Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9501/2007-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/24/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: 1. A competência em razão da matéria tem de ser averiguada em função dos termos em que a acção foi proposta.
2. O legislador terá querido que os litígios em que intervenham as Associações Mutualistas e a sua União sejam da competência dos Tribunais Cíveis.
3. Os Tribunais de Trabalho são competentes somente para os litígios relativos aos direitos que beneficiários de planos mutualistas possam ter sobre Instituições de Previdência.
4. Não são da competência dos Tribunais de Trabalho os litígios entre associados que não são beneficiários e onde inexiste uma relação jurídica de previdência.

(PLG)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

            I – Associação de Socorros Mútuos…, Associação de Socorros Mútuos …, Associação V…, G…– Associação de Socorros Mútuos, , “A …Associação de Socorros Mútuos, Associação de Socorros Mútuos S…, L… A., e União Mutualista N…, , intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo comum ordinário (anulação de deliberações sociais) (art. 177º e 178º do CC) contra U…, representada pelo seu Conselho de Administração, com…, alegando, que a assembleia geral da Ré proferiu deliberações que não constavam da ordem de trabalhos, violaram uma decisão judicial, partes das AA. não estavam presentes e as AA. presentes opuseram-se às deliberações.
            Concluíram pedindo que fosse declarada a invalidade das deliberações da assembleia geral da ré, realizada no dia 27 de Maio de 2006, que deliberou destituir a direcção em exercício e que o Presidente da Assembleia Geral desse de imediato posse aos órgãos sociais eleitos pela Lista A em 29/12/2005, nos termos dos artigos 177º e 178º do CC, por violação dos art. 174º, nº2 do CC e 205º, nº 2 da CRP.
Citada contestou a Ré alegando, além do mais, a incompetência material deste tribunal, sendo competentes os tribunais de trabalho, e que interpretar o art. 119, do Código das Associações Mutualistas, DL 72/90 de 3 de Março, atribuindo competência a outros tribunais, nomeadamente aos tribunais cíveis – é uma interpretação inconstitucional e citou o Acórdão do Tribunal Constitucional N.º 476/98, de 01 de Julho, como ponto de partida do seu entendimento.
            Na réplica as AA., defenderam que se não verifica a alegada incompetência absoluta, até porque, no Acórdão citado foi requerida a apreciação da constitucionalidade do artigo 119º do CAM, mas estava em causa uma situação diversa da que se verifica no presente processo, tratava-se de um litigio entre um associado e a respectiva Associação Mutualista, ou seja, uma questão de previdência, de Segurança Social, ora, o artigo 85º da LOFTJ, que atribui competência aos Tribunais de Trabalho em determinadas questões respeitantes a Instituições de Previdência não derroga o artigo 119º do CAM. E o artigo 85º, alínea i) da LOFTJ atribui competência aos Tribunais do Trabalho –  “das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais”, o que não é o caso dos autos.
Foi proferida decisão a julgar procedente a incompetência absoluta do tribunal e absolveu-se a ré da instância.
Não se conformando com a decisão interpuseram recurso as AA e nas suas alegações concluíram:
- o CAM preceitua, no seu artigo 119º que “as questões que se levantem entre as associações mutualistas e os seus associados ou entre associações e os respectivos agrupamentos são da competência dos tribunais comuns, nos termos dos Estatutos das Instituições Particulares de Solidariedade Social”;
- o artigo referido do CAM refere-se expressamente ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, que não são Instituições de Previdência;
-no Acórdão do Tribunal Constitucional citado na sentença, de acordo com o qual se pretende ver interpretado o artigo 119° do CAM, foi requerida a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 119° do CAM, mas estava em causa um litígio entre um Associado e a respectiva Associação Mutualista, ou seja, uma questão de previdência, situação diversa do objecto nos presentes autos;
- o artigo 85° da LOFTJ, norma geral, que atribui competência aos Tribunais do Trabalho em determinadas questões respeitantes a Instituições de Previdência não derroga o artigo 119° do CAM, norma especial, uma vez que têm âmbitos de aplicação diferentes;
- tem sido o entendimento da nossa Jurisprudência, perante um processo com o mesmo objecto que o dos presentes autos, nomeadamente na Jurisprudência do Tribunal da Relação do Lisboa, Acórdão relativo ao Processo N.° 2433/07-1, da 1a Secção, de acordo com o qual: “Também não está em discussão qualquer dissenso entre associações mutualistas que tenha a ver com a existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais regulamentares ou estatutários de uma delas que afecte a outra. Por outras palavras, não está em causa um conflito, positivo ou negativo, de competências e/ou atribuições entre as associações mutualistas (conflito horizontal numa linguagem mais figurativa). O que se discute é uma questão entre as associações mutualistas e a sua União, a qual constitui um "agrupamento" para efeitos do disposto no artigo 119° Código das Associações Mutualistas (conflito vertical numa linguagem mais figurativa)”;
- no que concerne ao entendimento resultante do douto acórdão do TC, o mesmo está correcto para a situação que nele é abordada e que se traduz num litígio existente entre um associado e a respectiva associação mutualista, mas não se aplica, de todo, à situação dos presentes autos em que se discute a regularidade da deliberação da assembleia geral da ré União das Mutualidades Portuguesas, realizada em 29/12/2005, de eleição dos seus órgãos sociais para os anos de 2006-2008… por isso, não cabendo a resolução do litígio dos presentes autos no âmbito da competência de tribunal de competência especializada (T. de Trabalho) deverá a mesma ser atribuída ao tribunal de competência residual ou seja, de acordo com as disposições conjugadas dos art. 66° do CPC e 18°, 77° nº 1 al. a), 94°, 96° nº 1 al. a) e 97° da LOFTJ, ao tribunal judicial comum de competência genérica ou cível (varas cíveis);
- as alíneas i) e m) do artigo 85° da LOFTJ também não teriam aplicação no presente processo;
- a alínea i) porque só regula situações entre Instituições de Previdência e os Beneficiários, o que não acontece no presente processo, em que não há qualquer relação jurídica de previdência;
- e a alínea m) porque o que está em causa no artigo é a existência de um conflito entre Instituições de Previdência, quando o regulamento de uma afecte o regulamento de outra, que não é o que está em causa.
- a competência é dos Tribunais Comuns que, não havendo lei em contrário, são os Tribunais Cíveis;
-o artigo 119° do CAM tem, assim, que ser aplicado de acordo com as regras dos Tribunais Cíveis;
- as causas que não sejam da competência de Tribunais Especializados têm que ser julgadas por Tribunais de competência genérica;
- este litígio não cabe na competência de Tribunal Especializado (neste caso, na previsão do artigo 85° da LOFTJ), razão pela qual a mesma é atribuída ao Tribunal de competência genérica (artigo 66° do CPC e artigo 18° da LOFTJ).
Factos
Remete-se para os factos constantes do relatório e com relevância para a decisão.
II – Apreciando
O presente recurso vem da decisão que considerou procedente a incompetência absoluta do tribunal cível para conhecimento da presente acção e competente o tribunal de trabalho.
Defendem as agravantes a revogação do despacho por o “ artigo do CAM se referir expressamente a Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, que não são Instituições de providência”. Além disso, o art. 85 da LOTJ norma geral, não derrogou o art. 119 da CAM, norma especial e que ambos têm aplicações diferentes.
A competência judiciária em razão da matéria é questão de ordem pública e apenas decorre da lei. A sua fixação apreciar-se-á em função da natureza da matéria a decidir, sendo que, no limite, o critério do legislador teve como padrão a atribuição da causa ao tribunal que mais vocacionado estiver para conhecer do objecto do pleito em concreto, buscando-se afinal a eficiência da organização judiciária.
 Quanto aos tribunais da organização judiciária comum, a lei distingue entre tribunais de competência genérica e tribunais de competência especializada, de acordo com o disposto nos art. 72 a 77 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, seguindo-se o estabelecido a propósito no artº211 da Constituição da República Portuguesa.
E para a sua aplicação estabelece o artº67 do CPC (redacção conferida pelo DL 329 A /95 de 12/12) o critério de opção: «As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada”.
O legislador estabeleceu uma delimitação negativa, ou seja, aquilo que não for atribuído expressamente a um tribunal especializado é da competência dos tribunais comuns, representando, pois, estes a jurisdição subsidiária.
Nos termos do n.º 1 do art. 18º da LOTJ e do art. 66º do CPC “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Os citados preceitos, cuja formulação vem já do CPC de 1939, enunciam uma regra genérica, ou um critério geral, de orientação para solucionar o problema da determinação do tribunal competente em razão da matéria e que consiste em colocar no âmbito da competência dos tribunais comuns todas as causas que por lei não estejam, concretamente, afectas à apreciação dos tribunais especiais. É a indagação da competência por exclusão.
Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis, “todas as causas que por lei não são da competência de um tribunal especial pertencem ao foro comum. A competência dos tribunais especiais determina-se por investigação directa: vai-se ver qual é, segundo a lei orgânica do tribunal, a espécie ou espécies de acções que podem ser submetidas ao seu conhecimento.
Pelo contrário, a competência do foro comum determina-se por exclusão: apurado que a causa de que se trata não entra na competência de nenhum tribunal especial, conclui-se que para ela é competente o tribunal ou juízo comum.
Portanto, a competência do foro comum só pode afirmar-se com segurança depois de se ter percorrido o quadro dos tribunais especiais e de se ter verificado que nenhuma disposição da lei submete a acção em vista à jurisdição de qualquer tribunal especial».
Porém, saber se um determinado tribunal de competência especializada é competente, ou não, para conhecer de determinada acção nem sempre é evidente, tornando-se necessário, não raras vezes, proceder a laboriosas indagações, para, através de vários elementos indiciadores, se encontrar uma resposta.
Para o Prof. Manuel de Andrade «são vários esses elementos também chamados índices de competência (Calamandrei). Constam das várias normas que provêem a tal respeito. Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção – seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito, para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjacentes (identidade das partes). A competência do tribunal – ensina Redenti (vol. I, pág. 265), afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. E o que está certo para os elementos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes».
Também a jurisprudência tem propendido, sem oscilação, para o entendimento de que a competência em razão da matéria tem de ser averiguada em função dos termos em que a acção foi proposta.
A resposta tem de ser encontrada em quatro vertentes: qualificação da agravada como Associação Mutualista; ou como Instituição de providência Social; da aplicabilidade do art. 85 da JOTJ e a interpretação a dar ao art. 119 do Código das Associações Mutualistas
As agravantes alegaram que se aplicava o CAM Decreto - Lei 72 /90, de 3 de Março, quando instauraram a acção não se encontrando sequer em dúvida esta matéria para nenhuma das partes.
A agravada é uma união, mas o art. 11,n2, do CAM estatui que: “As federações, uniões e confederações de associações mutualistas são consideradas para todos os efeitos, associações mutualistas ficando para todos os efeitos, associações mutualistas ficando sujeitas ao respectivo regime e gozando das mesmas isenções e regalias”
O legislador quis com esta norma que as associações mutualistas e as uniões, federações ou confederações tivessem o mesmo tratamento jurídico.
As AA vieram requerer a declaração de invalidade das deliberações da assembleia geral da agravada, realizada no dia 27 de Maio de 2006, que determinou a destituição da direcção em exercício e a posse imediata dos órgãos sociais eleitos pela lista A em 29.12.2005.
Com efeito, tratando-se o art. 119° do CAM de uma norma especial, não foi o mesmo revogado quer expressa quer tacitamente pelo art. 85° da LOFTJ (norma geral), donde, salvo o devido respeito, não se verifica qualquer inconstitucionalidade, designadamente quanto aos art. 165°, nº 1, al. p) e 211 ° da CRP, invocados pelas agravadas.
O legislador terá querido que, os litígios em que intervenham as Associações Mutualistas e a sua União sejam da competência dos Tribunais Cíveis.
De resto, da conjugação dos art. 62°, n°1, 64°, 65°, 77°, 97° e 99° da LOFTJ, a competência das varas cíveis, em razão da matéria, é residual, ou seja, não cabendo a matéria em causa no âmbito da competência dos demais tribunais de competência especializada, caberá, por resíduo, na daqueles tribunais.
Assim, tendo em conta os pedidos formulados, para o conhecimento da matéria em causa, não é competente nenhum tribunal de competência especializada, nomeadamente o Tribunal de Trabalho, na medida em que tal matéria não se subsume ao disposto no art. 85° da LOFTJ (Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro).
O art. 85° da LOFTJ atribui competência aos Tribunais de Trabalho em determinadas questões respeitantes a Instituições de Previdência ou de abono de família e seus beneficiários, ou seja, entre aqueles que são titulares ou têm direito a um beneficio (al. i).
Tal competência é atribuída aos Tribunais de Trabalho nos litígios relativos aos direitos que beneficiários de planos mutualistas possam ter sobre Instituições de Previdência, o litígio como o dos autos, existente entre associados que não são beneficiários e onde inexiste uma relação jurídica de previdência, não se encontra aí previsto.
O mesmo acontece na al. m) do citado art. 85° da LOFTJ em que se atribui competência ao Tribunal de Trabalho relativamente a "questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afecte o outro".
Mas também neste, não poderemos enquadrar a situação dos autos, já que o que se prevê em tal preceito é um litígio entre Instituições de Previdência, quando o regulamento de uma instituição ou associação sindical afecte o regulamento de outra.
De resto, não poderemos classificar as associações mutualistas ou a sua União como instituições de previdência, já que o art. 119° do CAM alude ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, as quais não se enquadram nas Instituições de Previdência, por serem instituições particulares de assistência social.
Aliás, de acordo com o art. 162°, n.º 1, do CPT só “Os processos do contencioso das instituições de previdência, abono de família ou associações sindicais seguem os termos do processo comum previsto neste Código, salvo o disposto nos artigos seguintes” sendo certo que, nos presentes autos não está em causa qualquer impugnação de deliberações sociais de uma instituição de previdência (cf. art. 164° do CPT), mas a impugnação de uma deliberação, em matéria eleitoral, da Assembleia-geral da União das Mutualidades Portuguesas, que como já vimos, não é nenhuma instituição de previdência, já que esta é, um "agrupamento" de associações mutualistas.
A agravante União das Mutualidades Portuguesas tem como finalidades essenciais:
-          promover a defesa, desenvolvimento, cultura e práticas da solidariedade mutualista e;
-          assegurar a organização e representação do Movimento Mutualista (art. 3°, n.º 1, dos Estatutos da União das Mutualidades Portuguesas).
E, tem como objectivos, entre outros, representar as diversas associações mutualistas que a compõem junto das entidades públicas, privadas e sociais, sem prejuízo da representatividade própria de cada uma (cf. art. 3° nº 2 b. dos mesmos Estatutos).
No acórdão do TRL de 23.9.1997, acessível em www.dgsi.pt. decidiu-se que:
A expressão "instituições de previdência" constante dos art. 66, al. i) da Lei 82/77, de 6/12, nas sucessivas redacções e 64, al. i) da Lei 38/87, de 23/12 abrange não só as instituições de segurança social, mas também as instituições particulares de solidariedade social, designadamente as associações de socorros mútuos.
II – É competente o Tribunal de Trabalho para conhecer de uma acção proposta contra a Caixa Auxiliar dos Estivadores do Porto de Lisboa e Centro de Portugal, associação mutualista por um seu sócio com o fim obter o reconhecimento e o pagamento de uma pensão de velhice.
Não é esta a situação visada nos presentes autos, não está em causa o reconhecimento de nenhum benefício ou pensão.
Por isso, não cabendo a resolução do litígio dos presentes autos no âmbito da competência de tribunal de competência especializada (T. de Trabalho) deverá a mesma ser atribuída ao tribunal de competência residual ou seja, de acordo com as disposições conjugadas dos art. 66° do CPC e 18°, 77° nº 1 al. a), 94°, 96° nº 1 al. a) e 97° da LOFTJ, ao tribunal judicial comum de competência genérica ou cível (varas cíveis).
Foi também a solução encontrada no acórdão do P. 2433-07 da 1 Secção deste Tribunal, embora com um voto de vencido, que entendia que a competência dos tribunais de trabalho cabia no disposto na al. i) do art. 85 da LOFTJ.
III – Decisão: pelo exposto, concedendo provimento ao agravo, acordam em revogar a decisão recorrida e ordenar o prosseguimento dos autos.
Sem custas

Lisboa, 24 de Janeiro de 2008

Catarina Arêlo Manso

Pedro Lima Gonçalves

Ana Luísa Geraldes