Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO | ||
| Descritores: | DIREITO DE REGRESSO ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) O “direito de regresso” da Caixa Geral de Aposentações, relativamente ao terceiro responsável pelo sinistro, incluindo seguradoras, para dele obter o valor do respetivo capital – sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial – nasce na esfera jurídica da mesma com a decisão definitiva desta entidade no sentido de atribuição do direito a prestações à sinistrada, nos termos previstos no artigo 46.º, n.º 3 do DL n.º 503/99, de 20 de novembro. II) A decisão definitiva da Caixa Geral de Aposentações concretiza o direito do servidor ao recebimento dessas prestações e faz nascer a obrigação da Caixa de pagar as prestações cujo direito reconheceu. III) O exercício pela Caixa Geral de Aposentações do “direito de regresso” consignado no artigo 46.º, n.º 3, do D.L. n.º 503/99, de 20 de novembro, não se encontra limitado ou condicionado pelo prévio pagamento das prestações devidas pela Caixa Geral de Aposentações ao sinistrado, viabilizando a lei a possibilidade de exigência antecipada, face ao responsável, do capital necessário – segundo cálculo actuarial – para suportar encargos futuros com a pensão do sinistrado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: 1. Por petição inicial apresentada em juízo em 13-08-2021, a autora demanda a ré pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a importância global de € 12.371,67, “devida pelas lesões sofridas em consequência do evento de que tratam os autos, a partir da data da cessação da suspensão do abono, acrescido de juros vincendos a partir daquela data até integral pagamento”. Alegou, em síntese, que: - No dia 07-10-2020, pelas 17h:40m, na Avenida …, Santo António dos Cavaleiros, deu-se o seguinte acidente de viação: A sinistrada, MS, circulava na referida artéria, conduzindo o veículo de marca Dacia, modelo Logan, com matrícula …-…-…, regressando para sua casa, em Santo António dos Cavaleiros, proveniente do seu local trabalho, na União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto. No cruzamento/entroncamento entre a Avenida … e a Avenida …, o veículo conduzido pela sinistrada encontrava-se parado, para virar à esquerda, assinalando devidamente a sua intenção de marcha. Porém, o veículo conduzido pela sinistrada foi subitamente embatido na sua traseira pelo veículo de marca Opel, modelo Insígnia, matrícula …-…-….Por força do embate, a sinistrada foi violentamente projetada para a frente; - A responsabilidade pela produção do referido acidente recai, toda ela, sobre o condutor do veículo de matrícula …-…-…; - Por força das lesões causadas pelo acidente, a sinistrada teve de ser transportada pelos Bombeiros Voluntários de Loures para o Hospital Beatriz Angelo, em Loures; - A viatura de matrícula …-…-…, dispunha de seguro válido, com responsabilidade civil para com terceiros emergente da sua circulação transferida para a Liberty Seguros, S.A., apólice n.° …; - Em 2021-03-19 foi requerida na CGA a reparação do acidente nos termos do disposto no regime de proteção social em matéria de acidentes e doenças profissionais ocorridos no domínio da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de Novembro, uma vez que o servidor do Estado, subscritor da CGA e vítima de acidente em serviço de que resulta diminuição permanente da sua capacidade geral de ganho tem direito a uma pensão vitalícia ou a um capital de remição, calculado em função do grau de desvalorização sofrido no acidente, nos termos do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de Novembro. - Na data do acidente, MS era Auxiliar Administrativa e subscritora da CGA com o número …; - O acidente foi qualificado como tendo ocorrido em serviço pela entidade empregadora de que depende a sinistrada; - Em 2021-05-06, a sinistrada MS foi presente à junta médica da CGA, a qual deliberou fixar uma incapacidade parcial permanente (IPP) de 15% de acordo com o Capítulo I n°. 1.1.1 alínea b) da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais; - Segundo o regime imperativo do DL n.° 503/99, o apuramento da IPP decorrente de acidente em serviço/de trabalho é da responsabilidade da Junta Médica Colegial, prevista na alínea a) do n.° 1 no art.° 38.° e, bem assim, no n.° 2 e no n.° 6 daquele diploma, composta por um médico da CGA, um médico com formação específica em medicina legal e um médico da escolha do sinistrado, sendo esse grau de IPP determinado de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, nos termos do n.° 5 do art.° 38.° do Decreto-lei n.° 503/99; - Por resolução da Direção da CGA de 2019-07-01, foi fixado à sinistrada, em reparação do acidente de 2020-10-07, um capital de remição de € 12.371,67; - Por força do disposto no artigo 41.°, n.° 1, alínea b), do Decreto-lei n.° 503/99, de 20/11, as prestações por incapacidade permanente resultante de acidente não são cumuláveis com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente na capacidade geral de ganho do trabalhador, razão pela qual o capital de remição fixado será abonado à sinistrada apenas quando cessar a condição de suspensão daquele pagamento; - No entanto, tendo em consideração que a reparação do evento qualificado como acidente de trabalho será da responsabilidade da demandada Companhia de Seguros, deve esta ser condenada no pagamento daquela quantia à CGA, que será paga ao sinistrado quando deixar de se verificar a aludida condição de suspensão do abono; - A CGA tem três anos para deduzir o correspondente pedido contra o terceiro responsável, contados da data em que é proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações, sob pena de prescrição, pelo que, a fim de não deixar prescrever o seu direito, previsto no art.° 46.°, n.° 3 do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de novembro, tem que deduzir já o seu pedido contra o terceiro responsável pelo acidente (ou, no caso, a seguradora respetiva), peticionando o aludido pagamento a partir da data da cessação da suspensão do abono, acrescido de juros vincendos a partir daquela data até integral pagamento. * 2. A ré contestou invocando, nomeadamente, exceção de inexigibilidade do direito da autora, dizendo que a autora ainda não liquidou à sinistrada o valor do capital de remição que reclama nos presentes autos, nem tampouco sabe quando ou se irá liquidar esta quantia ao Sinistrada, encontrando-se suspenso o pagamento da pensão devida pelo alegado acidente de serviço, em virtude da não acumulação das prestações por incapacidade permanente resultante de acidente com a parcela de remuneração correspondente à percentagem de redução permanente na capacidade geral de ganho do Sinistrado, pelo que, em princípio, o pagamento do capital de remição só será efetuado quanto a Sinistrada deixar de exercer as suas funções profissionais, desconhecendo-se, na presente data, se a autora chegará a liquidar este capital de remição, concluindo que a autora não poderá exercer o direito até que seja efetivamente liquidado o capital de remição, sob pena de vir a ser reembolsada de um montante que nunca venha a despender, obtendo assim um enriquecimento sem causa, não permitido no nosso ordenamento jurídico. Concluiu no sentido de dever a exceção de inexigibilidade do direito da Autora ser julgada procedente por provada e consequentemente absolvida da instância e pela improcedência da ação, por não provada, com sua absolvição do pedido. * 3. Proporcionado o contraditório à contraparte, a autora pronunciou-se sobre a exceção invocada pela ré, nos termos do requerimento de 21-02-2022, concluindo pela sua improcedência. * 4. Em 20-09-2022 teve lugar audiência prévia, com prolação de despacho saneador, onde foi apreciada a exceção de inexigibilidade, nos termos que se reproduzem: “(…) Em sede de contestação, veio a ré invocar, a título de excepção peremptória, a “inexigibilidade do direito da autora” Para o efeito, alega que a autora ainda não pagou à sinistrada o valor do capital de remição cujo reembolso reclama nos presentes autos, encontrando-se tal pagamento suspenso, desconhecendo-se na presente data se o mesmo chegará a ser liquidado, pelo que o pagamento não poderá ser exigível na presente data sob pena de um enriquecimento sem causa. Em sede de resposta, a autora defende-se alegando que o regime previsto pelo DL n.° 503/99, de 20 de Novembro, não impõe que tenham sido integralmente pagas as prestações devidas ao beneficiário da CGA, bastando que haja decisão definitiva sobre o direito às prestações em causa, tanto mais que a autora dispõe do prazo de 3 anos para demandar o terceiro responsável, a partir da data em que foi proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações, sob pena de prescrição do direito. Cumpre apreciar e decidir, encontrando-se, desde já assente, que a autora ainda não pagou à beneficiária o capital de remição reclamado nesta acção, bem como que já ocorreu decisão definitiva sobre o direito a tais prestações e o valor devido. O Direito O Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de Novembro “estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas” (cfr. artigo l.°), tendo o seu âmbito de aplicação definido no artigo 2.°. Para efeitos deste diploma, considera-se acidente em serviço: “o acidente de trabalho que se verifique no decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores da Administração Pública.” (cfr. alínea b) do do n.0 1 do artigo 3.°). De acordo com o n.° 1 do artigo 7.°: “acidente em serviço é todo o que ocorre nas circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, nos termos do regime geral, incluindo o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho.”. Os trabalhadores têm direito, além do mais, à reparação em dinheiro, dos danos resultantes de acidentes em serviço, a qual compreende a indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente (cfr. n.° 1 e alínea b) do n.° 4 do artigo 4.°). Nas situações em que se verifique incapacidade permanente (cfr. n.° 5 do artigo 20.° e artigo 21.°), incumbe à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma (cfr. n.° 3 do artigo 5.°, n.° 1 e 4 do artigo 34.°). Ora, nos termos do disposto no artigo 46.° do mesmo diploma prevê-se o seguinte: “(…) 3 - Uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, a Caixa Geral de Aposentações tem direito de regresso contra terceiro responsável, incluindo seguradoras, por forma a dele obter o valor do respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial” Ora, a autora alega que estamos perante um acidente de viação e simultaneamente de serviço, pelo que importará observar o imperativo Regime Jurídico dos Acidentes de Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública, previsto no DL n.° 503/99, de 20 de Novembro. Do aludido quadro legal conclui-se que o direito de regresso conferido aos serviços mencionados e, neste caso, à Autora depende da alegação e prova dos pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo do responsável civil, dos factos que integrem a qualificação como acidente de serviço e do pagamento ao sinistrado da indemnização devida em conformidade com o Regime Jurídico de Acidentes de Serviço e das Doenças Profissionais, no âmbito da Administração Pública. Sucede, que, neste caso, o capital de remição ainda não foi pago. Porém, da análise do n.° 3 do artigo 46.° do Decreto-Lei n.° 503/99 de 20 de Novembro, verifica-se que o único pressuposto aí expressamente previsto para que esse direito de reembolso possa ser exercido é ter sido proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações. Não impõe essa norma que, previamente ao exercício do direito ao reembolso, tenham sido pagas integralmente as prestações ao beenficiário da CGA. Daí que se entenda que a alusão, nessa norma, a “direito de regresso” não é rigorosa, porquanto inconsistente com o pressuposto em que se alicerça. Como se pode ler no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.05.2013: “o direito de regresso - concedendo a correcção e o rigor de tal designação já que não falta quem o perspective como sub-rogação legal - visa, não o reembolso dos concretos montantes pagos a título de pensão, mas a obtenção da respectiva capitalização. Por isso, nos parece que o direito previsto no n°3 do art. 46° tem mais natureza indemnizatória de danos futuros - o capital produtor de rendimento correspondente ao valor da pensão - que restitutória.”. De igual modo, se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2016, em cujo sumário se pode ler: “independentemente da sua exacta qualificação, a especificidade do direito da CGA e a inviabilidade de se lhe aplicarem as orientações que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a elaborar para outros regimes em que o direito ao reembolso, nas suas diversas variantes, pressupõe o pagamento prévio ao lesado, justificam que se interprete tal preceito como consagrando a possibilidade de exigência antecipada do capital necessário - segundo cálculo actuarial - para suportar encargos futuros com a pensão do sinistrado.” Assim, no caso do art. 46° n° 3 do Decreto-Lei n° 503/99, determinou-se legalmente a possibilidade de ser exigida antecipadamente o capital necessário para suportar encargos futuros com a pensão do sinistrado. Logo, perante a especificidade do direito da CGA, a interpretação do art. 46°, n° 3, do Decreto-Lei n° 503/99, leva-nos a concluir que não assiste razão à ré, pois o preceito prevê expressamente que: “Uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, a Caixa Geral de Aposentações tem direito de regresso contra terceiro responsável, incluindo seguradoras, por forma a dele obter o valor do respectivo capital (...)” Em conclusão, não impõe a norma sob análise que, previamente ao exercício do direito ao reembolso, tenham sido pagas integralmente as prestações ao subscritor da CGA - neste sentido, v.g. Ac. do TRL 26.09.2019, in www.dgsi.pt (…)”. * 5. Não se conformando com a referida decisão, dela apela a ré, pugnando pelo provimento do recurso, com alteração do despacho saneador, com a sua absolvição do pedido, tendo formulado as seguintes conclusões: “1.Salvaguardado o devido respeito, que é muito, insurge-se a ora Recorrente contra o Douto Despacho proferido pelo Mm° Juiz do Tribunal a quo, que considerou que o único pressuposto previsto para o exercício do direito de reembolso é ter sido proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, nos termos do n.° 3 do artigo 46.° do Decreto-Lei n.° 503/99 de 20 de Novembro. 2. A Autora não poderá exercer o seu direito de regresso até que seja efetivamente liquidado o capital de remição, sob pena de vir a ser reembolsada de um montante que nunca venha a despender, obtendo assim um enriquecimento sem causa. 3.O pagamento da pensão devida pelo alegado acidente em serviço encontra-se suspenso, em virtude da não acumulação das prestações por incapacidade permanente resultante de acidente com a parcela de remuneração correspondente à percentagem de redução permanente na capacidade geral de ganho do Sinistrado. 4.Ainda não é certo, nesta fase, que a Autora venha alguma vez a pagar o capital de remição à Sinistrada e, por via deste pagamento, sub-rogar-se nos seus direitos. 5.Estando assente que, por enquanto, a Caixa Geral de Aposentações não vai efetuar esse pagamento e não se sabendo quanto tempo vai durar essa situação e como é que ela cessará relativamente ao valor das prestações a suportar pela Caixa Geral de Aposentações, o fim social da norma prevista no artigo 46°, n° 3, do DL n.° 503/99 não pode ser alcançado. 6.Veja-se o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 16/12/2020 - “II. Tendo a Caixa Geral de Aposentações sustado a eficácia desta decisão até que se defina a situação do lesado no que toca ao pagamento de uma eventual remuneração pela entidade empregadora, ela só poderá exercer o direito de reembolso quando esta condição se verificar.'’ 7.Refere o citado Acórdão que “Perante isto, é razoavelmente evidente por que não pode admitir- se, nesta altura, que a Caixa Geral de Depósitos exerça o seu direito: podendo nunca ter de vir a despender o capital referido em favor do lesado seu subscritor, ainda não é certo, nesta altura, que ela venha alguma vez a pagar e, por via deste pagamento, sub-rogar-se nos direitos do lesado seu subscritor. Significa isto que, porque já existe uma decisão definitiva de atribuição das pensões ao trabalhador, a Caixa Geral de Aposentações se constituiu, nos termos do artigo 46.°, n.°3, do Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública, no direito de reembolso; todavia, ainda não pode exercê-lo porque a obrigação de reembolso ainda não é exigível, depende de uma condição e esta não se verificou" 8.A Recorrente admite que o direito de regresso nasça na esfera jurídica da Caixa Geral de Aposentações com decisão definitiva de atribuição das quantias à Sinistrada, conforme previsto na norma 46°, n° 3 do DL n.° 503/99. 9. Todavia, o direito de regresso apenas pode ser exercido quando for seguro e certo que as quantias sejam pagas ao beneficiário, podendo, nessa fase, a CGA formular o pedido de reembolso quando essa condição se verifique. 10.Tendo a Autora sustado o pagamento do capital de remição até à Sinistrada deixar de exercer as suas funções profissionais, apenas poderá exercer o seu direito de reembolso quando esta condição se verificar, o que, na presente data, ainda não aconteceu. 11.Consequentemente não pode a Autora reclamar à Ré o pagamento do montante de € 12.371,67, correspondente ao capital de remição atribuído à Sinistrada, o que configura uma exceção perentória, que determina a absolvição da Ré do pedido, nos termos do artigo 576°, n° 1 e 3 do Código Processo Civil.”. * 6. A autora contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo o seguinte: “1.ª A Recorrente alega, na 2.a Conclusão do seu articulado de recurso, que “A Autora não poderá exercer o seu direito de regresso até que seja efetivamente liquidado o capital de remição, sob pena de vir a ser reembolsada de um montante que nunca venha a despender, obtendo assim um enriquecimento sem causa. 2.ª A verdade é que foi essa mesma a lógica que presidiu ao pedido formulado pela CGA nestes autos: ser a Ré condenada no pagamento da importância global de € 12.371,67 (doze mil trezentos e setenta e um euros e sessenta e sete cêntimos), devida pelas lesões sofridas em consequência do evento de que tratam os autos, a partir da data da cessação da suspensão do abono, acrescido de juros vincendos a partir daquela data até integral pagamento. 3.ª O que porventura a Recorrente pretenderia é que, nestes casos, a CGA não exercesse, para já, o direito de regresso previsto no n.° 3 do art.° 46.° do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20/11, e apenas peticionasse tais montantes no futuro, no momento em que ocorresse o efetivo pagamento. 4.ª No entanto, não será difícil de antever que, nessa altura, as Seguradoras certamente viriam a invocar a prescrição do direito da CGA, decorrente do decurso do tempo. 5.ª A CGA tem três anos para deduzir o correspondente pedido contra o terceiro responsável, contados da data em que é proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações, sob pena de prescrição (veja-se, a este propósito, o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2017-07-14, proferido no proc.° n.° 1270/13.0TBALQ.L1.S1 (também disponível na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt), segundo o qual: “Independentemente da sua exacta qualificação, o direito da CGA dirige-se contra o terceiro responsável pelo acidente ou seguradora respectiva, e nasce “Uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade” (art. 46°, n°3, do Decreto-Lei n°503/99). Nada se dispondo neste regime especial acerca do prazo de prescrição, vigora o prazo de três anos previsto no art. 498°, n° 2, do Código Civil. De qualquer forma, o início da contagem deste prazo reporta-se ao momento em que é proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações pelas quais a CGA é responsável. ”. 6.ª Por isso, a fim de não deixar prescrever o seu direito, a CGA tem que deduzir já o seu pedido contra o terceiro responsável pelo acidente (ou, no caso, a seguradora respetiva), peticionando o aludido pagamento a partir da data da cessação da suspensão do abono, acrescido de juros vincendos a partir daquela data até integral pagamento. 7.ª Como decorre da decisão recorrida, o pedido de reembolso deduzido pela CGA tem fundamento legal no disposto no art.° 46.°, n.° 3 do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20/11, segundo o qual: “Uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, a Caixa Geral de Aposentações tem direito de regresso contra terceiro responsável, incluindo seguradoras, por forma a dele obter o valor do respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial. ” 8.ª Ao explicitar-se no n.° 3 do art.° 46.° que se recorre ao cálculo actuarial, a lei pensa num capital que, num dado momento, corresponde a encargos futuros, aceitando a álea sempre presente em cálculos de indemnizações por danos futuros, o que permite à CGA o direito a ser reembolsada dos montantes que terá de suportar no futuro, com o pagamento da pensão fixada à sinistrada em consequência do acidente. 9.ª E é esse, também, o entendimento que vem seguindo a jurisprudência, tal como se alcança da consulta aos Acórdãos do STJ de 2006-09-12 e de 2011-05-19, proferidos, respetivamente, no processo n.° 06A2213 e no processo n.° 1029/06.0TBTNV.C1.S1, parcialmente transcritos supra em Alegações (e disponíveis na base de dados do IGFEJ em www.desi.pt). 10.ª E como mais recentemente decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão proferido em 2019-09-26 no processo n.° 763/17.4T8SNT.L1.L1-6: “II. Da análise do n.°3 do artigo 46.° do Decreto-Lei n.° 503/99 de 20 de Novembro, o único pressuposto para que o direito de reembolso da CGA possa ser exercido é ter sido proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da responsabilidade da mesma, não impondo tal norma que tenham sido pagas integralmente as prestações ao subscritor da CGA.” (igualmente disponível em www.desi.pt) 11.ª Pelo que o entendimento defendido pela Recorrente, segundo o qual o pedido de reembolso só tem justificação quanto às quantias paeas. equivale a esvaziar de conteúdo a norma prevista no n.° 3 do art.° 46.° do Decreto-Lei n.° 503/99 que inequivocamente prevê o direito da CGA a pedir a condenação do terceiro responsável no pagamento do capital necessário para pagar as prestações que terá que suportar em virtude do acidente, determinado por cálculo actuarial. 12.ª Bem andou, assim, o Tribunal a quo ao concluir que não é exigível, para efeitos de exercício do direito ao reembolso previsto no n.° 3 do artigo 46.° do Decreto-Lei n.° 503/99, que tenham sido pagas integralmente as prestações ao sinistrado, beneficiário da CGA”. * 7. Em 24-11-2022 foi proferido despacho de admissão do recurso interposto. * 8. Foram colhidos os vistos legais. * 2. Questões a decidir: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso - , a única questão a decidir, relativamente ao recurso interposto, é a de saber: A) Se não pode a autora reclamar desde já à ré o direito ao pagamento do montante de € 12.371,67, correspondente ao capital de remição atribuído à sinistrada? * 3. Fundamentação de facto: São elementos processuais relevantes para a apreciação do recurso, os elencados no relatório. * 4. Fundamentação de Direito: * A) Se não pode a autora reclamar desde já à ré o direito ao pagamento do montante de € 12.371,67, correspondente ao capital de remição atribuído à sinistrada? Embora admitindo que o direito de regresso invocado pela autora nasça na esfera jurídica da mesma com decisão definitiva de atribuição das quantias à Sinistrada, conforme previsto na norma 46°, n° 3 do DL n.° 503/99, de 20 de novembro, entende a recorrente, na alegação de recurso – cfr. conclusões 2.ª a 5.ª e 8.ª a 11.ª – que a autora não poderá exercer o seu direito de regresso até que seja efetivamente liquidado o capital de remição, sob pena de vir a ser reembolsada de um montante que nunca venha a despender, obtendo assim um enriquecimento sem causa, pelo que, considera que a autora apenas poderá exercer o seu direito ao reembolso quando se verificar a condição de a sinistrada deixar de exercer as suas funções profissionais, o que, na presente data, ainda não aconteceu. A autora contrapôs que tem três anos para deduzir o correspondente pedido contra o terceiro responsável, contados da data em que é proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações, sob pena de prescrição, pelo que, a fim de não deixar prescrever o seu direito, tem que deduzir já o seu pedido peticionando o aludido pagamento a partir da data da cessação da suspensão do abono, acrescido de juros vincendos a partir daquela data até integral pagamento. Sabendo que não se mostra controvertido entre as partes que a autora ainda não pagou à beneficiária o capital de remição reclamado nesta acção e, bem assim, que já ocorreu decisão definitiva sobre o direito a tais prestações e o valor devido, cumpre apreciar se o Tribunal recorrido decidiu corretamente, ao julgar improcedente a exceção invocada pela ré, ou se, ao invés, tal decisão se mostra desconforme com o direito aplicável. Vejamos: O regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas encontra-se, presentemente, regulado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (com as alterações dadas pelas Leis n.ºs 59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de março, 82-B/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.ºs. 33/2018, de 15 de maio e 84/2019, de 28 de junho e, ainda, pela Lei n.º 19/2021, de 8 de abril). Nos termos consignados no artigo 2.º do referido D.L. n.º 503/99, o diploma é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração directa e indirecta do Estado, bem como, aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços das administrações regionais e autárquicas e nos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes e, ainda, aos membros dos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos no número anterior. No n.º 1 do artigo 3.º deste diploma estabelecem-se diversos conceitos operativos, definindo-se na alínea b) que o “Acidente em serviço” consiste no “acidente de trabalho que se verifique no decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores da Administração Pública”, esclarecendo-se no artigo 7.º, n.º 1, que: “Acidente em serviço é todo o que ocorre nas circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, nos termos do regime geral, incluindo o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho”. Não se considera acidente em serviço aquele em que se verifique qualquer das condições de descaracterização do acidente de trabalho previstas no regime geral, sem prejuízo da obrigação de o empregador garantir a prestação dos primeiros socorros ao trabalhador e o seu transporte ao local onde possa ser clinicamente assistido (cfr. artigo 3.º, n.º 6) incumbindo a qualificação do acidente à entidade empregadora (cfr. artigo 3.º, n.º 7). Os trabalhadores têm direito, independentemente do respectivo tempo de serviço, à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionais, nos termos previstos neste diploma (cfr. artigo 4.º, n.º 1), conferindo ainda direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento de lesão ou doença resultante de um acidente em serviço ou doença profissional e que seja consequência de tal tratamento (cfr. artigo 4.º, n.º 2). No Capítulo IV do referido D.L. n.º 503/99, de 20 de novembro estabelecem-se os termos de responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações. Assim, se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral, as quais serão atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição, sendo que, no cálculo das pensões, é considerada a remuneração sujeita a desconto para o respectivo regime de segurança social (cfr. artigo 34.º, n.ºs. 1, 4 e 5). Nos termos do artigo 38.º, n.º 1, do D.L. n.º 503/99, a confirmação e a graduação da incapacidade permanente é da competência da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, sendo que, no caso de acidente em serviço, a aferição será efetuada por um médico da Caixa Geral de Aposentações, que preside, um perito médico-legal e um médico da escolha do sinistrado, procedendo-se à determinação das incapacidades permanentes de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (n.º 5 do mesmo artigo). Conforme decorre do n.º 1 do artigo 41.º do mesmo diploma legal, as prestações periódicas por incapacidade permanente não são acumuláveis: a) Com remuneração correspondente ao exercício da mesma atividade, em caso de incapacidade permanente absoluta resultante de acidente ou doença profissional; b) Com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade parcial inferior a 30 /prct., resultante de acidente ou doença profissional; c) Com remuneração correspondente a actividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco, sempre que esta possa contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida. O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 41.º determina a perda das prestações periódicas correspondentes ao período do exercício da atividade, sem prejuízo de revisão do grau de incapacidade. No artigo 46.º do D.L. n.º 503/99 estatui-se o regime de responsabilidade de terceiros, nos seguintes termos: “1 - Os serviços e organismos que tenham pago aos trabalhadores ao seu serviço quaisquer prestações previstas no presente diploma têm direito de regresso, contra terceiro civilmente responsável pelo acidente ou doença profissional, incluindo seguradoras, relativamente às quantias pagas. 2 - O direito de regresso abrange, nomeadamente, as quantias pagas a título de assistência médica, remuneração, pensão e outras prestações de carácter remuneratório respeitantes ao período de incapacidade para o trabalho. 3 - Uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, a Caixa Geral de Aposentações tem direito de regresso contra terceiro responsável, incluindo seguradoras, por forma a dele obter o valor do respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial. 4 - Nos casos em que os beneficiários das prestações tenham já sido indemnizados pelo terceiro responsável, não há lugar ao seu pagamento até que nelas se esgote o valor da indemnização correspondente aos danos patrimoniais futuros, sem prejuízo do direito de regresso referido no número anterior, relativamente à eventual responsabilidade não abrangida no acordo celebrado com terceiro responsável. 5 - Quando na indemnização referida no número anterior não seja discriminado o valor referente aos danos patrimoniais futuros, presume-se que o mesmo corresponde a dois terços do valor da indemnização atribuída. 6 - Nos casos em que tenha havido lugar à atribuição de prestações de caráter indemnizatório simultaneamente pela Caixa Geral de Aposentações, I. P., e pelo regime geral de segurança social, o valor a deduzir pela Caixa nos termos do n.º 4 corresponde à parcela da indemnização por danos patrimoniais futuros paga pelos terceiros responsáveis na proporção que o montante das suas prestações represente no valor global atribuído por ambos os regimes.”. Assim, nos termos do aludido artigo 46.º, n.º 3, ocorrendo um acidente, simultaneamente de viação e de serviço, imputável a culpa de terceiro e em que é sinistrado um subscritor da C G A., esta entidade, depois de proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, goza do direito de regresso contra aquele terceiro responsável, incluindo seguradoras, com vista ao reembolso do capital de remição que pagou pela reparação da respectiva incapacidade permanente (cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-07-2017, Pº 545/13.2TVLSB.L1-8, rel. ILÍDIO MARTINS). A autora alegou, sem controvérsia, que estamos perante um acidente simultaneamente de viação e de serviço, imputável a terceiro, segurado na ré, que vitimou MS, servidora do Estado e subscritora da Caixa Geral de Aposentações, mas alega que não procedeu ainda ao capital de remição, porque a sinistrada se encontra a receber a parcela de remuneração correspondente da entidade empregadora. Todavia, a autora visa atuar o direito que lhe é conferido pela disposição constante do aludido n.º 3 do artigo 46.º do D.L. n.º 503/99, de 20 de novembro. Interpretando este normativo, referiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-07-2020 (Pº 1642/15.5T8PVZ.P1, rel. ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA) que: “Este preceito estabelece, portanto, que uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, a Caixa Geral de Aposentações tem direito de regresso contra terceiro responsável, incluindo seguradoras, por forma a dele obter o valor do respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial. Os factos constitutivos deste direito, que a norma qualifica como direito de regresso, parecem assim ser i) os pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo do responsável civil, ii) os factos que integrem a qualificação como acidente de serviço e iii) a existência de uma decisão definitiva sobre o pagamento ao sinistrado da indemnização devida em conformidade com o regime jurídico de acidentes de serviço e das doenças profissionais, no âmbito da Administração Pública. Existe uma diferença entre o direito de regresso previsto nos nºs. 1 e 2 e o direito de regresso previsto no n.º 3 do preceito. Naqueles números prevê-se o direito dos serviços que tenham pago aos trabalhadores ao seu serviço quaisquer prestações previstas no referido regime jurídico contra o terceiro civilmente responsável pelo acidente ou doença profissional. Trata-se, portanto, do direito de que são titulares os serviços com o qual o trabalhador tem o vínculo profissional, ao serviço do qual este se encontrava aquando do acidente. O seu direito depende de o serviço ter pago ao seu funcionário prestações previstas no regime jurídicos dos acidentes em serviços, designadamente despesas de assistência médica e remunerações, e tem por medida o valor efectivamente pago ao trabalhador a esse título. O n.º 3 refere-se já não ao direito dos serviços de que o trabalhador é funcionário, mas ao direito da Caixa Geral de Aposentações. No caso de sofrer um acidente de serviço, o trabalhador tem o direito à reparação dos seus danos em dinheiro recebendo, designadamente, a remuneração no período das faltas ao serviço motivadas por acidente em serviço ou doença profissional, e uma indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente (artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro). Nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte do trabalhador é à Caixa Geral de Aposentações que compete a avaliação e a reparação dos danos sofridos pelo seu subscritor (artigo 5.º, n.º 3). O direito consagrado no n.º 3 do artigo 46.º reporta-se a esta obrigação pecuniária da Caixa Geral de Aposentações perante o trabalhador. No entanto, uma vez que em grande parte essa obrigação se estrutura mediante pagamentos que irão ser feitos no futuro ao longo da vida do trabalhador, a norma legal em apreço não confere à Caixa Geral de Aposentações um direito de regresso que se vá constituindo à medida que cada pagamento vá sendo feito e na medida de cada pagamento efectuado. A norma atribui à Caixa Geral de Aposentações um direito de regresso cuja medida e extensão é o valor do capital calculado nesse momento como necessário para assegurar o pagamento do conjunto das prestações, incluindo as prestações futuras. É por isso que para a constituição do direito de regresso a norma não exige a demonstração de que a CGA efectuou o pagamento das quantias reclamadas: uma vez que se trata de um capital destinado a assegurar o pagamento da totalidade das prestações, incluindo prestações futuras, esse pagamento não estará, por definição, feito, ainda que possa estar iniciado. Percebe-se assim que o facto constitutivo do direito de regresso (deva ele ser classificado como verdadeiro direito de regresso ou de sub-rogação legal) da Caixa Geral de Aposentações (é só desse que tratamos) seja não o pagamento ao trabalhador lesado das prestações a que o mesmo tem direito em consequência do acidente de serviço ou tão pouco o início do seu pagamento, mas apenas a decisão definitiva da Caixa Geral de Aposentações que reconheça ao trabalhador o direito às prestações. A decisão definitiva da entidade com competência legal para avaliar e reparar os danos, concretiza o direito do trabalhador ao recebimento dessas prestações e faz nascer a obrigação da Caixa de pagar as prestações cujo direito reconheceu. O objectivo da norma parece aceitável. Uma vez que existe um responsável directo pelos danos e é sobre este em última instância que recai a obrigação de indemnizar os danos que causou, a intervenção da Caixa Geral de Aposentações tem somente a função de garantir que o trabalhador será sempre indemnizado, mesmo que o responsável civil não o faça ou não tenha meios económicos para o fazer. Por isso, decidido em definitivo que o trabalhador tem direito a uma prestação, a CGA não poderá recusar-se a pagá-la ao trabalhador assim que este lha exija, pelo que está justificado que o esforço da reunião do capital necessário ao pagamento dessas prestações (presentes e futuras) recaia de imediato sobre o responsável pelas lesões que as determinaram”. Esta decisão veio a ser confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, que, pelo Acórdão de 16-12-2020 (Pº 1642/15.5T8PVZ.P1.S1, rel. CATARINA SERRA) considerou que: “I. Nos termos do artigo 46.º, n.º 3, do Regime Jurídico dos Acidentes de Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo DL n.º 503/99, de 20.11, o direito de reembolso da Caixa Geral de Aposentações contra a seguradora responsável constitui-se na data da decisão definitiva sobre o direito do lesado às prestações, não dependendo, portanto, do respectivo pagamento. II. Tendo a Caixa Geral de Aposentações sustado a eficácia desta decisão até que se defina a situação do lesado no que toca ao pagamento de uma eventual remuneração pela entidade empregadora, ela só poderá exercer o direito de reembolso quando esta condição se verificar. III. O prazo de prescrição para o exercício do direito de reembolso só começa a contar-se, nos termos do artigo 306.º, n.º 2, do CC, quando a condição se verificar”. Na fundamentação deste Acórdão do STJ pode ler-se, nomeadamente, que: “(…) no caso em apreciação está em causa a relação entre a seguradora e um outro responsável pelos danos sofridos pelo autor – a Caixa Geral de Aposentações. Ora, como se esclareceu em anterior Acórdão deste Supremo Tribunal [de 2.04.2019, Proc. 2142/16.1T8PT.M-A.E1.S1], o direito que este tipo de entidades exerce contra a seguradora para reaver os pagamentos efectuados, ao abrigo do artigo 46.º, n.ºs 1 e 2, do Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública (o “direito do pagador”) não é, apesar da letra da lei, um direito de regresso em sentido próprio. Trata-se, em rigor, de um “direito de reembolso”, na expressão de Brandão Proença [“Natureza e prazo da prescrição do 'direito de regresso' no diploma do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel”, in: Cadernos de Direito Privado, 2013, n.º 41, pp. 29 e s.], que promana da sub-rogação (normalmente de origem legal) desta entidade nos direitos do lesado. Afirma este autor que “o 'direito de regresso' e o 'direito de sub-rogação' mais não são do que, em circunstâncias diferentes, idênticos direitos de reembolso (ou de regresso latu sensu) das quantias pagas, ex vi legis, a título provisório e por obrigados (não responsáveis) secundários, direitos esses a 'construir' substancialmente de forma semelhante, com uma natureza que não é, nem deve ser a do direito do lesado ressarcido e com um conteúdo delimitado essencialmente pelo crédito satisfeito e, em rigor, a considerar extinto. Perante isto, é razoavelmente evidente por que não pode admitir-se, nesta altura, que a Caixa Geral de Depósitos exerça o seu direito: podendo nunca ter de vir a despender o capital referido em favor do lesado seu subscritor, ainda não é certo, nesta altura, que ela venha alguma vez a pagar e, por via deste pagamento, sub-rogar-se nos direitos do lesado seu subscritor. Significa isto que, porque já existe uma decisão definitiva de atribuição das pensões ao trabalhador, a Caixa Geral de Aposentações se constituiu, nos termos do artigo 46.º, n.º 3, do Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública, no direito de reembolso; todavia, ainda não pode exercê-lo porque a obrigação de reembolso ainda não é exigível, depende de uma condição e esta não se verificou. Justifica-se, porém, uma precisão relativamente ao entendimento exposto no Acórdão recorrido: considera-se que a condição será, não exactamente a autorização da Caixa Geral de Aposentações para o pagamento das prestações fixadas, mas aquilo de que ela depende, ou seja, a definição da situação jurídica do lesado. Tal definição não é inconsequente para o enquadramento legal dos pagamentos a realizar, existindo a proibição de acumular a pensão por incapacidade e a remuneração. Esta foi, aliás, a razão pela qual a Caixa Geral de Aposentações sustou a eficácia da decisão de atribuição das pensões ao trabalhador, fazendo com que a referida decisão, que é – insiste-se – definitiva, não produza ainda os seus efeitos. Contra-argumenta a recorrente Caixa Geral de Aposentações que o raciocínio do Tribunal a quo contraria a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, a saber: os Acórdãos de 12.09.2006, Proc. n.º 06A2213, e de 19.05.2011, Proc. 1029/06.0TBTNV.C1.S1[4] (cfr. conclusão 7.ª). Mas, com o devido respeito, este contra-argumento só pode assenta num mal-entendido. Como decorre do fica dito acima, o Tribunal da Relação não diz que o direito de reembolso apenas poderá ser exercido quando as quantias se encontrarem pagas – o que contrariaria, de facto, aqueles arestos (…) – estando, pelo contrário, no Acórdão recorrido, bem esclarecido (e ilustrado com referência aos mesmos e a outros arestos) que o direito de reembolso nasce com a decisão definitiva de atribuição das quantias ao trabalhador e não apenas quando estas se encontrarem pagas. Aquilo que o Tribunal da Relação diz é, diferentemente, que o direito de reembolso só poderá ser exercido quando for seguro / certo que as quantias irão ser pagas (…)”. Ainda a respeito do aludido n.º 3 do artigo 46.º e conforme se afirmou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-07-2016 (Pº 1270/13.0TBALQ.L1.S1, in www.dgsi.pt), “[p]oderá discutir-se a natureza deste direito (cfr. o acórdão deste Supremo Tribunal de 30/05/2013 (proc. nº 1056/10.3TJVNF.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt) uma vez que a atribuição à CGA da faculdade de exigir a entrega do capital de forma antecipada em relação ao pagamento das pensões ao sinistrado, parece afastar-se tanto do direito de regresso verdadeiro e próprio como da sub-rogação legal, pois que ambas as hipóteses pressupõem que o lesado foi já ressarcido. Independentemente da sua exacta qualificação, o direito da CGA dirige-se contra o terceiro responsável pelo acidente ou seguradora respectiva, e nasce “Uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade” (art. 46º, nº 3, do Decreto-Lei nº 503/99).”. Ora, não obstante se subscrever o entendimento expresso nos aludidos arestos, no sentido de que o direito da CGA se dirige contra o terceiro responsável pelo acidente ou seguradora respetiva e que tem origem quando seja proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, não nos parece que o exercício de tal direito, mormente, por via jurisdicional, se encontre limitado ou condicionado por qualquer outra forma, não sendo, nomeadamente, exigido o prévio pagamento das prestações devidas pela CGA ao sinistrado. Com efeito, conforme se assinalou acertadamente no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-07-2016 (Pº 1270/13.0TBALQ.L1.S1, rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO), “[o] direito – que a lei qualifica como direito de regresso – da CGA a obter do terceiro responsável, incluindo seguradoras, o valor do capital das prestações pagas ao sinistrado, seu subscritor, nasce uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade – art. 46.º, n.º 3, do DL n.º 509/99, de 20-11. Independentemente da sua exacta qualificação, a especificidade do direito da CGA e a inviabilidade de se lhe aplicarem as orientações que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a elaborar para outros regimes em que o direito ao reembolso, nas suas diversas variantes, pressupõe o pagamento prévio ao lesado, justificam que se interprete tal preceito como consagrando a possibilidade de exigência antecipada do capital necessário – segundo cálculo actuarial – para suportar encargos futuros com a pensão do sinistrado.”. E, deste modo, compatibilizam-se adequadamente os interesses em presença: Da CGA, a que lhe seja reconhecido o direito de regresso previsto na lei, sem correr o risco de ver prescrito o respetivo direito; Da sinistrada, a receber as prestações devidas, mas sem sobreposição indevida; e, da seguradora do responsável pelo sinistro, de não proceder ao pagamento de valores ainda não satisfeitos pela CGA à sinistrada. De facto, não havendo norma específica sobre prescrição no regime especial do D.L. n.º 503/99, de 20 de novembro, vigora o prazo de três anos que resulta do artigo 498.º, n.º 2, do CC, iniciando-se a contagem deste prazo de prescrição no momento em que é proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações pelas quais a CGA é responsável (neste sentido, vd. o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-07-2016, Pº 1270/13.0TBALQ.L1.S1, rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO; em sentido diverso, vd. o Ac. do TRP de 14-04-2015, Pº 656/13.4T2ETR.P1, rel. FERNANDO SAMÕES e o Ac. do TRC de 15-12-2016, Pº 4319/15.8T8VIS.C1, rel. SÍLVIA PIRES), pelo que, nesta orientação, se não se reconhecesse à CGA o direito que lhe é conferido pelo disposto no n.º 3 do artigo 46.º do D.L. n.º 503/99, de 20 de novembro, independentemente de proceder ou não ao prévio pagamento das prestações a cargo de tal entidade, certamente que, na situação de tal pagamento vir a ocorrer mais de 3 anos depois da decisão definitiva sobre o direito às prestações de responsabilidade da CGA e o correspondente direito desta viesse a ser exercido, o mesmo já se encontraria prescrito pelo decurso do prazo de mais de 3 anos a contar da mencionada decisão definitiva, situação que a certeza e a segurança jurídicas não podem respaldar. Efetivamente, adere-se integralmente ao decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-05-2013 (Pº 1056/10.3TJVNF.P1.S1, rel. FERNANDO BENTO), nos seguintes termos: “Uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, a CGA pode reclamar do terceiro responsável, incluindo seguradoras, o valor do respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actu[a]rial. Muito embora o art. 46.º, n.º 3, do DL n.º 503/99, de 20-11 designe este direito como de regresso, tal qualificação é discutível, porquanto um dos pressupostos do direito de regresso é o pagamento ao lesado e, no caso da CGA, basta a decisão definitiva sobre o direito às prestações que lhe compete satisfazer. Logo, é a CGA – e não a entidade empregadora – a titular do direito de acção previsto no n.º 3 do art. 46.º citado e aí qualificado como de regresso contra o terceiro responsável”. Esta jurisprudência foi reiterada no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-06-2015 (Pº 2988/12.0TBVIS.C1, rel. MOREIRA DO CARMO), aí se concluindo que: “O art. 46º, nº 3, do DL 503/99, de 20.11, define um regime específico de execução prática da responsabilidade última pela indemnização, em caso de acidente simultaneamente de trabalho e de viação, que não pressupõe o pagamento prévio pela entidade que abonar a pensão por IPP do servidor do estado; assim, a Caixa Geral de Aposentações pode exigir judicialmente a entrega imediata do capital necessário para suportar o encargo do pagamento da pensão, determinado por cálculo actuarial;”. Na mesma linha, cite-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-09-2019 (Pº 763/17.4T8SNT.L1.L1-6, rel. GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES), onde se concluiu o seguinte: “Da análise do n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de Novembro, o único pressuposto para que o direito de reembolso da CGA possa ser exercido é ter sido proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da responsabilidade da mesma, não impondo tal norma que tenham sido pagas integralmente as prestações ao subscritor da CGA. Daí que se entenda que a alusão, nessa norma, a “direito de regresso” não é rigorosa, porquanto inconsistente com o pressuposto em que se alicerça e visa, não o reembolso dos concretos montantes pagos a título de pensão, mas a obtenção da respectiva capitalização (…)”. Conforme se esclarece na fundamentação deste aresto: “(…) no caso do art. 46º nº 3, do Decreto-Lei nº 503/99, determinou-se a possibilidade de ser exigida antecipadamente o capital necessário – segundo cálculo actuarial – para suportar encargos futuros com a pensão do sinistrado. Logo, perante a especificidade do direito da CGA e a inviabilidade de se lhe aplicarem as orientações que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a elaborar para outros regimes em que o direito ao reembolso, nas suas diversas variantes, pressupõe o pagamento prévio ao lesado, a interpretação do art. 46º, nº 3, do Decreto-Lei nº 503/99, leva-nos a concluir pelo acerto da decisão recorrida. Pois o preceito prevê expressamente que: “Uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, a Caixa Geral de Aposentações tem direito de regresso contra terceiro responsável, incluindo seguradoras, por forma a dele obter o valor do respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial.” Para a decisão de exercer este específico “direito de regresso” basta aferir do valor da incapacidade e a pensão vitalícia fixada pela CGA, podendo existir um cálculo actuarial, tal como foi feito pela Autora, cujas premissas não são postas em causa pela ré. Com efeito, resulta demonstrada quer a incapacidade, quer o valor mensal da pensão que é de 181.09€, em número de 14, correspondente a uma pensão anual de 2.535,26€. O sinistrado nasceu no dia 14/01/1978, pelo que o factor a ter em conta, tendo por base a idade do mesmo, encontra-se previsto na Portaria nº 11/2000, de 13/01, a qual aprovou as bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho, estabelecendo-se como sendo de 16.015, pelo que o valor obtido é o valor de 40.602,19€, valor esse a que acresce o valor já vencido à data do cálculo (a 03/07/2015), ou seja 4.753,96€, o que determina o total de 45.356,15€, sendo que neste valor já se encontra compreendido o valor dado como provado no ponto 28., ou seja, o valor que a A. pagou até Novembro de 2018, inclusive, a José ..., no global de 13.256,36€. Não impõe a norma sob análise que, previamente ao exercício do direito ao reembolso, tenham sido pagas integralmente as prestações ao subscritor da CGA. Daí que se entenda que a alusão, nessa norma, a “direito de regresso” não é rigorosa, porquanto inconsistente com o pressuposto em que se alicerça. (…).”. A decisão recorrida expressou-se, relativamente à questão em apreço, nomeadamente, nos seguintes termos, acolhendo a orientação interpretativa que ora se perfilha: “(…) no caso do art. 46° n° 3 do Decreto-Lei n° 503/99, determinou-se legalmente a possibilidade de ser exigida antecipadamente o capital necessário para suportar encargos futuros com a pensão do sinistrado. Logo, perante a especificidade do direito da CGA, a interpretação do art. 46°, n° 3, do Decreto-Lei n° 503/99, leva-nos a concluir que não assiste razão à ré, pois o preceito prevê expressamente que: “Uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, a Caixa Geral de Aposentações tem direito de regresso contra terceiro responsável, incluindo seguradoras, por forma a dele obter o valor do respectivo capital (...)” Em conclusão, não impõe a norma sob análise que, previamente ao exercício do direito ao reembolso, tenham sido pagas integralmente as prestações ao subscritor da CGA - neste sentido, v.g. Ac. do TRL 26.09.2019, in www.dgsi.pt (…)”. Assim, sem necessidade de mais considerações, afigura-se-nos que a decisão recorrida apreciou corretamente a exceção deduzida pela ré, concluindo pela sua improcedência, considerando que, por o preceito legal em que se funda o direito invocado pela autora – o aludido artigo 46.º, n.º 3, do D.L. n.º 503/99, de 20 de novembro – não exigir que, como condição para o respetivo exercício, a verificação de algum prévio pagamento pela CGA à sinistrada, mas tão só - para que ocorra o direito aí conferido - que seja proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, podendo o valor correspondente às pensões que sejam devidas ser determinado, para o futuro, por cálculo actuarial. A apelação deduzida deverá, em conformidade com o exposto, ser julgada improcedente, soçobrando as conclusões recursórias expressas pela apelante, culminando na confirmação da decisão recorrida e do juízo de improcedência da invocada exceção aí expresso. * De acordo com o estatuído no n.º 2 do artigo 527.º do CPC, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. “Vencidos” são todos os que não obtenham na causa satisfação total ou parcial dos seus interesses. Conforme se escreveu no Acórdão do STJ de 06-12-2017 (Pº 1509/13.1TVLSB.L1.S1, rel. TOMÉ GOMES), cujo entendimento se subscreve: “O juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursória não é aferível em função do decaimento ou vencimento parcelar respeitante a cada um dos seus fundamentos, mas da respetiva repercussão na solução jurídica dada em sede do dispositivo final sobre essa pretensão”. Em conformidade com o exposto, a responsabilidade tributária incidirá, in totum, sobre a ré/apelante, que decaiu integralmente na presente instância recursória – cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC. * 5. Decisão: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que compõem o tribunal coletivo desta 2.ª Secção Cível, em julgar improcedente a apelação, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida. Custas pela ré/apelante. Notifique e registe. * Lisboa, 26 de janeiro de 2023. Carlos Castelo Branco Orlando dos Santos Nascimento João Miguel Mourão Vaz Gomes |