Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS LAMEIRAS | ||
| Descritores: | INQUÉRITO JUDICIAL SOCIEDADE DIREITO À INFORMAÇÃO SOCIEDADE POR QUOTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Constituem processos especiais distintos, o inquérito judicial à sociedade, prevenido no artigo 1479º, nº 1, do Código de Processo Civil, fundado num postergado direito potestativo do sócio de uma sociedade por quotas a obter informação rigorosa sobre as-suntos societários (artigo 216º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais), e o in-quérito, prevenido no artigo 67º, nº 1, final, do CSC, fundado na preterição pelos membros da administração do seu vínculo de apresentação anual, aos competentes ór-gãos societários, do relatório de gestão e das contas do exercício da sociedade (artigo 67º, nº 1, início, do CSC); II – Quer num caso, quer no outro, a viabilidade de inquérito à sociedade exige ao sócio que o requeira que alegue, na petição inicial, um mínimo de factos que permita vislumbrar reunidos os respectivos pressupostos; para lá do mais, na 1ª hipótese, que foi pedida e insatisfeita a prestação de uma particular informação, que se pretendia (artigo 214º, nº 1, do CSC); na 2ª hipótese, que foi omitida, no tempo próprio, a feitura e apre-sentação ao órgão societário competente do relatório e das contas (artigo 65º, nºs 1 e 5, do CSC); III – Alegando o sócio que “é impedido de ter acesso às instalações”, que lhe “não é prestada ... qualquer informação sobre a vida da sociedade”, que “não é convocado para qualquer assembleia-geral” e que “não lhe são apresentados os relatórios de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas”, não há factos que minimamente sejam aptos a comportar, como efeito jurídico, a realização de um inquérito judicial à sociedade. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. 1.1. P… propôs acção especial de inquérito judicial à sociedade (artigos 1479º a 1483º do Código de Processo Civil) contra O… Ld.ª, E… e J…. Alegou, em síntese, que é sócio da sociedade requerida, de que foi ge-rente até Abril de 1993; nessa data, foi deliberada a sua destituição e nomeados os requeridos singulares gerentes. Querendo retomar as suas funções na empresa foi a isso impedido. E, desde então, não lhe é prestada qualquer informação sobre a vida da sociedade; nem foi convocado para qualquer assembleia-geral. Não lhe são apresentados os relatórios de gestão, as contas do exercício e os demais docu-mentos de prestação de contas. Solicitou a prestação de contas por meio do envio de cartas; e até pessoalmente pediu aos requeridos que lhe fossem prestadas as contas. Sempre sem êxito. O seu direito à informação vem sendo reiteradamente violado. Ademais, se bem que destituído de facto, ainda consta no registo comer-cial como gerente da sociedade; mas ainda assim mantém o direito de exigir a prestação de contas (artigo 67º do Código das Sociedades Comerciais). Em su-ma; está em causa a violação do direito do sócio a que lhe sejam apresentados os relatórios de gestão, as contas dos exercícios e os demais documentos de pres-tação de contas (balanço, demonstração de resultados e anexo ao balanço e de-monstração de resultados), relativos aos exercícios dos anos de 1993 até 2009; e porque lhe tem sido vedada toda a informação, tem o direito de requerer que lhe seja concedida a faculdade de consultar na sede da sociedade a respectiva escritu-ração, livros e documentos, pretendendo fazer uso do direito que lhe é conferido pelo artigo 214º, nº 4, do CSC, de tirar cópias dos documentos que a sociedade dispõe desde o transacto ano de 1993. Conclui a pedir que, recebida a acção, seja decidido facultar-lhe “a consulta na sede da sociedade da respectiva escrituração, livros e documentos, bem como tirar cópias dos documentos que a sociedade dispõe desde o transacto ano de 1993”. 1.2. Os requeridos responderam. Dizem, em suma, que o requerente não solicitou informação, donde lhe não foi a mesma recusada. Ora, para o inquérito judicial exige-se que tenha sido recusada informação a que o sócio tenha direito; e ainda que este indique os pontos de facto que lhe interessa averiguar. A verdade é que o requerente aban-donou a sociedade, deixando a gerência; que os requeridos singulares tiveram de assumir. Não voltou o requerente às instalações da sociedade, nem falou com a-queles requeridos; enviou uma única carta à sociedade (data de 27 de Maio de 2009). Durante anos não procurou, nem participou na vida da sociedade. As contas desta estão acessíveis porque depositadas no registo comercial. Jamais houve a intenção de omitir ou impedir o requerente de aceder a informação. Seja como for, não estão preenchidos os requisitos do inquérito judicial; a informação nunca foi recusada, porque nunca pedida; não há indicação dos pontos de facto a averiguar; não bastando alegar que se pretende a consulta de toda a documenta-ção desde 1993. Em suma, e ao que importa, a acção não tem viabilidade. 1.3. Em articulado seguinte o requerente pediu, ainda, “ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 67º do CSC, a nomeação de um gerente para elabo-ração dos relatórios de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas”; já que precisamente o inquérito judicial se funda na falta da respectiva apresentação. Mas os requeridos propugnaram pela extemporaneidade desse pedido. 2. Entretanto, instância desenvolveu-se. E veio a ser proferida sentença que, principalmente por considerar não verificados os pressupostos de que depende a realização do inquérito judicial à sociedade requerida, julgou a acção improcedente e não o determinou. 3. 3.1. O requerente, inconformado, interpôs recurso. E, na competente alegação, formulou as seguintes conclusões: i. O que nos autos está em causa é a violação do direito de sócio do apelante a que lhe sejam apresentados os relatórios de gestão, as contas dos exercícios e os demais documentos de prestação de contas (balanço, demonstração de resultados e anexo ao balanço e demonstração de resultados); ii. No caso de falta de apresentação de contas, os fundamentos do pedido são única e exclusivamente a prestação das contas, sendo o inquérito judicial nesta modalidade circunscrito à apreciação anual da situação da sociedade – conforme emerge da epígrafe do capítulo em que se inserem os artigos 65º a 70º do CSC; iii. O artigo 65º do CSC revela que a apresentação das contas constitui uma obrigação que vincula os gerentes e o meio processual idóneo para o suprimento da alegada falta de apresentação é o inquérito; iv. Nos termos da lei as contas são para ser apresentadas e apreciadas pelos órgãos da sociedade, e o depósito das mesmas na conservatória do registo comercial, não derroga a obrigação que vincula os gerentes de as submeterem à apreciação dos sócios no prazo previsto no nº 5 do artigo 65º do CSC; v. O apelante alegou que desde 1993 que não lhe são apresentados os relatórios de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas, alegação que não mereceu contestação por parte dos apelados; vi. Comprovada a violação da obrigação que vincula os gerentes no dever de apresentação aos sócios das contas do exercício, operar-se-ia a sujeição a inquérito judicial relativamente à apreciação da situação anual da sociedade, conforme disposto nos artigos 65º a 70º do CSC; vii. Nos termos do artigo 1479º do CPC o processo de inquérito judicial está circunscrito aos casos em que a lei o permita, sendo que uma das situações ligadas ao exercício do direito de informação previsto no art. 214º do CSC é exactamente a realização do inquérito judicial quando os relatórios de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas não são apresentados nos dois meses seguintes ao termo do prazo fixado no artigo 65º nº 5 do CSC; viii. Dispõe o nº 3 do artigo 1479º do CPC, que quando o inquérito tiver como fundamento a não apresentação pontual do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, seguir-se-ão os termos previstos no art. 67º CSC; ix. Atendendo à matéria factual alegada e não contestada, deveria o tribunal recorrido, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 1479º do CPC e nos artigos 65º a 70º do CSC, ter ordenado o inquérito judicial à sociedade conforme requerido, ou, em alternativa, socorrer-se da norma prevista no nº 1 do artigo 1480º nº 1 do CPC e no nº 2 do artigo 67º do CSC, e ter fixado prazo para apresentação das contas da sociedade; x. Ao ter julgado em sentido diverso, a decisão proferida fez uma incorrecta interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis ao caso sub judice, o que resulta numa flagrante violação do direito à informação do sócio, princípio basilar do direito comercial. Em suma, no provimento do recurso, deve ser revogada a sentença re-corrida e ordenado o inquérito judicial à sociedade ou, em alternativa, fixar-se prazo para a apresentação das contas. 3.2. Os requeridos ofereceram contra-alegação. E concluíram no que mais importa: i. Não assiste ao apelante o direito de solicitar inquérito judicial à sociedade; nem esse é o meio de pedir a consulta dos seus livros; ii. A única comunicação que o apelante dirigiu aos apelados, datada de 27 de Maio de 2009, foi a solicitar a marcação de uma assembleia-geral para lhe serem prestadas contas desde o exercício do ano de 1992: iii. Nunca especificou concretamente que documentos da sociedade pretendia consultar; e quais os fundamentos desse pedido de consulta; iv. Em alegação, afirma o apelante que o seu pedido não é de inquérito a fim de consultar na sede da empresa a respectiva escrituração, livros e documentos relativos aos exercícios dos anos de 1993 a 2009; mas que o objecto da acção é a falta de apresentação das contas; v. Ao interpor a acção, o apelante requereu “que seja decidido facultar ao requerido a consulta na sede da sociedade da respectiva escrituração, livros e documentos, bem como tirar cópias dos documentos que a sociedade dispõe desde o transacto ano de 1993”; vi. Mas não indicou os pontos de facto que lhe interessava averiguar; vii. Também jamais foi dirigido à sociedade qualquer pedido concreto de informação; e apenas a sua recusa poderia levar ao inquérito; viii. A “apresentação de contas” constitui pedido que só em sede de recurso é formulado; diferente do indicado na petição inicial; ix. Mas nem mesmo esse merece viabilidade; já que o apelante confunde a apresentação das contas com a circunstância de elas não lhe terem sido mostradas; x. As contas da sociedade foram apresentadas nos termos da lei; e nem o apelante alegou que o não hajam sido; apenas que as mesmas não lhe foram mostradas; xi. Os relatórios de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas são apresentados não aos sócios mas ao órgão competente, no caso a assembleia-geral (artigo 65º, nº 5, do CSC); xii. E só no caso de os mesmos não serem apresentados nos dois meses seguintes ao termo do prazo, é que pode qualquer sócio requerer ao tribunal que se proceda a inquérito (artigo 67º, nº 1, do CSC); xiii. Não é o caso; nem o apelante invoca que as contas não hajam sido apresentadas e submetidas ao órgão competente; xiv. Os gerentes não estão vinculados a submeter à apreciação dos sócios as contas se não houver, como não houve, solicitação expressa nesse sentido; xv. Ao invés da petição, em que pedira a consulta da escrituração, livros e documentos, o apelante solicita em alegações a apreciação anual da situação da sociedade; solicita coisa diversa num e noutro momento, o que lhe está vedado. Em suma, não deve ser concedido provimento ao recurso e deve man-ter-se a decisão apelada. 4. Delimitação do objecto do recurso. São as conclusões do apelante que delimitam, em primeira linha, o o-bjecto do recurso (artigo 684º, nº 3, do CPC). No caso vertente, a única questão decidenda, uma vez apurado qual concretamente o interesse substancial que com a acção se visa salvaguardar, há-de portanto consistir em apurar se há motivo para proceder a um inquérito judicial à sociedade, de que o apelante é sócio, e como adjectivação daquele identificado interesse. II – Fundamentos 1. É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provada da primeira instância: i. A sociedade O…Ld.ª, pessoa colectiva nº ..., com sede na EN nº ..., ..., encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ... (doc fls. 14); ii. Tem o capital social de 7.500,00 € dividido em cinco quotas, duas pertencentes ao requerente e as restantes aos requeridos pessoas singulares (doc fls. 14); iii. Encontra-se inscrita na matrícula da sociedade a prestação de con-tas dos anos de 1997 a 1999 e 2006 a 2008 (doc fls. 14); iv. O requerente enviou à requerida sociedade uma carta datada de 27 de Maio de 2009, na qual solicita a marcação de uma assembleia-geral para que lhe sejam prestadas as contas desde o exercício do ano de 1992 (doc fls. 35). 2. O mérito do recurso. 2.1. Enquadramento preliminar. O caso concreto é tipicamente de Contencioso Societário. O apelante, sócio da sociedade por quotas O… Ld.ª, desencadeia contra esta, e contra aqueles que se encontram no exercício da sua gerência, uma acção no essencial fundamentada na circunstância de se considerar, desde há mais de uma dezena de anos, coercivamente afastado da vida societária. Primacialmente em causa o seu direito (de sócio) à informação. E reportando à petição inicial são principalmente três as queixas; de que lhe não é prestada qualquer informação sobre a vida da sociedade; de que não lhe são apresentados os relatórios de gestão, as contas do exercício e os de-mais documentos de prestação de contas; de que a sua presença nas instalações da sociedade nem sequer lhe é permitida (querendo consultar na sede social a respectiva escrituração, livros e documentos; e, até, tirar cópias). Consonante, a pretensão contida nesse petitório; de que seja decidido facultar-lhe a consulta na sede da sociedade da respectiva escrituração, livros e documentos, bem como tirar cópias dos documentos que a sociedade dispõe. Verdade se diga que este pedido inflectiu ao longo da instância; já que ainda no tribunal “a quo” o apelante requereu “ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 67º do CSC a nomeação de um gerente para elaboração dos relatórios de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas” (fls. 84); e depois em sede de alegações de recurso o que pediu foi que se ordene “o inquérito judicial à sociedade ou, em alternativa, a fixação de prazo para a apresentação das contas”. É uma evolução de pensamento que retrata alguma sorte de equívoco. Que urge desmontar e esclarecer. 2.2. O direito do sócio à informação. 2.2.1. Não merece discussão a ideia de que há-de ser um certo con-teúdo substantivo, reconhecível na esfera jurídica do interessado, aquele que justifica a concernente abordagem adjectiva; é, no fundo, o que se diz na norma geral do artigo 2º, nº 2, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o interesse substantivo é de Direito Societário. Trata-se de um direito subjectivo, de que é o credor o sócio, e que se constitui da sua faculdade de obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato social. Este direito à informação, que assim é configurado nos seus contornos mais gerais pelo artigo 21º, nº 1, alínea c), do Código das Sociedades Comerciais, é desenvolvido depois, no que às sociedades por quotas concerne, nos artigos 214º a 216º do mesmo diploma. O artigo 214º, nº 1, em especial, pormenoriza a configuração do direi-to dos sócios à informação. Assim, reconhece-se, como sujeito a quem é devida a prestação debitória de ser inteirado dos esclarecimentos e indagações devidas, qualquer um dos sócios;[1] por outro lado, como sujeito vinculado a realizar essa mesma prestação, transmitindo todos os esclarecimentos, o gerente da socieda-de, isto é, aquele a quem incumbe prosseguir a actividade societária, representan-do-a e administrando-a (artigo 252º, nº 1, do CSC);[2] por fim o conteúdo do mes-mo direito, aqui com duas variantes, ou a informação em sentido estrito, consti-tuída pelos esclarecimentos concernentes à gestão da sociedade, e de índole ver-dadeira, completa e elucidativa; ou num mais amplo sentido abrangendo a con-sulta da escrituração, livros e documentos da sociedade na sede social respectiva. Ainda concernente ao conteúdo do direito; clarifica o nº 3, do mesmo artigo 214º, que as informações, em sentido estrito, que podem ser pedidas, e de-vem ser prestadas, se reportam em regra a actos já praticados, ou então, a actos cuja prática seja esperada na medida em que susceptíveis, estes últimos, de fa-zerem incorrer o seu autor em responsabilidade;[3] e o sequente nº 4, quanto à con-sulta da escrituração, livros e documentos, que esta deve ser feita pelo sócio, que pode contudo fazer-se assistir de revisor oficial de contas ou de outro perito, ou ainda, valer-se da faculdade reconhecida pelo artigo 576º do Código Civil (que se reporta à possibilidade de obter cópias, fotografias ou outra reprodução). Convém notar a propósito do direito à informação em sentido estri- to, que são os procedimentos (concretos) e as actuações gestionárias, de execução e desenvolvimento da vida social, aqueles que especificamente aí estão em cau- sa; portanto, na sua realidade concreta, os factos relacionados com a “gestão da sociedade”,[4] abrangendo os particulares eventos que compõem a existência socie-tária, sejam estes actos dos gerentes, ou até alguns actos de terceiros mas que tenham efeitos na própria sociedade e na sua dinâmica empresarial.[5] Porém, em qualquer caso, ao interessado é que competirá sempre definir a matéria específica, a concreta actuação societária ou o assunto da vida ou da gestão da sociedade, sobre que deseja ser informado.[6] É este, então, ao que mais por agora nos importa, o regime atributivo de faculdades de direito material ao sócio da sociedade por quotas; reconhe-cíveis na sua esfera jurídica, com o conteúdo de direito de crédito; e portanto co-mo apetência nela à realização das integrantes prestações debitórias. Pois bem. É claramente distinto disto o dever de relatar a gestão e apresentar contas tal como prevenido no artigo 65º do CSC; este perfeitamente a-lheio a qualquer realidade creditícia, que se contenha na esfera de qualquer sócio; ao invés configurado como vínculo típico dos membros dos órgãos da adminis-tração;[7] e sujeito activo, na nossa óptica, a própria sociedade comercial. Comete o nº 1 da citada disposição àqueles membros o dever de elaborar e submeter aos órgãos competentes da sociedade – que não ao sócio [8] – o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei; acrescenta depois o nº 5, início, que essa apresentação é feita ao órgão competente, e por este apreciada, em princípio, no prazo de três meses a contar da data do encerramento de cada exercício anual; decorrendo do artigo 9º, nº 1, a-línea i), início, que o exercício anual coincide, em regra, com o ano civil. Ade-mais, aquele órgão competente, a quem se hão-de submeter o relatório, as contas e os documentos, é por regra a assembleia-geral (artigos 246º, nº 1, alínea e), início, 247º, nº 1, final, e 263º, nº 1, final, do CSC).[9] Como é bom de ver retrata-se aqui uma realidade material diversa da do antecedente vínculo informativo ao sócio. Esta integrada de factos gestioná-rios concretos da vida social que se pretendem conhecer, ou então de escritos, li-vros ou específicos documentos que se querem consultar; a outra contida de um registo expositivo da evolução do exercício social e do desempenho aí obtido, co-mo ainda dos concernentes acertamentos contabilísticos, tudo confinado a um determinado período, limitado no tempo, de actividade societária. Aqui um vínculo de gerência, regular e periodicamente renovado para cada um dos exer-cícios anuais;[10] ali um vínculo de gerência perfeitamente incerto e ocasional, sempre dependente do exercício potestativo que seja ocasionado por qualquer sócio.[11] Obviamente que esta dissensão tem necessários reflexos adjectivos. 2.2.2. Pode acontecer que um qualquer sócio veja preterido o seu direito creditício à informação. Tal acontecerá se, exercido esse direito mediante requerimento formulado pelo sócio e dirigido à gerência, discriminando as pretensões informativas que deseje concretizar,[12] ela lhe recuse resposta, ou então preste um esclarecimento que seja de presumir falso, incompleto ou não elucidativo; do mesmo modo, se solicitada a designação de dia e hora para a consulta na sede social da escrituração, livros ou documentos da sociedade, a mesma gerência lho recusar. Salva a hipótese do lícito impedimento ao exercício do direito do só-cio, regulado particularmente no artigo 215º, nº 1, do CSC, essa preterição desen-cadeia na esfera do sócio preterido a faculdade de poder requerer ao tribunal inquérito à sociedade (artigo 216º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais). Quer dizer, é condição para o êxito de um inquérito social, para lá da indiscutida qualidade de sócio, desde logo, o apuramento de uma ilícita recusa de informa-ção ou um desvirtuamento da que foi prestada. Aliás, que assim é resulta inequí-voco da disposição do artigo 292º, nº 6, do CSC, aplicável por via do nº 2, do citado artigo 216º, segundo o qual, a regra, precisamente, é a de o inquérito ser requerido na sequência de pedido de informações à sociedade, só assim não sendo caso as circunstâncias permitirem presumir que a informação, ainda que pedida pelo sócio, lhe não seria prestada. E é (apenas) a esta disciplina que o artigo 1479º, nº 1, do Código de Processo Civil adjectivamente se reporta; precisamente como um dos casos em que a lei permite o inquérito judicial à sociedade. Vejamos; o sócio alegará os fundamentos do pedido de inquérito (precisamente, a sua qualidade e o impedimento ou desvirtuamento de aceder à informação pedida);[13] e, para lá do mais, indicará os pontos de facto que interesse averiguar (o próprio conteúdo da informação obstaculizada, as realidades da vida societária que se pretenderam, e pretendem, conhecer); sendo estes os pressupostos da viabilidade da realização do inquérito judicial.[14] Ademais; e já a propósito do procedimento de inquérito, importa reco-nhecer que a lei adjectiva não prima pela clareza. Dissemos antes que, num sentido mais amplo, o direito do sócio à informação integra a faculdade de consulta na sede social da respectiva escrituração, livros e documentos (artigo 214º, nº 1, intermédio, e nº 4). Ora, qual o mecanismo adjectivo adequado a responder à preterição do direito do sócio, nesta modalidade estritamente consultiva? No direito pretérito ao Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, o Código de Processo Civil continha um procedimento precisamente com vista a permitir ao sócio o exercício do seu direito de consulta, sempre que este lhe fosse recusado; eram os artigos 1497º a 1500º;[15] que o citado diploma revogou, deixando em aberto a concernente lacuna e a inerente dificuldade de encontro de uma solução.[16] Na nossa óptica mantém-se, apesar de tudo, aplicável o procedimento de inquérito judicial à sociedade; claro está, nessa hipótese, devidamente adapta-do, a coberto do princípio da adequação formal estabelecido no artigo 265º-A do Código de Processo Civil,[17] às especificidades da violação informativa ao sócio, na modalidade de preterição da consulta, que teve lugar; portanto, como procedi-mento em vista à concretização efectiva do objectivo da consulta pelo sócio e mediante a fixação judicial do dia e hora para o efeito na sede da sociedade.[18] Seja como for; em todo o caso se comete ao sócio a invocação dos factos vocacionados a mostrar preenchido o fundamento legal que viabiliza o inquérito; e, para lá disso, a concretização da informação preterida (ou como es-clarecimento que se não obteve, em sentido mais estrito; ou, num sentido mais amplo, como escrito ou documento que se não pôde consultar). Essencial é a sa-tisfação do ónus de explicitar claramente, e com transparência, o esclarecimento que se pretende, e que, embora validamente pedido, não foi veiculado; não podendo ter-se por operacionais pedidos de informação vagos, confusos ou indeterminados.[19] É aqui condição liminar essencial para a viabilidade do processo especial em presença. Prosseguindo. 2.2.3. Agora, em mais um traço de equivocidade, também na adje-ctivação de um preterido dever da administração societária em relatar a gestão e apresentar contas, a lei fala em “inquérito”. O pressuposto é o de a gerência não apresentar, nos dois meses se-guintes ao termos do prazo fixado no artigo 65º, nº 5,[20] ao órgão competente (por princípio, como dissemos, à assembleia-geral), para apreciação, o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos; hipótese em que pode qualquer sócio requerer ao tribunal que se proceda a inquérito (artigo 67º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais). Vejamos; do que se trata, agora, é de conseguir que a apresentação das contas seja efectivamente feita, não ao sócio requerente, mas ao órgão da socie-dade a que deve (artigo 65º, nº 1), se bem que já extemporaneamente; seja ainda pela própria gerência prevaricante, em prazo que o tribunal estabelece (artigo 67º, nº 2, início), seja já através de alguém (um gerente ad hoc) judicial e espe-cialmente nomeado apenas para esse efeito (artigo 67º, nº 2, final).[21] Por conseguinte, tudo indica que, nesta hipótese, sem conhecer na sua esfera um direito material que esteja fazendo valer, o que acontece é que o sócio que desencadeie um procedimento deste tipo exercita uma faculdade de natureza adjectiva que, essa sim, conhece; o que faz no interesse da própria sociedade, dos demais sócios e até de terceiros que interajam na dinâmica societária. É, no fundo, a realização da função substantiva que está latente ao vínculo de apresentação do relatório e contas do exercício; e que se conexiona precisamente com a realização daqueles interesses, da sociedade, dos sócios, dos credores sociais e, até, do próprio Estado, no apuramento periódico da sua dinâmica e do seu exercício, e no acertamento da sua saúde financeira.[22] A condição essencial de viabilidade do inquérito é portanto, agora, a violação, nos termos definidos pelo artigo 67º, nº 1, início, do vínculo esta-belecido no artigo 65º, nº 1. Sendo essa que ao sócio interessado competirá ale-gar e traduzir na petição inicial com que proponha a acção. O processo é agora especialíssimo,[23] distinto do regulado no Código de Processo Civil; e é para ele que remete o artigo 1479º, nº 3, deste diploma. [24] 2.2.4. Em suma; a dinâmica societária é passível de fazer revelar duas realidades distintas de alcance substantivo (com o traço comum da vertente infor-mativa); a que adjectivamente correspondem mecanismos de processo diferencia-dos pela medida da sua dissensão (se bem que sob a veste comum de inquérito).[25] 2.3. O caso concreto dos autos. É porventura tempo de retornar ao caso dos autos; à sociedade por quotas O… Ld.ª; e ao seu sócio, que propôs a acção, e apelou da sentença. Que situação de facto configura ele na petição inicial? Qual o apoio jurisdicional que solicita? A que “inquérito” se reporta? Diz que não conseguiu entrar nas instalações da sociedade; que não lhe é prestada “qualquer informação sobre a vida da sociedade” (artigo 16º); que não é convocado para assembleia-geral; que “não lhe são apresentados os relatórios de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas” (artigo 18º); que, quer por cartas, quer pessoalmente, solicitou que lhe fossem prestadas as contas. Em algum desses trechos se reconhece a preterição do direito à infor-mação em sentido estrito? Quer dizer, que lhe fosse omitido, injustificadamen- te, algum esclarecimento, sobre algum concreto assunto da vida social, que adequadamente houvesse solicitado? Não parece. Como antes dissemos é essencial um pedido de informa-ções à sociedade, precedente, e depois insatisfeito; concernente a algum, ou alguns dos actos gestionários da vida da sociedade, dos assuntos ou dos negócios sociais; que corporize o seu real e potestativo de direito de poder acompanhar o desenrolar e o desenvolver dos destinos empreendidos pela corporação. O exer-cício idóneo desse direito exige, contudo, como dissemos, uma explicitação clara do que pretenda, sendo ineficaz a solicitação vaga ou indeterminada. São assuntos concretos os que hão-de ser objecto do esclarecimento a veicular. Ora, é a existência deste exercício operativo e eficaz, por parte do sócio, junto da gerên-cia (quem conduz os assuntos e os negócios da corporação, portanto, quem está em condições de veicular os esclarecimentos), e a sua alegação na causa, que viabiliza a realização do inquérito. Significa que não basta, para tanto, a invocação genérica de que não lhe é prestada “qualquer informação”. Mesmo em processo de jurisdição volun-tária, como é o caso, não está o interessado dispensado do ónus de trazer uma configuração fáctica mínima, capaz de sustentar a viabilidade da acção (artigos 264º, nº 1, 467º, nº 1, alínea d), e 1409º, nº 2, do Código de Processo Civil). E, na hipótese concreta, o que se permite intuir é que o apelante ja-mais dirigiu à gerência societária uma interpelação ajustada, dirigida a um esclarecimento sobre algum facto, ou factos, de gestão da vida societária. E quanto à consulta de escrituração, livros e documentos? Não estamos longe do precedente. O apelante enfatiza os seus direitos mas com um cariz vago e abstracto; de lugar nenhum da sua petição se podendo retirar que alguma vez haja solicitado dia e hora para, pessoalmente ou assistido por alguém mais habilitado, no espaço da sede social, proceder à consulta de escrituração, livros ou documentos da própria sociedade. Limita-se a formular ao tribunal um pedido, também ele vago e tabelar, para lhe ser facultada a consulta e a cópia dos documentos “que a sociedade dispõe desde o transacto ano de 1993”. Em suma, do conteúdo da petição inicial não é possível obter a confi-guração concreta de um direito (substantivo) à informação sobre a vida societá-ria que o apelante tenha, haja exercitado e lhe haja sido preterido. É que, no abstracto, é indiscutível o “direito à informação”. Mas reconhecer qual é que ele seja no concreto; qual aquele que se permite vislumbrar, radicado na esfera do sócio e aí insatisfeito; é uma exigência essencial; sem a qual fica por se saber que realidade e que matéria é que se pretende, com a intervenção do tribunal, poder suprir.[26] E quanto ao relatório de gestão e apresentação das contas? Em lado nenhum da petição consta que haja havido efectiva falta de apresentação das contas; aliás, como acertadamente se escreve na sentença apelada, é um facto … infirmado pela certidão da matrícula da requerida sociedade na qual constam inscritas várias prestações de contas (doc fls. 14). O que o apelante alega e enfatiza é que a si, pessoalmente, lhe não foram apresentadas contas; mas nem tinham de o ser; já que, como sabemos, pelo artigo 65º, nº 1, do CSC, a quem elas devem ser submetidas é ao órgão compe-tente da sociedade, não individualmente a cada um dos sócios. É verdade que está nos autos uma carta, que dirigiu à gerência, onde começa por se queixar de lhe não serem prestadas quaisquer informações sobre a vida societária e sobre a actividade social; segue afirmando um seu direito à prestação das contas dos exercícios anuais; e termina a “solicitar a marcação de uma assembleia-geral” com vista a serem-lhe “prestadas as contas desde o exercício do ano de 1992” (doc fls. 35). Mas esta missiva também não tem qualquer virtualidade para o efeito em causa; como se intui da interpretação que dela se faça a coberto do critério de impressão do destinatário (artigos 236º, nº 1, e 238º, nº 1, final, do Código Civil). A referência genérica à vida da corporação e à sua actividade social não comporta conteúdo algum; por outro lado, a gerência societária não tem que lhe submeter o relatório da gestão e as contas do exercício; tem de o fazer mas aos órgãos societários, no tempo que a lei comina. Sendo apenas este – a sua prete-rição – o pressuposto constitutivo para que se proceda ao inquérito; que, por conseguinte, ao sócio que o peça, se impõe invocar, como facto de sustentação. O sócio não é titular activo do dever consagrado no artigo 65º, nº 1, do CSC; a sua esfera não está apetrechada com a faculdade de uma prestação reno-vada e sucessiva do relatório de gestão e das contas do exercício anual. Dito isto; e concluindo. Para lá da ambiguidade sobre qual dos inqué-ritos judiciais o apelante teve em vista – se o do artigo 1479º do Código de Processo Civil, fundado num direito subjectivo à informação; se o do artigo 67º do Código das Sociedades Comerciais, fundado num direito à elaboração do relatório de gestão e das contas de exercício, de alcance algo difuso por visar pro-teger a comunidade de todos os actores que interagem na, e com a, corporação (sócios, trabalhadores, clientes, credores, …), – a verdade é que a petição inicial apresentada sempre seria incapaz de alicerçar um qualquer deles; precisamente por carência de facto, reveladora dos requisitos essenciais para a sua viabilidade, fosse de um, fosse do outro. Em suma, inexiste motivo para que se proceda a um inquérito;[27] e, por conseguinte, improcede o recurso de apelação interposto. 3. O processo especial de inquérito judicial à sociedade tem um regi-me tributário particular (artigo 1483º, nº 1, início, do CPC). É com base nele que também as custas da apelação são da responsabilidade do apelante, que foi o re-querente do inquérito; sendo a taxa de justiça fixada nos termos da tabela I-B, a-nexa ao Regulamento das Custas Processuais (artigos 6º, nº 2 e 7º, nº 2, deste Regulamento). 4. Síntese conclusiva. É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso: I – Constituem processos especiais distintos, o inquérito judicial à sociedade, prevenido no artigo 1479º, nº 1, do Código de Processo Civil, fundado num postergado direito potestativo do sócio de uma sociedade por quotas a obter informação rigorosa sobre assuntos societários (artigo 216º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais), e o inquérito, prevenido no artigo 67º, nº 1, final, do CSC, fundado na preterição pelos membros da administração do seu vínculo de apresentação anual, aos competentes órgãos societários, do relatório de gestão e das contas do exercício da sociedade (artigo 67º, nº 1, início, do CSC); II – Quer num caso, quer no outro, a viabilidade de inquérito à socie-dade exige ao sócio que o requeira que alegue, na petição inicial, um mínimo de factos que permita vislumbrar reunidos os respectivos pressupostos; para lá do mais, na 1ª hipótese, que foi pedida e insatisfeita a prestação de uma particular informação, que se pretendia (artigo 214º, nº 1, do CSC); na 2ª hipótese, que foi omitida, no tempo próprio, a feitura e apresentação ao órgão societário compe-tente do relatório e das contas (artigo 65º, nºs 1 e 5, do CSC); III – Alegando o sócio que “é impedido de ter acesso às instalações”, que lhe “não é prestada ... qualquer informação sobre a vida da sociedade”, que “não é convocado para qualquer assembleia-geral” e que “não lhe são apre-sentados os relatórios de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas”, não há factos que minimamente sejam aptos a compor-tar, como efeito jurídico, a realização de um inquérito judicial à sociedade. III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e em confirmar inteiramente a sentença recorrida. Custas, com a taxa de justiça fixada pela tabela I-B anexa ao RCP, a cargo do apelante. Lisboa, 20 de Setembro de 2011 Luís Filipe Brites Lameiras Jorge Manuel Roque Nogueira António Santos Abrantes Geraldes --------------------------------------------------------------------------------------- [1] O direito à informação é um elemento estrutural do status de sócio (António Menezes Cordeiro [coordenação], “Código das Sociedades Comerciais anotado”, 2009, página 139); nas sociedades por quotas é um direito pleno, que não depende, no seu exercício, de qualquer fundamentação ou justificação (António Pereira de Almeida, “Sociedades Comerciais, valores mobiliários e mercados”, 6ª edição, página 141). [2] Em rigor, com vem sublinhando a doutrina, o sujeito passivo da obrigação de informar é a própria so-ciedade, embora representada pelos administradores, no caso da sociedade por quotas, pelos gerentes, a quem vincula concretamente o dever funcional de prestar a informação (António Menezes Cordeiro, “Di-reito das Sociedades”, volume I [das sociedades em geral], 2ª edição, 2007, página 679; Hélder Quintas, “Regime Jurídico das Sociedades por Quotas”, 2010, página 125). [3] António Menezes Cordeiro, “Direito das Sociedades”, volume II [das sociedades em especial], 2ª edição, 2007, página 305. [4] São os factos relevantes da existência e do funcionamento societários (João Labareda, “Direito à infor-mação”, Problemas do Direito das Sociedades, página 129). [5] Trata-se do direito do sócio de acompanhar o que faz a sociedade; sendo portanto o desenrolar da activi-dade societária o que importa, os assuntos da vida da sociedade que interfiram com os negócios em que ela se envolva (Raul Ventura, “Sociedades por Quotas”, volume I, 1987, página 288; A Menezes Cor-deiro, “Direito das Sociedade”, volume I, citado, página 661; Hélder Quintas, obra citada, página 125). [6] António Menezes Cordeiro, “Direito das Sociedade”, volume I, citado, página 664. [7] António Pereira de Almeida, obra citada, página 143. [8] Em qualquer sociedade comercial o sócio não tem direito a que lhe sejam prestadas a si, enquanto sócio, contas. Veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 2000 in Boletim do Ministério da Justiça nº 497, página 406. [9] A respeito desta temática, de apreciação anual da situação da sociedade, devem ainda ter-se em conta outras disposições, como, por exemplo, as que se reportam ao conteúdo do relatório da gestão (artigo 66º do CSC, com a redacção do Decreto-Lei nº 35/2005, de 17 de Fevereiro), ou ainda ao registo comer- cial (artigo 70º do CSC, ao que nos importa, com a redacção do Decreto-Lei nº 8/2007, de 17 de Janei- ro; e artigo 42º do Código do Registo Comercial). [10] Sobre a função da apresentação das contas como meio ajustado a garantir a fiscalização dos actos da administração, o Acórdão da Relação de Coimbra de 1 de Fevereiro de 2000 in Colectânea de Jurispru-dência XXV-1-15. [11] A pedra de toque está precisamente na circunstância de nesta última hipótese, ao invés da outra, o acesso ao conhecimento da vida e dos negócios sociais ser dependente da iniciativa do sócio; só essa iniciativa faz nascer o dever de informar. “Tecnicamente, o direito abstracto à informação traduz o direito potestativo de pedir informações, fazendo, com o seu exercício, surgir um concreto direito à informação. Este, por seu turno, é um direito a uma prestação de facere: a de dar a informação visa- da.” (A Menezes Cordeiro [coord], “Código …”, citado, página 139). [12] Sobre o modo do exercício pelo sócio do direito à informação, veja-se Hélder Quintas, obra citada, pá-gina 126. [13] O processo de inquérito judicial “pressupõe a violação por parte dos administradores do direito de in-formação dos sócios” (A Pereira de Almeida, obra citada, páginas 143 a 144). Sobre o pedido de informa-ção válido e a falta de informação ou a informação deficiente como pressupostos de que depende a realização do inquérito judicial, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 29 de Junho de 2006, proc.º nº 4657/2006-6, de 21 de Setembro de 2006, proc.º nº 6067/2006-6 e de 2 de Outubro de 2008, proc.º nº 4451/2008-2, todos in www.dgsi.pt. [14] A respeito do ónus de alegação e prova no inquérito, Carlos Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, volume II, 2ª edição, página 329; e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1997 in Colectânea de Jurisprudência (STJ) -2-166 e da Relação do Porto de 22 de Janeiro de 2001, proc.º nº 0050849, e de 7 de Abril de 2005, proc.º nº 0531171, ambos in www.dgsi.pt. [15] Constituíam estes artigos uma subsecção sob a epígrafe “exame de escrituração e documentos”. [16] Carlos Maria Pinheiro Torres, “O direito à informação nas Sociedades Comerciais”, 1998, páginas 239 a 240. [17] A respeito da aplicação do princípio da adequação formal aos processos especiais relativos ao exercício de direitos sociais, João Labareda, “Notícia sobre os processos destinados ao exercício de direitos sociais”, Direito e Justiça, 1999, volume XIII, tomo 1, páginas 50 a 51. [18] Veja-se Paulo Olavo Cunha, “Direito das Sociedades Comerciais”, 3ª edição, página 296. [19] A Menezes Cordeiro, “Direito das Sociedade”, volume I, citado, página 679. [20] Isto é, até ao dia 1 de Junho do ano seguinte ao do exercício anual em causa. [21] O artigo 67º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais, tem a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 76º-A/2006, de 29 de Março. [22] As contas sociais devem dar uma imagem verdadeira e apropriada (true and fair view) da posição financeira e dos resultados das operações das empresas, para que seja útil aos sócios, aos investidores, aos trabalhadores, aos credores, aos financiadores, à Administração e ao público em geral (A Pereira de Almeida, obra citada, página 56). Sobre a dupla função, que é própria ao vínculo da apresentação do rela-tório e contas, de por um lado dar a saber aos sócios dos negócios sociais ocorridos durante o exercício, e por outro de informar o público em geral (atenta aqui, no que às sociedades por quotas respeita, a respe-ctiva limitação da responsabilidade), veja-se Daniel Andrade, “O direito à informação nas sociedades por quotas e nas sociedades anónimas. O inquérito judicial”, Separata do Boletim do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, nº 12 (Dezembro de 2001), página 23. Veja-se, ainda sobre o mesmo assunto, Jorge Henrique Pinto Furtado, “Curso de Direito das Sociedades”, 3ª edição, página 466. [23] João Labareda, “Notícia …”, citado, página 67; Carlos Lopes do Rego, obra citada, página 329. [24] Veja-se A Menezes Cordeiro, “Direito das Sociedade”, volume I, citado, páginas 682 a 683, expres-sivamente escrevendo que este “inquérito” não se confunde com o “inquérito judicial” previsto no artigo 216º do CSC e regulado nos artigos 1479º e seguintes do CPC. Na jurisprudência, os Acórdãos da Rela-ção de Lisboa de 6 de Maio de 2004, proc.º nº 2841/2004-6, da Relação do porto de 29 de Maio de 2007, proc.º nº 0721806, e da Relação de Évora de 30 de Setembro de 2009, proc.º nº 2936/08.1TBFAR.E1, to-dos in www.dgsi.pt. [25] Numa arquitectura adjectiva, que não é isenta de dúvidas, a lei processual ainda intercala, em qualquer dos casos, um mecanismo de decisão sumária em alternativa à realização de qualquer dos “inquéritos”; é o que se infere do artigo 1480º, nº 1, final, do Código de Processo Civil. A seu respeito, Carlos Lopes do Rego, obra citada, página 330. Ao mesmo assunto se refere Daniel Andrade, expressamente referindo a distinção entre os dois tipos de “inquérito”, mas que o legislador não terá assumido em termos absolutos como revela o citado artigo 1480º, nº 1; por outro lado, adianta o mesmo autor, que as disposições do Código de Processo (inquérito concernente ao direito subjectivo do sócio à informação) devem ser aplicadas subsidiariamente ao regime processual do Código das Sociedades (inquérito concernente à fata de apresentação do relatório e contas) (texto citado, páginas 22 a 24). Por fim, e ainda a propósito, a-centuando o lato poder do juiz, no tocante à concretização das medidas a aplicar, e referindo-se ao in-quérito como um esquema destinado (vocacionado) a enfrentar apenas problemas bem mais graves do que a mera não prestação de informação ou a informação inexacta, A Menezes Cordeiro, “Direito das Sociedade”, volume I, citado, páginas 683 a 684. [26] O direito à informação pode ser tomado em abstracto ou em concreto; aqui sempre que se verifiquem os seus pressupostos e o interessado o invoque (A Menezes Cordeiro [coord], “Código …”, citado, página 139). [27] Acerca da excepcionalidade do inquérito judicial à sociedade, escreve A Menezes Cordeiro que ele surge como um procedimento complicado e pesado, a usar, apenas, quando necessário (“Direito das Sociedade”, volume I, citado, páginas 683). Apelidando-o de instrumento subsidiário de inequívoca natu-reza sancionatória, o Acórdão da Relação de Évora de 18 de Junho de 2009, proc.º nº 1065/07.0TBOLH-A.E1, in www.dgsi.pt. |