Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ AUGUSTO RAMOS | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITO DA OBRA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Tendo havido incumprimento definitivo da obrigação, a cargo da empreiteira, de eliminar os defeitos da obra, esse incumprimento conferia à dona da obra o direito de promover ela própria a realização dos trabalhos de reparação das anomalias e de, nos termos do art.º 798.º do Cód. Civil, obter da empreiteira inadimplente a indemnização do prejuízo sofrido. 2. A boa fé, prescrita no artigo 762º, n.º 2, do Código Civil, não se circunscreve ao simples acto da prestação, abrangendo ainda, na preparação e execução desta, todos os actos destinados a salvaguardar o interesse do credor na prestação (o fim da prestação) ou a prevenir prejuízos deste, perfeitamente evitáveis com o cuidado ou a diligência exigível do obrigado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão Acordam na secção cível da Relação de Lisboa: I- Relatório Sociedade, S.A., intentou esta acção, com processo ordinário, que se iniciou como procedimento de injunção, contra Premier, Lda., pedindo seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 20 230,00, acrescida da quantia € 828,23 de juros de mora vencidos até à data do requerimento. A Ré contestou para concluir pela improcedência da acção. Replicou a Autora para manter a sua posição. No despacho saneador decidiu-se nada obstar ao conhecimento do mérito da causa, organizada a selecção da matéria de facto, com base instrutória, veio a realizar-se o julgamento, com gravação da respectiva audiência e sem reclamação da decisão sobre a matéria de facto, e foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou a Ré a pagar à Autora quantia a liquidar em execução de sentença como preço, eventualmente ainda em dívida, do serviço de decapagem do navio daquela deduzido do valor, também a apurar, do prejuízo decorrente do mau cumprimento do contrato de empreitada. Desta sentença apelou a Autora, para tanto tendo apresentado as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: A) Crê a ora apelante que deveria ter sido dado por provado o facto constante na referida alínea j) dos factos não provados, em vez do facto descrito no ponto 5 dos factos provados, assim como deveria ter sido considerado provado que toda a super-estrutura da embarcação foi decapada pela SMS, não incluindo esse facto na alínea l) dos factos não provados, o que se invoca nos termos do disposto no artigo 690º-A, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, impugnando-se esses pontos da matéria de facto; B) Com efeito, por um lado, e salvo o devido respeito de que é merecedor o tribunal a quo, os documentos n.ºs 1 e 6, juntos pela Autora à sua réplica, bem como os documentos n.ºs 11 e 12 juntos pela Ré à sua oposição, não foram correctamente valorados, nem conjugados com o depoimento de parte e a prova testemunhal prestada em audiência; C) Por outro lado, e uma vez mais, salvo o devido respeito, não foi reduzido a escrito pelo tribunal a quo a totalidade da confissão resultante do depoimento de parte prestado pelo legal representante da Ré, D, gravado em fita magnética na cassete n.º 1, lado A e B – cfr. fls. 136 da acta da audiência de julgamento de 2 de Junho de 2006; D)Assim como, não foram correctamente interpretados e valorados os depoimentos das seguintes testemunhas, o que se indica nos termos do preceituado no art. 690º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil: - depoimento de (…); E) Os meios probatórios especificados nas conclusões B) a D) impunham uma decisão diferente quanto a parte dos factos vertidos no quesito 13º da base instrutória, no sentido de que deveria ter sido dado por provado que a SMS decapou todo o navio, incluindo a sua super-estrutura e que a área total decapada foi de 3.200 m2 (e não apenas que tal área foi superior a 1264,76 m2), o que se invoca para os efeitos do disposto no art. 690º-A, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil; F) Desde logo, não se poderia deixar de ter em conta que, após a conclusão da obra, a SMS comunicou à Ré o resultado da medição efectuada da área total decapada no navio, por fax de 19/04/2004 (cf. doc. 6 da réplica), conquanto a Ré não contestou o resultado dessa medição, não tendo ficado provado que nas reuniões realizadas entre os representantes das partes tivesse sido referido que aquela medição não estava correcta, sendo que nas suas cartas de 16/08/2004 e 09/11/2004, a Ré também nunca mencionou que a área decapada havia sido mal medida (cf. docs. 11 e 12 da oposição); G) Ora, não é crível que, caso existissem motivos reais para discordar da medição de 3.200 m2, a Ré não tivesse imediatamente comunicado tal facto à empreiteira SMS, nem sequer contraposto um valor diferente para a área decapada no navio, designadamente, nas cartas enviadas após a recepção da factura n.º 39/12; H) Assim, torna-se patente que o cálculo apresentado pela Ré em juízo, no valor de 1.264,76 m2, não passou de mais uma manobra para tentar evitar a condenação no pagamento do valor total dos trabalhos de decapagem efectivamente realizados, pelo que o Tribunal recorrido não poderia deixar de dar por válida a medição da área total decapada em 3.200m2 avançada pela Autora; I) Por outro lado, infere-se claramente do depoimento de parte do Sr. D que o legal representante admitiu que a área total efectivamente decapada ascenderia a 3.200m2, tomando em consideração as “paredes de suporte” que foram posteriormente retiradas pela Ré e contabilizando todo o tipo de superfícies, logo, deveria ter sido considerado provado por confissão que a área total decapada foi a indicada pela Autora; (…) R) Consequentemente, é manifesto que não se verificou qualquer incumprimento definitivo da obrigação de eliminação dos defeitos por parte da ora Apelante, mas sim mora da Ré credora, nos termos do 813º do Código Civil; S) Posto que a Ré não tem direito a exigir antecipadamente da Autora o adiantamento da quantia correspondente ao custo dos trabalhos de reparação dos danos causados no navio, pelo que nunca poderia ser deduzido, ao remanescente do preço em dívida à Autora, o valor do prejuízo decorrente para a Ré do cumprimento defeituoso do contrato de empreitada celebrado. Termos em que pretende seja concedido provimento ao recurso para, revogando-se a sentença, se condenar a Ré a pagar-lhe a quantia de € 20.230,00 acrescida de juros de mora desde a data de vencimento da factura n.º 19/32 até efectivo e integral pagamento. A Ré não apresentou contra-alegações. Como resulta do disposto nos artigos 684º, n.º 3, e 690, n.º 1, do Código de Processo Civil, as conclusões da alegação do recorrente servem para delimitar o âmbito do recurso mediante a colocação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, das questões que nele devem ser conhecidas. Sendo assim a primeira questão a apreciar é a da alteração da decisão da matéria de facto sobre o quesito 13º da base instrutória, depois, como segunda questão, cumpre apreciar se o valor do prejuízo, decorrente do cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, poderia ser deduzido ao remanescente do preço em dívida. II- Fundamentação Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos: 1- A Sociedade de Metalização, Lda. (abreviadamente, SMS) tinha por objecto o tratamento de superfícies metálicas e o seu capital social era detido, na sua totalidade, pela, aqui, autora Sociedade, S.A.; 2- Esta sociedade foi incorporada, por fusão, na sociedade Autora, acto que foi formalizado por escritura pública de 19/11/2004; 3- Em 11/12/2003, a Ré solicitou à SMS orçamento para um trabalho de decapagem interior e exterior de um barco com as dimensões aproximadas de 45 m de comprimento, 8 m de largura e 11 m de altura; 4- Em 16/12/2003, a SMS enviou a “informação de preço” n.º 369/03 e, em 29/01/2004, a Ré adjudicou-lhe a execução da obra; 5- Em 19/4/2004, o Director da SMS comunicou à Ré que o preço da obra seria de € 32.000,00 acrescido de IVA ou seja, € 38.080,00, em conformidade com o preço por metro quadrado definido na informação n.º 369/03 e tendo em consideração a área da embarcação que seria objecto de decapagem; 6- À medida que foram sendo efectuados os trabalhos de decapagem, foram emitidas as facturas n.ºs 1019, de 30/4/2004, no valor de € 17.850,00, vencida em 30/5/2004, e n.º 39/12, de 22/7/2004, vencida em 20/9/2004, no valor de € 20.230,00; 7- Os trabalhos de decapagem terminaram em finais de Março de 2004[1]; 8- A Ré pagou o valor da factura n.º 1019 e, bem assim, o valor da factura n.º 959, de 31-03-04, no montante de € 3.420,061; 9- A SMS e a Ré acordaram em que: o preço por m2 seria de € 10,00, por área efectivamente decapada; a SMS comprometia-se a efectuar a limpeza de todos os detritos resultantes da decapagem, quer dentro do navio, quer fora, bem como dentro e fora das instalações do estaleiro1; 10- Com os trabalhos de decapagem, foram causados os seguintes estragos na embarcação: - algumas portinholas em bronze sólido e respectivas molduras foram danificadas; - dois estabilizadores foram danificados; - foram danificados quatro óculos dos tanques de gasóleo; - a instalação eléctrica da embarcação foi danificada; 11- As portinholas danificadas terão de ser reparadas; 10- A SMS não efectuou a limpeza de todos os detritos resultantes da decapagem; 12- Algumas partes do interior da embarcação, nomeadamente na casa das máquinas, ficaram deficientemente decapadas; 12- A área total decapada foi superior a 1.264,76 m2; 13- A Ré, através do seu representante legal, denunciou à Autora a má execução do trabalho contratado e, bem assim, os danos causados no equipamento da embarcação; 14- O custo da limpeza dos detritos oriundos da decapagem, que a Autora não removeu, é o correspondente à retribuição de cerca de 12 pessoas durante dois dias. O quesito 13º teve a seguinte redacção: «A área total decapada foi de 1.264,76m2 e não 3.200m2, já que a super-estrutura não era para decapar e a requerente decapou?» Julgou-se provado que a «área total decapada foi superior a 1.264,76m2», julgou-se não provado que a «área total decapada foi de 3.200m2» e que a «super-estrutura da embarcação não era para decapar e a ré decapou». Refere a fundamentação da decisão da matéria de facto, com interesse sobre esse quesito, o seguinte: (…) Deste modo, visto o disposto no artigo 490º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, é evidente que a Ré impugnou que tivesse sido de 3.200m2 a área total decapada, desde logo alegou que as «medidas apresentadas pela requerente, como área decapada, não fazem qualquer sentido». Aliás no requerimento de injunção a Autora nem indicou a área decapada e na resposta à contestação também não precisou a área decapada, limitou-se a alegar, no respectivo artigo 17º, ser «no mínimo inverosímil a afirmação da Ré de que a área total decapada é 1.264,76 m2 e não 3.200 m2”». A recorrente alega que não foi reduzido a escrito a totalidade da confissão resultante do depoimento de parte prestado pelo legal representante da Ré, D, alega que se infere claramente desse depoimento que o legal representante da Ré admitiu que a área total efectivamente decapada ascenderia a 3.200m2, tomando em consideração as paredes de suporte que foram posteriormente retiradas pela Ré e contabilizando todo o tipo de superfícies, pelo que deveria ter sido considerado provado por confissão que a área total decapada foi a indicada pela Autora. Estabelece-se no artigo 563º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o depoimento é sempre reduzido a escrito, mesmo que tenha sido gravado, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória. Contudo, ainda que se admitisse que se verificou a pretendida confissão, a omissão dessa formalidade, a sua redução a escrito, constitui nulidade do acto, arguível pela forma e nos prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 205º do Código de Processo Civil, e como tal não foi feito, a alegada omissão tem de se considerar sanada[2]. De todo o modo, nos termos do artigo 357º, n.º 1, 1ª parte, do Código Civil, em princípio a declaração confessória deve ser inequívoca. Sendo assim, ao contrário do pretendido pela recorrente, as inferências, as deduções, as ilações, não autorizam que se considere verificada a pretendida declaração confessória. De resto D, no seu depoimento, referiu que não foi confirmado que a área decapada tenha sido de 3.200m2 - «eles dizem que área é de 3.200m2, mas isso não foi confirmado», «eles enviaram 3 200m2 e a Ré disse que não». Por outro lado a recorrente, transcrevendo no corpo das alegações certo trecho do depoimento, refere que o depoente disse «que por isso é que a área total decapada sobe para um número de 3.200 m2». Este trecho do depoimento ocorreu mesmo no seu final e na verdade se é certo que essa frase está de acordo com a tradução, também é certo que nesse trecho do seu depoimento o depoente não mencionou «3.200m2», antes se referiu «…and this is were they get in this big area from…». No entanto interessa é relevar que do conjunto do depoimento não se pode retirar que o depoente admita que a área decapada tenha sido de 3.200m2. A Autora deu a decapagem de subempreitada a C que no seu depoimento referiu que, depois de feita a decapagem, fez medições e achou o valor de 3.200m2 de área decapada e que deu esse valor a A, então director geral da Autora que elaborou o orçamento para a obra, que por sua vez acabou por referir ter achado «que os valores eram razoáveis», que os deu «como válidos». Voltando ao depoimento de C deste resulta que não foi feita qualquer medição conjunta, que para o efeito não houve reunião entre ele a Autora e a Ré, «nunca houve um a reunião entre os 3 para fazer a medição». Portanto, ao contrário do pretendido pela recorrente, quando a testemunha S, então ao serviço a Ré como encarregado de serralharia, refere «eu ajudei-o a medir algumas cavernas e mais um bocadinho da arpalha e depois tive de sair por algum motivo e até disse à pessoa “você faça as medições”» nada permite concluir que essa intervenção não tenha passado disso mesmo, ou seja de uma «ajuda», que a testemunha estivesse incumbida pela Ré de fazer uma medição conjunta com o subempreiteiro e, aliás, esta testemunha acabou por referir «que não houve confronto de áreas, não se sentaram a uma mesa…», que na sua «opinião pessoal uns é de mais, outros de menos». Por outro lado no documento n.º 6 apresentado com a réplica, a fls. 81, cópia de uma carta dirigida pela Autora à Ré, datada de 19/4/04, refere aquela que na sequência do trabalho realizado em Fevereiro «com a firme intenção de chegar a um acordo de uma forma amigável e honesta, que nos permita continuar a trabalhar convosco, vimos propor os seguintes valores para a factura a apresentar (caso confirmem os nossos valores):… medição estimada pela SMS: 3 200 m2». Assim deste documento, como aliás dos demais documentos referidos pela recorrente, não consta qualquer prova cabal de que a área decapada correspondeu a 3.200m2, antes deste documento consta uma proposta de medição estimada pela Autora que nada demonstra ter sido aceite pela Ré. Deste modo nem os mencionados depoimentos, os demais depoimentos de (…) nada trazem a esta questão, nem os documentos, designadamente os documentos referidos pela recorrente, permitem afirmar que foi de 3.200m2 a área total decapada. Pretende a recorrente que deve ficar provado que toda a super-estrutura foi decapada, mas não é essa propriamente a questão posta no quesito, nele antes se pergunta se a super-estrutura não era para decapar e a requerente decapou. De resto, como resulta em geral dos depoimentos, a área da super-estrutura decapada não permitiria nunca elevar a área total decapada para 3.200m2. Sendo assim, visto o disposto nos artigos 653º, n.º 2, 690º-A, n.ºs 1 e 2, e 712º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, no tocante à área decapada não há qualquer erro de apreciação das provas a impor a pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto e, no mais, a pretendida alteração não se adequa ao teor do quesito, enquanto a decisão sobre a matéria de facto se conforma com esse teor. A segunda questão releva da apreciação da possibilidade da compensação entre os créditos em causa. Realmente a Ré, no artigo 39º da contestação, pretende um «encontro de contas» que a Autora, no artigo 35º da réplica, considera não ter de efectuar. Entrando nesta questão cumpre ter em consideração que na sentença se ponderou «que o contrato celebrado entre as partes se encaixa, perfeitamente, na definição que de empreitada nos fornece o art.º 1207.º do Cód. Civil.». Ora nada obsta a esta qualificação que a recorrente nem põe em questão e, aliás, aceita. Prosseguindo verifica-se que a Ré denunciou à Autora a má execução do trabalho contratado e, bem assim, os danos causados no equipamento da embarcação. Com efeito, com os trabalhos de decapagem, foram causados estragos na embarcação, danificaram-se algumas portinholas em bronze sólido e respectivas molduras, dois estabilizadores e quatro óculos dos tanques de gasóleo e foi danificada ainda a instalação eléctrica da embarcação. Por outro lado algumas partes do interior da embarcação, nomeadamente na casa das máquinas, ficaram deficientemente decapadas e a Autora, apesar de se ter comprometido a limpar todos os detritos resultantes da decapagem, quer dentro do navio, quer fora, bem como dentro e fora das instalações do estaleiro, não efectuou a limpeza de todos os detritos resultantes da decapagem. Ponderou-se na sentença que a «ré, através do seu representante legal, denunciou à autora a má execução do trabalho contratado e, bem assim, os danos causados no equipamento da embarcação, mas não se provou (nem a autora alegou) que os defeitos denunciados foram eliminados. E não é agora que a autora vai cumprir essa sua obrigação de eliminar os defeitos da obra realizada. Passados quase três anos sobre a data em que foi feita a decapagem do navio, é óbvio que não faria qualquer sentido estar a impor agora à autora que corrija o que fez mal. Tendo sido danificada a instalação eléctrica do navio, é evidente que, para o pôr, de novo, a navegar e a desempenhar as funções para que se destinava, a ré não poderia estar indefinidamente à espera que a autora reparasse os danos e por isso nada mais natural que tivesse feito ou mandado fazer a reparação necessária. O mesmo se diga em relação à remoção dos detritos resultantes da decapagem e à deficiente decapagem de algumas partes do navio. É, pois, inevitável concluir que houve incumprimento definitivo da obrigação, a cargo da autora, de eliminar os defeitos da obra e esse incumprimento conferia à ré o direito de promover ela própria a realização dos trabalhos de reparação das anomalias e de, nos termos do art.º 798.º do Cód. Civil, obter da autora inadimplente a indemnização do prejuízo sofrido.». A recorrente pretende que se disponibilizou para reparar os danos causados no equipamento do navio, mas que tal não foi aceite pela Ré, pois que na própria fundamentação da decisão da matéria de facto consta que «S que referiu saber que a autora chegou a fazer comparecer no navio uma pessoa que iria proceder a essa reparação, mas terá sido recusado pelo Sr. D». Trata-se de matéria que a recorrente oportunamente, nos articulados, não alegou e acresce, ponderando o disposto nos artigos 659º, n.º 3, e 653º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que a sentença deve servir-se de factos provados e não da fundamentação da decisão da matéria de facto. Cumpre ter em consideração que a boa fé, prescrita no artigo 762º, n.º 2, do Código Civil, «não se circunscreve ao simples acto da prestação, abrangendo ainda, na preparação e execução desta, todos os actos destinados a salvaguardar o interesse do credor na prestação (o fim da prestação) ou a prevenir prejuízos deste, perfeitamente evitáveis com o cuidado ou a diligência exigível do obrigado.»[3]. Em concreto «na medida em que na execução da obra podem ser causados danos ao comitente, sobre o mestre de obras impendem acrescidos deveres de cuidado e de segurança, a fim de evitar que sejam infligidos prejuízos à contraparte.»[4]. Sendo assim a recorrente, adstrita à obrigação de efectuar a decapagem da embarcação, não cumpriu adequadamente esta obrigação porque com os trabalhos de decapagem provocou estragos na embarcação, danificou algumas portinholas em bronze sólido e respectivas molduras, dois estabilizadores, quatro óculos dos tanques de gasóleo e ainda a instalação eléctrica da embarcação. Não se provou que as portinholas e molduras terão de ser substituídas ao custo € 1 000,00 cada uma, que os dois estabilizadores terão de ser totalmente substituídos, com o custo de € 136 100,00, já que a sua reparação não é viável, que os quatro tanques de gasóleo e equipamento irão custar € 500,00, ou que a instalação eléctrica custará € 250,00. Todavia, como consta dos factos provados, as portinholas danificadas terão de ser reparadas, como naturalmente terão que ser reparados as respectivas molduras, os dois estabilizadores, os quatro óculos dos tanques de gasóleo e a instalação eléctrica. Devendo a Ré, visto o disposto no artigo 1223º do Código Civil, obter da Autora a indemnização desses danos, ponderando o disposto no artigo 661º, n.º 2, do Código de Processo Civil, nada impede que a respectiva quantificação se apure em liquidação. Por outro lado, ainda de acordo com a boa fé, não é possível exigir da recorrida que, em cumprimento do disposto no artigo 1221º, n.º 1, do Código Civil, continuasse, judicialmente ou extrajudicialmente, a insistir com a recorrente pela eliminação dos defeitos da execução da sua prestação, como a realização de nova decapagem nas partes do interior da embarcação, nomeadamente na casa das máquinas, que ficaram deficientemente decapadas ou a realização da limpeza dos detritos resultantes do seu trabalho há muito efectuado, terminado em finais de Março de 2004, para mais estando a recorrida confrontada com o pedido de pagamento do preço da obra nem lhe é exigível manter confiança na recorrente para execução desses trabalhos. Sendo assim, visto o disposto no artigo 1223º do Código Civil, também se justifica que a Ré obtenha da Autora a indemnização desses danos e igualmente, ponderando o disposto no artigo 661º, n.º 2, do Código de Processo Civil, nada impede que a respectiva quantificação se apure em liquidação. De resto, conforme disposto no artigo 847º, n.º 3,do Código Civil, a iliquidez não impede a compensação. III- Decisão Pelo exposto decide-se negar provimento ao recurso e, assim, confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente: artigo 446º, n.º 1, do Código do Processo Civil. Processado em computador. Lisboa, José Augusto Ramos João Aveiro Pereira Rui Moura _________________________________ [1] Os pontos de facto n.ºs 7, 8 e 9 correspondem, respectivamente, às als. G), H) e I) dos factos assentes e, certamente por lapso, a matéria destas alíneas, no tocante à al. H) apenas a sua parte final, não foi incluída na matéria de facto elencada na sentença. [2] Vd. Ac. S.T. J., de 2/10/2003 processo 03B1909, www.dgsi.pt. [3] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 4ª Ed., pg. 3. [4] Cfr. Pedro Romano Martinez, Contrato de Empreitada, 1994, pg. 95. |