Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | REMIÇÃO PENSÃO ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I. Como constitui jurisprudência desta Relação, a remição obrigatória das pensões por acidente de trabalho, decorre directamente da lei, não dependendo, portanto, de qualquer comportamento voluntário dos interessados, nem estando a sua eficácia condicionada a qualquer autorização do credor ou do devedor ou a qualquer acto constitutivo do juiz, mas, simplesmente, à verificação dos pressupostos da obrigatoriedade da remição; II. Ao estabelecer um regime transitório de remição de pensões em pagamento, impondo a calendarização constante do art. 74º do Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho aprovado pelo Dec. Lei n.º 143/99 de 30-04, o legislador procurou evitar a concretização simultânea da remição de um grande número de pensões vitalícias, susceptível de, a verificar-se, poder colocar sérios problemas, designadamente de ordem financeira, às entidades responsáveis pelo pagamento do correspondente capital; III. Cabe ao Ministério Público a iniciativa de remição obrigatória das pensões em pagamento; IV. Ao Juiz apenas cabe verificar se se mostram reunidos os pressupostos para “ope legis” poder declarar a pensão remível e ordenar os actos necessários para a sua efectivação, com respeito pelo regime transitório no que concerne às pensões vitalícias em pagamento, devendo, para além disso, ter em consideração a data em que, efectivamente, nasceu o direito do sinistrado à pensão. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO
Nos presentes autos de acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, que corre termos no Tribunal do Trabalho de Lisboa e em que é Autor e sinistrado A… e Ré, responsável a “COMPANHIA DE SEGUROS TRANQUILIDADE, S.A.”, o Ministério Público, inconformado com a decisão proferida a fls. 254 – na parte em que considerou que a pensão atribuída ao sinistrado é obrigatoriamente remível a partir de 01 de Janeiro de 2003, data a partir da qual deve ser calculado o capital de remição – dele veio interpor recurso de agravo para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões: 1. A razão de ser da remição, como forma de cumprir o pagamento de pensões, conforme ao art.º 10, al. b), da Lei 100/97 de 13/9 é a de converter a pensão em capital; 2. Violou, assim o douto despacho de fls. 254, em nosso modesto entender, na parte em que determinou a remição obrigatória da pensão a partir de 1/1/03, data a partir da qual deve ser calculado o capital de remição, o disposto quer no artº 675, n.º 2 do CPC., quer no artº 10º, al. b), da Lei 100/97; 3. Deverá, assim, ser revogado o douto despacho impugnado e ser substituído por outro que considere como data do cálculo aquela em que o despacho foi proferido – 1/4/09. No que V.Ex. farão Justiça!
Contra-alegou a recorrida “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.”, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cabe, agora, apreciar e decidir.
II – APRECIAÇÃO
Face às conclusões de recurso que, como se sabe, delimitam o respectivo objecto, coloca-se à apreciação deste Tribunal a seguinte: Questão: · Saber qual a data a considerar para efeitos do cálculo do capital de remição da pensão atribuída ao sinistrado e Autor A…, se a data de 01/01/2003 se a data em que foi proferida a decisão recorrida, ou seja 01/04/2009.
Com interesse para a apreciação desta questão, resulta dos autos que: 1) No dia 19 de Fevereiro de 1986, o sinistrado a… sofreu um acidente de trabalho no exercício da sua profissão de “servente da construção civil” para a B…, Ldª” mediante a retribuição de 1.000$00 x 313 dias; 2) Em consequência do acidente o sinistrado sofreu lesões que determinaram ficasse portador de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) com o coeficiente de desvalorização de 10%; 3) À data do acidente a entidade patronal do sinistrado tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.” pelo valor da referida remuneração; 4) Por acordo estabelecido entre o sinistrado e a responsável seguradora, em sede de tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo, esta obrigou-se a pagar àquele uma pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de 20.007$00, com início em 13/12/1986, calculada com base na referida retribuição e na mencionada incapacidade; 5) Procedeu-se ao cálculo da referida remição e à respectiva entrega ao sinistrado (fls. 41) dos autos; 6) O sinistrado requereu exame de revisão alegando o agravamento do seu estado de saúde; 7) Na sequência deste requerimento e após realização de exame médico por junta médica, veio a ser proferida decisão, em 12/07/2002 (fls.191 dos autos), fixando que o sinistrado era portador de uma IPP de 50% e condenado a responsável seguradora a pagar-lhe, com efeitos desde 22/05/96, uma pensão anual e vitalícia de € 659,37 (132.193$33), obrigatoriamente remível, a partir de 01/01/2002; 8) Esta decisão foi rectificada por decisão de 30/09/2002 (fls. 191 verso), na parte em que se considerara que a pensão atribuída ao sinistrado era obrigatoriamente remível, declarando-se não o ser face à IPP de 50% que lhe fora fixada. Estabeleceu-se que a pensão anual do sinistrado era de € 1.353,41 (271.334$34); 9) Em 17/03/2003, a Ré seguradora informou que, em 01/12/2002, procedera à actualização da pensão atribuída ao sinistrado, para o valor anual de € 1.380,48, acrescido de um duodécimo relativo ao 13º mês; 10) Em 20/05/2004, a Ré seguradora veio informar que, em 01/12/2003 actualizou a pensão atribuída ao sinistrado, para o valor de € 1.414,99, acrescido de um duodécimo relativo ao 13º mês; 11) Em 16/03/2006 a Ré seguradora informou o Tribunal de 1ª instância que actualizara a pensão anula do sinistrado para o montante de € 1.517,85, a partir de 01/12/2005; 12) Em 27/04/2007 a Ré seguradora informou que procedera à actualização da pensão do sinistrado para o montante anual de € 1.564,90, a partir de 01/12/2006; 13) Em 04/03/2008 a Ré seguradora informou que procedera à actualização da pensão do sinistrado para o montante anual de € 1.602,46, a partir de 01/01/2008; 14) Em 11/03/2009, a Ré seguradora informou que a pensão anual do sinistrado havia sido actualizada para o valor de € 1.648,93, a partir de 01/01/2009; 15) Em 06/02/2009 o sinistrado requereu a remição da sua pensão; 16) Em 13/02/2009, por decisão proferida a fls. 250 dos autos, foi deferido o requerimento a que se alude no ponto anterior e ordenada a remição da pensão anual e vitalícia de que era beneficiário o sinistrado; 17) Não obstante a decisão a que se alude no ponto anterior, em 01/04/2009 foi proferida a decisão recorrida de fls. 254, cujo teor, na parte que aqui releva, é o seguinte: “Compulsados os autos verifica-se que no despacho de fls. 191-V se consignou que a pensão deixava de ser obrigatoriamente remível, determinando-se que tal expressão fosse eliminada de fls. 191. Do mesmo passo fixou-se a pensão em € 1.353,41. Tal quantia corresponde a Esc. 271.339$50. Por conseguinte, por ser superior a 160.000$00 e inferior a 400.000$00, considerando o disposto nos art. 17º.º, n.º 1 e 33.º da Lei 100/97, de 13/09 e do regime do art. 74º do DL 143/99, de 30/04 (red. DL 382-A/99, de 22/09), a mesma é obrigatoriamente remível a partir de 01/01/2003. Data a partir da qual deve ser calculado o capital de remição. * Considerando que a Companhia de Seguros não deu cumprimento ao disposto no n.º 3 da Portaria 11/2000, de 13/01, que confere legitimidade ao M.P. para desencadear o mecanismo de remição, com base nas listagens que deveriam por aquelas ter sido remetidas ao abrigo do aludido preceito legal, a mora na entrega do capital de remição é-lhe imputável. Pelo que se condena a Companhia de Seguros nos juros sobre as quantias devidas desde 01/01/2003”
Passando agora à apreciação da mencionada questão de recurso, diremos, antes de mais, que não vem impugnada a decisão que considerou obrigatoriamente remível a pensão arbitrada nos autos (fls. 191 e 191 verso) a favor do sinistrado A…, ou seja, a decisão de fls. 250 e, em parte, a de fls. 254. O que apenas vem impugnado pelo Agravante, é parte da decisão constante do despacho de fls. 254, mais propriamente a parte em que considerou o dia 01 de Janeiro de 2003 como a data a partir da qual deveria ser calculado o capital de remição da referida pensão, entendendo o Agravante que a data a ter em conta para esse efeito, deveria ser a da prolação do despacho recorrido, ou seja, o dia 01 de Abril de 2009. Vejamos se assim é! Verifica-se do despacho recorrido que a decisão de remição da pensão arbitrada a favor do sinistrado a partir de 01 de Janeiro de 2003, foi proferida tendo em consideração o disposto nos artigos 17º, n.º 1 e 33º, ambos da Lei n.º 100/97 de 13-09 – Lei de Acidentes de Trabalho ou, vulgarmente, designada por LAT – e no art. 74º do Regulamento desta Lei, aprovado pelo Dec. Lei n.º 143/99 de 30-04. Relativamente ao art. 17º da LAT, o único dispositivo em que se faz referência a remição de pensões é a al. d) do respectivo n.º 1, ao estabelecer que «Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este terá direito às seguintes prestações:… d) Na incapacidade permanente parcial inferior a 30%: capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondentes a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, calculado nos termos que vierem a ser regulamentados». Dado, porém, que ao sinistrado A… foi fixada uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) com o coeficiente de desvalorização de 50%, com efeitos desde 22 de Maio de 1996 (cfr. fls. 191), forçoso se torna concluir que o direito à remição da pensão daí resultante, não deriva, propriamente, daquele normativo legal. Estabelece, por seu turno, o art. 33º, n.º 1 da mesma LAT que «Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º, são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido montante, nos termos que vierem a ser regulamentados». Sobre o que se deve entender por pensões vitalícias de reduzido montante, veio o Regulamento da mencionada LAT – aprovado pelo Dec. Lei n.º 143/99 de 30-04 – definir no seu art. 56º, n.º 1 al. a), que deverão ser as «…pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão». Das incidências processuais enunciadas supra, verificamos que, para além da mencionada IPP de 50%, o Tribunal a quo fixou a favor do sinistrado, uma pensão anual e vitalícia no montante de € 1.353,41, ou seja, 271.334$34, igualmente com efeitos a partir de 22 de Maio de 1996 (cfr. fls. 191 e 191 verso). Nesta data e de acordo com o Dec. Lei n.º 21/96 de 19-03, a remuneração mínima mensal garantida mais elevada era de 54.600$00, razão pela qual, no âmbito dos mencionados dispositivos legais se deviam considerar como de reduzido montante e, consequentemente, remíveis as pensões vitalícias que, nesse ano de 1996, não ultrapassassem o valor de 327.600$00, ou seja, € 1.634,06, estando, nessas circunstâncias, a pensão arbitrada pelo Tribunal a quo a favor do sinistrado Henrique Lourenço Rosa. Sucede que, dispondo o art. 41.º, n.º 2 al. a) da LAT que «O diploma regulamentar referido no número anterior estabelecerá o regime transitório a aplicar: a)À remição de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no artigo 33º, n.º 2», estabeleceu-se, efectivamente, no art. 74º do Regulamento da LAT, um regime transitório de remição de pensões, ao estipular-se que «As remições das pensões, previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 33.º da lei, serão concretizadas gradualmente, nos termos do quadro seguinte: Períodos Pensão anual (contos) Até Dezembro de 2000……………………….Pensão anual <80; Até Dezembro de 2001……………………….Pensão anual <120; Até Dezembro de 2002……………………….Pensão anual <160; Até Dezembro de 2003….……………………Pensão anual <400; Até Dezembro de 2004……………………….Pensão anual <600; Até Dezembro de 2005……………………….Pensão anual >600.»(realce nosso). Ao estabelecer um regime transitório de remição de pensões em pagamento, impondo esta calendarização, o legislador procurou, seguramente, evitar a concretização simultânea da remição de um grande número de pensões vitalícias, susceptível de, a verificar-se, poder colocar sérios problemas, designadamente de ordem financeira, às entidades responsáveis pelo pagamento do correspondente capital. Verifica-se, portanto, que a remição da pensão vitalícia atribuída ao sinistrado A…, com efeitos a partir de 22/05/1996, só poderia ser concretizada a partir de 01/01/2003 – daí que a Mmª Juiz na decisão que proferiu em 12/07/2002, rectificada em 30/09/2002, não pudesse ter determinado a remição da referida pensão – sendo, igualmente, certo que, por força daquela calendarização, o deveria ser no decurso desse ano de 2003. Decorre do n.º 3º da Portaria n.º 11/2000 de 13-01 que a iniciativa de remição obrigatória das pensões em pagamento cabe ao Ministério Público, devendo as empresas seguradoras, nos casos de pensões a seu cargo, remeter aos tribunais do trabalho listagens relativas aos pensionistas com indicação do valor actualizado da pensão por pensionista. É certo que, no caso em apreço, nada resulta no sentido de se demonstrar haver a “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.” remetido ao Tribunal a quo as referidas listagens. No entanto, também se verifica que, sob promoção do Ministério Público, a referida seguradora foi informando o mesmo Tribunal das actualizações a que foi, anualmente, procedendo sobre a pensão vitalícia atribuída ao sinistrado. Nada obstava, pois, ao Ministério Público tomar a iniciativa de remição da pensão do sinistrado no mencionado ano de 2003. Constata-se, porém, que nem em 2003, nem posteriormente, o Ministério Público junto daquele Tribunal tomou a iniciativa de remição dessa pensão, tendo sido o próprio sinistrado a fazê-lo com o requerimento formulado nesse sentido ao Tribunal a quo em 06 de Fevereiro de 2009 e que conduziu à prolação de despacho de deferimento dessa pretensão, primeiramente em 13 de Fevereiro de 2009 e depois, estranhamente, em 01 de Abril desse mesmo ano. Todavia, a circunstância do despacho recorrido haver sido proferido apenas nesta altura, em grande medida fruto da inércia do Ministério Público junto do Tribunal a quo, não poderia ter como consequência que a Mmª Juiz se alheasse, por completo e a seu belo prazer, da calendarização estabelecida no referido art. 74º do Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho por força do art. 41º n.º 2 al. a) desta Lei, não fazendo sentido a pretensão do Ministério Público de se considerar como data para efeitos do cálculo do capital da referida remição aquela em que foi proferido o despacho recorrido. Nada na lei suporta esta pretensão. Na verdade e como já se decidiu neste Tribunal da Relação[1], a remição obrigatória das pensões por acidente de trabalho decorre directamente da lei, não dependendo, portanto, de qualquer comportamento voluntário dos interessados, nem estando, a sua eficácia, condicionada a qualquer autorização do credor ou do devedor, ou a qualquer acto constitutivo do juiz, mas, simplesmente, à verificação dos pressupostos da obrigatoriedade da remição e, diremos nós, no que se reporta às pensões vitalícias em pagamento, ao regime transitório de remição legalmente estabelecido. Ao juiz apenas cabe verificar se se mostram reunidos os pressupostos para poder declarar a pensão remível “ope legis” e ordenar os actos necessários à sua efectivação, obviamente que com respeito pelo aludido regime transitório no que concerne às pensões vitalícias em pagamento, como se verificava no caso vertente. Ora, tendo-se fixado no despacho proferido a fls. 191 e 191 verso dos autos que o direito do sinistrado à pensão anual e vitalícia decorrente da sua incapacidade permanente parcial para o trabalho, com o coeficiente de desvalorização de 50%, produziria efeitos a partir de 22 de Maio de 1996 – momento este em que, efectivamente, nasce o direito do sinistrado a essa pensão –, estamos em crer que o estrito respeito pelo regime transitório estabelecido no art. 74º do RLAT – na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.º 382-A/99 de 22-09 – por força do disposto no art. 41º n.º 2 al. a) da LAT deveria ter levado a Mmª Juiz a fixar a data de 22 de Maio de 2003 e não qualquer outra, como o “dies a quo” para efeitos do cálculo do capital de remição da pensão do sinistrado, pois era nessa data que se venceria a anuidade da pensão que fora fixada nos autos a seu favor, ocorrendo nessa data uma novação objectiva que a transforma numa prestação unitária, como, doutamente, se refere no mencionado Acórdão deste Tribunal da Relação. Finalmente, dir-se-á que por razões já anteriormente referidas, não faz sentido invocar-se a violação do disposto no art. 675º n.º 2 do Cod. Proc. Civil pelo despacho recorrido, não se vislumbrando, por outro lado, em que medida este possa ter violado o art. 10.º al. b) da LAT. Concede-se, no entanto e pelas razões expostas, parcial provimento ao agravo.
III – DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em conceder parcial provimento ao agravo, fixando-se o dia 22 de Maio de 2003 como data a partir da qual deve ser calculado o capital de remição da pensão arbitrada ao sinistrado. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 2009/07/16
José Feteira Filomena Carvalho Hermínia Marques (dispensa de visto) ____________________________________________________
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