Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3229/12.5TJLSB-A.L1-8
Relator: MARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO
Descritores: TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA MATERIAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I) Os tribunais judiciais comuns são competentes para apreciar da responsabilidade civil do Estado decorrente de acidente de viação em que foi interveniente veículo de sua propriedade conduzido por funcionário em exercício de funções, pois não está em causa a apreciação de relação jurídica regulada pelo direito administrativo.
II) A alínea g) do art.º 4.º do ETAF tem de ser interpretada ponderando o que estipula o art.º 1.º, n.º 1 do mesmo diploma que consagra a competência dos tribunais administrativos para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. (AAC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


           O Ministério Público veio interpor recurso da decisão que julgou improcedente a excepção de incompetência material que suscitou na acção que, contra o Estado Português, foi intentada por F…S.A.
           Na p.i., a autora, ora apelada, pede a condenação do réu, ora apelante, a pagar-lhe a quantia de € 8.524,78 acrescida dos juros de mora a contar da citação.
Segundo a autora, o montante que reclama corresponde ao custo (já deduzido da franquia) que suportou referente à reparação do veículo …-…-ZV, propriedade de C… S.A. que havia transferido para si, seguradora, a responsabilidade decorrente da sua circulação.
Ainda segundo a autora, assiste-lhe o direito a ser indemnizada dos danos patrimoniais que atingem o valor que pede, uma vez que o veiculo ZV foi embatido, em 05.02.2010, por um outro de matrícula …-…-BL propriedade do Estado Português e, na altura, conduzido por P…, motorista ao serviço da Secretaria Geral de ….
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Em representação do Estado Português, contestou o Ministério Público arguindo, desde logo, a excepção da incompetência absoluta em razão da matéria do tribunal comum.
Aquela excepção foi julgada improcedente no despacho saneador e, do assim decidido, interpôs o Ministério Público o presente recurso que remata com as conclusões que seguem:
· A Autora F…, S.A. intentou a presente acção declarativa com processo sumário contra o Estado Português, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 8.524,78 a título de indemnização de danos patrimoniais sofridos em consequência de um acidente de viação ocorrido no dia 05 de Fevereiro de 2010, em que foi interveniente o veículo de matricula …-…-ZV conduzido por M…, propriedade de C… SA, segurado na Autora – e o veículo …-…-BL propriedade do Réu Estado Português, conduzido, em serviço, por P…, motorista da Secretaria Geral de ….
· Sendo o Estado uma pessoa colectiva de direito público e pretendendo o Autor accionar a sua responsabilidade civil extracontratual é a jurisdição administrativa a competente para conhecer da respectiva acção, nos termos do art° 4° n.º l al. g) do Estatuto dos Tribunais administrativos e Fiscais - Acórdão do Tribunal de Conflitos, in www.dgsi.pt.
· A Mª juiz julgou improcedente a alegada excepção de incompetência absoluta, em razão da matéria, deste tribunal cível, essencialmente com o fundamento de que para a competência pertencer à jurisdição administrativa exige a lei que, para além da qualidade da entidade em si, que o litígio seja regulado ou passível de se regulado por normas de direito administrativo.
· Parece assim ter sido violado o artigo 66º do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 4º nº 1 al) g) do Estatuto dos tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei 13/02.
Termos em que deve o douto despacho –saneador ser revogado e substituído por outro que declare a incompetência absoluta em razão da matéria deste Tribunal Cível de Lisboa.
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           Os factos relevantes para a decisão do recurso são os que resultam do relatório que antecede.
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Embora trate de caso com contornos diversos, adianta-se que seguiremos a doutrina do Acórdão desta Relação de 21.11.2013 (www.dgsi.pt), deixando aqui a passagem que adiante se transcreve:
«Como é sabido e consabido, a competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica material ou subjacente tal como é apresentada na petição inicial, isto é, no confronto entre o pedido e a causa de pedir.
Por isso, a competência material do tribunal determina-se pelo pedido formulado pelo autor e pelos fundamentos que são invocados.
Entende-se que a regra da competência dos tribunais da ordem judicial tem natureza residual, no sentido de que são da sua competência as causas que não estejam legalmente atribuídas à competência dos tribunais de outra ordem jurisdicional (art. 66.º do C. P. Civil e art. 18.º/1 da LOFTJ, aprovada pela Lei nº 3/99 de 13/1, e art.º 26.º/1 da Lei n.º 52/2008 de 28/08 ).
A competência dos tribunais administrativos vem definida no art° 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, competindo-lhes o julgamento das ações que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Quanto à controvérsia, na doutrina, sobre o que deve entender-se por “relações jurídicas administrativas e fiscais”, dizem Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, T-III, pág. 148: “O melhor critério parece ser, no entanto, aquele para que aponta o próprio sentido literal da expressão: são relações jurídicas administrativas e fiscais as relações de Direito Administrativo ou de Direito Fiscal”. E acrescentam: “Este, aliás, o critério que melhor corresponde à tradição do nosso contencioso administrativo, que não adota um critério estatutário, tendendo a submeter os litígios que envolvam entidades públicas aos tribunais judiciais, quando a resolução de tais litígios não envolva a aplicação de normas de Direito Administrativo…”.
Entendimento igualmente sustentado no Acórdão do S. T. J., de 8/5/2007, Processo n.º 07A1004, ao afirmar, «Crê-se que na base estará uma perspetiva jurídico material, tendo de existir uma controvérsia resultante de relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo. É que podem assim existir relações jurídicas materialmente administrativas sem que tenham como titulares órgãos da administração».
Idêntica opinião é defendida por Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa, Anotada”, 3ª edição, pág. 815, quando referem: “Estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico administrativas (ou fiscais) (nº 3 in fine). Esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: 1- as ações e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); 2- as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza “privada” ou “jurídico civil”. Em termos positivos, um litigio emergente de relações jurídico administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal».

A tese defendida no recurso distancia-se da doutrina citada na medida em que se apoia, única e exclusivamente, no art.º 66.º do CPC e na alínea g) do art.º 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Uma vez que aquele preceito do Código de Processo Civil confere aos tribunais judiciais uma competência residual, há que buscar noutra ordem jurisdicional – no caso a administrativa – se ela atribui aos tribunais administrativos e fiscais a competência para a resolução do conflito que opõe a Fidelidade Seguros ao Estado Português.
Ora, foi precisamente o que fez o Ministério Público quando apontou a alínea g) do art.º 4.º do ETAF. Todavia, aquela alínea não pode ser lida sem que se pondere o que estipula o art.º 1.º, n.º 1 do mesmo diploma.
Com efeito, se é certo que a referida alínea g) atribui aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a competência para a apreciação dos litígios que têm por objecto questões em que haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, é igualmente certo, que o também referido art.º 1.º n.º 1 mostra a latitude daquela ordem jurisdicional consagrando a sua «competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais».  
À semelhança do que foi entendido no Acórdão desta Relação anteriormente citado, também entendemos que deve ser feita uma leitura articulada entre a alínea g) do art.º 4.º do ETAF e o art.º 1.º, n.º 1 do mesmo diploma.
Retornando ao caso dos autos, o que se pode dizer é que o pedido formulado na acção e a causa de pedir que lhe subjaz surpreende uma relação jurídica não regulada pelo direito administrativo. E, muito embora, uma das partes seja uma entidade pública a actuação que lhe é imputada não decorre do exercício de um poder regulado por normas de direito administrativo.
Face ao exposto, acordam os juízes da secção cível em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
Maria Alexandrina Branquinho
Ana Luísa Geraldes
António Valente