Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12604/19.3T8SNT-A.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: AVAL
INSOLVÊNCIA DO AVALIZADO
PACTO DE PREENCHIMENTO
VIOLAÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A obrigação do avalista, embora dependente da do avalizado quanto ao lado formal, é materialmente autónoma, assim, não sofrendo o aval de vício de forma, nem sofrendo a obrigação cambiária que garante desse mesmo tipo de vício, o avalista responde perante o portador da livrança, não podendo opor-lhe quaisquer vícios que atinjam a obrigação do avalizado, à exceção do pagamento (total ou parcial).
2. A declaração de insolvência do avalizado não é impedimento substantivo à execução do avalista.
3. Se no pacto de preenchimento foi dada autorização à mutuante para fixar livremente a data de vencimento da livrança, sem qualquer limite temporal, e sem referência a qualquer facto relevante, não há preenchimento abusivo da mesma quando aquela a preenche anos depois do incumprimento ou da resolução do contrato garantido pela livrança, e desde que da factualidade provada não resulte ser o seu comportamento abusivo.
4. Inexistindo violação do pacto de preenchimento, o prazo de prescrição previsto no art. 70º da LULL, aplicável ex vi do art. 77º da mesma Lei, conta-se a partir da data de vencimento aposta no título pelo portador.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
Em 1.10.2019, e por apenso aos autos de execução comum em que é exequente Caixa, S.A. e executados V e J, veio este deduzir embargos de executado, pedindo se declare a ineptidão do RE, a inexequibilidade do título exequendo, e seja a oposição julgada procedente.
A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese, para além do mais, a prescrição do título executivo.
Admitidos os embargos, a exequente contestou, pugnando pela sua improcedência.
Realizou-se audiência prévia, e, em 14.12.2020, foi proferido saneador sentença, que, conhecendo de mérito, julgou os presentes embargos parcialmente procedentes, por provados e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução a que os presentes autos se encontram apensos, mas para cobrança, apenas, do valor reclamado no processo de insolvência, acrescido de juros moratórios calculados, à taxa legal, desde 07.03.2015, sobre o capital em dívida de €49.359,18, até integral e efetivo pagamento.
Não se conformando com o teor da decisão, apelou o executado/embargante, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
a. Foi o Recorrente condenado na condição de avalista, no pagamento do valor da dívida de €49.359,18 (quarenta e nove mil trezentos e cinquenta e nove euros e dezoito cêntimos), mais juros de mora até ao efetivo pagamento à exequente.
b. O título executivo, livrança em Branco, que a exequente detinha em seu poder era garante de um Crédito em Conta Corrente contratado entre o F SA, e a I - Sociedade de Construção de Imóveis e Projetos, Lda., em 07/03/1996, do qual o Recorrente era garante como avalista.
c. A Exequente denunciou com data de 07/03/2015, o contrato de crédito em conta corrente que tinha com a subscritora, reclamando o pagamento de €49.359,18 (quarenta e nove mil trezentos e cinquenta e nove euros e dezoito cêntimos).
d. O Crédito em apreço foi incluído num "pacote" de Cessão de Créditos entre o F SA. e a CAIXA em 11/04/2011. Em 28/02/2019 o mesmo crédito é novamente cedido, pela CAIXA, à Entidade Financeira M, SA.
e. A I - Sociedade de Construção de Imóveis e Projetos, Lda., subscritora da Livrança e devedora da CAIXA, por via da cessão de créditos entre esta e o F SA, foi declarada insolvente por sentença do Tribunal de Comércio de Sintra-Juiz 1, (processo nº …/15.3T8SNT), datada de 17/03/2015. A então Exequente CAIXA, imediatamente, reclamou os seus créditos junto do processo de insolvência, no valor de €49.359,18 (quarenta e nove mil trezentos e cinquenta e nove euros e dezoito cêntimos).
f. Contudo, só decorridos quatro anos, em 07/03/2019 a Exequente preencheu a livrança em banco que tinha em seu poder com o valor de €70.725,82 (setenta mil setecentos e vinte e cinco euros e oitenta e dois cêntimos) com data de vencimento em 27/06/2019.
g. No dia 1 de agosto de 2019 a exequente apresentou um requerimento executivo a executar o, ora Recorrente, com o valor de €77.307,07 (setenta e sete mil trezentos e sete euros e sete cêntimos).
h. O recorrente apresentou atempadamente, a sua contestação sob forma de embargos de executado, em que invocou a prescrição da obrigação cambiária pela decorrência dos três anos para efetuar o preenchimento do título de garante, a livrança que estava na posse da exequente.
i. O Ilustre Tribunal recorrido, considerou que a denúncia do contrato de crédito denunciado pela exequente tinha ocorrido em 07/03/2015, em consequência fixou o valor da dívida da subscritora insolvente e por inerência, dos avalistas da operação de crédito, em €49.359,18 (quarenta e nove mil trezentos e cinquenta e nove euros e dezoito cêntimos) valor indicado pela exequente como sendo o valor em dívida à data da denúncia do contrato.
j. Atendendo ao disposto no artigo 91º nº 1 do CIRE, "... A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva...", reforçada pelo artigo 44º da LULL, "... a apresentação da sentença da declaração de insolvência é suficiente para o portador da letra possa exercer o seu direito de ação...".
k. Seria avisado que a exequente ao tomar conhecimento da declaração de insolvência da Subscritora, em 17/03/2015, atendendo a que já tinha denunciado o contrato de crédito com esta em 07/03/2015, tivesse preenchido a livrança em branco que detinha em seu poder, pois sabia estar vencida a obrigação, e não podendo desconhecer o facto.
l. O preenchimento da livrança com data de 07/03/2019 e vencimento a 27/06/2019, com um valor de €70.725,82 (setenta mil setecentos e vinte e cinco euros e oitenta e dois cêntimos), é totalmente abusiva, extemporânea e transparecendo a falta do respeito na boa fé contratual.
m. A Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, (LULL) no seu artigo 70º é inequívoca: "... Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento."
n. Na Lei referida na alínea anterior (LULL), no seu artigo 77º dispõe: "... São aplicáveis às livranças, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste escrito, a disposições relativas às letras e respeitantes a: "...Endossos, Vencimentos...", pelo que sem dúvida se aplica o prazo de três anos para preenchimento de uma livrança em branco, após a data do vencimento da obrigação respeitante.
o. Escorado nos artigos 70º, 77º e 78º da LULL, o recorrente aquando da apresentação da sua contestação à execução, invocou a prescrição e a correspondente nulidade do titulo executivo.
p. Pode ler-se na sentença proferida pelo Ilustre Juiz agora recorrido que: “... Finalmente, invoca o embargante que, tendo a exequente comunicado a denúncia do contrato para 07.03.2015, está prescrito o direito de ação cambiária, pois que só veio a proceder ao preenchimento da livrança com data de vencimento para 27.06.2019. Dispõe o art. 70º da LULL que “Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”, sendo que nos termos do art. 78º “O subscritor de uma livrança é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra”. E o prazo da obrigação cambiária do avalista do aceite é idêntico, uma vez que, nos termos do art. 32º da LULL, o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa afiançada..
q. Imediatamente no desenrolar no texto da sentença recorrida pode ler-se: “...No caso, tendo a livrança dada à execução aposta como data de vencimento o dia 27.06.2019, a prescrição só ocorreria em 27.06.2022, pelo que é manifesto que o direito cambiário não se mostra prescrito. Nem tão pouco se mostrava prescrita a obrigação subjacente quando a livrança foi preenchida, pois o prazo de prescrição da mesma era o de 20 anos, em conformidade com o disposto no art. 309º do Código Civil.”.
r. É notório que na sentença proferida agora recorrida existe uma total discrepância de critérios do Ilustre Juiz recorrido, sendo que para fixar o valor da dívida estipulou, e bem, o dia 07/03/2015, porque considerou essa a data da denúncia do contrato de crédito, já para a data de preenchimento da livrança invocou como prazo de prescrição a 27/06/2022, quatro anos após a data correta de prescrição, tendo ainda invocado o artigo 309º do Código Civil que aponta como prazo de prescrição 20 anos.
s. Com esta dualidade de critérios demonstrada pelo Ilustre Juiz do Tribunal agora recorrido, ficam os cidadãos devedores completamente desamparados de proteção jurídica sendo atingidos na defesa dos seus direitos e garantias, que até estão legalmente previstos, ficando à mercê de vontades alheias ao estrito cumprimento das normas legais em vigor.
t. Por fim, refira-se que atendendo ao enquadramento factual de toda a legislação apontada ulteriormente que o Douto Tribunal a quo, se muito bem decidiu quanto à redução do valor da livrança, por considerar o seu preenchimento abusivo quanto ao valor, faltou-lhe intrepidez, para declarar a prescrição da ação contra o garante, como prescreve o artigo 70º da LULL, e não o fez, cogita o Recorrente, talvez para não contrariar a Jurisprudência Dominante.
u. Pelo que cabe, a Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, começarem, nestes mesmos Autos, a reformar a Jurisprudência, por esta, estar manifestamente desajustada com a realidade e inequivocamente a sua aplicação extremamente restritiva da segurança jurídica dos Garantes.
Termina pedindo a procedência do recurso, declarando-se, a final, procedente a oposição mediante embargos de executado relativa à execução deduzida pelo Recorrido.
Não se mostram juntas contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC), a única questão a decidir é a da prescrição, ou não, do direito cambiário da exequente.
Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido deu como assentes os seguintes factos:
1- A exequente deu à execução o documento cujo original foi junto ao processo principal em 07.08.2019 (“Livrança”), emitida pelo F com data de 07.03.1996, “vencimento” em 27.06.2019, e na importância de €70.725,82;
2- Para justificar a sua legitimidade, a exequente fez constar do requerimento executivo que “A 4 de abril de 2011, o F S.A. e a Caixa, acordaram no trespasse do estabelecimento comercial que constituía a universalidade de ativos (intangíveis e fixos tangíveis) e passivos do primeiro, nomeadamente, contratos de depósito, contratos de mútuo e, de uma forma geral, a totalidade dos direitos e obrigações de que era titular o trespassante no âmbito da sua atividade bancária – Cfr. Documento nº 1, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.”, juntando cópia de documento comprovativo desse facto;
3- A livrança dada à execução mostra-se subscrita pela sociedade I – Sociedade Construção Imóveis e Projetos, Lda.;
4- No seu verso mostram-se apostas duas assinaturas, por baixo das expressões “Por aval à firma subscritora”, sendo a primeira dessas assinaturas do punho do aqui embargante;
5- Tal documento havia sido entregue ao F, em branco, apenas com as assinaturas e carimbo da subscritora e com as assinaturas dos avalistas, para garantia do cumprimento das obrigações a que I – Sociedade Construção Imóveis e Projetos, Lda. se vinculou, em 07.03.1996, através da celebração do “Contrato de Abertura de Crédito - Conta Corrente”, a que foi atribuído o nº …, e que foi alvo de alteração em 07.03.1997 (documentos juntos aos autos do presente apenso em 05.11.2020, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
6- Da Cláusula 8ª do “Contrato de Abertura de Crédito - Conta Corrente” consta que:
“1. Para garantia do bom cumprimento de quaisquer obrigações ou responsabilidades emergentes do presente contrato e suas eventuais renovações, a beneficiária entrega ao F, e à sua ordem, uma livrança por si devidamente subscrita e avalisada pessoalmente por V, natural de Abrantes, casado sob o regime de comunhão de adquiridos, portador do Bilhete de Identidade número …, emitido em 07/10/94 pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, contribuinte fiscal número …, residente na Rua, … número …, 1º andar esquerdo, Massamá, Queluz, J, portador do Bilhete de Identidade número …, emitido em 28/12/94 pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, contribuinte fiscal número …, residente na Quinta …, Lote …, 7º Esquerdo, Belas, Queluz.
2. F fica, desde já, autorizado a:
2.1 Preencher a referida livrança pelo valor que lhe for devido, conforme o preceituado neste contrato, a fixar as datas de emissão e vencimento, bem como a designar o local de pagamento.
2.2. Proceder ao débito na conta de Depósitos à Ordem dos beneficiários do valor devido pelo correspondente Imposto de Selo.
2.3 Descontar essa livrança e utilizar o seu produto para cobrança dos seus créditos.”
7- O aqui embargante outorgou no “Contrato de Abertura de Crédito - Conta Corrente” e respetiva alteração, declarando nesta que “Na qualidade de avalistas damos o nosso inteiro acordo à alteração ao contrato de abertura de crédito realizado em 7 de março de 1996, assumindo, nos mesmos termos da beneficiária, as obrigações dela emergentes.”;
8- O embargante, em 2004/2005, alterou a sua residência para a Rua, nº, Moinhos da Funcheira, 2650-235 Amadora, o que comunicou ao F, S.A.;
9- Não tendo a I – Sociedade Construção Imóveis e Projetos, Lda. honrado os compromissos que havia assumido através do “Contrato de Abertura de Crédito - Conta Corrente” e respetiva alteração, a exequente remeteu-lhe escrito, datado de 06.02.2015, com o assunto em epígrafe de “Denúncia de contratos Refª …”, através do qual lhe comunicou que “Nos termos das condições contratualmente estabelecidas para a concessão do empréstimo conta/corrente apoio tesouraria nº …, celebrado em 1996.03.07, a Caixa vem comunicar a V.Exas. que não procederá à renovação do acima identificado contrato, por considerarmos não se encontrarem reunidas as condições necessárias à atribuição da mesma. Assim, considerando-se vencida a totalidade da dívida do empréstimo, o qual terminará impreterivelmente em 2015.03.07, V.Exas deverão proceder ao pagamento da quantia de 49.359,18€, correspondente ao montante utilizado.” (Doc. 2, junto na 1ª sessão de audiência prévia, realizada em 15.10.2020);
10- E, em 07.03.2015, remeteu-lhe novo escrito, com o assunto em epígrafe de “Contrato nº …”, através do qual lhe comunicou estar em dívida a quantia de €49.359,18 de capital, acrescida de €731,05 de juros, e de €29,24 de imposto de selo, num total de €50.119,47, a que “acrescem juros de mora à sobretaxa anual de 3% e respetivos impostos se aplicáveis” (junto com a oposição, como Doc. 2);
11- A I – Sociedade Construção Imóveis e Projetos, Lda. foi declarada insolvente por sentença proferida em 17.03.2015, pelo Juízo de Comércio de Sintra (Juiz 1), no Proc. nº …/15.3T8SNT;
12- A exequente reclamou um crédito de €51.245,88 na insolvência, o qual foi reconhecido e graduado por sentença de 12.04.2017, sendo €50.407,26 com natureza comum e €838,62 com natureza subordinada; porém, até hoje, nada lhe foi pago;
13- A exequente remeteu ao aqui embargante, através de correio registado com aviso de receção, para a morada que este lhe havia comunicado ser a da sua residência, escrito datado de 28.02.2019, com o assunto em epígrafe de “Carta de interpelação Financiamento nº … – C. CORRENTE EMPRESAS – EUR3”, através do qual lhe comunicou que “Tendo como referência o financiamento em epígrafe, celebrado com I – S.C. I Projetos, Lda., em que V. Exa. intervém na qualidade de avalista, verificando-se que o mesmo se encontra em mora desde 07/03/2015, vimos interpelá-lo para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, proceda ao pagamento do montante global de €69.186,67 (sessenta e nove mil cento e oitenta e seis mil e sessenta e sete cêntimos) referente a capital vencido de €49.359,18, a que acrescem juros remuneratórios e moratórios vencidos, imposto de selo e despesas vencidas de €12.790,78; €6.005,17; €757,90 e €273,64. Caso as referidas quantias não sejam liquidadas no supra indicado prazo, consideraremos imediatamente vencidas todas as obrigações emergentes do financiamento em referência, e daremos de imediato entrada da competente ação judicial contra todos os devedores, com vista à cobrança integral do crédito, com todas as consequências legais e patrimoniais daí emergentes, sem mais qualquer aviso.” (documento que foi junto aos autos em 11.05.2020);
14- E remeteu-lhe, também através de correio registado com aviso de receção, para a mesma morada, o escrito datado de 28.05.2019, com o assunto em epígrafe de “Resolução de contrato e Preenchimento Livrança Contrato nº …”, através do qual o informou que “em face do incumprimento das obrigações emergentes do contrato em referência, procedemos nesta data à resolução do mesmo. Deste modo, e de acordo com o que está contratualmente estabelecido, procedemos hoje ao consequente preenchimento da livrança, pelo montante global da dívida de 70.725,82€, cujo vencimento ocorrerá em 27-06-2019, devendo V.Exa. proceder ao seu pagamento até ao respetivo vencimento.” (documento que também foi junto aos autos em 11.05.2020).
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A única questão a apreciar na presente apelação é a da prescrição da ação cartular nos termos do art. 70º da LULL, aplicável por força do disposto no art. 77º da mesma lei.
Entendeu o tribunal recorrido que não se verificava a invocada prescrição, com a seguinte fundamentação: “ Finalmente, invoca o embargante que, tendo a exequente comunicado a denúncia do contrato para 07.03.2015, está prescrito o direito de ação cambiária, pois que só veio a proceder ao preenchimento da livrança com data de vencimento para 27.06.2019. Dispõe o art. 70º da LULL que “Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”, sendo que nos termos do art. 78º “O subscritor de uma livrança é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra”. E o prazo da obrigação cambiária do avalista do aceite é idêntico, uma vez que, nos termos do art. 32º da LULL, o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa afiançada. No caso, tendo a livrança dada à execução aposta como data de vencimento o dia 27.06.2019, a prescrição só ocorreria em 27.06.2022, pelo que é manifesto que o direito cambiário não se mostra prescrito. Nem tão pouco se mostrava prescrita a obrigação subjacente quando a livrança foi preenchida, pois o prazo de prescrição da mesma era o de 20 anos, em conformidade com o disposto no art. 309º do Código Civil. …”.
Insurge-se o apelante contra o decidido, sustentando:
- a livrança em branco subscrita pela I e avalizada pelo recorrente, deveria ter sido preenchida, pelo menos, com a data da declaração da insolvência da subscritora, tanto mais que já havia denunciado o contrato anteriormente, com data de dia 7.3.2015, pelo que o seu preenchimento por parte da exequente em 27.03.2019 ocorreu fora do prazo legal de 3 anos, considerando-se prescrito o direito de ação cambiária;
- o tribunal recorrido não valorizou convenientemente o facto de a subscritora da livrança ter sido declarada insolvente em 17.3.2015, nomeadamente o disposto nos arts. 91º, nº 1 do CIRE e 44º da LULL, a determinar o imediato preenchimento da livrança pela exequente, até porque, teleologicamente e por via do bom senso, a garantia não pode ter uma extensão de “garante” maior que a obrigação que “garante”;
- o art. 15º do DL nº 446/85, de 25.10 dispõe que são proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé, o que é manifestamente o caso, não podendo uma livrança em branco ficar em carteira anos a fio, vencendo juros e encargos, ficando o devedor numa posição de total inferioridade e desigualdade em relação ao credor;
- se o contrato principal, de qualquer tipo que seja, for resolvido, não pode ter uma livrança a titulá-lo que perdure no tempo, mais tempo que o próprio contrato.
Apreciemos, adiantando que não nos merece censura a decisão recorrida.
Título executivo da execução de que os presentes embargos são apenso é uma livrança subscrita pela sociedade I, Lda., no verso da qual (para além de outra) consta a assinatura do embargante, antecedida da expressão “Por aval à firma subscritora” (arts. 10º, nº 5º e 703º, nº 1, al. c)).
O embargante foi, pois, demandado na qualidade de avalista (arts. 30º, 31º e 77º da LULL).
O aval é o ato pelo qual um terceiro ou um signatário da livrança garante o pagamento da mesma por parte de um dos subscritores.
O art. 32º da LULL estabelece que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, ou seja, o avalista assume a posição de devedor cambiário perante as pessoas em relação às quais o avalizado é responsável, e na medida da responsabilidade deste.
Como escreve Abel Delgado na Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças - Anotada, 5ª ed., págs. 190 e 191, “o fim próprio do aval, a sua função específica, é garantir ou caucionar a obrigação de certo obrigado cambiário; a responsabilidade de garantia é primária. ... A obrigação do avalista é subsidiária ou acessória de outra obrigação cambiária ou da obrigação de outro signatário. O aval, porém, é também um verdadeiro ato cambiário, origem duma obrigação cambiária. Quer dizer, o dador do aval não se limita a responsabilizar-se pela pessoa por honra de quem presta o aval; assume a responsabilidade abstrata, objetiva pelo pagamento da letra”.
O aval, sendo uma garantia, não é rigorosamente uma fiança; não pode enquadrar-se perfeitamente o aval na fiança: a acessoriedade não esgota a sua natureza jurídica [1].
Entre o aval e a fiança existem diferenças relevantes decorrentes da natureza cambiária do primeiro, como aprofundadamente se explica no AUJ do STJ de 11.12.2012, P. 5903/09.4TVLSB.L1.S1 (Gabriel Catarino), em www.dgsi.pt.
A obrigação do avalista é subsidiária de outra obrigação cambiária, sendo o avalista, apenas, sujeito da relação cartular e já não da relação subjacente à obrigação cambiária.
A obrigação do avalista, embora dependente da do avalizado quanto ao lado formal, é materialmente autónoma, porquanto a lei estabelece o princípio de que a obrigação do avalista se mantém, ainda que a obrigação garantida seja nula, prevendo como única exceção àquele princípio o caso da nulidade provir de vício de forma [2].
De facto, o art. 32º da LULL é claro ao estabelecer no 2º parágrafo que a obrigação do dador do aval se mantém “mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma”.
Não sofrendo o aval de vício de forma, nem sofrendo a obrigação cambiária que garante desse mesmo tipo de vício, o avalista responde perante o portador da livrança, não podendo opor-lhe quaisquer vícios que atinjam a obrigação do avalizado.
A única exceção que pode opor ao portador da livrança é a do pagamento (total ou parcial).
Como se refere no referido AUJ, “a circunstância de ocorrerem vicissitudes na relação subjacente não captam a virtualidade de se transmitirem à obrigação cambiária, pelo que esta se mantém inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante ação cambiária, perante o avalista para obter a satisfação da quantia titulada na letra. A circunstância da relação subjacente se modificar ou possuir contornos de renovação não induz ou faz seguir que esses efeitos se repercutam ou obtenham incidência jurídica na relação cambiária. A relação cambiária constituída permanece independente às mutações ou alterações que se processem na relação subjacente, não acompanhando as eventuais transformações temporais e/ou de qualidade da obrigação causal”.
A livrança dada à execução foi assinada e entregue em branco [3], ou seja, quando a subscritora e os avalistas apuseram as suas assinaturas, ainda não estava totalmente preenchida, nomeadamente na parte relativa ao montante e data de vencimento, tendo sido, posteriormente, preenchida pela exequente.
A livrança em branco destina-se, normalmente a ser preenchida pelo adquirente imediato ou posterior, sendo a sua entrega acompanhada de poderes para o seu preenchimento de acordo com o denominado “pacto de preenchimento”.
O acordo de preenchimento é o ato pelo qual as partes ajustam os termos em que se definirá a obrigação cambiária, tais como a fixação do montante, as condições relativas ao conteúdo, o tempo do vencimento, o local do pagamento, a estipulação de juros, etc. (cfr. Ac. do STJ de 3.05.2005, P. 05A1086 (Azevedo Ramos), em www. dgsi.pt), podendo ser expresso ou restar implícito no negócio subjacente à emissão do título, sendo de induzir dos factos dados por assentes.
No caso sub judice o pacto de preenchimento ficou a constar da cláusula 8ª do “Contrato de Abertura de Crédito - Conta Corrente”, no qual o embargante foi outorgante, donde consta a autorização do Finibanco “preencher a referida livrança pelo valor que lhe for devido, conforme o preceituado neste contrato, a fixar as datas de emissão e vencimento, bem como a designar o local de pagamento”.
Ou seja, foi dada autorização à mutuante para fixar livremente a data de vencimento da livrança, sem qualquer limite temporal, sem referência a qualquer facto relevante [4], pelo que, nessa medida, a embargada preencheu, posteriormente, a livrança, de acordo com o pacto de preenchimento, sem que possa falar-se, nesta parte, em preenchimento abusivo da mesma.
Vem o apelante, apenas em sede de recurso, fazer referência ao art. 15º do DL nº 446/85, de 25.10, para sustentar que a cláusula em apreço é abusiva.
O DL 446/85, de 25.10 (que veio a sofrer as alterações introduzidas pelos DL. nºs 220/95 de 31.08 e 249/99 de 7.07), aprova o regime das cláusulas contratuais gerais, não definindo o que deve entender-se como cláusulas contratuais gerais.
Contudo, logo do preâmbulo do mencionado diploma se vislumbra o tipo de contratos que se pretende abranger [5], os chamados contratos de adesão, entendendo-se como tais aqueles em que um dos contraentes (o cliente) não tendo qualquer participação na preparação e elaboração do contrato, e respetivas cláusulas, se limita a aceitar o teor do contrato que o outro contraente lhe oferece, contrato esse igual - standartizado – ao que é oferecido a todos os outros interessados.
Em conformidade, estabelece o art. 1º do mencionado diploma legal, ao definir o seu âmbito de aplicação, que “1. As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respetivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma”.
E na sequência das alterações introduzidas pelo DL. 249/99 de 7.07 [6], veio a ser acrescentado ao art. 1º o nº 2 [7], que dispõe que “O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar”.
Subjacente à noção de cláusula contratual geral está, pois, a estipulação pré-formulada, para uma pluralidade de contratos ou generalidade de pessoas, para ser aceite sem negociação ou possibilidade de alteração individual.
No caso em apreço, não existem nos autos elementos que permitam concluir ser o contrato em causa (ou a sua alteração), contrato de adesão, ou ser a cláusula em causa cláusula contratual geral, sendo certo que era ao embargante que incumbia alegar e provar que o contrato em causa, ou a cláusula concreta em causa, tinham sido previamente elaboradas pela mutuante, sem a sua colaboração, o que não fez [8].
Carece, pois, de fundamento, a aplicação do mencionado diploma legal, sendo a cláusula 8ª do contrato válida.
E foi ao abrigo da mencionada cláusula que a exequente (cessionária do crédito) preencheu a livrança dada à execução, da mesma fazendo constar como data de vencimento 27.06.2019, na sequência de interpelação ao embargante para proceder ao pagamento das quantias em dívida.
Como referido, a data aposta não viola o pacto de preenchimento, nem a conduta da exequente se revela abusiva, perante a factualidade dada como provada.
Inexistindo violação do pacto de preenchimento, o prazo de prescrição previsto no art. 70º da LULL, aplicável ex vi do art. 77º da mesma Lei, conta-se a partir da data de vencimento aposta no título pelo portador, como entendeu o tribunal recorrido, pelo que não se verifica a prescrição invocada.
Como se escreve no Ac. do STJ de 19.10.2017, P. 1468/11.5TBALQ-B.L1.S1 (Rosa Tching), em www.dgsi.pt, “De realçar que, enquanto a livrança não for preenchida e nela inserida a data de vencimento, não começa o prazo de prescrição da obrigação cambiária referido no art. 70º, ex vi do art. 77º, ambos da LULL, o qual conta-se a partir da data constante do título como sendo a do seu vencimento (…), porquanto só com a aposição do montante titulado e da data de vencimento é que a subscritora e seus avalistas passam a ser considerados como devedores perante o portador da livrança”.
É certo que desde a resolução do contrato que a exequente estava em condições de preencher a livrança dada à execução e de exigir dos obrigados cambiários, nomeadamente dos avalistas, o valor em débito.
Contudo, a lei não fixou qualquer limite temporal para o preenchimento de uma livrança em branco.
Nesse sentido se pronuncia Abel Delgado, na ob. cit., pág. 87, ao escrever que “a ação resultante da letra em branco é prescritível, sendo essa prescrição a prescrição cambiária (…). A Lei Uniforme não fixa prazo dentro do qual deve ser preenchida a letra; tal prazo depende do acordo de preenchimento (…). Na letra em branco, a prescrição decorre desde o dia do vencimento aposto pelo cumpridor, desde que não haja infração do contrato de preenchimento (…)”.
Como refere o apelante, esta tem sido a jurisprudência dominante nos tribunais superiores, não se vendo razões para discordar – cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 19.6.2019, P. 1025/18.5T8PRT.P1.S1 (Bernardo Domingos), de 4.7.2019, P. 4762/16.5T8CBR-A.C1.S1 (Maria Graça Trigo), de 24.10.2019, P. 1418/14.7TBPVZ-B.P2.S2 (Acácio das Neves), da RL de 5.5.2020, P. 6645/17.2T8FNC-A.L1-7 (José Capacete),   da RP de 7.1.2019, P. 1025/18.5T8PRT.P1 (Jorge Seabra), de 11.5.2020, P. 56/19,2T8LOU-B.P1 (Manuel Domingos Fernandes), da RC de 14.12.2020, P. 4161/18.4T8PBL-A.C1 (Fonte Ramos), de 18.2.2021, P. 51/19.1T8SRE-B.C1 (Freitas Neto), da RG de 24.9.2020, P. 7754/17.3T8VNF-B.G1 (António Barroca Penha), e de 8.10.2020, P. 1932/12.9TJVNF-A.G1 (Conceição Sampaio), todos em www.dgsi.pt.
Resta referir que da natureza do aval resulta que a obrigação derivada da prestação de aval é autónoma da do avalizado, o avalista não se obriga perante este, mas perante o titular da livrança, respondendo como obrigado direto, pelo pagamento da quantia titulada na mesma, não podendo opor ao portador as exceções relativas ao avalizado.
O art. 91º do CIRE, bem como o art. 44º da LULL apenas têm aplicação à sociedade avalizada insolvente.
Escreve Rui Pinto, em A execução do aval. Algumas notas com ilustração jurisprudencial, 2019, págs. 28/29, que a declaração de insolvência do avalizado não é impedimento substantivo à execução do avalista, sendo este o único entendimento que respeita o princípio da autonomia do aval, que é o da responsabilidade solidária cambial perante o portador sem sujeição ao artigo 519º nº 1 CC.
Em conclusão, improcede a apelação, devendo manter-se a sentença recorrida.
As custas da apelação são a cargo do apelante, por ter ficado vencido (art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC).

DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
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Lisboa, 2021.06.22                                    
Cristina Coelho
Luís Filipe Pires de Sousa
Carla Câmara
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[1] Ferrer Correia, em Lições de Direito Comercial, 1975, Vol. III, pág. 209.
[2] Cfr. Ferrer Correia, na ob. cit., págs. 215 e 216.
[3] A admissibilidade da livrança em branco resulta dos arts. 10º e 77º da LULL.
[4] Nomeadamente, ao incumprimento ou à resolução do contrato garantido pela livrança.
[5] Escreve-se no preâmbulo do DL. 446/85 de 25.10 que “as cláusulas contratuais gerais surgem como um instituto à sombra da liberdade contratual. Numa perspetiva jurídica, ninguém é obrigado a aderir a esquemas negociais de antemão fixados para uma série indefinida de relações concretas. E, fazendo-o, exerce uma autonomia que o direito reconhece e tutela. A realidade pode, todavia, ser diversa. Motivos de celeridade e de precisão, a existência de monopólios, oligopólios e outras formas de concertação entre as empresas, aliados à mera impossibilidade, por parte dos destinatários de um conhecimento rigoroso de todas as implicações dos textos a que adiram, ou as hipóteses alternativas que tal adesão comporte, tornam viáveis situações abusivas e inconvenientes. O problema da correção das cláusulas contratuais gerais adquiriu, pois, uma flagrante premência…”.
[6] Que visou ajustar o âmbito de proteção do DL. 446/85 ao contemplado pela Diretiva comunitária nº 93/13/CEE do Conselho, de 5.04.1993
[7] Passando o anterior nº 2 a constar como nº 3.
[8] Neste sentido, cfr. os Acs. do STJ de 24.10.06, P. 06A2978 (João Camilo), e de 13.05.08, P. 08A1287 (Fonseca Ramos), ambos em www.dgsi.pt.