Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8355/03.9TVLSB.L1-8
Relator: ISOLETA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Nos acidentes de viação, uma interpretação do artigo 505º do Código Civil da qual resulte que a simples culpa ou mera contribuição do lesado para a consecução do dano exclua a responsabilidade pelo risco prevista no artigo 503 do Código Civil, não é compatível com as regras do direito comunitário, designadamente, com as normas da directiva nº 2005/14/CE de 11.05.
2. Se o veículo em circulação não teve tempo de travar perante um obstáculo que surgiu inopinadamente na estrada, sem que o seu condutor tivesse culpa, e não existindo culpa exclusiva de outrem, tal comportamento constitui um «risco próprio de certas actividades perigosas como é o caso da circulação rodoviária».
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:

Da causa:

Maria e José, por si, e na qualidade de representantes legais do seu filho, então, menor de sete anos, Mateus, (tendo posteriormente prosseguido os autos com o menor a litigar por si, dado que atingiu a maioridade em 2010), moveram a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário que corre termos contra, Paula e O - Companhia de Seguros Portuguesa, SA, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 66.230, sendo respeitantes a danos patrimoniais do menor €1230, a danos não patrimoniais do menor, 50.000 euros e € 15.000 euros a danos sofridos pelos AA.

 Requereram ainda a liquidação em execução de sentença dos montantes indemnizatórios que não for possível apurar-se até ao julgamento

Fundamentam a acção em sinistro automóvel ocorrido na via pública cuja responsabilidade imputam à ré Paula condutora do automóvel que veio a colher o menor quando este atravessava a faixa de rodagem e em contrato de seguro que transferiu para a segunda ré a responsabilidade por danos causados a terceiros, pelo mesmo.

Citados, os RR impugnaram a responsabilidade na produção do acidente, imputando a mesma ao menor e aos AA, tendo ainda a ré Paula invocado a sua ilegitimidade face à existência de seguro legal e obrigatório.

Esta excepção de ilegitimidade, todavia, veio a ser desatendida no despacho saneador que e com trânsito em julgado, declarou a mesma parte legítima, acolhido no texto do artº 26º do CPC, sem atender porém ao diploma especial que regulava ao tempo a matéria do seguro obrigatório, o dl 522/85 (artº 29º) sendo certo que o pedido se contém dentro dos referidos limites, como resulta do disposto no DL  3/96 que estabeleceu como valor para o seguro obrigatório o mínimo legal de 120.000.000$00 , aplicável aos autos).

Procedeu-se à realização de julgamento com observância do formalismo legal tendo sido julgados assentes os seguintes factos:.

a) A responsabilidade por acidente de viação provocada pelo Veiculo (…)-LG à data do sinistro encontrava-se transferida para a companhia de Seguros Ocidental titulada pela Apólice de Seguros válida nº 33648107,

b) O Mateus, à data do acidente tinha 7 anos de idade;

c) A rua (* alterado infra) é uma recta, e tem cerca de 7,60 metros de largura, o local tinha boa visibilidade, o tempo estava bom, era verão e o piso estava seco;

d) No Hospital Francisco Xavier, foi operado à perna direita, sendo no dia seguinte transferido para o Hospital Egas Moniz;

e) Permaneceu durante oito dias internado;

f) Ficou na data do acidente, e actualmente ainda mantém, uma cicatriz na região frontal, linear, oblíqua para baixo e para a esquerda, medindo cerca de 2 cm;

g) Tendo regressado ao fim dos oitos dias de internamento a casa em canadianas;

h) Ao longo de algum tempo, em período concretamente não apurado deslocou-se com o auxílio de canadianas;

i) O então menor ficou com uma cicatriz alargada com pele atrofiada na face anterior do 1/3 médio da perna direita, em área de maior eixo longitudinal, com 9x4 cm e cicatriz como grande dedada na face anterior do tornozelo direito;

j) Tinha uma grande alegria de viver e uma permanente boa disposição;

k)Em consequência do referido acidente, as características da personalidade do Mateus, sofreram um forte abalo do qual dificilmente se conseguirá recompor;

l) Mateus sofreu dores;

m) Dores estas que viu transmitidas para seus pais, e sua irmã mais nova;

n) Sendo enorme as suas angústias e de seu marido, preocupações, aborrecimentos e tristeza;

o) No dia e hora nela (* alterado infra) referidos a ré Paula conduzia o seu Veículo “(…)-LG” pela Rua José Brandão de Almeida, em Mem-Martins (concelho e comarca de Sintra), no sentido Norte-Sul;

p) Aquela rua (* alterado infra) tem 7,60 metros de largura;

q) É marginada, de ambos os lados, por zonas de estacionamento;

r) No dia e hora em que ocorreu o acidente dos dois lados da via encontravam-se viaturas estacionadas;

s) O veículo de matrícula (…)-LG circulava a velocidade concretamente não apurada, mas em marcha moderada pois procurava um lugar para estacionar;

t) Transitava pela metade direita da via considerando o sentido Norte-Sul;

u) Quando o menor tinha percorrido, sozinho, cerca de 4,5 metros da rua, em passo apressado, foi embater na roda da frente do lado esquerdo do veículo da 1ªR.;

v) Da esquerda para a direita do Veiculo 27-88-LG;

w) O menor passou entre as viaturas estacionadas;

x) Embateu da parte lateral esquerda do veículo 27-88-LG;

y) Sem que a condutora tivesse, sequer, tempo de esboçar qualquer manobra tendente a evitar o acidente;

z) Embora, de imediato tenha reagido travou o veículo;

aa) Até surgir da faixa de rodagem o menor estava encoberto pelas viaturas estacionadas;

bb) Caindo junto à roda;

cc) Não tendo havido arrastamento;

dd) Nem aceleração da marcha ou avanço do veículo nem distância de 2,20 metros;

ee) O veículo parou logo que ocorreu o embate.

Perante tais factos a acção foi julgada improcedente.

Desta sentença apelaram os AA que lavraram as conclusões ao adiante em síntese::

1…

2ª – Antes de mais, a matéria de facto assente deverá ser corrigida nos termos do art. 669º/1 a) CPC por apresentar contradição e ser parcialmente obscura.

 Contraditória porque deu como provados os factos incompatíveis, os constantes em “u” e em “x”, quando o que deveria ter assente é apenas o primeiro: «u) Quando o menor tinha percorrido, sozinho, cerca de 4,5 metros da rua, em passo apressado, foi embater na roda da frente do lado esquerdo do veículo da 1ªR».

 Obscura, porque em “c” e em “p” se diz que o termo “rua” tem 7,60 de largura, quando nos autos (Participação do acidente feito pela GNR, entre outros elementos descritos na motivação destas alegações) resulta clara e inelutável que se trata não da rua mas da faixa de rodagem, sendo o termo “rua” equívoco e podendo comprometer a clareza da avaliação do acontecimento, como de resto comprometeu.

3ª – Nos fundamentos da  sentença é esta ainda obscura e contraditória porque o Tribunal deu como provado que o menor seguiu  em passo apressado enquanto na fundamentação da sentença  refere que o menor deveria ir numa «corrida desenfreada», e também, «quase correr» contrariamente à resposta assente na matéria de facto.

Existe por isso oposição entre os fundamentos e a decisão (artº 668º nº 1 c) do CPC)

4º Não se tendo provado que o menor tenha iniciado a travessia da faixa de rodagem de forma súbita e inesperada, que fosse «totalmente desatento ao tráfego» que não tenha olhado para ambos os lados não podia o Tribunal, na sua fundamentação, afirmar que «O menor não cuidou de anteceder a travessia rodeado dos cuidados básicos que sobre ele (sobre os seus pais) impendem: assegurar-se que o trânsito permite a travessia.

Não olha antes de atravessar, e se calhar nem o faz precisamente porque existem carros estacionados, e ao invés de depois destes parar e olhar, atravessa em passo acelerado».

Segundo a sentença recorrida: «quando uma criança sai de entre carros estacionados em marcha rápida (…) e logo inicia a sua travessia, quer tenha olhado, ou não, está a actuar culposamente».

(…)

11ª – A prova feita e adquirida no processo deveria levar a responsabilizar a Recorrida pelo acidente a título de culpa, por descuido e imperícia, pois era impossível que ela não tivesse podido visualizar bem atempadamente o menor a inciar a travessia da estrada, na medida em que as condições de tempo, a largura da faixa de rodagem (7,60), o ponto de embate (após o menor ter já percorrido 4,50), a velocidade moderada do veículo (nas circunstâncias nunca superior a 30km/h, provavelmente menos) permitiam tal visualização e evitamento do acidente num condutor médio à luz das circunstâncias. Até mais porque a Recorrida apercebera-se (segundo a mesma alegou na contestação e não foi sequer considerado pelo Tribunal), momentos antes, da movimentação dos Recorrentes que indiciava um possível atravessamento da estrada da parte do menor.

12ª – Por outro lado há no processo elementos e provas suficientes para poder dar como provada a ausência de responsabilidade dos Recorrentes.

A única prova feita do comportamento do menor é que atravessou a faixa de rodagem em marcha rápida, mas isso é cumprir com o determinado no artigo 101º/2 do C da E.

Também se deu como provado que saiu de entre carros estacionados, o que é verdade, mas o estacionamento é um parque que não retira em nada a largura da faixa de rodagem e, por isso, houve tempo para o menor percorrer 4,50 m, o menor teria levado cerca de 2.7 a 3 segundos a chegar ao ponto de embate e, nesse período, o veículo, a 30Km/h deveria estar a cerca de 30Km/h cerca de 22 a 24 metros.

Segundo o Ac.STJ, de 17-11-2011 de Processo: 861/07.2TVPRT.P1.S1, Rel. Lopes do Rego, «um homem de idade madura, em travessia normal, percorre cerca de 1,60 metros num segundo, enquanto o automóvel, nesse mesmo segundo, à velocidade de 30 Kms./hora, percorre 8,33 metros».

 De acordo com este critério e estabelecendo uma regra de proporcionalidade segundo a conhecida regra de 3 simples poderíamos ter os seguintes valores aproximados quanto à distância em que se devia encontrar o veículo quando o menor iniciou a travessia da estrada.

O menor teria levado cerca de 2.7 a 3 segundos a chegar ao ponto de embate. E em 3 segundos o veículo estaria, se viesse a 30Km/h cerca de 22 a 24 metros. Aos mesmos resultados podemos chegar se partirmos da consideração – segundo a proporção da regra de 3 simples – da distância percorrida pelo peão a certa velocidade plausível, comparada com a do veículo a certa velocidade, ou seja, tendo como base o peão à velocidade de 6km/h (marcha apressada) e o veículo à 30Km/h.

Por outro lado, estando a cerca de 24 metros de distância, à velocidade de 30km/h, com uma estrada larga, bom tempo e boa visibilidade, tendo tempo de avistar o menor, também poderia perfeitamente ter evitado o embate pois teria um tempo de reação de cerca de 6,24m e uma distância de travagem de 5,50 ou 3,80.

Se a velocidade fosse superior a distância seria maior; se fosse inferior a velocidade era menor, mas o tempo de reação seria maior. Segundo Américo Marcelino (“Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil”, 7ª ed.pp. 156- 157) o tempo de reação/reflexo desde o momento em que o condutor decidiu travar e o início da travagem ronda os ¾ de segundo num condutor normal. Com base nisso calcula que à velocidade de 30Km/h durante o tempo de reação a distância percorrida é de 6,24 metros e a distância de travagem que é de entre 5,50 metros ou 3,80 consoante a viatura seja ou não de travões de disco nas 4 rodas. Estas distâncias pressupõem estrada seca e pneus em bom estado à pressão correcta. Ainda sobre critérios para determinação de velocidade, distâncias, etc., o acórdão do TRL, de 05.06.2012, Proc. 1837/02.1 (Rel. Filomena C. Lima).

(…)

15ª – Foram interpretadas e aplicadas erradamente as normas legais relativas ao ónus da prova. De acordo com o art. 342º, conjugado com as regras especiais, mormente as dos arts. 487º, 503º a 505º, 516º, todos do CC, competia aos AA provar todos pressupostos da responsabilidade civil que imputam aos RR; e compete a estes a prova das excepções invocadas contra os AA.

 16ª – Os Recorrentes entendem ainda que ao caso não se aplica a presunção consagrada no art. 491º CC, na medida em que tal disposição refere-se expressamente, e apenas, aos danos causados a “terceiro” pela conduta de quem (como os menores) devia estar sob vigilância. No mesmo sentido, o Acórdão do TRC, de 05.12.2012, Processo: 388/06.0TBSRT.C1 (Rel. Francisco Caetano). Esta situação não cabe no art. 491º, mas antes apenas no art. 505º do CC.

 Competia, pois, aos RR a prova de que o acidente se deveu aos RR e não logram fazer tal prova, como se demonstra acima de forma desenvolvida.

17ª – Ainda que se entenda que a situação cabe na previsão do art. 491º CC, como se demonstrou, os Recorrentes sempre teriam logrado ilidir tal (ficcionada) presunção.

(…)

19ª – Foi requerido pelos AA e pela R. a realização de prova por inspeção, tal foi aceite com a promessa de que seria «providenciado oportunamente» (Despacho Saneador, fls. 246) e tal não se veio a realizar, nem foi dado às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre a sua desnecessidade ou impertinência, tendo sido violado o direito à prova e o princípio do contraditório e o direito a um processo equitativo (arts 3º/3 CPC, 20º/4 (parte final) CRP e 6º CEDH).

Caso não se possa dar por provada a culpa exclusiva da 1ª Recorrida, ou caso esse Venerando Tribunal tenha dúvidas sobre a eventualidade de um concurso de culpas, ou de risco e culpa, e/ou se entender ser essencial a prova por inspeção, deverá esta ser facultada, nos termos do art. 712º/2 (segunda parte), do CPC. Ainda sem prescindir, caso não seja deferido o anterior pedido subsidiário,

Deve a 1ª Recorrida ser responsabilizada pelo Risco, nos termos conjugados dos arts. 503º/1 e 505º do CC., condenando-se as Recorridas em conformidade.

As recorridas sustentaram o acerto da sentença.

II Objecto do processo

São as conclusões que delimitam a matéria a conhecer por este Tribunal que é de recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que cumpra apreciar, por imperativo do art.º 660, n.º 2., “ex vi” do art.º 713, nº 2, do mesmo diploma legal e 684º nº 3 e 685-A do CPC.

Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B358 (artº 684 e 685 -A do CPC)

O recurso coloca como questões a resolver:

Contradição e obscuridade na decisão da matéria de facto.

Nulidade da sentença por contradição  entre os fundamentos e a decisão de facto.

Omissão de pronúncia quanto ao requerimento de prova na parte em que requer a inspecção ao local.

Responsabilidade na produção do acidente dos autos e obrigação de indemnizar.

III Conhecendo:

Fundamentação de facto:

Dá-se aqui por reproduzida toda a factualidade supra.

Fundamentação de direito

Da contradição e obscuridade na matéria de facto:

O despacho que decidiu a matéria de facto neste autos, é um despacho autónomo, sujeito à disciplina legal do artigo 653º do Código de Processo Civil e, designadamente, o seu nº 4, cujo, determina que as respostas, uma vez lidas, podem ser reclamadas imediatamente por deficiência, obscuridade, contradição ou por falta de fundamentação.

Neste segmento, fica-se por aqui, a faculdade que as partes têm de reagir aos apontados vícios da decisão.

Todavia o Tribunal da Relação pode oficiosamente conhecer desta mesma matéria e é o que se fará, ao abrigo do disposto no artº 712º nº 4 do CPC.

Na alínea “U” o tribunal deu por assente que o menor foi «embater na roda da frente lado esquerdo do veículo» e na alínea “X” que «o menor embateu na parte lateral esquerda do LG»

Não encontramos as apontadas deficiências nas referidas respostas uma vez que a resposta constante do ponto “X” contém a resposta constante do ponto “U”, donde que não haja necessidade de alterar esta matéria.

Entende-se, isso sim, alterar os pontos “C” e  “P” da matéria de facto devendo ler-se faixa de rodagem onde se escreveu “rua”; resultando este apuramento fáctico do cróquis da GNR que acorreu ao local e que  foi aceite por todas as partes, o qual  integra o documento  fls 98 e seguintes dos autos.

Ainda, ao abrigo do mesmo preceito legal, acrescenta-se ao ponto “0” da matéria de facto que «o acidente ocorreu no dia 10 de Agosto de 2000 pelas 20,30h…», como resulta do mesmo croquis da GNR e foi omitido nos factos provados no Tribunal.

Da nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão de facto:

O artigo 668º nº 1 b) do Código de Processo Civil prescreve a nulidade da sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a  decisão.

Na sentença apelada acontece que na apreciação e subsunção ao direito dos  factos apurados, o tribunal emite juízos  de valor e juízos  conclusivos a partir dos quais equaciona a solução  jurídica.

Nessa parte inexiste qualquer oposição ou contradição, porquanto os ditos juízos formulados, embora constituam juízos de factos são em si conclusivos e são tais conclusões e decisão que e como tal sindicar-se-ão na apreciação de mérito deste recurso.

Improcede pois a arguida nulidade. 

Omissão de pronúncia quanto ao requerimento de prova por inspecção:

Pretende o recorrente ver admitida a em tempos requerida inspecção ao local, com fundamento em não ter esta sido objecto de decisão atempada.

Pois bem, se a requerida inspecção não teve decisão, o momento certo para requerer alguma coisa nos autos a tal respeito, já foi ultrapassado uma vez que a regra geral de arguição de nulidades é de cinco dias , conforme o artigo 201º e 205º do Código de Processo Civil,  sendo  certo que neste momento e treze anos decorridos sobre a data do acidente, nenhum interesse se pode sequer avistar na realização de uma  tal prova, pelo  que também aqui vai indeferida a apelação. 

Quanto à demais matéria do recurso:

Como se acentua no sumário do Ac do STJ de 5.6.2012, in www ITIJ relatado por Orlando Afonso, «As novas concepções comunitárias têm vindo a pôr em causa a jurisprudência e doutrina tradicionais em matéria de acidentes de viação, para as quais a imputação causal do acidente ao lesado exclui, por si só, a responsabilidade objectiva.

II - Com efeito, o direito comunitário, apresentando-se como garante de uma maior protecção dos lesados (alargando o âmbito da responsabilidade pelo risco), veio – em várias directivas – consagrar a protecção dos interesses dos sinistrados, vítimas de acidentes de viação, numa sociedade como a nossa em que, o excesso de veículos (estacionados ou em circulação) criou desequilíbrios ambientais, limitou o espaço pietonal e aumentou potencialmente a sinistralidade.

III - Embora a escolha do regime de responsabilidade civil aplicável aos sinistros resultantes da circulação de veículos seja, em princípio, da competência dos Estados-membros, impõe-se uma interpretação actualista das regras relativas à responsabilidade pelo risco, na consideração do binómio risco dos veículos/fragilidade dos demais utentes das vias públicas.

IV - As disposições das directivas comunitárias em matéria de responsabilidade civil e seguro automóvel obrigatório – nomeadamente da Directiva n.º 2005/14/CE de 11-05 devem estar presentes em sede de interpretação do direito nacional e nas soluções a dar na aplicação desse direito, razão pela qual não é compatível – com o direito comunitário – uma interpretação do art. 505.º do CC da qual resulte que a simples culpa ou mera contribuição do lesado para a consecução do dano exclua a responsabilidade pelo risco, prevista no art. 503.º do CC».

O Código Civil é de 1966, com cerca de 60 anos, carece já neste segmento dos acidentes de viação, de uma maior atenção ao momento interpretativo, porquanto, como  Brandão Proença afirma, na dissertação de doutoramento em Ciências Jurídicas “A conduta do lesado como pressuposto e critério de imputação do dano extracontratual”, Liv. Almedina, Coimbra – 1997., págs. 275/276 “a posição tradicional, porventura justificada em certo momento, esquece, hoje, que, por exemplo, o peão e o ciclista (esse «proletariado do tráfego» de que alguém falava) são vítimas de danos, resultantes, muitas vezes, de reacções defeituosas ou pequenos descuidos, inerentes ao seu contacto permanente e habitual com os perigos da circulação, de comportamentos reflexivos ou necessitados (face aos inúmeros obstáculos colocados nas «suas» vias) ou de «condutas» sem consciência do perigo (maxime de crianças) e a cuja danosidade não é alheio o próprio risco da condução”, de tal modo que bem pode dizer-se “que esse risco da condução compreende ainda esses outros «riscos-comportamentos» ou que estes não lhe são, em princípio, estranhos”.

Preocupações que são também patentes nas cinco directivas comunitárias a este respeito e na jurisprudência do Tribunal De Justiça.

Este evoluir da consciência social tornado normativo aponta no sentido de uma protecção cada vez mais forte e abrangente da vitima.

São claros exemplos os Acórdãos do STJ de 4.10.2007, Relator Santos Bernardino processo n.º 07B1710 e disponível em www.dgsi.pt e Ac referido de 5.6. 2012. Também o legislador nacional tem seguido esse caminho como se pode ver no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.8, onde se escreveu “No presente vector das soluções centradas no aumento da protecção dos lesados…” e o começo do preâmbulo da Portaria n.º 377/2008, de 26.6.: “A defesa dos interesses das vítimas dos acidentes de viação tem sido uma das prioridades do Governo”.

            Por outro lado «vem resultando do direito comunitário (…) a concretização da ideia de não considerar a culpa como elemento em torno do qual gira necessariamente a responsabilidade coberta pelo seguro obrigatório automóvel (…)  O TJ pronunciou-se, na sequência de reenvios prejudiciais,  nos casos Katia Candolin e Elaine Farrel,, o primeiro por Acórdão de 30.6.2005 (cujo texto se pode ver na CJ STJ, XIII, II/2005, 7) e o segundo por Acórdão de 19.4.2007 (disponível em www.dgsi.pt, depois “direito comunitário” e, depois, jurisprudência do TJ e, finalmente, mesmo pela data). As decisões assim tomadas têm um alcance geral, de sorte que os tribunais nacionais são obrigados ao acatamento do sentido e alcance que elas conferiram à norma comunitária (neste sentido, Fausto de Quadros e Ana Maria Guerra Martins, Contencioso da União Europeia, 115, Caramelo Gomes, ob. cit., 60, João Mota de Campos e João Luiz Mota de Campos, Manual de Direito Comunitário, 438, Inês Quadros, A Função Subjectiva da Competência Prejudicial do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, 49, Vital Moreira e Gomes Canotilho, anotação XXIII ao artigo 8.º da Constituição e Moitinho de Almeida no “Estudo”, página 17, que se pode ver entrando no sítio do STJ, depois em “Documentação” e, seguidamente em “Estudos Jurídicos”).  Ac do STJ pr 691/06.9TBAMT.P1.S1 de 21.04.2010, relator João Bernardo, www ITIJ,

Em ambas estas decisões o Tribunal de Justiça afastou a relevância da culpa na aferição do âmbito do seguro obrigatório e muito embora se trate de casos reportados a passageiros de veículos a motor e esta qualidade é acentuada no item 32 do segundo dos arestos nem por isso fica prejudicada a reponderação do papel reservado à culpa.

O progressivo afastamento da relevância da culpa nos acidentes de viação com veículos a motor tem sido constante nos direitos internos dos países com os quais temos mais afinidades legislativas.

«Com relevância para a lei francesa, a denominada Lei Badinter (já de 5.7.1985), cuja tutela dos sinistrados, mormente dos menores de 16 anos, dos maiores de setenta e dos reconhecidamente incapazes ou inválidos tem apenas como ressalva os casos em que eles procuraram voluntariamente a produção dos danos que vieram a sofrer» cifra Ac do STJ de 21.04.2010.

Orientados por tais coordenadas interpretativas, e bem assim pelo princípio que o enquadramento factual, seja em ordem à atribuição de culpa a uma ou a ambas as partes, seja em ordem ao estabelecimento de responsabilidade pelo risco constitui matéria de direito não sujeita às alegações das partes no que toca à indagação interpretação e aplicação das regras de direito (artº 664º CPC) abordemos os elementos integrantes da responsabilidade.

A culpa radica-se numa conformação da vontade do agente com determinada actuação. E exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente, ou seja, segundo ensina o Prof. Antunes Varela, “o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo”.

No que respeita ao menor não lhe é aplicável este domínio da culpa pois a lei prescreve no art.488 nº2 do CC, que se presume a falta de imputabilidade nos menores de sete anos e nos interditos por anomalia psíquica. E embora se trate de uma presunção juris tantum ilidível, portanto, por prova em contrário (possibilidade muito remota na prática) (art.350ºnº2 do CC) sempre à recorrida cabia o ónus da produção de uma tal prova (art.344ºnº1 do CC).

De acordo pois com o nº 1 do art.488º do CC “não responde pelas consequências do facto danoso quem, no momento em que o facto ocorreu, estava, por qualquer causa, incapacitado de entender ou querer, salvo se o agente se colocou culposamente nesse estado, sendo este transitório”.

Sabendo que ninguém se coloca culposamente em determinado estádio etário e que não foi ilidida a presunção do citado art.488ºnº2 sempre se terá de concluir pela não responsabilidade do menor pelas consequências do acidente dos autos.

Aqui, seria concomitante a “culpa in vigilando”. Todavia inexistem quaisquer factos apurados nesta sede que poderia transportar a matéria para o âmbito do  artº 570º do CC.

Trata-se de matéria abrangida pela remissão do artigo 571.º e, em regra, pouco releva esta culpa “in vigilando” no domínio dos acidentes de viação porque, quando acontecem com menores, estes não estão directamente sob a alçada da visão de quem de direito, nem se pode exigir que o estejam sempre.

Daí que (contrariamente ao decidido na sentença) se mostre arredada de todo esta responsabilidade da “culpa in vigilando”.

Por outro lado, e quanto à condutora, da viatura interveniente, relevante é que o LG no momento do sinistro seguia com observância das regras do código de estrada (Dl 114/94 de 3.05) nomeadamente pela hemi faixa direita e a uma velocidade consentida para o local (artº 5º), tendo ficado afastado qualquer comportamento de desatenção ou imperícia uma vez que o tribunal deu como provado que a condutora do LG não teve sequer tempo de esboçar qualquer manobra, em face da presença do menor na via (alínea y)

Na ausência de culpas atribuíveis aos intervenientes no acidente resta-nos a responsabilidade objectiva de cada uma das partes em presença, com assento legal nos arts.503º, 489º, 505º e 506º todos do CC.

É que inexistindo responsabilidade fundada na culpa, outra modalidade de responsabilidade extracontratual existe que é, justamente, a da responsabilidade pelo risco.

A Responsabilidade Objectiva é em si mesma uma conquista civilizacional, mais do que meramente cultural. Acentua o Prof. Antunes Varela, «considera-se justo que no exercício de certas actividades que envolvem perigos constantes, ou no aproveitamento de certas coisas que criem igualmente um risco, os danos provenientes do risco sejam suportados por quem lucra especialmente com a actividade e a organiza ou quem tira as vantagens especiais que ela é capaz de proporcionar» e, mais adiante, o preclaro e saudoso Professor de Coimbra acrescentava: «obrigar o lesado a provar a culpa do autor da lesão, como condição do seu direito, equivalia praticamente, nas organizações em que a responsabilidade se dilui por muitas pessoas ou nos maquinismos ou utensílios cuja feitura e conservação está a cargo de muitos, a deixar a vítima desarmada perante a sociedade, a negar ao lesado uma protecção adequada» (Código Civil anotado, I, 4ª edição revista e aumentada, 1897, pg.506).

O artigo 503°, n.° 1 do CC prescreve  que aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo ainda que este não se encontre em circulação.

Apesar de em rigor sobre o autor recair o ónus de alegar e provar os factos em que se consubstanciam os conceitos normativos de direcção efectiva do veículo e de interesse do lesante na circulação deste, a jurisprudência tem entendido que existe uma presunção natural de que o proprietário tem a direcção efectiva do veículo». Ac do STJ de 9.12.2010 relatado por Alvaro Rodrigues www/ITIJ

E aqui cabe chamar à colacção que «o princípio de confiança em matéria de trânsito, de origem jurisprudencial na Alemanha, principalmente na área jurídico-penal (Vertrauengrundsatz), refere que «aquele que se comporta no trânsito de acordo com a normas de cuidado objectivo, deve poder esperar que o mesmo sucederá com os outros, salvo se tiver razão concretamente fundada para pensar ou dever pensar de outro modo» (Figueiredo Dias, Direito Penal I, 28º, Cap.§ 17).

Sucede é que no caso vertente, o menor carecia de maturidade bastante para adoptar qualquer outro  comportamento mais prevenido e por outro lado, estar prevenido contra um inopinado obstáculo na estrada,  é dever de prudência de qualquer condutor, não relevando o princípio de confiança relativamente a tal situação  e não poder travar perante um obstáculo que surja inesperadamente na estrada, sem que tenha havido culpa do condutor no seu comportamento, é «um risco próprio de certas actividades perigosas, como é a circulação rodoviária».

O risco aqui resulta da própria circulação do veículo interveniente no sinistro e caraterísticas e perigosidade do mesmo pelo que corre exclusivamente, por conta do veículo.

Da valoração dos danos:

São reclamados danos não patrimoniais e danos patrimoniais.

Com respeito aos danos patrimoniais o tribunal «à quo» nada deu como provado pelo que não há que atender nesta parte à apelação..

No que toca aos danos não patrimoniais, são reclamados 15.000 euros pelos pais do, então, menor Mateus e bem assim 50.000 euros para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos por este.

No que respeita aos pais do menor, não são os mesmos titulares de qualquer direito indemnizatório uma vez que a lei contempla tal situação apenas no caso de morte (vide artº 496º do CC).

Na ponderação dos danos não patrimoniais sofridos pelo Mateus releva a cicatriz sequela do sinistro, e bem assim o facto de se localizar na perna o que num homem, não é particularmente grave, as dores sofridas e o internamento hospitalar que durou oito dias, tempo que para uma criança constitui uma eternidade, o facto de ter sofrido uma cirurgia à perna, a permanência ainda de  uma cicatriz na região frontal com 2 cm,  o facto de ter tido de usar canadianas, e particularmente a circunstancia de este montante a atribuir ser actualizado à data do presente Acórdão o que vale por dizer treze anos decorridos sobre o acidente.

Recorre-se aqui a um juízo equitativo.

Aqui importa referir que como se acentuou na Revista 129/2000.S1, Ac de        17-12-2009, relator Santos Bernardino, in www dgsi «O art. 494º do Cód. Civil não é aplicável em matéria de responsabilidade pelo risco, devendo haver-se por excluído da extensão determinada pelo art. 499º do mesmo Código.

2. O n.º 1 do art. 508º do Cód. Civil, na redacção conferida pelo Dec-lei 190/85, de 24 de Junho, foi, no que tange aos nele fixados limites máximos de indemnização por acidente de viação, em caso de responsabilidade pelo risco, tacitamente revogado pelo art. 6º do Dec-lei 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Dec-lei 3/96, de 25 de Janeiro (…).

 (…)À data do acidente o art. 508º do CC tinha a seguinte redacção, no que tange ao seu n.º 1: A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limites máximos: no caso de morte ou lesão de uma pessoa, o montante correspondente ao dobro da alçada da relação; no caso de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do mesmo acidente, o montante correspondente ao dobro da alçada da relação para cada uma delas, com o máximo total do sêxtuplo da alçada da relação; no caso de danos causados em coisas, ainda que pertencentes a diferentes proprietários, o montante correspondente à alçada da relação.

Perante as divergências que, ao nível da jurisprudência, se vinham suscitando sobre a vigência deste normativo, veio a ser proferido pelo STJ o Acórdão n.º 3/2004, de 25 de Março (- Publicado no DR – I Série-A n.º 112, de 13.05.2004), uniformizador da jurisprudência, que doutrinou no sentido seguinte: «O segmento do artigo 508º, n.º 1, do Código Civil, em que se fixam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados em acidentes de viação causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos casos em que não haja culpa do responsável, foi tacitamente revogado pelo artigo 6º do Decreto-lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 3/96, de 25 de Janeiro.

E este art. 6º estatuiu, como capital mínimo obrigatoriamente seguro, o de 120.000.000$00 por sinistro, para danos corporais e materiais, seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos.

Sendo certo que o Dec-lei 3/96 entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1996 – muito antes da verificação do acidente aqui em causa – deve concluir-se que a revogação tácita do artigo 508º se verificou naquela mesma data e que, portanto, os limites máximos nele estabelecidos se encontravam já desprovidos de eficácia jurídica no momento da eclosão do sinistro; tais limites ficaram abolidos a partir desse dia 1 de Janeiro de 1996.

Ademais, o indicado n.º 1 do art. 508º foi alterado pelo Dec-lei 59/2004, de 19 de Março, ficando com a seguinte redacção:

A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

E tem igualmente vindo a ser entendido pela jurisprudência que o indicado Dec-lei tem, tal como o acórdão uniformizador, natureza interpretativa, o que conduz, por esta via, a solução idêntica à que decorre da doutrina desse mesmo acórdão uniformizador”.

Isto posto,

Nessa ponderação, tem-se  ainda em linha de conta o padrão médio de vida do cidadão português, a idade do lesado, o facto de o obrigado à indemnização ser uma companhia de seguros, o tipo de acidente ocorrido,  os valores correntes atribuídos nesta sede pelos Tribunais Superiores, bem assim como os fins compensatórios deste montante indemnizatório.

Nesta sede de fixação jurisprudencial, o STJ, considerou modesta a indemnização atribuída a “menor de cinco anos de idade, que havia sofrido fractura do fémur direito, suportado internamento hospitalar de três dias, imobilização com gesso em ambas as pernas durante 30 dias, a que se seguiram mais 30 dias, depois de tirar o gesso, sem poder locomover-se, tendo andado em tratamento durante cerca de um ano, sofrendo dores, decorrentes das lesões e dos tratamentos, e tendo ficado, como sequela física do acidente, com diferença de cerca de um centímetro entre a perna esquerda e a direita, não é excessiva, podendo até qualificar-se de modesta, a indemnização de€ 12.000,00, fixada pela Relação, como indemnização por danos não patrimoniais, no pressuposto, aliás, do contributo culposo do menor para a produção do evento danoso”.(Revista 08B3404NºConvencional:JSTJ000Relator:SANTOS BERNARDINO Nº do Documento:SJ200901220034,Ac22-01-2009 in www Dgsi) :

Trata-se de uma situação próxima desta objecto do recurso muito embora no caso apreciado pelo STJ, a gravidade das sequelas sofridas pelo menor seja superior à presente, uma vez que suportou  sequela definitiva de um centímetro a menos numa das pernas, e naquele, se tenha, ainda, apurado o tempo de tratamento em ambulatório (um ano) o que aqui ficou por demonstrar.

Assim, parece-nos que de acordo com um tal padrão deve ser fixada nos autos indemnização inferior àquela outra (não obstante o ter sido julgada modesta a gravidade das lesões sofridas é definitivamente superior à presente) e por isso, se julga adequado o montante de 10.000 euros para ressarcimento destes danos que, o então menor, Mateus sofreu

No mais julga-se improcedente a apelação.

Segue deliberação

Procede parcialmente a apelação pelo que vai parcialmente revogada  a sentença e a ré Companhia de Seguros Ocidental, condenada a pagar ao Autor Mateus Garcia a quantia de 10.000 euros para ressarcimento dos danos não patrimoniais consequência do sinistro dos autos (valor actualizado à presente data e a que não acrescem juros moratórios por não terem sido pedidos artº 661º do CPC).

Custas na proporção do decaimento.

Lisboa, 11 de Julho de 2013

Isoleta Almeida Costa

Carla Mendes

Octávia Viegas