Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1038/06.0SILSB.L1-9
Relator: MARIA DO CARMO FERREIRA
Descritores: IDENTIDADE DO ARGUIDO
IDENTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
CORRECÇÃO DA DECISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/05/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PEAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I-A troca de identidades (não só dos elementos que integram a identificação) do arguido, já que foi julgado e condenado um indivíduo que nada tem a ver com os factos ilícitos em causa é uma modificação essencial, pois implica a identidade de uma outra pessoa, diversa daquela que figura como condenado na sentença.
II-Essa modificação terá sempre inevitáveis repercussões na própria matéria de facto, sobretudo ao nível da situação sócio-económica, familiar e da personalidade do infractor.
III-Terá de ser através do recurso extraordinário da sentença que a “correcção” deve de ser efectuada, mas ao que não obstará a extinção do procedimento criminal entretanto verificada (artº. 449-4 do C.P.P.).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I-RELATÓRIO.

O Ministério Público recorre do despacho judicial, datado de 18/4/2013, proferido a fls. 168 e 169 dos autos, no qual se considerou verificada a prescrição do crime denunciado nos autos, em despacho proferido posteriormente à prolação da sentença, à data não transitada em julgado.

***

Transcreve-se, para melhor compreensão do recurso, a decisão judicial em causa.

Fls. 167

Compulsados os autos, verifico que no dia 12 de Setembro de 2006, pelas 18 horas e 15 minutos, na Avenida da Ponte 25 de Abril, na cidade e comarca de Lisboa, foi detido em flagrante delito um indivíduo pela prática de um crime de condução sem habilitação legal — cfr. auto de notícia por detenção de fls. 1 dos autos.

O indivíduo identificou-se verbalmente como sendo H (...) — cfr. auto de fls. 1 dos autos.

A identificação verbal dada pelo arguido foi confirmada por um familiar do mesmo de nome M (...) — sua sogra — cfr. auto de fls. 1 dos autos.

Houve a constituição de arguido e a prestação de TIR a fls. 2 e 3 dos autos sendo ainda o arguido notificado para comparecer no Tribunal para ser julgado em processo sumário a fls. 4 e 5 dos autos.

Feita a chamada, verificou-se que o arguido não compareceu no Tribunal inviabilizando-se a realização da audiência em processo sumário e sendo determinada a prossecução em processo comum sendo feitas diversas diligências conforme consta de fls.9 a 27 dos autos.

Foi deduzida acusação em que o arguido H (...)foi acusado, em processo abreviado, da prática de um crime de desobediência e de um crime de condução sem habilitação legal — cfr. fls. 28 a 31 dos autos.

Foi recebida a acusação e foi designada data para a realização da audiência de julgamento do arguido H (...)— cfr. fls. 38 a 39.

Na data designada — dia 19 de Novembro de 2007 - e não estando presente o arguido foi feita a audiência de julgamento por se entende que a presença do arguido, devidamente notificado, não era indispensável.

Foi proferido despacho em que verificada a descriminalização do crime de desobediência considerou que restava a responsabilidade do arguido H (...)pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e foi ouvida a testemunha indicada pelo M.P. sendo proferida sentença que condenou o arguido H (...)pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3° do Decreto-Lei n°2/98, de 03.01, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €3,00 (três euros) — cfr. acta de fls. 55 a 61 dos autos.

Feitas diligências para apurar o paradeiro do arguido para o mesmo ser notificado da sentença apurou-se que H (...)nasceu a 22 de Junho de 2007 e que o indivíduo que se identificava com este nome seria T (...)— cfr. informação da P.S.P. de fls. 127 a 130 e certidão de nascimento de fls. 132 a 133 dos autos.

Ou seja, se o crime de condução sem habilitação legal foi praticado no dia 12 de Setembro de 2006 como consta do auto de notícia por detenção de fls. 1 dos autos e se H (...)nasceu a 22 de Junho de 2007 este não pode ter praticado o crime pois à data da prática do crime teria escassos meses de vida.

Acresce que H (...)nunca foi notificado nos autos.

Mas ainda temos que considerar que já passaram mais de seis anos da data da prática do crime de condução sem habilitação legal que já está prescrito sem terem ocorrido causas de interrupção ou suspensão — cfr. artigos 118° a 121°, todos do Código Penal.

Face ao exposto, considero inúteis as diligências requeridas pelo M.P. a fls. 167 de inquirição do agente autuante e da sogra do “arguido” e indefiro-as.

Notifique.

***

É, portanto, deste despacho que o Mº.Pº. recorre através da motivação de fls. 173 destes autos, onde formula as seguintes conclusões:

 (transcreve-se):

1. O Ministério Público requereu a realização de diligências que visam suscitar o incidente de falsificação de identidade do arguido, afim de ser proceder à rectificação da sentença, notificado do teor do despacho de fls.168 a 170 constatou que foram indeferidas pelo Tribunal as diligências requeridas por se considerarem inúteis tendo sido determinado o arquivamento dos autos.

2. Sabemos, que não é admissível o recurso de despachos de mero expediente, mas adiantamos, desde já, que o presente despacho que pôs fim ao processo com um despacho anormal é um “erro clamoroso” que ao constatar que se condenou o arguido que se identificou erroneamente, não se procede a diligência necessária para o condenar com o nome correcto e faz-se “tábua rasa de uma sentença” que condenou uma pessoa indevidamente.

3. Uma análise atomista deste despacho, aponta no sentido, de efectivamente, de se ter decidido sobre os direitos do arguido, de uma pessoa que tem um processo pendente e nada tem a ver com os factos e merece que a sua situação jurídica seja resolvida, pois existe uma condenação injusta, no sentido que lhe vedado pelo art.° 29.°, n.°6 da CRP.

4. Um despacho que determina com um arquivamento será um acto decisório e não um acto de mero expediente, e como tal recorrível.

5. A situação a resolver trata-se de um arguido que foi julgado e condenou por sentença não transitada em julgado, mas com um nome errado, ou seja, o arguido identificou-se com o nome de uma pessoa indevidamente durante todo o processado e aquando a notificação da sentença apurou-se este embuste.

6. Perante tal situação, entendemos, que o tribunal “a quo” não poderia arquivar os autos deveria ter optado por proceder-se a rectificação da sentença, mas para tal, seria necessária a realização de algumas diligências como a inquirição do agente autuante e da pessoa que o identificou, aos quais o tribunal considerou como inúteis e indeferiu-as.

A solução seria a correcção da identidade do agente da prática do crime, pois, a correcção da sentença é legalmente permitida ao tribunal tendo em conta que este já esgotou os seus poderes jurisdicionais mas tal alteração não resulta nenhuma modificação essencial da decisão.

7. Por outro lado, o tribunal repôe a verdade e a justiça de um erro de identificação que se apurou, não ficando impune qualquer conduta do agente que se identificou erroneamente para enganar as autoridades púbicas.

8. Não o entendendo assim, o tribunal a quo pôs em crise a crença da comunidade na validade das normas jurídicas violadas e, por essa via, os

sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico penais, e violou o disposto no art.° 380 al.b) do CPP.

9. O arquivamento dos autos seria prematuro, pois das duas uma, ou se julgou indevidamente uma pessoa, ou se julgou a pessoa certa que se identificou apenas com o nome de outrem.

10. No entanto o tribunal a quo referiu que” H (...)nunca foi notificado nos autos Mas ainda temos que considerar que já passaram mais de seis anos da data da prática do crime de condução sem habilitação legal que já está prescrito sem terem ocorrido causas de interrupção ou suspensão (...)“.

11. Todavia, o tribunal não declarou expressamente a prescrição do procedimento criminal e consequentemente a extinção, pelo que, ficamos sem compreender, o que significa o “oportuno arquivamento dos autos”.

12. Entende-se do despacho proferido que foi T (...)o autor da prática dos factos, se assim foi, então este deveria ser notificado de todos os actos do processo, sendo estas causas de suspensão e de interrupção da prescrição.

13. Pelo que, o Tribunal “a quo” não poderia concluir que o procedimento criminal se encontrava prescrito.

14. Não podemos olvidar, que existe uma sentença condenatória de um tribunal soberano e fazer “tábua rasa” e arquivar-se assim os autos, quando exista a dúvida sobre a condenação feita pelo tribunal, haverá que encontrar-se uma solução harmónica com a lei.

15. Face ao exposto, requer-se que seja declarada a nulidade e ser revogado o despacho e substituído por outro que ordene a realização de diligências necessária para repor a realização da justiça e a legalidade dos actos.

***

Respondeu o arguido, que se denominou de H (...), de fls.198 a 206 dos autos, concluindo como se transcreve:

a) Vem o presente recurso apresentado contra o mui douto despacho de fls..., proferido a 18.04.2013, mediante o qual, o M° Juiz a quo determinou o arquivamento dos presentes autos.

b) Inconformado com o aludido douto despacho, entende o Recorrente deverá ser declarada, a nulidade do despacho que determinou o arquivamento dos autos, e substituído por outro que ordene a realização de diligências necessárias para repor a realização da justiça e a legalidade dos actos.

c) Porém, salvo o devido respeito por opinião contrária, entende o ARGUIDO que os argumentos esgrimidos pelo RECORRENTE não poderão proceder, uma vez que, o despacho que determina o arquivamento dos presentes autos, constitui, salvo melhor opinião, um despacho de mero expediente uma vez que tem como fim regular os termos normais do processo.

d) Na verdade, o despacho que determinou o arquivamento dos presentes autos, não constitui uma decisão, pelo que, não poderá o recurso ser admitido.

e) Ainda que assim não se entenda, o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, sempre se dirá que, os presentes autos deveriam ter sido arquivados, uma vez que foram realizadas todas as diligências necessárias, para apurar o paradeiro do ARGUIDO.

f) Mais, e contrariamente ao entendimento do RECORRENTE, o Tribunal “a quo” face à prova carreada nos autos, não tinha de proceder à rectificação da sentença e tão pouco, tinha de ter procedido á realização de quaisquer diligências.

g) Ora, apesar de o Tribunal “a quo” ter conseguido notificar o Arguido, a verdade é que, face ao lapso temporal decorreram 6 anos desde a prática do crime de condução sem habilitação legal, pelo que, e contrariamente ao entendimento do RECORRENTE, o crime há muito que se encontra prescrito, uma vez que não ocorreram quaisquer causas de suspensão ou interrupção.

h) Na verdade, nenhum dos actos praticados desde 19.11.2007, se subsume aos casos de suspensão e interrupção da prescrição, nos termos do disposto nos arts. 120º e 121° todos do Código Penal.

i) Assim, e contrariamente ao entendimento do RECORRENTE, o Tribunal “a quo” bem andou, ao determinar o arquivamento dos presentes autos, devido à prescrição dos mesmos, uma vez que, desde o momento em que, foi proferida a sentença até à presente não ocorreram quaisquer factos que determinassem a suspensão ou interrupção da prescrição.

j) O RECORRENTE refere ainda que, o Tribunal “a quo” deveria recolocar a verdade procedendo à correcção da sentença com os elementos novos de identificação, contudo, aquando da constituição do RECORRIDO como Arguido, os Órgãos de Policia Criminal, tinham ao seu dispor todos os meios para proceder à correcta identificação do Arguido.

k) Na verdade, aquando da constituição do Arguido, ora RECORRIDO os Órgãos de Policia Criminal tiraram as suas impressões digitais, e como tal poderiam ter efectivamente identificado o RECORRIDO.

1) Acresce que, não pode o ora RECORRIDO ser submetido a novo julgamento, e consequentemente, ser julgado devido a um erro por parte do RECORRENTE.

m) Contrariamente ao entendimento do RECORRENTE, e apesar da errada identificação do RECORRIDO, a verdade é que o processo encontra-se prescrito.

n) Perante o exposto, deverá o recurso interposto pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público ser julgado improcedente por não provado, e em consequência manter-se o arquivamento dos presentes autos, em virtude de os mesmos se encontrarem prescritos.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVERÁ JULGAR-SE IMPROCEDENTE O RECURSO DO RECORRENTE, MANTENDO-SE O DOUTO DESPACHO RECORRIDO, QUE PROCEDER

AO ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, CONFORME É DO DIREITO E DA JUSTIÇA!

Admitido o recurso, pelo despacho, exarado nos autos, a fls. 183, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação de Lisboa.

Nesta Instância, a Ex.mª Procuradora Geral Adjunta emitiu visto.

Prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento em conferência, nos termos do Art.º 419º do C.P.Penal.


Cumpre apreciar e decidir.

II-MOTIVAÇÃO.

Como flui do disposto no n.º 1 do art. 412.º do CPP, e de acordo com jurisprudência pacífica e constante (designadamente, do STJ-acórdão de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, em www.dgsi.pt), o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.

O recorrente coloca as questões:

A natureza do despacho recorrido, em vista da admissibilidade do recurso.

A não expressa declaração da prescrição no despacho recorrido e a sua prematuridade.

A correcção da sentença, nos termos permitidos pelo artigo 380 nº. 1 b) do C.P.P. no que toca à identificação correcta do arguido.

Antes, façamos uma breve incursão no processado para melhor enquadramento das questões colocadas.

No auto de notícia de fls. 1 verifica-se que no dia 12/9/2006, cerca das 18 h e 15m, na via pública- Av. Da Ponte 25 de Abril em Alcântara, foi interceptado por condução sem carta, um indivíduo, que, não trazendo documento de identificação, disse chamar-se H (...). Prestou T.I.R. e foi constituído arguido- fls. 2 e 3 dos autos. A identificação foi confirmada no acto por M (...), proprietária do veículo que o arguido conduzia.

Na sequência do processo, a fls. 23 existe uma devolução de notificação com informação de que o arguido se mudou daquela morada que indicara no T.I.R.

O arguido, de nome H (...), foi condenado por sentença de 19 de Novembro de 2007, pela prática de um crime de condução ilegal p.p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do Dec.Lei nº. 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €3,00, perfazendo a multa total de €360,00.

O arguido não foi notificado da sentença.

Após várias diligências para localizar o arguido, veio a constatar-se que a identificação fornecida pelo arguido no momento da detenção da condução sem carta não era verdadeira, uma vez que a pessoa cujo nome o arguido fornecera como seu, correspondia ao de uma criança nascida a 22/6/2007.

A P.S.P. em 6 de Junho de 2012 informou que “…tudo leva a crer que o cidadão H (...)identificado nos presentes autos se trate de T (...).”

***

Vejamos então o recurso.

Não entendemos que o despacho recorrido seja de mero expediente ou que ordene acto da livre resolução do Tribunal, antes se trata de um despacho que põe termo ao processo e, por isso recorrível atento o prescrito nos artigos 399 e 400 “a contrario”, do C.P.P.

Quanto ao seu teor, alega o recorrente que no mesmo não se dclara expressamente, a prescrição do procedimento criminal. Com efeito, da sua leitura isso resulta do mesmo. Porém, da interpretação contextualizada não podemos extrair sem mais a conclusão de que o despacho não declarou a verificação da prescrição, pois caso assim se entendesse não se compreenderia que ordenasse o arquivamento dos autos. Prende-se o recorrente à expressão “oportunamente arquivem-se os autos”, mas a nosso ver sem razão pois que, tal apenas significa que o arquivamento só ocorrerá após o trânsito do despacho prolatado.

Considera ainda o recorrente que o despacho é prematuro, uma vez que haveria antes de se proceder à correcção da sentença, em face do conhecimento da falsidade da identificação do arguido, e, ao abrigo do disposto no artigo 380 nº. 1 b) do C.P.P.

Vejamos.

Antes de mais pensamos que, dos elementos fornecidos pelos autos, extrai-se com segurança que o arguido cujo nome figura nos autos não é a pessoa que realmente praticou a condução sem carta: o assento de nascimento de H (...), junto a fls. 133 dos autos, apresenta a data de nascimento como sendo o dia 22 de Junho de 2007 e o auto de denúncia junto a fls. 1 dos autos reporta os factos da condução sem carta no dia 12 de Setembro de 2006.

Por outro lado, não é seguro que o verdadeiro condutor do veículo na data referida no auto de notícia, detectado no exercício da conduçaõ ilegal seja realmente o T (...). E, tal convicção formamo-la não só pelo modo da informação prestada pela PSP, como do confronto das letras do nome feito na presença do agente que elaborou o auto de notícia e tomou os termos de identidade e residência e da constituição de arguido, ao indivíduo que efectivamente exercia a condução ilegal e aquela assinatura pertencente a T (...)que seria, segundo o recorrente aquela pessoa que exercia a condução nas circunstâncias descritas. Sem pretensão de um qualquer parecer grafológico, salta-nos à vista uma letra de características tão diferentes que mereceria uma melhor averiguação. Averiguação essa que, a nosso ver se não pode bastar com a informação prestada pela PSP nos termos em que o foi a fls. 127 destes autos. Também não foram colhidas impressões digitais ao arguido que não esteve presente no julgamento, o que seria uma prova inequívoca da verdadeira identidade do infractor.

Razão suficiente a nosso ver para se não poder admitir que existe apenas um lapso de identificação, uma mera troca de identificações, que o recurso à correcção da sentença ao abrigo do disposto no artigo 380-1 b) do C.P.P. possa permitir. É que, esgotado o poder jurisdicional do Juíz, só os erros que se não reportem a modificação essencial podem ser corrigidos.

Ora, no caso, o que se verifica é uma troca de identidades (não só dos elementos que integram a identificação) do arguido, já que foi julgado e condenado um indivíduo que nada tem a ver com os factos ilícitos em causa e, fica sem punição o verdadeiro infractor, ao qual efectivamente se dirigia a condenação. Ou seja, a modificação a efectuar será uma modificação essencial, pois implica a identidade de uma outra pessoa, diversa daquela que figura como condenado na sentença. É que uma tal modificação terá as suas inevitáveis repercussões na própria matéria de facto, sobretudo ao nível da situação sócio-económica, familiar e da personalidade do infractor.

Vem assim a propósito citar o que foi escrito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Julho de 2011:

“O STJ tem produzido muita jurisprudência sobre o assunto, no sentido maioritário de que, se o que está em causa é a identidade da pessoa que foi efectivamente julgada e condenada, o meio próprio para recolocar a verdade é o da correcção dos elementos de identificação referidos na sentença, de acordo com o art.º 380.º, n.º 1, al. b), do CPP (vejam-se a título exemplificativo os acórdãos de 19-08-1998, proc. 395/03, de 11-05-2006, proc. 1171/06 e de 03-04-2008, proc. 573/08) e não o recurso extraordinário de revisão. No mesmo sentido se pronuncia Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, U.C.E., 4ª ed., p. 1210.

Contudo, a nosso ver, esta jurisprudência deveria restringir-se aos casos em que não há qualquer dúvida sobre a pessoa física que foi julgada, nomeadamente, porque lhe foram colhidas as impressões digitais ou porque está em prisão preventiva, mas que se identificou com elementos falsos, por estar indocumentada ou por possuir documentos que não são fidedignos.

Com efeito, a correcção da sentença que é legalmente permitida ao tribunal que a proferiu, pois que já esgotou os seus poderes jurisdicionais, só é possível nos casos em que da mesma não resulta modificação essencial. Não parece ser essa a situação em que a pessoa A é nominalmente condenada num processo que lhe foi completamente estranho e no qual não está suficientemente apurado, por elementos inequívocos, quem fisicamente foi acusado e levado a julgamento (pessoa B), pois não esteve presente na audiência e, portanto, não foi possível colher as impressões digitais do condenado.

Neste último exemplo, a pessoa A sofreu prejuízos, de ordem moral ou mesmo material, pois ficou com cadastro ou pode mesmo ter sido detida para cumprir uma pena. Não basta, portanto, que a sentença seja corrigida, pois necessário se torna que à pessoa A seja reconhecida a injustiça da condenação e que o seu prejuízo seja ressarcido pelo Estado. O que, todavia, já não se passa com a pessoa B, quando se apurar quem é, pois foi justamente condenada, embora com a identificação de A.

Assim, no mesmo exemplo, se a correcção da sentença clarifica de imediato a situação de B, logo que se conheça a sua verdadeira identidade, sem que se proceda a qualquer modificação essencial da sentença, já a situação de A tem de ser resolvida por um processo próprio, que culmine na sua absolvição, anulação da condenação, trancado o respectivo registo e o arguido restituído à situação jurídica anterior à condenação, com direito à correspondente indemnização pelos prejuízos sofridos, o que só pode processualmente atingir-se com o recurso extraordinário de revisão (cf. art.ºs 461.º e 462.º do CPP).”

Concordamos inteiramente com a perspectiva traçada na transcrição acabada de fazer e também no Acórdão do mesmo Tribunal, de 28 de Janeiro de 2004 publicado na C.J. AST tomo I,183.[1]

Ou seja, terá de ser através do recurso extraordinário da sentença que a “correcção” terá de ser efectuada, e, ao que não obstará a extinção do procedimento criminal (artº. 449-4 do C.P.P.).

Assim se entendendo tem de improceder o recurso do Mº.Pº.

 
 III-DECISÃO.

Por todo o exposto, acordam os juízes da 9ª. Secção desta Relação em negar provimento ao recurso.


Sem custas.

Elaborado em computador e revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP).

      

Lisboa, 05.12.2013


Relator  

Maria do Carmo Ferreira

Adjunto

Cristina Branco

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[1] No sentido da permissão por correcção ao abrigo do disposto no artigo 380 do C.P.P. encontramos os Acs. do STJ de 11/3/93- I, 212; de 8/11/95 CJIII, 229 e 20/2/2003.