Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1155/05.3TCLRS.L1-7
Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
ACTAS
DESPESAS
PAGAMENTO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/22/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: ALTERAR A DECISÃO
Sumário: Não tendo sido documentada a acta da assembleia de condóminos em que se fixa a quota-parte de comparticipação de cada condómino nas despesas comuns, bem como o prazo e modo de pagamento, deve ser o exequente convidado a suprir a irregularidade.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Lisboa

Recorrente/ Exequente: “Condomínio ”
Recorrida/ Executada: N

I. Pretensão sob recurso: revogação do despacho do Tribunal a quo que indeferiu liminarmente o requerimento executivo e a sua substituição por outro que mande prosseguir a execução.
Se assim não for entendido, implicitamente, retira-se que a recorrente pretende que seja proferido despacho de aperfeiçoamento.

O “Condomínio” veio propor acção executiva sob a forma comum contra N, no valor de € 5.057,98, apresentando como título executivo a acta n.º 29 da Assembleia de Condóminos realizada em 12.02.2004, na qual se dava conta do atraso da executada no pagamento da sua quota de comparticipação no condomínio e em obras a realizar no edifício.

Por despacho de 04.04.2006, o Tribunal a quo indeferiu o requerimento executivo, por considerar haver falta manifesta de título executivo, à luz dos arts.º 811.º, n.º1, b), 812.º, n.º2, a) e 820.º, todos do CPC.

Inconformada, veio a exequente interpor o presente recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões:
la - O agravante foi constituído em propriedade horizontal em 1985, , constante da certidão do registo predial junta aos autos como doc. n.° 1 e, em 10 Fevereiro de 2005, interpôs uma acção executiva para cobrança de quotas de condomínio.
2a - A referida acção, sob o Proc. n.° a quo, foi interposta contra a executada N, por ser proprietária da fracção autónoma designada pela letra "AI", correspondente ao andar 1° Dto. do agravante, que se encontra registada a favor da executada pela, cf. a citada certidão.
3a - O art.° 1420.º, n.° 1, do C.C., determina a qualidade de condómino àquele que sendo proprietário exclusivo de uma fracção autónoma é comproprietário das partes comuns, e o art.° 1.424.° do mesmo diploma legal estabelece a responsabilidade ex lege dos condóminos pelas despesas de conservação e fruição das partes comuns, vide, por todos, art.° 1424.° do Código Civil anotado, Pires de Lima e Antunes Varela.
4a – Assim, a obrigação de contribuir para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal é uma típica obrigação propter rem, decorrente, não de uma relação creditória autónoma, mas sim do estatuto de condómino que é inerente à condição de proprietário de uma fracção autónoma.
5a – Não obstante a regra do citado artigo, muitos dos condóminos usufruem das partes comuns (andam de elevador, sujam a escada, gastam electricidade, etc. etc.) e não pagam a comparticipação a que, por lei, estão obrigados;
6a - Nos termos do art.° 1430°, n.° 1, do C.C., "a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador", sendo função do administrador "cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns" art.° 1436.°, d), do mesmo diploma legal.
7a - Sempre que um condómino deixe de comparticipar nas despesas comuns, deve o administrador tomar as providências necessárias à cobrança das receitas em dívida. Até à entrada em vigor do D.L. n.° 268/94, de 25 de Outubro o administrador intentava uma acção judicial para pagamento de quantia certa, com processo declarativo, e só após o trânsito em julgado da sentença condenatória é que o administrador podia dar início à respectiva execução com vista ao efectivo recebimento dos valores em dívida:
8a - A fase declarativa do processo durava, em média, 2 anos, tempo em que o devedor continuava a usar (e abusar) as partes comuns sem qualquer tipo de constrangimento, pelo que o legislador, consciente desta realidade, ao publicar o D.L. n.° 268/94 de 25 de Outubro veio "procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros" - cf. preâmbulo do citado Decreto-Lei.
9a - Com efeito, ao consagrar no art.° 6.°, n.° 1, do referido Decreto Lei que "a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constituí título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte", permitiu "poupar", em média, os tais 2 anos ao condomínio para haver os valores que lhe são devidos.
10a - No entanto, criou dois novos problemas:
a) - impediu o recurso ao processo declarativo (são abundantes os indeferimentos liminares de p.i.s, em casos em que os condomínios recorrem à fase declarativa, exactamente por acharem que as actas das assembleias podem não preencher todos os requisitos exigidos a um título executivo);
b) - não deixou claro qual a acta que pode efectivamente servir de título executivo.
11a - Ao referir "a acta da reunião (...) que tiver deliberado o montante das contribuições devidas (...), permitiu uma diversidade de interpretações, consoante o entendimento e sensibilidade do julgador, sobre qual ou quais as actas que podem reunir todos os requisitos para serem dadas à execução como título(s) executivo(s).
Assim, as decisões judiciais são, caso a caso, as mais contraditórias (umas com interpretação restritiva da lei outras admitem-lhe uma interpretação mais ampla):
a) só é titulo executivo bastante a acta que fixa ab initio a comparticipação a pagar por cada condómino. Valor futuramente devido.
b) só é titulo executivo bastante a acta que esteja assinada por todos os presentes, independentemente dos valores nela referidos;
c) é título executivo bastante a acta que simplesmente remeta para documentos ou quadros anexos onde constam os valores a pagar pelo condóminos.
d) título executivo bastante a acta que num determinado momento (no dia da assembleia) fixa os valores devidos, já vencidos, e não pagos por um determinado condómino ao condomínio.
Vide, entre outros. AC n.° 10468/2003 de 2/03, Relação de Lisboa e AC0450201 de 19/02/2004, Relação do Porto;
12° - O alegante/exequente apresentou à execução, subjacente ao presente recurso como título executivo a acta n.° 29 da Assembleia de Condóminos realizada aos doze dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e quatro. A Assembleia (12/02/2004) foi informada da falta de pagamento por parte de alguns condóminos das comparticipações ao condomínio, entre os quais a executada, transcrevendo-se a lista dos devedores e respectivos valores e deliberou por unanimidade a cobrança judicial dos valores em dívida, devendo recair sobre o condómino relapso todas as despesas com o processo, incluindo os honorários de advogado (o que, convenhamos, é de elementar justiça);
13a - A acta foi assinada por quem presidiu aos trabalhos da assembleia e por todos os presentes, reunindo as condições de validade previstas no art.° 1°, n.° 1 do D.L. n.° 268/94 de 25 de Outubro e não foi, pela executada ou por qualquer outro condómino presente ou ausente, impugnada. Logo, as deliberações nela constantes, ainda que contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados tornaram-se definitivas (art.° 1433° do C.C.),
14a - A acta n.° 29 não foi aceite pelo tribunal a quo como título executivo com base na interpretação restritiva da lei (art° 6°, n° 1 do D.L. n° 268/94 de 25 de Outubro) por considerar que só é titulo executivo bastante a acta que fixa ab initio a comparticipação a pagar por cada condómino. Valor futuramente devido.
15a - Em consequência, em Abril de 2006 (mais de um ano após a interposição da acção executiva) e depois de a mesma se encontrar em curso, com a provisão ao agente de execução no valor de 107,02 € (dinheiro dos condóminos que cumprem pontualmente as suas obrigações) o tribunal a quo proferiu a decisão de indeferimento liminar, de que ora se recorre.
16a - Ressalvado o devido respeito, o alegante/exequente não acompanha tal interpretação restritiva, nem aceita a decisão proferida. Uma e outra ferem a lei, substantiva e adjectiva, e os mais elementares princípios da justiça material, porquanto,
17a - Nos termos do disposto no art. 45.° do CPC "toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva" e da conjugação dos arts.º 46.°, al. d) do CPC e 6.° do DL 268/94, de 25 de Outubro, "A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido na sua quota-parte",, a acta n.° 29 é titulo executivo bastante.
18a- A lei interpretada literalmente, pode levantar dúvidas quanto ao significado da expressão "devidas" utilizada pelo legislador. Pode conduzir ao entendimento expresso na decisão do tribunal a quo, de que aquela expressão tem o mesmo significado que contribuições que vierem a ser devidas ao condomínio ainda não vencidas.
19a - Neste entendimento, só seriam título executivo as actas em que se deliberasse o montante que cada condómino devia pagar e não vencido e faltaria título executivo às actas da assembleia, como no caso em apreço, em que se deliberasse o que determinado condómino tinha em dívida ao condominio: uma dívida fixada no seu montante, já vencida e respeitante a contribuições para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum.
20a - Se há dúvida sobre a expressão utilizada pelo legislador "contribuições devidas" do art.° 6.° do Decreto-Lei n.° 268/94, de 25 de Outubro, terá de ser face ao disposto no art.º 9.º do C. Civil, tendo em conta a "mens legis" subjacente à referida lei que se procurará a solução para a referida questão, tendo em conta que o legislador pretendeu, com as soluções contidas no diploma, conferir mais eficácia ao regime da propriedade horizontal e facilitar as relações entre os condóminos.
21ª - "O legislador ao conferir eficácia executiva às actas das reuniões da assembleia dos condóminos tinha em mente evitar o recurso à acção declarativa em matérias em que estão em jogo questões monetárias liquidadas ou de fácil liquidação segundo os critérios legais que presidem à sua atribuição e distribuição pelos condóminos e sobre as quais não recai verdadeira controvérsia. Este é aliás o espírito que concedeu força executiva a documentos particulares que antes a não tinham na redacção dada ao artigo 46° al. c) do C. Civil"
22a - "(...) não faz sentido restringir a força executiva apenas à acta em que se delibera o montante da quota parte das contribuições que cabe a cada condómino pagar e não concedê-lo à acta em que, por o condómino não ter pago, conforme o deliberado em assembleia anterior se delibera sobre o montante da divida e se encarrega o administrador de proceder à sua cobrança judicial.
23a - "Com efeito, só depois de vencida a divida e não paga, é esta susceptível de execução nos termos do disposto no artigo 802.° do C. P. Civil e o administrador do condomínio deve instaurar, face ao disposto no n.° 2 do artigo 6.° do Dec. Lei 268/94, de 25 de Outubro, acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no n.°l".
24ª - "(...) Concluindo, a expressão "contribuições devidas ao condomínio" tem o sentido de contribuições devidas e em divida ao condomínio, isto é vencidas e não pagas, desde fixadas em deliberação dos condóminos constante da respectiva acta", (vide, por todos, A.C. 10468/2003-1de 02-03-2004 Tribunal da Relação de Lisboa).
25a - O tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou o disposto as disposições legais já referidas (art.° 6.° do Decreto-Lei n.° 268/94, de 25 de Outubro e art.° 9°, n.° 1 do C.C.) e violou também princípios da lei processual civil, nomeadamente o princípio da economia processual, proclamado em termos genéricos nos arts.º 137° e 138.° n.° 1, ambos do CPC;
26a - O novo regime da acção executiva veio revogar a possibilidade de aperfeiçoamento do requerimento executivo (antigo art.° 811-B do C.P.C.) o que faz todo o sentido no quadro do requerimento executivo em suporte electrónico, pois a cada requerimento cabe uma referência única, mas permite a possibilidade de suprir irregularidades do requerimento executivo, bem como sanar a falta de pressupostos (art.° 812.° do C.P.C.) ; "(...) o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos(...) ", art.° 812.° n.° 4 do C.P.C.,
27a - No caso sub judice se o tribunal a quo perante a sua interpretação restritiva da lei considerou que à acta n.° 29 faltava (no seu entendimento) um dos pressupostos: não ter o valor inicial das quotas devidas pela executada, para ser título executivo, deveria ter convidado o exequente para, em raio determinado juntar todas as actas anteriores nas quais constam, ano a ano. as deliberações de actualização das comparticipações para as despesas comuns e então se o exequente, ainda que discordando da interpretação restrita do tribunal a quo, não cumprisse o prazo, teria cabimento legal a decisão de indeferimento: art.° 812.°, n.° 5 do C.P.C.
28a - Se o tribunal a quo tivesse respeitado a lei substantiva (art.° 812.°, n.° 4 e n.° 5 do C.P.C.) respeitava também o princípio da economia processual, pois todos os demais pressupostos da acção executiva existiam (forma do processo, legitimidade das partes, exigibilidade da dívida, etc.). Com o indeferimento de um processo outro se impunha como inevitável.
29a - Acresce que a dilação de tempo a entrada da acção e a decisão de indeferimento ( mais de um ano) implicou custos com o andamento do processo que a ninguém aproveitam. Custos suportados sempre pelos mesmos: os condóminos que pagam as suas comparticipações e que face a um indeferimento como aquele de que aqui se recorre, podem chegar à triste conclusão de que os relapsos têm sempre mais urna oportunidade. Desta feita dada pelo sistema que os havia de obrigar (aos faltosos) a cumprir as suas obrigações.
30a - A aplicação da justiça deve também pautar-se por princípios de prevenção geral: desmotivar a violação das regras (mesmo as do condomínio) pelo exemplo de condenação daqueles que prevaricam (mesmo no condomínio). A credibilidade na justiça, daqueles (condóminos) que pagam (ao tribunal, ao advogado ao solicitador de execução) um processo e o vêm "arrumado" com uma simples interpretação restritiva da lei, vai certamente ficar ainda mais comprometida. Os pagadores pontuais ver-se-ão tentados a pensar não duas mas muitas mais vezes se pagarão ou não a sua comparticipação para as despesas comuns. Ainda que inconscientemente, são capazes de admitir que "o crime (não pagar) compensa ".
31a - A decisão ora recorrida, violou a lei (art.° 6.° do Decreto-Lei n.° 268/94, de 25 de Outubro e art. 9.º do C. Civil), princípios de Direito Processual Civil (arts.º 137.°, 138.° n.° 1, e art.° 812.°, n.° 4, todos do C.P.C.) e acima de tudo não prosseguiu a justiça material que sempre deve nortear o acto de julgar, pelo que terá de ser revogada.
O Tribunal a quo mandou citar a agravada nos termos e para os efeitos nos termos do disposto no art.º 234.º-A, n.º 3, do CPC.
Não houve contra-alegações.

II. 1 Como é sabido, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (arts.º 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º1, do Código de Processo Civil), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, nos termos do art.º 660.º, n.º 2, também do C.P.C..
Assim, e considerando as conclusões da ora apelante, as questões a decidir consistem em saber se: (i) a acta da Assembleia de Condóminos junta pela exequente, constitui título executivo bastante contra a condómina relapsa; (ii) o despacho de indeferimento liminar do Tribunal a quo violou as disposições legais constantes do art.º 6.º do DL 268/94, de 25 de Outubro, do art.º 9.º, n.º 1, do CC, e dos arts.º 137.º e 138.º, n.º1, do CPC.


II. 2 Os autos permitem considerar os seguintes factos:
1. O “Condomínio” veio propor acção executiva sob a forma comum contra N, no valor de € 5.057,98, apresentando como título executivo a acta n.º 29 da Assembleia de Condóminos realizada em 12.02.2004, na qual se dava conta do atraso da executada no pagamento da sua quota de comparticipação no condomínio e em obras a realizar no edifício (fls. 3 a 12).
2. Juntamente com o requerimento executivo, a exequente juntou aos autos cópia da “Acta Número Vinte e Nove”, respeitante à reunião da Assembleia Geral de Condóminos do Prédio, realizada em 12.02.2004 (fls. 14 a 17).
3. Nessa reunião, foram apresentadas e explicadas as contas relativas ao exercício ao ano de 2003, tendo as mesmas sido aprovadas por unanimidade (fls. 14 a 17).
4. Foi também a Assembleia informada de que havia condóminos com pagamentos em atraso, entre os quais a ora agravada – como proprietária da fracção AI, correspondente ao 1.º Dto. do referido prédio – cujo montante atingia o valor de € 1.910, 48, resultante das quantias de € 1.324,07 e € 586,41, respeitantes à sua quota de comparticipação no condomínio e em obras a realizar no edifício, respectivamente (fls. 14 a 17).
5. Foi então proposto à Assembleia que fosse aplicada a pena pecuniária constante do art.º 1434.º do CC, pena essa na proporção de 50% do valor da dívida, assim como os juros, até integral pagamento, o que foi aprovado por unanimidade (fls. 14 a 17).
6. Foi igualmente proposto à Assembleia que fosse aprovado “… como contribuição devida ao condomínio a quantia de (1.750,00) mil setecentos e cinquenta euros, para fazer face às despesas de execução, incluindo honorários ao Advogado, quantia que fica a cargo do condómino devedor causador da execução e que será incluída, desde logo, no pedido…”, o que foi aprovado por unanimidade (fls. 14 a 17).
7. Também foi proposto à Assembleia que “… a falta de pagamento da primeira prestação para as despesas de condomínio, dentro do prazo estipulado, faz vencer as restantes…”, o que foi provado por unanimidade (fls. 14 a 17).
8. Foi deliberado, por unanimidade, colocar numa vitrina os nomes, moradas e dívidas dos condóminos devedores (fls. 14 a 17).
9. Na referida reunião, estiveram presentes os proprietários das fracções AC, D, H, I, S, V, Y, Z, R e AL, tendo os proprietários das fracções B, AD, G e AF delegado na firma administradora (fls. 14 a 17).
10. Por despacho de 04.04.2006, o Tribunal a quo indeferiu o requerimento executivo em causa, nos termos dos arts.º 811.º, n.º1, b), 812.º, n.º2, a) e 820.º, todos do CPC, por considerar ser “… manifesta a falta de título executivo nos presentes autos, uma vez que os documentos dados à execução não podem funcionar como tal…” (fls. 38 a 40).

II. 3 Apreciando.

Quanto à questão de saber se a acta da Assembleia de Condóminos junta pela exequente, constitui título executivo bastante contra a condómina relapsa.

Como resulta dos factos assentes (facto n.º10), o Tribunal a quo indeferiu o requerimento executivo em causa, nos termos dos arts.º 811.º, n.º1, b), 812.º, n.º2, a) e 820.º, todos do CPC, por considerar ser “… manifesta a falta de título executivo nos presentes autos, uma vez que os documentos dados à execução não podem funcionar como tal…”.
Entre os fundamento o Mm.º Juiz a quo refere que, no caso sub judice, para além de o exequente não alegar sequer “…qual a fracção de que a executada é proprietária, quais os meses que se encontram em dívida ou qual o valor mensal da prestação fixada, não juntou também aos autos certidão da(s) acta(s) onde terá(ão) sido deliberado(s) o(s) valor(es) das contribuições a pagar pelos condóminos relativamente aos meses a que a divida se reporta, nem certidão da acta onde foi deliberado qual o valor a pagar por cada condómino pelas invocadas obras no prédio…”. Notou ainda que “…na mesma apenas se encontram definidos os valores alegadamente em divida pelo executado; ora, nada impede que no teor da acta figure a divida concreta de cada um dos condóminos incumpridores, mas tal é insuficiente para que ela possa considerar-se como titulo executivo, uma vez que para tal efeito deverá fixar a prestação de cada um dos condóminos e o respectivo prazo de pagamento…”.

A agravante, como se retira das suas alegações, vem pôr em causa este entendimento do Tribunal a quo, que reputa como demasiado restritivo, apesar de reconher que a jurisprudência não é uniforme sobre esta questão. Ao invés, sustenta que a acta em causa constitui título executivo bastante. Como justificação defende que a mesma reúne todas as condições de validade previstas na lei (art.º 1.º, n.º do DL 268/94, de 25 de Outubro), não tendo sido impugnada por quem quer que fosse (art.º 1433.º do CC) e, sobretudo, porque se trata de uma acta que, em determinado momento (no caso, no dia 12.02.2004), fixou os valores devidos, já vencidos e não pagos, ao condomínio, por uma determinada condómina. Considera, assim, que a mesma acta está em perfeita consonância com a exigência legal constante do art.º 6.º, n.º1 do DL 268/94, de 25 de Outubro, preceito este com que o legislador pretendeu conferir maior eficácia ao regime de propriedade horizontal e facilitar as relações entre condóminos e terceiros, evitando que se tivesse de instaurar, previamente, uma acção declarativa contra o condómino relapso, para só depois executar a sentença obtida. Por fim, doscorda da posição do Tribunal a quo por não ter usado da faculdade conferida pelo art.º 812.º, n.º4 do CPC, ou seja, de convidar a exequente a suprir as irregularidades ou a falta de pressupostos apontados pelo próprio despacho recorrido, o que alinharia, aí sim, com lei e a economia processual.

Salvo melhor opinião, embora aceitando que a acta em questão não é título executivo bastante, entendemos que o agravo merece provimento quanto à formulação subsidiária da pretensão de recurso.
Como é sabido, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (art.º 45º, nº 1, do CPC).
E, em face do título, a obrigação exequenda deve ser certa, exigível e líquida (art.º 802º, do CPC).
Por sua vez, o art.º 46.º do CPC, contém a enumeração taxativa das espécies de títulos executivos, não sendo pois “válida qualquer estipulação que atribua força executiva a outros documentos ou retire força executiva aos documentos elencados[1].
Na alínea d) do citado preceito legal, referem-se como títulos executivos “os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”, podendo-se citar, entre outros, o requerimento de injunção depois de nele aposta a fórmula executória, o despacho ordinatório da penhora, a acta de reunião da assembleia de condóminos, por contribuições, despesas ou pagamento de serviços de interesse comum relativas ao condomínio (art.º 6.º, n.º 1, do DL 268/94, de 25 de Outubro).
Por sua vez, o art.º 6.º, n.º 1, do DL 268/94, de 25 de Outubro veio consagrar que “…A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte…” (sublinhado nosso).
A grande questão, tal como aliás refere a agravante, é saber o que significa a expressão “contribuições devidas ao condomínio” e, especialmente, a palavra “devidas”: se aquelas que venham a ser devidas em função de deliberação da Assembleia de Condóminos que fixa as comparticipações a pagar por cada condómino, ou aquelas que já estão vencidas e não pagas e como tal reconhecidas em deliberação da Assembleia de Condóminos.
A jurisprudência, como se disse, não é uniforme.
Entendem uns que apenas a acta que fixa as prestações a suportar por cada condómino, bem como o respectivo prazo de pagamento, pode valer como título executivo[2]; outros, porém, conferem também força executiva à acta que liquida as quantias (já) em dívida ao condomínio[3].   
Ora, no seguimento daquela que temos como a melhor doutrina, entendemos que o art. 6.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, alude à acta da reunião da assembleia de condóminos que define a comparticipação de cada condómino nas despesas comuns, bem como o respectivo montante e prazo de pagamento. Aliás, “…como decorre das normas gerais, designadamente do art.º 802.º, do CPC, as prestações exequíveis serão aquelas e apenas aquelas que estejam já vencidas.
Poderá, a exequente, juntar ainda, a título complementar, a acta que quantifica o montante já em dívida pelo condómino (executado); no entanto, por se tratar de um mero exercício de liquidação, o mesmo poderá também ser feito no próprio requerimento executivo (cf. art.º 805.º, nº1, do CPC)…” [4].
No caso sub judice, o exequente limita-se a juntar a acta n.º 29, da reunião da Assembleia de Condóminos, realizada em 12.02.2004, da qual consta a deliberação sobre o montante em dívida por parte de vários condóminos, entre os quais a executada, documento esse que, só por si, e como decorre do que atrás se disse, não reveste a natureza de título executivo.
De qualquer modo, no requerimento executivo, o exequente vem esclarecer que as quotas de condomínio em dívida se reportam, num primeiro momento,  até Dezembro de 2003 e, posteriormente ao período decorrido entre Janeiro a Dezembro de 2004, indicando ainda os respectivos montantes, o mesmo sucedendo quanto à comparticipação nas obras de impermeabilização e pintura do edifício (fls. 7).
Assim, “…tudo indicia, por isso, que não se esteja perante uma falta de título, mas apenas perante uma mera omissão no que toca à junção aos autos da acta assembleia de condóminos em que se fixa a quota-parte de comparticipação de cada condómino nas despesas comuns, bem como o prazo e modo de pagamento.
Ora, tratando-se de uma mera irregularidade – como tudo a leva a crer – deve o juiz fazer uso dos poderes previstos no art.º 820.º, do CPC, convidando a exequente a juntar aos autos a aludida acta…”[5].
Ainda no que toca à expressão “contribuições devidas ao condomínio”, afigura-se-nos que a mesma “…deve ser entendida em sentido amplo, incluindo as despesas necessárias à conservação e à fruição das partes comuns do edifício, as despesas com inovações, as contribuições para o fundo comum de reserva, o pagamento do prémio de seguro contra o risco de incêndio, as despesas com a reconstrução do edifício e as penas pecuniárias fixadas nos termos do art.º 1434.º do C.C.…”[6].
No que toca às penas pecuniárias, aliás, estamos de acordo com o entendimento de Sandra Passinhas, a qual defende que as mesmas se enquadram naquela referida expressão. Na verdade, “…embora, rigorosamente, a pena pecuniária não seja uma “contribuição devida ao condomínio”, esta é a solução mais conforme à vontade do legislador. Não faria sentido que a acta da reunião da assembleia que tivesse deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio servisse de título executivo contra o condómino relapso, e a mesma acta não servisse de título executivo para as penas pecuniárias, aplicadas normalmente para punir os condóminos inadimplentes…”[7].
Contudo, o mesmo já não se poderá dizer quanto à reclamada “…quantia de € 1.750,00, para fazer face às despesas de execução, incluindo honorários ao Advogado, quantia que fica a cargo do condómino devedor causador da execução e que será incluída, desde logo, no pedido…” (facto assente sob o n.º 6).
Efectivamente, e tal como é expressado no já referido Ac. da Relação de Lisboa, de 17.02.2009, “…relativamente às despesas judiciais e extrajudiciais, não se tratando de uma dívida já vencida (na verdade, a acta alude apenas a despesas futuras e a montantes “previsíveis”), é manifesta a falta de título, já que as contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer outros montantes referidos no art.º 6.º, nº 1 do Dec. Lei n.º 268/94, têm de ser certas e exigíveis (art.º 802.º, CPC)…”. No caso concreto, embora a acta não use a expressão “previsíveis”, o sentido acaba por ser o mesmo, ao dizer-se que a quantia de € 1.750,00 servirá “…para fazer face às despesas de execução, incluindo honorários ao Advogado…”. Ou seja, trata-se de um verdadeiro adiantamento, de uma quantia que se prevê como suficiente.
No caso particular dos honorários a advogado, sufragamos o entendimento que sustenta: “…Em regra os honorários devidos a advogado não são cobertos pela procuradoria que a parte condenada nas custas tem de satisfazer à parte adversária, a título de indemnização pelas despesas com advogado ou solicitador (art.º 40.º do C.C.J.), e que entra em regra de custas. Para que o condomínio possa cobrar estes honorários não cobertos pela procuradoria ao condómino que não pagou as contribuições devidas ao condomínio ou os outros montantes referidos no art.º 6.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 268/94, através da execução que tenha a acta como título executivo, é necessário que se trate de honorários já pagos pelo condomínio a advogado em consequência de processo judicial instaurado para cobrança de dívidas aos condóminos e que o seu montante conste da acta da reunião da assembleia do condomínio. Mas já o não são os honorários a pagar a advogado na acção a intentar, ou em pedidos formulados na acção executiva, mesmo que tenham sido aprovados em assembleia de condóminos e constem da respectiva acta, quando tais honorários não tenham sido previamente fixados na acta, porque a prestação não é exigível, visto que não se encontra ainda vencida…” (sublinhado nosso)[8].
Em suma, procede parcialmente o alegado pela agravante, apenas se mantendo o indeferimento liminar quanto à quantia de € 1.750,00.

Quanto à questão de saber se o despacho de indeferimento liminar do Tribunal a quo violou as disposições legais constantes do art.º 6.º do DL 268/94, de 25 de Outubro, do art.º 9.º, n.º 1, do CC, e dos art.ºs 137.º e 138.º, n.º1, do CPC.

Pelo que atrás ficou exposto, impõe-se que o Tribunal a quo, fazendo uso dos poderes conferidos pelos arts.º 812.º, n.º 4 e 820.º, n.º 1, do CPC, convide o exequente, ora agravante, a suprir a irregularidade em causa, de modo a que este junte aos autos a acta da assembleia de condóminos em que (relativamente ao período em causa) se fixa a quota-parte de comparticipação de cada condómino nas despesas comuns, bem como o prazo e modo de pagamento, sob pena de, então sim, ser indeferido o requerimento executivo sub judice, extinguindo-se a execução (arts.º 812.º, n.º 5 e 820.º, n.º 2, do CPC).
Já quanto à quantia reclamada a título de despesas de execução e honorários a Advogado, nada há a censurar quanto ao despacho recorrido.

III. Pelo exposto, e de harmonia com as disposições legais citadas, decide-se conceder parcial provimento ao agravo:
(a) altera-se a decisão recorrida determinando-se a sua substituição por outra que ordene o aperfeiçoamento do requerimento executivo, mandando juntar a documentação em falta e acima referenciada
(b) mantem-se, todavia, o indiferimento liminar parcial do requerimento executivo, quanto a despesas judiciais e extrajudiciais e honorários a Advogado e montantes relativos às sobreditas actualizações.
Custas pelo exequente, na acção e no recurso, na proporção do respectivo decaimento.

Lisboa, 22 de Junho de 2010

Maria Amélia Ribeiro
Ana Resende
Dina Monteiro
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[1] FREITAS, José Lebre de, Código de Processo Civil (Anotado), Vol. 1.º, p. 90, Coimbra Editora, 1999.
[2] Vd., entre outros, os Acs. da Relação do Porto, de 17.01.2002 (Rel. Des. Sousa Leite), de 19.02.2004 (Rel. Des. Pinto Ferreira), de 29.06.2004 (Rel. Des. Alberto Sobrinho) e de 21.04.2005 (Rel. Des. Ataíde das Neves), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[3]  Vd., entre outros, os Acs. da Relação do Porto, de 02.06.1998 (Rel. Des. Emídio Costa), da Relação de Lisboa, de 02.03.2004 (Rel. Des. André dos Santos) e de 09.12.2008 (Rel. Des. Carlos Valverde), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[4]  Ac. da Relação de Lisboa de 17.02.2009, Rel. Des. Maria do Rosário Morgado, disponível em www.dgsi.pt.
[5] V. Ac. da Relação de Lisboa, de 17.02.2009 (Rel. Des. Maria do Rosário Morgado), disponível em www.dgsi.pt.
[6] V. Ac. da Relação de Lisboa, de 08.07.2007 (Rel. Des. Arnaldo Silva), disponível em www.dgsi.pt, e também, PASSINHAS, Sandra, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2.ª Edição, p. 319, Almedina, 2002.
[7] PASSINHAS, Sandra, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2.ª Edição, pp. 274-275, Almedina, 2002.
[8] Vd. citado Ac. da Relação de Lisboa, de 08.07.2007.