Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4849/2004-5
Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
MATÉRIA DE FACTO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
PEDIDO CÍVEL
DANOS PATRIMONIAIS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/26/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: I – Não se pode confundir o vício de erro notório na apreciação da prova – que tem de revelar-se, pelo exame do texto da sentença, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, como erro que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta –, com a discordância acerca da forma como o tribunal fixou a matéria de facto pois, no campo da apreciação das provas, é livre a forma como o tribunal atinge a sua convicção.
II – Constatando-se que a sentença enferma do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e mostrando-se gravada a prova, o tribunal da relação pode suprir a insuficiência, modificando a decisão da matéria de facto.
III – Se o condutor de um veículo automóvel efectua a manobra de mudança de direcção para a esquerda, tardiamente sinalizada, sem se certificar de que atrás circulava outra viatura, que iniciara a manobra de ultrapassagem, rodando à velocidade de 80 Km/hora, em local da estrada onde existiam sinais indicativos de velocidade máxima permitida de 50 km/hora e de piso escorregadio, tendo a colisão entre os veículos ocorrido na metade esquerda da faixa de rodagem, configura-se um caso de concorrência de culpas, a graduar em 60%, para o primeiro, e 40%, para o segundo.
IV – Na determinação do montante da indemnização por lucros cessantes, reportada a incapacidade permanente para o trabalho, haverá que ponderar factores como a idade do lesado e a sua situação pessoal, estado de saúde e capacidades laborais, bem como outras relativas à circunstância de a indemnização arbitrada representar a imediata entrega de um capital cujos rendimentos são imediatamente usufruíveis – o que implica, por um lado, uma redução do capital a entregar para repor a perda, por forma a evitar que o lesado receba os juros mantendo-se o capital intacto (segundo Sousa Diniz, no seu estudo publicado na CJ, STJ, 2001, 1º, fls. 9, poderá implicar um desconto de cerca de 1/3 ou de 1/4 a fixar também por recurso à equidade) mas não permite esquecer igualmente a ponderação da desvalorização da moeda –, à variabilidade das taxas de juro e a ponderação de valores fixados em outras decisões em situações semelhantes.
V – Se o lesado, com 58 anos de idade, auferia rendimentos mensais no valor de Esc.: 200 000$00, e ficou afectado de incapacidade parcial permanente para o trabalho, com o grau de desvalorização de 8%, deve ser fixada em € 12 969,00 a indemnização destinada a ressarcir os correspondentes lucros cessantes.
VI – Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, assumem particular significado e importância o chamado quantum doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, o «dano estético», que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformações e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima, o «prejuízo de afirmação social», dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado nas suas variadíssimas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica), o «prejuízo da saúde geral e da longevidade», aqui avultando o dano da dor e o défice do bem-estar, que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem-estar da vítima e corte na expectativa de vida, o pretium juventutis, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a primavera da vida.
VII – Tendo o demandante sofrido, em consequência do acidente, fractura dos 3.º, 4.º, 5º, 6.º e 7.º arcos costais direitos, fractura dos 4º, 5º, 6º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º arcos costais esquerdos, disrupção pélvica com fracturas dos ramos isquio-púbicos com diástase da sínfise púbica e contusão pulmonar e pneumotórax à direita – lesões determinantes de um quantum doloris de grau “considerável” e, em virtude das quais, esteve internado durante um mês, foi submetido a intervenção cirúrgica para redução cruenta e osteossíntese, sofreu um período de doença de 259 dias, com igual número de dias de incapacidade absoluta para o trabalho, e, como sequelas permanentes, dano estético “muito ligeiro” e prejuízo de afirmação pessoal “moderado”, e uma incapacidade permanente geral de 8%, compatível com a sua actividade habitual, embora exigindo esforços acrescidos para o seu desempenho –, é adequado fixar em € 12 470,00 a indemnização por danos não patrimoniais.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: DECISÃO TEXTO INTEGRAL:

Acordam, em audiência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1.

No processo comum n.º 19/00.1 GBBNV do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Benavente foi julgado pelo tribunal singular:

FARFR, acusado pelo M.º P.º da prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal e de uma contra-ordenação, p. e p. pelo art.º 28.º, n.os 1 e 4, do Código da Estrada.

O lesado FJC, que foi admitido como assistente a fls. 67, deduziu pedido de indemnização civil contra A – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., peticionando a condenação desta no pagamento de uma indemnização no valor de 55.561,10 euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela conduta do arguido.

A demandada A – Companhia de Seguros, S.A., contestou o pedido de indemnização civil, impugnando a respectiva matéria e imputando a responsabilidade exclusiva do acidente ao demandante.

O arguido apresentou contestação, negando qualquer responsabilidade criminal.

1.1. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, com documentação da prova, conforme consta da respectiva acta e foi proferida sentença que julgou a acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:

- Absolveu o arguido da prática do crime de ofensas à integridade física por negligência por que vinha acusado;

- Condenou o arguido na coima de 250 (duzentos e cinquenta) euros, pela prática da infracção prevista nos n.os 1 e 4 do art.º 28.º do Código da Estrada;

- Julgou o pedido de indemnização totalmente improcedente, por não provado e, em consequência, absolveu do pedido a demandada A – Companhia de Seguros, S.A., fixando as custas na parte contra-ordenacional a cargo do arguido, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC e restantes custas criminais a cargo do assistente (art.º 515.º, n.º 1, a) do C.P.P.), com taxa de justiça que se fixa em 2 UCs.

1.2. Inconformados com a decisão interpuseram recurso o MºPº e o demandante FJC que motivaram com conclusões que se transcrevem:

1.2.1. Do M.º P.º:

1- O facto de o tribunal, não obstante ter dado como provado que o arguido circulava a uma velocidade superior a 50 km/h num local em que tal lhe era vedado, cujo pavimento é escorregadio, indicado por outro sinal vertical e ter concluído que tal violação da norma estradal não foi objectivamente determinante do acidente, consubstancia uma apreciação notoriamente errónea da base factual dada como provada.

2 - A contribuição do arguido para a produção do acidente foi decisiva, embora não exclusiva, para que este se tivesse consumado pois, de acordo com a matéria de facto dada como provada, este seguia a uma velocidade superior a 80 km/h, num pavimento escorregadio, velocidade manifestamente excessiva para um local onde a velocidade máxima permitida era a de 50 km/h, o que concorreu para a produção do acidente.

3- O arguido deixou um rasto de travagem de 20,9 metros antes do local do embate e os veículos ficaram imobilizados a cerca de 14,7 metros a jusante do local do embate.

Assim se vê a violência do embate, atribuível à velocidade que o veículo do arguido vinha animado.

4- A decisão, ao apreciar a prova constante dos autos, violou os artigos 127º e 410º, n.º 2, alínea c) do C.P.P. e artigo 148º, n.º 1 do Código Penal.

Consideramos deste modo que deve ser concedido provimento ao presente recurso, modificando-se a decisão recorrida e condenando-se o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, por forma a que o vício apontado possa sanar-se em conformidade com o alegado “.

1.2.2. Do demandante e assistente FJC (conclusões que apresentou no seguimento de convite para aperfeiçoamento das mesmas):

1- A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA JULGOU INCORRECTAMENTE A MATÉRIA DE FACTO NO QUE RESPEITA AOS DEPOIMENTOS E DECLARAÇÕES ORAIS PRODUZIDOS EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO OS QUAIS SE ENCONTRAM GRAVADOS

2- SÃO EVIDENTES AS PRECISÕES DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS OFERECIDAS PELO DEMANDANTE, QUANDO IMPUTAM AO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURO PELA RECORRIDA A RESPONSABILIDADE PELA PRODUÇÃO DO ACIDENTE

3- O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA (JAR), DEMAIS TESTEMUNHAS E DECLARANTE FJC, INQUIRIDOS A INSTÂNCIAS DO MERITÍSSIMO JUIZ, LIVRES NA SUA PESSOA E NA PLENA FACULDADE DAS SUAS CAPACIDADES MENTAIS, TAMBÉM TÊM DE SER CONSIDERADOS COMO DETERMINANTES PARA O APURAMENTO DA VERDADE DE FACTO, NÃO PODENDO SER POSTOS EM CRISE

4- E TAMBÉM O DEPOIMENTO DE (OSMO), APESAR DE SER A PESSOA QUE MENOS VISIBILIDADE TINHA PARA ESCLARECER O ACIDENTE, EM VIRTUDE DE SE ENCONTRAR A GRANDE DISTÂNCIA E TER O ÂNGULO DE VISIBILIDADE PARA O LOCAL DE COLISÃO BASTANTE DIMINUIDO, CONJUGADO COM O DEPOIMENTO DAS DEMAIS TESTEMUNHAS OCULARES, APONTA NO SENTIDO DA CULPA NA PRODUÇÃO DO ACIDENTE SER IMPUTÁVEL AO ARGUIDO

5- PELA CLAREZA, COERÊNCIA E CONCORDÂNCIA DE TODOS OS DEPOIMENTOS E DECLARAÇÕES EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, EM CONJUGAÇÃO COM A DECLARAÇÃO DO OFENDIDO E DADOS OBJECTIVOS RECOLHIDOS NO LOCAL (posição da viatura do ofendido no local do acidente no momento, antes e depois da colisão, visibilidade daquela com o sinal pisca-pisca, vestígios da travagem do veiculo do arguido, sua extensão e natureza, bem como os sinais no local indicativos do limite de velocidade em 50 Km/hora e piso escorregadio)

6- TAL REALIDADE E FACTUALIDADE ALICERÇAM A FIRME CONVICÇÃO AO RECORRENTE CONFORME FOI O CONDUTOR-RECORRIDO QUE DESENCADEOU TODO O PROCESSO CAUSAL DA COLISÃO E COMO TAL, TERÁ DE SER O ARGUIDO FORÇOSAMENTE JULGADO ÚNICO E EXCLUSIVO CULPADO NA PRODUÇÃO DO ACIDENTE EM APREÇO, PORQUANTO:

A) -Procedeu em contravenção aos preceitos estradais;

B) -E além de não dominar o veiculo por circular a velocidade excessiva para o local, circulou com imprevidência e sem tomar atenção ao veiculo do ofendido que, de forma vagarosa com o uso conveniente do pisca-pisca e perpendicular ao eixo da via já estava a concluir a assinalada manobra, entrando com as rodas da frente no acesso à oficina auto, manobra assinalada, preparada e executada a grande distância e visível para o motorista–recorrido que, ao pretender ultrapassá-lo de forma irregular, com ele colidiu.

7- PORQUE AO ARGUIDO SE LHE DEPAROU A TEMPO, A SUA HEMI-FAIXA ESQUERDA VISIVELMENTE OBSTRUÍDA E A DIREITA LIVRE E NÃO MANOBROU PARA ESTA DE FORMA A EVITAR A COLISÃO, CONTRIBUIU TAMBÉM DESTA FORMA DECISIVA PARA O ACIDENTE

8- PELAS RAZÕES QUE SE EXPUSERAM NA ALEGAÇÃO, A MATÉRIA DE FACTO PROVADA E APURADA EM SEDE DE JULGAMENTO, É DE MOLDE A FAZER RADICAR A CONVICÇÃO DE QUE HOUVE NA VERDADE POR PARTE DO OFENDIDO O CUMPRIMENTO DAS REGRAS ESTRADAIS

9- E CONTRARIAMENTE O ARGUIDO DESRESPEITOU-AS E “IPSO FACTO” HOUVE UM NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ILÍCITA DO CONDUTOR DO VEICULO SEGURO NA RÉ E O ACIDENTE, CONTRARIAMENTE AO QUE SE DECIDIU NA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA

10- DECIDINDO EM CONTRARIO, A SENTENÇA RECORRIDA VIOLOU POR INCORRECTA VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA AS DISPOSIÇÕES LEGAIS ADIANTE CITADAS

11- E NA MODESTA OPINIÃO DO RECORRENTE, ENTRA EM CONTRADIÇÃO, PORQUE POR UM LADO RECONHECE CONFORME O ARGUIDO CIRCULAVA NO LOCAL A VELOCIDADE SUPERIOR À LEGAL

12- E POR OUTRO LADO POR FORÇA DESSA EXCESSIVA VELOCIDADE QUE NÃO REDUZIU, ACABOU POR COLIDIR COM O VEICULO DO OFENDIDO

13- OFENDIDO QUE, DE FORMA LICITA E ASSINALADA COM O PISCA-PISCA SE TINHA JÁ POSICIONADO NA HEMI-FAIXA ESQUERDA E PORQUE A HEMI-FAIXA DIREITA ESTAVA LIVRE E NÃO MANOBROU PARA ESTA PARA EVITAR A VIOLENTA COLISÃO, DAÍ QUE A EXCESSIVA VELOCIDADE EM QUE SEGUIA O ARGUIDO TENHA DADO CAUSA AO GRAVE ACIDENTE

14- NESTA BASE, A SENTENÇA RECORRIDA VIOLOU O PRECEITUADO NO Nº 2 C) DO ARTIGO 410º DO C.P.P.; 148º Nº 1 do C.P.; ARTIGOS 483º, 487º, 564º Nº 1, 496º, 562º TODOS DO C.C., E DAÍ A MOTIVAÇÃO E CONCLUSÕES DO PRESENTE RECURSO POR FORÇA DO QUE IMPÕE O ARTIGO 412.º DO CPP.

15- MOTIVO PELO QUAL SUBSISTEM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE CONJUGADOS COM A PROVA PRODUZIDA E APURADA, E QUE ATRÁS SE TRANSCREVE, HÁ RAZÕES DE FACTO E DE DIREITO PARA QUE A RÉ SEJA CONDENADA NAS IMPORTÂNCIAS RECLAMADAS PELO DEMANDANTE A TITULO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS

16- DEVENDO ASSIM A SENTENÇA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE CONDENE A RÉ A - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. NAS IMPORTÂNCIAS OPORTUNAMENTE DEDUZIDAS PELO RECORRENTE

17- O RECORRENTE BASEIA AS SUAS ALEGAÇÕES E RESPECTIVO FUNDAMENTO PARA A PROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO, NO ERRO DA APRECIAÇÃO DA PROVA E ERRO NA APLICAÇÃO DO DIREITO, COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS E DOS DEPOIMENTOS E DECLARAÇÕES DO DEMANDANTE E DAS SEGUINTES TESTEMUNHAS:

DEMANDANTE: FJC

TESTEMUNHAS:
1) JAR
2) OSMO
3) JS
4) FGP

NESTES TERMOS E PELOS MOTIVOS EXPOSTOS, DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E CONSEQUENTEMENTE SER ALTERADA A SENTENÇA EM CRISE, CONDENANDO-SE A RECORRIDA A - COMPANHIA DE SEGUROS, SA NO PEDIDO, DE HARMONIA COM A CAUSA DE PEDIR E PEDIDO FORMULADOS NA PRESENTE ACÇÃO.

1.3.

Respondeu o M.º P.º concluindo pelo pedido de condenação do arguido no crime que lhe fora imputado, dando por reproduzido o que alegara na motivação de recurso.

E o assistente/ demandante respondeu remetendo para as conclusões do recurso interposto concluindo pelo pedido de condenação da A no pedido que formulara.

Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral-Adjunto apôs visto nos autos.

Por determinação da relatora, procedeu-se à transcrição da prova gravada e ao convite do recorrente FJC para apresentar novas conclusões o que este fez.

Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência.

2.

Nas conclusões da motivação, que têm por objecto delimitar o objecto do recurso, o M.º P.º invoca o vício a que alude o art.º 410.º, n.º 2 al. c), do C.P.P. (erro notório na apreciação da prova) e a violação do art.º 127.º C.P.P., relativo ao princípio da apreciação da prova para, sem que tenha alegado de que forma é que o tribunal apreciou erradamente a prova, concluir pela alegação de apreciação notoriamente errónea da base factual dada como provada.

Algumas imprecisões conceptuais constantes das motivações podem conduzir a uma incorrecta ou incompleta percepção do objecto dos recursos.

Assim, fala-se indistintamente de erro notório na apreciação da prova e em erro notório na apreciação dos factos, realidades que são substancialmente diversas.

Porém, a leitura da motivação permite constatar que o recorrente M.º P.º pretende colocar em causa é o enquadramento dos factos dados como provados na sentença, factos que, no entender do recorrente, apontam para “uma contribuição decisiva mas não exclusiva do arguido para o embate”.

Resultará da exposição dos seus argumentos, se bem os entendemos, que a devida interpretação dos factos dados como provados permitirá que se conclua pela contribuição decisiva, embora não exclusiva, para a produção do acidente.

Por seu turno, o assistente conclui ter havido errada valoração da prova devendo o tribunal ter dado como provado que foi o arguido quem desencadeou o processo causal da colisão sendo, como tal, o único culpado na produção do acidente por ter procedido em contravenção e além de não dominar o veículo por circular em velocidade excessiva ter circulado com imprevidência sem atenção ao veículo do ofendido que fez a manobra de forma vagarosa e com o uso do pisca-pisca e perpendicular ao eixo da via entrando com as rodas da frente no acesso à oficina, manobra que assinalou, preparou e executou a grande distância e visível para o arguido que colidiu com ele por ter pretendido ultrapassar de forma irregular.

A motivação e conclusões do recurso do assistente colocam reservas quanto à possibilidade de percepção e conhecimento por este tribunal das questões, relativas a matéria de facto, colocadas pelo recorrente que não cumpriu de forma cabal o convite que lhe foi dirigido no sentido de, por referência aos pontos de facto da decisão de facto da sentença, especificar quais os pontos de facto da decisão que considerava incorrectamente julgados. A nova peça processual apresentada continua a não fazer a especificação de tais pontos por referência aos pontos de facto da decisão recorrida.

Como tal, apenas faz uma apreciação global da factualidade que foi dada como provada e não provada, contrapondo à factualidade fixada pelo tribunal, a versão global sobre o acidente que ele próprio considera que deveria ter sido dada como assente, perante a prova produzida que analisa a partir das referências e considerações que faz relativamente ao conteúdo dos vários depoimentos testemunhais e declarações do arguido e assistente.

Assim, o tribunal de recurso não poderá ir além de um conhecimento também genérico e global da matéria de facto dada por assente, perante a própria decisão e a prova transcrita.

De todo o modo, e sendo oficioso o conhecimento de vícios da sentença que decorram do próprio texto da decisão, mesmo que conjugado com as regras da experiência comum e sem recurso a elementos a ela estranhos, o tribunal de recurso não deixará de analisar a matéria de facto apurada nessa perspectiva de indagação prévia dos vícios referidos no art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P., tentando dar resposta às objecções colocadas pelos recorrentes.

2.1.

Feitas estas observações, constata-se que o objecto de recurso, tal como se mostra definido pelas conclusões dos recursos, reporta-se à apreciação, em síntese:

- da violação dos art.os 127.º e 410.º, n.º 2, c), do C.P.P. (erro notório na apreciação da prova);

- do erro notório na apreciação da prova pelo facto de o tribunal dever ter dado como provado que foi o arguido quem desencadeou o processo causal da colisão sendo, como tal, o único culpado na produção do acidente por ter procedido em contravenção e, além de não dominar o veículo por circular em velocidade excessiva, ter circulado com imprevidência e sem atenção ao veículo do ofendido que fez a manobra de forma vagarosa e com o uso do pisca-pisca e perpendicular ao eixo da via entrando com as rodas da frente no acesso à oficina, manobra que assinalou, preparou e executou a grande distância e visível para o arguido que colidiu com ele por ter pretendido ultrapassar de forma irregular.

- da apreciação notoriamente errónea da base factual dada como provada, devendo o tribunal, no entender do M.º P.º ter concluído que a contribuição do arguido para a produção do acidente foi decisiva, embora não exclusiva, para que este se tivesse consumado pois, de acordo com a matéria de facto dada como provada, este seguia a uma velocidade superior a 80 Km/hora num pavimento escorregadio, velocidade manifestamente excessiva para um local onde a velocidade máxima permitida era a de 50 km/h, o que concorreu para a produção do acidente e teria imposto a condenação do arguido;

- do errado enquadramento dos factos que o assistente entende que deveria ter justificado a condenação do arguido como único culpado com a consequente condenação da seguradora deste no pedido cível.

2.2. São os seguintes os factos dados como provados:

FACTOS PROVADOS

1º No dia 8 de Fevereiro de 2000, por volta das 10h00, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula X, na EN 114-3, no sentido Salvaterra de Magos - Coruche.

2º À sua frente, a cerca de 30 metros de distância, seguia o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula Y, conduzido pelo ofendido FJC.

3º O FJC circulava a uma velocidade de cerca de 30 Km/h.

4º O arguido circulava a velocidade superior a 80 Km/h.

5º Ao chegar ao Km 24,553 da referida estrada, o arguido iniciou manobra de ultrapassagem ao ofendido FJC, tendo para o efeito ligado a luz de pisca do lado esquerdo.

6º Quando o arguido já se encontrava a entrar na hemifaixa esquerda de rodagem, atento o sentido em que circulava, em concretização daquela manobra de ultrapassagem, o ofendido iniciou manobra de mudança de direcção à esquerda, pretendendo dirigir-se a uma oficina Auto ali existente no lado esquerdo da via, atento o mesmo sentido, para o que sinalizou a manobra com a luz do pisca do seu lado esquerdo.

7º Quando iniciou a manobra de mudança de direcção, o ofendido não se certificou da presença do veículo do arguido que iniciara manobra de ultrapassagem.

8º Perante a mudança de direcção à esquerda do ofendido, o arguido travou, deixando no piso um rasto de travagem de 20,9 metros, mas não conseguiu evitar a colisão, indo embater com a parte da frente direita da viatura que conduzia na parte lateral esquerda da viatura conduzida pelo ofendido.

9º A colisão ocorreu na hemifaixa esquerda da via, atento o sentido de marcha do arguido.

10º Os veículos do arguido e ofendido ficaram imobilizados a cerca de 14,7 metros a jusante do local do embate, na berma do lado esquerdo da via, atento o respectivo sentido de marcha.

11º O local onde ocorreu o acidente é uma recta com a largura de 5,3 metros, existindo no local um sinal que limita a velocidade instantânea a 50 Km/h e um outro sinal de perigo de pavimento escorregadio.

12º O veículo que o arguido conduzia era movido a gasóleo e não dispunha de sistema de travagem ABS.

13º Como consequência directa e necessária do acidente, o ofendido sofreu fractura dos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º arcos costais direitos, fractura dos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º arcos costais esquerdos, disrupção pélvica com fracturas dos ramos isquio-púbicos com diástase da sínfise púbica e contusão pulmonar e pneumotórax à direita.

14º As lesões referidas no número anterior determinaram ao ofendido FJC um período de doença de 259 dias, com igual número de dias de incapacidade para o trabalho.

15º O arguido sabia que naquele local transitavam outros veículos, quer no seu sentido, quer em sentido contrário.

16º O arguido não tem antecedentes criminais, vive com a esposa e é trabalhador de manobra por conta de outrem, auferindo cerca de 500 Euros por mês.

17º Do Registo Individual do Condutor referente ao arguido não consta qualquer prática de infracção estradal anterior.

18º À data da colisão, a responsabilidade civil por acidentes de viação decorrentes da utilização do veículo de que o arguido era proprietário encontrava-se transferida para a A – Companhia de Seguros, SA, pelo contrato de seguro titulado pela Apólice n.º 1....

19º O lesado FJC deu entrada de imediato após a colisão no Hospital de Benavente e de seguida transferido para o Hospital Distrital de Santarém.

20º O lesado esteve internado neste hospital desde 08/02/2000 a 21/02/2000 na Unidade de Cuidados Intensivos.

21º O lesado foi operado no dia 17/02/2000 para redução cruenta e osteossíntese da sínfise púbica.

22º A partir de 22/02/2000 o lesado permaneceu no Serviço de Ortopedia daquele hospital, onde permaneceu até 08/03/2000;

23º O lesado teve alta da consulta de ortopedia do Hospital Distrital de Santarém a 24/10/2000 e, a partir de então, continuou o tratamento em regime ambulatório.

24º As lesões sofridas com a colisão descrita nos autos determinaram ao lesado um quantum doloris qualificável de “Considerável” (grau 5 em escala de 1 a 7).

25º As mesmas lesões causaram ao lesado dano estético “muito ligeiro” (grau 1 em escala de 1 a 7) e prejuízo de afirmação pessoal “moderado” (grau 3 em escala de 1 a 7).

26º O lesado é portador de sequelas anátomo-funcionais que lhe conferem uma incapacidade permanente geral de 8%, compatível com a sua actividade habitual, embora lhe exigindo esforços acrescidos para o seu desempenho.

27º O lesado dedicava-se, à data do acidente, à criação de animais bovinos, ovinos e suínos.

28º Em média, o lesado tinha cerca de 50 cabeças de gado ovino, uma dúzia de cabeças de gado bovino e uma dúzia de cabeças de suínos;

29º O lesado vendia os porcos em criação e reproduzia os ovinos, que produziam leite com o que também fazia queijo.

30º O leite e o queijo eram vendidos depois pelo lesado.

31º Do aludido gado, o lesado auferia mensalmente cerca de 200.000$00, por mês.

32º Após a colisão a que se referem os autos, o lesado vendeu a maioria do gado.

33º Em consequência da colisão, o lesado inutilizou as calças, blusão e botins que trazia vestidos, no valor de 30.000$00, e ficou com os óculos que usava partidos, que haviam custado 40.000$00.

34º O veículo que o lesado conduzia no momento do embate, um R, ficou danificado, tendo a respectiva reparação sido orçamentada em 837.252$00, pelo que o lesado optou por adquirir outro veículo automóvel.

35º O lesado recebeu a factura nº 1000873, do Hospital Distrital de Santarém, no valor de 2.129.176$00 e ainda o recibo nº 146 da Santa Casa da Misericórdia de Benavente no montante de 18.920$00 e o recibo nº 0550293 do fisioterapeuta Dr. JD, no valor de 9.000$00.

36º Antes do embate a que se referem os autos, o ofendido já havia sofrido um atropelamento, tendo partido uma perna, após o que se reformou da GNR por invalidez.

FACTOS NÃO PROVADOS

Não ficou provado:
a) que, quando o ofendido efectuava a manobra de mudança de direcção à esquerda, o arguido, sem antes observar a posição que a viatura conduzida por aquele ocupava na estrada e a manobra que realizava, iniciou manobra de ultrapassagem à mesma.

Motivação da decisão de facto

O Tribunal tem de dizer o porquê decidiu de um modo e não de outro. E esta obrigação é ainda mais obrigação na decisão sobre a matéria de facto. Como resulta da disciplina dos recursos, normalmente a matéria de facto fica decidida na 1ª instância; o contrário constitui excepção.

O Tribunal tem nesta decisão sobre a matéria de facto de deixar claramente expressas as razões do julgamento que fez. Tem obrigação de expor aos destinatários o julgamento que faz. O tribunal não tem qualquer poder arbitrário, secreto, não controlado de dizer este facto está provado e aquele facto não está provado. O Tribunal tem de esclarecer porque é que um está provado e o outro não está. O Tribunal tem de deixar às claras o caminho da decisão. Não basta dizer que a convicção se baseou no depoimento das testemunhas. É necessário esclarecer porque é que um depoimento mereceu crédito e outro não.

O Princípio da prova livre só quer dizer que o Tribunal livremente aprecia as provas (mas as provas), sem subordinação a regras ou critérios formais pré-estabelecidos. Não há qualquer convicção íntima do juiz que não se alicerce nas provas produzidas. Está afastado qualquer julgamento com base em meras opiniões ou conjecturas do julgador.

Por outro lado, o Tribunal na apreciação das provas, na reflexão dos factos, deve utilizar o seu saber da experiência, a sua capacidade de raciocínio, a reflexão nas regras da experiência comum, a sua compreensão das coisas.

Mas esta essencial actividade só lícita na apreciação das provas e nunca se lhes substitui.

O caso presente.

O tribunal fundou a sua convicção na análise crítica das declarações prestadas em audiência de julgamento pelo arguido, conjugadas com os depoimentos prestados pelas testemunhas. Assim:

O arguido declarou que conduzia o seu veículo na EN 114 no sentido Salvaterra de Magos - Coruche a cerca de 60 Km/h. e que a certa altura vislumbrou à sua frente, a seguir no mesmo sentido, outro veículo automóvel que circulava a uma velocidade muito reduzida. Decidiu então efectuar manobra de ultrapassagem, quando se encontrava a cerca de 25 metros do ofendido e que quando se encontrava já quase totalmente na hemifaixa esquerda, em realização da pretendida ultrapassagem, o ofendido virou repentinamente à esquerda, sem que tenha feito sinal de pisca ou encostado o veículo ao eixo da via.

FJC, reformado da GNR, assistente e demandante cível, afirmou que seguia na EN 114, no sentido Salvaterra-Coruche, com a intenção de virar à esquerda para uma oficina de automóveis ali existente. Afirmou que a cerca de 80 metros de distância da oficina ligou a luz de pisca do lado esquerdo e olhou pelo retrovisor, não tendo visto qualquer automóvel à sua retaguarda, sendo que conduzia a cerca de 20 Km/h, pois ia mudar de direcção. Quando realizava a manobra foi embatido pelo veículo do arguido, que desconhece de onde terá aparecido, tendo o seu veículo sido arrastado pela viatura daquele por cerca de 14/15 metros.

Disse ainda que quando realizou a manobra de mudança de direcção não voltou a olhar pelo retrovisor pois tinha a consciência de que ninguém circulava atrás de si, uma vez que pouco antes se havia certificado que circulava sozinho na estrada.

JAR, empresário bate-chapas, é um dos proprietários da oficina para que o ofendido se dirigia. Com um discurso extremamente irascível, que lhe retirou objectividade, afirmou ter assistido ao acidente pois encontrava-se no exterior da oficina, a realizar um orçamento para um cliente, virado para a EN 114 (a oficina dista cerca de 50 metros da estrada). Afirmou que viu o ofendido a cerca de 100 metros, a circular muito devagar, como é hábito do mesmo e ficou com a certeza que pretendia virar para a oficina, pois trazia a luz de pisca ligada. Não tendo dúvidas de que o ofendido fez o sinal de pisca para mudar de direcção, só deu conta do arguido quando ouviu o som de travagem no asfalto, que culminou com o embate na viatura do ofendido – até esse momento não vira o arguido pois tinha os olhos postos no ofendido. Na altura do embate o ofendido já tinha as rodas dianteiras fora da estrada, na berma que dá acesso à oficina, tendo sido arrastado por alguns metros. A falta de objectividade acabou por prejudicar a credibilidade do testemunho.

OSMO, comerciante, encontrava-se no exterior da oficina, conversando com a testemunha anterior. Confirmou ter visto o ofendido, altura em que ouviu uma derrapagem e assistiu ao embate da viatura do arguido com a do ofendido, tendo ambos os veículos sido arrastados para a valeta. Disse que o ofendido trazia a luz de pisca ligado quando se deu o embate e que apenas deu conta do arguido quando ouviu a derrapagem. Mais assegurou que quando a testemunha anterior lhe referiu que o ofendido se dirigia para a oficina já este estava a entrar para o caminho que lhe dá acesso. Tratou-se de depoimento credível e objectivo.

JMOS, empresário, circulava na EN 114, no mesmo sentido que o ofendido e o arguido, seguindo atrás deste último. Assentou que conduzia a cerca de 60-70 Km/h e que o arguido ia a distanciar-se. Explicou que, quando o arguido seguia a cerca de 100 metros à sua frente, fez sinal de ultrapassagem com a luz de pisca e iniciou a respectiva manobra. Quando o arguido já iniciara a ultrapassagem, encontrando-se no centro da via, o ofendido ligou a luz de pisca do lado esquerdo e virou à esquerda (tendo andado cerca de 10-12 metros com a luz de pisca ligada). Assegurou que, quando o ofendido fez o sinal de mudança de direcção à esquerda, já o arguido circulava muito próximo daquele. O embate foi violento pois o arguido circulava com “bastante velocidade”. Tratou-se de testemunho credível e objectivo, constituindo contributo decisivo para o conhecimento da dinâmica do acidente. O facto de não ser conhecido nem amigo do ofendido ou do arguido (apenas conhecia o ofendido, de vista), contribuiu para um depoimento esclarecedor e idóneo, para além de a testemunha ter ocupado a posição mais privilegiada para assistir ao acidente, uma vez que por circular na estrada estava obrigado a prestar atenção ao que na mesma ocorria.

MDM, agente da GNR, elaborou o croquis junto aos autos a partir das declarações do arguido e de testemunhas que se encontravam no local dos factos quando ali chegou. Confirmou as medições constantes do croquis e explicou que a estrada não tem berma, sendo ladeada por terra – tendo os veículos acidentados ficado imobilizados na terra, sendo que o veículo do arguido ainda ficou parcialmente no asfalto. Conclui afirmando que as marcas de travagem no asfalto eram bem visíveis.

JNA, JFP, JFAD e BFF, amigos ou colegas do arguido, depuseram no sentido de o arguido ser bom condutor, cauteloso e atento. Em particular, JD, então patrão do arguido, adiantou que este conduzia o veículo da empresa por esta confiar na competência do mesmo enquanto condutor.

Prestaram ainda depoimento, quanto ao pedido de indemnização civil:

FMC, reformado, foi colega do lesado, tendo mantido contacto regular com este após o acidente. Explicou que o lesado foi internado no Hospital de Santarém, onde o visitou, já na ala de Ortopedia. Depois da alta hospitalar, visitou o lesado na casa deste, onde o arguido permaneceu acamado durante algum tempo, que não conseguiu precisar. Salientou que o lesado ficou com dificuldades em andar e que, por tal causa, viu-se obrigado a vender o gado que tinha. Por conhecimento directo, asseverou que o gado era composto por cabeças de bovinos, ovinos e suínos, das quais o lesado obtinha rendimentos, através da respectiva venda. Depois do acidente, o lesado teve ainda de contratar uma pessoa para guardar o gado, durante um mês. Acrescentou que os óculos que o lesado envergava normalmente partiram-se no acidente, o que pôde constatar quando chegou ao local e viu os óculos ainda no interior da viatura do lesado. O veículo do lesado ficou inutilizável, pelo que o lesado o vendeu para sucata.

AJR, reformado, é amigo do lesado há 30 anos, com ele contactando diariamente. Disse que o arguido ficou internado no Hospital de Santarém, inicialmente nos Cuidados Intensivos e depois em Ortopedia. Depois do acidente o lesado deixou de o acompanhar para a caça, como era hábito, e ainda hoje se queixa com dores, não conseguindo ficar muito tempo na mesma posição. Explicou que o arguido explorava uma pecuária há anos, sobretudo depois de se ter reformado. Tinha cerca de 50 cabeças de gado ovino, uma dúzia de cabeças de gado bovino e uma dúzia de cabeças de suínos, que criava e vendia, para além do leite que era produzido e que vendia ou com o qual fazia queijo, também para vender. Afirmou que o lesado obtinha um rendimento médio de duzentos contos por mês. Confirmou ainda que o lesado teve de contratar um guardador de gado durante um mês, pagando-lhe 5.000$00/mês. Hoje o lesado tem apenas 3 ou 4 animais, tendo vendido os restantes por não ter saúde para continuar o negócio como o fazia antes do acidente. Adiantou ainda que o lesado deu o carro para a sucata, não tendo recebido qualquer quantia pelo mesmo, dado o respectivo estado. Conclui explicando que o arguido já anteriormente houvera sido atropelado, quando prestava serviço na GNR, tendo partido uma perna. Depois de tal acidente, reformou-se por invalidez.

FGP, reformado, é vizinho e amigo do lesado há muitos anos. Nada acrescentou de útil para a descoberta da verdade.

O tribunal baseou-se ainda nos documentos juntos aos autos, designadamente nos exames médicos de fls. 28 a 30, 46, 47, 60 a 62, dos relatórios do IML de fls. 14 e 201 a 212, e da documentação de fls. 5, 17, 18, 20 a 25, 50, 52, 53 e 90 a 103.

Para a prova da velocidade a que o arguido circulava, foram decisivos o testemunho de JMOS, que referiu conduzir a 60-70 Km/h e que o arguido, à sua frente, se afastava – o que permite deduzir logicamente que o arguido seguia a velocidade superior à da testemunha – e a distância a que o veículo do arguido ficou do início das marcas de travagem: cerca de 35,6 metros, sendo que os últimos 14,7 metros foram percorridos já depois do embate. A análise auxiliar de tabelas teóricas como as constantes do Código da Estrada Anotado, de António Augusto Tolda Pinto (págs. 68 ss.) coadjuva tal conclusão, quando permitem aferir que uma distância total de 35,6 metros percorrida desde o momento em que se inicia a travagem – e mesmo tendo em atenção que o piso não teria a melhor aderência (face ao sinal que avisa para tal perigo existente no local) – inculca uma velocidade não inferior a 60 Km/h. Porém, tais tabelas prevêem um percurso de reacção e travagem sem qualquer obstáculo de permeio; ora, no caso dos autos o veículo do arguido ainda percorreu cerca de 14 metros após o embate (e com ele foi arrastado o veículo do ofendido). Desta forma, tendo em conta que o choque reduz drasticamente a velocidade do veículo, pode retirar-se com segurança que o arguido circulava, no momento do embate, a uma velocidade não inferior a 80 Km/h – velocidade que está, aliás, mais próxima do que a citada testemunha JS referiu como sendo um embate a bastante velocidade.

3.

3.1.

Como é sabido, no direito processual penal português, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente, assim se consagrando o princípio da livre apreciação da prova (cfr. artigo 127º, do Código de Processo Penal).

Conforme Teresa Pizarro Beleza (RMP n.º 74 - 2º trimestre de 1998, p. 39), o juiz possui «a liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência de vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação dada pelo treino profissional, “o saber de experiência feito e honesto estudo misturado”.»

Contudo, a circunstância de a prova ser apreciada segundo a livre convicção do juiz, não significa que a decisão não deva ser fundamentada. De facto, nos termos do n.º 2, do artigo 374º, do Código de Processo Penal, sobre o tribunal recai o especial dever de fundamentação das suas decisões, dever este que cumpre, essencialmente, duas funções: Uma de ordem endoprocessual, que impõe ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da sua decisão e permite às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento do seu conteúdo. Outra, de ordem extraprocessual, que permite o controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão, assim garantindo a transparência da mesma.

Isto significa que, embora as provas não sigam um sistema de tarifamento e o juiz deva decidir segundo a sua consciência, utilizando o seu bom senso e a sua experiência de vida, essa consciência, esse bom senso e essa experiência são as de um jurista profissionalmente treinado para ponderar criticamente as dificuldades de decisão, capaz de fundamentar lógica e racionalmente as opções que toma. A obrigação de fundamentação, essencialíssima em matéria de prova dos factos, é condição de auto-controlo racional, de sindicabilidade da decisão pelos tribunais de recurso e de poder de convencimento do público. Por outras palavras: do povo em nome de quem os tribunais fazem justiça, dizem o Direito – portanto, em última análise, de legitimação das decisões judiciais” (Teresa Pizarro Beleza, ob. cit., loc. cit.).

Assim, a livre valoração da prova pelo tribunal não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de conjecturas de difícil ou impossível objectivação. Deve, tratar-se, ao invés, de uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão (neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, p. 111).

O art.º 374.º, n.º 2 CPP determina a indicação completa, mas concisa, dos motivos de facto e de direito que serviram para formar a convicção do tribunal. Porém, a mera indicação de tais elementos não constitui só por si tal motivação.

O tribunal deve, além de enumerar os factos provados e as provas analisadas, indicar “os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência” (Marques Ferreira, Jornadas, 229 ss.).

A motivação deve consistir numa “exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, sem necessidade de esgotar todas as induções ou critérios de valoração das provas e contraprovas mas permitindo verificar que a decisão seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo ilógica, arbitrária, contraditória ou violadora das regras da experiência comum”.

De entre os factos enumerados nas peças processuais que definem o objecto do processo, e que sejam relevantes e tenham interesse para a discussão da causa, deverá o tribunal, obrigatoriamente, pronunciar-se acerca da prova que foi produzida quanto a uns e a outros e, analisando tais provas de forma crítica, deve indicar a forma como formou a sua convicção enumerando os factos provados e os não provados descritos em tais peças, não podendo deixar de indicar ainda os factos pertinentes que decorram da discussão da causa e que não ofendam a definição dos factos que constituem tal objecto ou que não afectem a posição do arguido.

O acórdão recorrido encontra-se genericamente bem fundamentado e demonstra preocupação em exibir de forma transparente e alicerçada na exposição dos processos valorativos e críticos de que resultou a formação da sua convicção – o que é de louvar por ser, fundamentalmente, nessa transparência e limpidez da utilização das regras do julgamento que assenta um dos pilares da credibilização dos Tribunais – tendo justificado a forma como fixou a factualidade apurada com o recurso a todos os meios de prova indicados que permitiram formar o raciocínio lógico que serviu de suporte à sua convicção, não o tendo de estabelecer, separadamente, para cada um dos meios de prova mas relativamente à apreciação global de todos os meios de prova.

Tal como se mostra feita, a fundamentação permite, pois, conhecer as provas que serviram para formar a sua convicção e as razões porque deu mais relevância a umas do que a outras e, por seu turno, a análise da prova, o que inclui a análise da prova produzida oralmente a partir da transcrição da mesma, permite concluir que a fundamentação, ao indicar os depoimentos orais prestados e em que faz assentar esse exame crítico e a formação da convicção do tribunal, fê-lo de forma coincidente com o respectivo conteúdo.

Também a leitura da própria decisão, o que inclui a respectiva motivação, apreciada à luz das regras da experiência comum, permite concluir se a mesma contém algum dos vícios do art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P..

De acordo com o n.º 2 do art.º 410.º, do C.P.P. qualquer dos vícios aí invocados tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a elementos a ele estranhos, como sejam os elementos de prova recolhidos em audiência.

Erro notório na apreciação da prova é aquele que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta (Simas Santos e Leal Henriques, C.P.P. Anotado, I, 554) e traduz uma desconformidade do facto apurado com a prova.

Verifica-se este erro "quando se constata erro de tal forma patente que não escapa à observação do homem de formação média, o que deve ser desmontado a partir do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.” (Ac. do S.T.J. de 17/12/97, B.M.J. 472, 407).

Ora, não se pode confundir este alegado vício com a discordância acerca da forma como o tribunal fixou a matéria de facto pois, no campo da apreciação das provas, é livre a forma como o tribunal atinge a sua convicção.

Trata-se de emanação do princípio que vigora no nosso sistema processual penal, o princípio da livre apreciação da prova ou da livre convicção, consagrado no art.º 127.º do C.P.P., de acordo com o qual e, ressalvados os casos em que a lei dispuser diferentemente, "a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente".

O julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório" (Prof. Cavaleiro Ferreira, em Curso de Processo Penal, 1986, 1.º vol., fls. 211).

Também a este propósito, salienta o Prof. Figueiredo Dias ("Direito Processual Penal I, 202) “a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a verdade material – , de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo".

Essa apreciação livre da prova não pode ser confundida com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio.

Outro princípio geral da prova é o “in dubio pro reo”, segundo o qual, perante a existência de factos incertos e perante uma dúvida irremovível e razoável, deverá o tribunal, na decisão acerca da apreciação e valoração das provas e determinação dos factos provados, favorecer o arguido.

O local ideal para apreciar valorativa e criticamente as provas é, por excelência, a audiência de julgamento em que o julgador dispõe das melhores condições para apreciar, mormente em sede de prova testemunhal, a forma como são prestados os depoimentos, para analisar todas as questões relevantes e susceptíveis de serem ponderadas, de acarear os depoimentos contraditórios para, de um modo geral, criar a convicção necessária à fixação dos factos.

Porém, nesta fase e, colocada em crise a forma como o tribunal adquiriu a sua convicção, apenas nos é permitido reanalisar as provas produzidas pelo tribunal a quo, sem qualquer desrespeito pela convicção que o mesmo formou, mas nem sempre e não, necessariamente, com os mesmos resultados pois este reexame parte de uma análise desinserida das possibilidades que a imediação proporciona.

De todo o modo, o Tribunal de recurso não dispõe das possibilidades que a imediação proporciona ao tribunal que procedeu ao julgamento pelo que a ponderação da prova valorada em 1ª instância será de privilegiar a menos que do reexame dessa prova resulte inequívoco que o tribunal valorou mal as provas ou que usou meios de prova não válidos ou não idóneos ou que as contradições nas provas produzidos conduziram a uma convicção aceitável, quer por errada ponderação do nível de tais contradições, quer por errada ou não objectiva ponderação do valor de cada meio de prova, quer por errado uso dos princípios de avaliação das provas, como por exemplo do princípio in dubio pro reo.

O assistente não colocou eficazmente em crise a forma como o tribunal apreciou a prova uma vez que não logrou, a partir da análise dos meios de prova produzidos, justificar e convencer que deveria ter sido fixada pelo tribunal outra matéria de facto que não a que consta da decisão, nomeadamente a partir das passagens dos depoimentos testemunhais que citou.

Acresce que, apesar de convidado a fazê-lo, não especificou os pontos de facto que considerava incorrectamente julgados, por referência aos pontos de facto da decisão recorrida, apenas se tendo referido genericamente à versão dada como provada pelo tribunal e de que discorda, apresentando uma diferente versão da forma como se desenrolou o acidente.

A sua argumentação apenas permite concluir que é outra a apreciação que faz dessa avaliação, contrapondo a sua própria versão da factualidade apurada à que o tribunal fixou, mas não apontando qualquer situação pontual e concreta, para além dessa discordância acerca da fixação da matéria de facto feita pelo tribunal.

Também se dirá que, da análise da matéria de facto fixada e da respectiva fundamentação, por si só, ou mesmo conjugada com regras da experiência comum, não resulta que a sentença contenha algum erro notório na apreciação da prova e mostra-se apoiada nos meios de prova produzidos e indicados na decisão que avaliou e ponderou, não se detectando qualquer erro que o cidadão comum, de mediana formação, se possa aperceber.

Recorde-se a factualidade assente acerca das circunstâncias relativas à dinâmica do acidente:

1º No dia 8 de Fevereiro de 2000, por volta das 10h00, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula X, na EN 114-3, no sentido Salvaterra de Magos – Coruche.

2º À sua frente, a cerca de 30 metros de distância, seguia o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula Y, conduzido pelo ofendido FJC.

3º O FJC circulava a uma velocidade de cerca de 30 Km/h.

4º O arguido circulava a velocidade superior a 80 Km/h.

5º Ao chegar ao Km 24,553 da referida estrada, o arguido iniciou manobra de ultrapassagem ao ofendido FJC, tendo para o efeito ligado a luz de pisca do lado esquerdo.

6º Quando o arguido já se encontrava a entrar na hemifaixa esquerda de rodagem, atento o sentido em que circulava, em concretização daquela manobra de ultrapassagem, o ofendido iniciou manobra de mudança de direcção à esquerda, pretendendo dirigir-se a uma oficina Auto ali existente no lado esquerdo da via, atento o mesmo sentido, para o que sinalizou a manobra com a luz do pisca do seu lado esquerdo.

7º Quando iniciou a manobra de mudança de direcção o ofendido não se certificou da presença do veículo do arguido que iniciara manobra de ultrapassagem.

8º Perante a mudança de direcção à esquerda do ofendido, o arguido travou, deixando no piso um rasto de travagem de 20,9 metros, mas não conseguiu evitar a colisão, indo embater com a parte da frente direita da viatura que conduzia na parte lateral esquerda da viatura conduzida pelo ofendido.

9º A colisão ocorreu na hemifaixa esquerda da via, atento o sentido de marcha do arguido.

10º Os veículos do arguido e ofendido ficaram imobilizados a cerca de 14,7 metros a jusante do local do embate, na berma do lado esquerdo da via, atento o respectivo sentido de marcha.

11º O local onde ocorreu o acidente é uma recta com a largura de 5,3 metros, existindo no local um sinal que limita a velocidade instantânea a 50 Km/h e um outro sinal de perigo de pavimento escorregadio.

12º O veículo que o arguido conduzia era movido a gasóleo e não dispunha de sistema de travagem ABS.

Não ficou provado:
a) que quando o ofendido efectuava a manobra de mudança de direcção à esquerda, o arguido, sem antes observar a posição que a viatura conduzida por aquele ocupava na estrada e a manobra que realizava, iniciou manobra de ultrapassagem à mesma.

Ora, a apreciação global da prova que se mostra transcrita não permite pôr em crise a factualidade tida por assente pelo tribunal recorrido.

Nomeadamente, o depoimento da testemunha JS cujo depoimento merece especial consideração, pelas razões apontadas pelo tribunal recorrido, então com o privilégio da imediação e que não nos merecem qualquer censura perante o exame crítico feito, referiu que: “quando o ofendido fez o sinal de mudança de direcção à esquerda, já o arguido circulava muito próximo daquele”, o que contribuiu para informar acerca da curta distância a que se encontrava o ofendido quando o arguido iniciou a ultrapassagem.

A leitura conjugada dos factos apurados permite concluir que o ofendido iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda – pretendendo dirigir-se a uma oficina auto ali existente no lado esquerdo da via, atento o mesmo sentido, para o que sinalizou a manobra com a luz do pisca do seu lado esquerdo – manobra que iniciou quando o arguido já se encontrava a entrar na semi-faixa esquerda de rodagem, atento o sentido em que circulava, em concretização daquela manobra de ultrapassagem.

Esta matéria é decisiva para concluir que, não obstante a velocidade excessiva para os limites impostos e para o local cujo piso é escorregadio, conforme se informa na sinalização existente no local, a manobra do ofendido determinou de forma causal o embate, o que, obviamente tem de ser perspectivado a partir de um conceito de causa adequada e não de mera causa sine qua non.

Alguma da prova produzida é de natureza incontornável e não sujeita às reservas naturais e habituais que se poderá apontar, por exemplo, à prova testemunhal, como será o caso dos dados vertidos no croquis e que não foram contrariados pela demais prova produzida, dados que vieram a ser tidos por assentes (por exemplo nos pontos 8 a 11).

Perante essa prova, embora se não tenha apurado exactamente a que distância se encontraria o arguido quando o ofendido iniciou a manobra colocando-se na trajectória daquele (a testemunha JS apenas pôde referir que aquele já estava muito perto deste), o que é certo é que, iniciando-se o rasto de travagem 20,9 metros antes do local do embate e tendo-se provado que os veículos seguiam a 30 metros um do outro (ponto 1. da matéria de facto), poder-se-á concluir que, mesmo descontando algum tempo mínimo de reacção do arguido, este avistou o ofendido a cruzar a semi-faixa por onde seguia a uma distância não inferior a 20,9 metros, por ter sido essa a distância do local da colisão a que iniciou a travagem. Esta será, pois, a distância de travagem. Conjugada com a referência à distância de 30 metros a que anteriormente circulavam um do outro e, tendo-se encurtado tendencialmente esta distância em função da maior velocidade a que o arguido seguia, dir-se-á que tal distância se situaria entre os 20,9 metros e os 30 metros.

Porém, não obstante a concordância com a matéria de facto fixada, haverá que apreciar se tal factualidade é susceptível de conduzir ao enquadramento que dela foi feito pela decisão recorrida.

Em sede de actuações negligentes, haverá que apurar se o resultado poderia ter sido evitado com uma conduta conforme ao dever de cuidado.

Comportamentos adequados são as acções e as omissões perigosas em relação ao resultado; os inadequados que só casualmente trazem consigo o resultado, são as acções e omissões sem perigo em relação a este.

“Um comportamento é causa adequada de um certo resultado quando, em circunstâncias determinantes que, com ele conjugadas constituem a base do juízo, permite esperar o resultado como consequência não simplesmente improvável” (Karl Engish).

A questão de saber se alguém se comportou ilicitamente – descurou o cuidado devido – e, concomitantemente a questão de determinar se ele produziu o resultado de forma adequada, só podem ser respondidas tomando por base aquelas circunstâncias que “ex ante” eram conhecidas ou reconhecíveis pelo agente, pelo menos como não improvavelmente inexistentes.

O raciocínio a formular é: “Era previsível para uma pessoa média, colocada naquela situação e com os conhecimentos do agente, prever aquele acontecimento, como resultado da sua actuação?”.

Conforme resulta da factualidade apurada, a actuação ilícita e culposa do ofendido que realizou a mudança de direcção sem os devidos cuidados e sem se ter apercebido de que o arguido já se encontrava em plena ultrapassagem, deu causa adequada ao acidente.

Com efeito, a leitura destes factos permite concluir que a conduta do ofendido deu causa, de forma decisiva e directa, ao acidente.

Confrontada a Tabela de cálculo de distância de paragem publicada no Cód. Estrada de António Serra Amaral, anotação ao art.º 24º CE, se o arguido seguisse a uma velocidade de 50 Km/hora o tempo de paragem (que engloba a distância correspondente ao tempo de reacção de 10,4 metros e a relativa ao tempo de travagem de 16,1 metros) situar-se-ia em 26,5 metros. A 80 Km/hora tal distância de paragem será de 57,7 metros (16,7 metros de distância de reacção e 41 metros de distância de travagem).

Daqui se terá de concluir que, se o arguido seguisse a uma velocidade de 50 Km/hora, ter-lhe-iam bastado cerca de 26,5 metros para fazer parar o veículo.

Do que se terá de concluir que a velocidade a que seguia o arguido contribuiu também, de forma causal, para o acidente.

Relativamente à dinâmica que conduziu ao embate, verifica-se que o arguido realizou a manobra de ultrapassagem, que sinalizou com a devida antecedência, temporal e espacial, relativamente ao veículo que pretendia ultrapassar. Por seu turno, o condutor deste, quando efectua a manobra de mudança de direcção, a tão curta distância do que o persegue, não se apercebeu de que aquele já se encontrava a realizar a ultrapassagem.

Esta actuação contribui de forma decisiva para o embate, dada a surpresa que causa em quem realizava já a ultrapassagem.

Mas a velocidade a que aquele seguia também contribuiu de forma decisiva, embora menos acentuada, para o embate não lhe permitindo adoptar uma actuação adequada a evitar o embate. A própria velocidade tornou mais exíguo o tempo de que o ofendido dispunha para controlar a presença de outros veículos que pudessem ser perturbados pela sua manobra e contribuiu ainda para a maior violência do embate.

Ambas as actuações confluem para que o arguido já não tivesse tido tempo de desistir da ultrapassagem ou para corrigir a manobra, eventualmente ultrapassando o veículo do ofendido pela direita ou ainda para conseguir fazer parar o veículo antes do local do embate.

O embate não teria ocorrido se o ofendido tivesse sinalizado a tempo a sua manobra e a uma distância tal que tivesse permitido ao arguido, que o pretendia ultrapassar, desistir da ultrapassagem ou realizar tais manobras de recurso para o que também contribuiu, decisivamente e de forma causal, o facto de o arguido circular a uma velocidade superior a 80 km/hora. Estas actuações são imputáveis a cada um dos condutores, sendo exigíveis a ambos, no enquadramento temporal e factual apurado, que se tivessem abstido de levar a cabo as referidas actuações perigosas. A adopção por cada um deles daqueles deveres de cuidado, idóneos a impedir a verificação do resultado danoso, teriam muito provavelmente evitado esse resultado.

A este respeito, o STJ em acórdão proferido a 28.01.99 (BMJ, 373,520) decidiu que “É um facto notório que não depende de alegação nem de prova que as consequências do impacto entre duas massas em movimento são tanto mais graves quanto maior é a velocidade de deslocação das duas massas não podendo o tribunal deixar de equacionar, na ponderação da gravidade dos danos e na graduação das respectivas culpas concorrentes, o excesso de velocidade verificado em acidente de viação, mesmo quando aquela transgressão não tinha sido causal do acidente”.

Atendendo às circunstâncias concretas verificadas, considera-se que será razoável e adequado, à participação e contribuição de cada um dos intervenientes no acidente, fixar o grau de culpa do arguido em 40% e o do ofendido em 60%.

3.2.

Determinada a actuação ilícita e culposa do arguido haverá que verificar se a mesma é susceptível de integrar o crime por que fora acusado, o do art.º 148.º, n.º 1, do C.P..

Dispõe o referido preceito que «Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias».

A decisão político-criminal, comum à generalidade das legislações, de punir a negligência no crime de ofensa à integridade física, justifica-se quer do ponto de vista da dignidade penal, uma vez que está em causa a tutela dum bem jurídico como é a integridade física quer do ponto de vista da necessidade da pena, uma vez que o fenómeno de lesão de bens fundamentais como o referido, determinado por acidente de viação, se tornou maciço e se revela preocupante dada a fonte de perigo constituída pela circulação rodoviária.

Dispõe o art.º 15.º do Código Penal que:

«Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:

a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou

b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto».

Este artigo traduz os ensinamentos da doutrina sobre o âmbito da negligência consciente e inconsciente.

A negligência inconsciente, prevista na al. b), é aquela que suscita maiores dificuldades. Nos casos subsumíveis a esta modalidade de imputação subjectiva a lei para evitar a verificação de resultados antijurídicos, cominou a proibição de condutas idóneas a produzirem tais resultados. Esta permissão de condutas potencialmente perigosas é geralmente devida a imperativos de desenvolvimento científico, técnico ou económico, como é o caso dos meios de transporte, cujo uso é permitido mediante cuidados adequados a evitar desastres pessoais e danos. Quando estes cuidados são acatados o risco esbate-se; na omissão de tais cuidados radica o principal fundamento da negligência inconsciente (neste sentido Maia Gonçalves, «Código Penal Anotado», anot. ao art.º 15.º, pág. 234).

Desta forma, e na sequência de tudo quanto foi dito, podemos concluir que a acção negligente está assim ancorada na relação onto-antropológica de cuidado de perigo e espelha-se na ordem jurídica penal por meio de uma relação de cuidado/perigo.

A ordem jurídica, ao impor o dever objectivo de cuidado, está a afirmar, num plano normativo, o verdadeiro sentido onto-antropológico que liga o agir entre os homens. E seguindo-se a linha de pensamento do Prof. Faria e Costa, podemos afirmar que o jogo plural e cruzado das interpenetrações normativas, em que se traduz a relação de cuidado do «eu » para com o «outro», encontra tradução por excelência no conceito de dever objectivo de cuidado.

Assim, e transpondo estas noções para o campo rodoviário, poder-se-á dizer que, na condução de veículos automóveis, se devem observar regras de prudência que não dispensam a prudência alheia.

Por outro lado, ao nível do conteúdo da ilicitude há que exigir a verificação de um desvalor da acção (violação dum dever objectivo de cuidado) e um desvalor do resultado (previsibilidade e produção de um resultado).

O que caracteriza os crimes negligentes, por oposição aos dolosos, é a existência de um certo desfasamento entre o aspecto objectivo (certa actividade - certo resultado) e o aspecto subjectivo (representação e vontade dos elementos do tipo objectivo do comportamento).

Na negligência, o agente não representa uma situação objectiva ou então representa-a como uma mera possibilidade, não se convencendo dela.

Para que se configure negligência é necessário que se verifique a omissão de deveres e de diligências a que, segundo as circunstâncias e os seus conhecimentos pessoais, o agente está obrigado e que não tenha previsto, como podia, a realização do crime (negligência inconsciente) ou, tendo-a previsto, confiou em que não teria lugar (negligência consciente).

O dever objectivo de cuidado ou diligência traduz-se no facto de o agente usar daquela diligência exigida segundo as circunstâncias concretas dos factos, a fim de evitar o evento.

Este dever não pode fixar-se em geral. Varia consoante as condutas perigosas em causa e as regras ou preceitos de cautela variam consoante o tipo de conduta, podendo ter origem legal ou derivar dos usos e da experiência comum.

Este dever objectivo de cuidado tem duas manifestações:

- “o cuidado interno” que determinará o dever de representar ou prever o perigo para o bem jurídico tutelado pela norma jurídica e de valorar esse perigo. A falta de avaliação desse perigo traduzir-se-á em negligência inconsciente;

- “o cuidado externo” que implica três exigências principais:

1º- o dever de omitir acções perigosas que se mostrem propícias à realização do facto típico em que cabem as acções empreendidas por agente que tenha falta de preparação ou capacidade para as levar a cabo;

2º- o dever de actuar prudentemente em situações perigosas por comportarem, em si, um perigo inato mas que são socialmente valiosas e indispensáveis, no actual contexto da vida em sociedade. É o chamado “risco permitido” e a observância desses especiais e acrescidos deveres de cuidado permite manter, dentro de limites de segurança aceitáveis, os perigos inerentes a tais actividades perigosas mas socialmente úteis;

3º- o dever de preparação e informação prévia relativamente à exigência de cada indivíduo se munir, antes de empreender uma acção que envolve um risco, dos conhecimentos que lhe permitam empreendê-la com segurança.

Relativamente ao tipo de culpa, na negligência, há que averiguar se houve violação de um dever subjectivo de cuidado, saber se era exigível ao agente do crime que adoptasse o comportamento que evitaria a produção do resultado típico – censurabilidade da atitude do agente.

Cumpre, desta forma, aferir da existência duma acção perigosa, por parte do arguido. Pode definir-se acção perigosa enquanto situação objectivável pelas regras da experiência comum que a comunidade jurídica assume como suas, podendo traduzir-se na violação do dever de cuidado.

Por seu turno, por dever de cuidado entende-se a exigência geral que impende sobre todos os membros da ordem jurídica, no sentido de adequarem as suas condutas aos cânones comportamentais que a ordem jurídica, através de vários referentes, vai estabilizando.

Para aferir dos cuidados exigíveis há que considerar não só as circunstâncias conhecidas “ex ante” pelo agente como aquelas que eram reconhecíveis, face às circunstâncias factuais em que os factos ocorreram e ainda aquelas que qualquer homem, atento, interessado e livre de deficiências de conhecimento, teria reconhecido.

Um acidente rodoviário é sempre um facto dinâmico que, via de regra, implica a existência de dois (ou mais) intervenientes. E, perante a prova feita, as possibilidades de imputação podem ser as seguintes: ou um deles contribuiu única e decisivamente para a ocorrência do mesmo; ou contribuíram os dois; ou não se pode dizer se algum deles contribuiu.

No caso, o arguido violou algum dever objectivo de cuidado que sobre si impendia enquanto condutor de um veículo automóvel, por natureza potenciador de perigos?

Da matéria de facto dada por assente há que concluir que tanto o arguido como o ofendido violaram o dever objectivo e subjectivo de cuidado. Ambos estavam vinculados às regras do Código da Estrada e a agir com cuidado por forma a evitar o resultado.

Se é certo que ao ofendido era exigida outra conduta, que fosse conforme às normas estradais que impõem regras acerca da mudança de direcção e que violou, tendo actuado de forma ilícita e culposa, isto não obsta a que se possam igualmente assacar responsabilidades ao arguido, uma vez que se o mesmo circulasse a velocidade adequada ao local e trânsito teria ainda podido evitar o embate e/ou minorar as suas consequências. Também o arguido com a velocidade que imprimia ao veículo agiu ilicitamente e contribuiu de forma causal e censurável para o acidente.

Embora fosse imputada ao arguido a prática do crime na forma de negligência consciente, face aos factos constantes da acusação, não resulta da factualidade apurada qualquer referência a esse facto, o que seria susceptível de constituir nulidade da sentença por omissão de pronúncia, já que não o fez constar do elenco dos factos provados nem dos não provados.

Aliás, neste contexto de apreciação, tal omissão seria igualmente susceptível de integrar o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada uma vez que não resulta da decisão de facto o nexo de imputação do facto ao agente.

No entanto, mostrando-se gravada a prova e perante a factualidade apurada na decisão, devidamente conjugada e ponderada, nomeadamente face às circunstâncias relativas à actuação do próprio ofendido, que agiu de forma inesperada e surgindo na trajectória do arguido quando este já iniciara a manobra de ultrapassagem, é possível concluir, perante as regras da experiência comum e a prova produzida e transcrita globalmente avaliada, que o arguido não terá previsto a possibilidade de produzir o resultado, razão pela qual estamos perante uma negligência inconsciente.

Dever-se-á pois ter por aditado um facto à matéria provada como o n.º 15-A, situado entre os factos 15.º e 16.º por razões de sequência circunstancial, com a redacção:

“Por tal motivo e pelas razões constantes dos factos 11.º e 12.º, que não podia deixar de conhecer, o arguido deveria ter imprimido ao veículo que conduzia uma velocidade inferior e situada dentro dos limites legais o que lhe teria permitido evitar o acidente ou minorar as consequências deste, embora ao actuar da referida forma não tivesse previsto que da sua actuação pudesse resultar o embate no veículo do ofendido que agiu conforme se deixou descrito e de que pudesse resultar ofensa para o corpo ou integridade física de outrem”.

Como tal haverá que ter como não provado o facto imputado na acusação no sentido de que o arguido necessariamente representou, como qualquer pessoa naquelas condições representaria, como possível que, da sua conduta, resultaria ofensa para o corpo ou saúde de outrem e que tenha actuado convencido de que tal resultado não aconteceria.

Face ao exposto, resulta inequívoco que o arguido praticou um crime de p. e p. pelo art.º 148.º n.º 1 do Código Penal e art.º 15.º al. b) do mesmo diploma, mostrando-se preenchidos todos os elementos constitutivos típicos do mesmo.

3.3.

Determinação da Medida da Pena

Nos termos do disposto no art.º 40.º do C. Penal a aplicação de penas "visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade".

Por esse motivo, a escolha da pena terá necessariamente de ser perspectivada em função da adequação, proporção e potencialidade para atingir tais objectivos. Embora a pena privativa de liberdade possa corresponder a uma expectativa geral da sociedade, como meio de retribuir o mal causado à comunidade, o sistema legal não pode esquecer que a este anseio colectivo deverá sobrepor, e de forma prioritária, a necessidade de ressocializar o infractor.

Só especiais exigências de prevenção e de adequação à culpa justificarão, continuam a justificar, o recurso a penas detentivas não podendo, em caso algum, a pena (seja ela qual for) ultrapassar a medida da culpa.

Por essas razões, só quando as penas não privativas da liberdade se não mostrarem suficientes para realizar adequadamente as finalidades da punição (de protecção dos bens jurídicos e de reintegração do agente) é que deverá ser dada preferência à pena detentiva (art.º 70.º do C. Penal).

Explicitando tal ideia refere o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, a fls. 331 “o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição. O que vale por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação”.

Nos termos do art.º 71.º do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

Assim sendo, na determinação da medida da pena, ter-se-á que atender à formula básica interpretativa desses normativos, segundo a qual a culpa constituirá o limite máximo e inultrapassável da pena, a qual se há de determinar tendo em conta as exigências de prevenção geral de integração, cujo limite mínimo é constituído pelo ponto comunitariamente suportável da medida da tutela dos bens jurídicos (neste sentido Figueiredo Dias, in «Direito Penal II - Parte Geral», lições ao 5.º ano da FDUC, pág. 279 e ss.).

Conforme se referiu supra o crime em análise é punido em alternativa, à luz do Código Penal de 1995 com pena detentiva ou não detentiva.

À luz da filosofia inspiradora do Código Penal, afigura-se mais adequada a aplicação ao arguido de pena de multa. Com efeito, é reduzida a necessidade de ressocialização do arguido o qual tem família está socialmente integrado, tem uma postura de vida responsável e é delinquente primário, não lhe sendo conhecidas infracções rodoviárias anteriores.

Condenar em pena de prisão o arguido quando este provocou com concorrência de culpas o acidente seria excessivo para a afirmação da validade do direito e defesa da ordem jurídica.

Afigura-se-nos que, no caso concreto, a pena de multa é suficiente para satisfazer as necessidades de prevenção especial e prevenção geral que o ilícito em apreço reclama.

Na determinação da medida concreta da pena deverá o juiz atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente.

No caso, o grau de culpa do arguido, definido da forma referida, que contribui para o acidente apenas em parte, não se pode considerara muito acentuado.

A negligência inconsciente e a ausência de antecedentes criminais, bem como a sua correcta inserção social, favorecem o arguido.

O desvalor do resultado é elevado, uma vez que foi posta em crise um valor como a integridade física, bem como as exigências de prevenção geral, fortíssimas, dada a quantidade interminável e constante de acidentes mortais.

O quantum da multa será fixado atendendo ao critério do sistema dos dias multa, adoptado pelo nosso Código Penal no art.º 47.º, segundo o qual os dias de multa são fixados de acordo com os critérios do art.º 71º, sendo o montante determinado segundo as circunstâncias pessoais, económicas e financeiras do arguido.

Desta forma, e face ao já supra exposto, nomeadamente atendendo a que a pena tem como limite máximo e inultrapassável a culpa, que neste caso se configura como mitigada por via da concorrência bem como a situação socio-económica do arguido, afigura-se adequada a pena de 80 dias de multa à taxa diária de 5,00 euros.

3.4.

Pedido Cível

Determinada a existência de facto ilícito culposo do arguido resta apurar se de tal facto resultaram causalmente danos indemnizáveis, com vista à determinação da obrigação de indemnizar (art.º 563.º CC).

E, perante a matéria de facto fixada pelo tribunal “a quo”, não restarão dúvidas de que dessa conduta resultou causalmente o acidente de que decorreram danos para a pessoa e bens do ofendido-demandante.

Recorde-se:

13º Como consequência directa e necessária do acidente, o ofendido sofreu fractura dos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º arcos costais direitos, fractura dos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º arcos costais esquerdos, disrupção pélvica com fracturas dos ramos isquio-púbicos com diástase da sínfise púbica e contusão pulmonar e pneumotórax à direita.

14º As lesões referidas no número anterior determinaram ao ofendido FJC um período de doença de 259 dias, com igual número de dias de incapacidade para o trabalho.

(...)

18º À data da colisão, a responsabilidade civil por acidentes de viação decorrentes da utilização do veículo de que o arguido era proprietário encontrava-se transferida para a A – Companhia de Seguros, S.A., pelo contrato de seguro titulado pela Apólice n.º 183301.

19º O lesado FJC deu entrada de imediato após a colisão no Hospital de Benavente e de seguida transferido para o Hospital Distrital de Santarém.

20º O lesado esteve internado neste hospital desde 08/02/2000 a 21/02/2000 na Unidade de Cuidados Intensivos.

21º O lesado foi operado no dia 17/02/2000 para redução cruenta e osteossíntese da sínfise púbica.

22º A partir de 22/02/2000 o lesado permaneceu no Serviço de Ortopedia daquele hospital, onde permaneceu até 08/03/2000;

23º O lesado teve alta da consulta de ortopedia do Hospital Distrital de Santarém a 24/10/2000 e, a partir de então, continuou o tratamento em regime ambulatório.

24º As lesões sofridas com a colisão descrita nos autos determinaram ao lesado um quantum doloris qualificável de “Considerável” (grau 5 em escala de 1 a 7).

25º As mesmas lesões causaram ao lesado dano estético “muito ligeiro” (grau 1 em escala de 1 a 7) e prejuízo de afirmação pessoal “moderado” (grau 3 em escala de 1 a 7).

26º O lesado é portador de sequelas anátomo-funcionais que lhe conferem uma incapacidade permanente geral de 8%, compatível com a sua actividade habitual, embora lhe exigindo esforços acrescidos para o seu desempenho.

27º O lesado dedicava-se, à data do acidente, à criação de animais bovinos, ovinos e suínos.

28º Em média, o lesado tinha cerca de 50 cabeças de gado ovino, uma dúzia de cabeças de gado bovino e uma dúzia de cabeças de suínos;

29º O lesado vendia os porcos em criação e reproduzia os ovinos, que produziam leite com o que também fazia queijo.

30º O leite e o queijo eram vendidos depois pelo lesado.

31º Do aludido gado, o lesado auferia mensalmente cerca de 200.000$00, por mês.

32º Após a colisão a que se referem os autos, o lesado vendeu a maioria do gado.

33º Em consequência da colisão, o lesado inutilizou as calças, blusão e botins que trazia vestidos, no valor de 30.000$00, e ficou com os óculos que usava partidos, que haviam custado 40.000$00.

34º O veículo que o lesado conduzia no momento do embate, um Renault 5, ficou danificado, tendo a respectiva reparação sido orçamentada em 837.252$00, pelo que o lesado optou por adquirir outro veículo automóvel.

35º O lesado recebeu a factura nº 1000873, do Hospital Distrital de Santarém, no valor de 2.129.176$00 e ainda o recibo nº 146 da Santa Casa da Misericórdia de Benavente no montante de 18.920$00 e o recibo nº 0550293 do fisioterapeuta Dr. JD, no valor de 9.000$00.

36º Antes do embate a que se referem os autos, o ofendido já havia sofrido um atropelamento, tendo partido uma perna, após o que se reformou da GNR por invalidez.

3.4.1. Danos patrimoniais

Danos emergentes.

Da factualidade apurada resulta que o demandante sofreu danos no vestuário e relativos à perda de óculos que usava no momento do acidente, valores fixados em 70.000$00 (30.000$00 +40.000$00 respectivamente) ou seja 349,16 euros.

Não está demonstrado qual era o valor do veículo que ficou danificado em consequência da colisão, também não o tendo alegado o demandante, apenas se presumindo que tal valor fosse inferior ao da respectiva reparação (837.252$00) dada a opção do demandante em adquirir outro. Também se desconhece o valor de venda do salvado que eventualmente possa ter ocorrido. Porém, dada a alegação da seguradora e usando critérios de equidade será possível concluir que o seu valor comercial não seria inferior a 1.246,99 euros por ter o veículo 11 anos à data do acidente tratando-se de um Renault 5 e que estava “estimado”, no dizer da testemunha José Rocha, dono da oficina onde o carro era reparado.

Também há que compensar o lesado pelas despesas que teve de suportar com Hospitais e com consultas e apoio médico e pelas quais reclama 27.920$00 (139,26 euros).

Embora o ofendido faça referência a despesas hospitalares cujo exacto quantitativo o demandante diz desconhecer por até ao momento lhe ter sido apresentada uma factura pelo Hospital Distrital de Santarém no montante de 2.129.176$00, verifica-se que não reclama este valor que não incluiu no valor total do pedido, não requerendo sequer a sua fixação como dano futuro ou apurável em execução de sentença. Não teremos pois que nos pronunciar sobre o mesmo por não ser objecto do pedido formulado pelo demandante.

Lucros cessantes

Com relevância nesta matéria há que ter em conta os factos descritos de 26 a 32 da matéria de facto.

Sofreu 259 dias de doença mas devido ao grau de incapacidade temporária a que correspondeu incapacidade temporária absoluta para a actividade habitual (fls. 211), não pôde continuar a sua actividade tendo tido que vender os animais da sua exploração agropecuária.

Como tal, em função do acidente o demandante teve uma perda total temporária da sua capacidade de ganho, desde o acidente até à data da sua cura clínica, pelo que lhe são devidos 200.000$00: 30x259 = 1.709.400$00 o que corresponde a 8.526,45 euros.

Não releva para este cálculo o facto de o demandante ter vendido os animais da sua exploração agro-pecuária que a seguradora invoca como fonte de rendimento, posto que o lucro que terá obtido advém-lhe da sua qualidade de proprietário dos animais – trata-se de efeito que dada essa qualidade sempre obteria com eventual venda e que não decorre das consequências do embate – e, obviamente, não tem qualquer relevo para a determinação da perda da capacidade de ganho, posto que o demandante não reclama o valor dos animais mas o dos rendimentos que deixou de auferir através dos animais que lhe pertenciam e que explorava de forma lucrativa.

A partir de 24.10.2000, considerada como data de consolidação, passa a sofrer de uma IPP Geral de 8%.

Vários têm sido os critérios usados para calcular a espécie de indemnização em causa, desde as fórmulas previstas na lei laboral para o cálculo de pensões devidas por incapacidade permanente ou por morte, métodos que estabelecem o valor indemnizatório correspondente à perda da capacidade de ganho pelo recurso a tabelas matemáticas que envolvem o salário, a idade, a incapacidade do sujeito, até à utilização de taxas de juro de operações bancárias passivas para encontrar um capital que, à taxa adoptada, produza um rendimento equivalente ao ganho frustrado ou pelo recurso a tabelas financeiras que determinem um capital necessário à constituição de uma renda correspondente ao benefício gorado.

Também tem surgido a tendência para seguir certos países (caso de Espanha e França, embora nesta sem carácter vinculativo) que introduziram medidas de “baremación” ou “barèmes” respectivamente, com a introdução de critérios mais objectivos.

No campo da responsabilidade civil por factos ilícitos prevalece o regime previsto nos art.os 564.º e 566.º, n.º 3 CC em que se inclui o recurso à equidade.

Note-se que, neste campo, o legislador nunca assumiu expressamente um critério aritmético (cfr. Ac. RL de 24.6.2003 proferido no recurso 5146/2003, relatado pelo Desembargador Abrantes Geraldes, http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf, a que pertencem as citações que se seguem).

Assim, “... uma das soluções tem sido a que parte das tabelas legalmente fixadas para os sinistros do foro laboral. Outro método bem mais complexo assenta numa equação numérica de difícil compreensão” (descrita no Ac. STJ de 4.2.93 in CJSTJ, I, 129 e Ac. STJ de 6.7.2000, CJSTJ, II, 144).

“Mais do que utilizar artificialmente um critério aritmético que não foi expressamente assumido pelo legislador, pede-se aos tribunais que retirem da matéria de facto provada a visão impressionista resultante da conjugação dos diversos elementos. O uso paralelo da aritmética revelar-se-á útil para impedir resultados excessivos ou que fiquem claramente aquém do que se revela ajustado. Assim se permite a inserção de elementos atinentes aos rendimentos auferidos pelo sinistrado e a sua projecção no provável período de vida activa, com o recurso a tabelas financeiras que, contando com a provável inflação e rentabilidade do capital, permitem antecipar um quantitativo que, extinguindo-se com a morte, possa gerar durante esse período rendimentos equivalentes aos que se perderam em consequência do acidente”.

De acordo com o acórdão do STJ de 10.2.98, in CSTJ, I, 65, “visa-se alcançar a justiça do caso concreto, flexível, humana, independentemente de critérios normativos fixados na lei, permitindo que o julgador tenha em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida...”.

Como não se pode confundir equidade com arbitrariedade há que definir os critérios usados para a definição pretendida partindo da ideia de que, no caso, trata-se de fixar objectivamente um valor de reposição de ganhos que se goraram ou de tentar obter o capital necessário para produzir anualmente a perda de rendimentos imputada à redução da capacidade de ganho e/ou de tentar encontrar uma compensação pelo esforço acrescido para a sua realização que será equivalente à redução de que padece, caracterizada pelo grau de IPP respectivo. A medida da desvalorização é precisamente a que resulta do grau de incapacidade que o afectará sempre e que determinará um esforço acrescido no desempenho da sua actividade e que a indemnização visa repor. Por esta razão, essa compensação visa repor a perda de ganhos decorrente da cessação da actividade agro-pecuária e de compensar o esforço acrescido do demandante para manter os ganhos que auferia com a sua actividade, além da reposição pelo desgaste que essa desvalorização irá implicar a nível pessoal e social.

Não haverá que repor para futuro o valor global da actividade económica perdida, pois o grau de IPP de que padece não o impedem em absoluto de voltar a desenvolver a mesma actividade ou actividade parecida. Apenas significa que terá um acréscimo de 8% de esforço para a realizar ou que terá de desembolsar valor equivalente para obter ajuda que neutralize tal desvalorização, redução que incidirá sobre o rendimento regular que obtinha.

Com vista a tal definição, haverá que ponderar factores como a idade do lesado e a sua situação pessoal, estado de saúde e capacidades laborais, bem como outras relativas à circunstância de a indemnização arbitrada representar a imediata entrega de um capital cujos rendimentos são imediatamente usufruíveis – o que implica, por um lado, uma redução do capital a entregar para repor a perda, por forma a evitar que o lesado receba os juros mantendo-se o capital intacto (segundo Sousa Diniz, no seu estudo publicado na CJ, STJ, 2001, 1º, fls. 9, poderá implicar um desconto de cerca de 1/3 ou de 1/4 a fixar também por recurso à equidade) mas não permite esquecer igualmente a ponderação da desvalorização da moeda –, à variabilidade das taxas de juro (admitindo a taxa de 5%, taxa média de inserção atendida na União Europeia, embora por vezes já se venha recorrendo a uma taxa de 4% (Ac. STJ de 16.3.99, CJSTJ, I, 167, o que sempre determinaria um capital necessariamente superior para obter a mesma rentabilidade) e a ponderação de valores fixados em outras decisões em situações semelhantes.

Embora se não tenha dado como provada qual era a idade do demandante à data do acidente é possível concluir, a partir dos elementos constantes dos autos, que rondava os 58 anos de idade (fls. 17).

E, embora também se não conheça o seu estado de saúde, o que é certo é que, para efeitos de aferição da sua capacidade de ganho à data do acidente, se poderá concluir que, embora tivesse sofrido um atropelamento anteriormente aos factos e se encontrasse aposentado da GNR por invalidez (facto 36), tal facto não era impeditivo de desenvolver a referida actividade produtiva regular, pela qual auferia 200.000$00 mensais.

Seria, pois, provável que tal actividade se pudesse prolongar por mais 7 anos de vida útil normal.

Através dos referidos critérios e com as referidas finalidades, tudo equacionado em função de um juízo de equidade, considera-se adequado fixar a título de desvalorização pela IPP o valor de 12.969,00 euros.

3.4.2. Danos não patrimoniais

Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.

A indemnização por danos não patrimoniais, não podendo embora anular o mal causado destina-se a proporcionar uma compensação moral pelo prejuízo causado.

Embora a lei não defina o que são os danos merecedores de tutela tem sido entendido unanimemente que integram tal ideia as dores e padecimentos físicos e morais, angústia e ansiedade produzidas pela situação de alguém que sofreu um acidente e as lesões decorrentes, os danos resultantes de desvalorização, deformidades, além do sofrimento actual e sofrido durante o tempo de incapacidade, a angústia acerca da incerteza e futuro da situação e a existência e grau de incapacidade sofridos.

A valorar também a circunstância de terem sofrido os demandantes períodos de doença significativos, com prolongados internamentos hospitalares, períodos de imobilização e intervenções cirúrgicas, dificuldades de locomoção e de condução, além das restrições pessoais e sociais daí decorrentes.

Como se refere no acórdão desta secção, no recurso 1731/03, relatado pelo Exm.º Desembargador Vasques Dinis, referindo-se ao dano não patrimonial nele distinguindo como mais significativos e importantes “o chamado quantum doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, o «dano estético», que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformações e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima, o «prejuízo de afirmação social», dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado nas suas variadíssimas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica), o «prejuízo da saúde geral e da longevidade», aqui avultando o dano da dor e o défice do bem-estar, que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem-estar da vítima e corte na expectativa de vida, o pretium juventutis, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a primavera da vida”.

Na fixação do seu valor, haverá que ponderar as circunstâncias e critérios definidos no art.º 496.º, n.º 3, ou seja, deverá o respectivo montante ser fixado equitativamente tendo em atenção as circunstâncias referidas no art.º 494.º C. Civil, a saber o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.

Considerando as circunstâncias supra descritas, há que fazer jus a critérios não miserabilistas, mas antes ajustados à realidade que se pretende seja praticada, destacando-se a necessidade de proteger as vítimas que, não podendo ver reconstituída uma situação causada pela actuação culposa do causador dos danos, terão de encontrar nessa indemnização um valor para compensar esses danos e “anestesiar”, com dignidade, os seus padecimentos.

Com efeito, o aumento dos prémios de seguros estradais que, se reflectem por um lado o aumento da sinistralidade e dos prejuízos daí decorrentes a cargo das seguradoras, também justificam que se pratiquem montantes indemnizatórios ajustados e reveladores de uma verdadeira consideração pelo sofrimento das vítimas e não valores meramente simbólicos.

Ainda assim entende-se que serão exagerados, não obstante a evolução que se vem verificando na fixação dos respectivos valores, os montantes definidos na 1ª instância, nomeadamente se comparados com outras decisões dos nossos tribunais.

Como tal, considera-se mais adequado fixar o valor a atribuir a título de danos não patrimoniais devidos ao demandante na quantia de 12.470,00 euros, valor que se tem por ajustado, com referência à data do pedido indemnizatório.

O total do valor indemnizatório seria assim de 35.700,86 euros.

Por força do contrato de seguro celebrado com a demandada e, dada a repartição de culpas tendo o arguido concorrido em 40% para a verificação do acidente, deverá a seguradora suportar o pagamento de 14.280,34 euros a favor do demandante.

3.4.3. Juros

Sobre o montante fixado a título de danos não patrimoniais e patrimoniais, são devidos juros até pagamento integral e desde a data da citação, face ao disposto no n.º 3 do art.º 805.º CC segundo o qual “Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número”.

Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (art.º 806.º, n.º 1 CC) à taxa legal de 7%, alterada posteriormente para 4%, sobre os quantitativos das indemnizações, nos termos dos artigos 804.º, n.º 1, 805.º, n.º 2, alínea b) e n.º 3, 2.ª parte, 806.º, n.os 1 e 2, 1.ª parte, e 559.º, todos do Código Civil, tendo em atenção o teor das Portarias n.º 263/99, de 12 de Abril e 291/03 de 8.4.

4.

Pelo exposto, acordam os juízes em dar provimento ao recurso do M.º P.º e provimento parcial ao recurso do demandante e, em consequência:

- Condenam o arguido como autor material um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal e de uma contra-ordenação, p. e p. pelo art.º 28.º, n.os 1 e 4 do Código da Estrada na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 5,00 euros que acrescerá à coima aplicada.

- Condenam a demandada seguradora A a pagar ao demandante FJC a quantia global de 14.280,34 euros a que acrescerão juros de mora à taxa legal calculados desde a data da citação do pedido cível até 30.4.2003 e à taxa de 4% desde 1.5.2003 até pagamento integral.

Custas pelo arguido com taxa de justiça fixada em 5 UC e relativamente ao segmento cível da decisão por demandante e demandada na proporção do decaimento.

Honorários, conforme a Tabela, à Exma. Defensora nomeada para a audiência.

Lisboa, 26 de Abril de 2005

Filomena Clemente Lima

Ana Loureiro Sebastião

José Vieira Lamim

Celestino Sousa Nogueira