigo 18.° n.° 1, alinea b) do D.L. n.° 227/2012, de 25 de Outubro, pelo que absolvo os Réus, B e C , da presente instância declarativa, nos termos do disposto no artigo 577.º, 278.° n.° 1 alínea e) e 279.° do C.P.C.. Custas a cargo da Autora (artigo 527.° do C.P.C.). (…).” Inconformada, recorreu a A., culminando as alegações por si apresentadas com as conclusões a seguir transcritas: “ 1. Com todo o respeito que nos merece a opinião contrária espelhada na sentença recorrida, e com a devida vénia, não pode a Recorrente conformar-se com a mesma. 2. A Autora provou a abertura e encerramento do PERSI. 3. O que decorre, desde logo, da carta efectivamente enviada aos Recorridos em Julho de 2013, no estrito cumprimento do disposto nos artigos 14.°, n.° 5.° e 12.°, do DL 227/2012. 4. Nessa missiva, a Recorrente comunicou aos Réus que, em virtude da situação do incumprimento em que se encontravam, procedeu à respectiva integração dos mesmos no PERSI, discriminando os valores em dívida e solicitando o envio de determinada documentação. 5. Com efeito, estabelece a alínea c), do n.° 1, do artigo 17.°, do citado DL, que o PERSI se extingue no 91.° dia subsequente à data de integração do cliente nesse procedimento. 6. Prosseguindo a alínea d), do n.° 2, do mencionado artigo, que "A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que o cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.°". E, continua o n.° 3 do mesmo preceito, "A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razoes pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento". 7. Nessa conformidade, a Recorrente, por carta de 17 de Agosto de 2013, comunicou aos Recorridos a extinção do respectivo PERSI, com fundamento no facto de não terem sido enviados os documentos solicitados, nem prestadas as informações necessárias para que fosse possível a análise da respectiva situação financeira. 8. Ora, da prova documental produzida, conforme supra, resultou demonstrado que as cartas de integração e extinção do PERSI foram efectivamente remetidas pela Recorrente aos Réus. 9. Não colhe, também, o argumento do Tribunal a quo de que, da cópia das missivas juntas pela Autora não se pode extrair "se foram enviadas e/ou recebidas pelo destinatário.". 10. A este respeito, importa dizer que em nenhum lugar o DL que regulamenta o PERSI prescreve a necessidade de envio de cartas por correio registado com aviso de recepção, pelo contrário, é admissível o envio por correio simples ou correio electrónico. 11. E se o próprio legislador não previu esta forma registada, não poderá o julgador exigir tal formalidade! 12. À Recorrente incumbia a expedição das cartas - que fez, conforme resulta da documentação junta aos autos -, e não prova da sua recepção por parte dos Recorridos. 13. Saliente-se que os Recorridos não impugnaram as cartas de integração e extinção juntas aos autos - o que seria expectável se, de facto, não as tivessem recebido. 14. Resulta, por isso, claro que, a Recorrente cumpriu integralmente o postulado no diploma legal que regulamenta o PERSI, tendo procedido à integração e posterior extinção dos Recorridos no PERSI, nos termos legais, o que logrou demonstrar. 15. A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue não verificada a excepção dilatória inominada, ordenando-se o prosseguimento dos autos.” Pede a revogação da sentença. Não se mostram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II- Fundamentos de Facto: A sentença fixou como provada a seguinte factualidade: 1) No desenvolvimento da sua atividade a Autora celebrou com o Réus um acordo pelo qual disponibilizou a quantia de 13.234,00€; 2) Tal valor, nos termos do acordo celebrado entre as partes, deveria ser reembolsado pelos Réus à Autora, por meio de entregas mensais e sucessivas; 3) O valor cedido/adiantado pela Autora não foi reembolsado na sua totalidade. Referiu-se ainda, no que respeita à matéria de facto: “Mais releva, em termos factuais, que a Autora, apesar dos prazos que lhe foram concedidos, não logrou comprovar nos autos a comunicação aos Réus da abertura e encerramento do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento. Com efeito, juntou aos autos cópia de missivas, sem que deles se possa extrair se foram enviadas e/ou recebidas pelo destinatário.” * III- Fundamentos de Direito: Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Compulsadas as conclusões da apelação, cumpre apreciar se a A. observou as regras do denominado procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento previstas no DL nº 227/2012, de 25.10, quanto ao crédito decorrente do contrato dos autos, mormente no que se refere às comunicações devidas aos RR., nada obstando, por isso, à instauração da presente ação. Na sentença, foram os RR. absolvidos da instância por verificada a exceção dilatória insuprível prevista no art. 18, nº 1, al. b), do DL 227/2012, de 25.10, discorrendo-se nos seguintes termos: “(…) Sendo os Réus pessoas singulares e não decorrendo da factualidade patente nos autos que o contrato de mútuo celebrado entre as partes tenha tido algum objectivo relacionado com a actividade comercial ou profissional daqueles, podemos concluir que esta deve ser qualificados como consumidores na definição prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea a) do D.L. n.° 133/2009 de 02/06. Desta forma, o caso dos autos é regulado pelo regime previsto no referido Decreto-Lei n.° 133/2009 de 2 de Junho que se aplica aos contratos de crédito aos consumidores, na parte referente às alterações introduzidas pela Directiva n.° 2011/90/EU da Comissão, 14 de Novembro. De acordo com esse diploma, no respectivo artigo 4.°, n.° 1, alínea c) o «Contrato de Crédito» é definido como «o contrato pelo qual um credor concede ao promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilkação de cartão de crédito, ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante». Pelo exposto, decorre pacificamente dos autos que está em causa a concessão de um crédito a consumidores. A questão que se coloca prende-se com o cumprimento das obrigações impostas pelo D.L. n.° 227/2012, de 25 de Outubro, que estabelece um conjunto de procedimentos destinados a permitir a regularização de incumprimentos emergentes de contratos de créditos. Com efeito, em caso de incumprimento de um contrato de crédito ao consumo, deverá a entidade bancária desenvolver um conjunto de diligências que se destinam permitir ao consumidor a regularização das situações de inadimplência, as quais estão previstas no mencionado D.L. n.° 227/2012, de 25 de Outubro(…). Pretende-se com aquele diploma que as instituições de crédito apresentem propostas de regularização de situações de incumprimento adequadas à situação financeira do consumidor. Ora, no âmbito do P.E.R.S.I. a instituição de crédito deverá, nomeadamente, através de comunicação em suporte duradouro (cf. artigo 14.° n.°4 daquele diploma), comunicar ao cliente bancário o resultado da avaliação desenvolvida, quando "verifique que o mesmo não dispõe de capacidade financeira para retomar o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, nem para regularizar a situação de incumprimento, através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito, sendo inviável a obtenção de um acordo no âmbito do PERSI”. Frise-se que está em causa uma declaração receptícia — artigo 224.° n.° 1 do Código Civil -, pelo que apenas produz efeitos quando chega ao conhecimento do destinatário (consumidor), ou pode por ele ser conhecida. Na verdade, nos termos dos arts. 364.°, n.° 2 e 393.°, n.° 1, ambos do C.C., se resultar claramente da lei que o documento é exigido para prova da declaração (o que é o caso, por via dos arts. 14.°, n.° 4 e 17.°, n.° 3 do Decreto-Lei n.° 227/2012), a prova dessa recepção não pode ser efectuada com recurso a prova testemunhal, mas tão só por confissão expressa, devendo a respectiva confissão constar de documento igual ou superior valor probatório. Neste contexto, tem vindo a ser entendido de forma pacífica pela jurisprudência que compete ao credor alegar e demonstrar que os devedores tiveram conhecimento da sua integração no P.E.R.S.I (bem como da extinção desse procedimento). Paralelamente, e na linha do acima expendido, entendemos que a alusão a suporte duradouro impõe igualmente que a prova das mencionadas comunicações deva constar igualmente desse formato. Neste sentido, veja-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 7.11.2017, proc. n.° 29358/16.8YIPRT.C1 e Tribunal da Relação de Lisboa de 7.06.2018, proc. n.° 144/13.9TCFUN-A-2(…). No caso específico dos autos, quando o Autor foi convidado a comprovar o envio da carta que coloca termo ao P.E.R.S.I, aí lhe concedendo legitimidade para propor a presente acção, aquele referiu que «não dispõe do comprovativo de envio, nem de recebimento, das cartas juntas aos autos, porquanto as mesmas foram enviadas por correio simples», não juntando prova, que as missivas foram de facto recepcionadas pela Ré. Como sustenta o aresto do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.11.2018, proc. n.° 494/14.7TBFIG-A.C1, «O envio de uma carta, desacompanhada de aviso de receção, na ausência de prova sobre o efetivo recebimento da carta, é insuficiente para provar que a mencionada comunicação do banco ao cliente foi feita.», ao que o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27.04.2017, proc. n.° 37/15.5T8ODM-A.E1, acrescenta que «Por conseguinte, e exigindo a lei, como forma de tal declaração uma "comunicação em suporte duradouro” ou seja a sua representação através de um instrumento que possibilitasse a sua reprodução integral e inalterada, reconduzível, portanto, à noção de documento constante do art° 362° do Cód. Civil, não poderia a omissão de tal prova da declaração da instituição bancária/ embargada ser colmatada com recurso à prova testemunhal (face à ausência de confissão expressa dos embargantes)- cfr. art° 364° n°2 do Cód. Civil. Além do mais, tratando-se de uma declaração receptícia, a sua eficácia estaria também dependente da sua chegada ao conhecimento do seu destinatário ( art° 224° n°1 -1( parte do Cód. Civil que consagra a teoria da recepção), sendo sobre a instituição bancária embargada que recaía o ónus de o provar ( art° 342° n °1 do mesmo código».(…). Pelo acima descrito, facilmente se constata que o Autor não realizou prova cabal de que procedeu a uma comunicação em suporte duradouro, tal como a lei lhe impunha. Ora, decorre do artigo 18.°, n.° 1, alínea b) do D.L. n.° 227/2012 de 25/10 que até ao encerramento do procedimento extrajudicial da regularização da situação de incumprimento (P.E.R.S.I), a instituição bancária encontra-se impedida de instaurar procedimentos ou acções judiciais com a finalidade de satisfação desses créditos. O não cumprimento deste preceito legal origina a verificação de uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, ou seja, como se salienta no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06/10/2016, processo n.° 4956/14.8T8ENT-A.E1 estamos perante um «incumprimento de norma imperativa, a qual constitui, do ponto de vista adjetivo - com repercussões igualmente no domínio substantivo -, uma condição objetiva de procedibilidade» da própria pretensão, que deve ser enquadrada «com as necessárias adaptações, no regime jurídico das exceções dilatórias. E isto porque, em termos finalísticos, atendendo ao respetivo resultado, a referida falta de condição objetiva de procedibilidade conduz à absolvição da instância e não se reporta ao mérito da causa», não sendo o vício decorrente de tal omissão sanável no âmbito da acção judicial, conforme desponta com clareza e incisividade da própria letra da lei (artigo 18.° do D.L. n.° 227/2012). O regime das exceções dilatórias, quer nominadas ou inominadas, no que concerne ao seu conhecimento oficioso só tem as excepções indicadas expressamente na lei, conforme o disposto no artigo 578.° do CPC, sendo na sua maioria de conhecimento oficioso(…). Estamos, como vimos, perante um regime imperativo(…), que não foi devidamente acautelado (ou, pelo menos, demonstrado). Assim sendo, está vedada a possibilidade de instauração de quaisquer procedimentos/ações judiciais com a finalidade de obter a satisfação do crédito — artigo 18.° n.° 1, alínea b) do D.L. n.° 227/2012, de 25 de Outubro, verificando-se a aludida excepção dilatória inominada que impede, pois, o prosseguimento dos presentes autos. (…).” No recurso, a A. vem sustentar, no essencial, que juntou comprovativos das cartas enviadas aos RR. respeitantes à abertura e extinção do PERSI, não estipulando a lei que tais comunicações devam realizar-se por correio registado com A/R, sendo, por isso, admissível que as mesmas se façam por correio simples ou por correio eletrónico. Mais defende que os RR. não impugnaram os documentos juntos, o que seria expectável caso não tivessem recebido tais cartas, tendo a A. cumprido integralmente o procedimento do PERSI. Vejamos. O DL nº 227/2012, de 25.10, entrado em vigor em 1.1.2013, veio estabelecer princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e criar uma rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações. No preâmbulo do Diploma explica-se: “(…) A degradação das condições económicas e financeiras sentidas em vários países e o aumento do incumprimento dos contratos de crédito, associado a esse fenómeno, conduziram as autoridades a prestar particular atenção à necessidade de um acompanhamento permanente e sistemático, por parte de instituições, públicas e privadas, da execução dos contratos de crédito, bem como ao desenvolvimento de medidas e de procedimentos que impulsionem a regularização das situações de incumprimento daqueles contratos, promovendo ainda a adoção de comportamentos responsáveis por parte das instituições de crédito e dos clientes bancários e a redução dos níveis de endividamento das famílias. Neste contexto, com o presente diploma pretende-se estabelecer um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas. Em concreto, prevê-se que cada instituição de crédito crie um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), fixando, com base no presente diploma, procedimentos e medidas de acompanhamento da execução dos contratos de crédito que, por um lado, possibilitem a deteção precoce de indícios de risco de incumprimento e o acompanhamento dos consumidores que comuniquem dificuldades no cumprimento das obrigações decorrentes dos referidos contratos e que, por outro lado, promovam a adoção célere de medidas suscetíveis de prevenir o referido incumprimento. Adicionalmente, define-se um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor. (…).” Por sua vez, estabelece o art. 2 do mesmo DL que: “1 - O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes contratos de crédito celebrados com clientes bancários: a) Contratos de crédito para a aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para a aquisição de terrenos para construção de habitação própria; b) Contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre bem imóvel; c) Contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, com exceção dos contratos de locação de bens móveis de consumo duradouro que prevejam o direito ou a obrigação de compra da coisa locada, seja no próprio contrato, seja em documento autónomo; d) Contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 101/2000, de 2 de junho, e 82/2006, de 3 de maio, com exceção dos contratos em que uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel de consumo duradouro e em que se preveja o direito do locatário a adquirir a coisa locada, num prazo convencionado, eventualmente mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável nos termos do próprio contrato; e) Contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês. 2 - O disposto no presente diploma não prejudica o regime aplicável aos sistemas de apoio ao sobre-endividamento, instituído pela Portaria n.º 312/2009, de 30 de março.” Nos arts. 12 a 21 do referido Diploma encontra-se concretamente regulado o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) que às instituições de crédito cabe implementar relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito. O cliente bancário, por seu turno, é o consumidor na aceção dada pelo nº 1 do artigo 2 da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei nº 24/96, de 31.7, e alterada pelo DL nº 67/2003, de 8.4, que intervenha como mutuário em contrato de crédito – cfr. art. 3, al. a) do DL nº 227/2012([1]). Assim, o regime do PERSI previsto no referido DL nº 227/2012, de 25.10 (a que se respeitam os normativos a seguir indicados, salvo menção em contrário) só se aplica a situações de incumprimento dos contratos de crédito referidos no seu art. 2, nº 1, destinando-se apenas aos clientes bancários enquanto consumidores na aceção da LDC. O PERSI comporta uma fase inicial, uma fase de avaliação e proposta e uma fase de negociação (arts. 14, 15 e 16), extinguindo-se nos termos previstos no art. 17. Sendo obrigatório o procedimento de integração de cliente bancário no PERSI, uma vez verificados os respetivos pressupostos, e até à sua extinção (art. 17), a instituição de crédito está impedida de resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento, de intentar ações judiciais para a satisfação do crédito, de ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito ou de transmitir a terceiro a sua posição contratual (art. 18, nº 1). Tanto a integração no PERSI como a extinção do procedimento devem ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente “através de comunicação em suporte duradouro”, sem prejuízo dos requisitos exigíveis quanto ao conteúdo dessas comunicações (cfr. arts. 14, nº 4, e 17, nº 3). Por sua vez, define-se no art. 3, al. h), que constitui “«Suporte duradouro» qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.” Em suma, a instituição de crédito só pode instaurar ação judicial destinada à cobrança do crédito após a extinção do PERSI quando haja lugar a este, mais estabelecendo o nº 4 do art. 17 que a extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no nº 3 (exceto quando o fundamento de extinção for a obtenção de acordo entre as partes para regularização integral da situação de incumprimento). Deste modo, temos também defendido que a comunicação de extinção do PERSI funciona como uma condição de admissibilidade da ação, declarativa ou executiva, constituindo a sua falta exceção dilatória insuprível que determina a extinção da instância (art. 576, nº 2, do C.P.C.), exceção essa de conhecimento oficioso([2]). Na sentença recorrida justificou-se o decidido, em breve síntese, na circunstância da A. não ter feito prova da receção pelos RR. das cartas juntas aos autos que se mostram aos mesmos endereçadas nos termos dos arts. 14, nº 4, e 17, nº 3, do dito DL 227/2012, de 25.10. Mais se considerou que, estando em causa declarações receptícias (art. 224, nº 1, do C.C.), a prova dessa receção não poderia fazer-se com recurso a prova testemunhal mas tão só por confissão expressa (arts. 364, nº 2, e 393, nº 1, do C.C.), sendo ao credor que cabe alegar e demonstrar que os devedores tiveram conhecimento da sua integração no PERSI (bem como da extinção desse procedimento). Apoiou-se, ainda, a sentença na jurisprudência que cita([3]). A recorrente, por seu turno, limita-se a defender no recurso que fez prova documental das devidas comunicações aos RR., não estabelecendo o DL 227/2012, de 25.10, que as mesmas devam ser feitas por correio registado com aviso de receção. Vejamos. Como é evidente, estamos no domínio da prova e dos meios de prova. Não se refere na sentença – nem o dizem os acórdãos aí indicados – que as aludidas comunicações em apreço devam ser feitas por carta registada com A/R. Como vimos, de acordo com o DL 227/2012, de 25.10, a integração no PERSI e a sua extinção devem ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente “através de comunicação em suporte duradouro” (cfr. arts. 14, nº 4, e 17, nº 3), definindo o mesmo Diploma que constitui suporte duradouro “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.” (al. h) do art. 3). Por conseguinte, parece de admitir que o suporte da informação ao cliente poderá ser o papel (uma carta remetida pelo correio) ou um e-mail([4]). Mas essa é a forma da comunicação que a lei estabelece. Coisa distinta é a prova do envio dessas comunicações e da sua receção pelos destinatários, que competirá ao credor (art. 342, nº 1, do C.C., desde logo porque, como dissemos, se trata de uma condição de admissibilidade da ação), entendendo-se que estão em causa declarações receptícias, nos termos e para os efeitos previstos no art. 224 do C.C. (posto que o DL nº 227/2012 impõe que a integração no PERSI e a extinção do procedimento sejam comunicadas, através de suporte duradouro, pela instituição de crédito ao cliente). É, aliás, a propósito dessa prova que se afirma no Ac. da RL de 7.6.2018: “(…) Quem se quer prevalecer de declarações receptícias, isto é, cuja eficácia depende da prova da recepção das declarações pelos seus destinatários (art. 224/1 do CC), tem de ter o cuidado de fazer prova dessa recepção (art. 342/1 do CC).(…).” Mas vejamos, então, se essa prova deve fazer-se conforme se concluiu em 1ª instância. Na sentença decidiu-se como verificada a exceção dilatória insuprível e absolveram-se os RR. da instância, entendendo-se que a A. não realizou a prova que lhe competia de comunicação aos RR. da abertura e encerramento do PERSI – referindo-se que esta “juntou aos autos cópia de missivas, sem que deles se possa extrair se foram enviadas e/ou recebidas pelo destinatário” – baseando-se nos arts. 364, nº 2, e 393, nº 1, do C.C., para afirmar que a demonstração dessa receção não poderia fazer-se com recurso a testemunhas mas tão só por confissão expressa. Afigura-se-nos excessivo o entendimento proposto. Com efeito, a simples apresentação da cópia das missivas em apreço não valerá, por si só, como prova do respetivo envio e receção pelos RR.([5]). Porém, uma vez apresentadas estas em resposta ao convite realizado pelo Tribunal para que a A. documentasse a abertura, tramitação e encerramento do PERSI e a sua efetiva comunicação aos RR., devem as mesmas ser consideradas como princípio de prova desse envio e receção. Tanto mais que os RR., tendo sido notificados dessa junção, nada disseram. A propósito dos indícios do conhecimento, explica-nos Luís Filipe Pires de Sousa([6]): “(…) Nas demais relações contratuais, é comum que as comunicações entre as partes ocorram pelo envio de carta, simples ou registada. Quando a relação entra em fase litigiosa, é comum que uma das partes negue a receção da carta. Neste contexto, há que valorar o envio da carta como indício da sua receção (indício missio). Ou seja, desde que se prove o facto-indiciário do envio da carta (por testemunhas, tratando-se de carta não registada ou pelo registo, tratando-se de carta registada), haverá que presumir a sua receção. O que fundamenta a presunção é a máxima da experiência no sentido da fiabilidade dos serviços de correios no sentido de que o transporte se efetiva corretamente e a carta chegou em condições ao destinatário. Nos Estados Unidos é pacífica a presunção no sentido de que uma carta regularmente endereçada e remetida foi recebida(..). Essa presunção abrange também a recção de faxes ou e-mails, desde que se prove o seu envio regular(..).(…).” Deste modo, pensamos que a A. poderá fazer prova, por meio de testemunhas, do facto-indiciário do envio das cartas juntas aos autos, acionando a presunção, que aos RR. caberá ilidir, de que estes as receberam. Mas ainda que se exigisse o critério restritivo adotado na sentença quanto à prova da receção das referidas comunicações pelos RR., jamais poderia o Tribunal a quo conhecer, de imediato, da referida exceção dilatória. Com efeito, estando em causa procedimento especial decorrente de injunção, previsto no DL nº 269/98, de 1.9, o juiz pode, após a distribuição, julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa (cfr. arts. 3, nº 1, e 17, nº 1, do Anexo ao referido DL nº 269/98). Por sua vez, e prosseguindo a causa, realiza-se audiência de julgamento onde são oferecidas as provas (art. 3, nºs 2 e 4 do Anexo ao DL nº 269/98). Ora, tendo o Tribunal a quo admitido que a prova da receção das comunicações da A. poderia fazer-se por confissão expressa (embora não através de testemunhas), ao julgar logo procedente a exceção coartaria o mesmo, pelo menos, a possibilidade de obtenção dessa confissão através, por exemplo, do depoimento de parte dos RR. em audiência de julgamento, depoimento esse que pode também ser determinado oficiosamente pelo juiz (cfr. arts. 452 e ss. do C.P.C.). Igualmente impediria também o Tribunal a quo a produção de qualquer outra prova complementar ainda a produzir, como a apresentação de outros escritos coadjuvantes da receção de tais comunicações (como uma eventual carta/resposta dos RR. à A., uma carta posterior dos RR. contendo referência às ditas comunicações). Por conseguinte, forçoso é concluir que os autos não fornecem todos os elementos necessários ao julgamento da exceção, sendo até manifesta a insuficiência da matéria de facto que foi considerada assente (mormente quanto à identificação da A. e dos RR. à luz do referido DL nº 227/2012, de 25.10) para justificar a decisão proferida. Por outras palavras, entendemos como prematuro concluir, à luz do nº 1 do art. 3 do Anexo ao referido DL nº 269/98, pela verificação da exceção, sem a oportunidade de, numa subsequente fase processual, em audiência de julgamento, poder ser produzida a prova ainda em falta nos termos acima indicados. Não pode, pois, manter-se a decisão recorrida, devendo prosseguir os autos. IV- Decisão: Termos em que e face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e revogar a sentença recorrida, determinando o prosseguimento da causa. Sem custas. Notifique. * Lisboa, 5.1.2021 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Luís Filipe Pires de Sousa _______________________________________________________ [1] Consumidor será, assim, aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios. [2] Sobre a possibilidade do conhecimento oficioso desta exceção ver, por todos, o Ac. da RL de 29.9.2020, Proc. 1827/18.2T8ALM-B.L1-7, em www.dgsi.pt, e a jurisprudência no mesmo indicada. [3] Designadamente, no Ac. RC de 7.11.2017, Proc. n.º 29358/16.8YIPRT.C1, no Ac. RL de 7.6.2018, Proc. n.º 144/13.9TCFUN-A-2, no Ac. da RC de 28.11.2018, Proc. n.º 494/14.7TBFIG-A.C1, e no Ac. da RE de 27.4.2017, Proc. n.° 37/15.5T8ODM-A.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [4] Ver o Ac. RL de 7.6.2018 já citado e ainda o Ac. da RL de 21.5.2020, Proc. 5585/15.4T8FNC-A.L2-2, também em www.dgsi.pt. [5] Sem ignorar que, uma vez provado o conhecimento, não será necessário provar a receção para a eficácia da declaração (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 214). [6] In “Prova por Presunção no Direito Civil”, 2017, 3ª ed., págs. 298/299. O referido autor assina também este acordão como 2º Adjunto. |