Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA CARLOS DUARTE DO VALE CALHEIROS | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO ALTERAÇÃO DO PEDIDO CONDENAÇÃO A CELEBRAR CONTRATO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Apenas a absoluta falta de fundamentação , e não a insuficiência ou a parcimónia desta , gera a nulidade prevista no artigo 651º , nº 1 , b , do C.P.C.. II - Não é legalmente admissível a imposição a alguém da celebração de um contrato , nem sequer quando o contrato cujo incumprimento se invoca tinha por objecto a obrigação de emitir as declarações de vontade integrantes do contrato definitivo prometido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO A., identificado nos autos, instaurou acção declarativa com processo comum contra AA. , identificado nos autos pedindo que: a. Seja declarado judicialmente o direito de propriedade do Autor sobre o prédio urbano (armazém) sito na Estrada do Forte da Ameixoeira, Azinhaga da Ameixoeira em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Clara sob o artigo …º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº …; b. Seja o Réu condenado a reconhecer esse direito; c. Seja o Réu condenado a entregar ao Autor, livre e devoluto de pessoas e bens o armazém objecto da presente acção. d. Seja o Réu condenado, ainda, a pagar ao Autor a quantia de 19.500,00€ correspondente às rendas vencidas não pagas, de Junho de 2020 a Julho de 2021, e e. Seja o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia de 1.500,00€ mensais, a título de indemnização por enriquecimento sem causa desde 1 de Agosto de 2021 até à data da entrega do armazém. Para tanto alegou, em síntese, ser o proprietário do imóvel reivindicado , que dera de arrendamento ao Réu em 2016 pela renda mensal de 1 000,00 euros , actualizada em 2017 para 1 500,00 euros , arrendamento esse que cessou em virtude de comunicação de oposição à sua renovação que iria ocorrer em 1.8.2021. Mais alegou que o Réu , apesar de notificado da oposição à renovação do contrato de arrendamento não procedeu à entrega do locado ao Autor no termo do contrato , ocupando-o sem pagar qualquer contrapartida desde 31.7.2021 , reclamando a título de enriquecimento sem causa o pagamento de uma quantia mensal equivalente à renda acordada até à efectiva restituição do locado . O Autor alegou ainda que o Réu desde 1.6.2020 até à data da cessação do contrato de arrendamento não pagou qualquer renda . O Réu contestou , impugnando o valor da renda acordada e invocando a nulidade do contrato de arrendamento por não ter sido reduzido a escrito , e deduziu pedido reconvencional contra o Autor , peticionando a condenação do mesmo a celebrar com o Reconvinte contrato de arrendamento contendo as seguintes disposições contratuais : a) Ser o contrato celebrado pelo prazo de cinco anos , contado desde a data da respectiva assinatura ; b) Ser a renda mensal fixada em 1 000,00 euros , a pagar por transferência bancária para conta a indicar pelo Autor ; c) Ser a renda actualizável de acordo com os quocientes da actualização em vigor; d) Ser o local arrendado destinado a a oficina de reparação e recuperação de veículos automóveis. Para tanto invocou a admissibilidade da renovação ou reiteração de contrato nulo mediante a sua redução a escrito. Em sede de réplica o Autor veio admitir a nulidade do contrato e, a ser reconhecida, pede a condenação do R na quantia de €19 500,00 a título de enriquecimento sem causa e na quantia mensal de €1 000,00, reduzindo o pedido formulado. Posteriormente o Autor veio reduzir o pedido , pedindo a condenação do Réu no pagamento de €14 000,00 e da quantia de mensal de 1 000,00 desde Agosto de 2021 até entrega do prédio, a título de enriquecimento sem causa , reconhecendo que a contrapartida pela utilização do locado sempre foi de 1 000€ A redução do pedido foi admitida. Por requerimento de 8.9.2022 o Réu veio requerer a alteração do pedido reconvencional , pedindo que o contrato de arrendamento celebrado verbalmente entre o Autor e o Réu seja convertido num contrato-promessa de arrendamento de acordo com as vontades expressas pelas partes nos respectivos articulados . Invoca para o efeito que os factos em que se alicerça o pedido reconvencional agora alterado são os que constam dos articulados , pretendendo a conversão do contrato de arrendamento verbal em causa nestes autos em contrato-promessa de arrendamento . Por despacho de 17.1.2023 foi decidido : - “ Quanto à alteração do pedido reconvencional e também da causa de pedir, à luz do mesmo artigo e do art.264º, esta é absolutamente inadmissível, pelo que a indefiro.“ Considerando que os autos permitiam o conhecimento imediato sem necessidade de marcação de nova audiência prévia o tribunal a quo ouviu a esta respeito as partes , que não se opuseram. Foi proferida sentença , no âmbito da qual o tribunal a quo : - decidiu relativamente ao pedido reconvencional formulado em sede de contestação : “ Cumpre antes de mais, pronunciarmo-nos quanto ao pedido reconvencional, cuja alteração não foi admitida, mas que ab initio se mostra inadmissível à luz do disposto no art.266º do CPC, nas suas alíneas do nº 2, e porque o tribunal não se pode substituir à vontade das partes na celebração de contratos fora dos casos especialmente previstos na lei. Assim, como aliás já foi transmitido em sede de audiência prévia, o pedido formulado a título reconvencional não é admissível, pelo que não o admito. “ - julgou a acção procedente , e , em consequência , declarou o direito de propriedade do Autor sobre o sobre o prédio urbano (armazém) sito na Estrada do Forte da Ameixoeira, Azinhaga da Ameixoeira em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Clara sob o artigo …º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº …, condenou o Réu a reconhecer esse direito e a entregar ao Autor , livre e devoluto de pessoas e bens o armazém descrito bem como a pagar ao Autor a quantia de €37 000,00, acrescida de €1 000,00 por cada mês que decorra desde Julho de 2023 até a efectiva restituição do referido armazém. Inconformado o Réu veio interpor recurso , formulando as seguintes conclusões , que se transcrevem: 1ºO fundamento da recusa da aceitação da alteração do pedido por parte do R./reconvinte -ser inadmissível (sem mais!) - é insubsistente, atento o disposto no n.° 1 do art.° 154.° do CPC, que, aliás, resulta de um imperativo constitucional (art.° 205.°, n.° 1 da CRP), pelo que o respectivo despacho padece de nulidade (arts. 613.°, n.° 3 e 6a5, n.° 1, alínea b) devendo ser revogado e substituído por uma decisão que admita o pedido de alteração. 2aComo o R./reconvinte, ora recorrente, alegou nesse requerimento, trata-se de proceder à conversão do contrato verbal de arrendamento celebrado com o A., ao abrigo do disposto no art.° 293.° do Código Civil. 3aO âmbito da forma legal, a que se refere a parte final do art.° 219.° do C. Civ., não pode ser compreendido sem tomar em conta certas disposições relativas à matéria da prova. Com efeito, vê-se do art.° 364.° desse diploma que se deve distinguir consoante o fim para que a lei exige que certo acto conste de documento. 4aO problema coloca-se nos seguintes termos. A conversão pressupõe que se invoque e prove que houve um negócio inválido ou ineficaz. Daí, se, para a prova da sua celebração, forem exigidas certas formalidades, necessário se torna que elas sejam satisfeitas ou, quando menos, que se possa recorrer a meios de prova que as supram. Se nenhuma destas hipóteses se verificar, a consequência será a de tudo se passar, no plano jurídico, como se aquele acto não existisse. 5aA convertibilidade do negócio, nos termos do art.° 293.° do C. Civ., apenas depende de se verificarem os requisitos essenciais de forma do negócio sucedâneo, para usar a terminologia que corresponde ao modo por que esse preceito legal configura a conversão. Há, pois, que definir o alcance dessa "redução" que o legislador admite, no domínio da forma legal, para ser possível a conversão. Esta questão insere-se no problema, mais vasto, do sentido e do âmbito da forma, enquanto requisito de validade do negócio jurídico. 6ºÉ sabido que a evolução histórica, na generalidade dos sistemas jurídicos, se deu no sentido de uma progressiva atenuação da relevância do formalismo negocial. Essa evolução conduziu ao princípio do consensualismo, hoje dominante e consagrado no art.° 219.° do C. Civ., como manifestação específica do princípio, mais genérico, da autonomia privada. Deste modo, sem prejuízo do número, porventura excessivo, dos desvios que, no sistema jurídico português, ainda se podem assinalar neste domínio, com a definição de múltiplos negócios jurídicos formais, há que reconhecer que o sistema é de base consensualista e tirar daí as necessárias ilações. Não se trata, como é evidente, de pôr em causa o carácter formal dos negócios que a lei como tais defina, nem a correspondente nulidade (cfr. Art.° 220.°), que, em princípio, o vício de forma acarreta; mas de fixar o alcance rigoroso da exigência de forma e os termos em que a sua falta deve operar a invalidação do negócio. 7aPara a definição da relevância do requisito de forma na conversão há, porém, que ter ainda em conta outro aspecto, que, de igual modo, se relaciona com o sentido do formalismo condicionante da validade dos efeitos negociais. Vê-se dos arts. 236.°, n.° 2e 248.° do C. Civil que nos negócios consensuais prevalece o sentido correspondente à vontade concordante das partes, ainda que ele não tenha tradução na declaração negociai, quer esse encontro de vontades seja contemporâneo da celebração do negócio (erro conhecido), quer posterior a ela (validação, pelo declaratário , do negócio anulável por erro obstáculo)». 8aDeve entender-se, também, com fundamento nos artigos 239.° e 334.° do C. Civi], que a conversão poderá ter lugar, independentemente da vontade hipotética das partes, se a boa fé assim o exigir. 9aA introdução, no art.° 1069.° do CC, de um n.° 2, pela Lei n.° 13/2019, de 12-02, ditando que "na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respectiva renda por um período de seis meses", inculca a ideia de que foi intenção do legislador, considerando que o documento escrito do contrato de arrendamento tem valor ad probationem, e não ad substantiam, permitir que a prova da existência do co contrato se faça por qualquer forma admitida em direito. verificadas que sejam as condições nele estabelecidas. 10aEsse é o entendimento que foi acolhido nos já citados acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: i. Acórdão proferido, em 12-01-2022, no proc. n.° 4268/20.8T8PRT.P1.S1 - 2a Secção, consultável em Sumários de Acórdãos das Secções Cíveis do STJ; ii. Acórdão proferido, também em 12-01-2022, no proc. n.° 9715/19.9T8LRS.L1.S1 - 2a secção, consultável no mesmo local. Portanto, conjugando o n.° 2 do art.° 1069.° com o n.° 2 do art.° 364.°, e nos artigos 356.° a 361.°, todos do CC, conclui-se, de forma inequívoca, da confissão contida na petição inicial - Artigo 2.°- Em Agosto de 2016 o A. deu de arrendamento ao R. uma área de 800 m2 do supra descrito prédio, sendo certo que o respectivo contrato não foi reduzido a escrito - que foi intenção do A. dar de arrendamento ao R. o imóvel em causa nesta acção; e da contestação resulta inquestionavelmente a existência da intenção, por parte do R., de tomar o mesmo de arrendamento. 12aE da intenção das partes pode ser feita prova por confissão, mediante depoimento prestado na audiência final (ou em qualquer estado do processo), se tal for determinado pelo tribunal (CPC, art.° 452.°, n.° 1). Aliás, de acordo com o princípio do inquisitório, consagrado no art.° 411.° do CPC, «Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. 13ºAssim, em face dos factos alegados pelas partes, o tribunal a quo tinha não só o poder, mas também o dever, de determinar a prestação de depoimento de ambas as partes, para obtenção de confissão, reduzida a escrito - na acta da diligência processual em que isso ocorra - sobre a matéria relativa à celebração do contrato de arrendamento. 14aNão o tendo feito, omitiu um acto obrigatório, sendo, por consequência, a decisão proferida no despacho sanedor/sentença nula por excesso de pronúncia (CPC, art.° 615.°, n.° 1, alínea d) 15aVejamos, agora, se é legalmente possível converter o contrato de arrendamento celebrado sobre a forma verbal num contrato-promessa de arrendamento. 16ºTendo o documento escrito do contrato de arrendamento mero valor ad probationem, igual conclusão não pode deixar de extrair-se do disposto nos citados números 1 e 2 do art.° 410.° do CC, tendo a confissão judicial contida na petição inicial - e também na contestação, claro está - valor probatório suficiente quanto à intenção de ambas as partes (A./senhorio e R./arrendatário) de celebração do contrato de arrendamento. 17aFinalmente, na hipótese de o que foi alegado até aqui não merecer acolhimento, haverá que examinar o pedido reconvencional tal como foi deduzido na contestação/reconvenção, já que o mesmo não foi abrangido pela recusa de admissão do requerimento da sua alteração. 18aNada impede que se peça em tribunal a condenação de alguém na prestação de um facto (CPC, art.° 10.°, n.° 2 e n.° 3, alínea b). 19aNo caso concreto, o R./reconvinte mais não fez do que pedir que o tribuna! condenasse o A. a dar forma legal ao contrato de arrendamento celebrado verbalmente entre ambos. 20aPelo exposto, devem (i) o despacho saneador/sentença que julgou procedente a acção, condenando o R., ora recorrente, nos pedidos formulados pelo A., e indeferiu o pedido reconvencional deduzido pelo R. na sua contestação, (ii) e o despacho com a referência 422496548, que não admitiu o requerimento de alteração do pedido reconvencional, limitando-se a dizer que ele era "absolutamente inadmissível"à luz do disposto no art.° 264.° e no n.° 2 do art.° 265.°, ambos do CPC, ser revogados e substituídos por um acórdão que admita o pedido de alteração do pedido reconvencional formulado pelo R./recorrente, e ordene a devolução do processo ao tribunal a quo para produção de prova por depoimento das partes, e apreciação do pedido reconvencional formulado pelo R. no pedido de alteração. 21aSe o despacho que indeferiu a alteração do pedido reconvencional não for revogado, deve ser ordenada a devolução do processo ao tribunal a quo para produção de prova por depoimento das partes, e apreciação do pedido reconvencional formulado pelo R. na contestação. O Autor não apresentou contra-alegações. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. II – OBJECTO DO RECURSO O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões formuladas pelos Recorrentes na motivação do recurso em apreciação , estando vedado a este Tribunal conhecer de questões aí não contempladas , sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se impõe ( artigos 635º , nº 2 , 639º , nº1 e nº 2 , 663º , nº2 e 608º , nº 2 , do C.P.C. ) Deste modo , e considerando as conclusões do recurso , as questões que cumpre apreciar são : - o despacho de 17.1.2023 que não admitiu a alteração do pedido reconvencional é nulo por força do disposto no artigos 154º , nº 1 e 615º , nº 1 , b) , do C.P.C., - o tribunal a quo errou ao não admitir a alteração do pedido reconvencional requerida a 8.9.2022, - a sentença é nula por excesso de pronúncia porquanto omitiu um acto obrigatório ao não determinar a prestação de depoimento de ambas as partes para obtenção de confissão sobre a matéria relativa à celebração do contrato de arrendamento , - o tribunal a quo errou ao não admitir o pedido reconvencional deduzido na contestação. III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos com relevância para a apreciação do presente recurso são os que constam do relatório , e ainda : 1. O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos : a) O A. é dono e legitimo proprietário do prédio urbano (armazém) sito na Estrada do Forte da Ameixoeira, Azinhaga da Ameixoeira em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Clara sob o artigo …º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº …, com o valor patrimonial de 614.652,15€, tudo como se alcança dos documentos nº 1 e 2. b) Em Agosto de 2016, o A. deu de arrendamento ao R. uma área de 800m2 do supra descrito prédio, sendo certo que o respectivo contrato não foi reduzido a escrito. c) O arrendamento destinava-se a fins não habitacionais, tendo sido fixada a renda mensal de 1.000,00€. d) As partes não convencionaram qualquer prazo para a duração do contrato. e) Não pretendendo o A. a renovação do contrato, antes sendo sua intenção fazer cessar o mesmo no final dos 5 anos da sua vigência, ou seja em 31 de Julho de 2021, nos termos e ao abrigo do artigo 256º e seguintes do CPC requereu a Notificação Avulsa do R. dando-lhe conta da denúncia do contrato de arrendamento com efeitos a partir de 31 de Julho de 2021, data em que o mesmo deveria deixar livre e devoluto de pessoas e bens o locado, tudo como se alcança dos documentos nº 3 e 4 e) Tal Notificação Avulsa foi distribuída ao Juiz 22 do Juízo Local Cível de Lisboa – Processo nº 11202/20.3T8LSB – tendo sido realizada pela Agente de Execução Magda Viana no dia 21 de Julho de 2020. f) O R., apesar de notificado da denúncia do contrato, não procedeu à entrega do armazém na data indicada, nem o fez até ao presente momento. g) Ocupa e utiliza o R. o armazém em causa sem proceder ao pagamento de qualquer importância. h) Está o A. impedido de usufruir do bem imóvel. i) O valor locativo do armazém é de 1.000,00€. j) o R, desde 1 de Junho de 2020 não pagou qualquer renda ao A. IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O despacho de 17.1.2023 que não admitiu a alteração do pedido reconvencional é nulo por força do disposto no artigos 154º , nº 1 e 615º , nº 1 , b) , do C.P.C. O Recorrente veio invocar a nulidade do despacho de 17.1.2023 que não admitiu a alteração do pedido reconvencional apelando ao disposto no artigos 154º , nº 1 e 615º , nº 1 , b) , do C.P.C., este último aplicável por força do disposto no artigo 613º , nº 3 , do C.P.C. . Sustenta o Recorrente que o despacho em causa não está fundamentado e que como tal padece de nulidade. Dispõe o artigo 154º , nº 1 , do C.P.C. , que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. Mais dispõe o artigo 615º , nº 1 , b) , do C.P.C. que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Trata-se de um corolário do dever de fundamentação das decisões judiciais constitucionalmente consagrado ( artigo 205º da C.R.P. ) , preconizado pelo artigo 154º do C.P.C. . O dever de fundamentação das decisões que se impõe ao julgador visa garantir o direito a um processo justo e equitativo consagrado no artigo 6º da C.E.D.H. , assegurando o efectivo exercício do direito de recurso, que integra as garantias de defesa constitucionalmente previstas, bem como a legitimação das decisões do poder judicial , inerente às regras da independência e imparcialidade do juiz no exercício da função jurisdicional que constituem princípios estruturantes do estado de direito ( artigos 203º da C.R.P. , 3º e 6ºC do E.M.J. e 6º da C.E.D.H. ). A fundamentação dos actos decisórios torna inteligíveis os motivos subjacentes à tomada da decisão, a qual deste modo pode ser compreendida e sindicada pelos seus destinatários, e tornada perceptível para a comunidade em geral. Conforme decidido pelo Acórdão da Relação de Guimarães de 12.10.2017 “ constitui entendimento pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que, na arguição desta nulidade, importa distinguir entre a falta absoluta de motivação e a motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação. A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente: afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser alterada ou revogada em recurso, mas não produz a nulidade. Só enferma, pois, de nulidade a sentença em que se verifique a falta absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, que justifiquem a decisão e não aquela em que a motivação é deficiente.”, (rel. José Cravo , disponível em www.dgsi.pt ) Deste modo apenas a absoluta falta de fundamentação , e não a insuficiência ou a parcimónia desta , gera a nulidade prevista no artigo 651º, nº 1, b, do C.P.C.. ( neste sentido ver Acórdão do S.T.J. de 3.3.2021 , rel. Leonor Rodrigues ; Acórdão do S.T.J. de 9.12.2021, rel. Oliveira Abreu, e Acórdão da Relação do Porto de 22.6.2022, rel. Rita Romeira , todos disponíveis em www.dgsi.pt ) Com efeito , “ não padecem de nulidade , por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação , os despachos e as sentenças que apreciem uma questão suscitada nos articulados , ainda que , com breve e escassa fundamentação “. ( Acórdão da Relação do Porto de 22.6.2022 , rel. Rita Romeira , disponível em www.dgsi.pt ) Importa não olvidar que não está aqui em causa uma sentença, mas antes um despacho que aprecia um requerimento de alteração do pedido reconvencional formulado nos autos , sendo certo que “ o dever de fundamentação de um despacho não reveste a mesma complexidade de uma sentença “. ( Acórdão da Relação de Guimarães de 22.3.2023 , rel. Isabel Castro , disponível em www.dgsi.pt ) Ora compulsada a decisão objecto da arguição de nulidade constata-se que apesar de sucinta a mesma não é desprovida de fundamentação. Pelo contrário, desta decisão decorre que o tribunal a quo considerou não ser legalmente admissível a pretendida alteração do pedido reconvencional , por não existir acordo das partes nesse sentido e por essa alteração não consubstanciar desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, estribando-se na previsão dos artigos 264º e 265º, nº 2, do C.P.C.. Mostra-se assim , se bem com alguma parcimónia, fundamentado de facto e de direito o despacho em causa , não enfermando por conseguinte o mesmo da nulidade prevista na alínea b) do nº 1 artigo 615º do C.P.C.. Improcede assim nesta parte o recurso. O tribunal a quo errou ao não admitir a alteração do pedido reconvencional requerida a 8.9.2022 Insurge-se o Recorrente contra a decisão de não admitir a alteração do pedido reconvencional , sustentando a admissibilidade da conversão do contrato de arrendamento nulo por falta de forma num contrato-promessa de arrendamento , invocando em abono da sua pretensão o disposto no artigo 293º do C. Civil. Sucede que o despacho impugnado não aprecia , nem aliás o pode fazer, o mérito do pedido reconvencional formulado no requerimento de 8.9.2022. Pelo contrário , esse despacho incide sob a admissibilidade processual da pretendida alteração do pedido reconvencional , concluindo negativamente por não se mostrarem preenchidos os pressupostos de que o artigo 265º , nº 2 , do C.P.C. faz depender a possibilidade de alteração do pedido formulado . Dispõe o artigo 265º , nº 2 , do C.P.C. , que o autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Ora em sede de reconvenção o Recorrente peticionara a condenação do Reconvinte a celebrar contrato de arrendamento reduzido a escrito contendo as disposições contratuais que enuncia, e daqui decorre com indesmentível evidência que a pretensão de converter o contrato de arrendamento nulo por falta de forma celebrado entre ambas as partes em contrato-promessa de arrendamento não configura um desenvolvimento ou consequência do primitivo pedido. Na verdade trata-se de figuras contratuais distintas , com efeitos e regimes diversos . Conforme decidido pelo Acórdão da Relação do Porto de 18.5.2022, “ a ampliação do pedido constitui o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo quando o pedido formulado esteja virtualmente contido no pedido inicial e na causa de pedir da acção, pressupondo-se para tanto , que dentro da mesma causa de pedir o pedido primitivo se modifique para mais “. ( rel. Judite Pires , disponível em www.dgsi.pt ) Não é o que sucede no caso em apreciação , não merecendo por conseguinte censura a decisão recorrida. Improcede assim nesta parte o recurso. A sentença é nula por excesso de pronúncia porquanto omitiu um acto obrigatório ao não determinar a prestação de depoimento de ambas as partes para obtenção de confissão sobre a matéria relativa à celebração do contrato de arrendamento O Recorrente veio invocar que foi omitido um acto obrigatório – a determinação da prestação de depoimento de ambas as partes para obtenção de confissão sobre a matéria relativa à celebração do contrato de arrendamento - , sendo em consequência a sentença recorrida nula por excesso de pronúncia nos termos preconizados pelo artigo 615º , nº 1 , d) , do C.P.C.. Sustenta o Recorrente esta pretensão recursória na circunstância de constituir a redução a escrito do contrato de arrendamento uma formalidade ad probationem , e não ad substantiam , podendo a celebração de contrato de arrendamento não reduzido a escrito ser provada por confissão das partes. Defende assim o Recorrente que o tribunal a quo ao não ordenar a prestação de depoimento de parte do Autor e do Réu para prova deste facto omitiu a prática de um acto prescrito pela lei , entendendo que como este vício integra a decisão recorrida a mesma deve ser atacada directamente através de recurso e não por meio de arguição de nulidade prevista no artigo 195º do C.PC. ( e posteriormente através de recurso da decisão que sobre ela incidir ) . A este propósito escreveu Anselmo de Castro que “ os vícios formais que afectem o processo e que se não devam considerar sanados por caducidade , deverão considerar-se como vícios da própria decisão na medida em que a ela se propagam e nela se vêm a reflectir; então se o vício não foi considerado na decisão, parece que deverá constituir motivo da nulidade desta, a enquadrar “ como “ conhecimento de questões ( as questões a decidir ) de que o juiz não podia conhecer sem observância da formalidade preterida “. ( Lições de Processo Civil , vol. III , 1965 , pág. 169 ) ~ Conforme decidido pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 11.7.2019 , “ ainda que na generalidade das nulidades processuais a sua verificação deva ser objecto de arguição, reservando-se o recurso para o despacho que sobre esta incidir, tal solução é inadequada quando estão em causa situações em que o próprio juiz, ao proferir a decisão, omite uma formalidade de cumprimento obrigatório ou implicitamente dá cobertura a essa omissão. Nesses casos, a nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve comunica-se ao despacho ou decisão proferidos, pelo que a reacção da parte vencida passa pela interposição de recurso dessa decisão em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, n.º 1, al. d), in fine, do C.P.C. “. (rel. Micaela Sousa , disponível em www.dgsi.pt) Também o Acórdão da Relação de Lisboa de 30.11.1995 entendeu que “se a nulidade está coberta por um despacho judicial que a tenha sancionado, ainda que de modo implícito, o meio próprio para a arguir não é a reclamação mas o recurso, não sendo mesmo necessário qualquer indicação mais ou menos concludente no sentido de o juiz ter considerado o ponto a que se refere a nulidade.” (rel. Luís Fonseca, C.J., 1995, V, pág. 129 ) No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do S.T.J. de 23.6.2016, referindo ser “ usual afirmar-se que a verificação de alguma nulidade processual deve ser objecto de arguição, reservando-se o recurso para o despacho que sobre a mesma incidir. Sendo esta a solução ajustada à generalidade das nulidades processuais, a mesma revela-se, contudo, inadequada quando nos confrontamos com situações em que é o próprio juiz que, ao proferir a decisão (…), omitiu uma formalidade de cumprimento obrigatório “ e em “ tais circunstâncias, depara-se-nos uma nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve, mas que se comunica ao despacho (… ) , de modo que a reacção da parte vencida passa pela interposição de recurso da decisão proferida em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine, do CPC “ .(rel. Abrantes Geraldes , disponível em www.dgsi.pt ) Sucede que ao contrário do alegado pelo Recorrente o tribunal a quo deu como como provado em sede de sentença : b) Em Agosto de 2016, o A. deu de arrendamento ao R. uma área de 800m2 do supra descrito prédio, sendo certo que o respectivo contrato não foi reduzido a escrito. c) O arrendamento destinava-se a fins não habitacionais, tendo sido fixada a renda mensal de 1.000,00€. d) As partes não convencionaram qualquer prazo para a duração do contrato. Ora são estes os factos que o Recorrente pretendia provar através dos depoimentos de parte , e como tal não foi omitido pelo tribunal a prática de um acto prescrito pela lei , não enfermando a sentença recorrida da apontada nulidade. Improcede assim nesta parte o recurso. O tribunal a quo errou ao não admitir o pedido reconvencional deduzido na contestação Por último pretende o Recorrente a revogação do decisão que não admitiu o pedido reconvencional , e a consequente apreciação desse pedido , sustentando que nada impede que se peça em tribunal a condenação de alguém na prestação de um facto . O Recorrente formulou pedido reconvencional , peticionando a condenação do Autor a celebrar com o Reconvinte contrato de arrendamento contendo as seguintes disposições contratuais : a) Ser o contrato celebrado pelo prazo de cinco anos , contado desde a data da respectiva assinatura ; b) Ser a renda mensal fixada em 1 000,00 euros , a pagar por transferência bancária para conta a indicar pelo Autor ; c) Ser a renda actualizável de acordo com os quocientes da actualização em vigor; d) Ser o local arrendado destinado a oficina de reparação e recuperação de veículos automóveis. Para tanto invocou a admissibilidade da renovação ou reiteração de contrato nulo mediante a sua redução a escrito. Insurge-se assim o Recorrente contra a decisão proferida pelo tribunal a quo que rejeitou o pedido reconvencional , impugnando um dos fundamentos invocados para o efeito por esse tribunal , i.e. que não se pode substituir à vontade das partes na celebração de contratos fora dos casos especialmente previstos na lei, mas não colocando em crise o outro fundamento em que esse tribunal estribara essa rejeição , i.e. que esse pedido não emerge do facto jurídico que fundamenta a acção ou a defesa , nem o réu se propõe tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida ou sequer pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor , nem tão pouco o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter. Contrapõe o Recorrente que o artigo 10º , nº 3 , do C.P.C. , permite a condenação do demandado em prestação de facto , e que como tal o pedido reconvencional é admissível. Não lhe assiste no entanto razão como se passa a demonstrar . Define o artigo 10º, do C.P.C. , os tipos de acções admissíveis em processo civil , estatuindo no nº 2 , alínea b) , que as acções de condenação têm por fim exigir a prestação de uma coisa ou de um facto , pressupondo ou prevendo a violação de um direito. Desde logo importa ter em conta que “ ninguém pode ser obrigado a celebrar um contrato contra sua vontade , apenas se podendo condenar o incumpridor nas consequências legais ou contratuais previstas desse incumprimento “. ( Acórdão da Relação do Porto de 19.10.2004 , rel. Mário Cruz , disponível em www.dgsi.pt ) Com efeito mesmo no caso do contrato-promessa, isto é, o contrato pelo qual as partes se obrigaram a celebrar novo contrato, o contrato definitivo, o legislador não admitiu a condenação do obrigado a celebrar o contrato definitivo , apenas permitindo , preenchidos os pressupostos preconizados pelo artigo 830º do C. Civil, a execução específica desse contrato-promessa, i.e. a obtenção de sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso. Não é assim legalmente admissível a imposição a alguém da celebração de um contrato , nem sequer quando o contrato cujo incumprimento se invoca tinha por objecto a obrigação de emitir as declarações de vontade integrantes do contrato definitivo prometido. Deste modo não merece censura nesta parte a decisão recorrida. De qualquer forma a pretensão recursória do Recorrente sempre soçobraria por o mesmo no âmbito do recurso não ter colocado em crise a decisão do tribunal a quo na parte em que julgou a inadmissível o pedido reconvencional por não integrar a previsão das alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 266º , do C.P.C. . Improcede por conseguinte o recurso. V – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto e , em consequência , confirmam a decisão recorrida, Custas do recurso pelo Recorrente ( artigo 527º , do C.P.C. ) . Lisboa, 06-06-2024, Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros Carla Cristina Figueira Matos Ana Paula Nunes Duarte Olivença |