Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1443/12.2TVLSB.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: SOCIEDADE DE ADVOGADOS
DELIBERAÇÕES SOCIAIS
ANULAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Nas sociedades de advogados o presidente da assembleia geral não é, pois, um “primum inter partes”, não possuindo voto de qualidade.
2. Para haver abuso de direito no exercício do direito de anulação da deliberação social é mister que esse exercício constitua uma clamorosa ofensa do princípio da boa fé e do sentimento de justiça dominante da comunidade social.
3. A sociedade ré, se entendia que os sócios ora autores praticaram actos gravosos e desleais para com a mesma, tinha ao seu dispor a acção de exclusão de sócio (art. 22º do DL n.º 229/2004), não devendo poder valer-se da aprovação de uma deliberação inválida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. A. e B., intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, contra C. – Sociedade de Advogados, peticionando que:
- Seja declarada a invalidade da acta redigida e subscrita pelos sócios F. e G., representantes de 50% do capital social, referente à Assembleia Geral realizada a 6 de Julho de 2012;
- Seja declarada nula ou, caso se entenda não ser aplicável o regime da nulidade, declarada suspensa e anulada a deliberação constante da acta redigida e subscrita pelos sócios F. e G., referente à Assembleia Geral realizada a 6 de Julho de 2012, por violação da lei e do pacto social.
Alegaram, em síntese, que em assembleia geral extraordinária da sociedade ré realizada no dia 6 de Julho de 2012, convocada para designação dos membros do Conselho de Administração para o triénio 2012-2014, a sócia F. auto designou-se presidente de mesa e, na sequência de um empate na votação, invocou ser titular de um voto de qualidade, tendo, no seu exercício, aprovado a sua designação e a do sócio G. como membros do Conselho de Administração da sociedade. Entendem as autoras que a sócia F. não era titular de voto de qualidade, pelo que nenhuma proposta poderia ter sido considerada aprovada na referida assembleia, porquanto não reunia a maioria dos votos.
A ré foi regularmente citada, apresentou contestação, através da qual invocou a excepção de incompetência material do Tribunal do Comércio (excepção que veio a ser julgada procedente) e defendeu-se por impugnação.
Posteriormente ds autos foram remetidos à Instância Local de Lisboa.
Foi realizada audiência prévia.
Após foi proferido despacho saneador-sentença, no qual se decidiu:
“(…) julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
A) Declaro anulada a deliberação tomada em assembleia geral extraordinária da ré, C. – Sociedade de Advogados, realizada no dia 6 de Julho de 2012, através da qual foram designados como membros do conselho de administração os sócios F. e G.;
B) Declaro improcedente o pedido de declaração de invalidade da ata redigida e subscrita pelos sócios F. e G., referente à assembleia geral extraordinária da ré, realizada a 06/07/2012.
Condeno as partes no pagamento das custas do processo, na proporção do respetivo decaimento, que fixo em 85% para a ré e 15% para as autoras, artigo 527º do Código de Processo Civil, considerando a utilidade dos pedidos e a procedência parcial dos mesmos.
O valor da causa está fixado em €30.00,01, cfr. fls. 253”.
Inconformada, veio a ré interpor recurso e apresentar alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
1. A Deliberação da Sociedade recorrente C., tomada no dia 6 de Julho de 2012 está conforme à lei, aos princípios gerais do Direito, pelo que é válida;
2. A sócia F., na sua qualidade de Presidente da mesa da Assembleia Geral, em face do empate na votação, de acordo com a lei e os Princípios gerais supra citados, procedeu ao desempate;
3. Concorre que o cometimento da presidência da mesa, na falta de estipulação na lei, nos estatutos da sociedade ou instituição de direito publico ou privado, ou no contrato social, incumbe ao membro de pleno direito mais velho;
4. Aliás, o Código das Sociedades Comerciais consagra este princípio no seu artigo 248.º n.º 4, que a Douta Sentença violou;
5. O facto de não constar expressamente do pacto social da recorrente um “voto de qualidade” do sócio que venha a exercer o cargo de Presidente da mesa, como refere e sustenta a decisão, o Mmo juíz, não impede o uso desse direito, que decorre da lei geral;
6. O facto de o pacto não contemplar expressamente esse direito, também não o afasta, e assim,
7. Inexistindo disposição estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto direito a voto de desempate.
8. É o que dispõe o normativo do n-º 2 do art.º 171 do Código Civil, aqui aplicado, que a douta sentença violou.
9. A prorrogativa do voto de desempate é habitual nos órgãos colegiais como acima se explanou, pelo que a sentença recorrida, ao afastá-la no caso da recorrente, violou esses princípios gerias e os normativos legais decorrentes e supra referidos.
10. De outro modo, na circunstância de empate na votação qualquer entidade colectiva estaria totalmente impedida de funcionar.
11. No caso da recorrente, como supra alegado e decorrente dos autos e dos documentos juntos, as recorridas o que prosseguem é a dissolução e liquidação da Recorrente. Pelo que na eventualidade da anulação da deliberação em crise estaria aberto o caminho para a as recorridas acabarem rapidamente com a sociedade recorrente.
12. É este o objectivo ilegal de violação da lei e do Principio de Ordem Pública que a justiça não pode permitir.
13. A sociedade e os seus dois sócios administradores têm o direito a prosseguir a actividade da sociedade, gerindo-a de acordo com as boas e leais práticas societárias.
Termos em que,
O presente recurso merece provimento, anulando-se a decisão em crise, com as legais consequências.
É isto que se espera de Vossa Excelências, que assim farão a esperada e costumada JUSTIÇA!
Junta-se: 3 documentos cuja junção se mostrou agora necessária em face da douta decisão em recurso, cuja admissão se requer a Vossas Excelências, nos termos do art.º 651 do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Factos considerados provados em 1ª instância:
1) As autoras, juntamente com F. e G., são os únicos sócios da ré, sociedade civil de advogados denominada “C. – Sociedade de Advogados” com o registo de inscrição no Conselho Geral da Ordem dos Advogados n.º 69/01.
2) O capital social da referida Sociedade é de € 5.000,00, dividido da seguinte forma:
F. – uma quota de € 1.250,00;
G. – uma quota de € 1.250,00;
B. - uma quota de € 1.250,00;
A. - uma quota de € 1.250,00.
3) A ré iniciou a sua actividade na data do registo de constituição de sociedade de advogados e o seu objecto é o exercício em comum da profissão de advogado, a fim de os sócios repartirem entre si os respectivos lucros.
4) Foi estabelecido que “Os sócios de capital ficam desde já autorizados pela Sociedade a exercer advocacia ou actividade profissional remunerada fora da Sociedade”.
5) No dia 2 de Fevereiro de 2011, as autoras instauraram acção de dissolução da ré, com o fundamento na impossibilidade de realização do objecto social, acção esta que se encontra a correr termos na 9.ª Vara Cível de Lisboa, processo n.º 413/11.2YXLSB.
6) Por carta datada de 26/06/2012, a sócia F. remeteu aos restantes sócios uma convocatória para a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária da sociedade ré para o dia 6 de Julho de 2012, às 11h30m, a realizar na sede da Sociedade, para eleição do Conselho de Administração para o triénio 2012-2014.
7) Na referida convocatória constava como ponto único da ordem de trabalhos -proposta de deliberação-, o seguinte: “Tendo presente que a sociedade não procedeu ainda à designação do Conselho de Administração, ao abrigo do disposto no Artigo 16º do Contrato de Sociedade, submete-se à assembleia de sócios para deliberação, que a Administração seja constituída pelos seguintes sócios:
-Dra. F.
-Dr. G.
8) No dia 6 de Julho de 2012, às 11h30m, no seguimento da convocatória subscrita pela sócia F., reuniram-se em Assembleia Geral os quatro sócios da ré.
9) São sócios de capital da ré os sócios fundadores A., B., F. e G.
10) A Assembleia Geral da ré é constituída por todos os sócios de capital, dispondo cada sócio de capital de cinco votos e cada sócio de indústria de um voto.
11) Nunca foram admitidos na sociedade ré outros sócios de capital além dos seus sócios fundadores, nem sócios de indústria.
12) Cada um dos sócios de capital dispõe de cinco votos em Assembleia Geral.
13) As deliberações em Assembleia Geral da ré devem ser, em regra, tomadas por maioria absoluta dos votos.
14) No dia 6 de Julho de 2012, às 11h30, estando presentes todos os sócios da ré, no local da sua sede, reuniram em Assembleia Geral Extraordinária, convocada pela sócia F., para deliberar sobre a designação dos membros do Conselho de Administração para o triénio 2012-2014.
15) A Sócia F. assumiu a direcção dos trabalhos, abrindo a Assembleia e pondo de imediato à votação a sua proposta de constituição do Conselho de Administração pelos sócios F. e G..
16) As autoras votaram contra a proposta apresentada, fazendo constar em acta a seguinte declaração de voto: “Votamos contra a proposta de que a Administração da sociedade passe a ser constituída pelos senhores sócios Dra. F. e Dr. G. em virtude do seguinte:
I - A sociedade foi constituída no ano de 2001, então sujeita ao disposto no DL 513-Q/79 de 26 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL 237/2001 de 30 de Agosto. Em 10 de Janeiro de 2005 entrou em vigor o DL 229/2004 de 10 de Dezembro, cujo artigo 64º revogou o DL 513-Q/79 de 26 de Dezembro.
II - Nos termos do n.1 do Art. 28º do DL 229/2004 de 10 de Dezembro “Todos os sócios têm igual poder para administrar a sociedade, independentemente da forma societária escolhida, salvo estipulação em contrário do contrato de sociedade”.
III - Nos termos do Art.16º do Pacto Social da Ré C. – Sociedade de Advogados e conforme consta no registo de inscrição da sociedade, “1.A Administração da sociedade compete a um conselho de administração, composto por 2 ou mais membros, sócios ou estranhos, eleitos em Assembleia Geral por um período de 3 anos. 2. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer administrador, ou de um procurador nos termos e limites do respectivo mandato”.
IV - A Sociedade nunca procedeu à eleição dos membros do Conselho de Administração, pelo que todos os sócios sempre foram considerados administradores da Sociedade, de acordo com o estabelecido no Art. 985º do Código Civil.
V - Acontece que se encontra a correr trâmites uma acção de dissolução da Sociedade, conforme é do conhecimento de todos os sócios, já tendo sido requerido pelo Tribunal ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados a nomeação de representante da Sociedade naqueles autos. Neste contexto, não nos parece adequado alterar o actual funcionamento de administração da Sociedade, devendo todos os sócios continuar a ser considerados administradores da Sociedade, de acordo com o estabelecido no Art. 985º do CC.”
17) Votaram a favor da proposta apresentada os sócios F. e G..
18) A sócia F. declarou o seguinte: “Em face do empate na votação, a Dra. F., na sua qualidade de presidente da Mesa da Assembleia Geral, exerceu o voto de qualidade. Sendo assim, a proposta foi aprovada tendo sido designados os sócios Dr. G. e Dra. F. para o Conselho de Administração da sociedade para o triénio 2012-2014”.
19) As autoras solicitaram à sócia F. que esclarecesse os restantes sócios da sua pretensão de ter um voto de qualidade, pois cada um dos quatro sócios de capital tinha o mesmo número de votos.
20) Em resposta, os sócios F. e G. declararam que a assembleia não tinha por objecto constituir uma “sessão de perguntas e respostas entre sócios”, dando a Sócia F. por encerrada a assembleia.
21) A acta da assembleia foi elaborada pela sócia F..
22) A acta não contém os nomes dos sócios presentes nem o valor nominal das quotas de cada um.
23) A acta consta de folhas não numeradas.
24) A acta não contém as rúbricas e assinaturas das autoras.

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III. As questões a decidir resumem-se, essencialmente, em saber:
-se, em face do resultado da votação da assembleia geral da ré de 6/07/2012, da qual resultou igual número de votos no sentido da aprovação e no sentido da rejeição da proposta de designação dos membros do Conselho de Administração, a deliberação se considera rejeitada ou aprovada;
- se  a presidente da Mesa da Assembleia Geral, dispõe de ”voto de qualidade”;
- se o exercício do direito de acção pelas autoras é abusivo.
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IV. Do mérito do recurso:
Na apelação está em causa a deliberação tomada na assembleia geral da ré realizada dia 6/07/2012, na qual a presidente da assembleia geral da ré proclamou aprovada a proposta de designação dos membros do Conselho de Administração para o triénio 2012-2014, não obstante essa mesma proposta ter obtido o voto contrário das duas sócias ora autoras (totalizam 10 votos) e os votos favoráveis dos sócios F. e G. (totalizam 10 votos).
Fê-lo por entender dispor de voto de qualidade.
Está assim em causa na apelação a questão de saber se, em face do resultado da votação, da qual resultou igual número de votos no sentido da aprovação e no sentido da rejeição da proposta, a deliberação se considera rejeitada ou aprovada, por a sócia da ré, F., na qualidade de presidente da Mesa da Assembleia Geral, dispor de ”voto de qualidade”.
Na sentença entendeu-se que:
“Cumpre (…) aferir se a Dra. F. dispunha de um “voto de qualidade”, tal como é identificado na ata da assembleia, que lhe conferia legitimidade para desempatar a votação.
Em análise à legislação aplicável e ao pacto social da ré, a resposta é claramente negativa.
Do pacto social é possível extrair que a sociedade é composta por quatro sócios de capital, dispondo cada um deles de cinco votos. Em lado algum do pacto social é estabelecido um “voto de qualidade” a qualquer dos sócios ou ao sócio que venha a exercer o cargo de presidente de mesa.
Por conseguinte, inexiste qualquer fundamento legal ou convencional que atribua à sócia F. um direito especial de voto.
Dispõe o artigo 177.º do Código Civil (aplicável por força do artigo 25.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de Dezembro) que “as deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis”.
Tal anulabilidade pode ser arguida pelo órgão da administração ou por qualquer associado que não tenha votado a deliberação – conforme artigo 178.º, n.º 1, última parte, do Código Civil.
No caso concreto, as autoras são sócias da ré e não votaram a deliberação, pelo que se encontram reunidos os critérios de legitimidade substantiva necessários para requererem a anulabilidade.
Face ao exposto e em cumprimento das normas identificadas, cumpre declarar anulada a deliberação tomada em assembleia geral extraordinária realizada a 6 de Julho de 2012, através da qual foram designados membros do conselho de administração os sócios F. e G.”.
Dissentindo, sustenta, em essência, a apelante que o facto de não constar expressamente do pacto social da recorrente um “voto de qualidade” do sócio que venha a exercer o cargo de Presidente da mesa, como refere e sustenta a sentença recorrida, tal não impede o uso desse direito, que decorre da lei geral.
Na linha do exarado na sentença, entendemos não assistir razão à apelante.
Com efeito, à data da realização da assembleia geral da ré encontrava-se em vigor o EOA aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26/01 e o Decreto-Lei n.º 229/2004 de 10/12.
E, como se assinala na sentença recorrida e consta do preâmbulo do DL n. 229/2004 “salvaguardou-se o princípio da natureza não mercantil das sociedades de advogados, não se remetendo a sua regulação para o direito comercial, como sucede noutras ordens jurídicas.
Por razões de lógica e certeza jurídicas, visando evitar no futuro desnecessárias dúvidas de interpretação e aplicação da lei e dos contratos de sociedade, estipula-se que, nos casos omissos, o regime supletivo das sociedades de advogados será o regime das sociedades civis”.
Assim, as sociedades de advogados são sociedades civis, sendo aplicável, nos casos não regulados no DL 229/2004 (vide art. 2º) o regime subsidiário previsto no C. Civil para as sociedades.
Nos termos daquele Decreto-Lei, compete à assembleia geral da ré deliberar sobre a designação de administradores, sendo essa deliberação tomada por maioria dos votos expressos – art. 25º, n.ºs 2 al. e) e 4.
E, nos termos do art. 14º, n.º3 dos Estatutos, quando os estatutos não exijam maior número, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos.
Sendo assim, exigindo a lei uma maioria absoluta de votos, só haverá deliberação positiva se os votos Sim excederem os votos Não.
Ora, no caso tal não ocorreu, pois que cada um dos sócios dispõe de cinco votos na assembleia geral.
E a atribuir-se a um deles (ao presidente da assembleia geral) voto de qualidade – isto é, em caso de empate, considera-se automaticamente desempatada a votação de acordo com o sentido em que o presidente tiver votado – tal não respeitaria integralmente o princípio da igualdade de tratamento entre os sócios.
Invoca a apelante os princípios gerais de direito e o disposto no art. 171º, n.º 1, do CC.
Quanto a esta última disposição legal, a mesma não é aplicável ao caso, pois que o art. 25º, n.º 5, do DL n.º 229/2004 apenas determina a aplicação à “convocação e funcionamento das assembleias gerais, bem como ao conteúdo das deliberações, (…) as disposições dos artigos 174.º e 176.º a 179.º do Código Civil”.
Ademais, o art. 171º,n.º1, rege apenas para os órgãos da administração e conselho fiscal, que não para o funcionamento da assembleia geral e visa facilitar as deliberações desses órgãos de administração (órgão executivo) e fiscalização.
Quanto aos princípios gerais de direito, invoca a apelante o regime jurídico dos órgãos da administração pública (art. 33º do CPA, aprovado pelo DL 4/2015, de 7/01) e das autarquias locais (art. 89º, n.º 2, da Lei n.º 169/99 de 18709,na redacção dada pela lei n. 5-A/2002), bem como o estabelecido para as deliberações do Tribunal Constitucional (art. 42º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11).
Nestas disposições prevê-se o voto de qualidade do presidente do presidente do órgão colegial da administração pública, do presidente do órgão das autarquias locais e do presidente do Tribunal Constitucional.
Trata-se, porém, de casos em que a lei expressamente estabelece, em caso de empate, o voto de qualidade do presidente do órgão e não da consagração de um qualquer princípio geral de direito.
E também só pode ser utilizada a analogia, se houver lacuna e esta só existe se não se verificar a intenção de a lei ser completa.
Ora, nas sociedades de advogados é imperativa a norma que prescreve voto nos termos acima referidos – ao estabelecer que a deliberação apenas se considera aprovada se obtiver a maioria absoluta de votos -, pelo que inexiste lacuna.
Nas sociedades de advogados o presidente da assembleia geral não é, pois, um “primum inter partes.”
A deliberação é assim anulável – arts. 177º e 178º do CC.
Propugna ainda a apelante que, no caso, as recorridas o que prosseguem é a dissolução e liquidação da recorrente, sendo este objectivo ilegal, de violação da lei e do principio de ordem pública que a justiça não pode permitir.

Invoca, assim a apelante o abuso de direito de acção por parte das autora/apeladas.
Estipula o art. 334º, do C. Civil, que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
A figura do abuso do direito surge, assim, como um modo de adaptar o direito à evolução da vida, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam, por forma considerada justa pela consciência social, em determinado momento histórico, ou obstando a que, observada a estrutura formal do poder conferido por lei, se excedam manifestamente os limites que devem ser observados, tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo – cfr. Ac. STJ de 12/06/2012, in www.dgsi.pt.
Ora, no caso, o abuso de direito invocado pela apelante decorreria da circunstância das autoras/apeladas, com a propositura da presente acção, apenas prosseguirem o objectivo da dissolução e liquidação da sociedade ré, pelo que na eventualidade da anulação da deliberação em crise estaria aberto o caminho para a as recorridas acabarem rapidamente com a sociedade recorrente.
Porém, não se vislumbra qualquer nexo de causalidade entre a anulação da deliberação social que aprovou a nomeação dos administradores da sociedade e o propósito da dissolução desta prosseguido pelas sócias ora autoras.
De resto, não foi sequer alegado que não seja do interesse dos sócios a dissolução da sociedade
Ademais, para haver abuso de direito no exercício do direito de anulação da deliberação social seria mister que esse exercício constituísse uma clamorosa ofensa do princípio da boa fé e do sentimento de justiça dominante da comunidade social, o que no caso não se vislumbra ocorrer.  
Com efeito, na ponderação dos interesses em jogo, o que torna o exercício do direito ilegítimo é o manifesto excesso dos limites que são impostos por três princípios basilares: a boa fé, os bons costumes e o fim social e económico do direito.
Ora, no caso, a ré, se entendia que os seus sócios ora autores praticaram actos gravosos e desleais para com a sociedade, tinha ao seu dispor a acção de exclusão de sócio (art. 22º do DL n.º 229/2004), não devendo poder valer-se da aprovação de uma deliberação inválida.
Desatende-se, assim, a invocada excepção do abuso de direito.
Improcede, deste modo, a apelação.

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VII. Decisão:
Pelo acima exposto, decide-se:
1. Julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida;
2. Custas do recurso pela apelante;
3. Notifique.

Lisboa, 12 de Março de 2019

Manuel Ribeiro Marques - Relator
Pedro Brighton - 1º Adjunto
Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta