Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL FORO COMPETENTE NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | As cláusulas contratuais ao disporem que “Para a resolução de qualquer litígio ou diferendo relacionado com o presente contrato, é competente, no caso de acção proposta pelo Segurador, o foro do domicílio do Tomador do Seguro e no caso de acção proposta pelo Tomador de Seguro, o foro da sede do Segurador (comarca de Lisboa)” – são irrecusavelmente nulas, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 15º e 19º, al. g), do Decreto-Lei nº 446/85. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa: O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs contra EV – C SEGUROS DE VIDA, S.A. uma acção declarativa, sob a forma de processo comum, sumário, ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, 26.º, n.º 1, alínea c), e 27.º, n.º 2, do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, pedindo que sejam: 1. Declaradas nulas as cláusulas 33.1 dos três contratos [comercializados pela Ré, a saber: «E…VIDA P1»; «EV P2»; e «..VIDA P P3»], condenando-se a Ré a abster-se de se prevalecer delas e de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar e especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição (artigo 30.º, n.º 1, do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro); 2. Condenada a Ré a dar publicidade a tal proibição, e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na sentença, sugerindo que a mesma seja efectuada em anúncio a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante três dias consecutivos (artigo 30.º, n.º 2, do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro), de tamanho não inferior a ¼ de página; 3. Remetido ao Gabinete de Direito Europeu certidão da sentença, para os efeitos previstos na Portaria n.º 1093, de 6 de Setembro (artigo 34.º, do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro). Para tanto, alegou, em síntese, que: - as cláusulas 33.1 das condições gerais dos três mencionados contratos dispõem que: «Para a resolução de qualquer litígio ou diferendo relacionado com o presente contrato, é competente, no caso de acção proposta pelo Segurador, o foro do domicílio do Tomador do Seguro e no caso de acção proposta pelo Tomador do Seguro, o foro da sede do Segurador (comarca de Lisboa)». - Tais cláusulas são proibidas em contratos deste tipo, porque violam "valores fundamentais do direito" defendidos pelo princípio da boa-fé (art. 15° e 16° do DL 446/85), em concreto, por lei imperativa, como é o caso do art. 74°, nº 1 CPC (na redacção da Lei 14/06 de 26/4), visto imporem por via convencional que a Ré, pessoa colectiva, apenas seja demandada na sua sede em Lisboa, quando o art. 74°, nº 1, segunda parte do CPC concede ao credor o direito de optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida (o que, por aplicação da norma supletiva do art. 774° do C. Civil, faz com que a acção respectiva possa ser instaurada na comarca do domicílio do credor, por ser este o lugar do cumprimento da obrigação pecuniária em causa); - Acresce que, tal estipulação também viola o art. 19°, aI. g) do DL 446/85 de 25/10, porquanto a atribuição da competência exclusiva à comarca de L... é susceptível de envolver graves inconvenientes para os credores que residam noutras comarcas, sobretudo nas mais longínquas, nos casos em que estes pretendam agir contra a seguradora. A Ré contestou, apenas por impugnação, impugnando parcialmente a factualidade vertida na petição inicial e pedindo, a final, que a acção fosse julgada totalmente improcedente e, em consequência, a Ré absolvida dos pedidos. Findos os articulados, foi proferido Despacho Saneador com valor de Sentença que conheceu imediatamente do mérito da acção (nos termos do artigo 510.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil de 1961 (aplicável ao processo sumário de declaração ex vi do artigo 787.º, n.º 1, do mesmo diploma legal), tendo julgado a acção improcedente e, em consequência, absolvido a Ré dos pedidos formulados pelo Autor. Inconformado com o assim decidido, o MINISTÉRIO PÚBLICO apelou da referida sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões: (...) A Ré/Apelada contra-alegou, pugnando pelo não provimento da Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO e pela consequente manutenção da sentença absolutória recorrida, formulando, a final, as seguintes conclusões: (...) Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2). No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito a uma única questão: a) Se as cláusulas das “Condições Gerais” dos três contratos de seguro comercializados pela aqui Recorrida (Contratos “EV1”, “EV2” e “EV3”), que estipulam que “Para a resolução de qualquer litígio ou diferendo relacionado com o presente contrato, é competente, no caso de acção proposta pelo Segurador, o foro do domicílio do Tomador do Seguro e no caso de acção proposta pelo Tomador de Seguro, o foro da sede do Segurador (comarca de L...)”, violam o princípio da boa fé (Arts. 15º e 16º do DL nº 446/85) e violam ainda a confiança dos contraentes aderentes (que acreditarão que a R. não incluiu no contrato normas ilegais). MATÉRIA DE FACTO Factos Considerados Provados na 1ª Instância: Não tendo sido impugnada a decisão sobre matéria de facto, nem havendo fundamento para a alterar oficiosamente, consideram-se definitivamente assentes os seguintes factos (que a sentença recorrida elenca como provados): A) A Ré é uma sociedade anónima, com o NIPC n.º ... e encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de L..., conforme documentos juntos a fls. 7 a 25 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; B) A Ré tem por objecto a actividade de «exercício da actividade de seguro directo e de resseguro, do ramo “Vida”, podendo ainda exercer as actividades conexas ou complementares da de seguro ou resseguro autorizadas por lei», conforme documentos juntos a fls. 7 a 25 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; C) No exercício de tal actividade, a Ré procede à celebração do contrato «EV1», conforme documentos juntos a fls. 26 a 34 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; D) No exercício de tal actividade, a Ré procede à celebração do contrato «EV2», conforme documentos juntos a fls. 35 a 43 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; E) No exercício de tal actividade, a Ré procede à celebração do contrato «EV3», conforme documentos juntos a fls. 44 a 52 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; F) Os contratos mencionados em C), D) E) regem-se pelas condições gerais, constantes dos documentos juntos aos autos, respectivamente, a fls. 7 a 25, fls. 26 a 34 e fls. 35 a 43, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; G) Estas cláusulas respeitam a «… contrato de seguro (Apólice) individual, do Ramo “Vida” (Seguro de Pessoas) e de natureza não obrigatória…», foram pela Ré previamente elaboradas e contém as respectivas «…Condições Gerais e Condições Especiais…», conforme Ponto I, dos documentos juntos aos autos, a fls. 7 a 25, fls. 26 a 34 e fls. 35 a 43, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; H) As cláusulas 33.1, sob a epígrafe “Foro. Legislação Aplicável. Arbitragem”, das “Condições Gerais”, dos contratos mencionados em C), D) E), estipulam o seguinte: «Para a resolução de qualquer litígio ou diferendo relacionado com o presente contrato, é competente, no caso de acção proposta pelo Segurador, o foro do domicílio do Tomador do Seguro e no caso de acção proposta pelo Tomador do Seguro, o foro da sede do Segurador (comarca de L...).». I) As cláusulas 33.3, sob a epígrafe “Foro. Legislação Aplicável. Arbitragem”, das “Condições Gerais”, dos contratos mencionados em C), D) E), estipulam o seguinte: «As partes podem acordar o recurso à arbitragem para a resolução de litígios.» O MÉRITO DA APELAÇÃO 1) Se as cláusulas das “Condições Gerais” dos três contratos de seguro comercializados pela aqui Recorrida (Contratos “EV1”, “EV2” e “EV3”), que estipulam que “Para a resolução de qualquer litígio ou diferendo relacionado com o presente contrato, é competente, no caso de acção proposta pelo Segurador, o foro do domicílio do Tomador do Seguro e no caso de acção proposta pelo Tomador de Seguro, o foro da sede do Segurador (comarca de L...)”, violam o princípio da boa fé (Arts. 15º e 16º do DL nº 446/85) – porquanto a intenção que lhes subjaz é a de demover os tomadores do seguro, nem sempre esclarecidos sobre as normas legais da competência territorial dos tribunais, de intentarem acções contra a seguradora, face às despesas que terão que suportar, inerentes às distâncias geográficas – e violam ainda a confiança dos contraentes aderentes (os quais acreditarão que a seguradora Apelada não incluiu no contrato normas ilegais). O MINISTÉRIO PÚBLICO fundamentou o pedido de declaração de nulidade das cláusulas contratuais gerais contidas nas “Condições Gerais” dos 3 contratos de seguro do Ramo Vida – Seguro de Pessoas comercializados pela Ré - denominados EV1, EV2 e EV3 - que estabelecem que “Para a resolução de qualquer litígio ou diferendo relacionado com o presente contrato, é competente, no caso de acção proposta pelo Segurador, o foro do domicílio do Tomador do Seguro e no caso de acção proposta pelo Tomador do Seguro, o foro da sede do Segurador (comarca de L...)” num duplo argumento: a) por um lado, tais cláusulas violam "valores fundamentais do direito" defendidos pelo princípio da boa-fé (art. 15° e 16° do DL 446/85, de 25/10), em concreto, por lei imperativa, como é o caso do art. 74°, nº 1, do CPC (na redacção da Lei 14/06 de 26/4), visto imporem por via convencional que a Ré, pessoa colectiva, apenas seja demandada na sua sede em L..., quando o art. 74°, nº 1, segunda parte, do CPC concede ao credor o direito de optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida (o que, por aplicação da norma supletiva do art. 774° do Cód. Civil, faz com que a acção respectiva possa ser instaurada na comarca do domicílio do credor, por ser este o lugar do cumprimento da obrigação pecuniária em causa); b) por outro lado, tal estipulação também viola o art. 19°, aI. g), do cit. DL nº 446/85, porquanto a atribuição da competência exclusiva à comarca de Lisboa é susceptível de envolver graves inconvenientes para os credores que residam noutras comarcas, sobretudo nas mais longínquas, nos casos em que estes pretendam agir contra a seguradora. O Saneador/Sentença recorrido julgou, porém, improcedente tal pedido com base na seguinte ordem de razões: a) Quanto à pretensa contrariedade à boa fé: - A posição dominante na doutrina e na jurisprudência é de que, nas cláusulas contratuais gerais, o princípio da boa fé prende-se com o equilíbrio das prestações, e com a ideia de reposição da igualdade, considerando-se, assim, proibidas as cláusulas que afectem significativamente o equilíbrio contratual, em prejuízo do destinatário; - No caso dos autos, face à actual redacção dos artigos 74.º, n.º 1, e 110., n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (introduzida pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril), e o teor do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 12/2007, de 18 de Outubro de 2007, a maioria das acções é abrangida pela previsão do artigo 74.º; - Ou seja, perante o quadro negocial padronizado, a referida cláusula tem um âmbito reduzido, sendo residualmente aplicável a situações em que a resolução se fundamenta, na alteração das circunstâncias, ou nas acções de anulação ou de declaração de nulidade; - Por outro lado, o tomador de seguro, na qualidade de autor/demandante, sempre teria de propor a acção em Lisboa, por ser a ora Ré uma pessoa colectiva e ter sede em Lisboa, ou por ser o tribunal do lugar do cumprimento da obrigação (artigos 74.º, n.º 1, 2.ª parte e 86.º, n.º 2, do Código de Processo Civil); - Assim sendo, a cláusula em questão não é contrária à boa fé e não viola os valores fundamentais do direito. b) Relativamente à também arguida nulidade ex vi do art. 19º, al. g), do cit. DL. nº 446/85 (por a cláusula se traduzir no estabelecimento dum foro convencional que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem): - O invocado artigo 19.º (tal como o artigo 22.º) consagra “cláusulas relativamente proibidas”, as quais dependem de um juízo valorativo, por referência ao “quadro negocial padronizado”: ou seja, uma determinada cláusula deverá ser apreciada, tendo como paradigma a sua compatibilidade/adequação ou divergência acentuada, em relação ao quadro negocial típico de determinado ramo ou sector de actividade”; - independentemente da leitura mais ou menos abrangente que se faça da expressão “graves inconvenientes” (utilizada na cit. al. g) do art. 19º do DL nº 446/85), há-de convir-se que não pode ter tido em vista qualquer transtorno ou desvantagem, antes algo de relevantemente penoso ou sacrificante para a generalidade das pessoas; - os inconvenientes – que têm de ser «graves» - decorrentes desses pactos podem consistir na distância do tribunal, na maior onerosidade, desconforto ou dificuldade do recurso ao estabelecido (independentemente da localização espacial), em risco de hostilidade do foro escolhido às pretensões dos aderentes em geral ou daquele em particular, ou em factores de diversa índole; - o caso de foro hostil não nos parece sequer concebível em Portugal; - não se sabendo exactamente em que se traduzirá o desconforto no recurso a um dado tribunal, dificilmente ele equivalerá a grave prejuízo; - não se afigura sustentável, em abstracto, que exista dificuldade ou maior onerosidade em recorrer ao tribunal cível de L...; - o reduzido leque de acções a que a cláusula tem, actualmente, aplicabilidade (em face da actual redacção do art. 74º-1 do CPC) faz com que seja igualmente diminuto o número de pessoas por ela abrangidas, sendo que a esse número há, ainda, que subtrair o daqueles que residem na área metropolitana de L... (para quem, manifestamente, não constitui inconveniente a atribuição de competência aos tribunais da capital); - em abstracto, tais inconvenientes são de ordem financeira e traduzem-se, essencialmente, nos custos acrescidos com os honorários e despesas a suportar com o mandatário forense; - não sendo de presumir que o utilizador escolha, apenas porque o tribunal competente se situa em L..., um advogado com escritório nesta cidade (as pessoas tendem a optar por advogado com escritório em local que lhes seja acessível e que foi referenciado por amigos ou conhecidos), temos que os custos adicionais que o aderente se verá obrigado a suportar respeitam à/s deslocação/ões que o advogado terá de fazer ao tribunal de L... no decurso do processo; - dado que os actos das partes podem ser praticados e comunicados por via postal, com recurso a telecópia ou por meios electrónicos, é de presumir que, na generalidade das situações, o advogado que intervenha no âmbito de um dado processo apenas necessitará de se deslocar fisicamente ao tribunal duas vezes (para a audiência preliminar, se esta tiver lugar, e para a audiência de discussão e julgamento); - o desenvolvimento das vias de comunicação e a diversidade de meios de transporte ao dispor das populações têm tradução no tempo e custos necessários a qualquer deslocação; - a cláusula em apreço está inserida num contrato de seguro poupança-reforma, de subscrição facultativa, que implica (por parte dos tomadores de seguro) o dispêndio de valores mínimos de subscrição e de reforços periódicos; - não estamos, pois, perante aderentes com dificuldades económicas, antes se tratará de pessoas que pretendem acautelar o futuro através de uma aplicação rentável das suas poupanças; - consequentemente, em abstracto, no caso das acções propostas pelo tomador se seguro, não resulta que a atribuição do foro competente em L..., envolva graves inconvenientes para o potencial aderente, ou que traduza um desequilíbrio entre as partes, violando o princípio da proporcionalidade. Quid juris ? Não sofre contestação que as cláusulas contratuais que o MINISTÉRIO PÚBLICO pretende ver declaradas nulas (no âmbito da presente acção inibitória instaurada ao abrigo do disposto nos arts. 25º, 26º, nº 1, al. a), e 27º, nº 1, al. a), do Decreto-Lei nº 446/85, de 25-X, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/99, de 07 de Julho) constituem cláusulas contratuais gerais, nos termos e para os efeitos dos arts. 1º e 2º deste mesmo diploma. Isso mesmo é posto em evidência na decisão recorrida e é reconhecido pela própria Ré/Apelada (nas suas contra-alegações de recurso), ao admitir que «está em causa um conjunto de proposições pré-elaboradas que os proponentes (a aqui Recorrida, in casu) e destinatários indeterminados (os Tomadores de Seguro), se limitam a propor e a aceitar, respetivamente – cfr. o n.º 1 do artigo 1.º do RCCG». Isto é, trata-se de «cláusulas cujo conteúdo foi previamente estabelecido pela Recorrida para serem apresentadas aos seus Tomadores de Seguro como “produto acabado” - i.e., elaborado de forma genérica e indeterminada, sem que estes tenham tido qualquer intervenção na preparação das mesmas» (sic)[5]. Tudo se resume, portanto, a saber se as cláusulas em questão padecem da nulidade que o MINISTÉRIO PÚBLICO lhes assaca. Ao fixar os limites de conteúdo das cláusulas contratuais gerais, o DL. nº 446/85, consagrou a boa fé como princípio geral de controlo (art. 16º), enumerando de seguida um extenso rol de cláusulas absoluta ou relativamente proibidas (arts. 18º, 19º, 21º e 22º). Assim, «há que ter presente que as proibições constantes dos arts. 18º e segs. têm a sua matriz normativa no princípio da boa fé, resultando da aplicação dos seus comandos prescritivos às hipóteses aí contempladas»[6]. «Com essas normas, o legislador limitou-se a apontar, a título meramente exemplificativo, estipulações contratuais violadoras daquele princípio e, como tal, interditas»[7] [8]. «O que significa que, por aplicação directa do princípio da boa fé, poderão ser abrangidas não só cláusulas a respeito das quais o catálogo de proibições é de todo omisso, como cláusulas proibidas apenas nas relações com consumidores finais (as indicadas nos arts. 21º e 22º), quando estipuladas fora desse âmbito pessoal, como ainda cláusulas situadas em áreas cobertas pelas proibições específicas de carácter absoluto – nas proibições relativas (…), a boa fé está imediatamente coenvolvida no processo da sua aplicação – mas sem preencher as respectivas previsões»[9]. Por outro lado, «como critério universal do controlo do conteúdo das c.c.g., directamente ou por previsões tipificadas, a boa fé é também chamada a intervir no processo aplicativo das proibições relativas dos arts. 19º e 22º»[10]. «Utilizando estes preceitos conceitos indeterminados (“prazos excessivos” ou “manifestamente curtos”, “injustificadamente”, “graves inconvenientes”, “interesses sérios e objectivos”, “comportamentos supérfluos”, etc.), ela mantém-se presente como o referencial de valoração a que urge recorrer para fixar o exacto recorte, em cada caso, daqueles conceitos»[11]. No que às normas de proibição diz respeito, a al. g) do art. 19º do DL. nº 446/85 inclui, no elenco das cláusulas relativamente proibidas[12] [13] [14], aquelas que “estabeleçam um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem.” Como se sabe, as partes têm a faculdade de, dentro dos limites traçados pela lei, estipular, por acordo, o foro competente (cfr. o art. 100º do C.P.C. de 1961, disposição a que corresponde, no CPC de 2013 – em vigor desde 1/9/2013 – o art. 95º). Em tese geral, «não se vê inconveniente em que essa faculdade seja exercida mediante simples adesão a cláusulas contratuais gerais»[15]. «Porém, dada a possibilidade de, através de estipulações inconvenientes do foro competente (…), se coarctar o exercício dos direitos das partes e tendo em conta os postulados da justiça comutativa, requere-se, para a validade da correspondente cláusula, uma ponderação mínima de interesses»[16]. Por isso, nos termos da alínea g), essa cláusula não vale quando cause a uma das partes graves inconvenientes, sem que interesses sérios e objectivos da outra o justifiquem. A proibição estabelecida nesta al. c) do art. 19º do DL. nº 446/85 justifica-se sempre que a estipulação unilateral do foro competente não traduza um equilíbrio de interesses das partes e não permita assegurar a justiça comutativa do contrato, pelo facto de, designadamente, não corresponder a interesses sérios e ponderosos da parte predisponente. É verdade que, por virtude das alterações introduzidas no C.P.C. pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, este preceito perdeu parte da sua relevância prática, na medida em que, mercê da nova redacção conferida por aquela Lei aos arts. 74º, nº 1, 110º e 100º, nº 1, do CPC de 1961 (então ainda em vigor), a acção intentada contra os destinatários das cláusulas contratuais gerais, “destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é [necessariamente] proposta no tribunal do domicílio do réu, [apenas] podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana”, sendo que tal regra de competência territorial deixou de poder ser validamente afastada por convenção (cfr. a nova redacção do art. 100º-1 do CPC introduzida pela referida Lei). O que significa que, quando o réu não seja uma pessoa colectiva, a acção contra os destinatários das cláusulas contratuais gerais deve ser obrigatoriamente intentada no tribunal do domicílio do réu, sendo proibida qualquer convenção em contrário. De todo o modo, o legislador de 2006, podendo tê-lo feito, não incluiu no âmbito da protecção do consumidor assim prosseguida com a nova redacção então conferida ao art. 74º-1 do CPC, nomeadamente, as acções de resolução contratual com fundamento outro que não o incumprimento – como seja a resolução por alteração das circunstâncias – nem as acções de anulação ou declaração de nulidade do contrato[17]. Por isso, continua a ter interesse apreciar, no campo restrito dessas acções que ficaram de fora do âmbito de aplicação do renovado art. 74º-1 do CPC de 1961, se a regra geral consagrada no art. 85º-1 do mesmo diploma (segundo a qual, “Em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a acção o tribunal do domicílio do réu”) pode ser validamente afastada pela cláusula contratual geral objecto da presente acção inibitória. Como vimos, a validade deste tipo de cláusulas está dependente do resultado da ponderação a fazer entre, por um lado, os inconvenientes que a estipulação unilateral do foro pode trazer ao consumidor e, por outro, os interesses da parte predisponente. Essa ponderação não pode ser feita caso a caso, com os olhos postos no caso concreto, mas antes por referência aos inconvenientes que a cláusula de estipulação do foro competente envolve para os potenciais aderentes. Assim o impõe a referência que se faz no corpo do cit. art. 19º do DL. nº 446/85, ao “quadro negocial padronizado” [18]. Os inconvenientes resultantes da estipulação unilateral do foro «podem consistir na distância do tribunal, na maior onerosidade, desconforto ou dificuldade do recurso ao estabelecido (independentemente da localização espacial), em risco de hostilidade do foro escolhido às pretensões dos aderentes em geral ou daquele em particular, ou em factores de diversa índole»[19]. Como bem observa JOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS[20], «o argumento [esgrimido em alguma jurisprudência da Relação do Porto e desta Relação, entre 2004 e 2006] que se estriba na diluição das distâncias, atentos os meios tecnológicos de que hoje dispõem os tribunais, é perfeitamente reversível, pois também nos tribunais da residência dos destinatários da cláusula existem esses mesmos meios, que não só no da sede do predisponente». E, «quanto às vantagens para o predisponente conexas com o facto de ter um contencioso na sua sede (outro dos argumentos esgrimidos), sempre se dirá que um “contencioso” é, em princípio, muito mais versátil em termos de deslocação geográfica do que qualquer advogado ou sociedade de advogados»[21]. «Sobretudo se, como é norma, o predisponente tem serviços seus dispersos por todo o país»[22]. «Valerá a presunção de que, tal como chegou com o contrato até ao aderente, também não terá dificuldade em litigar no tribunal da residência deste»[23]. Tudo isto para concluir que, «na ponderação que subjaz à alínea g) do artigo 19º, se deve relativizar a adjectivação constante da expressão “graves inconvenientes”, subordinando-a ao juízo de valor ínsito na segunda parte do preceito – “sem que os interesses da outra a justifiquem”»[24]. «De molde a que se accione a proibição sempre que se não constate um interesse do predisponente que se sobreponha aos inconvenientes que para o aderente resultam da escolha de um foro convencional diverso daquele que resultaria da lei»[25]. Neste Relação, tem, aliás, prevalecido a orientação segundo a qual «a estipulação contratual sobre o foro competente apenas se justifica quando, mesmo envolvendo graves inconvenientes para uma das partes, se mostre, ainda assim, suficientemente justificada pela necessidade de protecção dos interesses da outra»[26]. Ora, «a circunstância de ser residual, no quadro negocial padronizado a que temos de apelar – ou seja, no ramo ou sector negocial em que se insere a actividade da Ré – o número de acções instauradas fora do quadro do aludido art. 74, nº 1, do C.P.C., é justamente esse facto que nos dará, no confronto do interesse do sócio, a noção da vantagem concedida ao predisponente»[27]. «Se terá já pouca expressão o número de causas em que a Ré retiraria vantagem da estipulação do foro, já para o concreto sócio demandado o inconveniente é manifesto»[28]. «Como se salientou no dito Ac. da RL de 10.4.2008, a predisponente, pela necessidade de se adaptar às alterações introduzidas nos arts. 74, nº 1, e 110, nº 1, al. a), do C.P.C., na maioria das acções que acompanhe em juízo, teve de reorganizar “os seus serviços de contencioso, ou imaginar novos instrumentos ao serviço dos seus interesses empresariais, nessa área da litigância”»[29]. «Ora, assim sendo, não se justifica impor ao sócio, neste residual tipo de acções fora do quadro do art. 74, nº 1, do C.P.C., o grave inconveniente de ter de deslocar-se a Lisboa e/ou custear as deslocações de mandatário à capital, sempre que aí não resida, para defender os seus interesses em tribunal»[30]. «Estaríamos, aceitando tal cláusula, a desconsiderar o grave inconveniente do consumidor sem que o interesse da entidade predisponente o justificasse de forma bastante, criando um desequilíbrio entre ambos e afectando o princípio da proporcionalidade»[31]. «Os termos da cláusula, na sua conformação objectiva, provocam um impacto negativo na esfera da contraparte, causando-lhe, sem justificação atendível – i.e., sem razões plausíveis do ponto de vista do utilizador - prejuízos graves e desproporcionados». «Por força daquela cláusula – e tendo em conta as suas potencialidades aplicativas em abstracto – a apelante fica em posição de utilizar em seu benefício exclusivo, a paridade aparente da convenção de competência, dado que, em última extremidade, lhe permite, sempre, litigar no tribunal que lhe é mais conveniente, e portanto, importa uma lesão desproporcionada dos interesses dos parceiros com quem vai entrar em relação»[32]. «A cláusula favorece, portanto, justamente a parte que dispõe de melhores condições de litigância, tornando ainda mais vulnerável a posição da contraparte aderente que, de resto, normalmente, não prefigura os aspectos patológicos da relação contratual, fiado em que tanto ele como o predisponente cumprirão, em qualquer caso, as obrigações emergentes do contrato»[33]. O que tudo nos conduz à inevitável conclusão de que as cláusulas objecto da presente acção – ao disporem que “Para a resolução de qualquer litígio ou diferendo relacionado com o presente contrato, é competente, no caso de acção proposta pelo Segurador, o foro do domicílio do Tomador do Seguro e no caso de acção proposta pelo Tomador de Seguro, o foro da sede do Segurador (comarca de Lisboa)” – são irrecusavelmente nulas, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 15º e 19º, al. g), do Decreto-Lei nº 446/85. Como assim, a Apelação procede, in totum, e o Saneador/Sentença recorrido, não pode subsistir, devendo ser revogado. DECISÃO Acordam os juízes desta Relação em conceder integral provimento à Apelação, revogando o saneador/sentença recorrido e julgando a presente acção totalmente procedente, por provada. Consequentemente, delibera-se: 1. Declarar nulas as cláusulas 33.1 dos três contratos comercializados pela Ré (a saber: «EV1»; «EV2»; e «EV3»), no segmento em que estipulam que “Para a resolução de qualquer litígio ou diferendo relacionado com o presente contrato, é competente, no caso de acção proposta pelo Segurador, o foro do domicílio do Tomador do Seguro e no caso de acção proposta pelo Tomador de Seguro, o foro da sede do Segurador (comarca de Lisboa)”, condenando-se a Ré a abster-se de se prevalecer delas e de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar, proibição esta que se reporta a todos os contratos de seguro do ramo “Vida” (artigo 30.º, n.º 1, do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro); 2. Condenar a Ré a dar publicidade a tal proibição - em anúncio a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante três dias consecutivos (artigo 30.º, n.º 2, do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro), de tamanho não inferior a ¼ de página - e a comprovar nos autos essa publicidade, no prazo de trinta dias; 3. Mandar remeter ao Gabinete de Direito Europeu certidão do presente Acórdão, para os efeitos previstos na Portaria n.º 1093, de 6 de Setembro (artigo 34.º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro). Sem custas (dada a isenção tributária estabelecida no artigo 29º, nº 1, do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 220/95, de 31 de Agosto). Lisboa, 4/2/2014 Rui Torres Vouga (relator) Maria do Rosário Barbosa (1º Adjunto) Maria do Rosário Gonçalves (2º Adjunto) ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). [5] «No que especificamente concerne à questão de saber o que deve exactamente inserir-se na categoria legal de “cláusulas contratuais gerais” – e, por aí, no âmbito de aplicação da lei -, não respondeu o legislador português propriamente na forma de uma definição, mas antes através de uma “descrição” do fenómeno que pretendeu regular» (ALMENO DE SÁ in “Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas”, 1999, p.165). A lei portuguesa «oferece-nos, todavia, uma “descrição” do fenómeno suficientemente clara e precisa para daí inferirmos, com alguma segurança, as características essenciais do fenómeno» (ALMENO DE SÁ in ob. cit., p. 55).«A partir dessa descrição legal [contida logo no artigo 1º, nº 1, do Decreto-Lei nº 446/85, de 25-X], podemos dizer que a lei pretende disciplinar cláusulas pré-formuladas em vista de uma pluralidade de contratos ou de uma generalidade de pessoas, para serem aceites em bloco, sem possibilidade de discussão» (ALMENO DE SÁ, ibidem). «Pré-formulação, generalidade e imodificabilidade aparecem, assim, como as características essenciais do conceito» (ALMENO DE SÁ in ob. cit., p. 167). [6] JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO in “Responsabilidade e Garantia em Cláusulas Contratuais Gerais (DL nº 446/85, de 25 de Outubro)”, 1992, p. 5. [7] JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO, ibidem. [8] Consequentemente, «será de todo ilegítimo considerar, por uma ilacção a contrario, uma cláusula válida pelo simples facto de não estar especialmente proibida» (JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO in “Responsabilidade e Garantia…” cit., p. 6.). «No controlo incidental [que é o que se exerce no quadro de um litígio sobre a execução de um determinado contrato, apreciando a validade de uma cláusula contratual geral nele inserida] – já não assim no controlo abstracto -, a passagem por esta primeira barreira não a dispensa de se submeter ao crivo da cláusula geral da boa fé, que, em face de todos os elementos atendíveis, e funcionando como “norma de intercepção (…), poderá vetar estatuições situadas fora do alcance das normas de proibição» (JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO, ibidem). [9] JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO, ibidem, nota 9. [10] JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO in “Responsabilidade e Garantia…” cit., p. 7. [11] JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO, ibidem. [12] De acordo com a sistematização legislativa, a proibição de certas cláusulas contratuais gerais desdobra-se essencialmente em três campo, que apresentam uma regulação legislativa diversa: - as disposições comuns por natureza (arts, 15º e 16º); - as relações entre empresários ou profissionais liberais ou entre uns e outros, sejam pessoas singulares ou colectivas, desde que intervenham apenas nessa qualidade e no âmbito da sua actividade específica (arts. 17º a 19º); - as relações com os consumidores finais, ou genericamente, todas as não abrangidas pela referência anterior (arts. 20 a 22º). Das combinações dos diversos parâmetros resultam as quatro hipóteses básicas contempladas na lei: - cláusulas absolutamente proibidas entre empresários e equiparados (artigo 18º); - cláusulas relativamente proibidas entre empresários e equiparados (artigo 19º); - cláusulas absolutamente proibidas nas relações com consumidores finais (art. 21º); - cláusulas relativamente proibidas nas relações com consumidores finais (art. 22º). [13] Enquanto «as cláusulas absolutamente proibidas não podem, a qualquer título, ser incluídas em contratos através do mecanismo de adesão – artigos 18º e 21º da LCCG» [Lei das Cláusulas Contratuais Gerais – o cit. DL. nº 446/85], já «as cláusulas relativamente proibidas não podem ser incluídas em tais contratos desde que, sobre elas, incida um juízo de valor suplementar que a tanto conduza; tal juízo deve ser formulado pela entidade aplicadora, no caso concreto, dentro do espaço para tanto indiciado pelo preceito legal em causa – artigos 19º e 22º da LCCG» (MENEZES CORDEIRO in “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo I, 3ª ed., 2005, p. 629). «Esta clivagem é estrutural e não se vê como evitá-la: enquanto nalguns casos a simples presença de determinada cláusula pode, desde logo, ser afastada, noutros tal só sucede quando a cláusula em causa assuma uma dimensão negativa; o mesmo prazo pode ser excessivo, ou não, consoante o tipo de contrato em jogo» (MENEZES CORDEIRO, ibidem). [14] «Em rigor, é (…) mais pelo distinto modus operandi do que por diferentes graus de força prescritiva que as proibições absolutas (arts. 18º e 21º) se contrapõem às relativas (arts. 19º e 22º): as primeiras actuam de plano, com abstracção das circunstâncias do caso; as segundas requerem sempre a prévia valoração dessas circunstâncias, no quadro do necessário preenchimento e concretização dos conceitos indeterminados que as integram» (JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO in “Responsabilidade e Garantia…” cit., p. 9, nota 13). [15] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA e ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO in “Cláusulas Contratuais Gerais. Anotação ao Decreto-Lei Nº 446/85, de 25 de Outubro”, Coimbra, 1990, p. 48. [16] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA e ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ibidem. [17] Cfr., neste sentido, o Acórdão desta relação de 12/11/2009 (Proc. nº 3197/06-2; Relator – EZAGUY MARTINS), acessível (o texto integral) in www.dgsi.pt e o Acórdão do STJ de 20/1/2010 (Proc. nº 3062/05.0TMSNT.L1.S1; Relator – SALAZAR CASANOVA), também acessível (o texto integral) in www.dgsi.pt. [18] Cfr., também no sentido de que há que «ter em conta, no que toca às valorações exigidas para a afirmação das proibições relativas (as constantes da al. g) e as das demais alíneas do art. 19°), que, ainda que surjam a propósito de um contrato singular, não devem essas apreciações ser efectuadas de maneira casuística», o Acórdão do STJ de 27/5/2008 (Proc. nº 08B278; relator - SANTOS BERNARDINO), acessível (o texto integral) in www.dgsi.pt. «Vale dizer que "o juízo valorativo não se realiza tomando como referência os vários contratos uti singuli, mas a partir das cláusulas - em si próprias e encaradas no respectivo conjunto - para eles abstractamente predispostas", ou seja, a partir "do tipo negocial abstractamente predisposto" (ibidem). «Tal resulta da referência ao "quadro negocial padronizado" constante do corpo do artigo» (ibidem). [19] ANA PRATA in “Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais”, 2010, p. 451 in fine. [20] In “Cláusulas Contratuais Gerais. DL Nº 446/85 – Anotado. Recolha Jurisprudencial”, Abril de 2010, pp. 295-296. [21] JOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS in ob. cit., p. 296. [22] JOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS, ibidem. [23] JOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS, ibidem. [24] JOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS, ibidem. [25] JOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS, ibidem. [26]Acórdão desta Relação de 5/6/2012 (Proc.nº 3095/08.5YXLSB.L1-7; Relatora – CONCEIÇÃO SAAVEDRA), acessível (o texto integral) in www.dgsi.pt. [27] Ibidem. [28] Ibidem. [29] Ibidem. [30] Ibidem. [31] Ibidem. [32] Acórdão desta Relação de 20/1/2011 (Proc. nº 1320/08.1YXLSB.L1-2; Relator – HENRIQUE ANTUNES), cujo texto integral está acessível in www.dgsi.pt. [33] Ibidem. | ||
| Decisão Texto Integral: |