Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
270/2008-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
PRESCRIÇÃO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: O artº 435º, n.º 2, do CT, ao estabelecer um prazo de caducidade para a acção de impugnação de despedimento, abrange todos os efeitos da ilicitude e exclui, quanto a eles, a aplicação do prazo prescricional do artº 381º, nº 1, do mesmo diploma, que se reporta apenas aos créditos que decorrem da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou violação do contrato.
Decisão Texto Integral: Acordam na 4ª Secção (Social) do Tribunal da Relação de Lisboa.

            I – RELATÓRIO

            A. instaurou no Tribunal do Trabalho do Funchal, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a Ré “B…, S.A.”.
Pede:
a) Que se declare a ilicitude do despedimento de que foi alvo, com as legais consequências;
b) Que a Ré seja condenada a pagar-lhe as retribuições a que tem direito;
c) Que a Ré seja condenada a pagar-lhe, caso não opte pela reintegração, uma indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, decorrido desde a data no início do contrato até ao trânsito em julgado da decisão judicial;
d) Que a Ré seja condenada a pagar-lhe € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos.
Como fundamento e em síntese, alega que trabalhava por conta da Ré e sob a sua direcção e fiscalização, desde 5 de Fevereiro de 1984, auferindo a retribuição mensal de € 690,36.
Em 11 de Maio de 2004, na sequência de um processo disciplinar que lhe foi movido, foi despedido.
Não praticou qualquer infracção disciplinar, sendo a sanção de despedimento o resultado de uma atitude prepotente por parte da Ré, pois sempre foi um trabalhador honesto, cumpridor e zeloso, nunca tendo sofrido qualquer sanção disciplinar, nem mesmo alvo de algum processo para além deste.
O despedimento de que foi alvo é ilícito porque assenta em motivos inexistentes.
A partir de 11 de Maio de 2004, a Ré deixou de lhe pagar a respectiva retribuição.
A instauração do procedimento disciplinar, em causa, e, em geral, a conduta da Ré, provocou inúmeros e extensos danos não patrimoniais no Autor.
As graves acusações em que assenta tal procedimento ofendem o Autor como pessoa e trabalhador.
Tudo isto afectou e continua a afectar gravemente as suas relações com familiares, que o vêm desalentando, frustrando e desanimando, tendo completamente destruída a sua vida.

Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes, contestou a Ré, alegando, em resumo e com interesse, que os créditos decorrentes do contrato de trabalho celebrado com o Autor, da sua violação ou cessação extinguiram-se por prescrição às 24 horas do dia 12 de Maio de 2005 antes que se verificasse qualquer facto susceptível de a interromper, designadamente a citação da Ré, a qual apenas se verificou em 25 de Maio de 2005.
É certo que tendo o Autor remetido a petição, por via postal registada, a 9 de Maio de 2005, poder-se-ia questionar, face ao disposto no art. 150º do C.P.C., se o início da contagem dos cinco dias ocorreria nessa data ou na data em que o Tribunal recebeu a peça processual e os duplicados.
Todavia, não poderá deixar de dar-se relevância ao facto do Tribunal não dispor nessa data dos meios necessários para proceder à citação da Ré, designadamente por não ter em seu poder o duplicado que lhe haveria de ser remetido.
Assim, deve considerar-se como relevante para o efeito de contagem dos cinco dias a que se alude no art. 323º do Cod. Civil, o dia 10 de Maio de 2005, encontrando-se prescritos os créditos a 15 de Maio de 2005.
Nem venha o Autor invocar que, por efeito do pedido de apoio judiciário, a acção se considera proposta na data em que foi apresentado esse pedido.
Por impugnação, alega que é verdade que, em resposta à nota de culpa, o Autor requereu que se procedesse ao levantamento de todas as facturas desde a data em que iniciou a sua prestação laboral no Serviço a Clientes da Ré e bem assim as recebidas no mesmo período pelo trabalhador E… e corresponde também à verdade que essa diligência se não realizou por ter sido considerada dilatória e impertinente já que levaria meses a realizar e no final seria inconclusiva.
Os factos alegados na contestação e que constam do processo disciplinar permitem concluir que a conduta do Autor é inadmissível e intolerável, representando uma clara e grave violação dos deveres de lealdade, probidade, zelo, diligência, obediência e de respeito às regras internas de funcionamento da empresa.
A gravidade dos factos praticados pelo Autor e a sua culpa igualmente grave, tornaram impossível a subsistência da relação laboral, pelo qua a sanção a aplicar-lhe não podia ser outra senão o despedimento, nenhuma outra havendo que se mostrasse ajustada.
O processo disciplinar seguiu os termos previstos no Código do Trabalho e não padece de nenhum vício formal ou material.
Concluiu pela improcedência da acção devendo a Ré ser absolvida do pedido com as legais consequências.
Respondeu o Autor à matéria de excepção, concluindo que a mesma deve ser julgada improcedente.
Foi proferido despacho saneador do processo, no qual foi dispensada a realização de audiência preliminar.
Conheceu-se da excepção de prescrição a qual foi julgada procedente e, em conformidade, a Ré foi absolvida do pedido contra ela formulado no que aos créditos laborais dizia respeito.
No entanto, porque o Autor pediu (previamente àqueles) que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento e a sua reintegração no posto de trabalho e uma vez que o despedimento teve lugar em 11 de Maio de 2004 e a acção deu entrada em 9 de Maio de 2005, ou seja, dentro do prazo de um ano, o direito de intentar a acção de impugnação de despedimento não caducou, razão pela qual a mesma deveria prosseguir para a apreciação dessa questão.
A Mmª Juiz absteve-se de fixar a matéria de facto assente e de organizar a base instrutória.
Inconformada com este despacho, na parte em que determinou o prosseguimento dos autos para apreciação da impugnação de despedimento e direito à reintegração, a Ré dele interpôs recurso de agravo, apresentando alegações, as quais termina mediante a formulação das seguintes:
Conclusões:
(…)
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE O PRESENTE    RECURSO SER CONSIDERADO PROCEDENTE, E A DOUTA DECISÃO RECORRIDA REVOGANDA, E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE ABSOLVA A RECORRENTE DO PEDIDO, COM O QUE SE FARÁ JUSTIÇA.
Admitido o recurso como apelação com subida imediata, foi proferida neste Tribunal da Relação a decisão de fls. 253 alterando esse regime de subida face ao disposto no art. 695º n.º 1 do C.P.C. e determinando a baixa dos autos à 1ª instância para prosseguimento do processo.
Devolvido o processo à 1ª instância foi realizada a audiência de discussão e julgamento, tendo nela o Autor optado pela indemnização por antiguidade em detrimento da reintegração no seu posto de trabalho.
Foi proferida a decisão de fls. 832 a 840 sobre matéria de facto.
Não houve reclamações.
Seguidamente, foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré dos pedidos formulados pelo Autor.
Inconformado com esta sentença, dela veio o Autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes:
Conclusões:
(…)
Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser considerado procedente e a douto Sentença alterada, e substituída por outra que considere procedente o pedido, com que se fará Justiça
            Contra-alegou a Ré, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
            O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida.
            Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.
            II – APRECIAÇÃO
            Face às conclusões delimitadoras do objecto dos recursos interpostos (arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, ambos do C.P.C.), suscitam-se, à apreciação deste Tribunal, as seguintes:
            Questões:

§ Atinente à Apelação de fls. 204 a 216:

٠ Saber se o direito à reintegração decorrente de despedimento ilícito, integra o conceito de direito de crédito para efeitos da prescrição prevista no art. 381º do Cod. Trabalho (art. 38º n.º 1 da anterior LCT) e se, como tal, deveria a Ré/apelante ter sido absolvida também logo desse pedido.

§ Atinente à Apelação de fls. 864 a 875:

٠ Saber se a matéria de facto considerada como provada levaria a concluir pela não verificação de justa causa de despedimento do Autor/apelante ao contrário do que sucedeu na sentença recorrida e se, por isso, deveria considerar procedente o pedido formulado por aquele.

O Tribunal a quo considerou assente a seguinte matéria de facto:
O autor trabalhava por conta e sob a direcção e fiscalização da ré desde 5 de Fevereiro de 1984.
Ultimamente tinha a categoria de técnico de serviços a clientes e auferia a retribuição mensal de 690,36 €.
Em 11 de Maio de 2004 a ré despediu o autor, após processo disciplinar.
Segundo a ré o autor adoptou um comportamento que, pela sua gravidade e consequências, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho[1].
A ré teve conhecimento que existiam significativas divergências entre os montantes pagos por clientes e as quantias efectivamente entradas nos cofres da empresa, pelo que instaurou um processo prévio de inquérito.
Em 30 de Janeiro de 2004, na sequência do aludido processo de inquérito, a ré suspendeu preventivamente o autor.
Em 25 de Fevereiro de 2004 a ré enviou ao autor a nota de culpa, na qual o acusava, em suma, de ter omitido procedimentos a que estava obrigado, tendo dessa forma permitido que a ré tivesse sido lesada patrimonialmente.
Em 9 de Maio de 2004 o autor respondeu à nota de culpa, invocando, em síntese, que:
a) em vários anos de serviço nunca foi alvo de processo disciplinares;
b) a sua carreira ao serviço da ré foi sempre no sentido ascendente;
c) nunca seria capaz de lesar a ré;
d) os procedimentos derivados da certificação de qualidade nunca foram cumpridos na prática, o que é do conhecimento dos superiores hierárquicos;
e) sempre actuou de acordo com as ordens do Sr. Eurico Marota, seu superior hierárquico directo;
f) não é responsável pelas irregularidades detectadas em Novembro de 2003;
g) a ré não justificou minimamente que o valor em falta, 48.563,19 €, seja da sua responsabilidade.
Com a sua resposta à nota de culpa o autor requereu como elemento probatório o levantamento do arquivo de facturas, desde a entrada do autor na secção de vendas e da entrada do colega E…, por forma a averiguar quais foram as cobranças em dinheiro feitas pelo E… e quais dessas cobranças foram lançadas no sistema pelo autor.
10º Tal diligência probatória não se realizou porque a ré entendeu ser a mesma dilatória e impertinente, em virtude de ter tomado conhecimento que a contabilização dos pagamentos dos clientes no sistema informáticos era realizada por qualquer trabalhador do serviço a clientes, sem que existisse necessariamente correspondência entre o trabalhador que recebia os pagamentos em causa e o trabalhador que os contabilizava no sistema.
11º Após a instrução do processo disciplinar, a ré deu como assente, designadamente, que[2]:
a) os procedimentos de facturação e cobrança eram incumpridos pelos trabalhadores do serviço a clientes;
b) os pagamentos dos clientes não eram contabilizados diariamente e entregues na tesouraria, sendo antes depositados no cofre da ré, o qual se encontrava sempre aberto;
c) qualquer pessoa que tivesse acesso às instalações do serviço a clientes poderia ter-se apropriado ilegitimamente dos pagamentos entregues naquele serviço;
d) do valor global de 54.811,17 € que foi cobrado e não lançado na contabilidade da ré, o autor é responsável pelo valor de 44.985,51 €, que recebeu e não lançou;
e) alguns dos procedimento de facturação e de cobranças não eram cumpridos pelo serviço a clientes;
f) o incumprimento dos procedimentos de facturação e de cobranças da ré é do perfeito conhecimento do superior hierárquico do agora autor;
g) o agora autor, quando passou a desempenhar funções na ré, passou a laborar segundo a forma e orientações superiores que sempre lhe foram dadas pelo chefe de serviço a clientes;
h)  era o chefe de serviço a clientes quem orientava todo o trabalho do agora autor;
i) foi o chefe do serviço a clientes quem deu formação ao agora autor;
j) o agora autor alertou o chefe de serviços para a existência de divergências no seu saldo de caixa, tendo este referido que se trataria certamente de um engano que depois verificariam em conjunto quando tivesse disponibilidade;
k) o superior hierárquico do agora autor fez  questão de canalizar em si todas as informações existentes sobre o funcionamento do serviço a clientes;
l) quando existiam auditorias sempre foi o chefe do sector quem tratou de tudo e prestou assistência aos auditores;
m) o chefe do serviço a clientes pediu ao agora autor que trocasse determinado valor de facturas cobranças a clientes, mas não lançadas no sistema informático, por outras do mesmo quantitativo, mas de data recente;
n) tal situação repetiu-se por diversas vezes ao longo dos anos.
12º E… era um funcionário de confiança da administração da ré e era um trabalhador com muita antiguidade, respeitado, de quem nunca se pôs em causa a qualidade do seu trabalho.
13º A partir de 11 de Maio de 2004 a ré deixou de pagar ao autor a respectiva retribuição.
14º Os procedimentos de facturação e cobrança eram incumpridos pelos trabalhadores do serviço a clientes, o que era do conhecimento do superior hierárquico.
15º Os pagamentos dos clientes não eram contabilizados diariamente nem eram entregues na tesouraria.
16º Do valor global de 54.811,17 € que foi cobrado e não lançado na contabilidade da ré, o autor é responsável pelo valor de 44.985,51 €, que recebeu e não lançou.
17º O autor, quando passou a desempenhar funções na ré, passou a laborar segundo a forma e orientações superiores que sempre lhe foram dadas pelo chefe de serviço a clientes.
18º Era o chefe de serviço a clientes quem orientava todo o trabalho do autor.
19º Foi o chefe do serviço a clientes quem deu formação ao autor.
20º O autor alertou o chefe de serviços para a existência de divergências no seu saldo de caixa, tendo este referido que se trataria certamente de um engano que depois verificariam em conjunto quando tivesse disponibilidade.
21º Dos recibos em que se constatou ter havido cobrança efectiva sem que o seu valor tenha sido lançado na contabilidade da ré, duzentos e oitenta e seis, no valor global de 44.985,51 €, foram recebidos directamente pelo autor, por conterem a sua rubrica, o que foi constatado pela auditoria realizada às contas da ré no final de 2003, pela sociedade de revisores U…, L.da.
22º Findo o processo disciplinar, a ré deu como provado que[3]:
a) uma parte significativa do dinheiro que foi entregue ao agora autor nunca deu entrada nos cofres da ré e nem sequer foi contabilizada no respectivo sistema informático;
b) quando os pagamentos eram entregues ao agora autor pelos motoristas e pelos vendedores/cobradores da ré eram por aquele guardados, dado que tinha a chave do cofre da ré;
c) os pagamentos recebidos pelos outros trabalhadores do serviço a clientes, J…, I… e S…, eram entregues ao respectivo superior hierárquico, o trabalhador E….
23º A ré encontra-se certificada pela APCER – Associação Portuguesa de Certificação, representante em Portugal da rede IQNet.
24º O autor estava obrigado a cumprir os fluxogramas e procedimentos dos processos de facturação e de cobranças da ré, impostos pela certificação, os quais eram do seu conhecimento.
25º Eram funções genéricas do autor as constantes da sua ficha de descrição de funções e competências, designadamente a observação e registo de não conformidade e a garantia do cumprimento do sistema de gestão da qualidade, e o cumprimento dos deveres resultantes da prestação laboral, de normas legais e regulamentares e dos usos, regulamentos internos, organigramas funcionais e categoria profissional.
26º O autor sabia quais eram as suas funções genéricas e específicas.
27º O autor estava obrigado a proceder à contabilização dos pagamentos efectuados pelos clientes, emitindo uma lista diária de recebimentos, que devia ser conferida com o respectivo talão de depósitos bem como a entregar os referidos documentos na tesouraria da ré.
28º O autor não contabilizava diariamente os pagamentos dos clientes que lhe eram entregues.
29º O autor utilizava os pagamentos dos clientes mais recentes para efectuar a cobrança dos pagamentos mais antigos, ou seja, para contabilizar os pagamentos que já tinham sido realizados pelos clientes e que continuavam com facturas por liquidar, o que reconhece na sua resposta à nota de culpa.
30º Entre as funções que exercia, o autor deveria receber os valores pagos pelos clientes e os triplicados das facturas devidamente rubricados, os quais lhe eram entregues quer pelos motoristas que realizassem a cobrança no acto de entrega da mercadoria, quer pelos vendedores/cobradores da ré que efectuassem essa cobrança posteriormente.
31º O autor, assim como os outros trabalhadores do serviço de clientes, aquando da recepção dos pagamentos efectuados pelos clientes, rubricava as listas de facturas por viatura, as quais relacionavam por dia os triplicados das facturas entregues a cada motorista, atestando dessa forma a recepção dos pagamentos em causa.
32º Se o autor tivesse cumprido os procedimentos de facturação e de cobranças, os pagamentos efectuados pelos clientes teriam sido imediatamente contabilizados e depositados na conta bancária da ré.
33º O incumprimento por parte do autor dos procedimentos de facturação e de cobranças era do conhecimento do seu superior hierárquico, E….
34º O autor laborava segundo a forma e orientações superiores que lhe eram dadas pelo chefe de serviço a clientes.
35º A Directora Administrativa e Financeira da ré, L…, só tomou conhecimento da existência de irregularidades nas contas correntes dos clientes em Novembro de 2003, após o envio de cartas de interpelação aos pequenos clientes da ré.
36º A ré apercebeu-se da existência de significativas divergências no saldo de caixa do autor, na sequência do pedido efectuado pela Directora Administrativa e Financeira da ré, L…, para que o autor realizasse uma conferência do seu saldo de caixa, em de 21 de Novembro de 2003.
37º O autor permitiu que fossem enviadas cartas de interpelação a diversos clientes da ré, mesmo sabendo que tinha na sua posse recibos que já se encontravam liquidados e cujo pagamento era reclamado nas referidas cartas.

Com excepção da matéria contida no supra mencionado ponto que não passa de mera conclusão que terá sido extraída pela Ré no processo disciplinar deduzido contra o Autor, bem como da matéria contida nos pontos 11º e 22º por respeitar a factos que a Ré terá considerado como provados no aludido processo disciplinar mas que aqui são perfeitamente irrelevantes já que compete à Ré demonstrar, nesta acção, os factos integradores da justa causa que a levou a assumir a decisão de despedir o Autor, no mais mantém-se, aqui, como assente a matéria de facto que acabámos de enunciar e que o Tribunal a quo considerou como provada, por não ter sido objecto de impugnação e não haver fundamento para a respectiva alteração, nos termos do art. 712º do C.P.C.

Antes de passarmos à apreciação das questões suscitadas nos recursos interpostos, diremos que, tendo o despedimento do Autor ocorrido em 11 de Maio de 2004, na sequência de procedimento disciplinar que se desenvolveu desde o início desse mesmo ano (cfr. pontos 6º e 7º dos factos assentes), ao caso em apreço é aplicável o regime jurídico estabelecido no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27-08, pois tal resulta de interpretação dos arts. 8º e 9º deste último diploma.
Posto isto e relativamente à questão que é suscitada no recurso interposto pela Ré a fls. 204 a 216, pretende a mesma que se considere que o invocado direito à reintegração, decorrente de despedimento ilícito de que o Autor alega ter sido alvo, integre o conceito de “crédito” para efeitos da prescrição prevista no art. 381º do Código do Trabalho e, como tal, se considere que deveria ter sido absolvida também desse pedido na decisão recorrida por verificação da prescrição do mesmo.
Vejamos.
Aquando da prolação do despacho saneador de fls. 186 a 189, a Mmª Juíza do Tribunal a quo, depois de julgar procedente a excepção peremptória da prescrição arguida pela Ré na sua contestação e de a absolver do pedido contra ela formulado, no que a créditos laborais dizia respeito, afirmou, a dado passo e citamos, que: “O autor, porém, formulou pedido diferente dos créditos laborais, isto é, pediu (previamente àqueles), que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e, caso assim venha a optar, a sua reintegração no posto de trabalho.
Segundo o disposto no n.º 2 do artº 435º do Código do Trabalho, o prazo para intentar a acção de impugnação do despedimento, é de um ano a contar do despedimento (sendo este um prazo de caducidade, nos termos do disposto no artº 298º, 2, do Código Civil).
Como vimos, o despedimento teve lugar em 11 de Maio de 2004 e a acção deu entrada em juízo em 9 de Maio de 2005, ou seja, dentro do aludido prazo de um ano, pelo que o direito a intentar a acção de impugnação do despedimento não caducou.
Assim sendo, tem a acção que prosseguir para apreciar esta questão” (fim de citação).
É esta a parte da decisão recorrida que a Ré, verdadeiramente, impugna ao interpor o referido recurso para este Tribunal da Relação, porquanto, entende que a expressão “créditos” a que se alude no art. 381º do Código do Trabalho – à semelhança do que já se verificava antes no art. 38º n.º 1 da LCT aprovada pelo Dec. Lei n.º 49.408 de 24-11-1969 – terá de ser entendida com base num critério mais genérico do que o que foi considerado na decisão recorrida, incluindo, portanto, o próprio direito à reintegração que decorre do despedimento ilícito, entendendo, por outro lado, que, ao estipular o disposto no art. 435º n.º 2 do Código do Trabalho, o legislador não terá querido sujeitar o direito à reintegração a um prazo de caducidade, subtraindo-o ao conjunto dos “créditos” decorrentes da cessação do contrato de trabalho sujeitos à prescrição.
Ora, estipula-se no art. 381º n.º 1 do Código do Trabalho que: «Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho».
Este normativo estabelece, sem dúvida, um prazo de prescrição, de um ano a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, prazo durante o qual se confere ao trabalhador a possibilidade de exercitar eventuais direitos de crédito sobre a sua entidade patronal resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação em ordem à cabal definição da situação atinente a esses direitos de crédito e à consequente segurança jurídica nessa matéria, ao mesmo tempo que se procura sancionar a inércia ou negligência do titular desses direitos.
Como refere o prof. Manuel de Andrade[4] a “prescrição extintiva é o instituto por via do qual os direitos subjectivos se extinguem quando não exercitados durante certo tempo fixado na lei”, acrescentando, noutro passo, ao debruçar-se sobre os fundamentos de um tal instituto, que “segundo a doutrina dominante o fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de protecção jurídica (dormientibus non succurrit ius)”.
O mencionado art. 381º, n.º 1 do CT, trata-se, efectivamente, de uma norma, praticamente, idêntica à que, até então, vigorara e se mostrava consagrada no art. 38º n.º 1 do regime jurídico do contrato de trabalho aprovado pelo Dec. Lei n.º 49.408 de 24-11-1969, norma que dera origem ao entendimento pacífico, designadamente ao nível da jurisprudência[5], de que a expressão “todos os créditos” englobava também os direitos decorrentes da cessação ilícita do contrato de trabalho, fosse esta assumida unilateralmente pelo trabalhador ou pela entidade patronal, mormente o direito à reintegração daquele no seu posto de trabalho, ou à indemnização em substituição desta.
Verifica-se, no entanto, que, não desconhecendo, seguramente, este entendimento jurisprudencial, o que é certo é que o legislador, ao introduzir no nosso ordenamento jurídico o actual Código do Trabalho, para além de estabelecer o dispositivo contido no referido art. 381º n.º 1, consagrou no art. 435º n.º 2 – preceito este inserido na Subsecção III relativa à ilicitude do despedimento, da Secção IV do Capítulo IX atinentes à cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador – a propósito da impugnação do despedimento, que «A acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento, excepto no caso de despedimento colectivo em que a acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato».
Estipula-se neste outro normativo legal um verdadeiro prazo de caducidade (art. 298º n.º 2 do C.C.) de um ano a contar da data do despedimento, para o exercício do direito de acção de impugnação de despedimento ilícito de que seja alvo um trabalhador pela sua entidade patronal, prazo durante o qual o trabalhador, se pretender reagir contra essa forma de resolução de contrato, na medida em que se lhe afigure injustificada, deve exercer o direito de acção de impugnação desse despedimento e, por via dela, obter do tribunal o reconhecimento da ilicitude do mesmo e a condenação do empregador nos direitos decorrentes dos efeitos legais dessa ilicitude, sob pena de preclusão desse direito de acção pelo seu não exercício durante tal período de tempo.
Como refere o prof. Manuel de Andrade[6], a “Caducidade ou preclusão é um instituto por via do qual os direitos potestativos se extinguem pelo facto do seu não exercício prolongado por certo tempo”, acrescentando, noutro passo, que “O fundamento específico da caducidade é o da necessidade de certeza jurídica. Certos direitos devem ser exercidos durante certo prazo, para que ao fim desse tempo fique inalteravelmente definida a situação jurídica das partes. É de interesse público que tais situações fiquem, assim, definidas duma vez para sempre, com o transcurso do respectivo prazo”.
A questão que se coloca consiste, no entanto, em saber que direitos visou o legislador acautelar ao introduzir este novo art. 435º n.º 2 do Código do Trabalho, sabendo da amplitude dada pela jurisprudência à expressão “todos os créditos” contida no anterior art. 38º n.º 1 da LCT cuja redacção decidira manter em moldes praticamente idênticos no art. 381º n.º 1 do mesmo Código.
A este propósito, escrevem Pedro Romano Martinez e outros autores[7], em anotação ao aludido art. 435º, que “no Código do Trabalho, o artigo 381.º – correspondente ao anterior artigo 38.º da LCT – continua a prescrever um prazo de prescrição nos termos que eram pacificamente aceites pela jurisprudência, mas limitou-se o âmbito de aplicação deste preceito. Diferentemente do que poderia ser defensável no domínio da legislação revogada – concretamente, do artigo 38º da LCT –, a prescrição prevista no artigo 381º do CT não se aplica à impugnação do despedimento, pois para esta dispõe uma norma especial: o artigo 435.º, n.º 2.
Há, pois, que distinguir o âmbito de aplicação de dois preceitos do Código do Trabalho. Ambos prescrevem um prazo de um ano, mas o art. 381º, n.º 1, respeita à prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, enquanto o art. 435º, n.º 2, do CT, tem que ver com a caducidade da acção de impugnação do despedimento”.
Noutro passo referem ainda os mesmos autores que “O n.º 2 do preceito em anotação, ao estabelecer um prazo de caducidade para intentar a acção de impugnação do despedimento, é uma norma especial relativamente à regra geral de prescrição dos créditos laborais (artigo 381º, n.º 1). De facto, no mencionado n.º 2 do artigo 435º, mantendo o princípio de que os direitos devem ser exercidos num prazo curto de um ano, adapta-se a solução a uma situação especial – a impugnação de despedimento – determinando um regime especial de contagem do prazo.
Sendo o n.º 2 deste preceito uma norma especial em relação ao disposto no artigo 381º prevalece no âmbito específico de aplicação. Assim, a norma geral (artigo 381º) aplica-se às diferentes situações de créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, excepto quando estes respeitarem à impugnação do despedimento, em que prevalece a norma especial. No concurso entre a regra geral (artigo 381.º, n.º 1) e regra especial (artigo 435.º, n.º 2) tem de se concluir que, em caso de impugnação de despedimento e no que respeita às pretensões relacionadas com a sobredita impugnação, só encontra aplicação este último preceito.
Deste modo, no concurso entre os dois citados artigos, dever-se-á proceder a uma interpretação restritiva do artigo 381.º, n.º 1. Na medida em que o n.º 1 do artigo 381.º alude a créditos resultantes da cessação do contrato, estaria abrangido o despedimento ilícito, pelo que só mediante a interpretação restritiva seria afastada a aplicação deste preceito nas acções de impugnação do despedimento. Não se trata, contudo, de uma situação excepcional, mas da habitual interpretação restritiva relacionada com o concurso entre norma geral e norma especial. Ainda assim, o artigo 381.º, n.º 1 mantém a sua aplicação em casos de créditos resultantes da cessação do contrato de trabalho; por exemplo, a retribuição de férias e respectivo subsídio, bem como os proporcionais... Nestes casos, como em outras situações similares, ainda que haja impugnação judicial do despedimento, os créditos resultam da cessação do contrato de trabalho e prescrevem nos termos estabelecidos no artigo 381.º, n.º 1”.
Ora, não se podendo ignorar que pela sua natureza e objectivos os mencionados institutos da prescrição e da caducidade são perfeitamente distintos e, como tal, insusceptíveis de se poderem confundir, afigura-se-nos, contudo que a razão de ser da respectiva consagração legal nos termos dos referidos dispositivos do Código do Trabalho é perfeitamente plausível com este entendimento doutrinal. Refira-se, aliás, que há já jurisprudência a “afinar pelo mesmo diapasão”, sendo exemplos disso os recentes doutos Acórdãos do STJ de 07-02-2007[8] e desta Relação de 20-02-2008[9], (sendo que este último foi relatado precisamente por um dos ora Adjuntos).
Deste modo, acolhendo-se aqui um tal entendimento, conclui-se que o direito à reintegração (ou o direito à indemnização por antiguidade em sua substituição), enquanto efeito da ilicitude do despedimento, não integra os “créditos” a que se alude no art. 381.º n.º 1 do Código do Trabalho.
Improcede, pois, a apelação deduzida pela Ré/Apelante.

Relativamente à questão suscitada na apelação deduzida a fls. 864 a 875, como referimos, o que está em causa é saber se, contrariamente ao que se decidiu na sentença recorrida, perante a matéria de facto que resultou demonstrada, se pode concluir pela não verificação de justa causa de despedimento do Autor/apelante e se, portanto, deveria proceder o pedido formulado por este na presente acção.
Ora, estabelece o art. 396º n.º 1 do Código do Trabalho que «o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento».
            Não basta, porém, a demonstração de qualquer comportamento violador de deveres do trabalhador para com a sua entidade patronal, para que se possa ter por verificada a justa causa para despedimento. Com efeito e conforme decorre daquele conceito, a justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de três requisitos ou pressupostos:
a) a existência de um comportamento culposo do trabalhador (requisito subjectivo);
b) a verificação da impossibilidade de manutenção da relação laboral entre o trabalhador e o empregador (requisito objectivo);
c) a existência de um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
            A justa causa de despedimento, pressupõe, portanto, a existência de uma determinada acção ou omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, violadora de deveres emergentes do vínculo contratual estabelecido entre si e o empregador e que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a manutenção desse vínculo.
            Como vem sendo entendimento pacífico ao nível da jurisprudência, quer a culpa, quer a gravidade da infracção disciplinar, hão-de apurar-se, na falta de um critério legal, pelo entendimento de um “bom pai de família” ou de “um empregador normal, médio”, colocado em face do caso concreto, utilizando-se, para o efeito, critérios de mera objectividade e razoabilidade[10].
            Por outro lado, quanto à impossibilidade prática de subsistência da relação laboral e citando, entre outros, o douto Ac. do STJ de 30-04-2003[11], a mesma verifica-se “quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral”.
            Ainda de acordo com o mesmo Aresto, citando, aliás, Monteiro Fernandes[12], “Não se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material, mas de uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença – fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo (…). Basicamente preenche-se a justa causa com situações que, em concreto (isto é, perante a realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiam tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo”.
            Importa, contudo, não esquecer que, sendo o despedimento a sanção disciplinar mais grave, a mesma só deve ser aplicada relativamente casos de real gravidade, isto é, quando o comportamento culposo do trabalhador for de tal forma grave em si e pelas suas consequências que se revele inadequada para o caso a adopção de uma sanção correctiva ou conservatória da relação laboral. Ora, isto verificar-se-á sempre que a conduta violadora colida com a relação de confiança em que assenta o vínculo laboral.
            Finalmente importa considerar que nos termos do disposto no n.º 2 ainda do mencionado preceito do C.T., «Para a apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes … e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes».
Assim, perante este breve quadro legal e conceptual e reportando-nos agora ao caso em apreço, provou-se que o Autor/apelante tinha, ao serviço da Ré/apelada, a categoria profissional de “técnico de serviços a clientes”, competindo-lhe o desempenho de funções genéricas, designadamente a observação e registo de não conformidade e a garantia do cumprimento do sistema de gestão da qualidade, e o cumprimento dos deveres resultantes da prestação laboral, de normas legais e regulamentares, regulamentos internos, organigramas funcionais. Bem como de funções específicas dessa categoria, estando obrigado a cumprir os fluxogramas e procedimentos dos processo de facturação e de cobranças da Ré impostos pela certificação, assim como obrigado a proceder à contabilização dos pagamentos efectuados pelos clientes, emitindo uma lista diária de recebimentos, que devia ser conferida com o respectivo talão de depósitos, e a entregar os referidos documentos na tesouraria da Ré, demonstrando-se, também que o Autor/apelante deveria receber os valores pagos pelos clientes e os triplicados das facturas entregues, quer pelos motoristas que realizassem a cobrança no acto de entrega da mercadoria, quer pelos vendedores/cobradores da Ré que efectuassem essa cobrança posteriormente, devidamente rubricados.
 Provou-se, por outro lado, que o Autor/apelante tinha conhecimento de umas e de outras das aludidas funções e que, não obstante isso, não contabilizava, diariamente, os pagamentos dos clientes que lhe eram entregues e que utilizava os pagamentos dos clientes mais recentes para efectuar a cobrança dos pagamentos mais antigos, ou seja, para contabilizar os pagamentos que já tinham sido realizados pelos clientes e que continuavam com facturas por liquidar e que se tivesse cumprido os procedimentos de facturação e de cobranças, os pagamentos efectuados pelos clientes teriam sido imediatamente contabilizados e depositados na conta bancária da Ré, tendo esta tido conhecimento, em 21 de Novembro de 2003, de que existiam significativas divergências no saldo de caixa do Autor.
Na verdade, demonstrou-se ainda que, dos recibos em que se constatou ter havido cobrança efectiva sem que o seu valor tenha sido lançado na contabilidade da Ré, duzentos e oitenta e seis, no valor global de € 44.985,51, foram recebidos directamente pelo Autor, por conterem a sua rubrica, o que foi constatado pela auditoria realizada às contas daquela no final de 2003.
Por outro lado, demonstrou-se que o Autor permitiu que fossem enviadas cartas de interpelação a diversos clientes da Ré, mesmo sabendo que tinha na sua posse recibos que já se encontravam liquidados e cujo pagamento era reclamado nas referidas cartas.
Ora, sem dúvida que todos estes comportamentos assumidos pelo Autor/apelante no desempenho da sua categoria profissional de “técnico de serviços a clientes” ao serviço da Ré/apelada, violam, manifestamente, os deveres laborais que se lhe impunham no âmbito, quer das funções genéricas, quer das funções específicas a que estava vinculado e de que tinha cabal conhecimento, sendo certo que esta quebra de deveres funcionais se apresenta de tal modo gravosa no âmbito do relacionamento laboral existente entre ambas as partes que, sem dúvida alguma, torna inexigível para a Ré a manutenção desse mesmo relacionamento.
É certo que também se demonstrou que foi o chefe de serviço a clientes quem deu formação ao Autor, passando este a laborar segundo a forma e orientações que sempre lhe foram dadas por aquele e que era o chefe de serviço a clientes quem orientava todo o trabalho do Autor, demonstrando-se também que o incumprimento por parte do Autor dos procedimentos de facturação e de cobranças era do conhecimento do seu superior hierárquico E….
Sucede, porém, que este circunstancionalismo fáctico não pode justificar nem justifica toda a série de comportamentos assumidos pelo Autor e anteriormente mencionados e que concluímos serem manifestamente violadores dos deveres funcionais de que o mesmo tinha cabal conhecimento, tanto assim que chegou a alertar o seu chefe de serviços para a existência de divergências no seu saldo de caixa, não podendo desconhecer que tais comportamentos, por si assumidos em violação de tais deveres, redundariam em óbvio prejuízo para a sua entidade patronal.
Qualquer trabalhador no desempenho dos seus deveres laborais e no interesse da sua entidade patronal, não deve obedecer, cegamente, a quaisquer ordens ou orientações que lhe sejam transmitidas por um qualquer superior hierárquico, ou seja, pela mera circunstância de terem sido emitidas por este, mas apenas a ordens às orientações legítimas – no sentido de ordens e orientações que comportem uma cabal e correcta execução das funções para que o trabalhador foi contratado ou que, de algum modo, comportem um benefício ou interesse legítimo da sua entidade patronal – que pelo mesmo lhe sejam transmitidas.
Ocorreu, pois, no caso em apreço, manifesta justa causa para o despedimento de que foi alvo o Autor/apelante por parte da Ré/apelada em 11 de Maio de 2004, não merecendo censura a sentença recorrida ao assim haver decidido.
Nesta medida, improcede também a apelação deduzida pelo Autor.

III – DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em:
A) Julgar improcedente a apelação deduzida pela Ré, confirmando-se a decisão recorrida, na parte impugnada por esta;
B) Julgar improcedente a apelação deduzida pelo Autor, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da Ré e do Autor pelas apelações em que, respectivamente, decaíram.
Registe e notifique.

Lisboa, 2008-04-09

José Feteira
Ramalho Pinto
Hermínia Marques
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[1] Eliminado pelas razões expostas infra.
[2] Eliminado pelas razões expostas infra.
[3] Eliminado pelas razões expostas infra.
[4] Em “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vol- II, pagª 445.
[5] Cfr., entre outros, os Acs. desta Relação de 04-10-2000 e da Relação do Porto de 23-04-2007 em www.dgsi.pt, respectivamente, Proc. n.º 0044694 e Proc. n.º 0617179.
[6] Ob. Cit. pagª 463.
[7] “Código do Trabalho Anotado”, 6ª Ed.- 2008, pagª 778.
[8] Publicado em www.dgsi.pt. Proc. 6S3317
[9] Publicado em www.dgsi.pt. Proc. 10035/2007-4
[10] Cfr. entre muitos os Acs. do STJ de 07-03-1986 e de 17-10-1989, em www.dgsi.pt, Procs. n.ºs  001266 e 002519.
[11] Cfr. www.dgsi.pt, Proc. n.º 02S568.
[12] Direito do Trabalho, Almedina, 11ª Edição, pag. 540-541.