Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4362/09.6TBOER.L1-7
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: ARRESTO
REQUISITOS
RECUSA DE CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 08/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAR A DECISÃO
Sumário: Para que seja deferido procedimento cautelar de arresto, é necessário que, pela análise da matéria de facto provada e dos preceitos jurídicos aplicáveis, se verifique séria probabilidade ou verosimilhança do direito de crédito invocado.
É ainda necessário que, em termos objectivos, se verifique uma situação de perigo de insatisfação do direito de crédito, por risco de perda da garantia patrimonial.

Não basta para o preenchimento do específico periculum in mora uma situação de recusa de cumprimento da obrigação.

(Sumário do Relator - A.S.A.G.)

Decisão Texto Integral: I - A, Ltd,

requereu procedimento cautelar de arresto contra

B, Ldª.
Alegou a existência de um direito de crédito de € 600.000,00 decorrente de um acordo de reserva relativo a um contrato-promessa de compra e venda no âmbito do qual entregou à requerida € 300.000,00.
A requerida incumpriu o contrato e, além disso, impediu que a requerente executasse a garantia bancária no valor de € 300.000,00 que fora constituída para assegurar a devolução de tal quantia.
Conclui que existe justo receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito porquanto desconhece a existência de outros bens pertencentes à requerida, para além do imóvel objecto da reserva, salientando a probabilidade de a requerida vender o referido imóvel, dificultando a satisfação do seu crédito. Complementarmente alegou que a requerida teve um comportamento revelador de má-fé, dado ter resolvido o acordo não obstante não ter quaisquer fundamentos para tal.

Produzida a prova, foi proferida decisão que julgou improcedente a providência.

Apelou a requerente e concluiu que:
a) No que respeita ao requisito da probabilidade séria da existência do crédito da recorrente, a cláus. 4ª, n° 1, tem o seu âmbito de aplicação temporal limitado aos 12 meses que foram conferidos à Recorrida, nos termos do n° 4 da cláus. 3ª, para obter a emissão do alvará de licença de construção referente à totalidade do projecto.
b) Efectivamente, a faculdade da Recorrente se escusar à assinatura do contrato promessa, perante a falta de uma das condições previstas no n° 1 da cláus. 4ª, apenas se aplicava durante os 12 meses conferidos à Recorrida para a obtenção da licença, posto que, caso assim não se entendesse, o direito de resolução ou de prorrogação do prazo por 6 meses conferido no termo de tal prazo, sem que a Recorrida tivesse logrado a obtenção da licença referente à totalidade do projecto, não teria qualquer razão de ser.
c) O prazo de 12 meses concedido para a obtenção da licença de construção integral por parte da Recorrida foi claramente suficiente, tanto mais que diversos clientes aos quais a Recorrente pretendia vender os lotes, depois da aquisição dos mesmos à Recorrida, perderam o interesse após terem tomado conhecimento da falta de aprovação da licença relativamente à piscina.
d) A Recorrente comprovou a existência de causa de resolução do Acordo consistente na não obtenção de licença de construção referente à piscina que tinha carácter essencial para a comercialização do "Projecto …".
e) Daí a Recorrente tinha o direito de opção, livre e unilateral, entre a prorrogação do prazo para a obtenção da licença e a resolução do Acordo.
f) Ao ter optado pela resolução do Acordo, a Recorrente tem direito a exigir da Recorrida o pagamento em dobro de toda e qualquer quantia entregue à mesma, ou seja, € 600,000,00.

g) Relativamente ao requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial, a Recorrente reitera que desconhece a existência de outros bens pertencentes à Recorrida, para além do imóvel descrito no art. 1° da matéria de facto.
h) O receio de insolvência da Recorrida ou o receio da ocultação ou sonegação de bens não são os dois únicos requisitos para se verificar o justo receio de perda da garantia patrimonial, sendo todo o receio de perda da garantia patrimonial relevante para o efeito.
i) Ademais, não exige a lei que o receio de perda da garantia patrimonial seja certo, bastando que o mesmo seja meramente provável.
j) Efectivamente, o receio, de modo a ser considerado justificado, tem de assentar em factos concretos, que o revelem à luz de uma prudente apreciação.
k) Daí que o receio justificativo do arresto deva ser avaliado de um ponto de vista objectivo e em relação ao valor quer do crédito, quer dos bens exequíveis do devedor, bem como do comportamento deste relativamente ao respeito pelos compromissos assumidos, tudo segundo critérios racionais de um credor medianamente cauteloso e prudente, de modo a criar neste o temor de ver o seu crédito frustrado, se o tribunal não intervier imediatamente e com urgência, prevenindo não só a morosidade inerente à máquina judiciária e o possível comportamento.
l)
Caixa de texto: 14Se aplicarmos os princípios referidos ao presente caso, depreende-se claramente que a Requerida adoptou uma conduta reveladora de má-fé relativamente aos compromissos assumidos pela mesma.
m) A Recorrente, na sequência do incumprimento da Recorrida, enviou, no dia 22-8-08, uma carta ao Banco a fazer accionar a garantia bancária de modo a obter o reembolso do montante entregue pela primeira a segunda aquando da assinatura do Acordo.
n) Porém, recusou o Banco, por carta datada de 26-8-08, o accionamento da garantia bancária, com fundamento na extinção do Acordo por resolução por parte da Recorrida.
o) Do exposto resulta que recorrida, para além de ter incumprido as obrigações assumidas no Acordo, procurou posteriormente resolver o mesmo, não obstante a inexistência de quaisquer fundamentos para esse efeito, dado que foi a mesma que incumpriu o Acordo.
p) O comportamento da Recorrida levou o Banco a recusar o accionamento da garantia bancária, impossibilitando a Recorrente o reembolso da quantia entregue a primeira, que, como resulta do supra exposto, corresponde meramente a metade do crédito de que a Recorrente é titular.
q) Importa, por isso reiterar que a Recorrida, para além de adoptar uma postura de recusa de pagamento da indemnização, também retém, indevidamente, o montante recebido da mesma na data da assinatura do Acordo.
r)

Caixa de texto: 15Conclui-se portanto que a conduta da Recorrida face aos seus compromissos assumidos justifica o receio da Recorrente ver impossibilitada ou dificultada a obtenção do seu crédito.
s) O Tribunal a quo procedeu à interpretação do conceito de "justificado receio de perda da garantia patrimonial" de forma excessivamente restrita, entendendo a Recorrente que o segundo requisito do decretamento de um arresto se encontra preenchido, devendo ser decretado o arresto do imóvel.

Não houve contra-alegações, tendo em conta a natureza do procedimento.

Cumpre decidir.
 
II – Factos provados:

1. No dia 22-8-07, Requerida e Requerente assinaram um "Acordo de Reserva", denominado "Projecto ", o qual tinha por objecto a futura celebração de um contrato-promessa de compra e venda e, a final, a celebração de um contrato de compra e venda de um lote de terreno para construção urbana designado por Lote 9.4., situado no “Loteamento ”, descrito na CRP de sob o nº  e inscrito na matriz predial sob o nº .
2. À data, a Requerida tinha prometido comprar o lote por contrato-promessa de compra e venda.
3. Nos termos da al. B) do Acordo, a Requerida iria desenvolver no lote um projecto que se traduzia na construção de 60 apartamentos T-1, 47 T-2 e 5 T-3, abrangendo ainda a construção de 65 fracções para estacionamento e arrumos e uma piscina.
4. Nos termos do Considerando C), a Requerente estava interessada em adquirir o projecto e celebrar o correspondente contrato-promessa de compra e venda da totalidade das fracções que o integravam, estando, no entanto, a celebração do mesmo sujeita à condição da emissão do respectivo alvará de licença de construção, tendo o Acordo por objecto o direito de reserva à Requerente sobre o projecto que consistia na atribuição a esta do direito exclusivo de assinatura do contrato-promessa de compra e venda do lote por € 11.500.000,00.
5. De acordo com a mesma cláusula, a Requerente entregou € 300.000,00 com a assinatura do Acordo, sendo o remanescente pago com a assinatura do contrato-promessa e outorga da escritura pública.
6. Ainda de acordo com a mesma cláusula, a Requerida prestaria a favor da Requerente uma garantia bancária do tipo “on first demand” (à primeira solicitação) junto do Banco no montante equivalente ao do pagamento efectuado pela Requerente à data da assinatura do Acordo, tendo a garantia sido assinada em 6 de Setembro como Anexo IV.
7. Nos termos do nº 4 da cláus. 3ª do acordo, a falta de emissão do alvará de licença de construção dentro do prazo de 12 meses a contar da data da assinatura do acordo levaria ao direito da Requerente de optar, de forma unilateral, pela resolução imediata do acordo ou pela sua prorrogação por mais 6 meses.
8. Nos termos da cláus. 3ª, nº 5, em caso de resolução do acordo de reserva, a Requerente teria o direito de receber todas as quantias entregues à Requerida, podendo para o efeito executar a garantia bancária.
9. E segundo o nº 6, a não assinatura do contrato-promessa, por causa imputável à Requerida, conferia o direito à Requerente de exigir daquela o pagamento em dobro de toda e qualquer quantia entregue à mesma.
10. Segundo a cláus. 4ª, n° 1, as partes acordaram que a assinatura do contrato-promessa de compra e venda ficaria sujeita cumulativamente ao preenchimento de 7 condições, entre as quais, a aprovação do projecto e a emissão do alvará de licença de construção, mais tendo acordado no nº 2 que a não verificação de qualquer das condições conferia à Requerente o direito de se escusar à assinatura do contrato-promessa até que se mostrasse preenchida a totalidade das referidas condições.
11. A Requerida não obteve a licença para a totalidade do projecto, dado que não foi concedida para a piscina, a qual era essencial para a manutenção do interesse da Requerente na assinatura do contrato-promessa até ao termo do prazo, 22-8-08, conforme fax enviado pela Requerida à Requerente no dia 19-8-08.
12. Atento o referido em 11., a Requerente recusou a assinatura do contrato-promessa e optou pela resolução do mesmo por via de carta enviada à Requerida no dia 22-8-08.
13. A Requerente enviou no dia 22-8-08 uma carta ao Banco, a fazer executar a garantia bancária, por forma a reaver a quantia entregue de € 300.000,00.
14. Porém, o Banco, por carta datada de 26-8-08, recusou-se a executar a garantia bancária com fundamento na extinção do acordo por resolução.
15. A Requerente enviou uma carta de resposta ao Banco, datada de 2-9-08, na qual explicou que a garantia devia ter sido paga à primeira solicitação, dado que o contrato-promessa não foi assinado até ao 21-3-08, entre outros fundamentos.
16. Contudo, o Banco recusou novamente o accionamento tal garantia, por carta datada de 3-10-08, invocando que a Requerida procedeu, no dia 21-8-08, à resolução com justa causa do Acordo de Reserva, tendo apresentado prova documental.
17. A Requerente não obteve, até à presente data, o pagamento da quantia de € 300.000,00 que entregou à Requerida na data da assinatura do acordo de reserva.
18. O Lote 9.4., situado no “Loteamento ”, descrito na CRP de sob o nº  e inscrito na matriz predial sob o nº , apresenta inscrição a favor da Requerida desde 20-8-08.

III – O Direito:
1. Insurge-se a Apelante contra a decisão recorrida com base em dois motivos:
- Por não se ter concluído que o provável crédito de que é titular monta a € 600.000,00, e não apenas a € 300.000,00;
- Por não se reconhecer a existência do requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial.

2. Quanto ao provável montante do crédito:
2.1. Em sede de procedimentos cautelares a lei basta-se com a “séria probabilidade da existência do direito” (art. 387º, nº 1).
Assim ocorre também em relação ao arresto. Constituindo este um procedimento que visa preservar a garantia patrimonial do crédito do requerente até ao seu reconhecimento judicial e eventual execução coerciva, para o seu decretamento basta que sobre os factos sumariamente apurados se possa formar um juízo de verosimilhança quanto ao direito de crédito invocado.
Sem necessidade de nova argumentação, reproduz-se parte da fundamentação do Ac. da Rel. de Lisboa, de 24-4-09 (www.dgsi.pt), do ora Relator:
“… não é naturalmente exigível a comprovação inequívoca da existência do direito que será objecto de apreciação na acção de que a providência cautelar é instrumental e dependente. A tutela cautelar não se confunde com a tutela definitiva que se projecta a partir do reconhecimento do direito na acção principal. Por isso o juízo a formular quanto ao direito não passa pela afirmação segura da sua existência, sob pena de se confundir a tutela definitiva, mais segura e mais solene, com a tutela cautelar que se pretende sumária e célere, e de, assim, se perder numa tramitação processual mais morosa e complexa a oportunidade para uma intervenção eficaz.
Todavia, em contraponto, o deferimento da providência não se basta com a mera alegação da titularidade do direito. Alegação não equivale a constatação ou comprovação, devendo verificar-se, pela análise da matéria de facto provada e dos preceitos jurídicos aplicáveis, se, ao menos, é possível asseverar a séria probabilidade ou verosimilhança do direito invocado.
De outro modo, correr-se-ia o risco, que deve ser esconjurado, de acolher, ainda que de forma provisória, pretensões que não venham a confirmar-se na decisão a proferir na acção principal, conseguindo o requerente, por essa via sumária, efeitos práticos e jurídicos que depois lhe são negados.
Enfim, no balanceamento dos diversos interesses em causa, o legislador pretendeu colocar o nível de exigência probatória no âmbito dos procedimentos cautelares num ponto intermédio entre a alegação consubstanciada do direito e a sua confirmação plena na acção principal.
Para que o tribunal possa decretar uma medida cautelar necessário é que se consiga fundar nos elementos constantes do processo um juízo de séria probabilidade quanto à existência do direito cuja titularidade é reclamada.

2.2. Os factos que o tribunal a quo considerou apurados não sofreram qualquer contestação por parte da Requerente.
A partir de tais factos e dos documentos apresentados é possível afirmar, com suficiente segurança, a existência de um crédito da Requerente correspondente à devolução da quantia de € 300.00,00 que entregou à Requerida no âmbito do Acordo de Reserva prenunciador de um contrato-promessa de compra e venda a celebrar posteriormente.
Isso mesmo foi admitido na decisão recorrida, com plena justificação nos termos do referido Acordo no qual se estabeleceu a devolução de tal quantia se acaso a outorga do contrato-promessa de compra e venda não viesse a ocorrer dentro de 12 meses.
Todavia, já não existem elementos bastantes para afirmar, ainda que em termos de verosimilhança, que o direito de crédito da Requerente corresponda ao dobro daquela quantia.
O referido Acordo não traduz um contrato-promessa de compra e venda, mas apenas um comprometimento quanto à futura outorga de tal contrato, verificadas que fossem as condições nele previstas.[1] Aliás, as partes deixaram bem claro na cláus. 11ª do Acordo que não pretendiam atribuir-lhe a natureza jurídica de um contrato-promessa, com todo o rol de efeitos que naturalmente tenderiam a produzir-se na eventualidade de ser esta a qualificação jurídica, bem mais acentuados que os derivados de um mero acordo preparatório de uma futura negociação que se inscreve, em termos objectivos, na fase pré-contratual.
Da outorga de um contrato-promessa de compra e venda emerge para o promitente-vendedor a obrigação de celebrar o contrato prometido, presumindo-se a culpa em caso de incumprimento. Tudo isso se poderá traduzir, em face do regime legal supletivo, na obrigação da devolução do dobro do sinal prestado em caso de incumprido definitivo do contrato-promessa por razões imputáveis ao promitente-vendedor 8art. 442º do CC).
Tal efeito legal não é imediatamente extensivo a acordos negociais com as características do Acordo de Reserva a que estes autos se reportam, cujos efeitos obedecem sucessivamente ao que tenha sido expressamente clausulado e ao disposto no art. 227º do CC que implica para ambas as partes uma actuação de acordo com as regras da boa fé.

2.3. No caso concreto, ficou clausulada a possibilidade de a Requerente exigir da Requerida o dobro das quantias que, no âmbito desse Acordo, lhe viesse a entregar (nº 6 da cláus. 3ª). Todavia, tal direito ficou dependente da verificação de uma conduta que se traduzisse na imputação à Requerida da responsabilidade pela não outorga do contrato-promessa de compra e venda.
Esta condição não se mostra minimamente verificada.
O contrato-promessa de compra e venda tinha por objecto imediato um lote de terreno relativamente ao qual seria aprovado, por solicitação da Requerida, um projecto de construção designado “Projecto ”, envolvendo, além das edificações, a aprovação de uma piscina destinada a servir as fracções autónomas a construir.
No referido contexto negocial, esta piscina revelava-se um elemento essencial para o avanço das negociações no que respeita à outorga do contrato-promessa de compra e venda.
Ora, o referido projecto foi apresentado e veio a ser aprovado pela Câmara Municipal, tendo sido, no entanto, recusada a implantação da piscina.
Em face dos factos apurados, nada permite afirmar a responsabilidade da Requerida no que respeita à não aprovação integral do Projecto apresentado.
Também nenhum facto foi alegado ou provado que possa sugerir que a Requerida tenha violado as regras da boa fé, de modo a determinar a inconclusão do contrato-promessa de compra e venda.

2.4. Em suma, sendo plenamente justificada a afirmação quanto à existência de um crédito da Requerente sobre a Requerida no valor de € 300.000,00 que a esta foi adiantado, já se mostra manifestamente insuficiente a factualidade provada para asseverar a existência de um direito de crédito de montante superior.

3. Quanto ao justo receio de perda da garantia patrimonial:
3.1. No arresto, o justo receio da perda de garantia patrimonial preenche o requisito do periculum in mora que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares (art. 406º, nº 1, do CPC).
Tal requisito legal é o factor distintivo relativamente a outras formas de tutela cautelar, devendo ser o corolário de actuações ou comportamentos do devedor que revelem ser difícil ou impossível a cobrança do crédito através da execução de bens do seu património.
Também se não exige uma absoluta certeza quanto à verificação deste requisito, bastando-se a lei com a prova de factos que permitam concluir pela sua suficiente fundamentação.
A sua avaliação não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor, antes em factos ou circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva.
A superioridade do passivo relativamente ao activo constitui um dos elementos indiciadores de uma situação de perigo. Mas deve ser evitado o automatismo conclusivo, pois que a tal pressuposto pode ser negado em casos em que o devedor revela capacidade de endividamento ou em que a situação é meramente conjuntural.
A recusa de cumprimento da obrigação acompanha frequentemente situações que justificam o arresto de bens. Mas tal comportamento também é, por si, insuficiente para levar ao decretamento da providência, sendo compatível com a titularidade de bens suficientes para garantir o futuro cumprimento da sua obrigação.
Enfim, devendo o arresto fundar-se em factos que objectivamente revelem uma situação de periculum in mora, a mera recusa de cumprimento ou uma actuação no sentido de o Banco não executar a garantia bancária revela-se insuficiente, sob pena de se possibilitar a apreensão cautelar de bens em face de situações de incumprimento obrigacional, o que não encontra na previsão legal qualquer sustentação.
Maior rigor do que o que se depreende da alegação da recorrente decorre da lei, assim como da casuística da sua aplicação jurisprudencial.

3.2. Mais uma vez reproduz-se para da fundamentação do Ac. da Rel. de Lisboa, 7-3-04 (www.dgsi.pt), do mesmo Relator:
“... o justo receio da perda de garantia patrimonial previsto no art. 406º, nº 1, do CPC, e no art. 619º do CC pressupõe a alegação e prova de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito.[2]
Como é natural, o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em simples conjecturas, antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como factor potenciador da eficácia da acção pendente ou a instaurar posteriormente.
Trata-se, em todo o caso, de um juízo provisório, que deve assentar em critérios de mera verosimilhança.[3]
Mas, pese embora a maior simplicidade que se impõe pelas regras próprias e pelos objectivos específicos da tutela cautelar, tal juízo não deve ser fruto da mera arbitrariedade, antes deve ser tomado a partir de factos.
Importante é que existam indícios reveladores do risco de insolvência, quer por razões imputáveis ao devedor, quer por quaisquer outros motivos, de tal modo que só a apreensão imediata de bens permita prevenir os riscos de insatisfação do direito de crédito, como acontece quando se verifica o abandono da empresa ou do estabelecimento, a dissipação ou o extravio de bens, a constituição fictícia de créditos ou a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de incumprir.
Com a necessária apreciação casuística, a jurisprudência tem considerado a verificação de periculum in mora, para efeitos de decretamento do arresto, em situações em que existe a tentativa do devedor de alienar os bens imóveis,[4] o risco de o devedor ficar em situação de insolvência por dissipação ou oneração do seu património,[5] a prova de que o devedor se furta aos contactos e pretende vender o património conhecido,[6] o acentuado déficit entre o crédito exigido e o valor do património conhecido do arrestado, juntamente com a circunstância de ser facilmente ocultável,[7] a descapitalização de empresas, através da transferência dos activos,[8] ou a prática de actos de alienação gratuita a favor de terceiros ou actos simulados de alienação ou de oneração.

3.3. No caso concreto, nada permite afirmar a existência de justificado receio de perda da garantia patrimonial.
Estando provado que a Requerida tem na sua titularidade o imóvel que era objecto do Acordo, não está provado que os seus activos se circunscrevam a tal bem ou que alguma actuação esteja a ser congeminada no sentido de esvaziar a garantia patrimonial relativamente ao direito de crédito da Requerente
Não está provado que a Requerida esteja a procurar alienar o referido imóvel. Mas ainda que tal ocorresse, seria insuficiente para dela extrair a verificação da situação de perigo iminente imprescindível ao decretamento do arresto. Sem outros factos complementares, a compra e venda de imóveis constitui o cerne da actividade imobiliária que a Requerida exerce.
Os factos revelam uma discordância entre a Requerente e a Requerida quanto aos efeitos que emergem do Acordo e da actuação posterior, tendo a Requerida agido perante o Banco no sentido de este não satisfazer a garantia bancária, com alegação da resolução do contrato por motivos imputáveis à requerente.
Ora, ainda que pareça injustificada esta actuação – assim como injustificada parece ser a negação do Banco no que concerne à assunção da responsabilidade a que se reporta a garantia bancária que especialmente foi prestada em favor da Requerente – tal não traduz, em termos objectivos e com a necessária verosimilhança, uma situação de periculum in mora no que concerne à preservação da garantia patrimonial geral

4. Em conclusão:
É possível afirmar, com verosimilhança, a existência de um crédito no valor de € 300.000,00 que a Requerente detém sobre a Requerida, havendo motivos bastantes para afirmar ser injustificada a recusa de restituição dessa quantia.
Já, porém, se mostra insuficientemente indiciada uma situação que, em termos objectivos, revele justificado receio de que, sem o imediato arresto de bens da Requerida, a Requerente veja posta em causa a garantia patrimonial do seu crédito.
A partir dos factos que, sem audiência contraditória, foram apurados no presente arresto, indicia-se a ausência de motivos para a Requerida proceder à resolução do Acordo, assim como para a invocação do direito à retenção da quantia que a Requerente lhe entregou, uma vez que, dentro do prazo previsto, tal Acordo não evoluiu para contrato-promessa de compra e venda.
Também sob reserva de melhor apreciação, em face dos factos que a final se apurem, parece injustificada a recusa do Banco em satisfazer a garantia bancária prestada a favor da Requerente o que, a ocorrer, tornaria irrelevante qualquer modificação operada na situação patrimonial da Requerida ou qualquer outra actuação desta no sentido de se eximir ao cumprimento da sua obrigação.
Todavia, estando apenas perfunctoriamente apurada uma situação de recusa de pagamento da quantia, sem qualquer outro sinal que objectivamente revele uma futura incapacidade de a Requerida solver os seus compromissos, o arresto requerido não pode ser decretado.

III – Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante.
Notifique.

Lisboa, 19-8-09


António Santos Abrantes Geraldes

José Eduardo Sapateiro

João Abrunhosa


[1] Sobre a figura dos pré-contratos, acordos parcelares, cartas de intenção, protocolos de acordo, etc., cfr. Ana Prata, O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, págs. 11 e segs. e 96 e segs. e mais concretamente a fls. 125 e segs.
[2] Segundo Antunes Varela, CC anot., vol. I, pág. 560, "não é necessário que a perda (da garantia patrimonial) se torne efectiva com a demora; basta que haja um receio justificado".
[3] Cfr. Antunes Varela, Manual do Processo Civil, 2ª ed., pág. 22. No Ac. do STJ, de 22-3-00, BMJ 495º/271, alude-se a um “grau de probabilidade aceitável”.
[4] A este propósito cfr. Antunes Varela, CC anot., vol. I, pág. 560, e o Ac. da Rel. do Porto, de 9-5-89, BMJ 387º/646.
[5] Cfr. Alberto dos Reis, CPC anot., vol. II, págs. 10 e 18 e segs.
[6] Ac. do STJ, de 24-11-88, BMJ 381º/603.
[7] Ac. do STJ, de 11-12-73, BMJ 232º/110.
[8] Cfr. Alberto dos Reis, CPC anot., vol. II, pág. 19.


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