Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO ABRUNHOSA | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO INSTRUTÓRIA PRODUÇÃO DE PROVAS E RECOLHA DE INDÍCIOS OBJECTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O requerimento para abertura da instrução deve, mas não tem que conter as indicações tendentes à identificação do arguido ou denunciado, salvo quando não for inequívoco quem assume essas qualidades no inquérito, ou houver vários Arg. e não for possível determinar, para além de qualquer dúvida, a qual ou quais se refere o RAI; II – O Código de Processo Penal prevê, expressamente, que a fundamentação da decisão instrutória possa ser feita por remissão para a acusação ou para o RAI (art.º 307º/1); III - Durante a instrução podem ser produzidas provas e recolhidos indícios que não resultassem já do inquérito (art.º 308º/1 do Código de Processo Penal) , mas só podem os resultados dessa actividade passar para o despacho de pronúncia se se mantiverem dentro do objecto do processo, fixado pela acusação ou pelo requerimento para abertura da instrução, conforme os casos, ou nos termos previstos no art.º 303º do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: No Juízo de Instrução Criminal de Sintra, por despacho de 27/02/2020, decidiu-se pronunciar o Arg.[1] AA, com os restantes sinais dos autos (cf. TIR[2] de fls. 13[3]), nos seguintes termos: “… I – Relatório BB, constitui-se como assistente nos presentes autos, pretendendo a pronúncia (fls. 32 e seguintes) do arguido AA, nascido a 07/01/1973, melhor identificado no TIR de fls. 12, Imputando-lhe a prática como autor material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, 145º, nº 1, al. a) e nº 2, 132º, nºs 1 e 2, al. e), do Código Penal. O Ministério Público havia proferido despacho de arquivamento. Após realização de diligências instrutórias foi realizado o debate instrutório. * Não existem nulidades ou outras questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer de ofício ou tenham sido suscitadas. Cumpre analisar criticamente os indícios obtidos e decidir a instrução. Para tanto, destaca-se: II – Indícios Os elementos recolhidos foram: PROVA: - Declarações da assistente - Inquirição da testemunha CC, residente na Estrada da Carvoeira, lote 1, Apartamento 205, Gorcinhos, 2640-431 Mafra. Documental: Informação clínica de fls. 50 e seguintes Fotografia de fls. 52 Informação fornecida pelos serviços do INEM a fls. 72 e seguintes III – Análise crítica 1. Dos indícios As declarações prestadas pela assistente apresentam-se coerentes na respectiva estrutura interna, assim como com a documentação clínica, informação do INEM e depoimento da testemunha CC. Com efeito, assistente e arguido já eram conhecidos, por terem sido vizinhos que habitaram o mesmo condomínio, não existindo questões relativas à identificação do agente dos factos descritos pela assistente. A informação fornecida pelos serviços do INEM é esclarecedora quanto à hora e número de telefone através do qual foi solicitado socorro, pelo que não subsistirão dúvidas quanto à hora do evento ou interveniente que viria a solicitar esse socorro (CC) já que foi exactamente a partir dessa informação que viria a ser identificada a testemunha em causa. As marcas físicas clinicamente observadas no corpo da assistente, como já afirmado, apresentam-se coerentes com o respectivo discurso, não existindo razões para suspeitar que se teria automutilado ou adquirido as lesões em ocasião ou por consequência de acto de pessoa diversa daquela a quem atribui a responsabilidade. Em face destes elementos os factos imputados pela assistente ao arguido estão suficientemente indiciados, justificando-se a submissão do feito a julgamento nos termos pretendidos e imputados no requerimento para abertura de instrução. Considero suficientemente indiciados todos os factos imputados ao arguido no RAI. 2. Do enquadramento jurídico De acordo com o disposto no artº 286º, do CPP, a instrução tem como finalidade específica a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. A decisão de deduzir acusação deve ocorrer, conforme disposto no artº 283º, nº 1, do CPP, se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente. Analisados os indícios constantes do inquérito e recolhidos em sede de instrução impõe-se a pronúncia do arguido pela prática do crime de crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, 145º, nº 1, al. a) e nº 2, 132º, nºs 1 e 2, al. e), do Código Penal. IV – Decisão instrutória Pelo exposto, para julgamento em processo comum, perante tribunal singular, nos termos do disposto, no artº 307º, nº 1, do CPP, pronuncio o arguido, pelos factos constantes do requerimento para abertura de instrução, para onde remeto, pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, 145º, nº 1, al. a) e nº 2, 132º, nºs 1 e 2, al. e), do Código Penal. …”. * Não se conformando, o Arg., interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 109/124, com as seguintes conclusões: “… 1. O Recorrente foi pronunciado pela prática de um crime de ofensa à integridade à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.0 e 146.0 do Código Penal, insurgindo-se, assim, contra tal despacho de pronúncia. 2. Desde logo, o RAI deveria ter sido rejeitado, pois não obedece aos requisitos exigidos pelo nº. 3 alíneas b) e c) do artigo 283º, aplicável ex vi do artigo 287. n.º 2, in fine, ambos do CPP, facilmente se constatando que: a) Não contém a identificação do Arguido; b) É omisso quanto aos factos que integram o elemento subjectivo do crime imputado ao Arguido. 3. Deste modo, a omissão, no requerimento do assistente, da identificação do arguido é motivo de rejeição da acusação (instrução) por inadmissibilidade legal (artigo 287° n.º 3), o mesmo se verificando com a falta de descrição dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor. 4. Em conformidade, o Arguido nunca poderá ser alvo de qualquer condenação em fase de julgamento, pois a necessidade imperativa do Tribunal acrescentar os factos que corporizam o elemento subjectivo do crime entronca na alteração substancial dos factos constantes da pronúncia, a qual é inadmissível nos termos do artigo 359.º do CPP. 5. Em suma, a falta dos requisitos legais do Requerimento de Abertura de Instrução deveria ter conduzido à rejeição da fase de instrução, e nunca poderia, consequentemente, ter conduzido a um despacho de pronúncia, que é nulo, sendo tal nulidade insanável e de conhecimento oficioso. 6. A nulidade insanável do despacho de pronúncia decorre igualmente da flagrante violação do disposto no n.º 2 do artigo 308.º do CPP. conjugado com os n.º 2, 3 e 4 do artigo 283.º do CPP, já que não contém qualquer narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena. 7. Por outro lado, o requerimento de abertura de instrução pressupõe que a assistente considere que, em face dos indícios recolhidos durante o inquérito, se podia e devia ter imputado a um arguido determinado a prática de factos que o responsabilizavam criminalmente. 8. Não permitindo as diligências efectuadas durante o inquérito determinar a prática de um crime, e sendo possível realizar outras que propiciem esse apuramento, deverá o assistente arguir a nulidade do inquérito para que ele seja então completado. Não tendo a assistente actuado da forma indicada, não pode pretender transformar a instrução numa fase complementar de investigação. 9. Sem equacionar, "híc et nunc", da pertinência e/ou relevância da eventual realização das diligências probatórias complementares, parece lícito intuir que a assistente entenderá que, desde logo em sede de inquérito, não terão sido produzidos todos os meios de prova necessários, tal como decorre do artigo 4.0 do RAI. 10. Certo é, porém, que a eventual omissão de tais diligências configuraria tão só a nulidade a que se refere o artigo 120. n.º 2, alínea d), do CPP, nulidade essa que, antes e em vez de requerer a abertura da instrução, não invocou e que, não sendo de conhecimento oficioso, se encontra sanada por não ter sido atempadamente arguida (art. 120, n.º 3, alínea e), do CPP). 11. Pelo que também por esta via, deveria ter sido rejeitada a instrução. 12. Sem conceder, verifica-se igualmente a nulidade da instrução, por não terem sido realizadas todas· as diligências requeridas pela própria Assistente no Requerimento de Abertura de Instrução. 13. No Requerimento de Abertura de Instrução, a Assistente "requer que o Arguido seja interrogado nesta sede, por forma a esclarecer a sua versão", devendo igualmente "ser confrontada a Assistente com a versão do Arguido." 14. Sucede que o douto Tribunal, sem qualquer justificação (limitando-se a encerrar o debate instrutório), não ouviu o Arguido, tal como tinha sido requerido no Requerimento de Abertura de Instrução, o que impediu o Arguido de esclarecer as dúvidas suscitadas. 15. A inquirição do Arguido revelava-se, assim, essencial à descoberta da verdade, pelo que a ausência de tal diligência determina a insuficiência da instrução, que culminou num despacho de pronuncia materialmente injusto, o qual deverá ser revogado. 16. Não deixa de ser igualmente curioso que o douto Tribunal, não só não determinou a inquirição do Arguido requerida pela Assistente, como decidiu, inversamente, proceder à inquirição da Assistente, sem que tal diligência tivesse sido requerida pela mesma. 17. O que, salvo melhor opinião, representa uma violação do princípio da igualdade de armas, que fragiliza a posição, já de si frágil, do Arguido. 18. Em acrescento, dir-se-á ainda que o Juiz de Instrução não poderá funcionar como uma entidade de "recurso", cuja função é a reapreciação da decisão de arquivamento proferida pelo Ministério Público. 19. Explicitando, faz sentido que seja proferido um despacho de pronúncia, colocando em causa um despacho de arquivamento, quando, no decurso da instrução, sejam produzidas novas provas que permitem concluir pela existência de indícios da prática do crime, os quais eram desconhecidos aquando do despacho de arquivado. 20. Diversamente, se não foi nenhuma prova adicional àquela que foi feita em sede de inquérito for produzida em sede de instrução, não pode o Juiz de Instrução sobrepor-se ao Ministério Público, revertendo a decisão tomada. 21. Revertendo aos autos, a única prova adicional produzida corporizou-se no depoimento da Testemunha CC, que socorreu a Assistente, e que, conforme melhor se demonstrará infra, é totalmente inócua para determinar uma alteração da decisão anteriormente proferida pelo douto Ministério Público. 22. Pelo que, sem novos elementos recolhidos em sede de instrução, a decisão de arquivamento deveria ter sido mantida, conduzindo à prolação de um despacho de não pronúncia. 23. Tal questão permite estabelecer a ponte com a questão de não resultarem dos autos indícios suficientes de se verificarem os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 308.0 e n.º 2 do artigo 283.0 do CPP. 24. A este propósito, dá-se por integralmente reproduzida a matéria supra exposta relativamente à circunstância do RAI, bem como o despacho de pronúncia, serem totalmente omissos quanto ao elemento subjectivo do crime, sem o qual nunca o Tribunal do Julgamento irá aplicar ao arguido uma pena ou medida de segurança (vd. art. 359.0 do CPP). 25. Porém, e mesmo relativamente aos elementos objectivo do crime, a verdade é que também não foram recolhidos quaisquer "indícios suficientes' 26. E a própria " análise crítica" efectuada pelo Tribunal a quo acaba por evidenciar tal afirmação. 27. Na verdade, a razão pela qual o Tribunal imputou ao Arguido a autoria das lesões sofridas pela Assistente é devidamente apontada: "não existindo razões para se suspeitar que se teria automutilado ou adquirido lesões em ocasião ou por consequência de acto de pessoa diversa daquela a quem atribuí a responsabilidade" 28. Venerandos Desembargadores, estamos perante uma inversão da metodologia penal. 29. Não há um único elemento de prova que indicie ter sido o Recorrente o autor das alegadas agressões sofridas pela Assistente, contudo, não havendo suspeitas de que tenha sido outro interveniente ou a própria Assistente, é o Recorrente pronunciado pela prática de um crime. 30. Ora, "a falta de provas não pode, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um "non líquet" na questão da prova ... tem de ser sempre valorado a favor do arguido. f= com este sentido e conteúdo que se afirme o princípio "in dubio pro reo". 31. De qualquer modo, e em abono da verdade, dir-se-á que a única testemunha ouvida nos presentes autos, contradiz a versão da Assistente, e permite, outrossim, levantar as "suspeitas" referidas pelo Tribunal. 32. A testemunha CC, que socorreu a assistente, disse, em depoimento prestado no dia 19.02.2020, gravado no sistema halibus com início às 11:08:04 e termo às 11:14:51, de forma expressa e peremptória, que a Recorrida transmitiu que foi "o seu marido ou companheiro". o autor das alegadas agressões (vd. minutos 00:50 esse minutos 3:27 e ss). 33. Mas a suspeita quanto à falsidade da imputação efectuada pela Assistente adensa-se se se atentar no litígio judicial ainda pendente (que ao contrário do que a Assistente afirmou em Tribunal nem sequer foi arquivado) que envolve a Assistente e a mulher do Arguido, a qual foi agredida pela Assistente no prédio onde todos residiam {empurrada pelas escadas), tendo sido apresentada a respectiva queixa-crime. 34. Tendo a agressão perpetrada pela Assistente, e o medo provocado na mulher do Recorrente, conduzido a que estes tivessem que mudar de residência, deixando de ser vizinhos da Assistente, por forma a evitar quaisquer contactos. 35. Facto que, aliás, a Assistente, em meias verdades, acabou por confirmar, em depoimento prestado no dia 19.02.2020, gravado no sistema halibus com início com início às 11:17:40 e termo às 11:33:21. {vd., em especial, min 5:15.). 36. A versão trazida aos autos pela Assistente não tem qualquer cabimento: um alegado acto de "vingança", na perspectiva da Assistente, passados alegadamente "um ano e meio", e perpetrado por que vendeu a sua própria casa para evitar contactos com a Assistente? 37. A quezília que a Assistente relata em Tribunal e que envolve a Assistente, o Recorrente e respectiva mulher, é igualmente um elemento de suspeita na versão reportada pela Assistente. 38. Dito de outro modo, não só não há qualquer indicio de que tenha sido o Recorrente o autor das agressões sofridas pela Recorrida (bem pelo contrário) como, aliás, as declarações da Assistente não merecem qualquer credibilidade. 39. Não podendo igualmente descurar-se que o Recorrente, em sede de inquérito, afirmou expressamente não ter estado no local e hora em que foram praticados os factos, encontrando-se a trabalhar, facto que, na eventualidade do processo seguir para a fase de julgamento, o que francamente se censura, será facilmente demonstrado. 40. A "possibilidade razoável" de ao arguido vir a ser aplicada, em julgamento, uma pena ou medida de segurança (vd. art. 283, n.0 2, do CPP) é, salvo o devido respeito, um mito nos presentes autos. 41. Assim, pelas razões enunciadas e porque não estão minimamente indiciados os requisitos típicos, objetivos e subjetivos do crime referido no requerimento de instrução, deverá ser revogado o douto despacho de pronúncia, determinando-se o arquivamento dos autos. NESTES TERMOS E NO DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, POR PROVADO, E EM CONSEQU NCJA, SER REVOGADO O DESPACHO DE PRONÚNCIA, DETERMINANDO-SE O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, SÓ ASSIM SE FAZENDO A TÃO ACOSTUMADA JUSTIÇA! …”. * O Exm.º Magistrado do MP[4] respondeu ao recurso a fls. 135/137, concluindo nos seguintes termos: “… 1. O Ministério Público, não obstante a posição tomada no fim do inquérito e alterada aquando do debate instrutório, entende que a decisão instrutória se deve manter. 2. Entende o Ministério Público que a decisão judicial se encontra sustentada nos depoimentos realizados, conjugados com os restantes elementos de prova e as regras da experiência comum. 3. Não se vislumbra que a decisão instrutória seja arbitrária, ou que sofra de falta de isenção, contendo todos os elementos de facto e de direito legalmente exigíveis, sustenta-se em prova produzida. 4. A prova foi livremente apreciada nos termos em que tal é permitido pelo art.º127.º do CPP. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Excias. doutamente suprirão, não padecendo a decisão proferida de qualquer vício processual, sendo, por isso, conforme ao direito, deve a mesma ser mantida na íntegra, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA! …”. * Neste tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto (fls. 143). * É pacífica a jurisprudência do STJ[5] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação[6], sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso. Da leitura dessas conclusões e tendo em conta as questões de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que as questões fundamentais a decidir no presente recurso são as seguintes: I – Nulidade do RAI[7]; II – Nulidade do despacho de pronúncia; III – Inexistência de indícios suficientes. * Cumpre decidir. I – O MP tem a direcção exclusiva do inquérito (art.º 263º/1 do CPP[8]). Findo este, no processo comum e relativamente a crimes públicos ou semi-públicos, o MP deve tomar uma de duas posições: ou arquiva ou acusa (art.ºs 276º/1, 277º e 283º do CPP). Perante isso, respectivamente, o Assistente ou o Arg. podem requerer a abertura de instrução (art.º 287º/1 do CPP)[9],[10]. No presente caso o MP arquivou os autos. Perante este despacho de arquivamento, o Assistente veio requerer[11] a abertura da instrução. Entende o Recorrente que o RAI é nulo porque dele não constam nem a identificação do Arg., nem o elemento subjectivo do crime imputado. Ora, o RAI deve, mas não tem que conter as indicações tendentes à identificação do Arg. ou denunciado, salvo quando não for inequívoco quem assume essas qualidades no inquérito, ou houver vários Arg. e não for possível determinar, para além de qualquer dúvida, a qual ou quais se refere o RAI[12]. Isso resulta do teor do art.º 287º/2 do CPP, bem como da remissão que faz para o art.º 283º/3-b) e c) do CPP, que não referem a obrigatoriedade de o RAI conter essas indicações. Tal resultará, certamente, de o RAI do Assistente se seguir a um despacho de arquivamento proferido pelo MP, ou seja, numa fase em que não haverá dúvidas sobre a identidade do Arg. ou denunciado. Improcede, pois, nesta parte o recurso. Sendo certo que o elemento subjectivo dos crimes quando não confessado, porque elemento da subjectividade humana, pode ser revelado por outros elementos objectivos apurados, ou seja por presunção[13], essa revelação só pode ser feita em sede de julgamento perante uma acusação inequívoca e expressa desse elemento. Nesse caso, o Arg. sabe que é acusado de praticar determinado facto, por ex., com dolo e, se não infirma essa imputação, ela pode ser provada por presunção, a partir dos restantes factos provados. Uma tal presunção é admissível em sede de prova, mas não de imputação[14]. Ora, o RAI aqui em causa, como resulta da transcrição que faremos infra contém, para além do mais, as seguintes imputações (sublinhado nosso): “... 20º. Nitidamente, o Arguido escolheu um momento em que a Assistente se encontrava sozinha, tendo e conta que, previamente, se cruzaram inúmeras vezes. 41º. Ora, o Arguido conhece a Assistente, existindo, entre ambos, quezílias no passado. 42º. O Arguido aguardou por um momento em que se cruzasse com a Assistente, sozinha, para atuar nos moldes acima descritos. 43º. Nesse seguimento, espancou a Assistente violentamente com uma barra de metal. 44º. Não existe escopo para tal, pelo que os motivos da agressão são fúteis. 45º. Havia apenas a intenção de causar dor e sofrimento. ...”. Assim, perante estes artigos do RAI, é possível ao Arg. identificar perfeitamente a agressão que lhe é imputada, bem como que agiu com intenção de causar dor e sofrimento, ou seja, com a intenção de ofender ou corpo ou a saúde da Assistente (art.ºs 14º/1 e 143º do CP), isto é, com dolo directo. Não pode, pois, deixar de improceder, também nesta parte, o recurso. * II – Entende o Recorrente que o despacho de pronúncia recorrido é nulo, porque violou o “... disposto no n.º 2 do artigo 308.º do CPP. Conjugado com os n.º 2, 3 e 4 do artigo 283.º do CPP, já que não contém qualquer narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena. ...”, Ora, o CPP prevê, expressamente, que a fundamentação da decisão instrutória possa ser feita por remissão para a acusação ou para o RAI (art.º 307º/1), que foi, precisamente, o que fez o despacho recorrido. Não pode, pois, deixar de improceder, também nesta parte, o recurso. * III – Entende o Recorrente que não podiam ter sido feitas diligências em instrução para além da efectuadas em inquérito e que não foram recolhidos indícios suficientes para que pudesse ser pronunciado. Contrariamente ao entendimento do Recorrente, a lei estabelece que durante a instrução podem ser produzidas provas e recolhidos indícios que não resultassem já do inquérito (art.º 308º/1 do CPP)[15], mas só podem os resultados dessa actividade passar para o despacho de pronúncia se se mantiverem dentro do objecto do processo, fixado pela acusação ou pelo RAI, conforme os casos, ou nos termos previstos no art.º 303º do CPP. Nada há, pois, a apontar, nesse particular, nem à actividade instrutória desenvolvida, nem ao despacho de pronúncia. O actual CPP, no art.º 283º/2, considera "… suficientes os indícios sempre que deles resultar a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança.". A definição do que deve entender-se por suficientes indícios contida neste preceito, bem como no art.º 308°/1 do CPP, é idêntica à que, no âmbito do CPP de 1929, havia sido colhida pela Jurisprudência e pela Doutrina, que por indícios suficientes entendia vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes, para convencer de que há crime e é o arguido responsável por ele. Porém, para a pronúncia, não é preciso uma certeza da existência da infracção, mas os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, por forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado. Por outro lado, e como é sabido, a prova tem por função a demonstração da realidade dos factos (art. 341°/1 CC[16]) e é, normalmente apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal (art. 127° CPP). Ela não pressupõe, como vem afirmando a melhor jurisprudência que aqui se segue de perto, uma certeza absoluta, lógico-matemática ou apodíctica nem, por outro lado, a mera probabilidade de verificação de um facto. E assenta na certeza subjectiva, relativa ou histórico-empírica do facto, ou dito de outro modo: a) No alto grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida (cfr. Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil" p. 191; Antunes Varela, "Manual de Processo Civil", p. 421); b) No grau de certeza que as pessoas mais exigentes da vida reclamariam para dar como verificado o facto respectivo (Anselmo de Castro, "Direito Processual Civil Declaratório, III", p. 345); c) Na consciência de um elevado grau de probabilidade - convicção – assente no raciocínio lógico do juiz e não em meras impressões (Castro Mendes, "Do Conceito de Prova em Processo Civil" p. 306 e 325); d) Na convicção - objectivável, raciocinada (baseada na intuição e na reflexão e motivável - para além de toda a dúvida razoável, não qualquer dúvida, mas apenas a dúvida fundada em razões adequadas (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I," p. 205). Donde poder concluir-se que a ausência de dúvida razoável pressuposta na condenação, consiste na exclusão da verosimilhança da inocência: não há motivos afirmativos da inocência ou, havendo-os, são afastados pelo julgador por falta de credibilidade racional. Divide-se actualmente a doutrina entre três posições sobre o que são indícios suficientes: a que entende que o juiz deve pronunciar o Arg. quando pelos elementos de prova recolhidos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que tenha cometido o crime do que não o tenha feito e que, portanto, a lei não impõe a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento, bastando-se com um juízo de indiciação (Germano Marques da Silva); a que entende que não basta a maior probabilidade de condenação do que de absolvição, mas antes “… deve pressupor a formação de uma verdadeira convicção de probabilidade de futura condenação.” [17], e a que equipara a convicção de quem acusa ou pronuncia com a convicção de quem julga e condena (Carlos Adérito Teixeira)[18]. Não tomando nós posição definitiva sobre esta questão, adoptamos para já a primeira destas posições, isto é, a de que existem indícios suficientes quando é maior a probabilidade de o Arg. vir a ser condenado do que a de vir a ser absolvido. O despacho recorrido considerou haver indícios suficientes com base nas declarações da Assistente e no depoimento da testemunha de acusação ouvida. Ouvidos esses declarações e depoimento, verificamos que as declarações são consistentes com o referido no despacho recorrido e que, no seu depoimento a testemunha refere que socorreu a senhora, que se encontrava no chão a chorar com dores, no local descrito no RAI e que não viu o agressor, mas ficou com a ideia de que ela lhe disse que teria sido o marido, ou companheiro, a agredi-la. Também referiu que os factos se teriam passado de manhã. Ora as imprecisões deste depoimento e referência ao que pensa que lhe terá dito a Assistente não são suficientes para informar a versão desta, que, como se diz no despacho recorrido, é congruente com a documentação clinica e a informação do INEM. Concordamos, pois, com o despacho recorrido ao considerar que existem indícios suficientes, nos termos acima expostos, da prática do crime que vem imputado ao Arg., pelo que improcede, também nesta parte, o recurso. ***** Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos não provido o recurso e, consequentemente, confirmamos o despacho recorrido. Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC.. * Notifique. D.N.. ***** Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP). ***** Lisboa, 15/10/2020 João Abrunhosa Maria Leonor Botelho _______________________________________________________ [1] Arguido/a/s. [2] Termo/s de Identidade e Residência. [3] Prestado em 14/06/2019. [4] Ministério Público. [5] Supremo Tribunal de Justiça. [6] “Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).” (com a devida vénia, reproduzimos a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt). [7] Requerimento para abertura da instrução. [8] Código de Processo Penal. [9] Nesse sentido, cf. acórdão da RP de 30/01/2008, relatado por Francisco Marcolino, in www.gde.mj.pt, Processo 0716298, do qual citamos: “…A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento – n.º 1 do art.º 286º do CPP. Objecto da instrução seria, pois, in casu, a decisão de arquivar o inquérito em ordem a não submeter a causa a julgamento. Ora, não tendo havido inquérito, logicamente, não houve decisão de o arquivar. Consequentemente, a instrução requerida não tem objecto. Não se pode comprovar o que não existe. Também por esta razão se considera que, no caso em análise, há uma situação de inadmissibilidade legal da instrução – n.º 3 do art.º 287º do CPP[8]. No sentido do texto cfr. o Ac da RE de 1/03/2005[9]: “É essencial que os factos do crime pelos quais o assistente pretende a pronúncia tenham sido objecto do inquérito, sob pena de nulidade processual e consequente inadmissibilidade legal da instrução (artigo 287.º, n.º 3), em razão da nulidade prevista no artigo 119.º, alínea d), do Código de Processo Penal”. Ainda no mesmo sentido o Ac. desta Relação de 9/5/2007[10], que assim fundamentou: “Conforme se afirmou no Ac. da R.P. de 23 de Janeiro de 2001 publicado na C.J. 2002, Tomo I, pág. 229 e 230 «A decisão de abstenção do Ministério Público de deduzir acusação, findo o inquérito dirigido contra pessoa(s) certa(s), é assim, um pressuposto do requerimento do assistente para a abertura de instrução. Caso contrário, como é obvio, ficaria frustrada a razão de ser desta fase processual, ou seja, a de comprovar judicialmente a decisão do Mº Pº de não acusar arguido(s) previamente determinado(s) por factos que, no decurso do inquérito foram objecto de investigação». (…) A «falta de inquérito», refere-se à falta do conjunto de diligências ou actos compreendidos no art. 262º n.º 1 do C.P.P. Tal vício ocorre quando se verifique ausência absoluta ou total de inquérito ou falta absoluta de actos de inquérito - cfr. também Souto de Moura in Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 118 e Maia Gonçalves in C.P.P. Anotado, 1996, pág. 250”. …”. [10] Sobre a instrução, ver ainda Vinício Ribeiro, in “CPP – Notas e Comentários”, Coimbra Editora, 2008, p. 581 e 582, donde citamos: “… Da análise da doutrina e da jurisprudência, e tendo em atenção o disposto nos textos legais, nomeadamente no presente normativo, temos de concluir que a instrução é uma instância de controlo e não de investigação, embora no seu âmbito possa ser feita investigação (cfr., v. g., artigo 288.", n.º 4). O juiz investiga autonomamente, mas dentro do acervo factual que lhe é apresentado no requerimento de abertura de instrução. Tal requerimento delimita os poderes de actuação do Juiz. A investigação é toda feita no inquérito (fase investigatória por excelência do processo - v, artigo 262., n.º1). No CPP de 1929, os processos eram tramitados, de acordo com a pena prevista para o respectivo crime, como inquérito preliminar, pelo MP, ou como instrução preparatória, pelo JIC (v. artigo 1.° do DL 605/75, de 3 de Novembro), e a instrução contraditória era obrigatória nos processos de querela. A investigação, maxime nos processos urgentes (os prazos de prisão preventiva sem culpa formada eram apertados - v. artigo 308.° do CPP 1929) era muitas vezes completada na instrução contraditória, de acordo com o que dispunha o artigo 327." («Nos processos de querela haverá sempre instrução contraditória para esclarecer e completar a prova indiciaria da acusação, e para realizar as diligências requeridas pelo arguido destinadas a ilidir ou enfraquecer aquela prova e a preparar ou corroborar a defesa»). A filosofia do actual CPP é radicalmente diferente: a instrução é facultativa, não pode ser requerida pelo MP, destina-se a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento e não a completar, ampliar ou prolongar o inquérito ou à feitura de uma outra investigação dos factos, levada a cabo pelo juiz, diferente da do MP. Aliás a instrução pode ter apenas como finalidade o debate da qualificação jurídica (a questão pode colocar-se em relação ao requerimento do arguido ou ao requerimento do assistente; cfr. Ivo Miguel Barroso, Estudos sobre o objecto do processo penal, cit., págs. 117 a 120, que nos fornece uma panorâmica da doutrina, quer em sentido positivo, quer em sentido negativo; Ac. RP de 23 de Fevereiro de 2005, Proc.0446133, Rel. Pinto Monteiro; Ac. RP de 9 de Março de 2005, Proc. 0446204. Rel. José Adriano, referenciados na secção de jurisprudência) e não pode ser requerida contra incertos ou desconhecidos (cfr. Raul Soares da Veiga, O Juiz de Instrução e a Tutela de Direitos Fundamentais, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, 2004, cit., pág. 195; Ac. RE de 5 de Maio de 1998, CJ.XXIII, T. III, pág. 281; Ac. RL de 25 de Junho de 2002, CJ, XXVII.T. 111, pág. 143:Ac. RL de 16 de Novembro de 2004, CJ, XXIX, T. V, pág. 132; Ac. RL de 8 de Julho de 2005.Proc. 4018/2005-3.ª, Rel. Carlos Almeida Ac. RG de 19 de Setembro de 2005, Proc. 436/05-2.ª, Rel. Ricardo Silva; Ac. RL de 19 de Setembro de 2006, Proc.554912006-5ª, Rel. Vieira Lamim, os quatro últimos abaixo sumariados). Como se escreve no Ac.TC27/2001, DR, II Série, de 23 de Março de 2001, que se debruçou sobre uma determinada interpretação do artigo 287.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2. do CPP (questão do prazo para requerer a instrução e sobre a eventual renovação do respectivo requerimento), a «instrução não é um suplemento de investigação e nem tem em vista a substituição do MP pelo juiz na investigação. Tudo quanto em sede de instrução se faça no sentido de investigar terá de ter sempre como horizonte o vir ou não a comprovar-se judicialmente a decisão acusatória ou de agravamento, que esse é sim o escopo legal da instrução. Posto isto, dir-se-á que se a requerente entende que o inquérito foi insuficiente, ou mal conduzido, no sentido de terem sido desastradas as diligências de recolha de prova, mas sem que se ache habilitada a, contrariamente ao MP, fundar (inclusivamente) a imputação de factos concretos à arguida (não podendo se não limitar-se a dela suspeitar, mais ou menos fundadamente), então o mecanismo correcto e próprio (para isso a lei o prevê) teria sido o recurso à intervenção hierárquica, nos termos do artigo 278.º do CPP». …” [11] Requerimento com o seguinte teor: “… II- Abertura de Instrução 2º. Desde já, foi com surpresa que a Assistente recebeu o Despacho de Arquivamento que antecede. 3º. Por um lado, por perceber a facilidade e quase leviandade com que são tratadas e abordadas questões com o tipo de impacto que esta tem a nível emocional, para uma pessoa e para quem a rodeia 4º. e, por outro, por perceber que o Arguido apresenta a sua versão, tão distorcida dos factos, sem que o Digníssimo Ministério Público tenha procedido nos termos do disposto no número 1 do artigo 262 .º do Código de Processo Penal. 5º. A versão do Arguido é um relato diferente, que não encontra eco na realidade. 6º. Contudo, e por inverosímil, se requer a abertura de instrução. 7°. Pelo que se tentará demonstrar em sede de instrução, perante uma entidade judicial e após a produção de prova que não teve eco na fase de inquérito, que a versão do Arguido deverá ser profundamente desacreditada. Vejamos, i) Da factualidade 8º. No dia 24 de abril de 2019, pelas 17 horas, a Assistente circulava no seu veículo, a caminho da escola da Malveira, i.e., Estrada dos Moinhos. 9º. No seu percurso, tendo-se cruzado com o Arguido, o mesmo parou a viatura em que seguia e, após uma troca de palavras, agrediu a Assistente com um objeto. 10º. A Assistente não consegue precisar qual o objeto utilizado, contudo, recorda-se de uma barra de ferro, bicuda na ponta. 11º. Nesse seguimento, a Assistente foi socorrida no Hospital Beatriz Ângelo, cerca de 2 horas após as referidas agressões. 12º. Conforme processo clínico com o n.º …………, cujo relatório se junta como documento 1 e se da integralmente por reproduzido para os devidos efeitos legais, 13º. a Assistente sofreu várias lesões contusas em dorso, grelha costal esquerda, membro superior esquerdo e membro inferior direito. 14º. A Assistente sentia dores em grelha costal esquerda, punho esquerdo, coxa e perna direitas, com sangramento moderado em lesão de parte interna de coxa direita, tendo um episodio de vômito. 15º. Pelo exame físico realizado, a Assistente apresentava um hematoma em punho esquerdo e em coxa direita, onde tinha lesão pérfuro cortante em face interna de coxa, partes moles, hematoma em coxa distal anterior e hematoma em face lateral de perna direita. 16º. Também, apresentava escoriação longitudinal superficial em dorso à esquerda, lesões contusas de tronco e membros e lesão corto contusa de coxa direita. 17º. Será possível compreender as lesões da Assistente, conforme reportagem fotográfica que ora se junta como documento 2 e se da integralmente por reproduzido para os devidos efeitos legais. 18º. Foi prescrito à Assistente o tratamento com analgésicos e realizado tratamento conservador de lesões contusas e ferimento pérfuro-cortante em coxa direita. 19º. As lesões acima descritas, que motivaram o tratamento hospitalar, são congruentes com uma agressão. 20º. Nitidamente, o Arguido escolheu um momento em que a Assistente se encontrava sozinha, tendo e conta que, previamente, se cruzaram inúmeras vezes. 21º. Tais ofensas não haviam ainda ocorrido apenas pelo facto de a Assistente, noutros momentos, se encontrar acompanhada. 22º. Relativamente ao que sustenta o douto despacho de arquivamento, apenas se pode aceitar o vertido no parágrafo 1.º e nada mais. 23º. Isto porque, para além de as lesões da Assistente serem consonantes com uma agressão, conforme descrito, o Arguido claramente faltou à verdade no interrogatório. 24º. Facilmente se conseguirá compreender a falsidade nas palavras do Arguido, tendo em conta que o mesmo tem um filho inscrito na escola da Malveira. 25º. Tanto os filhos da Assistente como o marido da mesma, o DD, recordam-se de ver o Arguido naquela zona. 26º. No dia em que ocorreram as agressões, não só o Arguido circulava naquele local - como tantas outras vezes, 27º. como foram alertadas as autoridades por um terceiro, através do número de telefone de emergência 112. 28º. A Assistente foi socorrida no seguimento do contacto por um Senhor que se encontrava a praticar ciclismo naquele local. 29º. Pelo facto de existir esta testemunha, imparcial a ambas as versões, se requer a sua inquirição. 30º. Das chamadas realizadas para o número de telefone de emergência 112 é guardado registo, facultado quando requerido por entidade judicial. 31º. A Assistente desconhece a identificação desta testemunha, que certamente trará a sua versão sobre o ocorrido, presenciado no dia in casu. 32º. Ora, as lesões da Assistente não são similares com uma queda, nem, tampouco, auto-infligidas. 33º. A Assistente é uma cidadã cumpridora e respeitadora das regras de conveniência social, estimada e acarinhada com quem consigo priva. 34º. Não é verosímil que a versão da Assistente não seja a real, tendo em conta a postura por si assumida, as lesões apresentadas e o facto das palavras do Arguido serem falsas. ii) Do Direito 35º. Entendemos a leitura desta situação numa perspetiva bidimensional, no que concerne à subsunção dos factos ao Direito. 36º. Por um lado, é gritante a necessidade de ser aberta a instrução neste caso concreto, atenta à necessidade de serem levados a cabo concretos atos de instrução, 37º. bem como pelo facto de existirem duas versões distintas, sendo aquela apresentada pelo Arguido profundamente falsa. 38º. Dispõe o artigo 143º do Código Penal: "1. Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa." 39º. Por seu turno, o artigo 146º do Código Penal estatui: "1. Se as ofensas previstas nos artigos 143º, 144º ou 145º,Jorem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo." 40º. Mais, "São suscetíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n. 0 2 do art.0 132 . º". 41º. Ora, o Arguido conhece a Assistente, existindo, entre ambos, quezílias no passado. 42º. O Arguido aguardou por um momento em que se cruzasse com a Assistente, sozinha, para atuar nos moldes acima descritos. 43º. Nesse seguimento, espancou a Assistente violentamente com urna barra de metal. 44º. Não existe escopo para tal, pelo que os motivos da agressão são fúteis. 45º. 45º. Havia apenas a intenção de causar dor e sofrimento . 46º. Pode concluir-se, claramente, que o Arguido demonstrou um sentimento particularmente censurado pela ordem jurídica. 47º. No que concerne ao tipo objetivo do crime, concretiza o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que ''No caso das ofensas corporais, o tipo legal fundamental é o de ofensa à integridade física 48º. Ainda neste sentido, "Todavia, não se trata apenas de acrescentamento de elementos que agravam a pena; a qualificação do art. 0 146º do C. Penal "não é determinada por razões de ilicitude ligadas à gravidade do resultado das ofensas, mas antes por razões de agravamento de culpa, derivado da especial censurabilidade ou perversidade do agente" - Ac. do STJ de 1/3/2000, in CJ, Acs. do STJ, ano VIII, tomo 1, pg. 21 9 . O agravamento da pena é resultante, pois, do juízo que se faça à conduta do agente no sentido de se concluir que aquela revela especial censurabilidade ou perversidade do agente." (sublinhado nosso) 49º. No que concerne à aferição da ilicitude do facto, concretiza o Ac6rdão do Tribunal da Relação de Coimbra2 que: ''.A aferição da ilicitude do facto deve ser feita em função da esfera de proteção da norma incriminadora e dos limites da moldura penal, nos quais o legislador já reflete a natureza e densidade do bem jurídico protegido, todas as formas de ataque ou violação ao mesmo e ainda as finalidades preventivas da punição penal." 50º. e, por outro, o enquadramento da conduta do ora Arguido. Da abertura de instrução e dos atos a realizar 51°.O Arguido foi interrogado em sede de inquérito nos presentes autos, tendo negado a sua presença no local descrito pela Assistente. 52º. O Arguido chegou mesmo a afirmar que não frequenta a Malveira . 53º. Ora, o Arguido é residente na Rua …………………………………….., na Malveira. 54º. O filho do Arguido encontra-se inscrito na escola da Malveira, sita no final da rua onde ocorreram as agressões. 55º. Pelo que se requer que o Arguido seja interrogado nesta sede, por forma a esclarecer a sua versão . 56º. Também, deverá ser confrontada a Assistente com a versão do Arguido. 57º. Facilmente se compreenderá a falácia que resultou no Despacho de Arquivamento proferido pelo Digníssimo Ministério Público. 58º. De igual forma, houve um terceiro que presenciou a versão da Assistente, tendo considerado necessário o contacto pelo número de emergência 112. 59º. Essa pessoa, imparcial a ambas as versões apresentadas, poderá prestar o seu testemunho. 60º. Tendo em conta que todos os contactos para o número de emergência são registados e podem ser requeridos por entidade judicial, 61º. se requer que sejam tomadas todas as diligências possíveis para resolver a dúvida nos presentes autos. 62º. Ainda, o marido da Assistente, arrolado ao presente, conhece as quezílias existentes entre ambos. 63º. Conhece a personalidade do Arguido e sabe que o mesmo frequenta aquela zona diariamente. 64º. Acompanhou a Assistente, nos momentos após as agressões e nos últimos meses desde então. 65º. Razão pela qual o presente Requerimento de Abertura de Instrução está a ser apresentado e é fundamental para que se faça justiça. 66º. Deverá ser revista a prova produzida em sede de inquérito e as conclusões que dai resultaram num arquivamento 67º. e, bem assim, produzida prova tendo em vista o apuramento de indícios efetivamente consubstanciados e concretos. 68º. De acordo com o número 2 do artigo 283.º do Codigo de Processo Penal, consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. 69º. Se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos. 70º. Pelo que se requer que seja emitido Despacho de Pronúncia, realizando-se as diligências supra requeridas. Nestes termos e nos mais de Direito que Vossa Excelência doutamente suprirá, requer: a. A admissão a intervir nos autos na qualidade de assistente, por ter legitimidade, estar em tempo, devidamente representado por advogado e ter autoliquidado a taxa de justiça devida, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 68º, do número 3 do artigo 68º, do número 1 do artigo 70º, no número 1 do artigo 519.º, todos do Código de Processo Penal e números 1 e 2 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais. b. que seja emitido Despacho de Pronúncia, realizando- se as diligências supra requeridas. …”. [12] Nesse sentido, cf. acórdão do STJ de 21/06/2017, relatado por Oliveira Mendes, no proc. 39/16.4TRGMR, de cujo sumário citamos (sublinhado nosso): “... III - O requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente foi rejeitado, também, por omitir a identificação do arguido, omissão que efectivamente ocorre. Porém, só a falta de narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido e de indicação das disposições legais aplicáveis constitui motivo de rejeição sem possibilidade de convite ao assistente para aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução. No caso de falta de identificação do arguido deve pois o assistente ser convidado a completar aquele requerimento. IV - Só a ausência de indicações que conduzam à impossibilidade de identificação do arguido, ou seja, a sua individualização sem quaisquer ambiguidades, integra a nulidade da acusação prevista na al. a) do n.º 3 do art. 283.º do CPP, sendo certo que no caso não há qualquer dúvida sobre a individualização do arguido. “. [13] Neste sentido cf. Ac. RP de 23/02/1993, in BMJ 324/620: “Dado que o dolo pertence à vida interior de cada um, é portanto de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão. Só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência.”. Ainda no mesmo sentido decidiu o Ac. do STJ de 11/12/1996, relatado por Joaquim Dias, in BMJ 462/207, de cujo sumário citamos: “Sendo o dolo um acto psíquico, porque ocorre no interior do sujeito, só é revelado indirectamente através de actos exteriores. Se a natureza do instrumento utilizado, a zona atingida e as características da lesão consentirem a ilação de que o arguido, agredindo a vítima, representou a morte desta como consequência possível da sua acção e agiu conformando-se com tal evento, estará fundamentada a existência de dolo eventual.”. Ver também o acórdão da RC de 27/10/2010, relatado por Alice Santos, in www.gde.mj.pt, processo 132/08.7TASRE.C1, de cujo sumário citamos: “…2.Os factos integradores do tipo subjectivo de ilícito, v.g. relativos à intenção criminosa, normalmente não resultam provados através de prova directa, mas de prova indiciária. Na normalidade das situações, é da prova de factos materiais e objectivos, que não fazendo parte dos concretos factos integradores do tipo de ilícito que o tribunal, por inferência, no respeito das regras da lógica e da experiência comum, dará ou não como provados factos integradores do tipo subjectivo de ilícito.”. Ver ainda, no mesmo sentido, Antunes Varela/J. Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, a págs. 393. [14] Neste sentido, ver acórdão da RG de 19/12/2007, relatado por Cruz Bucho, referido por Vinício Ribeiro, que também defende esta posição, In “Código de Processo Penal, Notas e Comentários”, Coimbra Editora, 2ª ed., 2011,, a pp. 870/871. No mesmo sentido, mutatis mutandis, ver o acórdão da RP de 20/10/2010, relatado por Élia São Pedro, no proc. 872/09.3PBVLG.P1, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “Não merece censura a decisão que, ao abrigo do disposto no artº 311º, nºs 2, alínea a), e 3, alínea d), do Código de Processo Penal, rejeita a acusação por não descrever os factos que preenchem o tipo subjectivo do crime imputado ao arguido.”. Ver ainda o acórdão da RC de 30/09/2009, relatado por Jorge Jacob, no proc. 910/08.7TAVIS.C1, in www.dgsi.pt, do qual citamos: “…No caso vertente, o requerimento da assistente foi indeferido com fundamento na falta de narração de factos que preencham o elemento subjectivo do crime. Sustenta no entanto a recorrente que esses elementos constam do requerimento em análise. Registe-se que são precisamente os elementos subjectivos do crime, com referência ao momento intelectual (conhecimento do carácter ilícito da conduta) e ao momento volitivo (vontade de realização do tipo objectivo de ilícito), que permitem estabelecer o tipo subjectivo de ilícito imputável ao agente através do enquadramento da respectiva conduta como dolosa ou negligente e dentro destas categorias, nas vertentes do dolo directo, necessário ou eventual e da negligência simples ou grosseira. Tanto assim que, como afirma Figueiredo Dias, “…também estes elementos cumprem a função de individualizar uma espécie de delito, de tal forma que, quando eles faltam, o tipo de ilícito daquela espécie de delito não se encontra verificado” […]. Ou seja: - Os elementos objectivos, que constituem a materialidade do crime, traduzem a conduta, a acção, enquanto modificação do mundo exterior apreensível pelos sentidos (inútil desenvolver aqui a especificidade relativa aos crimes de omissão pura, por não interessar ao caso dos autos). - Os elementos subjectivos traduzem a atitude interior do agente na sua relação com o facto material. Num crime doloso – só esse interessa tratar aqui – da acusação ou da pronúncia há-de constar necessariamente, pela sua relevância para a possibilidade de imputação do crime ao agente, que o arguido agiu livre (afastamento das causas de exclusão da culpa - o arguido pôde determinar a sua acção), deliberada (elemento volitivo ou emocional do dolo - o agente quis o facto criminoso) e conscientemente (imputabilidade – o arguido é imputável), bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei (elemento intelectual do dolo, traduzido no conhecimento dos elementos objectivos do tipo). Contudo, por muito que a recorrente procure convencer do contrário na motivação do recurso interposto, o que é certo é que não contemplou na narração dos factos a totalidade destes elementos. Não contendo o requerimento da assistente a descrição dos elementos subjectivos do crime que imputa ao arguido, não poderia o juiz de instrução atender a tais elementos, ainda que viesse a considerar suficientemente indiciados os elementos materiais. Sem essa indicação não se mostra perfectibilizada a imputação criminosa; e sendo assim, jamais poderia ser proferido despacho de pronúncia contra o arguido, porquanto o art. 308º, nº 1, e o art. 283º, nº 3, correspondentemente aplicável, impõem a descrição, ainda que sintética, de todos os factos relevantes para fundamentar a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança. Ora, como se refere no Ac. da Relação do Porto de 11/10/2006 […], “uma instrução que não pode legalmente conduzir à pronúncia do arguido é uma instrução que a lei não pode admitir, até porque seria inútil, e não é lícito praticar no processo actos inúteis, conforme preceitua o artigo 137º do Código de Processo Civil, ex vi o artigo 4º do Código de Processo Penal”. Em conclusão, não sendo legalmente admissível a instrução requerida pelo assistente quando este não descrever no requerimento de abertura de instrução a totalidade dos factos que consubstanciam o crime por cuja prática pretende a pronúncia do arguido, deve a instrução ser rejeitada por inadmissibilidade legal, nos termos previstos no art. 287º, nº 3. …”. [15] Nesse sentido, vejam-se as abundantes jurisprudência e doutrina citadas por Vinício Ribeiro, in “CPP – Notas e Comentários”, Quid Juris, 3ª edição, 2020, pág. 628/630. [16] Código Civil. [17] Ver neste sentido o acórdão da RE de 02/06/2015, relatado por Fernando Pina, no processo 1.083/13.9GDSTB, in www.dgsi.pt, do qual citamos: “…A doutrina e a jurisprudência têm-se pronunciado abundantemente sobre o que deve entender-se por “indícios suficientes”. Assim, ensina o Prof. Figueiredo Dias, em “Direito Processual Penal”, vol. I, Coimbra Ed., 1984, pág. 133, que “(…) os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável que a absolvição.”. No mesmo sentido vai o ensinamento do Prof. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, vol. III, Verbo, 1994, pág. 182 e 183, ao afirmar que “(…) o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido (…). A lei não se basta, porém, com um mero juízo subjectivo, mas antes exige um juízo objectivo fundamentado nas provas dos autos. Da apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito e na instrução há-de resultar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável de que o arguido seja responsável pelos factos da acusação (…). Para a pronúncia, como para acusação, a lei não exige, pois, a prova no sentido de certeza moral da existência de um crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido (…).”. Note-se, até, que alguma doutrina recente – entre outros, Jorge Noronha e Silveira, “O Conceito de Indícios Suficientes no Processo Penal Português”, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, coordenação Prof. Fernanda Palma, Almedina, 2004, pág. 171 – vem defendendo uma maior exigência quanto à suficiência dos indícios, sustentando que esta não se basta com a maior possibilidade de condenação do que de absolvição, mas antes “(…) deve pressupor a formação de uma verdadeira convicção de probabilidade de futura condenação.”. A jurisprudência tem considerado, de modo que se nos afigura maioritário, que “indícios suficientes” correspondem à persuasão ou à convicção de que, mediante o debate amplo da prova em julgamento, se poderão provar em juízo os elementos constitutivos da infracção – cfr. entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 25-06-1988, no B.M.J. nº 378, pág. 787, do Supremo Tribunal de Justiça de 10-12-1992, no processo nº 427747, cit. em “Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, vol. II, 2ª ed., e do Tribunal da Relação de Évora de 22-06-1993, no B.M.J. nº 428, pág. 706. Isto é, os indícios suficientes correspondem a um conjunto de factos que, relacionados e conjugados entre si, conduzam à convicção de culpabilidade do arguido e de lhe vir a ser aplicada uma pena. Na consideração do que se deixa exposto, não pode deixar de se ter presente que a sujeição de alguém a julgamento é, no dizer de Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa, Anotada”, vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Ed., 2007, pág. 522, “(…) já de si, um incómodo muitas vezes oneroso e não raras vezes um vexame.”. Ou, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-06-2006, no Processo 06P2315, disponível em www.dgsi.pt.jstj, “a simples sujeição de alguém a julgamento, mesmo que a decisão final se salde pela absolvição, não é um acto neutro, quer do ponto de vista das suas consequências morais, quer jurídicas. Submeter alguém a julgamento é sempre um incómodo, se não mesmo um vexame. Por isso, no juízo de quem acusa, como no de quem pronúncia, deverá estar sempre presente a necessidade de defesa da dignidade da pessoa humana, nomeadamente a necessidade de protecção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos, mormente os salvaguardados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que entre nós se revestem de dignidade constitucional, como é o caso da Liberdade (artº 3º daquela Declaração e 27º da Constituição da República). E por isso é que, quer a doutrina, quer a jurisprudência, vêm entendendo aquela «possibilidade razoável» de condenação é uma possibilidade mais positiva que negativa; «o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido» ou os indícios são os suficientes quando haja «uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição» (…).”. …”. [18] Quanto a esta questão cf. a informação doutrinal e jurisprudencial feita por Vinício Ribeiro, in “CPP - Notas e Comentários”, Quid Juris, 3ª edição, 2020, págs. 668/671. |