Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | PRESUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I-Para além da prova directa do facto, a apreciação do tribunal pode assentar em prova indirecta ou indiciária, a qual se faz valer através de presunções. No recurso a presunções simples ou naturais (art. 349º, C. Civ.), parte-se de um facto conhecido (base da presunção), para concluir presuntivamente pela existência de um facto desconhecido (facto presumido), servindo-se para o efeito dos conhecimentos e das regras da experiência da vida. II-Partindo da factualidade directamente comprovada (por testemunha, documento ou perícia) é possível, através das regras da experiência e utilizando um raciocínio lógico-dedutivo, certificar indirectamente os restantes factos dados por assentes. (Sumariado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: No âmbito do Processo Comum Singular supra id., que corre termos pela Comarca da Madeira, Santa Cruz – Instância Local – Secção de Competência Genérica – J..., foi o arguido RL..., com os demais sinais dos autos, condenado, na pena de multa de 80 (oitenta) dias à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de € 400,00 (quatrocentos euros), e na pena de proibição de conduzir pelo período de 4 (quatro) meses, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artos 292°, n.° 1 e 69°, n.° 1, al. a) do C.P. Inconformado com o teor de tal decisão interpôs aquele arguido o presente recurso pedindo a revogação daquela e a sua absolvição do crime pelo qual vem condenado. Apresentou para tal as seguintes conclusões: 1.O Recorrente RL... foi condenado, por sentença proferida em 04 de maio de 2010, mas de que foi notificado apenas no dia 16 de julho de 2015. (vide doc.I), numa pena de multa de oitenta dias à taxa diária de cinco euros, perfazendo o montante global de quatrocentos euros e na pena de proibição de conduzir pelo período de quatro meses, pela prática de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292° n° 1 e 69° n° 1 al. a) do Código Penal. 2.A única testemunha dos autos foi um Agente da PSP: marco Paulo Nóbrega Ferreira, que a nada assistiu. 3.Ficou provado que ao chegar ao local o arguido não se encontrava dentro do veículo. 4.Pelo que não se sabem, nem pode saber se era ele o condutor do mesmo. 5.O facto de não se encontrar mais ninguém nas imediações, além do arguido, não prova que de facto, não existisse mais alguém que, outrossim, conduzisse o dito veículo. 6.Não se sabe quem conduziu o carro de matrícula 0...-DA-...7, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas no ponto 1. da Matéria de Facto Provada da douta sentença do tribunal a quo. 7.Pelo que existindo dúvida, razoável, mas ainda que vaga, jamais poderá o aqui Recorrente ser condenado nos termos de que se recorre, devendo-se deitar mão do sacramental princípio do in dúbio pro reo. Respondeu o MP, pugnando pela improcedência do recurso, nos seguintes termos: A sentença proferida nos autos encontra-se fundamentada, tendo sido feita, pelo Tribunal a quo correcta interpretação dos factos e adequada aplicação de direito. Com efeito, do teor da sentença, nomeadamente na fundamentação de /acto, resulte ter sido seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova, não surgindo, a decisão, como uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. Pelo exposto, deve ser negado provimento ao recurso e confirmada, na íntegra a sentença recorrida. É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte que ora releva: FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Matéria de Facto Provada. Da audiência de discussão e julgamento resultou como provada a seguinte matéria: 1)-No dia 30 de Abril de 2007, pelas 00:30 horas, na Via Expresso, Sítio da M... de C..., Porto da Cruz, no sentido Machico/P... da Cruz, o arguido conduzia o veículo de matrícula 0...-DA-...7, com uma taxa de álcool no sangue de 1,69 g/l. 2)-Efectivamente, antes de iniciar a condução, o arguido ingeriu bebidas alcoólicas que propiciam aquela taxa. 3)-O arguido tinha consciência do seu estado de embriaguez e bem sabia que lhe não era permitido conduzir veículos a motor, na via pública, nessas circunstâncias. 4)-Em toda a sua descrita conduta, agiu o arguido de vontade livre e determinada, bem sabendo que tal conduta era proibida e punível por lei. 5)-O arguido RL... nunca foi condenado pela prática de qualquer facto criminalmente punido. Matéria de Facto Não Provada. Da audiência de discussão e julgamento resultaram como provados todos os factos. Fundamentação da Matéria de Facto. O Tribunal, para formar a sua convicção quanto à matéria dada como provada, baseou-se: No depoimento da testemunha MF..., Agente da PSP que autuou o arguido, relatando este ao tribunal que ao chegar ao local o arguido já havia sido retirado pelos bombeiros de dentro do veículo, sendo que o mesmo se encontrava no lugar do condutor, não se encontrando qualquer outra pessoa no local ou nas imediações para além do arguido. Mais esclareceu que o arguido foi conduzido ao Hospital em virtude dos ferimentos que apresentava e que ali foi-lhe recolhida amostra de sangue para realização do teste de alcoolemia. No teor dos documentos e do certificado registo criminal do arguido junto aos autos. ………………………………………………………………... Determinação da Medida Concreta da Pena. Preenchidos que estão todos os elementos do tipo legal do crime de condução em estado de embriaguez, por que o arguido RL... vinha acusado, verificando-se, deste modo, a sua prática pelo mesmo, impõe-se, agora, que se proceda à determinação da medida concreta da pena a aplicar àquele. Assim sendo, a moldura legal abstracta a aplicar ao arguido RL..., na pena principal, é de pena de prisão de 1 mês (art.° 41°, n.° 1 do CP.) a 1 ano (art.° 292 do CP.) ou pena de multa de 10 a 120 dias (art.° 47°, n.° 1 do CP. e art.° 292° do CP.), e de 3 meses a 3 anos, na pena de proibição de conduzir (art.° 69°,n.° l, al.a) do CP). Chegados ao momento da determinação da medida concreta da pena é este o momento adequado para aquilatar da aplicação de alguma circunstância modificativa, agravante ou atenuante, especial ou geral, constatando que nenhuma delas se verifica. Estatui o art.° 70° do CP. que quando o crime seja punível, em alternativa, com pena privativa e pena não privativa a liberdade, o julgador deve sempre dar preferência à aplicação de pena não privativa da liberdade, a menos que se entenda que, no caso, esta não realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. As finalidades da punição integram a prevenção geral e a prevenção especial, configurando a primeira a necessidade da repressão social, de forma a repor os valores da sociedade postos em crise com a prática do ilícito e a segunda a reintegração do arguido na sociedade, conforme o previsto no art.° 40° do CP.. No caso dos autos, as necessidades de prevenção geral exigem uma intervenção activa do tribunal, pois são incontáveis as condenações proferidas, pelos tribunais portugueses, por crimes de natureza idêntica ao que se julga nos presentes autos. As necessidades de prevenção especial não são tão prementes já que o arguido nunca foi condenado pela prática de qualquer crime, mostrando-se média a ilicitude da conduta atendendo à taxa de álcool no sangue com que exercia a condução. Face a todos estes elementos, concluímos que, quanto ao arguido RL..., é de optar pela aplicação, àquele, de pena de multa, já que a pena não detentiva ainda é suficiente para fazer face às necessidades de punição que se fazem sentir. Por todo o exposto, decide optar o tribunal pela aplicação ao arguido RL... de pena de multa, porque com tanto se bastam, por ora, as exigências de prevenção geral e especial referidas. Dentro da moldura legal abstracta de 10 a 120 dias de multa, que nos é dada pelo art.° 47° n.° 1 do CP. e art.° 292° do CP., a fixação do número de dias de multa terá em conta os critérios de determinação previstos nos art.os 71°, n.ºs 1 e 2 do CP., referentes às necessidades de prevenção geral e especial bem como à ilicitude dos factos e à culpa do arguido.[1] Relativamente a estes factores de determinação, releva contra o arguido a natureza da via em que o mesmo exercia a condução, que é uma via com acentuado tráfego. Por outro lado, é directo o dolo com que o arguido actuou e média a ilicitude da sua conduta, atenta a taxa de alcoolemia detectada. A favor do arguido, releva a circunstância de não ter averbada ao seu registo criminal qualquer condenação. Ponderando todos os supra referidos elementos, decide-se fixar a pena de multa a aplicar ao arguido RL... em 80 (oitenta) dias. A determinação do quantitativo diário da multa é fixado entre € 1,00 e € 498,80, por ser mais favorável ao arguido a redacção anterior à L 59/2007 de 04 de Setembro, tendo em conta a situação económica e financeira do arguido condenado e os seus encargos pessoais, conforme art.° 47°, n.° 2 do C.P.. Ora, nada resultando da matéria provada quanto à situação económica do arguido RL..., o tribunal terá em conta o nível médio de vida em Portugal. É preciso, por um lado, que a punição surta algum efeito sobre o condenado, impondo-se-lhe um certo sacrifício no cumprimento da pena, mas, por outro, é necessário não pôr em causa a sua sobrevivência, bem como a daqueles que dele dependem. Face aos elementos anteriormente referidos, fixa-se em € 5,00 (cinco euros) o montante diário a pagar pelo arguido RL.... No que toca à pena de proibição de conduzir, cuja moldura legal abstracta vai de 3 meses a 3 anos, atentos todos os elementos supra referidos quanto à determinação dos dias de multa, que aqui se dão por reproduzidos, servindo de fundamentação bastante, decide-se fixar tal pena no período de 4 (quatro) meses. Dado que esta é a primeira condenação do arguido RL..., sendo o mesmo condenado em pena de multa, e porque é convicção do tribunal que aquele não praticará, de futuro, outros factos ilícitos, determina-se a não transcrição da presente sentença, nos termos e para os efeitos previstos nos autos 1 Io, 12° e 17° da L 57/98 de 18 de Agosto. ……………………………………………………............................... DISPOSITIVO. Pelo exposto, na total procedência da acusação o tribunal decide: - Condenar o arguido RL... na pena de multa de 80 (oitenta) dias à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de € 400,00 (quatrocentos euros), e na pena de proibição de conduzir pelo período de 4 (quatro) meses, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artºs 292°, n.° 1 e 69°, n.° l, al. a) do C.P. O Digno PGA junto deste Tribunal apôs o seu visto. Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência. O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões, é: saber se a fundamentação da matéria de facto se encontra suficientemente motivada, devendo ou não ter sido aplicado o princípio in dubio pro reo. * Pretende o recorrente a sua absolvição da prática do crime que lhe vem imputado, considerando que inexiste prova de que o mesmo fosse o condutor do veículo automóvel id. nos autos e, decorrentemente que fosse ele quem o conduzia com TAS superior à legalmente permitida. Fundamenta tal asserção na circunstância de o agente da PSP que lavrou a participação e o auto de notícia juntos aos autos, quando chegou ao local não ter avistado o recorrente dentro do veículo, podendo ser outro a conduzir o automóvel, devendo-se, assim, lançar mão do princípio in dúbio pro reo. Vejamos: A factualidade dada como provada pelo tribunal a quo assentou (afora a prova documental) no depoimento do agente da PSP MF..., que elaborou o auto de notícia e a participação do acidente em causa o qual, efectivamente, quando chegou ao local, já o arguido não se encontrava no interior do veículo 0...-DA-...7, tendo, porém, constatado que aquela viatura se encontrava danificada, bem como os rails de protecção da estrada no local, havendo peças do veículo caídas junto aos mesmos. Sucede que, para além disso, constatou aquela testemunha que o arguido havia sido retirado do local pelos bombeiros, a fim de ser imediatamente socorrido, uma vez que se encontrava ferido, tendo inclusivamente de ser conduzido ao hospital para tratamento (onde lhe foi realizado o teste de alcoolemia). Mais confirmou a referida testemunha que mais nenhuma pessoa se encontrava no local ou imediações. Sucede que a prova do facto criminoso nem sempre é directa, de percepção imediata; muitas vezes é necessário fazer uso de indícios. Exigir a todo o custo a existência de provas directas implicaria o fracasso do processo penal – Ac. STJ, de 12-9-2007, Proc. nº 07P4588, em www.dgsi.pt -. Assim, para além da prova directa do facto, a apreciação do tribunal pode assentar em prova indirecta ou indiciária, a qual se faz valer através de presunções. No recurso a presunções simples ou naturais (art. 349º, C. Civ.), parte-se de um facto conhecido (base da presunção), para concluir presuntivamente pela existência de um facto desconhecido (facto presumido), servindo-se para o efeito dos conhecimentos e das regras da experiência da vida, dos juízos correntes de probabilidade, e dos princípios da lógica – Acs. RL, de 14-5-2015, Proc. nº 1938/12.8PSLSB.L1; da RC, de 4-3-2009, Proc. nº 1313/07.6GBAGD.C1; e da RP, de 7-10-2015, Proc. nº 468/13.5PJPRT.P1, em www.dgsi.pt -. Também no Ac. da RP, de 29-6-2011, Proc. nº 233/08.1PBGDM.P1, em www.dgsi.pt, se pode ler que: as presunções judiciais são um meio de prova lícito (arts. 349º e 351º, C. Civ.) e, por isso, admissível no processo penal (art. 125º, C. P. Pen.). Não sendo meio de prova proibido, pode o julgador à luz das regras da experiência e da sua livre convicção, retirar dos factos conhecidos as ilações que se ofereçam como evidentes ou como razoáveis e firmá-las como factos provados. A máxima da experiência é uma regra que exprime aquilo que sucede na maior parte dos casos, mais precisamente é uma regra extraída de casos semelhantes. A experiência permite formular um juízo de relação entre factos, ou seja, é uma inferência que permite a afirmação que uma determinada categoria de casos é normalmente acompanhada de uma outra categoria de factos. Parte-se do pressuposto de que “em casos semelhantes existe um idêntico comportamento humano” e este relacionamento permite afirmar um facto histórico não com plena certeza mas, como uma possibilidade mais ou menos ampla – Ac. STJ, de 7-4-2011, Proc. nº 936/08.0JAPRT.S1, em www.dgsi.pt -. Como se afirmou em aresto que ora se transcreve, “relevantes, no domínio probatório, para além dos meios de prova directos, são os procedimentos lógicos para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: as presunções. O art. 349º, do C. Civ. Prescreve que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido, sendo admitidas as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art. 351º do mesmo diploma)…. Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (ou uma prova de primeira aparência) – Ac. RC, de 6-1-2010, Proc. nº 25/07.5IDCBR.C1, em www.dgsi.pt -. As presunções naturais são, afinal, o produto das regras da experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia e existência de outro facto. “Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (…) ou de uma prova de primeira aparência”. – Ac. RP, de 29-6-2011, Proc. nº 233/08.1PBGDM.P3 e Vaz Serra, Direito Probatório Material, in BMJ, 112, pg. 190, ali cit. -. Na passagem de um facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido (…) – Ac. STJ, de 7-1-2004, Proc. nº 03P3213, em www.dgsi.pt -. Volvendo ao caso em apreço, temos que, partindo da factualidade directamente comprovada (por testemunha, documento ou perícia) é possível, através das regras da experiência e utilizando um raciocínio lógico-dedutivo, certificar indirectamente os restantes factos dados por assentes. Assim, não restando quaisquer dúvidas quanto à produção do acidente, que se traduziu no despiste do veículo automóvel de matrícula 0...-DA-...7, o qual, saindo da via de circulação, foi embater nos rails de protecção da estrada, apresentando, devido a tal, estragos materiais e deixando inclusivamente caídos na via partes que se soltaram da viatura. Outrossim, resulta irrefutável que o arguido foi transportado para o Hospital do Funchal, por se encontrar ferido, tendo ali recebido assistência clínica e efectuado o teste de alcoolemia. Por outro lado, mais ninguém foi avistado no local do acidente ou suas imediações, ferido ou não, sendo o recorrente a única pessoa ali recolhida e a ser transportada para o hospital com ferimentos constatados logo após o sinistro. Destarte, resulta à evidência que o recorrente era o único ocupante do veículo sinistrado, aquando do acidente, resultando, pois, inelutavelmente, que era ele quem o conduzia. Assim sendo, nenhuma censura nos merece a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo, não se apresentando adrede qualquer dúvida que impusesse o funcionamento do princípio in dubio pro reo. * Pelo exposto: Acordam, em conferência, os juízes da ...ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC,s. Lisboa, 12/04/2016 Carlos Espírito Santo Alda Tomé Casimiro [1]Neste mesmo sentido se pronuncia o acórdão da R.C. de 27 de Junho de 1996, publicado in CJ, 1996, Tomo III, pág. 57. |