Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6428/22.8T8LSB.L1-1
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
Descritores: GERENTES OU ADMINISTRADORES
DESTITUIÇÃO JUDICIAL
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
PRESCRIÇÃO
PRAZO ESPECIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 – Apenas os sócios de sociedade por quotas podem pedir ao tribunal a destituição com justa causa do gerente da sociedade, nos termos conjugados dos arts. 257º nº4 do CSC e 1055º nº1 do CPC.
2 – O interesse processual pressupõe a legitimidade processual, “no sentido de que se as partes na ação não forem partes legítimas nem sequer se coloca a necessidade de análise do interesse processual.”
3 –  O direito dos sócios de requerer a destituição judicial de administradores ou gerentes de sociedades comerciais, fundada em justa causa, está sujeito ao prazo especial de prescrição societária regulado no art. 174.º, n.º 1, al. b), do CSC de cinco anos, não sendo aplicável o prazo de 90 dias previsto no art. 254º nº6 do mesmo diploma.
4 – O art. 257º nº4 do CSC, na medida em que restringe a legitimidade ativa aos sócios, não é inconstitucional, seja por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, seja por desproporcionalidade (arts. 20º e 18º nº2 da CRP).
5 – Nos processos de jurisdição voluntária, em que o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita quanto ao conteúdo da decisão e à sua fundamentação, não se podem, porém, afastar as normas de natureza imperativa, nomeadamente, as normas relativas aos pressupostos processuais, como é o caso da legitimidade processual, ou pressupostos substantivos da decisão, que impõem a realização de determinados atos processuais ou que limitam o leque de medidas a adotar, sendo nestas questões, aplicáveis critérios de legalidade estrita.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório
FT intentou a presente ação especial de destituição de titular de órgão social contra MG e K, Lda, pedindo:
a) seja designado um representante especial – ou curador ad litem – para esta ação, por impossibilidade ou incompatibilidade do(s) gerente(s) e sócios, de acordo com o registo comercial, MG e MO para assumir as funções de representação, fruto do conflito de interesses com a R. K – art. 25.º, n.ºs 2 e 3, CPC;
b) E, nesse sentido, solicitar a sua indicação à Câmara dos Revisores Oficiais de Contas; e
c) Decretar a destituição imediata com justa causa da R. MG do cargo de Gerente da K com as devidas consequências legais.
Alegou, em síntese, ser sócio da sociedade requerida desde dezembro de 2012, tendo sido excluído de sócio por deliberação da assembleia geral que defende não deve ser considerada, sob pena de o A. ficar impedido de defender a R. K e, desse modo, o seu património, e em relação à qual corre ação de impugnação (proc. n.º 6031/22.2T8LSB, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Comércio, Juiz 1).
Entende que existe um conflito entre a sociedade e a sua gerente, pelo que deve ser nomeado um curador ad litem.
Descreveu pormenorizadamente os antecedentes e a realização de assembleia geral de sócios ocorrida em dezembro de 2021.
No mais alegou que a gerente MG não exerce a gerência de facto, que é exercida pelo marido, que foram faturados à sociedade serviços prestados por empresa detida pela gerente relativamente aos quais há sérios indício de serem fictícios. A gerente em causa faturou vários serviços a empresa concorrente da K, violando o dever de não concorrência. A gerente atribuiu a si mesma, há pelo menos dois anos remuneração não deliberada pelos sócios e na assembleia geral descrita foi deliberada com os seus votos e do marido o aumento daquela remuneração para montante que representa mais de 70% dos resultados da sociedade. Faz-se pagar de despesas de deslocação superiores ao salário quando se desloca em carro cujos custos são integralmente pagos pela sociedade. Desviou para uso alheio à sociedade equipamentos de ar condicionado e arrendou, em Vilamoura, um imóvel em nome da sociedade para uso pessoal.
A gerente celebrou com o marido uma doação de quota simulada penas com o fito de impedir a aprovação do ponto um da ordem de trabalhos da assembleia de dezembro de 2021. A gerente recusou ilicitamente informação e até dezembro de 2021 não tinha prestado contas dos exercícios de 2019 e 2020, não tendo convocado as respetivas assembleias gerais. Desde julho de 2021 a sociedade está a proceder a vendas sem emitir as faturas respetivas. A requerida violou também o princípio do tratamento igual entre sócios.
Convocou assembleia geral para o dia 08/02/2022 na qual, sem que estivessem presentes dois terços dos sócios, deliberou a sua exclusão de sócio, deliberação que já foi judicialmente impugnada.
Foi proferido despacho suscitando a questão da legitimidade processual do requerente para a propositura da presente ação, dando-lhe oportunidade para pronúncia.
O requerente informou não ter sido intentado procedimento cautelar de suspensão da deliberação social de exclusão de sócio e requereu o prosseguimento dos autos, invocando juízos de equidade.
Mais requereu, “caso assim não se entenda, o que só por mero dever de patrocínio se concebe, deve a presente lide ser suspensa por força da relação de prejudicialidade com a ação declarativa de anulação da deliberação social, nos termos do artigo 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, primeira parte, do CPC.”, acrescendo que “no âmbito de um processo de jurisdição voluntária em que, além do recurso a juízos de equidade na decisão de mérito, é conferida ao tribunal maior liberdade de atuação na condução da lide, deve suspender-se a instância até à apreciação judicial do estatuto de sócio do autor, porquanto este pretende defender a requerida K dos atos da requerida MG e do sócio marido MO e assegurar que os atos praticados não se consolidam no ordenamento jurídico (artigo 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, segunda parte do CPC).
Em 07/04/2022 foi proferido o seguinte despacho:
“FT, residente na Rua …, Amadora, intentou o presente processo especial de destituição de titulares de órgãos sociais contra MG, casada, residente na Rua … Lisboa, e K, Lda., pessoa coletiva n.º xxx, com sede na Rua … Lisboa, pedindo a destituição imediata com justa causa da primeira ré do cargo de gerente da segunda ré.
Cumpre apreciar.
Nos termos do disposto no artigo 1055º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o interessado que pretenda a destituição judicial de titulares de órgãos sociais, nos casos em que a lei o admite, indica no requerimento os factos que justificam o pedido.
Ao mesmo tempo, dispõe o artigo 257º, n.º4, do Código das Sociedades Comerciais que “Existindo justa causa, pode qualquer sócio requerer a suspensão e a destituição do gerente, em ação intentada contra a sociedade.”.
Sucede que, na assembleia geral da ré de 8 de Fevereiro de 2022 (Ata n.º24) foi deliberada a exclusão do sócio FT, aqui autor (menção Dep. 1535/2022-02-11 11:41:59 UTC – Exclusão de Sócio).
“Verificando-se a ineficácia (latu sensu) da deliberação dos sócios, poderão estes recorrer aos tribunais para inutilizarem essa deliberação, …, propondo nomeadamente uma ação constitutiva (anulação de deliberação social) ou de simples apreciação (negativa) (declaração de nulidade). No entanto, uma vez que o tribunal pode levar o seu tempo a julgar - e até à decisão a deliberação produzir os seus efeitos - , a lei faculta aos sócios um procedimento cautelar típico, que visa assegurar-lhes o conteúdo útil do seu direito (de impugnação): a providência de suspensão de deliberação social.” (Paulo Olavo Cunha, in Direito das Sociedades Comerciais, 3ª Ed., pág. 631).
O autor impugnou judicialmente a referida deliberação social (proc. n.º6031/22.2T8LSB, pendente no Juiz 1 deste Juízo), pugnando pela respetiva anulação, não requerendo, porém, a suspensão da respetiva eficácia. Por conseguinte, tal deliberação encontra-se a produzir os respetivos efeitos, tendo, em conformidade, e para todos os efeitos, desde a data da mesma, o autor perdido a qualidade de sócio da sociedade ré.
Logo, carece o autor de legitimidade para intentar a presente ação.
Isto posto, julgo procedente a exceção dilatória de ilegitimidade do autor (arts. 576º e 577ºCPC).
Nos termos do artigo 590º, n.º1, do Código de Processo Civil “Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando … ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente , …”, como no caso dos autos.
Por tudo quanto fica exposto, ao abrigo do disposto no artigo 590º, n.º1, do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a petição inicial.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.”
Inconformado, apelou o requerente, pedindo seja dado provimento ao presente recurso e, por conseguinte, a revogação e substituição da Sentença recorrida por outra que determine o prosseguimento dos autos, ainda que, no limite, com suspensão da lide até à decisão da causa prejudicial e formulando as seguintes conclusões:
“§1.º O presente recurso é de apelação, para o Tribunal da Relação de Lisboa, com subida nos próprios autos, nos termos dos arts. 629.º, n.ºs 1 e 3, al. c), 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, al. a), do CPC, art. 32.º, n.º 1, e Anexo I da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (“LOSJ”), e terá por objeto a reapreciação da matéria de Direito subjacente à decisão em crise.
§2.º A Sentença em crise violou, nomeadamente, as seguintes regras: art. 30.º, n.ºs 1 a 3, do CPC, art. 1055.º, n.º 1 do CPC, art. 257.º, n.º 4, do CSC, art. 269.º, n.º 1, al. a) e 272.º, n.º 1, al. e), do CPC, art. 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP, art. 61.º, n.º 1, da CRP, art. 62.º, n.º 1, da CRP, e art. 18.º, n.º 2, da CRP.
§3.º Nulidade da Sentença.
A Sentença é nula, porquanto deixou de pronunciar-se sobre uma questão que devia ter apreciado – art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.
§4.º Em resposta ao Despacho com a Ref.ª 414464848, embora entenda que não há motivos para o não prosseguimento da ação, o recorrente defendeu, no limite, a suspensão da presente lide, nomeadamente, por força da relação de prejudicialidade com a ação declarativa de anulação da deliberação social, nos termos do artigo 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, primeira parte, do CPC.
§5.º Um dos fundamentos da prejudicialidade consiste, precisamente, na pendência de uma ação na qual se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento pressuposto da pretensão formulada na causa dependente. Na causa prejudicial discute-se uma questão jurídica que interfere e influencia a causa dependente (Ac. do TRL de 24.10.2019 (Gabriela Marques), proc. n.º 25645/18.90T8LSB.L1-6, Ac. do TRG de 11.02.2021 (Ana Cristina Duarte), proc. n.º 3330/19.4T8VCT.G1).
§6.º Contudo, a Sentença em crise não faz qualquer menção em que medida há, ou não, relação de prejudicialidade entre as duas ações e, nesse sentido, não apresenta quaisquer motivos para negar a suspensão pedida, no limite, pelo recorrente.
§7.º Legitimidade do recorrente.
Tal como decorre da Sentença em crise, o recorrente impugnou judicialmente a deliberação social relativa à sua (ilegal) exclusão de sócio da recorrida K (proc. n.º 6031/22.2T8LSB). Entre outros, cabe sublinhar que um dos fundamentos dos pedidos formulados – (i) nomeação de um curador ad litem, e (ii) destituição da recorrida MG do cargo de gerente – consiste precisamente na violação grave e manifesta de deveres estatutários emergentes do cargo de gerente imputáveis à recorrida MG. O recorrente tem, por isso, interesse em demandar as recorridas.
§8.º A legitimidade ativa para instaurar o processo especial de destituição de titulares de órgãos sociais, de jurisdição voluntária, é atribuída a qualquer interessado ou sócio que considere a gestão contrária aos interesses da sociedade e em claro prejuízo desta (art. 1055.º, n.º 1, do CPC). Tal como ocorreu na ação de impugnação de deliberação social em curso, o recorrente tem interesse em agir aquele que tem uma necessidade objetiva e justificada de espoletar este processo e de fazer prosseguir a ação.
§9.º Sem conceder, ainda que se considere, por mera hipótese, que o recorrente, por ter sido excluído (ilegal, ilícita e abusivamente) da qualidade de sócio da sociedade, aqui recorrente K, não teria legitimidade para intentar a presente ação, por ser terceiro, o que apenas por mero dever e cautela de patrocínio de concebe, sempre se dirá o seguinte: mesmo os terceiros podem ser titulares de direitos sociais, a par com a sociedade e os credores sociais da mesma. É o que se verifica, no caso dos, ilegitimamente, ex-sócios, fáctica e juridicamente nessa posição, que reclamam o pagamento de créditos sociais (cfr. Ac. do TRP de 23.04.2020 (Aristides Rodrigues de Almeida), proc. n.º 18901/16.2T8PRT-A.P1). O recorrente – que pretende recuperar a sua posição enquanto tal na causa prejudicial – ainda que fosse terceiro meramente de facto em relação à sociedade, não perdeu a sua qualidade de direito, até pronúncia do Tribunal e com o devido trânsito em julgado. Outra interpretação-aplicação beneficiaria quem atuou ilicitamente: a recorrida MG. Mais, tal configuraria um claro benefício de uma situação de abuso do direito (art. 334.º do CC). Os principais titulares do direito à destituição da Gerente com justa causa são os sócios, enquanto detentores de uma participação na sociedade, independentemente do montante da sua quota, designadamente aqueles que foram diretamente afetados pelos atos e comportamentos da recorrida MG.
§10.º Quem tem legitimidade para impugnar uma deliberação ilícita, ilegal e abusiva de exclusão, tem legitimidade para pedir a destituição da gerente que atuou de forma ilícita para a formação dessa deliberação. Com efeito, se tem legitimidade para impugnar judicialmente a deliberação em causa, o Recorrente tem necessariamente legitimidade para pedir a destituição da gerente que, se mais não fosse (mas é), procede de forma ilícita no exercício dos seus poderes funcionais e, desse modo, contribui para a formação da deliberação ilegal, ilícita e abusiva em discussão no processo acima referido.
§11.º A não se entender assim, sem conceder, devem analisar-se as seguintes consequências alternativas: (i) enquanto a ação destinada à impugnação judicial da deliberação ilegal, ilícita e abusiva de destituição não for julgada procedente e ocorrer o seu trânsito em julgado, ficam suspensos os prazos relativos à ação destinada à destituição da recorrida MG; ou (ii) enquanto a ação destinada à impugnação judicial da deliberação ilegal, ilícita e abusiva de destituição não for julgada procedente e ocorrer o seu trânsito em julgado, são interrompidos os prazos relativos à ação destinada à destituição da recorrida MG; ou (iii) enquanto a ação destinada à impugnação judicial da deliberação ilegal, ilícita e abusiva de destituição não for julgada procedente e ocorrer o seu trânsito em julgado, não ficam suspensos, nem são interrompidos, os prazos relativos à ação destinada à destituição da recorrida MG.
§12.º Se se tratar de um prazo de caducidade, não se suspende, nem se interrompe – art. 328.º do CC. Por conseguinte, a Sentença em crise, se não for alterada e em caso de procedência da ação de impugnação da deliberação ilegal, ilícita e abusiva de destituição, mantém em funções a gerente que esteve na formação dessa deliberação. Reitera-se: não é apenas por esse conjunto de factos e circunstâncias que a recorrida MG, mas sim por todos os factos e circunstâncias descritos na P.I.
§13.º Por outro lado, os prazos de prescrição apenas de suspendem e interrompem nos casos expressamente previstos na lei (Ac. do TRL de 28.11.2007 (Natalino Bolas), proc. n.º 5535/2007-4). O caso em apreço não é subsumível a qualquer das situações previstas nos arts. 318.º a 322.º do CC. Dir-se-á, o prazo de prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de força maior, no decurso os últimos três meses do prazo – art. 321.º, n.º 1, do CC; ou, ainda, que também se suspende se o titular não tiver exercido o seu direito em consequência de dolo do obrigado – art. 321.º, n.º 1, do CC.
§14.º Contudo, estas regras têm sido, essencialmente, aplicadas pela Jurisprudência para casos de desconhecimento do titular (Ac. do TRL de 28.11.2007 (Natalino Bolas) proc. n.º 5535/2007-4, Ac. do TRC de 18.01.2022 (Falcão de Magalhães) proc. n.º 3078/19.0T8LRA-C1). Por seu lado, a citação para a presente ação é um facto com eficácia interruptiva – art. 323.º, n.º 1, do CC. Todavia, não ocorreu ainda por facto não imputável ao recorrente, em virtude do indeferimento liminar da P.I., apesar de ter sido requerida (Ref.ª 32201613).
Acresce que o disposto nos arts. 324.º e 325.º do CC não são, também, aplicáveis.
§15.º Em suma: (i) enquanto a ação destinada à impugnação judicial da deliberação ilegal, ilícita e abusiva de destituição não for julgada procedente e ocorrer o seu trânsito em julgado, não ficam suspensos, nem são interrompidos, os prazos relativos à ação destinada à destituição da recorrida MG; (ii) quando for julgada procedente e ocorrer o seu trânsito em julgado, muito provavelmente, estarão esgotados todos os prazos de caducidade e de prescrição, ficando, por conseguinte, o recorrente impedido de promover a destituição recorrida MG, em particular, se mais não fosse (mas é), com fundamento no seu comportamento para a formação da referida deliberação ilegal, ilícita e abusiva. Esta solução constitui uma contradição flagrante, não tem acolhimento legal, nem pode ser sancionada pelos Tribunais.
§16.º Dos vícios de inconstitucionalidades associados à interpretação-aplicação conjugada dos arts. 1055.º, n.º 1, do CPC, e 257.º, n. 4, do CSC, subjacente à Sentença em crise. (i) Aceitar a legitimidade para impugnar uma deliberação ilícita, ilegal e abusiva de exclusão, (ii) mas negar a legitimidade para pedir a destituição da Gerente que atuou de forma ilícita, nomeadamente, sem exclusão, para a formação dessa deliberação, (iii) sabendo-se que posteriormente, por força da caducidade ou da prescrição, já não será possível ao recorrido pedir a destituição da recorrida MG, o que constitui uma violação clara e manifesta de diversos direitos fundamentais.
§17.º A manutenção em funções de uma Gerente que pratica diversos e sucessivos atos lesivos da recorrida K e do recorrente é suscetível de colocar em causa o valor, a solvabilidade e a manutenção da recorrida K e, desse modo, o valor das participações sociais do recorrente afetando dessa forma os seus direitos fundamentais de propriedade e de iniciativa económica (arts. 61.º e 62.º da CRP). Uma interpretação-aplicação conjugada do disposto nos arts. 1055.º, n.º 1, do CPC, e 257.º, n.º 4, do CSC, no sentido de negar a legitimidade do recorrente para propor a presente ação destinada à destituição da recorrida MG, sabendo-se que não poderá ser proposta aquando do trânsito em julgado da sentença relativa à impugnação da deliberação social ilegal, ilícita e abusiva de exclusão de sócio viola, de forma clara e manifesta, os seguintes direitos fundamentais do recorrente:
(i) direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (art. 20.º, n.º 1, da CRP); (ii) direito a obter uma decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo (art. 20.º, n.º 4, da CRP); (iii) direito de obter a tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações dos seus direitos, liberdades e garantias (art. 20.º, n.º 5, da CRP); (iv) direito de iniciativa económica (art. 61.º, n.º 1, da CRP); e (v) direito de propriedade privada (art. 62.º, n.º 1, da CRP). Como tal, não pode ser mantida, cabendo ao Tribunal ad quem revogar, nesse sentido, a Sentença em crise.
§18.º Interpretação-aplicação violadora do princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, da CRP). Em resposta ao Despacho com a Ref.ª 414464848, o recorrente sustentou a necessidade, a oportunidade e a legalidade do prosseguimento dos presentes autos e, subsidiariamente, no limite, a suspensão, nomeadamente, por força de uma relação de prejudicialidade.
§19.º A interpretação-aplicação conjugada do disposto nos arts. 1055.º, n.º 1, do CPC, e 257.º, n.º 4, do CSC, no sentido de negar a legitimidade do recorrente para propor a presente ação destinada à destituição da recorrida MG, negando inclusivamente a suspensão da presente lide por prejudicialidade, sabendo-se que não poderá ser proposta aquando do trânsito em julgado da sentença relativa à impugnação da deliberação social ilegal, ilícita e abusiva de exclusão de sócio, viola de forma clara e manifesta o princípio de proporcionalidade na sua tripla vertente: (i) necessidade: negar a legitimidade não é uma medida restritiva dos direitos fundamentais do recorrente acima mencionados indispensável à proteção dos recorridos; e (ii) adequação: negar a legitimidade não é uma medida restritiva dos direitos fundamentais do recorrente acima mencionados idónea à proteção dos recorridos. Porquanto, em ambos os casos, os recorridos podem defender-se nesta ação e na ação destinada à impugnação da deliberação ilegal, ilícita e abusiva de exclusão do recorrente, mas este não poderá pedir posteriormente a destituição da recorrida MG com os fundamentos expostos na P.I.
§20.º E coloca em crise, igualmente, (iii) a proibição do excesso ou proporcionalidade em sentido estrito: negar a legitimidade é uma medida de uma gravidade manifestamente superior e inaceitável a admitir o prosseguimento dos autos e, eventualmente, após a fase dos articulados, decidir-se pela suspensão por força da relação de prejudicialidade. Como tal, não pode ser mantida, cabendo ao Tribunal ad quem revogar, nesse sentido, a Sentença em crise.
§21.º Erro de julgamento em relação à relevância da causa prejudicial. Na eventualidade de não se considerar a Sentença nula, à cautela, sem conceder, deve tomar-se em consideração que a interpretação-aplicação conjugada do disposto nos arts. 1055.º, n.º 1, do CPC, e 257.º, n.º 4, do CSC, não pode ignorar, por completo, a questão da suspensão da lide, pedida subsidiariamente no seguimento do Despacho com a Ref.ª 414464848, por força da relação de prejudicialidade com a ação declarativa de anulação da deliberação social, nos termos do artigo 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, primeira parte, do CPC; bem como em virtude de no âmbito de um processo de jurisdição voluntária em que, além do recurso a juízos de equidade na decisão de mérito, ser conferida ao Tribunal maior liberdade de atuação na condução da lide, porquanto o recorrente pretende defender a recorrida K dos atos da recorrida MG e do sócio marido MO e assegurar que os atos praticados não se consolidam no ordenamento jurídico (artigo 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, segunda parte do CPC). Este erro de julgamento deve ser corrigido pelo Tribunal ad quem.
§22.º Da irrelevância do requerimento de uma providência cautelar de suspensão da deliberação social para o caso em apreço. Por um lado, existe Jurisprudência constante no sentido de inviabilizar o recurso à instância cautelar quando a deliberação já se encontra executada (i.e., registada) (cfr. Ac. do TRC de 02.04.2019 (Arlindo Oliveira), proc. n.º 58/19.9T8FVN.C1, Ac. do TRL de 22.01.1992 (Mora do Vale), proc. n.º 0055412, Ac. do TRC de 20.03.2012 (Sílvia Pires, proc. n.º 392/10.3TBTND.C1). Este entendimento é acompanhado pela Doutrina (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, 4.ª ed., 2010, p. 83. No mesmo sentido, António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2019 (reimp.), pp. 450-451.
Ver ainda Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 4.ª ed. (reimp.) 2021, p. 286, José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2, 4.ª ed., 2019, p. 108, Vasco Freitas da Costa, “O objeto da suspensão cautelar de deliberações sociais”, Revista de Direito das Sociedades, Ano 1, 2009, p. 981).
§23.º Por outro lado, o juízo a proferir sobre a justa causa de destituição deve ser pleno, não apenas meramente indiciário, atendendo à complexidade e à extensão dos factos e circunstâncias que lhe subjazem. Acresce que, a interpretação-aplicação maioritária da regra do art. 381.º, n.º 3, do CPC (A partir da citação, e enquanto não for julgado em 1.ª instância o pedido de suspensão, não é lícito à associação ou sociedade executar a deliberação impugnada) aponta, não no sentido da invalidade dos atos de execução em causa, mas para a responsabilidade civil emergente desses atos. Por outras palavras, a mera pendência de uma providência cautelar não é suscetível de alterar a esfera jurídica no sentido pretendido pela Sentença em crise.
§24.º Mais: ainda que a providência cautelar fosse decretada, a destruição retroativa da deliberação em apreço apenas ocorreria com o trânsito em julgado da sentença da ação principal em curso (causa prejudicial). Finalmente, requerer uma providência cautelar não é uma fase obrigatória. O recorrente podia – e pode – legitimamente optar por propor apenas a ação principal, atendendo nomeadamente ao referido acima. Em suma, o requerimento de uma providência cautelar de suspensão da deliberação social não é relevante para aferir da legitimidade do recorrente nos presentes autos..”
Foi cumprido o disposto no art. 641º nº7 e CPC e não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido por despacho de 17/05/2022 (ref.ª 415698548).
Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar.
*
2. Objeto do recurso
Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
Consideradas as conclusões acima transcritas são as seguintes a questões a resolver:
- nulidade da decisão recorrida;
- legitimidade ativa do requerente/recorrente para pedir em juízo a destituição com justa causa de gerente de sociedade por quotas da qual foi excluído por deliberação cuja validade foi por si impugnada em ação a correr termos.
*
Nos termos do disposto no nº1 do artigo 617º do CPC, se a nulidade da sentença for suscitada no âmbito do recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la, no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso.
No caso presente tal apreciação foi omitida pelo tribunal recorrido, mas, por dispensável para a apreciação do objeto do recurso, clarifica-se que não foi ordenada a baixa do processo para apreciação da nulidade da sentença arguida pelo recorrente, a qual se passará a apreciar (art. 617º, nº 5 do CPC).
*
3. Fundamentos de facto
Os factos relevantes para a decisão do recurso são os constantes do relatório.
*
4. Fundamentos do recurso
4.1. Nulidade da decisão recorrida
O recorrente imputa à decisão recorrida nulidade dado que, ao ser notificado para se pronunciar quanto à questão da legitimidade, defendeu o prosseguimento da ação e, caso assim se não entendesse, a suspensão da instância por força da relação de prejudicialidade com a ação declarativa de anulação da deliberação social de exclusão, nos termos do art. 269º, nº1, al. c) e 272º nº1, primeira parte do CPC. A decisão não se pronunciou sobre a relação de prejudicialidade, sendo assim nula nos termos da al. d) do nº1 do art. 615º do CPC.
Apreciando:
Dispõe o n.º 1 do art. 615º do CPC:
«1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»
O art. 615º do CPC prevê o elenco taxativo de nulidades que podem afetar a sentença.
Como é uniformemente prevenido pela doutrina e jurisprudência, importa sempre distinguir as nulidades de processo e as nulidades de julgamento, sendo que o regime deste preceito apenas se aplica às segundas.
Para os efeitos da alínea d) do nº1 do art. 615º do CPC, quando se comina com nulidade a sentença, em que o juiz “…deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…” referem-se as questões que constituem o objeto da sentença. O preceito deve ser conjugado com o artº 608º, com vista à determinação das questões a resolver na sentença. Essas questões, aquelas que se impõe ao juiz resolva na sentença são, em primeira linha as questões de forma, alegadas pelas partes ou de conhecimento oficioso e finalmente as questões de fundo, que constituem o mérito da causa, suscitadas pelas partes como fundamento do pedido ou como fundamento das exceções e ainda as que o juiz deva conhecer oficiosamente – cfr. nº2 do art. 608º.
Na lição de Ferreira de Almeida[1] “Integra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento total ou parcial do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes.”
Trata-se, aliás, de questão pacífica na jurisprudência, como nos apontam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa[2] - o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões”.
“Na verdade, o que a lei impõe é, antes de mais, que os fundamentos e a parte dispositiva de uma decisão sejam construídos em jeito de resposta aos problemas fundamentais com que as partes construíram a causa de pedir, os pedidos ou as exceções; não em jeito de resposta aos raciocínios em que as partes suportam as suas posições. Deste modo, uma decisão não tem de ser o espelho do teor argumentativo da extensão do requerimento ou dos articulados respetivos.
Dito isto, é natural que uma decisão bem fundamentada “dialogue” com a argumentação das partes quando esta seja decisiva na substanciação da causa de pedir, pedidos ou exceções. Ou seja: a não apreciação de certo argumento expendido pela parte pode, indiretamente, ter consequências na (já referida) suficiência do mérito demonstrativo dos fundamentos da decisão, sindicável por recurso, quando admissível.”[3]
No caso concreto o requerente intentou contra a sociedade requerida e a gerente desta ação especial de destituição de titular de órgão social. O tribunal a quo consignando a pendência da ação de deliberação social, notificou o requerente para se pronunciar, nos termos do art. 3º nº3 do CPC, assinalando pretender aferir da legitimidade processual deste, importando apurar se havia sido interposto procedimento cautelar de suspensão da mesma deliberação social.
Foi na sequência desta notificação que o requerente juntou requerimento declarando ter optado por não interpor procedimento cautelar, apontando o facto de a deliberação se encontrar executada, no sentido de registada, mas que, quando a ação for procedente, retroagirá os seus efeitos pelo que, nem que seja por juízos de equidade, a ação deve prosseguir e, caso assim se não entenda, deve ser suspensa a instância por prejudicialidade da ação de impugnação da deliberação social de exclusão, e ainda por motivo justificado, dado que pretende defender a sociedade.
O tribunal, na decisão recorrida não mencionou ou apreciou a questão da prejudicialidade e indeferiu liminarmente o requerimento inicial por ilegitimidade do requerente.
A descrição do processado é suficiente para concluir que o despacho recorrido não incorreu em qualquer omissão de pronúncia. O tribunal tinha que proferir decisão liminar: em abstrato, de indeferimento, de aperfeiçoamento ou de citação, relativamente ao pedido e causa de pedir que foram submetidos mediante o requerimento inicial.
Cumpriu-se o art. 3º nº3 do CPC assinalando como questão sobre a qual deveria recair a pronúncia a legitimidade processual do requerente que se relacionou com a interposição de procedimento cautelar de suspensão da deliberação de exclusão de sócio.
O facto de o pedido de suspensão da instância por prejudicialidade ter sido formulado nos autos não implica que tivesse ficado a fazer parte do leque de questões a conhecer no despacho liminar, até porque em termos lógicos só se o requerimento inicial fosse admitido se poderia ponderar a suspensão da instância respetiva.
Na verdade, só o pedido de suspensão formulado por parte legítima deveria ser apreciado. O tribunal tomou uma decisão que eliminou a possibilidade de conhecimento dessa outra questão.
Assim, e quanto à decisão liminar, no caso, de indeferimento, que foi tomada, a questão da prejudicialidade não relevava, pelo que não foi conhecida.
O recorrente cita em abono da sua posição o Ac. TRG de 11/02/2021 (Ana Cristina Duarte)[4] como apoio para a sua posição de que a decisão relativa à legitimidade do recorrente só deve ocorrer após o trânsito em julgado da ação de impugnação da deliberação de exclusão, independentemente da existência de qualquer procedimento cautelar.
Mas na verdade o douto aresto citado versa sobre uma situação radicalmente diferente da presente: ali a A. havia intentado uma ação de petição de herança, enquanto pendia ação para o reconhecimento de paternidade da qual resultaria a sua qualidade de herdeira. Parte da causa de pedir da ação de petição de herança é o estabelecimento da qualidade de herdeiro (2075º nº1 do CC) sendo a demais – a restituição dos bens da herança, consequência da primeira.
A discussão que estava a ser travada na ação de estabelecimento de paternidade correspondia, na verdade, à discussão da qualidade de herdeira, que o tribunal onde corria a ação de petição de herança também tinha que decidir. Ou seja, havia entre as duas ações uma relação de dependência, que no caso presente não existe.
Uma coisa é alguém a quem não é reconhecida a qualidade de herdeiro intentar uma ação que visa esse reconhecimento, e na qual esse reconhecimento vai ser discutido, e outra é alguém que já não é sócio de uma sociedade intentar uma ação que a lei refere apenas poder ser intentada por sócio. No nosso caso concreto a qualidade de sócio está, por via da impugnação da deliberação de exclusão, de facto, a ser discutida noutra ação, mas para a presente exige-se, para a sua propositura, a verificação dessa qualidade, não havendo lugar a qualquer apreciação ou decisão sobre a qualidade de sócio do requerente, sendo esse o motivo da irrelevância da alegada (e inexistente) prejudicialidade.
Improcede, assim, a alegada nulidade por omissão de pronúncia.
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4.2. Mérito do recurso – legitimidade ativa para requerer a destituição de titular de órgão social (de gerente de sociedade por quotas)
Nos termos do disposto no nº 4 do art. 257º do Código das Sociedades Comerciais que «Existindo justa causa, pode qualquer sócio requerer a suspensão e a destituição do gerente, em ação intentada contra a sociedade.»
Adjetiva este preceito o art. 1055º do CPC, em cujo nº1 se prevê que «O interessado que pretenda a destituição judicial de titulares de órgãos sociais, ou de representantes comuns de contitulares de participação social, nos casos em que a lei o admite, indica no requerimento os factos que justificam o pedido.»
O tribunal recorrido, verificando ter sido deliberada, em assembleia geral da sociedade requerida realizada em 08/02/2022, a exclusão do aqui requerente de sócio daquela sociedade, deliberação impugnada por meio de ação, mas cuja suspensão não foi peticionada, considerou não ter o requerente legitimidade para intentar a presente ação de destituição de titular de órgão social e indeferiu liminarmente a petição inicial nos termos do nº1 do art. 590º do CPC.
O recorrente alinha os seguintes argumentos:
- o recorrente tem legitimidade à luz do art. 30º nº1 do CPC por ter interesse na procedência da ação, tendo também interesse em agir;
- nos termos do nº1 do art. 1055º do CPC e regras de direito material, qualquer interessado ou sócio pode intentar ação de destituição;
- mesmo seja considerado terceiro, estes podem ser titulares de direitos sociais;
- entender que não tem legitimidade beneficiaria quem atuou ilicitamente, a requerida MG, configurando uma situação de abuso de direito na modalidade de tu quoque;
- quem tem legitimidade para impugnar uma deliberação ilegal de exclusão tem legitimidade para pedir a destituição da gerente que atuou de forma ilícita para a formação dessa deliberação;
- a interpretação dada pela decisão recorrida aos arts. 1055º nº1 do CPC e 257º nº4 do CSC é inconstitucional por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos interesses e direitos legalmente protegidos, do direito a obter uma decisão em prazo razoável e do direito de obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações dos seus direitos liberdades e garantias (art. 20º da CRP), sendo esses direitos o direito de iniciativa económica (art. 61º da CRP) e o direito de propriedade privada (art. 62º da CRP);
- é igualmente violadora do princípio da proporcionalidade, por não ser necessária, adequada ou proporcional (art. 18º da CRP).
Apreciando:
Como primeiro grupo de argumentos o recorrente afirma a sua legitimidade à luz do art. 30º do CPC, afirmando o seu interesse na procedência da ação.
Em matéria de legitimidade, para além do critério geral enunciado pelo art. 30º do CPC, “Casos há ainda em que é a própria lei que identifica o detentor da legitimidade ativa ou passiva, prevalecendo tal indicação sobre a eventual alegação do autor em sentido inverso,”[5].
Precisamente no contencioso societário encontramos vários exemplos de casos em que a própria lei identifica e limita o detentor da legitimidade ativa ou passiva – o art. 257º nº4 é um exemplo, mas outros existem, como por exemplo os arts. 59º nº1, 60º nº1, 67º nº1, 76º nº1, 77º, todos do CSC, entre muitos outros preceitos.
E a razão de ser desta opção legislativa prende-se com um principio absolutamente essencial, e que deve estar sempre presente no contencioso societário - uma linha vermelha que não deve ser ultrapassada e corresponde ao denominado princípio de proteção interna da vida social que emana do nosso direito societário[6].
A regra, no que toca ao governo das sociedades, é a da mínima intervenção de estranhos, tribunais incluídos. Trata-se essencialmente de garantir o mínimo de intervenção externa na vida interna da sociedade – o princípio, aliás, que leva à consagração de estrita legitimidade aos sócios para pedirem a anulação de deliberações sociais (art. 59º do Código das Sociedades Comerciais) ou para pedirem a suspensão das mesmas independentemente do vício, ou que leva à não intervenção regra do tribunal nos assuntos internos da mesma. Dando alguns exemplos, nas ações de declaração de nulidade e anulação de deliberações sociais o tribunal fiscaliza a legalidade e nunca se “substitui” ao coletivo de sócios reunidos em Assembleia Geral para fazer valer um sentido contrário ou diferente do ilegal, num inquérito judicial o tribunal “força” a prestação de informações já existentes e intervém na aprovação das contas apenas em casos extremos de não aprovação pelos sócios (art. 67º do Código das Sociedades Comerciais) e, em determinados assuntos, reunidos os requisitos legais convoca (judicialmente) assembleias a pedido dos sócios para que estes deliberem sobre determinados assuntos, não podendo substituir-se a estes.
Por exemplo, o facto de não serem devida e atempadamente satisfeitos pedidos de informação, dá origem à possibilidade de instauração de um inquérito judicial para prestação de informações. A não prestação atempada das contas anuais confere aos sócios a possibilidade de requererem inquérito judicial para prestação de contas.
A prática de decisões ruinosas ou de má-gestão, por parte dos administradores de uma sociedade pode originar, se verificados os respetivos pressupostos, a sua destituição, quer em Assembleia Geral, quer judicial, ou mesmo, cautelarmente, a sua suspensão.
O que o tribunal não pode, é, diretamente, intervir num negócio da sociedade com o fundamento de que este é um mau negócio – essa é uma decisão da administração e só dela, dispondo os sócios de suficientes mecanismos de controlo societário.
Não é despiciendo, aliás, referir, que, em caso de insolvência, os responsáveis, aqueles que respondem pelo dever de apresentação e podem ser punidos se se apurar a sua responsabilidade na situação de insolvência são, precisamente, os membros do órgão de administração, e não os sócios – cfr. arts. 18º, 19º e 186º e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
Assim, se explicam algumas limitações como, precisamente, a previsão do art. 257º nº4 do CSC – só os sócios podem pedir ao tribunal a destituição com justa causa de titulares de órgãos sociais[7].
Armando Manuel Triunfante[8], a propósito do exercício dos direitos de minoria – que claramente o direito de pedir a destituição judicial do órgão de administração com justa causa integra, vistos os arts. 257º nº4 e 403º nº 3 do CSC – refere que “um dos requisitos sine qua none, para o exercício dos direitos de minoria qualificada, será a condição de sócio (acionista nas sociedades anónimas).”, mencionando entre as hipóteses equacionáveis de o sócio ser “expropriado da sua posição de sócio, ou pelo menos, colocado em posição tal, de não poder exercitar poderes e faculdades reconhecidas pelo facto de pertencer à sociedade”, a exclusão de sócio[9].
No caso concreto, dada a previsão do art. 257º nº4 do CSC, para o qual remete o nº1 do art. 1055º («nos casos em que a lei o admite»), a própria lei, em desvio da aplicação da regra geral do art. 30º do CPC e em obediência a este princípio da mínima intervenção, limitou aos sócios a legitimidade processual para pedir ao tribunal a destituição com justa causa do gerente de uma sociedade por quotas.
Se dúvidas houvesse, a consulta da regra paralela para as sociedades anónimas, sempre teria o condão de as desfazer. Prevê-se ali, no nº3 do art. 403º do CSC, que só os acionistas titulares de 10% do capital social (um ou mais, ou seja, podendo agrupar-se) podem requerer a destituição judicial de um administrador com fundamento em justa causa. Ou seja, não apenas a legitimidade é apenas conferida aos acionistas como ainda se exige que estes reúnam 10% do capital social, refletindo o tipo de sociedade de capital e pondo a estabilidade da sociedade acima dos interesses individuais dos próprios sócios, desde que não reúnam um mínimo de participação social.
Afastada a regra geral do art. 30º do CPC, em análise dos demais argumentos adiantados verificamos que o aqui recorrente confunde legitimidade com interesse em agir, ao alegar que tem interesse na procedência da ação e assinalando este à vantagem que adquire com a procedência da mesma.
Como já ensinava Antunes Varela[10] “O que se pretende saber, através do requisito da legitimidade, é que posição devem ter as partes perante a pretensão deduzida em juízo, para que o juiz possa e deva pronunciar-se sobre o mérito da causa, julgando a ação procedente ou improcedente.”
Já o interesse processual ou interesse em agir “consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção.”[11] “Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a ação”, não se confundindo com a legitimidade, que assenta no interesse em demandar ou contradizer.[12]
Aliás, o interesse processual pressupõe a legitimidade processual, como advertem Castro Mendes e Teixeira de Sousa[13], “no sentido de que se as partes na ação não forem partes legítimas nem sequer se coloca a necessidade de análise do interesse processual.”
No nosso caso concreto não está em causa a existência de interesse processual, mas a prévia determinação de legitimidade processual, não podendo a existência de interesse acarretar automaticamente a verificação de legitimidade, dado que tratamos de pressupostos processuais distintos.
O interesse processual pode referir-se à necessidade de um meio processual concreto para obter certo resultado ou à utilidade do resultado a obter, faltando se o resultado a obter for, em abstrato, inútil – Cfr. Castro Mendes e Teixeira de Sousa, local citado, pg. 367.
O recorrente ao argumentar que tem interesse e utilidade no pedido formulado por ter sido excluído de sócio e, na procedência da ação de impugnação dessa deliberação que intentou, voltar a sê-lo, retroagindo à data da deliberação, está claramente a alegar o seu interesse processual na ação, mas sem nada adiantar, com este argumento, quanto à sua legitimidade.
Alega o recorrente que, mesmo seja considerado terceiro, os terceiros podem ser titulares de direitos sociais, citando em abono da sua posição o Ac. TRP de 23/04/2020 (Aristides Rodrigues de Almeida).
Direitos sociais[14] são, por definição os direitos que resultem da posição dos sócios ante a sociedade.
Nestes distinguem-se os denominados direitos sociais ou corporativos, aqueles que os sócios têm como sócios da sociedade e que tendem à proteção dos seus interesses sociais, e os direitos extrassociais, i.e. os direitos de que os sócios são titulares independentemente da sua qualidade de sócios, como terceiros, e os quais se fundam em factos jurídicos em que a qualidade de sócio é irrelevante – direitos de terceiro ou direitos de crédito.
Distinguem-se ainda os direitos dos sócios perante outros sócios – relações entre sócios pressupondo essa qualidade – e os direitos de sócios perante terceiro.
Os direitos associativos ou corporativos dividem-se em direitos individuais que se subdividem em gerais ou comuns (que todos os sócios têm por igual) e especiais (de que só alguns sócios são titulares), e direitos coletivos, que pertencem a um grupo de sócios enquanto tal e que novamente se subdividem em gerais ou comuns e especiais.
Finalmente, quanto ao conteúdo, os direitos sociais dividem-se em direitos patrimoniais ou não patrimoniais ou de administração.
O direito de pedir a destituição judicial de titulares de órgãos de administração, com justa causa é claramente um direito social corporativo, individual e geral, nas sociedades por quotas.
O direito de obter, em partilha, o ativo da sociedade dissolvida é, claramente, um direito de crédito patrimonial – sendo esse o caso tratado pelo douto aresto citado pelo recorrente, no qual a legitimidade ativa que se aferia era a legitimidade dos ex-sócios para demandarem diretamente o devedor da sociedade já dissolvida e liquidada.
Os direitos extrassociais não dependem da qualidade de sócio – por exemplo, o ex-sócio pode continuar a exigir à sociedade o reembolso de suprimentos ou a ser responsabilizado por entradas não realizadas – mas os direitos sociais corporativos dependem intrinsecamente da qualidade de sócio.
Os terceiros não podem exercer contra a sociedade direitos sociais corporativos como o que o aqui requerente/recorrente pretende exercer.
Defende o recorrente que interpretação que exclua a sua legitimidade para intentar a presente ação beneficiaria quem atuou ilicitamente, a requerida MG, o que configuraria um benefício de abuso de direito, na modalidade de tu quoque – quem atua ilicitamente não pode prevalecer-se das consequências jurídicas da ilicitude.
Entende ser o que sucede quando existe uma exclusão de sócio ilícita promovida pela gerente destituenda, a qual continua a praticar atos ilícitos e danosos para a sociedade socorrendo-se dos atos ilícitos de exclusão.
Neste ponto há que fazer algumas precisões.
Em primeiro lugar é necessário não confundir as posições de gerentes e de sócios. Quem deliberou a exclusão do requerente de sócio da sociedade requerida foi a assembleia geral e os sócios que a compõem, não foram os gerentes ou a gerente destituenda.
Depois, a imputação de ilicitude da deliberação de exclusão está a ser discutida noutra ação e não vai aqui ser conhecida nessa aceção (de determinar a invalidade da deliberação). Por outro lado, as ilicitudes imputadas são isso mesmo, imputadas, e o seu apuramento faz parte do mérito e não da determinação dos pressupostos processuais. Discutir a ilicitude das condutas da requerida gerente como fundamento de legitimidade do requerente para pedir a sua destituição com base nessas condutas ilícitas seria um regresso à tese de Alberto dos Reis sobre a legitimidade processual, claramente afastada pela redação do art. 30º do CPC.
Seguidamente o recorrente argumenta que quem tem legitimidade para impugnar a deliberação de exclusão tem legitimidade para pedir a destituição de gerente que procede de forma ilícita no exercício dos seus poderes funcionais, contribuindo para a formação da deliberação ilegal, ilícita e abusiva (de exclusão).
Liga esta matéria com a questão do decurso dos prazos para pedir a destituição da gerente requerida, que sendo de caducidade não se suspenderão e sendo de prescrição não se suspende nem se interrompe com a pendencia da ação de impugnação de deliberações sociais. A citação interromperia a prescrição, mas não foi efetuada em virtude do indeferimento liminar – decisão recorrida.
Assim, conclui, que, enquanto a ação de impugnação da deliberação social não for julgada procedente não se suspendem nem interrompem os prazos de prescrição e, quando for julgada procedente e transitada em julgado, ter-se-ão esgotado todos os prazos de caducidade e de prescrição, ficando o recorrente impedido de promover a destituição da gerente, pelo menos com base no seu comportamento para a formação da deliberação.
O raciocínio do recorrente neste particular tem um pressuposto básico, mas não mencionado – de que a ação de destituição de gerente de sociedade por quotas, com justa causa, está sujeita, ou a um prazo de caducidade ou a prazo de prescrição diverso do prazo geral.
Recordemos que «Os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes.» - cfr. nº1 do art. 257º do CSC, sendo a regra a da livre destituição, a todo o tempo, com ou sem justa causa[15]. Sendo essa a regra para a sociedade, a destituição com justa causa, judicialmente promovida nos termos do nº4 do art. 257º do mesmo diploma também não surge limitada por qualquer prazo que possa ser qualificado como de caducidade ou prescrição[16].
O prazo geral de prescrição é de cinco anos, nos termos do art. 174º, nº1, al. b) do CSC quanto às sociedades, aplicável aos direitos dos sócios nos termos do nº2 do mesmo preceito.
É certo que alguma jurisprudência[17] já aplicou ao direito dos sócios de pedir a destituição judicial dos órgãos de administração o prazo de 90 dias[18] previsto no art. 254º nº6 do CSC para os direitos da sociedade contra o gerente da sociedade por quotas por violação da proibição de concorrência, o que, de algum modo poderia servir de base de sustentação para o argumento avançado pelo recorrente.
Mas não é essa a solução que deve ser acolhida, como resulta quer da doutrina mais avalizada[19], quer da jurisprudência superior, como resulta do Ac. STJ de 16/06/2020 (Ricardo Costa)[20], no qual se decidiu:
“I - O direito de requerer a destituição judicial de administradores ou gerentes de sociedades comerciais, sempre fundada em “justa causa”, promovida pela sociedade ou por sócios, está sujeito ao prazo especial de prescrição societária regulado no art. 174.º, n.º 1, al. b), do CSC («Os direitos da sociedade contra os fundadores, os sócios, os gerentes, os administradores, os membros do conselho fiscal e do conselho geral e de supervisão, os revisores oficiais de contas e os liquidatários, bem como os direitos destes contra a sociedade, prescrevem no prazo de cinco anos, contados a partir da verificação dos seguintes factos: O termo da conduta dolosa ou culposa do fundador, do gerente, administrador, membro do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão, revisor ou liquidatário ou a sua revelação, se aquela houver sido ocultada, e a produção do dano, sem necessidade de que este se tenha integralmente verificado, relativamente à obrigação de indemnizar a sociedade.»), com recurso à extensão teleológica da norma.
II - O art. 254.º, n.º 6, do CSC («Os direitos da sociedade [por quotas] mencionados no número anterior prescrevem no prazo de 90 dias a contar do momento em que todos os sócios tenham conhecimento da atividade exercida pelo gerente ou, em qualquer caso, no prazo de cinco anos contados do início dessa atividade.»), integrado no regime da violação da obrigação de não exercício por gerente de actividade concorrente com a da sociedade (art. 254.º, n.º 1, CSC), aplica-se aos «direitos da sociedade» referidos no n.º 5 do art. 254.º, ou seja, ao direito de a sociedade pedir uma indemnização pelos prejuízos sofridos com o exercício da actividade concorrente, a exercer de acordo com os arts. 72.º e ss. do CSC, e ao direito de a sociedade destituir (neste caso com “justa causa”) o gerente violador de tal obrigação de não concorrência, recorrendo para tal ao expediente-regra da deliberação dos sócios, de acordo com o art. 257.º, n.ºs 1 e 6, do CSC. Nestas situações, o preceito do n.º 6 do art. 254.º oferece um prazo de prescrição que se afasta do regime geral societário do art. 174.º do CSC – portanto, um prazo especial dentro da regra societária, seja para a responsabilidade para com a sociedade do gerente lesante (tal como prevista no seu n.º 1, al. b)), seja para a destituição (mas apenas a que for) deliberada pela sociedade (pelos seus sócios), seja para a destituição requerida judicialmente pela sociedade (depois de deliberada pelos sócios) na hipótese do art. 257.º, n.º 3, do CSC (destituição de gerente com direito especial à gerência) e do art. 1055.º, n.º 5, do CPC (destituição de gerente nomeado judicialmente). Esse prazo de prescrição não se aplica às situações de destituição judicial (facultativa ou imperativa, nos termos do art. 257.º, n.ºs 4 e 5, do CSC) em que se atribui aos sócios quotistas a legitimidade para requerer judicialmente a destituição com justa causa dos gerentes.
III - A norma do art. 254.º, n.º 6, do CSC, atenta a sua excepcionalidade – tanto por incidir tão-só sobre um dever legal específico, ainda que irradiação do dever geral de lealdade, assim como por se referir à destituição operada por iniciativa da própria sociedade –, não é susceptível de aplicação analógica a todas as outras situações de destituição, deliberada nos termos societários comuns ou judicialmente, do gerente quotista com “justa causa”.”
Note-se que não está em causa a legitimidade do aqui recorrente para impugnar a deliberação que o excluiu de sócio da sociedade requerida. O que se passa é que essa legitimidade não se replica, durante a pendência da ação, enquanto a deliberação se mantiver na ordem jurídica.
E não é pelo resultado da ameaça de prescrição do direito que chegamos a tal resultado. Aplica-se o prazo geral societário de 5 anos, que não inviabiliza, à partida, o seu acionamento após a decisão da ação de impugnação da deliberação social.
Acresce que, por via do funcionamento da regra do art. 641º nº7 do CPC, as requeridas foram já citadas para os termos do recurso e da causa, respetivamente em 06 e 11 de julho de 2022, pelo que os efeitos interruptivos da prescrição já se deram, não se justificando os receios expressos nas alegações de recurso.
O recorrente passa, seguidamente, à defesa da inconstitucionalidade da interpretação do despacho recorrido que conjugando os arts. 1055º nº1 do CPC e 257º nº4 do CSC o julgou desprovido de legitimidade ativa, por violação do art. 20º da CRP, ou seja, do direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos interesses e direitos legalmente protegidos, do direito a obter uma decisão em prazo razoável e do direito de obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações dos seus direitos liberdades e garantias, sendo esses direitos o direito de iniciativa económica (art. 61º da CRP) e o direito de propriedade privada (art. 62º da CRP).
Funda tal inconstitucionalidade na alegação de que “posteriormente, por força da caducidade ou da prescrição, já não será possível demandar os recorridos a pedir a destituição da recorrida MG”, o que, já vimos acima, não se encontra em causa por duas razões já explicitadas: o prazo de prescrição para o exercício do direito é o prazo geral do CSC de 5 anos; e as requeridas foram já citadas por via do da aplicação do disposto no art. 641º nº7 do CPC, dando-se, assim, os efeitos associados pelo art. 323º do CC à citação.
E não podemos deixar de notar que os direitos do recorrente à iniciativa económica e à propriedade privada são defendidos, em primeira linha, pela possibilidade, já exercida, de impugnação da deliberação de exclusão de sócio, que aqui não está em causa ou sequer é questionada.
Defende também o recorrente a inconstitucionalidade desta interpretação dos preceitos citados, no sentido de lhe negar legitimidade ativa para pedir judicialmente a destituição com justa causa da gerente da sociedade recorrida e requerida por violação do art. 18º nº2 da CRP e do princípio da proporcionalidade nos seguintes termos:
- negar a legitimidade não é uma medida restritiva dos direitos fundamentais do recorrente (iniciativa económica e propriedade privada) indispensável à proteção dos recorridos, não estando preenchida a necessidade da restrição; negar a legitimidade não é uma medida restritiva dos direitos fundamentais do recorrente (iniciativa económica e propriedade privada) idónea à proteção dos recorridos, não estando preenchida a adequação da restrição; em ambos os casos os recorridos se podem defender mas o recorrente não poderá posteriormente pedir a destituição da requerida gerente com os fundamentos expostos na petição inicial;
- negar a legitimidade é uma medida de gravidade manifestamente superior a permitir o prosseguimento dos autos e, eventualmente, suspender a instância por prejudicialidade.
Falta um dos termos ao exercício proposto pelo recorrente – são enumerados os direitos fundamentais que entende assistirem-lhe e que entende serem restritos com esta interpretação, mas não há qualquer alusão aos direitos em balanço, ou seja, os valores protegidos com esta previsão legal que restringe a legitimidade ativa aos sócios.
Porque, na verdade, não é a interpretação das normas efetuada pelo despacho recorrido que restringe a legitimidade ativa para pedir a destituição judicial com justa causa de gerente de sociedade por quotas aos sócios dessa sociedade: é a letra da lei que o faz. E o intérprete não pode considerar o pensamento legislativo que não tenha, na letra da lei, um mínimo de correspondência verbal – cfr. art. 9º nº2 do CC.
Já acima esclarecemos as razões pelas quais entendemos ter sido o pensamento do legislador o de restringir a legitimidade aos sócios, neste caso como noutros em matéria de contencioso societário (em exposição que aqui se dá por reproduzida).
Assim, o entendimento deste tribunal, coincidente com o do tribunal recorrido, é de que o recorrente não tem este direito porque a lei não o permite.
É esta a dimensão do entendimento questionado pelo recorrente como inconstitucional. Pelo que o que questiona é a constitucionalidade da própria norma, do nº4 do art. 257º do CSC.
Importa esclarecer que a razão da enformação do regime legal já descrito, de mínima intervenção de estranhos no governo das sociedades tem também proteção constitucional como forma de proteção da liberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de uma economia mista (arts. 80º al. c) e 61º da CRP) no prosseguimento, aliás, de uma das incumbências prioritárias do Estado (art. 81º, al. f) da CRP), estando constitucionalmente ancorada a opção legislativa assinalada.
As regras em causa não defendem apenas as concretas sociedades e os concretos visados vedando que sejam demandados – defendem a liberdade de organização empresarial e um modelo de mercado que assenta na iniciativa privada sob a forma de sociedades comerciais – que, por sua vez, se assumem como sujeitos tributários e centros autónomos de imputação de direitos e deveres que interagem com clientes, fornecedores, trabalhadores, etc.
Como se escreveu no Acórdão TRL de 18/03/2022 (Isabel Fonseca), o  princípio da proporcionalidade, que decorre do princípio do Estado de direito democrático - art. 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) – “decompõe-se em três critérios instrumentais (ou subprincípios) que se encontram conjugados numa sequência relacional integrada pelo que, quando se submete uma norma ao “teste” de proporcionalidade, importa verificar se a mesma respeita (i) o critério da adequação, (ii) se respeita o critério da necessidade e, por último, (iii) se respeita o critério da proporcionalidade em sentido estrito, bastando “que a mesma norma colida ostensivamente com um só destes princípios (podendo ser conforme aos restantes) para poder ser julgada inconstitucional, por desconformidade com o parâmetro constitucional da proporcionalidade” [21] [22].
“Tradicionalmente, a análise de proporcionalidade é apreciada com base em três critérios ou subprincípios constitutivos: o princípio da adequação, nos termos do qual a medida utilizada deve ser idónea ou apropriada para atingir os fins em causa; o princípio da exigibilidade ou da necessidade, nos termos do qual a medida adotada deve revelar-se a menos onerosa de entre as medidas idóneas a atingir o fim; o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, ou do balanceamento ou ponderação, que exige uma análise da proporcionalidade entre os custos e os benefícios resultantes da adoção da medida, não devendo a medida revelar-se “demasiado gravosa em relação à conveniência de alcançar o resultado pretendido”.[23]
Há ainda que considerar que “sem prejuízo da diversidade das situações envolvidas, a invocação do princípio da proporcionalidade encontra alguns limites quando confrontada com o princípio da separação de poderes. Considerando que são as medidas legislativas aquelas que mais atingem os direitos fundamentais, mas sopesando igualmente a necessidade de salvaguardar a liberdade de conformação do legislador, o juiz apenas deverá considerar contrárias à Constituição as opções do poder legislativo que se mostrem inadequadas, desnecessárias e desproporcionais à proteção de outros bens jurídicos constitucionalmente protegidos, sem perder de vista as diversas possibilidades de aplicação prática aos diferentes tipos de casos à mesma subjacentes.”[24]
Seguindo a aplicação ao caso concreto dos três critérios, verificamos que quer a necessidade, quer a adequação são moldadas pelo recorrente na assunção de um prazo prescricional curto e não interrompido para o exercício do direito de acesso ao direito e aos tribunais, que balança com a possibilidade de defesa dos requeridos que terão no prosseguimento da ação, sendo que que já assinalámos ser o prazo geral de prescrição de cinco anos e que este prazo já se encontra interrompido por via da citação já efetuada nestes autos.
No teste da proporcionalidade em sentido estrito o recorrente traz para a primeira linha de argumentação a possibilidade de suspensão da instância como meio menos gravoso de atingir o resultado, em contraposição com o indeferimento liminar, obliterando que a suspensão da instância por prejudicialidade não está, no caso concreto, disponível, como já esclarecemos, precisamente por falta de legitimidade ativa de quem a requer.
A previsão normativa é proporcional por não eliminar direitos fundamentais, dado que o recorrente, obtendo procedência na ação de impugnação da deliberação social que o excluiu pode ainda fazer valer os direitos que entende ter de pedir judicialmente a destituição da gerente da sociedade requerida. É adequado que esse direito seja apenas reconhecido a quem se encontra compreendido na comunhão social porque apenas sobre estes recaem os direitos e deveres próprios da socialidade na dimensão corporativa, como acima explicitado, improcedendo este grupo de argumentos.
O recorrente invoca, seguidamente, erro de julgamento na implícita decisão de não suspensão da instância, nos termos dos arts. 269º nº1, al. c) e 272º nº1 do CPC, argumentando que se tratando de um processo de jurisdição voluntária o tribunal pode recorrer a juízos de equidade e tem maior liberdade de atuação na condução da lide, recordando que pretende defender a sociedade requerida da atuação da gerente e do sócio marido e assegurar que os atos por estes praticados não se consolidam no ordenamento jurídico.
Nos termos dos artigos 269º nº1, al. c) e 272º nº1 do CPC, a instância suspende-se quando o tribunal ordenar essa suspensão, o que pode fazer se a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
No tocante à prejudicialidade já nos pronunciámos, a propósito da questão da nulidade, dando-se aqui por reproduzidos todos os fundamentos expostos. A procedência da causa previamente pendente acarreta a recuperação de legitimidade ativa do recorrente para deduzir o presente pedido, não estando o julgamento de mérito desta ação dependente daquela outra[25].
Não se vislumbram, nem são adiantados, quaisquer outros motivos justificados.
A propósito da regra do art. 987º do CPC[26], um dos argumentos do recorrente, há a notar com Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pereira de Sousa[27] que o preceito se reporta “ao conteúdo da decisão e à sua fundamentação. Todavia, a emissão da decisão não pode alhear-se da existência de normas de natureza imperativa que, nomeadamente, fixam os pressupostos processuais ou substantivos da decisão, impõem a realização de determinados atos processuais (v.g. julgamento) ou balizam o leque de medidas a adotar. Este tipo de questões dirime-se já segundo critérios de legalidade estrita.” Precisamente, a legitimidade processual é um dos pressupostos processuais que não pode ser postergado por razões de conveniência ou de oportunidade, sendo que a resposta dada – ou seja, que recuperando a qualidade de sócio poderá então fazer valer os seus direitos, é adequada à satisfação dos seus interesses, não sacrificando as regras de governo das sociedades comerciais[28].
O recorrente lega, finalmente, que o tribunal a quo negou legitimidade ao requerente por não ter pedido previamente suspensão da deliberação social de exclusão, a qual impugnou, e que esta decisão não pode ser mantida dado que existe jurisprudência no sentido de inviabilizar o recurso à providencia cautelar de suspensão de deliberações sociais quando a deliberação já está executada e registada, sendo a doutrina no sentido de que a eficácia da suspensão se estende aos efeitos ainda não produzidos e de que o 381º nº3 do CPC e o seu desrespeito geram, não ineficácia dos atos de execução posterior, mas responsabilidade civil. Acrescenta ainda não ser obrigatório requerer a providência cautelar, a qual não é, em suma determinante em termos de legitimidade do recorrente/requerente.
Neste ponto há que precisar que, pese embora a decisão recorrida seja sintética, a causa de indeferimento liminar foi a ilegitimidade ativa do A. para interpor a presente ação e não o facto de não ter intentado qualquer providência cautelar.
Na verdade, o tribunal referiu que sequer tal providência havia sido intentada, não tendo decidido que, se o tivesse sido, o A. gozaria de legitimidade ativa.
Porque na verdade, e como refere Abrantes Geraldes[29], citado pelo recorrente, independentemente de poder ser pedida a suspensão desta deliberação depois de registada – com o eventual argumento dos efeitos que se protraem no tempo – que aqui não somos chamados a decidir, os efeitos que se suspendem com a citação daquela são os efeitos ainda não produzidos.
Se a providência houvesse sido intentada poderíamos discutir a abrangência da eficácia suspensiva (sendo para o caso irrelevante a consequência jurídica da violação) no que nos parece, como ao recorrente, um exercício inútil, mas, não tendo sido, o tribunal limitou-se a apontar a evidência da perda da qualidade de sócio e, consequentemente, da legitimidade ativa, esses sim os fundamentos da decisão recorrida e que aqui se deixam confirmados.
Não procede, assim, qualquer dos argumentos do apelante, devendo a decisão liminar proferida ser confirmada.
A presente apelação improcede, assim, integralmente.
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Não são devidas custas na presente instância recursiva, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso, este não envolveu diligências geradoras de despesas e não há lugar a custas de parte por não ter sido apresentada resposta às alegações de recurso – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil[30].
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5. Decisão
Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em julgar integralmente improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.
Sem custas na presente instância recursiva.
Notifique.
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Lisboa, 8 de novembro de 2022
Fátima Reis Silva
Amélia Sofia Rebelo
Manuela Espadaneira Lopes
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[1] Em Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, 2015, pg. 371.
[2] Em Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pg. 738.
[3] Rui Pinto, local citado, pg. 26.
[4] Disponível, como todos os demais citados sem referência, em www.dgsi.pt.
[5] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pereira de Sousa em anotação ao art. 30º do CPC, em Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Almedina, 2022, pg. 64.
[6] A expressão é de João Pimentel e David Sequeira Dinis em Os efeitos da citação no procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais: breve análise crítica do regime do art. 397º do CPC, em Actualidad Jurídica Uría Menendez, 24/2009, pg. 92, disponível em https://www.uria.com/documentos/publicaciones/2385/documento/articuloUM.pdf?id=3048&forceDownload=true.
[7] Assim, entre outros Joaquim Taveira da Fonseca em Suspensão e destituição dos membros dos órgãos de administração das sociedades por quotas e anónimas, em V Congresso de Direito das Sociedades em Revista, Almedina, 2018, pgs. 232 e 263 e Coutinho de Abreu, em Código das Sociedades Comerciais em Comentário, IV Vol., Almedina, 2012, pg. 123. Na jurisprudência ver o Ac. TRG de 07/10/2021 (José Amaral), bem como o Ac. TRC de 13/09/2022 (Maria João Areias), no qual se assinalou expressamente, em processo de jurisdição voluntária para destituição de titular de órgão social estar a “legitimidade do requerente, dependente da qualidade de sócio (art. 257º nº4 do Código das Sociedades Comerciais)”.
[8] Em A tutela das minorias nas sociedades anónimas, Direitos de minoria qualificada, Abuso de direito, Coimbra Editora, 2004, pg. 79.
[9] Local citado, pg. 81.
[10] Em Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, 1985, pg. 130.
[11] Também Antunes Varela, local citado, pg. 179.
[12] Idem, pg. 181.
[13] Em Manual de Processo Civil, AAFDL Editora, 2022, pg. 371.
[14] Luís Brito Correia in Direito Comercial, II Vol., Sociedades Comerciais, pg. 305. Ver também Pinto Furtado in Curso de Direito das Sociedades, 4ª edição, pg. 220 e ss.
[15] Ver Coutinho de Abreu, em Código…em Comentário, pg. 117 e doutrina ali citada.
[16] Nesta matéria rege o nº2 do art. 298º do CC: «Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.»
[17] Cfr. os Acórdãos TRL de 29/11/2018 (Carlos Marinho) e TRP de 04/06/2019 (Márcia Portela), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[18] Referido pela lei como prazo de prescrição.
[19] Soveral Martins e Coutinho de Abreu, ambos em Código… em Comentário, o primeiro em anotação ao art. 254º, pg. 103 e o segundo em anotação ao art. 257º, pg. 117.
[20] Que revogou o Ac. TRP de 04/06/2019, citado na nota 17, disponível também em www.dgsi.pt.
[21] Carlos Blanco de Morais, 2014, Curso de Direito Constitucional, Teoria da Constituição em Tempo de Crise do Estado Social, Tomo II, Coimbra: Almedina, p.475.
[22] Jorge Reis Novais enuncia nos seguintes moldes os subprincípios, elementos ou máximas contidas no princípio da proporcionalidade (em sentido lato), ou da proibição do excesso, designação que o autor considera preferível: “a idoneidade (muitas das vezes sob a designação de adequação), a necessidade e a proporcionalidade em sentido restrito.
Na sua utilização mais comum, ao princípio da idoneidade é atribuído o sentido de exigir que as medidas restritivas em causa sejam aptas a realizar o fim visado com a restrição ou contribuam para o alcançar; ao princípio da indispensabilidade ou da necessidade o sentido de que, de todos os meios idóneos disponíveis e igualmente aptos a prosseguir o fim visado com a restrição, se deve escolher o meio que produza efeitos  menos
restritivos; por sua vez o princípio da proporcionalidade em sentido restrito respeitaria à justa medida ou relação de adequação entre os bens e interesses em colisão ou, mais especificamente, entre o sacrifício imposto pela restrição e o benefício por ela prosseguido” (Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, 2011, Coimbra: Coimbra Editora, pp. 162-163).
[23] Anabela Costa Leão em O Princípio da proporcionalidade e seus críticos, O Princípio da Proporcionalidade, XII Encontro de Professores de Direito Público, Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2021, pgs. 134 e 135, disponível em https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/95784/3/Princi%CC%81pio_Proporcionalidade_ebook.pdf.
[24] Ana Raquel Gonçalves Moniz em Juízo(s) de Proporcionalidade e Justiça Constitucional, O Princípio da Proporcionalidade, XII Encontro de Professores de Direito Público, Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2021, pgs. 49 e 50, disponível em https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/95784/3/Princi%CC%81pio_Proporcionalidade_ebook.pdf.
[25] Neste sentido Ac. TRP de 29/04/1999 (Teles de Menezes), sumariado em www.dgsi.pt. e Ac. TRP de 06/05/2002 (Fernandes do Vale), também sumariado em www.dgsi.pt, em ambos se tendo decidido pela inexistência de prejudicialidade entre a ação de anulação de deliberação social que retirou ao A. a qualidade de sócio em relação a inquérito judicial por este intentado, que exerce o direito à informação, também um direito social corporativo.
[26] «Nas providencias a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar, em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna.»
[27] Em CPC Anotado, vol. II, Almedina, 2020, pg. 437.
[28] Sendo esta a razão da nossa discordância com o decidido no Ac. TRL de 12/04/2011 (Abrantes Geraldes), em que reconhecendo a impossibilidade de do prosseguimento de inquérito judicial intentado por sócio cuja quota foi amortizada, deliberação que impugnou, e asseverando que “O facto de a eventual declaração de invalidade das deliberações produzir efeitos retroactivos (art. 289º, nº 1, do CC) não determina que, no interim, continue a ser reconhecida ao interessado alguma das posições jurídicas de que foi afastado. Ao invés, enquanto a sentença de anulação não for proferida, tudo se passará como se o requerente não tivesse a qualidade de sócio e de gerente.” se afirma a prejudicialidade da referida ação como fundamento de suspensão da instância, para determinação da legitimidade do requerente, invocando também ser tal raciocínio possível dado o tribunal ter maior liberdade de atuação por se tratar de um processo de jurisdição voluntária.
[29] Em Temas da Reforma do Processo Civil, IV Vol. 4ª edição, Almedina, 2010, pgs. 85 e 86.
[30] Vide neste sentido Salvador da Costa in Responsabilidade das partes pelo pagamento das custas nas ações e nos recursos, disponível em https://blogippc.blogspot.com/.