Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1063/11.9TVLSB.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: DESISTÊNCIA DO PEDIDO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
NULIDADE DA DECISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Havendo desistência do pedido por parte da autora, devidamente homologado por sentença, e tendo sido formulado pela ré pedido de indemnização por litigância de má fé da autora, a correspondente apreciação e eventual condenação, constitui objecto de pretensão de que o juiz não pode deixar de conhecer, sob pena de nulidade da sentença, nos termos do actual artigo 615º nº 1 alª d), primeira parte, que corresponde ao anterior artigo 668º nº 1 alª d), primeira parte.(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO

Lx…, Ldª intentou acção com processo ordinário contra E…, S.A e ED..., S.A.

A ré E…, S.A contestou, pugnando pela absolvição do pedido e pela condenação da autora como litigante de má fé em indemnização a favor da ré, cinsistente no reembolso das despesas e na satisfação dos demais prejuízos sofridos pela ré. Mais requereu que seja chamada a intervir a título principal, do lado passivo da relação jurídica processual, a sociedade M…, SA.

A ED…, S.A. contestou, pedindo a improcedência da acção.

A autora apresentou réplica, pugnando pela rejeição da mencionada intervenção principal e do pedido da sua condenação como litigante de má fé.

Por despacho de 19.09.2011 foi admitida a intervenção principal de M…, SA.

Por requerimento entrado em 18.02.2013, a autora veio desistir dos pedidos que havia formulado contra as rés.

Foi proferida DECISÃO que homologou a desistência dos pedidos apresentada pela autora, determinando a extinção da instância, nos termos dos artigos 287º alínea d) e 295º nº 1 do Código de Processo Civil.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a ré E…, S.A, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

1ª - A E…, S.A., ré nos autos à margem identificados, tendo sido notificada da douta sentença proferida, por estar em tempo e possuir legitimidade, vem interpor recurso de apelação da referida sentença, a qual não se pronunciou sobre o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé;

2ª - Conforme resulta do acima exposto, nos presentes autos, a autora veio pedir a condenação da ED…a (i) “(…) alterar a titularidade do contrato de fornecimento de energia eléctrica em média tensão ao local do imóvel – correspondente ao prédio urbano sito na Rua X… e Avenida Y… - que celebrou com a M…, S.A., para o nome da autora(…)” ou (ii) caso assim não se entendesse “(…) ser condenada a abster-se de cessar ou de suspender, total ou parcialmente, o fornecimento de energia eléctrica ao local do imóvel (…) desde que a autora lhe continue a pagar os montantes que, comprovadamente, correspondam aos consumos e outras despesas conexas respeitantes a esse local de consumo (…) e contra entrega de recibos emitidos em nome da autora (…).”

3ª - Contestando a ED…, além de impugnar a matéria da petição veio pedir a condenação da autora como litigante de má-fé, uma vez que a autora, ora apelada, veio atribuir a responsabilidade por não ter logrado proceder à mudança de comercializador de energia eléctrica nas instalações que ocupava.

4ª - Situação a que a ED… era e é completamente alheia, aliás conforme sempre transmitiu à autora e que era do conhecimento desta seguramente antes da data agendada para a audiência preliminar nos presentes autos.

5ª - Como resulta claramente dos articulados a partir do momento em a autora passou a cumprir os pressupostos previstos na legislação e regulamentação do sector eléctrico aplicáveis conseguiu a pretendida mudança de comercializador.

6ª - E alcançada a mudança de comercializador, a autora – mais uma vez numa clara demonstração de má-fé - deixou de cumprir com o acordado na transacção celebrada na providência cautelar, sem nunca ter contestado o efectivo consumo de energia eléctrica.

7ª - O comportamento da Lx… nos presentes autos é demonstrativo da clara má-fé com que sempre actuou e continua a actuar relativamente à ED….

8ª - Também demonstrativo da clara litigância de má-fé da autora, é a apresentação em 08/03/2012, após o agendamento da audiência preliminar, do requerimento de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, alegando para o efeito que “(…) no pretérito mês de Maio a autora logrou, após mais de 2 anos de pedidos insistentes à R. ED…, S.A., contratar com terceiros (…) o fornecimento de energia eléctrica em média tensão ao imóvel melhor identificado nos autos.”

9ª - Relativamente a esse pedido formulado pela autora, a ED… respondeu no sentido de não concordar com o mesmo, tendo em conta o incumprimento da transacção celebrada na pendência da providência cautelar.

10ª - Por despacho de fls (…), com a referência 18272459, o tribunal a quo veio pronunciar-se, referindo que “a inutilidade superveniente da lide apenas poderia assentar no presente caso na circunstância de as rés terem satisfeito as pretensões deduzidas nesta acção pela autora. Tal não aconteceu nos presentes autos, como decorre dos requerimentos apresentados. A falta de interesse no prosseguimento da presente acção que a autora possa assumir na sequência do conseguido fornecimento de energia eléctrica por parte de terceiros poderá fundamentar outra pretensão, não podendo contudo subjazer a uma decisão de declaração da inutilidade superveniente da lide. Indefere-se, pois, o requerido pela autora.”

11ª - Não conformada, a autora, em 18/02/2013, apresentou pedido de desistência do pedido formulado na acção alegando que “logrou finalmente contratar com terceiros, no caso com a I…, S.A.M o fornecimento de energia eléctrica em média tensão ao imóvel melhor identificado nos autos, após mais de 2 anos de insistências junto da ré ED….”

12ª - Na sequência, veio o tribunal a quo proferir sentença nos seguintes termos: “Por verificação dos respectivos pressupostos legais, homologa-se a desistência dos pedidos apresentados pela autora, terminando-se consequentemente a extinção da presente instância, nos termos dos artigos 287º alínea d) e 295º nº1 do Código Processo Civil.”

13ª - Tal desistência foi homologada por sentença de fls (…), com referência, na qual o Juiz a quo não se pronunciou sobre o pedido de condenação da Lx… em litigância de má-fé, como estava obrigado, sob pena de nulidade da sentença (cf. alínea d) do nº1 do art. 668º).

14ª - Ora, decorre do artº 456º do C.P.C. que: “ tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta pedir”.

15ª - Perante a noção de litigância de má-fé, prevista no nº 2 do artº 456º do CPC, maxime das alíneas a) e c), entende a ED… que a autora está a litigar de má-fé.

16ª - Efectivamente, a má-fé consiste na “utilização maliciosa e abusiva do processo” (in Noções Elementares de Processo Civil, Manuel de Andrade, Coimbra Editora, 1979, pág. 356).

17ª - Quer isto significar que, se a parte, com propósito malicioso, ou seja, com má-fé material, pretender convencer o tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe ser ilegítima, distorcendo a realidade por si conhecida, ou se, voluntariamente, fizer do processo um uso reprovável ou deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (má fé instrumental), deve ser condenada como litigante de má-fé.

18ª - Não basta a imprudência, o erro, a falta de justa causa. É necessário o querer e o saber que se está a actuar contra a verdade ou com propósitos ilegais.

19ª - O que acontece no caso em apreço.

20ª - Face a todo o exposto deveria o tribunal a quo apreciar a questão.

21ª - E, de acordo com o estabelecido na alª b) do nº 1 do artigo 457º do CPC, condenar, salvo melhor entendimento, a autora no pagamento de uma indemnização consistente no reembolso das despesas e na satisfação dos demais prejuízos sofridos pela ré ED… – maxime o pagamento da energia eléctrica consumida – em consequência directa ou indirecta da má-fé da autora.

22ª - Nos termos do artº 296 nº 2 do C.P.C, a “desistência do pedido é livre, mas não prejudica reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor.”

23ª - Tem sido entendimento na nossa Jurisprudência conforme acima referido.

24ª - Assim, e se cabe ao julgador conhecer oficiosamente do comportamento das partes face ao focado dever de probidade, por maioria de razão deverá o juiz pronunciar-se sobre a mesma quando esta é invocada por uma das partes, com formulação de pedido de indemnização.

25ª - Tendo a ré ED…, ora apelante, invocado a litigância de má-fé da autora nos presentes autos, e tendo insistido junto do tribunal a quo para que este conhecesse da mesma, condenando a autora no pagamento de uma indemnização consistente no reembolso das despesas e na satisfação dos demais prejuízos sofridos pela ré ED… – maxime o pagamento da energia eléctrica consumida – e vindo, posteriormente, a autora desistir do pedido formulado contra a ré, nem por isso deveria o tribunal a quo deixar de conhecer da litigância de má-fé.

Termina, pedindo que seja revogada a decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento do processo para apreciação do pedido, formulado pela ora apelante, de condenação da autora Lx… como litigante de má-fé.

A parte contrária respondeu, pugnando pela improcedência do recurso

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir

II -  FUNDAMENTAÇÃO

A) Fundamentação de facto

A matéria de facto a considerar é a que resulta do antecedente relatório.

B) Fundamentação de direito

As questões colocadas e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4, e 639ºnºs 1 e 2 do novo CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável por força do seu artigo 5º nº 1, são as seguintes:

            - Consequências da alteração, no novo CPC aprovado pela Lei 41/2003, de 26 de Junho, e em vigor desde 1 de Setembro último, do regime da litigância de má fé.

             - A desistência do pedido e a litigância de má fé.

O REGIME DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
A presente acção terminou com a desistência do pedido, devidamente homologado por sentença, mas não apreciou o pedido formulado pela ré na contestação, de condenação da autora como litigante de má fé.

No domínio do Código de Processo Civil que vigorou até 31-08-2013, dispunha o artº 458º que, na hipótese de a parte litigante de má fé ser uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização previstas no artigo 456º, recai sobre a pessoa do seu representante que esteja de má fé na causa.

As consequências da conduta típica e censurável da pessoa colectiva ou sociedade manifestada no processo, violadora dos interesses públicos fundamentais que o inspiram (artigos 456º nº 2 e 266º-A do anterior código) eram imputadas a quem, agindo processualmente em nome da sociedade, corporizou e subjectivou, com dolo ou negligência grave, os inerentes actos, ou seja, a quem, efectivamente, esteve de má fé na causa.

Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 103/95, de 22.02.1995[1], invocando Alberto dos Reis, “a actividade processual que conta é a do respectivo representante. É este que age, em nome do representado; se no exercício da acção ou da defesa puder descobrir-se dolo substancial ou instrumental, há-de imputar-se ao representante, e não ao próprio incapaz ou à pessoa colectiva".

Não se trata, assim, de uma responsabilidade do representante ao lado da do representado, cumulativa com a deste, antes de uma responsabilidade daquele em vez da deste, uma responsabilidade substitutiva.

É que, nessa hipótese, a decisão de ir a juízo, a conduta e a estratégia processual adoptadas são da responsabilidade dos órgãos ou representantes da pessoa colectiva (no caso, dos gerentes da sociedade).

Por isso, se agirem dolosamente ou com negligência grave (de má fé), são eles quem devem ser responsáveis pelo pagamento da multa, da indemnização e das custas devidas pela litigância de má fé.

A responsabilidade dos gerentes das sociedades (única que aqui está em causa) é, assim, uma responsabilidade por uma actuação em nome de outrem.
Deste modo, sendo a autora uma sociedade, nunca ela, naquela litigância de má fé, podia ser condenada. Sendo assim, esta impossibilidade de condenação da autora como litigante de má fé impunha, antes, a audição do legal representante da autora para se pronunciar quanto ao pedido formulado pela ré, a fim de se proceder à apreciação de tal pedido [2] .

Tal como está hoje configurado, o instituto da litigância de má fé visa permitir ao juiz, quando necessário, proceder a uma “disciplina” imediata do processo, oferecendo resposta pronta, ainda que necessariamente limitada, para atitudes aberrantes, iniquidades óbvias, erros grosseiros ou entorpecimento evidente da justiça[3].

Ora, no dia 1 de Setembro de 2013 entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, conforme consta do seu artigo 8º

Cotejando o texto do artigo 548º do código revogado, com o do novo artigo 544º, constata-se que foi eliminada a responsabilidade individual da pessoa singular que aja de má fé em representação da parte, pessoa colectiva ou sociedade.

No regime actual, a eventual conduta litigante de má fé da autora, sociedade comercial, ser-lhe-ia directamente imputável, respondendo o seu património, em termos gerais, pelas custas, multa e indemnização em que, a esse título, devesse ser condenada.

Tal responsabilidade, portanto, deixou de recair sobre o seu representante, ainda que este esteja de má fé na causa.

Ora, nos termos do artigo 5º nº 1 do referido diploma que aprovou o novo Código, este “é imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes”.

Sendo assim, à face do novo artigo 544º do CPC, a conduta do representante da autora, deixou de estar tipificada e, portanto, de ser punível, passando a sê-lo a própria sociedade, ora autora.

Como refere Anselmo de Castro[4], “não parece, pelo menos em via de princípio, que seja de afastar a aplicabilidade imediata da lei nova, sejam quais forem as repercussões dela na esfera dos actos já praticados e dos efeitos já produzidos. A face retrospectiva (negativa) do princípio da aplicação imediata da lei nova apenas cobre claramente as causas já encerradas. Quanto às pendentes, não se vê por que motivos se há-de afastar a lei nova. … se o legislador entende necessário, do singular ponto de vista dos interesses que representa, alterar …os meios de tutela …passa a haver urgência na aplicação do novo regime, abarcando inclusivamente os processos pendentes”.

Desta forma, o pedido de condenação da autora como litigante de má fé, deve continuar contra a mesma, nos termos gerais do artigo 542º do actual Código de Processo Civil, sem que haja necessidade de ouvir o seu representante.

Feito este esclarecimento, importa apreciar a segunda questão.

A DESISTÊNCIA DO PEDIDO E A LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Conforme já se referiu, a presente acção terminou com a desistência do pedido por parte da autora. Tal desistência foi devidamente homologado por sentença, que não apreciou o pedido formulado pela ré na contestação, ou seja, o de condenação da autora como litigante de má fé.

Poderia fazê-lo? É evidente que sim e desde já fica assente que a apelante tem razão nos seus argumentos.

Jacinto Rodrigues Bastos[5], a propósito da questão aqui em apreço, sustenta que “a condenação como litigante de má fé é uma obrigação do juiz, face ao que se dispõe no art.º 456º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, e constitui objecto de uma pretensão, que não pode deixar de conhecer, quando a parte contrária tenha formulado o pedido de indemnização”. Neste último caso, continua o autor, “a acção poderá prosseguir, após o julgamento da desistência ou da confissão, quando a parte contrária ao desistente ou confitente, que tenha pedido a indemnização, fundada em má fé, assim o requerer e o processo não contiver os elementos necessários à formação de juízo nessa matéria”.

 Manuel de Andrade[6] ensina: “Acentue-se, finalmente, que pode haver má fé, tanto substancial como instrumental, por parte do litigante que desiste ou que confessa o pedido. Em qualquer dos casos não há obstáculo a que o juiz possa e deva aplicar as respectivas sanções. Se assim não fosse, no 1º caso (desistência) qualquer pessoa podia, sem perigo, importunar ou prejudicar outrem com litígios sabidamente infundados (e até, para mais, com a possibilidade de vir a beneficiar da conhecida alea judiciorum); e de modo análogo (mutatis mutandis) quanto ao 2º caso (confissão). Bastava-lhe desistir ou confessar in extremis (assim, por ex., logo depois das respostas desfavoráveis do colectivo)”.

A jurisprudência assenta fundamentalmente nestes argumentos de Jacinto Rodrigues Bastos e Manuel de Andrade. Neste sentido foi decidido no acórdão da Relação de Lisboa de 17.02.2009[7].

No acórdão da Relação de Lisboa de 03.10.2010[8], chegou mesmo a decidir-se que “havendo desistência do pedido por banda da autora e tendo sido formulado pela ré pedido de indemnização por litigância de má fé, deverá esta requerer o prosseguimento dos autos para conhecimento deste pedido e não vir formular em acção autónoma a mesma pretensão”.

Ora, confrontando o que sobre a matéria importa, verificamos que as disposições processuais aplicáveis (actuais artigos 283º nº 1, 285º nº 1, 286º nº 2, 542º e 543º, que correspondem, respectivamente, aos antigos artigos 293º nº 1, 295º nº 1, 296º nº 2, 456º e 457º), mantêm o que se encontrava preceituado no anterior código, continuando, por isso, com plena actualidade, as concepções doutrinárias e jurisprudenciais acima referidas sobre a matéria.

Desta forma, deve o processo prosseguir para apreciação, apenas no que respeita ao incidente da alegada existência ou inexistência da má fé por parte da autora.

CONCLUINDO

- Havendo desistência do pedido por parte da autora, devidamente homologado por sentença, e tendo sido formulado pela ré pedido de indemnização por litigância de má fé da autora, a correspondente apreciação e eventual condenação, constitui objecto de pretensão de que o juiz não pode deixar de conhecer, sob pena de nulidade da sentença, nos termos do actual artigo 615º nº 1 alª d), primeira parte, que corresponde ao anterior artigo 668º nº 1 alª d), primeira parte.

III - DECISÃO

Atento o exposto, julga-se procedente a apelação, devendo aos autos prosseguir, apenas com vista à apreciação do pedido de litigância de má fé, formulado pela ré na contestação, nos termos supra expostos.

Custas pela apelada.

Lisboa, 21 de Novembro de 2013

Ilídio Sacarrão Martins

Teresa Prazeres Pais

Isoleta de Almeida Costa 


[1] Acessível no site daquele tribunal.
[2] Cfr Ac. STJ de 02.12.2004, www.dgsi.pt e RL de 08.11.2012, Procº nº 7643/07 e RL de 05.05.2001, Procº nº 4049/08 in www.dgsi.pt.
[3] Regime Jurídico da Litigância de Má fé, Estudo de Avaliação de Impacto, DGPJ, Ministério da Justiça, Novem de 2010, acessível na Internet.
[4] DPCD, Almedina, 1981, volume I, páginas 59 e 60.
[5] Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. II, 2ª Ed., Lisboa – 1971 pág. 358 em anotação ao artº 456º.
[6] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 359.
[7] Procº nº 4760/2008-7, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, entre outros, o Ac. STJ de 20.10.1998, Procº nº 34923, in www.dgsi.pt, e da Relação de Lisboa de 24.10.1991, Procº nº 1415, in www.dgsi.pt.
[8] Procº nº 198/10.0TJLSB.L1-1.